CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial
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* União; propriedade/ autorização ou concessão;<br />
interesse nacional; faculdades e limites –<br />
art. 176 – monopólio/ art. 21, XXIII – jazidas<br />
de petróleo e gás natural – art. 177, I<br />
LAZER<br />
* criança e ao adolescente; dever da família,<br />
da sociedade e do Estado – art. 227, caput<br />
* direito social/ art. 6o – direito dos trabalhadores<br />
– art. 7o , IV<br />
LEGISLAçãO (Ver também PROCESSO LE-<br />
GISLATIVO)<br />
* tributária; lei complementar; normas gerais<br />
– art. 146, III/ critérios especiais – art. 146-A<br />
* tutelar específica; criança e adolescente –<br />
art. 227, § 3o , IV<br />
* União/ competência privativa – art. 22 –<br />
competência concorrente com os Estados e o<br />
Distrito Federal – art. 24<br />
LEIS (Ver PROCESSO LEGISLATIVO)<br />
LÍNGUA NACIONAL<br />
* português – art. 13, caput<br />
LITURGIAS (Ver CRENÇAS E CULTOS RELI-<br />
GIOSOS e IGREJAS)<br />
LUCROS<br />
* aumento arbitrário; repressão – art. 173, § 4o * remessas; regulação por lei – art. 172<br />
* seguridade social; contribuição do empregador;<br />
incidência – art. 195, I, “c”<br />
* trabalhador; participação; direito – art. 7o , XI<br />
M<br />
MAGISTéRIO (Ver EDUCAÇÃO)<br />
MAGISTRADO (Ver também JUÍZES)<br />
* aposentadoria/ e pensão; observância – art.<br />
93, VI – voluntária; hipótese – EC 20/98, art.<br />
8o , §§ 2o e 3o * remoção, disponibilidade e aposentadoria<br />
por interesse público – art. 93, VIII<br />
* subsídio; fixação – art. 93, V<br />
MAGISTRATURA (Ver também JUÍZES)<br />
* Estatuto; princípios; lei complementar – art.<br />
93<br />
* trabalhista; provimento de cargos de juízes<br />
– art. 111, § 2o MAN<strong>DA</strong>DO DE INJUNçãO<br />
* concessão; falta de norma regulamentadora;<br />
inviabilidade do exercício dos direitos e<br />
liberdades – art. 5o , LXXI<br />
* julgamento; recurso ordinário; competência<br />
do Supremo Tribunal Federal; hipótese – art.<br />
102, II, “a”<br />
* processo e julgamento originário; competências/<br />
do Supremo Tribunal Federal; hipótese<br />
– art. 102, I, “q” – do Superior Tribunal de<br />
Justiça; hipótese – art. 105, I, “h” – da Justiça<br />
Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do<br />
Trabalho e da Justiça Federal; exceções – art.<br />
105, I, “h” – denegação; decisões dos Tribunais<br />
Regionais Federais; cabimento de recurso<br />
– art. 121, § 4o , V<br />
MAN<strong>DA</strong>DO DE SEGURANçA<br />
* coletivo; impetração – art. 5o , LXX<br />
* concessão – art. 5o , LXIX<br />
* julgamento; recurso ordinário; competências/<br />
Supremo Tribunal Federal; hipótese – art.<br />
102, II, “a” – Superior Tribunal de Justiça; hipótese<br />
– art. 105, II, “b”<br />
* processo e julgamento originário; competências/<br />
do Supremo Tribunal Federal; hipótese<br />
– art. 102, I, “d” – do Superior Tribunal<br />
de Justiça; hipótese – art. 105, I, “b” – dos<br />
Tribunais Regionais Federais/ hipótese – art.<br />
108, I, “c” – juízes federais; hipótese – art.<br />
109, VIII<br />
MAN<strong>DA</strong>TO ELETIVO (Ver também ELEI-<br />
ÇõES)<br />
* elegibilidade/ condições – art. 14, § 3o –<br />
inelegibilidades – art. 14, §§ 4o , 7o , 8o e 9o ,<br />
ÍndiCe teMÁtiCo<br />
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