6- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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DIREITO PENAL – CURSO COMPLEMENTAR P/ ICMS-SP<br />
CURSOS ON-LINE – PROFESSOR JULIO MARQUETI<br />
6- <strong>DA</strong> <strong>EXTINÇÃO</strong> <strong>DA</strong> PUNIBILI<strong>DA</strong>DE.<br />
Agora vamos iniciar o trabalho direcionado às causas extintivas da<br />
punibilidade. De regra, elas estão arroladas no artigo 107 do CP.<br />
Entretanto, o legislador, em alguns momentos, prevê causas extintivas<br />
da punibilidade na parte especial do CP.<br />
É o que ocorre com o peculato culposo, onde a reparação do dano ou a<br />
restituição da coisa, voluntária e antes da sentença penal irrecorrível<br />
leva à extinção da punibilidade (artigo 312, parágrafo 3º, do CP).<br />
Mas, antes de tratarmos das causas extintivas da punibilidade é<br />
necessário que conceituemos punibilidade.<br />
Linhas atrás, quando falamos do direito de punir, afirmamos que o<br />
direito de punir é a pretensão que tem o Estado de, ao infrator da<br />
norma penal, aplicar pena ou medida de segurança.<br />
A punibilidade decorre da prática de um ilícito penal. Não é elemento<br />
constitutivo do conceito analítico de crime. No entanto, é sua<br />
conseqüência jurídica.<br />
Então, punibilidade é a conseqüência jurídica que decorre da prática<br />
de um ilícito, oportunidade em que o agente fica sujeito ao direito de<br />
punir do Estado.<br />
Em determinadas situações, a punibilidade deixa de existir. Assim,<br />
apesar de praticada a infração penal, o Estado abre mão de seu direito<br />
de punir, ocasião em que o agente não mais estará sujeito a ele. Dá-se,<br />
então, a extinção da punibilidade.<br />
É o que ocorre quando estivermos diante de causas extintivas da<br />
punibilidade. Portanto, ocorrendo qualquer evento que a lei considere<br />
causa extintiva da punibilidade, o agente não mais estará sujeito ao<br />
direito de punir do Estado.<br />
Atenção: Aqui é importante ressaltar que o agente praticou um crime.<br />
As causas extintivas da punibilidade pressupõem, portanto, que<br />
punibilidade existira.<br />
6.1 – <strong>DA</strong>S CAUSAS EXTINTIVA <strong>DA</strong> PUNIBILI<strong>DA</strong>DE.<br />
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Cuidaremos, de agora em diante, das causas extintivas da punibilidade<br />
arroladas no artigo 107 do CP, cuja literalidade segue abaixo. O rol não<br />
é exaustivo, mas tão só exemplificativo, pois, não exaure todas as<br />
possibilidades de extinção da punibilidade.<br />
Extinção da punibilidade<br />
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:<br />
I - pela morte do agente;<br />
II - pela anistia, graça ou indulto;<br />
III - pela retroatividade de lei que não mais<br />
considera o fato como criminoso;<br />
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;<br />
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo<br />
perdão aceito, nos crimes de ação privada;<br />
VI - pela retratação do agente, nos casos em que<br />
a lei a admite;<br />
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em<br />
lei.<br />
Cuidaremos, então, de cada uma das hipóteses de extinção da<br />
punibilidade. A prescrição, entretanto, tendo em conta a dificuldade do<br />
tema, será tratada em item isolado.<br />
6.1.1 – A MORTE DO AGENTE.<br />
A morte do agente é causa da extinção da punibilidade. Tal<br />
conseqüência decorre do princípio da intranscendência, isto é, do<br />
princípio segundo o qual a resposta jurídico-penal (pena ou medida de<br />
segurança) não ultrapassará a pessoa do acusado.<br />
Com a morte, não há como aplicar ao infrator a resposta jurídico-penal.<br />
Assim, extingue-se a punibilidade.<br />
No entanto, sobre a morte, há que se falar de sua prova (demonstração)<br />
e de sua conseqüência quando a pena aplicada foi somente multa.<br />
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Prova da morte: De acordo com o Código de Processo Penal 1 , a<br />
extinção da punibilidade somente será reconhecida se o óbito for<br />
demonstrado por meio de certidão. Caso inexista certidão de óbito não<br />
será declarada a extinção da punibilidade.<br />
Questão interessante.<br />
Caso julgada extinta a punibilidade pela morte atestada por certidão de<br />
