ACESSO S RODOVIAS CONCEDIDAS - CBTU

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12.05.2013 Views

ACESSO ÀS RODOVIAS CONCEDIDAS Eng.º Celso Antonio Vasco Eng° Toshio Yamauti Diretoria de Operações da ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo celsovasco@sp.gov.br yamauti@sp.gov.br Resumo: Os acessos aos sistemas viários dos municípios e aos estabelecimentos situados junto à faixa de domínio das rodovias concedidas tem sido uma preocupação constante, tanto das concessionárias quanto do próprio Poder Concedente / Agente Regulador (ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo). Acessos indevidamente posicionados, mal projetados ou conservados e sinalizados de maneira inadequada ao longo da rodovia, se constituem em pontos potencialmente perigosos para a ocorrência de acidentes, razão pela qual o Estado estabelece regras para a abertura desses acessos, procurando conciliar os interesses dos proprietários e, ao mesmo tempo, preservar a integridade dos usuários. Na elaboração do projeto de uma nova rodovia, os acessos novos ou eventualmente existentes, devem ser enquadrados dentro das regras estabelecidas pelo Estado. O grande problema, no entanto, relaciona-se às rodovias existentes, especialmente aquelas mais antigas nas quais, ao longo dos anos, foram abertos acessos clandestinamente, sem a devida autorização do órgão responsável pela sua administração. Agora, no âmbito do Programa de Concessões de Rodovias, uma de nossas tarefas é regularizar os acessos que, por suas características, sejam passíveis de regularização, adequando-os às normas estabelecidas, e bloqueando aqueles impossibilitados de regularização.

<strong>ACESSO</strong> ÀS <strong>RODOVIAS</strong> <strong>CONCEDIDAS</strong><br />

Eng.º Celso Antonio Vasco<br />

Eng° Toshio Yamauti<br />

Diretoria de Operações da ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de<br />

Transporte do Estado de São Paulo<br />

celsovasco@sp.gov.br<br />

yamauti@sp.gov.br<br />

Resumo: Os acessos aos sistemas viários dos municípios e aos estabelecimentos situados junto à faixa<br />

de domínio das rodovias concedidas tem sido uma preocupação constante, tanto das concessionárias<br />

quanto do próprio Poder Concedente / Agente Regulador (ARTESP – Agência Reguladora de Serviços<br />

Públicos Delegados do Estado de São Paulo).<br />

Acessos indevidamente posicionados, mal projetados ou conservados e sinalizados de maneira<br />

inadequada ao longo da rodovia, se constituem em pontos potencialmente perigosos para a ocorrência<br />

de acidentes, razão pela qual o Estado estabelece regras para a abertura desses acessos, procurando<br />

conciliar os interesses dos proprietários e, ao mesmo tempo, preservar a integridade dos usuários.<br />

Na elaboração do projeto de uma nova rodovia, os acessos novos ou eventualmente existentes, devem<br />

ser enquadrados dentro das regras estabelecidas pelo Estado. O grande problema, no entanto,<br />

relaciona-se às rodovias existentes, especialmente aquelas mais antigas nas quais, ao longo dos anos,<br />

foram abertos acessos clandestinamente, sem a devida autorização do órgão responsável pela sua<br />

administração.<br />

Agora, no âmbito do Programa de Concessões de Rodovias, uma de nossas tarefas é regularizar os<br />

acessos que, por suas características, sejam passíveis de regularização, adequando-os às normas<br />

estabelecidas, e bloqueando aqueles impossibilitados de regularização.


<strong>ACESSO</strong> ÀS <strong>RODOVIAS</strong> <strong>CONCEDIDAS</strong><br />

No sentido mais amplo, acesso é toda interrupção intencional da cerca de vedação da faixa de<br />

domínio, destinada à passagem de veículos, pedestres e mercadorias.<br />

Para os fins desse trabalho, pode-se dizer que acesso é o conjunto de vias e dispositivos viários<br />

destinados a interligar uma rodovia a outras rodovias, ao sistema viário dos municípios, ou às<br />

propriedades públicas ou privadas situadas às suas margens.<br />

SP-330, km 399<br />

Pelas características diferentes do tráfego que circula por cada elemento viário, os acessos podem<br />

representar pontos adicionais de riscos de acidentes, razão pela qual há necessidade de se disciplinar a<br />

abertura dos acessos às rodovias.<br />

No estado de São Paulo, a abertura de acessos está sujeita ao Decreto nº 30.374/89 e à Portaria<br />

