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CONSTITUIÇÃO DA REPúBLICA FEDERATIVA ... - Imprensa Oficial

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Constituição da RepúbliCa FedeRativa do bRasil<br />

168<br />

§ 2 o Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido<br />

objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições<br />

Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se<br />

assim dispuser a lei.<br />

§ 3 o Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza<br />

alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre<br />

todos os demais.<br />

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3 o do art. 100 da Constituição Federal e o art.<br />

78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno<br />

valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da<br />

Federação, observado o disposto no § 4 o do art. 100 da Constituição Federal, os débitos<br />

ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:<br />

I. quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;<br />

II. trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. Parágrafo único.<br />

Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento<br />

far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a<br />

renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento<br />

do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3 o do art. 100.<br />

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do §<br />

3 o do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do<br />

mesmo artigo:<br />

I. terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem<br />

os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n o 406, de<br />

31 de dezembro de 1968;<br />

II. não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que<br />

resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida<br />

no inciso I.<br />

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território<br />

Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular<br />

de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado<br />

em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art.<br />

36 da Lei Complementar n o 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente<br />

nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador<br />

eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da<br />

administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o<br />

pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.<br />

§ 1 o Os membros da Polícia Militar continuarão prestando serviços ao Estado de<br />

Rondônia, na condição de cedidos, submetidos às corporações da Polícia Militar,<br />

observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.<br />

§ 2 o Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado<br />

de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou<br />

entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

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