óbito falsa, a ação penal poderá ser retomada ao se descobrir a<br />
falsidade, apesar de já transitada em julgado a decisão?<br />
Resposta: A doutrina pátria em sua maioria entende que não é possível<br />
a retomada da ação penal, uma vez que, transitada em julgado a<br />
decisão, não é admitida a reforma em prejuízo do réu (revisão pro<br />
societa). Assim, para a doutrina majoritária, se extinta a punibilidade<br />
por morte atestada por certidão falsa, o Estado, detentor do direito de<br />
punir, sofrerá a conseqüência que é a perda do direito de punir. Já a<br />
jurisprudência se mostra recalcitrante. Há decisões que permitem a<br />
retomada da ação penal. Outras também há que não admitem a reforma<br />
in pejus, ou seja, que seja retomada a ação penal em prejuízo do réu. O<br />
STF 2 , todavia, decidiu reiteradamente que é possível a retomada da<br />
ação penal, já que morte não houve.<br />
Pena de multa e morte do acusado: De acordo com o disposto no<br />
artigo 51 do CP, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa<br />
1 Artigo 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da<br />
certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará<br />
extinta a punibilidade.<br />
2 Decisão do STF – 2ª turma. A primeira (Questão sobre a extinção da<br />
punibilidade por morte com certidão falsa), em face do entendimento de<br />
ser possível a revogação da decisão extintiva de punibilidade, à vista de<br />
certidão de óbito falsa, por inexistência de coisa julgada em sentido<br />
estrito, pois, caso contrário, o paciente estaria se beneficiando de<br />
conduta ilícita. Nesse ponto, asseverou-se que a extinção da<br />
punibilidade pela morte do agente ocorre independente da declaração,<br />
sendo meramente declaratória a decisão que a reconhece, a qual não<br />
subsiste se o seu pressuposto é falso. Precedentes citados: HC<br />
55091/SP (DJU de 29.9.78); HC 60095/RJ (DJU de 17.12.82); HC<br />
58794/RJ (DJU de 5.6.81).HC 84525/MG, rel. Min. Carlos Velloso,<br />
16.11.2004. (HC-84525)<br />
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será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da<br />
legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que<br />
concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.<br />
O problema não está no fato de se inscrever ou não na dívida ativa, o<br />
que significa que poderá a multa ser cobrada por meio de processo de<br />
execução fiscal, como qualquer outra dívida junto ao poder público.<br />
O problema na realidade é cobrá-la dos sucessores (herdeiros) do<br />
acusado que já falecera. Como a multa é eminentemente penal,<br />
aplicando-se o princípio da intranscendência, não é possível cobrá-la de<br />
seus sucessores. Assim, a morte leva à extinção punibilidade até mesmo<br />
quando aplicada pena de multa, apesar da atual redação do artigo 51 do<br />
CP 3 .<br />
6.1.2 – A ANISTIA, A GRAÇA OU O INDULTO.<br />
São causas extintivas da punibilidade a anistia, a graça e o indulto.<br />
Conceituaremos cada uma das causas.<br />
Anistia é a declaração do Estado de que não mais se interessa em<br />
punir determinados fatos. O Estado, na realidade, abre mão do direito<br />
de punir. De regra, atinge crimes políticos. Mas, pode ser aplicada a<br />
fatos que constituem crimes comuns. Não nos esqueçamos que a<br />
anistia atinge fatos e não pessoas.<br />
A anistia será concedida por meio de lei. Trata-se de atribuição do<br />
Congresso Nacional, conforme preceitua o artigo 48, VIII, da CF 4 .<br />
Assim, por meio de lei, o Estado abre mão de punir determinados fatos,<br />
concedendo a anistia.<br />
3 Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será<br />
considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação<br />
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às<br />
causas interruptivas e suspensivas da prescrição.<br />
4<br />
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da<br />
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52,<br />
dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente<br />
sobre:<br />
VIII - concessão de anistia;<br />
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Portanto, havendo lei concessiva, caberá ao juiz declarar a extinção da<br />
