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Resolução Conjunta SEMA / IAP / ITCG 06, de 18 de setembro de ...

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R E S O L U Ç Ã O C O N J U N T A n º 0 0 6 / 2 0 0 9 – S E M A / I A P / I T C G<br />

Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos às<br />

concessões <strong>de</strong> uso na Ilha do Mel, sua respectiva remuneração e taxa<br />

<strong>de</strong> transferência.<br />

O Secretário <strong>de</strong> Estado <strong>de</strong> Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Diretor-Presi<strong>de</strong>nte do Instituto Ambiental<br />

do Paraná – <strong>IAP</strong> e o Diretor-Presi<strong>de</strong>nte do Instituto <strong>de</strong> Terras, Cartografia e Geociências – <strong>ITCG</strong>, no uso <strong>de</strong><br />

suas atribuições legais;<br />

Consi<strong>de</strong>rando o artigo 35 da Lei nº 16.037/2009 que a autoriza o <strong>ITCG</strong>, órgão fundiário do Estado, a<br />

outorgar cessão <strong>de</strong> uso, a particulares, <strong>de</strong> terrenos aforados ao Estado do Paraná, localizados nas áreas <strong>de</strong><br />

Vila;<br />

Consi<strong>de</strong>rando o artigo 39 da Lei que estabelece que só po<strong>de</strong>rão ser objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso os terrenos<br />

cedidos, sob o regime <strong>de</strong> aforamento, ao Estado do Paraná, efetivamente ocupados, com área mínima <strong>de</strong><br />

500m² e que tenham testada mínima <strong>de</strong> 12m;<br />

Consi<strong>de</strong>rando a outorga <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso conforme o artigo 42 da Lei;<br />

Consi<strong>de</strong>rando o artigo 47 da referida Lei, que institui a taxa <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, por ato<br />

inter vivos e sucessão causa mortis; e<br />

Consi<strong>de</strong>rando o art. 2º do Decreto 4.242 <strong>de</strong> 09 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2009, que incumbe o <strong>IAP</strong> e o <strong>ITCG</strong> a editar<br />

norma sobre procedimentos administrativos relativos às concessões <strong>de</strong> uso na Ilha do Mel e sua respectiva<br />

remuneração e taxa <strong>de</strong> transferência;<br />

RESOLVEM<br />

Art. 1º Instituir os procedimentos administrativos para regularização fundiária dos terrenos aforados ao<br />

Estado do Paraná, localizados nas áreas <strong>de</strong> Vila, nos termos do artigo 7º da Lei nº 16.036/2009.<br />

Art. 2º Incumbe ao Instituto <strong>de</strong> Terras, Cartografia e Geociências - <strong>ITCG</strong> realizar levantamento ocupacional<br />

circunstanciado <strong>de</strong> todas as ocupações localizadas na Ilha do Mel, conforme o ANEXO I do presente<br />

instrumento.<br />

§1º O <strong>ITCG</strong> publicará edital, a ser fixado em lugares públicos, tais como escolas, postos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> e<br />

terminais <strong>de</strong> embarque, tornando público o início do levantamento ocupacional/cadastral;<br />

§2º Após o levantamento ocupacional, o <strong>ITCG</strong> fará a medição dos imóveis cadastrados.<br />

Art. 3º A outorga do Titulo <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso obe<strong>de</strong>cerá ao estabelecido no artigo 42 da Lei nº<br />

16.037/2009, mediante o seguinte procedimento:


I. Requerimento <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, dirigido ao <strong>ITCG</strong>, <strong>de</strong>vidamente instruído com os seguintes<br />

documentos:<br />

a. Documentos pessoais (certidão <strong>de</strong> nascimento, casamento, RG e CPF)<br />

b. Documentos da ocupação;<br />

c. Caso não resida no imóvel, documento que comprove o domicílio.<br />

II. Realização <strong>de</strong> vistoria no imóvel, coor<strong>de</strong>nada pelo <strong>ITCG</strong>, com a necessária emissão <strong>de</strong> parecer<br />

técnico, pautado no plano <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> e nos parâmetros da presente lei;<br />