SUP/DER/078/01, para os acessos comerciais, estando os demais casos sujeitos ao Manual de Normas<br />

do DER. Em que pesem as limitações da legislação vigente, principalmente em relação aos acessos<br />

não comerciais, verifica-se que a maioria dos acessos existentes às rodovias não é autorizada pelo<br />

poder concedente e, em alguns casos, não dispõe das mínimas condições indispensáveis à segurança<br />

dos seus usuários.<br />

Algumas rodovias da malha viária concedida apresentam alto índice de acessos irregulares, sem as<br />

devidas autorizações e, muitas vezes, em condições extremamente perigosas. Estima-se que quase a<br />

metade dos acessos comerciais situados às margens das rodovias oriundas do DER não estão<br />

autorizados pelo Estado, o mesmo acontecendo com a quase totalidade dos acessos ditos não<br />

comerciais, incluindo-se nesse conjunto os acessos às vias públicas municipais, propriedades agrícolas<br />

e às indústrias.<br />

Quanto às rodovias que pertenciam ao DERSA, de modo geral, os acessos estão regularizados e<br />

devidamente autorizados, porém com o regulamento próprio da DERSA (previsto no Decreto nº<br />

30.374/89), mais apropriado para rodovias de classe zero.<br />

A existência de dois regulamentos (DERSA e DER) acabou gerando conflito na aplicação dos mesmos<br />

pela ARTESP, principalmente em relação às cláusulas relativas ao valor das tarifas e à<br />

responsabilidade e obrigação de manutenção e conservação dos acessos.<br />

Os problemas agora verificados têm origem no início da construção de nossa malha rodoviária, onde<br />

acreditamos, não fazia nenhum sentido a preocupação com a segurança dos acessos, até porque os


fluxos eram demasiadamente pequenos e os acidentes, se aconteciam, não tinham a dimensão e a<br />

gravidade de hoje.<br />

A melhoria da malha rodoviária concedida, introduzida com a aplicação de recursos e de técnicas<br />

modernas de engenharia, aliada à renovação da frota de veículos, hoje bem mais velozes e seguros,<br />

propicia maiores velocidades de trajeto e maior conforto aos passageiros. Temos nestas rodovias, uma<br />

sensação de segurança que fica comprometida com a permanência dos acessos irregulares e sem o<br />

tratamento adequado.<br />

Acessos mal posicionados ou mal conservados, com geometria inadequada e ausência de faixas de<br />

aceleração e de desaceleração, a falta pavimento, de sinalização ou de dispositivos de drenagem<br />

representam atributos que podem propiciar a invasão de águas pluviais, detritos ou veículos em<br />

velocidade inadequada às faixas de rolamento das rodovias, possibilitando a ocorrência de acidentes.<br />

Temos hoje como tarefa de estudar os acessos existentes na malha viária concedida, com a ótica<br />

voltada à segurança e propor sua melhoria e regularização, quando possível, restando proceder ao<br />

fechamento daqueles acessos que, por suas características, não se ajustem aos parâmetros exigidos<br />

para esse fim.<br />

Faz parte das obrigações das concessionárias, zelar pela faixa de domínio, não permitindo a<br />

implantação de novos acessos irregulares. No entanto, a ação de regularização dos acessos existentes<br />

tem se tornado uma das tarefas mais trabalhosas e cansativas da concessionária.<br />

No processo de regularização dos acessos, as concessionárias têm notificado os proprietários para que<br />

protocolem o pedido de regularização, dando-lhes um prazo de 90 dias para esse fim. Têm, inclusive,<br />

se reunido com os proprietários, na busca de uma solução. No entanto, são vários os problemas<br />

enfrentados nesse processo:<br />

• Acessos existentes há várias décadas, sem nenhum pedido de regularização ou autuação pelo<br />

Estado;<br />

• Acessos posicionados em locais totalmente desfavoráveis sob o ponto de vista da segurança;<br />

• Acesso a atividades comerciais e industriais em operação, instalados sem a devida autorização;<br />

• Proprietários com baixo poder aquisitivo, sem capital para a execução de projetos e obras de<br />

acesso;<br />

• Falta de pagamento das tarifas de acesso dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o<br />

regulamento em vigor.<br />

• Abertura aleatória de acessos sazonais (colheita e transporte de safras de cana, madeira, soja,<br />

laranja, etc.) sem nenhum tratamento, carreando sujeira às pistas de rolamento;<br />

• Acessos situados em zonas com características urbanas, sem distanciamento adequado entre os<br />

mesmos;<br />

• Custo de implantação de vias marginais, que possam agregar acessos a várias propriedades;<br />

• Existência de edificações ou condomínios utilizando a faixa “non aedificandi”, dificultando a<br />

• implantação das vias marginais coletoras ou a execução de acessos solidários.