punibilidade diante da anistia.<br />
Indulto e a graça (ou indulto individual) é a clemência que é<br />
concedida pelo Presidente da República, por meio de DECRETO (ato<br />
administrativo), a uma pessoa ou um grupo de pessoas. Assim, o<br />
indulto ou a graça não leva, como a anistia, e consideração fatos. Leva<br />
em conta a pessoa ou grupo de pessoas.<br />
O que distingue o indulto da graça é que esta, também conhecida como<br />
indulto individual, é dirigida a uma pessoa determinada. Já o indulto,<br />
também conhecido como indulto coletivo, é dirigido a várias pessoas<br />
que preencham os requisitos estabelecidos no decreto presidencial.<br />
Ambos, todavia, são de competência do Presidente da República, que os<br />
concederá por meio de DECRETO 5 . A anistia, por sua vez, é de<br />
competência do Congresso Nacional, que a concederá por meio de lei.<br />
Não podemos esquecer que o DECRETO presidencial não produz efeito<br />
por si só. Para que ocorra, em havendo o decreto concessivo do indulto<br />
ou da graça, caberá ao juiz analisar se o decreto deve ser aplicado ao<br />
caso concreto.<br />
Como, normalmente, leva em conta requisitos pessoais dos condenados,<br />
caberá ao juiz analisar se realmente o decreto é aplicável a tais<br />
pretendentes.<br />
Considerando que o decreto concessivo deve ser aplicado ao caso<br />
concreto, o juiz declarará a extinção da punibilidade.<br />
Atenção: sobre o tema, observe a alternativa D da questão que segue<br />
abaixo. Note que a referida alternativa está errada, já que o indulto por<br />
decreto presidencial.<br />
5<br />
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:<br />
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,<br />
dos órgãos instituídos em lei;<br />
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Observe a questão que segue, principalmente em sua alternativa “D”.<br />
Tal alternativa esta incorreta, uma vez que afirma o indulto ser<br />
concedido por Lei.<br />
BACEN – ANALISTA – 2005 (FCC).<br />
27- No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto<br />
afirmar que :<br />
a- a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a<br />
ação penal privada.<br />
b- a chamada prescrição retroativa, constitui modalidade de prescrição<br />
da pretensão executória.<br />
c- cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.<br />
d- o indulto deve ser concedido por lei.<br />
e- a perempção constitui a perda do direito de representar ou de<br />
oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício.<br />
Gabarito oficial: A.<br />
Devemos, agora, trazer à colação o disposto no artigo 5º, inciso XLIII,<br />
da Constituição Federal.<br />
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e<br />
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da<br />
tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas<br />
afins, o terrorismo e os definidos como crimes<br />
hediondos, por eles respondendo os mandantes,<br />
os executores e os que, podendo evitá-los, se<br />
omitirem;<br />
De acordo com o artigo 5º, inciso XLIII, da CF, lei infraconstitucional<br />
considerará insuscetíveis de graça ou anistia os crimes nele<br />
mencionados. Tal dispositivo constitucional permite que o legislador<br />
ordinário não admita como causas extintivas da punibilidade, em<br />
referidos crimes, a graça ou a anistia.<br />
Note que o dispositivo não proíbe a concessão da anistia e da graça, ele<br />
somente permite que lei ordinária o faça. Daí porque houve na edição da<br />
Lei 8072/90 (Lei de Crimes Hediondos) a proibição de tais causas<br />
extintivas.<br />
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No referido dispositivo constitucional há a omissão do indulto. No<br />
entanto, a omissão não leva à conclusão de que se pode proibir a anistia<br />
e a graça, mas não se pode proibir o indulto.<br />
Na realidade, houve um equívoco em sua redação. Quando se fala em<br />
graça, na realidade, falou-se em indulto, que pode ser individual (graça)<br />
ou coletivo.<br />
Tanto assim é que o legislador ordinário, quando da edição da Lei dos<br />
Crimes hediondos, proibiu a concessão da anistia, graça ou indulto a<br />
seus autores, mandantes e partícipes.<br />
Quadro sinótico:<br />
Fatos e não pessoas.<br />
