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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

300<br />

VIII. instituir isenções de tributos da competência dos Municípios.<br />

§ 1º A proibição do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas<br />

ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda<br />

e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais, ou deles decorrentes.<br />

§ 2º As proibições do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao<br />

patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades<br />

econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou<br />

em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.<br />

§ 3º A contribuição de que trata o artigo 160, IV, só poderá ser exigida após decorridos<br />

noventa dias da publicação da lei que a houver instituído ou modificado,<br />

não se lhe aplicando o disposto no inciso III, “b”, deste artigo.<br />

§ 4º As proibições expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente<br />

o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades<br />

essenciais das entidades nelas mencionadas.<br />

§ 5º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca<br />

dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.<br />

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito<br />

presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só<br />

poderão ser concedidos mediante lei estadual específica, que regule exclusivamente<br />

as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição,<br />

sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição<br />

Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

§ 7º Para os efeitos do inciso V, não se compreende como limitação ao tráfego<br />

de bens a apreensão de mercadorias, quando desacompanhadas de documentação<br />

fiscal idônea, hipótese em que ficarão retidas até a comprovação<br />

da legitimidade de sua posse pelo proprietário.<br />

§ 8º A vedação do inciso III, “c”, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto<br />

previsto no artigo 165, I, “c”. (Incluído pela Emenda Constitucional Estadual<br />

nº 21, de 2006.)<br />

Art. 164. É vedada a cobrança de taxas:<br />

I. pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou<br />

contra ilegalidade ou abuso de poder;<br />

II. para a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos<br />

e esclarecimentos de interesse pessoal.<br />

Seção III<br />

Dos Impostos do Estado<br />

Art. 165. Compete ao Estado instituir:<br />

I. impostos sobre:<br />

a) transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;

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