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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

278<br />

2º O Procurador-Geral de Justiça fará declaração pública de bens, no ato da posse<br />

e no término do mandato.<br />

Art. 95. Os membros do Ministério Público têm as seguintes garantias:<br />

I. vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão<br />

por sentença judicial transitada em julgado;<br />

II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão<br />

colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta<br />

de seus membros, assegurada a ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />

Estadual nº 21, de 2006.)<br />

III. irredutibilidade de subsídio, observado, quanto à remuneração, o disposto na<br />

Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de<br />

2006.)<br />

Parágrafo único. O ato de remoção e de disponibilidade de membro do Ministério<br />

Público, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do órgão<br />

colegiado competente, assegurada ampla defesa.<br />

Art. 96. Os membros do Ministério Público sujeitam-se, entre outras, às seguintes<br />

proibições:<br />

I. receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens<br />

ou custas processuais;<br />

II. exercer a advocacia;<br />

III. participar de sociedade comercial, na forma da lei;<br />

IV. exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo<br />

uma de magistério, se houver compatibilidade de horário;<br />

V. exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />

Estadual nº 21, de 2006.)<br />

VI. receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas<br />

físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em<br />

lei; (Incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

VII. exercer a advocacia no juízo ou tribunal perante o qual atuava, antes de decorridos<br />

três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.<br />

(Incluído pela Emenda Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

Art. 97. Incumbe ao Ministério Público, além de outras funções:<br />

I. exercer a fiscalização dos estabelecimentos prisionais e dos que abriguem<br />

idosos, menores, incapazes ou portadores de deficiências, sem prejuízo da<br />

correição judicial;<br />

II. deliberar sobre sua participação em organismos estatais de defesa do meio<br />

ambiente, do consumidor, de política penal e penitenciária e outros afetos a<br />

sua área de atuação;<br />

III. receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa<br />

ou entidade representativa de classe, por desrespeito aos direitos assegurados<br />

na Constituição Federal e nesta Constituição, as quais serão encaminhadas a<br />

quem de direito, e respondidas no prazo improrrogável de trinta dias.

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