III. Elaboração <strong>de</strong> planta do lote, contendo memorial <strong>de</strong>scritivo, dados das edificações, como<br />

parâmetros construtivos, material utilizado, altura e estado <strong>de</strong> conservação.<br />

IV. Emissão do Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso, assinado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r Executivo Estadual,<br />

contendo as condições resolutivas dos incisos I, II, III e IV do artigo 36 da Lei nº 16.037/2009.<br />

§ 1º Não serão aceitos requerimentos <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso em imóveis já cadastrados com<br />

ocupantes ou foreiros na Secretaria do Patrimônio da União.<br />

§ 2º O <strong>ITCG</strong> fará a convocação por edital, com data, hora e local a serem marcados, para<br />

convocação dos ocupantes cadastrados e interessados em geral, para comparecerem munidos dos<br />

documentos arrolados no inciso I <strong>de</strong>ste artigo, para o <strong>de</strong>vido requerimento <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso.<br />

§ 3º Terceiros interessados po<strong>de</strong>rão impugnar as ocupações no prazo máximo <strong>de</strong> 30 dias da data da<br />

publicação do edital, findo o prazo, o <strong>ITCG</strong> dará continuida<strong>de</strong> ao procedimento administrativo, na<br />

forma da Lei.<br />

§ 4º Havendo contestação, o procedimento administrativo ficará paralisado até que se resolva a<br />

pendência.<br />

Art. 4º A remuneração pela concessão <strong>de</strong> uso terreno na Ilha do Mel, será fixada da seguinte forma:<br />

I. 2% (dois por cento) do valor do terreno, ao ano, para concessão resi<strong>de</strong>ncial, pagável à vista ou em<br />

7 (sete) parcelas mensais, no máximo;<br />

II. 3% (três por cento) do valor do terreno, ao ano, para concessão comercial, pagável à vista ou em<br />

7 (sete) parcelas mensais, no máximo.<br />

§ 1º. O valor <strong>de</strong> avaliação do metro quadrado será aquele adotado pela Secretaria <strong>de</strong> Patrimônio da<br />

União no Paraná, atualizado anualmente.<br />

§ 2º. O Instituto Ambiental do Paraná – <strong>IAP</strong>, conce<strong>de</strong>rá isenção da remuneração pela concessão <strong>de</strong><br />

uso aos ocupantes da Área <strong>de</strong> Vila que preencherem os requisitos dos parágrafos 1º e 2º do artigo<br />

1º do Decreto-Lei nº <strong>18</strong>76, <strong>de</strong> 15/07/81, com nova redação dada pela Lei nº 11481, <strong>de</strong> 31/05/07.<br />

§ 3º. O Instituto Ambiental do Paraná – <strong>IAP</strong> po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sconto no valor da remuneração<br />

pela concessão <strong>de</strong> uso, com o objetivo <strong>de</strong> incentivar a manutenção da cobertura vegetal original<br />

nos terrenos com área superior a 500m 2 (quinhentos metros quadrados), conforme<br />

regulamentação em portaria do Instituto Ambiental do Paraná - <strong>IAP</strong>.<br />

§ 4º. A receita auferida pela remuneração da concessão <strong>de</strong> uso e <strong>de</strong>mais taxas instituídas pela<br />

presente lei será utilizada, integralmente, para custear investimentos em infra-estrutura,<br />

implementação do plano <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong> e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> administração, fiscalização e <strong>de</strong>mais


atribuições do Instituto Ambiental do Paraná na Ilha do Mel, e <strong>de</strong>verão ser <strong>de</strong>positados em conta<br />

corrente específica.<br />

Art. 5º Após a emissão do Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso pelo <strong>ITCG</strong>, o <strong>IAP</strong> emitirá boleto bancário para o<br />

referido pagamento, através dos critérios estabelecidos no artigo anterior.<br />

Art. 6º Somente serão objeto <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso os terrenos cedidos, sob o regime <strong>de</strong> aforamento, ao<br />

Estado do Paraná, efetivamente ocupados, com área mínima <strong>de</strong> 500m² e que tenham testada mínima <strong>de</strong><br />