Nas áreas urbanas é fundamental o envolvimento dos municípios no equacionamento dos problemas<br />

dos acessos, especialmente porque acabam interferindo no sistema viário do município. O problema se<br />

agrava quando não se prevê, no planejamento do município, a implantação de vias marginais às<br />

rodovias.<br />

SP-310, km 268<br />

Muitas vezes os lotes urbanos acabam tendo possibilidade de acesso unicamente através da rodovia e,<br />

nesses casos, devido à distância mínima a ser respeitada entre dois acessos consecutivos, a autorização<br />

de um acesso acaba por restringir o acesso aos demais lotes vizinhos.


No sentido de resolver os problemas de acessos nas áreas urbanas e separar os fluxos locais dos de<br />

passagem, a ARTESP e as concessionárias têm adotado várias soluções, como a implantação de vias<br />

marginais ou anéis circundando as áreas urbanas, como nos exemplos a seguir:<br />

• Implantação de vias marginais<br />

SP-330 km 103<br />

SP-226 km 378<br />

SP-310 km 277


SP-330, km 315<br />

• Rebaixamento de Pistas<br />

SP-300, km 70<br />

• Implantação de Anel Viário<br />

SP-300, km 101


Em alguns casos, têm-se formado grupos de trabalho envolvendo a Concessionária, os municípios e a<br />

ARTESP, visando solucionar os problemas de acesso em áreas urbanas:<br />

• Sorocaba / SP<br />

Diversas empresas instaladas há muitos anos junto à Rodovia Raposo Tavares.<br />

SP-270 – km 99<br />

• Santos / SP e Guarujá / SP<br />

Empresas ligadas às atividades portuárias / depósitos de containeres;


Nas áreas rurais, a grande maioria dos acessos está voltado à atividade agrícola. Nesses casos, tem-se<br />

como maior obstáculo à regularização dos acessos, o custo do projeto e, principalmente, de<br />

implantação dos mesmos.<br />

De modo geral, o acesso resume-se à simples abertura da cerca de vedação da faixa de domínio e a<br />

uma terraplanagem primária. Não dispõe de pavimento e tampouco dispositivos de drenagem ou<br />

sinalização, como mostram as figuras a seguir:<br />

Para os acessos comerciais, embora muitos deles tenham autorização de acesso, os mesmos<br />

encontram-se, com raras exceções, em péssimas condições, tanto do pavimento como da sinalização,<br />

principalmente de solo, como mostram as figuras a seguir:


No entanto, a maior dificuldade relativa à regularização dos acessos comerciais, refere-se ao<br />

pagamente das tarifas de acesso determinadas no Decreto nº 30.374/89 e na Portaria SUP-DER-<br />

078/01, principalmente nas áreas mais afastadas dos grandes centros urbanos. Os proprietários alegam<br />

que não têm condições financeiras para arcar com o pagamento da tarifa, o que nos parece verdadeiro<br />

em muitos dos casos observados.<br />

Por outro lado, grandes indústrias estão isentas do pagamento de tarifas de acesso e, muitas vezes não<br />

pagam nem mesmo o pedágio de seus veículos, devido sua localização estratégica em relação às<br />

praças de pedágio.<br />

Citamos como exemplo algumas Usinas de Açúcar e Álcool espalhadas pela malha concedida que,<br />

além de não pagarem tarifa, sujam as pistas de rolamento com a cana de açúcar que cai ao longo do<br />

trajeto.<br />

A ARTESP – Agência de Transportes do Estado de São Paulo, visando manter a ordem e a integridade<br />

da faixa de domínio e a regularidade dos acessos tem buscado, com a máxima dedicação, a solução<br />

dos problemas acima expostos, levando em consideração a segurança e o conforto dos usuários das<br />

rodovias concedidas, porém sem esquecer a necessidade dos proprietários lindeiros e o respeito ao<br />

meio ambiente.


Para tanto, a ARTESP está elaborando um novo regulamento próprio para as rodovias concedidas,<br />

ferramenta esta, imprescindível para a solução dos problemas apontados.

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