ACESSO S RODOVIAS CONCEDIDAS - CBTU
ACESSO S RODOVIAS CONCEDIDAS - CBTU ACESSO S RODOVIAS CONCEDIDAS - CBTU
ACESSO ÀS RODOVIAS CONCEDIDAS Eng.º Celso Antonio Vasco Eng° Toshio Yamauti Diretoria de Operações da ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo celsovasco@sp.gov.br yamauti@sp.gov.br Resumo: Os acessos aos sistemas viários dos municípios e aos estabelecimentos situados junto à faixa de domínio das rodovias concedidas tem sido uma preocupação constante, tanto das concessionárias quanto do próprio Poder Concedente / Agente Regulador (ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de São Paulo). Acessos indevidamente posicionados, mal projetados ou conservados e sinalizados de maneira inadequada ao longo da rodovia, se constituem em pontos potencialmente perigosos para a ocorrência de acidentes, razão pela qual o Estado estabelece regras para a abertura desses acessos, procurando conciliar os interesses dos proprietários e, ao mesmo tempo, preservar a integridade dos usuários. Na elaboração do projeto de uma nova rodovia, os acessos novos ou eventualmente existentes, devem ser enquadrados dentro das regras estabelecidas pelo Estado. O grande problema, no entanto, relaciona-se às rodovias existentes, especialmente aquelas mais antigas nas quais, ao longo dos anos, foram abertos acessos clandestinamente, sem a devida autorização do órgão responsável pela sua administração. Agora, no âmbito do Programa de Concessões de Rodovias, uma de nossas tarefas é regularizar os acessos que, por suas características, sejam passíveis de regularização, adequando-os às normas estabelecidas, e bloqueando aqueles impossibilitados de regularização.
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<strong>ACESSO</strong> ÀS <strong>RODOVIAS</strong> <strong>CONCEDIDAS</strong><br />
Eng.º Celso Antonio Vasco<br />
Eng° Toshio Yamauti<br />
Diretoria de Operações da ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de<br />
Transporte do Estado de São Paulo<br />
celsovasco@sp.gov.br<br />
yamauti@sp.gov.br<br />
Resumo: Os acessos aos sistemas viários dos municípios e aos estabelecimentos situados junto à faixa<br />
de domínio das rodovias concedidas tem sido uma preocupação constante, tanto das concessionárias<br />
quanto do próprio Poder Concedente / Agente Regulador (ARTESP – Agência Reguladora de Serviços<br />
Públicos Delegados do Estado de São Paulo).<br />
Acessos indevidamente posicionados, mal projetados ou conservados e sinalizados de maneira<br />
inadequada ao longo da rodovia, se constituem em pontos potencialmente perigosos para a ocorrência<br />
de acidentes, razão pela qual o Estado estabelece regras para a abertura desses acessos, procurando<br />
conciliar os interesses dos proprietários e, ao mesmo tempo, preservar a integridade dos usuários.<br />
Na elaboração do projeto de uma nova rodovia, os acessos novos ou eventualmente existentes, devem<br />
ser enquadrados dentro das regras estabelecidas pelo Estado. O grande problema, no entanto,<br />
relaciona-se às rodovias existentes, especialmente aquelas mais antigas nas quais, ao longo dos anos,<br />
foram abertos acessos clandestinamente, sem a devida autorização do órgão responsável pela sua<br />
administração.<br />
Agora, no âmbito do Programa de Concessões de Rodovias, uma de nossas tarefas é regularizar os<br />
acessos que, por suas características, sejam passíveis de regularização, adequando-os às normas<br />
estabelecidas, e bloqueando aqueles impossibilitados de regularização.
