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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (Ver TRI-<br />

BUNAIS)<br />

TRIBUTOS (Ver também CONTRIBUIÇõES<br />

SOCIAIS, FUNDOS, IMPOSTOS e RECURSOS<br />

FINANCEIROS)<br />

* definição; lei complementar – art. 146, III,<br />

“a”/ critérios especiais – art. 146-A<br />

* legislação tributária/ normas gerais; lei<br />

complementar – art. 146, III – alterações; lei<br />

de diretrizes orçamentárias; disposição – art.<br />

165, § 2o * limitações constitucionais ao poder de tributar;<br />

regulação – art. 146, II<br />

* matéria tributária/ disposição; iniciativa privativa<br />

do Presidente da República – art. 61, §<br />

1o , “b” – conflitos de competência; lei complementar<br />

– art. 146, I<br />

* Municípios; instituição e arrecadação – art.<br />

30, III<br />

* sistema tributário nacional/ art. 145 a art.<br />

162 – Congresso Nacional; disposição; competência<br />

com sanção do Presidente da República<br />

– art. 48, I – entrada em vigor – ADCT<br />

art. 34, caput<br />

* taxas/ direitos assegurados; independência<br />

de pagamento; hipóteses – art. 5o , XXXIV –<br />

instituição [faculdade] – art. 145, II – concessão<br />

mediante lei específica – art. 150, § 6o * União, Estados, Distrito Federal/ direito tributário;<br />

legislação concorrente – art. 24, I – e<br />

Municípios/ instituição – art. 145 – conflitos<br />

de competência em matéria tributária – art.<br />

146, I – vedações/ limitações ao poder de tributar<br />

– art. 150, I a VI , e §§ 1o a 4o – estabelecimento<br />

de diferença tributária entre bens<br />

e serviços [isonomia tributária] – art. 152 –<br />

divulgação dos montantes de cada um dos<br />

tributos arrecadados – art. 162<br />

* União; vedação/ tributo não uniforme em<br />

todo o território nacional ou que implique<br />

distinção ou preferência; instituição – art.<br />

151, I – tributação da renda das obrigações<br />

da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal<br />

e dos Municípios – art. 151, II – isenções<br />

de tributos dos Estados, do Distrito Federal e<br />

dos Municípios – art. 151, III – incidência de<br />

imposto adicional; energia elétrica, comunicações,<br />

combustíveis e minerais – 155, § 3o TURISMO<br />

* patrimônio turístico e paisagístico; conjuntos<br />

urbanos e sítios; proteção; União, Estados<br />

e Distrito Federal; legislação concorrente –<br />

art. 24, VII, e art. 216, V<br />

* promoção; incentivo; competência comum<br />

da União, Estados, Distrito Federal e Municípios<br />

– art. 180<br />

U<br />

UNIãO (Ver também DISTRITO FEDERAL, ES-<br />

TADOS – UNI<strong>DA</strong>DES <strong>FEDERATIVA</strong>S, FEDERA-<br />

ÇÃO, FUNDOS, MUNICÍPIOS, PODER EXECU-<br />

TIVO, PODER JUDICIÁRIO, PODER LEGISLATI-<br />

VO e PODER PÚBLICO)<br />

* administração direta; órgãos; participação,<br />

ou compensação, com Estados, Distrito Federal<br />

e Municípios, no resultado da exploração<br />

de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos<br />

e de outros recursos; hipótese – art. 20,<br />

§ 1o * arrecadação de impostos e contribuições<br />

sociais; desvinculação; hipótese – ADCT art.<br />

76<br />

* bens – art. 20, I a XI<br />

* causas; aforamento – art. 109, §§ 1o e 2o * competência/ art. 21 – privativa – art. 22<br />

– comum com Estados, Distrito Federal e Municípios<br />

– art. 23 – concorrente com Estados<br />

e Distrito Federal – art. 24 – conflitos; processo<br />

e julgamento – art. 102, I, “f” – conflitos<br />

de atribuições; autoridades administrativas e<br />

judiciárias; processo e julgamento – art. 105,<br />

I, “g” – competência exclusiva; instituição de<br />

contribuições sociais – art. 149 – para emitir<br />

moeda; exercício pelo Banco Central – art.<br />

164, caput (art. 21, VII) – desapropriação por<br />

interesse social – art. 184, caput, e § 2o * competência tributária/ conflitos de competência;<br />

lei complementar – art. 146, I – Território<br />

Federal; impostos estaduais ou municipais<br />

– art. 147 – impostos; instituição/ art. 153, I<br />

a VII – impostos; instituição; possibilidade [faculdade]<br />

– art. 154 – entrega do produto da<br />

arrecadação de impostos; hipótese – art. 159,<br />

ÍndiCe teMÁtiCo<br />

233

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