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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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pensa, em virtude de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado<br />

de constitucionalidade.)<br />

§ 1º Haverá um Vice-Corregedor-Geral da Justiça, para desempenhar funções, em<br />

caráter itinerante, em todo o território do Estado.<br />

§ 2º Cada Seção do Tribunal de Justiça será presidida por um Vice-Presidente.<br />

Art. 63. Um quinto dos lugares dos Tribunais de Justiça e de Justiça Militar será composto<br />

de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e reputação<br />

ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira,<br />

indicados em lista sêxtupla, pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo<br />

Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo a ser provido.<br />

Parágrafo único. Dentre os nomes indicados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça<br />

formará lista tríplice, encaminhando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subsequentes,<br />

escolherá um de seus integrantes para o cargo e o nomeará, depois de aprovada<br />

a escolha pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa.” (Redação dada pela Emenda Constitucional<br />

Estadual nº 25, de 2008.)<br />

Art. 64. As decisões administrativas dos Tribunais de segundo grau serão motivadas<br />

e tomadas em sessão pública, sendo as de caráter disciplinar tomadas por voto da maioria<br />

absoluta dos membros do Tribunal de Justiça, ou de seu Órgão Especial, salvo nos casos<br />

de remoção, disponibilidade e aposentadoria de magistrado, por interesse público, que<br />

dependerão de voto de dois terços, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional Estadual nº 21, de 2006.)<br />

Art. 65. Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado competem a administração e uso<br />

dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada parte desse uso a órgãos diversos,<br />

no interesse do serviço judiciário, como dispuser o Tribunal de Justiça, asseguradas<br />

salas privativas, condignas e permanentes aos advogados e membros do Ministério Público<br />

e da Defensoria Pública, sob a administração das respectivas entidades.<br />

Art. 66. Os processos cíveis já findos em que houver acordo ou satisfação total da pretensão,<br />

não constarão das certidões expedidas pelos cartórios dos Distribuidores, salvo se<br />

houver autorização da autoridade judicial competente.<br />

Parágrafo único. As certidões relativas aos atos de que cuida este artigo serão expedidas<br />

com isenção de custos e emolumentos, quando se trate de interessado que declare<br />

insuficiência de recursos.<br />

Art. 67. As comarcas do Estado serão classificadas em entrâncias, nos termos da Lei<br />

de Organização Judiciária.<br />

Art. 68. O ingresso na atividade notarial e registral, tanto de titular como de preposto,<br />

depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia<br />

fique vaga sem abertura de concurso por mais de seis meses.<br />

Parágrafo único. Compete ao Poder Judiciário a realização do concurso de que trata<br />

este artigo, observadas as normas da legislação estadual vigente.<br />

CONSTITuIçãO ESTADuAL<br />

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