12.05.2013 Views

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parágrafo único. É facultado ao Poder Público vincular a programa de apoio à inclusão<br />

e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária, vedada a<br />

aplicação desses recursos no pagamento de:<br />

1. despesas com pessoal e encargos sociais;<br />

2. serviço da dívida;<br />

3. qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos<br />

ou ações apoiados.<br />

(Incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

Art. 233. As ações governamentais e os programas de assistência social, pela sua<br />

natureza emergencial e compensatória, não deverão prevalecer sobre a formulação e<br />

aplicação de políticas sociais básicas nas áreas de saúde, educação, abastecimento, transporte<br />

e alimentação.<br />

Art. 234. O Estado subvencionará os programas desenvolvidos pelas entidades assistenciais<br />

filantrópicas e sem fins lucrativos, com especial atenção às que se dediquem à<br />

assistência aos portadores de deficiências, conforme critérios definidos em lei, desde que<br />

cumpridas as exigências de fins dos serviços de assistência social a serem prestados.<br />

Parágrafo único. Compete ao Estado a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades<br />

citadas no caput deste artigo.<br />

Art. 235. É vedada a distribuição de recursos públicos, na área de assistência social,<br />

diretamente ou por indicação e sugestão ao órgão competente, por ocupantes de cargos<br />

eletivos.<br />

Art. 236. O Estado criará o Conselho Estadual de Promoção Social, cuja composição,<br />

funções e regulamentos serão definidos em lei.<br />

CAPÍTULO III<br />

Da Educação, da Cultura e dos Esportes e Lazer<br />

Seção I<br />

Da Educação<br />

Art. 237. A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205<br />

e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade<br />

humana, tem por fim:<br />

I. a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do<br />

Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;<br />

II. o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;<br />

III. o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;<br />

IV. o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na<br />

obra do bem comum;<br />

V. o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos<br />

científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer<br />

as dificuldades do meio, preservando-o;<br />

CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

321

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!