Anistia Por meio de LEI.<br />
Indulto<br />
Competência do Congresso Nacional.<br />
Individual (Graça)<br />
Coletivo (indulto)<br />
Pessoas não fatos.<br />
DECRETO do Presidente da República.<br />
6.1.3 – A RETROATIVI<strong>DA</strong>DE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O<br />
FATO CRIMINOSO.<br />
Aqui, devemos abrir um parêntese para tratarmos, de forma singela, do<br />
princípio da legalidade. No âmbito penal, o princípio da legalidade é de<br />
enorme valia, pois limita o exercício do direito de punir do Estado.<br />
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Notaremos, a seguir que a causa extintiva da punibilidade da qual nos<br />
ocupamos agora nada mais é que uma hipótese de aplicação retroativa<br />
da lei benigna.<br />
6<br />
Do princípio da legalidade.<br />
Tal princípio está inserto tanto na Constituição Federal,<br />
como também no Código Penal. Na Constituição Federal<br />
está previsto em seu artigo 5º, inciso XXXIX, e no Código<br />
Penal, no artigo 1º 6 .<br />
Segundo o princípio da legalidade, a definição de crime só<br />
por meio de LEI ANTERIOR AO FATO. O que deve ser<br />
respeitado também ao se estabelecer (cominar) a pena<br />
aplicável a tal fato criminoso. Assim, o principio da<br />
legalidade se dirige à definição do crime como também à<br />
respectiva pena.<br />
Observamos, então, que o princípio da legalidade traz em<br />
si a necessidade de lei (reserva legal) e anterioridade ao<br />
fato (anterioridade). Aqui, diz-se que o principio da<br />
legalidade é integrado por dois princípios menores, mas<br />
não menos importantes: RESERVA LEGAL e<br />
ANTERIORI<strong>DA</strong>DE.<br />
A expressão LEI deve, no entanto, ser interpretada da<br />
forma mais estrita possível. Aqui, lei é aquela de<br />
competência do Congresso Nacional, excepcionalmente,<br />
com origem no legislativo Estadual e editada com respeito<br />
ao processo legislativo respectivo.<br />
Código Penal.<br />
Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem<br />
prévia cominação legal.<br />
Constituição Federal (artigo 5º).<br />
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem<br />
prévia cominação legal;<br />
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Portanto, lei em sentido estrito ou genuíno. Quando se<br />
reserva à lei matéria de Direito Penal, diz-se que estamos<br />
diante do princípio da RESERVA LEGAL.<br />
A lei penal, contudo, deve anteceder ao fato, pois o fato só<br />
pode ser considerado crime se há lei ANTERIOR que o<br />
defina como tal. Se não há lei anterior, não há como saber<br />
criminosa a conduta. Aqui, o principio da<br />
ANTERIORI<strong>DA</strong>DE.<br />
Princípio da legalidade = reserva legal + anterioridade<br />
Alguns autores consideram reserva legal como legalidade.<br />
Assim, para eles há o princípio da legalidade (lei) e o da<br />
anterioridade. Ambos previstos tanto na constituição<br />
federal como no Código Penal.<br />
RETROATIVI<strong>DA</strong>DE BENIGNA.<br />
A lei penal não tem efeito retroativo. Tal impossibilidade<br />
decorre do princípio da anterioridade. Se, para termos um<br />
crime e a respectiva pena é necessário que a lei anteceda<br />
ao fato, concluímos, então, que lei posterior ao fato não<br />
será a ele aplicado, uma vez que haveria afronta ao<br />
princípio da anterioridade.<br />
No entanto, a Constituição Federal vem flexibilizar essa<br />
regra em benefício do agente. De acordo com a Carta<br />
Política, a lei penal terá efeito retroativo - aplicando-se a<br />
fatos que lhe são anteriores (pretéritos), quando<br />
eventualmente beneficiar o réu.<br />
É o que estatui o artigo 5º, inciso XL, da CF: “a lei penal<br />
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.<br />
O benefício da lei nova pode ser grandioso, ou seja, poderá<br />
ela não considerar mais criminoso fato que sob o império<br />
da lei anterior o era. Neste caso, há a conhecida “abolitio<br />
criminis”, ou abolição do crime.<br />
É o que ocorreu logo que entrou em vigência a lei<br />
11.106/05. Os crimes de Sedução (artigo 217 do CP),<br />
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Rapto violento ou mediante fraude (artigo 219 do CP),<br />
Rapto consensual (artigo 220 do CP) adultério (artigo 240<br />