12m, salvo os casos previstos em Lei.<br />

§ 1º. Os ocupantes cadastrados pelo <strong>IAP</strong>, bem como os concessionários regularizados perante o<br />

Instituto Ambiental do Paraná anteriormente à publicação da presente lei, terão garantido o direito<br />

à outorga e/ou à renovação da concessão <strong>de</strong> uso, ainda que a área que ocupem seja inferior a<br />

500m 2 (quinhentos metros quadrados).<br />

§ 2º. Os terrenos incluídos na cessão, sob o regime <strong>de</strong> aforamento, feita pela UNIÃO ao Estado do<br />

Paraná, que, até a data <strong>de</strong> publicação da presente lei, comprovadamente utilizem e mantenham<br />

área superior àquela estabelecida nos documentos <strong>de</strong> concessão, po<strong>de</strong>rão, a critério do Instituto<br />

Ambiental do Paraná - <strong>IAP</strong>, e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que atendido o plano <strong>de</strong> sustentabilida<strong>de</strong>, continuar sendo<br />

utilizados a título <strong>de</strong> "área ver<strong>de</strong>" ou <strong>de</strong> preservação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não apresentem riscos ambientais<br />

e à paisagem, ou prejudiquem o fluxo <strong>de</strong> pe<strong>de</strong>stres e a continuida<strong>de</strong> das trilhas.<br />

Art. 7º A transferência <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso por ato inter vivos ou sucessão causa mortis, a que se refere à<br />

Lei nº 16.037/2009, se dará mediante requerimento a ser dirigido ao Diretor Presi<strong>de</strong>nte do <strong>ITCG</strong>, indicando<br />

nome, nacionalida<strong>de</strong>, estado civil, residência, grau <strong>de</strong> parentesco se causa mortis ou o nome do atual<br />

ocupante que recebeu o Titulo <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso.<br />

§ 1º Recebido o requerimento o <strong>ITCG</strong> informará a situação cadastral do imóvel e encaminhará ao<br />

<strong>IAP</strong> para emitir parecer técnico.<br />

§ 2º Caso o parecer técnico seja favorável, o <strong>IAP</strong> encaminhará o procedimento ao COLIT.<br />

§ 3º Sendo o parecer Técnico do <strong>IAP</strong> e COLIT favoráveis, o procedimento retornará ao <strong>ITCG</strong> para a<br />

emissão <strong>de</strong> novo Titulo <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso, <strong>de</strong>vidamente assinado pelo Chefe do Po<strong>de</strong>r<br />

Executivo, com o cancelamento do anterior <strong>de</strong>vidamente motivado e respectiva atualização<br />

cadastral.<br />

§ 4º Com a emissão do novo Titulo <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso, <strong>de</strong>vidamente assinado pelo Chefe do<br />

Po<strong>de</strong>r Executivo, o procedimento administrativo será encaminhado ao <strong>IAP</strong> para a emissão <strong>de</strong> Boleto<br />

bancário para pagamento da taxa <strong>de</strong> transferência.<br />

Art. 8º A taxa <strong>de</strong> transferência a ser cobrada pelo <strong>IAP</strong> para a transferência <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> uso, por ato<br />

inter vivos e sucessão causa mortis, será o mesmo valor correspon<strong>de</strong>nte ao laudêmio cobrado pela UNIÃO<br />

na Ilha do Mel.


Parágrafo único. A taxa <strong>de</strong> transferência correspon<strong>de</strong>rá a 5% (cinco por cento) do valor do imóvel,<br />

incluindo a benfeitoria, utilizando o valor do metro quadrado instituído para a ilha, adotado pela UNIÃO e<br />

atualizado anualmente.<br />

Art.9º O sucessor legal terá 60 (sessenta) dias para realizar a solicitação <strong>de</strong> transferência da concessão <strong>de</strong><br />

uso.<br />

§ 1º. Para os concessionários que não realizarem a solicitação <strong>de</strong> transferência no prazo<br />

estabelecido, será aplicada uma multa correspon<strong>de</strong>nte ao valor do imóvel, compreen<strong>de</strong>ndo o<br />

terreno mais as benfeitorias, multiplicado por 0,0005 (cinco décimos <strong>de</strong> milésimo) e pelo número<br />