<strong>ACESSO</strong> ÀS <strong>RODOVIAS</strong> <strong>CONCEDIDAS</strong><br />
No sentido mais amplo, acesso é toda interrupção intencional da cerca de vedação da faixa de<br />
domínio, destinada à passagem de veículos, pedestres e mercadorias.<br />
Para os fins desse trabalho, pode-se dizer que acesso é o conjunto de vias e dispositivos viários<br />
destinados a interligar uma rodovia a outras rodovias, ao sistema viário dos municípios, ou às<br />
propriedades públicas ou privadas situadas às suas margens.<br />
SP-330, km 399<br />
Pelas características diferentes do tráfego que circula por cada elemento viário, os acessos podem<br />
representar pontos adicionais de riscos de acidentes, razão pela qual há necessidade de se disciplinar a<br />
abertura dos acessos às rodovias.<br />
No estado de São Paulo, a abertura de acessos está sujeita ao Decreto nº 30.374/89 e à Portaria<br />
SUP/DER/078/01, para os acessos comerciais, estando os demais casos sujeitos ao Manual de Normas<br />
do DER. Em que pesem as limitações da legislação vigente, principalmente em relação aos acessos<br />
não comerciais, verifica-se que a maioria dos acessos existentes às rodovias não é autorizada pelo<br />
poder concedente e, em alguns casos, não dispõe das mínimas condições indispensáveis à segurança<br />
dos seus usuários.<br />
Algumas rodovias da malha viária concedida apresentam alto índice de acessos irregulares, sem as<br />
devidas autorizações e, muitas vezes, em condições extremamente perigosas. Estima-se que quase a<br />
metade dos acessos comerciais situados às margens das rodovias oriundas do DER não estão<br />
autorizados pelo Estado, o mesmo acontecendo com a quase totalidade dos acessos ditos não<br />
comerciais, incluindo-se nesse conjunto os acessos às vias públicas municipais, propriedades agrícolas<br />
e às indústrias.<br />
Quanto às rodovias que pertenciam ao DERSA, de modo geral, os acessos estão regularizados e<br />
devidamente autorizados, porém com o regulamento próprio da DERSA (previsto no Decreto nº<br />
30.374/89), mais apropriado para rodovias de classe zero.<br />
A existência de dois regulamentos (DERSA e DER) acabou gerando conflito na aplicação dos mesmos<br />
pela ARTESP, principalmente em relação às cláusulas relativas ao valor das tarifas e à<br />
responsabilidade e obrigação de manutenção e conservação dos acessos.<br />
Os problemas agora verificados têm origem no início da construção de nossa malha rodoviária, onde<br />
acreditamos, não fazia nenhum sentido a preocupação com a segurança dos acessos, até porque os
fluxos eram demasiadamente pequenos e os acidentes, se aconteciam, não tinham a dimensão e a<br />
gravidade de hoje.<br />
A melhoria da malha rodoviária concedida, introduzida com a aplicação de recursos e de técnicas<br />
modernas de engenharia, aliada à renovação da frota de veículos, hoje bem mais velozes e seguros,<br />
propicia maiores velocidades de trajeto e maior conforto aos passageiros. Temos nestas rodovias, uma<br />
sensação de segurança que fica comprometida com a permanência dos acessos irregulares e sem o<br />
tratamento adequado.<br />
Acessos mal posicionados ou mal conservados, com geometria inadequada e ausência de faixas de<br />
aceleração e de desaceleração, a falta pavimento, de sinalização ou de dispositivos de drenagem<br />
representam atributos que podem propiciar a invasão de águas pluviais, detritos ou veículos em<br />
velocidade inadequada às faixas de rolamento das rodovias, possibilitando a ocorrência de acidentes.<br />
Temos hoje como tarefa de estudar os acessos existentes na malha viária concedida, com a ótica<br />
voltada à segurança e propor sua melhoria e regularização, quando possível, restando proceder ao<br />
fechamento daqueles acessos que, por suas características, não se ajustem aos parâmetros exigidos<br />
para esse fim.<br />
Faz parte das obrigações das concessionárias, zelar pela faixa de domínio, não permitindo a<br />
implantação de novos acessos irregulares. No entanto, a ação de regularização dos acessos existentes<br />
tem se tornado uma das tarefas mais trabalhosas e cansativas da concessionária.<br />
No processo de regularização dos acessos, as concessionárias têm notificado os proprietários para que<br />
protocolem o pedido de regularização, dando-lhes um prazo de 90 dias para esse fim. Têm, inclusive,<br />
se reunido com os proprietários, na busca de uma solução. No entanto, são vários os problemas<br />
enfrentados nesse processo:<br />
• Acessos existentes há várias décadas, sem nenhum pedido de regularização ou autuação pelo<br />
Estado;<br />
• Acessos posicionados em locais totalmente desfavoráveis sob o ponto de vista da segurança;<br />
• Acesso a atividades comerciais e industriais em operação, instalados sem a devida autorização;<br />
• Proprietários com baixo poder aquisitivo, sem capital para a execução de projetos e obras de<br />
acesso;<br />
• Falta de pagamento das tarifas de acesso dos estabelecimentos comerciais, de acordo com o<br />
regulamento em vigor.<br />
• Abertura aleatória de acessos sazonais (colheita e transporte de safras de cana, madeira, soja,<br />
laranja, etc.) sem nenhum tratamento, carreando sujeira às pistas de rolamento;<br />
• Acessos situados em zonas com características urbanas, sem distanciamento adequado entre os<br />
mesmos;<br />
• Custo de implantação de vias marginais, que possam agregar acessos a várias propriedades;<br />
• Existência de edificações ou condomínios utilizando a faixa “non aedificandi”, dificultando a<br />
• implantação das vias marginais coletoras ou a execução de acessos solidários.