do CP), dentre outros, passaram a não ser mais<br />
considerados como crimes. Portanto, trata-se de uma lei<br />
nova benéfica ao agente.<br />
Em outras oportunidades, o benefício pode não ser tão<br />
grandioso, mas, mesmo assim, a lei nova deve ser aplicada<br />
retroativamente. Ocorre, por exemplo, quando a lei nova<br />
prevê ao crime pena mais branda que aquela prevista<br />
anteriormente.<br />
Aqui, não há a “abolitio criminis”. Mas a lei nova é benéfica<br />
e, com isso, deve ser aplicada retroativamente.<br />
No nosso estudo, como causa extintiva da punibilidade,<br />
trataremos daquele benefício grandioso, isto é, da “abolitio<br />
criminis”.<br />
Depois de observados os aspectos interessantes do princípio da<br />
legalidade, agora devemos nos ocupar da causa de extinção da<br />
punibilidade que nos interessa.<br />
De acordo com o artigo 107, inciso III, a retroatividade da lei que não<br />
considera o fato mais delituoso é causa extintiva da punibilidade.<br />
Portanto, o legislador arrolou como causa extintiva da punibilidade a<br />
retroatividade da “abolitio criminis” que está prevista no artigo 2º do CP,<br />
cuja literalidade segue.<br />
“Abolitio criminis”<br />
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei<br />
posterior deixa de considerar crime, cessando em<br />
virtude dela a execução e os efeitos penais da<br />
sentença condenatória.<br />
A aplicação retroativa de lei nova que deixa de considerar crime fato<br />
anteriormente previsto como ilícito é causa extintiva da punibilidade.<br />
Assim, a “abolitio criminis” é causa extintiva da punibilidade.<br />
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6.1.4 – A DECADENCIA.<br />
A decadência está prevista como causa extintiva da punibilidade no<br />
artigo 107, inciso IV, 2ª figura, do CP. Dela, decadência, já nos<br />
ocupamos quando tratamos da ação penal pública condicionada e da<br />
ação penal privada (itens 5.2.2.4 e 5.2.3.2).<br />
Para não sermos prolixos, abaixo somente nos remetermos ao conceito<br />
e aos dispositivos que da decadência trata o legislador.<br />
Para um estudo eficiente, necessário que dispensemos atenção aos itens<br />
mencionados acima, onde, nas ações penais, se trata da decadência.<br />
Conceito: É a perda do direito de representar, na ação penal pública<br />
condicionada, e de queixa, na ação penal privada, tendo em conta o<br />
decurso do prazo previsto em lei.<br />
Tal prazo é decadencial. Com a decadência o Estado não tem<br />
possibilidade de exercer seu direito de punir. Assim, extinta a<br />
punibilidade.<br />
Dispositivos legais:<br />
Decadência do direito de queixa ou de<br />
representação<br />
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário,<br />
o ofendido decai do direito de queixa ou de<br />
representação se não o exerce dentro do prazo de<br />
6 (seis) meses, contado do dia em que veio a<br />
saber quem é o autor do crime, ou, no caso do §<br />
3º do art. 100 deste Código, do dia em que se<br />
esgota o prazo para oferecimento da denúncia.<br />
Art. 38 CPP. Salvo disposição em contrário, o<br />
ofendido, ou seu representante legal, decairá no<br />
direito de queixa ou de representação, se não o<br />
exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses,<br />
contado do dia em que vier a saber quem é o<br />
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em<br />
que se esgotar o prazo para o oferecimento da<br />
denúncia.<br />
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Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do<br />
direito de queixa ou representação, dentro do<br />
mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo<br />
único, e 31.<br />
Ressalva se deve fazer à decadência do direito de queixa na ação penal<br />
privada subsidiária da pública. Caso o particular (ofendido) perca o<br />
direito de oferecer a queixa pelo decurso do prazo decadencial, não há<br />
que se falar em extinção da punibilidade, pois o Ministério Público,<br />
em que pese em um primeiro momento inerte, poderá ainda propor a<br />
respectiva ação penal pública. Portanto, o direito de punir persiste (vide<br />
item 5.3.4).<br />
6.1.5 – A PEREMPÇÃO.<br />
Aqui, uma causa extintiva da punibilidade que só é possível nos crimes<br />