<strong>de</strong> meses transcorridos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a data do óbito até a data <strong>de</strong> comunicação ou conhecimento do<br />

Estado.<br />

§ 2º. Decorridos <strong>18</strong>0 (cento e oitenta) dias <strong>de</strong>cairá o sucessor legal do direito <strong>de</strong> sucessão na<br />

concessão <strong>de</strong> uso, retornando o lote ao Estado sem direito a nenhuma in<strong>de</strong>nização, nem mesmo<br />

das benfeitorias existentes.<br />

Art. 10. Nas áreas em que os ocupantes não tenham condições <strong>de</strong> receber Título <strong>de</strong> Concessão <strong>de</strong> Uso,<br />

serão objeto <strong>de</strong> procedimento administrativo e/ ou judicial próprio, para retomada do bem ao Estado.<br />

Art. 11. Esta <strong>Resolução</strong> conjunta entrará em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação, ficando revogadas as<br />

disposições em contrário.<br />

Curitiba, <strong>18</strong> <strong>de</strong> <strong>setembro</strong> <strong>de</strong> 2009<br />

Lindsley da Silva Rasca Rodrigues<br />

Secretário <strong>de</strong> Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos<br />

Vitor Hugo Ribeiro Burko<br />

Diretor-Presi<strong>de</strong>nte do Instituto Ambiental do Paraná - <strong>IAP</strong><br />

Theo Botelho Marés <strong>de</strong> Souza<br />

Diretor-Presi<strong>de</strong>nte do Instituto <strong>de</strong> Terras, Cartografia e Geociências - <strong>ITCG</strong>


ANEXO 2<br />

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE USO<br />

Eu, ________________________________, (nacionalida<strong>de</strong>), (estado civil), (profissão), Portador do RG nº _________,<br />

Portador do CPF nº __________, (en<strong>de</strong>reço resi<strong>de</strong>ncial/domicílio), venho através do presente, requerer título <strong>de</strong><br />

concessão <strong>de</strong> uso do lote _______, localizado na vila _____________, com área <strong>de</strong> ________ metros quadrados,<br />

confrontado com<br />

1. ______________________________(nome do confrontante e <strong>de</strong>scrição das divisas)<br />

2. _______________________________________________<br />

3. _______________________________________________<br />

4. _______________________________________________<br />

5. _______________________________________________<br />

6. _______________________________________________<br />

7. _______________________________________________<br />

8. _______________________________________________<br />

Nestes termos, pe<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento.<br />

Local, data.<br />

Assinatura


ANEXO 3<br />

EDITAL DE CITAÇÃO E CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO SOBRE O LEVANTAMENTO OCUPACIONAL<br />

CIRCUNSTANCIADO<br />

O INSTITUTO DE TERRAS, CARTOGRAFIA E GEOCIENCIAS – ITC, através do seu Diretor-Presi<strong>de</strong>nte, faz saber, aos<br />

ocupantes <strong>de</strong> imóveis na Vila XXXXXXX, que fica <strong>de</strong>signado o Dia xx <strong>de</strong> XXXXXX <strong>de</strong> 20XX, às XX:XX Horas, no local<br />

XXXXXXXXXXX, para a Audiência <strong>de</strong> instalação dos trabalhos <strong>de</strong> levantamento ocupacional circunstanciado da Ilha<br />

do Mel, situada no Município e Comarca <strong>de</strong> Paranaguá-Pr.<br />

Ficam convocados a comparecer os ocupantes da Vila XXXXXXX, ou seus representantes legais, para tomarem<br />

conhecimento do trabalho que se iniciará e sanarem eventuais dúvidas.<br />

E, para que chegue ao conhecimento <strong>de</strong> todos e ninguém possa alegar <strong>de</strong>sconhecimento, expediu-se o presente<br />

Edital que será afixado e publicado na forma da Lei.<br />

Curitiba, data.<br />

Diretor-presi<strong>de</strong>nte do ITC

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