12.05.2013 Views

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

326<br />

Art. 263-A. É facultado ao Poder Público vincular a fundo estadual de fomento à<br />

cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária, para o financiamento de programas<br />

e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:<br />

I. despesas com pessoal e encargos sociais;<br />

II. serviço da dívida;<br />

III. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos<br />

ou ações apoiados.<br />

(Incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

Seção III<br />

Dos Esportes e Lazer<br />

Art. 264. O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais,<br />

como direito de todos.<br />

Art. 265. O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.<br />

Art. 266. As ações do Poder Público e a destinação de recursos orçamentários para o<br />

setor darão prioridade:<br />

I. ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte<br />

de alto rendimento;<br />

II. ao lazer popular;<br />

III. à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas<br />

esportivas e o lazer;<br />

IV. à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;<br />

V. à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando<br />

da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e<br />

atividades de lazer por parte dos portadores de deficiências, idosos e gestantes,<br />

de maneira integrada aos demais cidadãos.<br />

Parágrafo único. O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da<br />

comunidade dedicadas às práticas esportivas.<br />

Art. 267. O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e<br />

aos portadores de deficiências.<br />

CAPÍTULO IV<br />

Da Ciência e Tecnologia<br />

Art. 268. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa<br />

e a capacitação tecnológica<br />

§ 1º A pesquisa científica receberá tratamento prioritário do Estado, diretamente<br />

ou por meio de seus agentes financiadores de fomento, tendo em vista o bem<br />

público e o progresso da ciência.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!