de ação penal privada. As hipóteses de perempção estão arroladas no<br />
artigo 60 do CPP.<br />
Em tais hipóteses, o querelante (o ofendido do crime que é autor da<br />
ação penal privada) abandona a ação penal. Como a ação penal é<br />
privada, portanto, disponível, o abandono gera a perempção que é<br />
causa extintiva da punibilidade.<br />
Observe abaixo, as hipóteses que a lei processual considera como fatos<br />
que caracterizam a perempção.<br />
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa,<br />
considerar-se-á perempta a ação penal:<br />
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o<br />
andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;<br />
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,<br />
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do<br />
prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazêlo,<br />
ressalvado o disposto no art. 36;<br />
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo<br />
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou<br />
deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;<br />
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem<br />
deixar sucessor.<br />
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Comentaremos, de forma singela, cada uma das hipóteses de<br />
perempção previstas na lei processual penal.<br />
Aqui, não podemos nos esquecer que a ação penal é privada. Não se<br />
aplica o disposto no artigo 60 do CPP à ação penal pública e nem<br />
mesmo à ação penal privada subsidiária da pública.<br />
Considera-se perempta a ação penal privada, quando:<br />
1- iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do<br />
processo durante 30 (trinta) dias seguidos.<br />
Iniciada a ação penal, caberá ao autor (aquele que a promoveu), que<br />
na ação penal privada tem o nome de querelante, provocar o<br />
andamento do processo, promovendo os atos processuais necessários<br />
ao prosseguimento do feito. Caso não tome as medidas necessárias ao<br />
andamento do processo por 30 dias seguidos, opera-se a perempção. É<br />
caso de manifesta desídia, desleixo, abandono do processo por parte de<br />
seu autor. (Exemplo: Quando o querelante é intimado a constituir novo<br />
advogado, já que seu patrono anterior renunciara ao mandato. Se não o<br />
faz no prazo de 30 dias consecutivos, ocorrerá a prempção).<br />
2- falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não<br />
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo<br />
de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo,<br />
ressalvado o disposto no art. 36;<br />
Na ação penal privada típica, excluída a personalíssima, ocorrendo o<br />
falecimento ou sobrevindo incapacidade do querelante (autor da ação<br />
penal privada), o direito à ação penal (direito de prosseguir na ação) se<br />
transmite a seus sucessores, isto é, ao cônjuge, aos ascendentes, aos<br />
descendentes e ao irmão (CADI). Todavia, tais pessoas deverão se<br />
habilitar no processo no prazo de 60 dias, a contar do falecimento ou da<br />
ocorrência da incapacidade, sob pena de não o fazendo operar-se a<br />
perempção. Caso compareça mais de uma das pessoas, dar-se-á<br />
preferência ao cônjuge e, em seguida, aos parentes mais próximos,<br />
obedecendo a ordem enumerada.<br />
Ação penal privada personalíssima: Quando falamos da ação penal<br />
personalíssima (item 5.2.3.1), observamos que nela não se admite a<br />
sucessão, isto é, o direito de promovê-la ou de nela prosseguir não se<br />
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transmite. Assim, sobrevindo falecimento do autor<br />
(ofendido=querelante), não ocorrerá a perempção, pois não se admite a<br />
sucessão. Ocorrerá a extinção da punibilidade tendo em conta o<br />
desaparecimento do titular do direito de ação. Questão interessante<br />
surge quando se fala da incapacidade. Sobrevindo incapacidade, não<br />
pode se dar a extinção da punibilidade. Necessário que se dê<br />
oportunidade para que o representante legal prossiga no feito, já que a<br />
sucessão não é possível e nem mesmo ocorreu o desaparecimento do<br />
autor, o qual, quando da propositura da ação, manifestou o desejo ao<br />
processo. O certo, no entanto, é que não se aplica o disposto no<br />