Nas áreas urbanas é fundamental o envolvimento dos municípios no equacionamento dos problemas<br />
dos acessos, especialmente porque acabam interferindo no sistema viário do município. O problema se<br />
agrava quando não se prevê, no planejamento do município, a implantação de vias marginais às<br />
rodovias.<br />
SP-310, km 268<br />
Muitas vezes os lotes urbanos acabam tendo possibilidade de acesso unicamente através da rodovia e,<br />
nesses casos, devido à distância mínima a ser respeitada entre dois acessos consecutivos, a autorização<br />
de um acesso acaba por restringir o acesso aos demais lotes vizinhos.
No sentido de resolver os problemas de acessos nas áreas urbanas e separar os fluxos locais dos de<br />
passagem, a ARTESP e as concessionárias têm adotado várias soluções, como a implantação de vias<br />
marginais ou anéis circundando as áreas urbanas, como nos exemplos a seguir:<br />
• Implantação de vias marginais<br />
SP-330 km 103<br />
SP-226 km 378<br />
SP-310 km 277
SP-330, km 315<br />
• Rebaixamento de Pistas<br />
SP-300, km 70<br />
• Implantação de Anel Viário<br />
SP-300, km 101
Em alguns casos, têm-se formado grupos de trabalho envolvendo a Concessionária, os municípios e a<br />
ARTESP, visando solucionar os problemas de acesso em áreas urbanas:<br />
• Sorocaba / SP<br />
Diversas empresas instaladas há muitos anos junto à Rodovia Raposo Tavares.<br />
SP-270 – km 99<br />
• Santos / SP e Guarujá / SP<br />
Empresas ligadas às atividades portuárias / depósitos de containeres;
Nas áreas rurais, a grande maioria dos acessos está voltado à atividade agrícola. Nesses casos, tem-se<br />
como maior obstáculo à regularização dos acessos, o custo do projeto e, principalmente, de<br />
implantação dos mesmos.<br />
De modo geral, o acesso resume-se à simples abertura da cerca de vedação da faixa de domínio e a<br />
uma terraplanagem primária. Não dispõe de pavimento e tampouco dispositivos de drenagem ou<br />
sinalização, como mostram as figuras a seguir:<br />
Para os acessos comerciais, embora muitos deles tenham autorização de acesso, os mesmos<br />
encontram-se, com raras exceções, em péssimas condições, tanto do pavimento como da sinalização,<br />
principalmente de solo, como mostram as figuras a seguir:
No entanto, a maior dificuldade relativa à regularização dos acessos comerciais, refere-se ao<br />
pagamente das tarifas de acesso determinadas no Decreto nº 30.374/89 e na Portaria SUP-DER-<br />
078/01, principalmente nas áreas mais afastadas dos grandes centros urbanos. Os proprietários alegam<br />
que não têm condições financeiras para arcar com o pagamento da tarifa, o que nos parece verdadeiro<br />
em muitos dos casos observados.<br />
Por outro lado, grandes indústrias estão isentas do pagamento de tarifas de acesso e, muitas vezes não<br />
pagam nem mesmo o pedágio de seus veículos, devido sua localização estratégica em relação às<br />
praças de pedágio.<br />
Citamos como exemplo algumas Usinas de Açúcar e Álcool espalhadas pela malha concedida que,<br />
além de não pagarem tarifa, sujam as pistas de rolamento com a cana de açúcar que cai ao longo do<br />
trajeto.<br />
A ARTESP – Agência de Transportes do Estado de São Paulo, visando manter a ordem e a integridade<br />
da faixa de domínio e a regularidade dos acessos tem buscado, com a máxima dedicação, a solução<br />
dos problemas acima expostos, levando em consideração a segurança e o conforto dos usuários das<br />
rodovias concedidas, porém sem esquecer a necessidade dos proprietários lindeiros e o respeito ao<br />
meio ambiente.
Para tanto, a ARTESP está elaborando um novo regulamento próprio para as rodovias concedidas,<br />
ferramenta esta, imprescindível para a solução dos problemas apontados.