artigo 60, inciso II, do CPP à ação penal privada personalíssima.<br />
3- querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a<br />
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de<br />
formular o pedido de condenação nas alegações finais.<br />
Aqui, nos termos dois eventos que nos interessam. No primeiro, o autor<br />
deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato processual<br />
do qual deva necessariamente estar presente. Ocorre, por exemplo,<br />
quando o juiz necessita ouvir o querelante e ele, intimado, deixa de<br />
comparecer sem motivo justificado. Opera-se, no caso, a perempção.<br />
O segundo dos eventos, ocorre quando o querelante (autor), depois de<br />
ouvidas todas as pessoas (acusado, testemunhas de acusação e de<br />
defesa), realizadas todas as provas necessárias, deixa de, em ato<br />
processual denominado ALEGAÇÕES FINAIS (momento de apresentar<br />
sua tese), de pleitear a condenação do acusado (querelado), ou em<br />
sentido oposto, pleiteia a sua absolvição. Ocorrerá, aqui, a perempção.<br />
4- sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar<br />
sucessor.<br />
A última das hipóteses de perempção trata de ação penal privada<br />
movida por pessoa jurídica. Não se assuste, pois a pessoa jurídica pode<br />
ser autora (querelante) em processo penal. Observe quando ela, pessoa<br />
jurídica, tem sua honra maculada por alguém. Poderá propor ação penal<br />
privada por crime contra a honra (injuria e difamação), caso não<br />
constitua ilícito mais grave, contra o ofensor. Pensemos que o tenha<br />
feito e, durante o processo, foi extinta. Com a sua extinção (término da<br />
pessoa jurídica), o processo seguirá desde que tenha ela deixado<br />
sucessor. Caso não o tenha feito, ocorrerá a perempção.<br />
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6.1.6 – A RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.<br />
No artigo 107, inciso V, primeira parte, há a previsão legal da renúncia<br />
ao direito de queixa como uma causa extintiva da punibilidade.<br />
Quando falamos da ação penal privada, dissemos que a renúncia ao<br />
direito de ação seria objeto de estudo quando viéssemos a tratar da<br />
extinção da punibilidade. Pois bem, aqui estamos.<br />
No entanto, devemos, antes de tudo, trazer à colação o dispositivo legal<br />
que prevê a renúncia. Para tanto, abaixo segue a literalidade do artigo<br />
104 do CP.<br />
Renúncia expressa ou tácita do direito de<br />
queixa<br />
Art. 104 - O direito de queixa não pode ser<br />
exercido quando renunciado expressa ou<br />
tacitamente.<br />
Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao<br />
direito de queixa a prática de ato incompatível<br />
com a vontade de exercê-lo; não a implica,<br />
todavia, o fato de receber o ofendido a<br />
indenização do dano causado pelo crime.<br />
A renúncia ao direito de queixa é ato unilateral por meio do qual o<br />
ofendido ou seu representante legal abre mão do direito de queixa, ou<br />
melhor, abdica do direito de processar o autor da infração penal.<br />
Diz-se unilateral, uma vez que não depende de aceitação por parte do<br />
beneficiário, isto é, do autor da infração penal.<br />
Como é o ato pelo qual se abdica de um direito, só é possível praticá-lo<br />
quando ainda à disposição tal direito. Portanto, a renúncia só é<br />
possível quando ofendido ou seu representante legal ainda têm à sua<br />
disposição o direito de queixa. Com isso, necessário que não tenha<br />
ocorrido decadência.<br />
A renúncia oferecida em favor de um dos autores da infração a todos<br />
aproveita independentemente de aceitação. Assim, a renúncia tem<br />
efeito extensivo a todos os infratores.<br />
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O direito de renunciar preclui, ou seja, não pode mais ser exercido,<br />
quando já não se tem o direito de queixa à disposição.<br />
Não estará disponível do direito de queixa em duas oportunidades: 1-<br />
quando da decadência e 2-quando já recebida a queixa pelo Poder<br />
Judiciário.<br />
No primeiro caso, perdeu-se o direito. Portanto, não há como renunciar<br />
àquilo que não se tem. No segundo, por sua vez, o direito já foi<br />
exercido com sucesso, isto é, já foi oferecida a queixa-crime, a qual,<br />
inclusive, foi recebida, admitida, recepcionada pelo Poder Judiciário.<br />
Assim, só se pode renunciar se não houve decadência e, nesse<br />
caso, até o recebimento da queixa pelo Poder Judiciário.<br />
Após o seu recebimento não se fala mais em renúncia ao direito de<br />
queixa, mas sim em perdão. Este, todavia, não é unilateral, pois<br />
depende de ser aceito 7 .<br />
Por ser a renúncia um ato jurídico, depende de agente capaz, ou seja,<br />
só pode ser praticado por quem tem capacidade civil. Se o ofendido<br />
(vítima) é incapaz, a renúncia ao direito de queixa só pode ser<br />
concedida por seu representante legal. Caso, capaz, só por ele.<br />
A renúncia pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o<br />
ofendido ou seu representante legal, de forma expressa, por escrito ou<br />
oralmente, abdica do direito de queixa. Tácita, de acordo com o que<br />
dispõe o parágrafo único do artigo 104 do CP, será quando há a prática<br />
de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa.<br />
7<br />
BACEN – ANALISTA 2005 – FCC.<br />
27- No que concerne às causas de extinção da punibilidade, é correto<br />
afirmar que:<br />
a- a renúncia ao direito de queixa só pode ocorrer antes de iniciada a<br />
ação penal privada.<br />
b- a chamada prescrição retroativa, constitui modalidade de prescrição<br />
da pretensão executória.<br />
c- cabe perdão do ofendido na ação penal pública condicionada.<br />
d- o indulto deve ser concedido por lei.<br />
e- a perempção constitui a perda do direito de representar ou de<br />
oferecer queixa, em razão do decurso do prazo para seu exercício.<br />
Gabarito oficial: A.<br />
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Observe quando o ofendido convida o autor da infração para ser seu<br />
padrinho de casamento ou coisa do gênero. Está ele praticando ato<br />
absolutamente incompatível com a vontade de processá-lo. A renúncia<br />
tácita será demonstrada por todos os meios de prova admitidos em<br />
direito.<br />
Por ser unilateral, não depende de ser aceito. Produzirá efeito<br />
imediatamente. Assim, não poderá haver o exercício do direito de<br />
queixa se houve a renúncia expressa ou tácita.<br />
Caso o ofendido, após ter renunciado ao direito de queixa, venha a<br />
promover a ação penal privada, caberá ao autor da infração (querelado)<br />
provar nos autos que houve a renúncia. Demonstrada a renúncia,<br />
caberá ao juiz declarar extinta a punibilidade.<br />
Atenção: O legislador fez questão de ressaltar que o fato de o ofendido<br />
receber a indenização em razão do dano causado pelo crime não implica<br />
renúncia ao direito de queixa. Assim, recebida a indenização, não se<br />
pode concluir que, pelo recebimento, houve a prática de ato de renúncia<br />
ao direito de queixa (vide parágrafo único, última parte, do artigo 104<br />
do CP).<br />
6.1.7 – O PERDÃO ACEITO.<br />
O perdão, desde que aceito, está previsto no artigo 107, inciso V, do CP<br />
como causa extintiva a punibilidade. Só é possível nos crimes de ação<br />
penal privada, desde que não seja subsidiária da pública.<br />
O perdão está previsto nos artigos 105 e 106 do Código Penal. Há<br />
também previsão no Código de Processo Penal. No entanto, nos<br />
interessam os dispositivos penais, os quais seguem abaixo.<br />
Perdão do ofendido<br />
Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em<br />
que somente se procede mediante queixa, obsta<br />
ao prosseguimento da ação.<br />
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele,<br />
expresso ou tácito:<br />
I - se concedido a qualquer dos querelados, a<br />
todos aproveita;<br />
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II - se concedido por um dos ofendidos, não<br />
prejudica o direito dos outros;<br />
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.<br />
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta da prática de<br />
ato incompatível com a vontade de prosseguir na<br />
ação.<br />
§ 2º - Não é admissível o perdão depois que<br />
passa em julgado a sentença condenatória.<br />
O PERDÃO é ato por meio do qual o ofendido ou seu representante<br />
legal abre mão da ação penal privada já proposta.<br />
Pressupõe que a queixa crime já tenha sido recebida pelo Poder<br />
Judiciário e que ainda não tenha sentença penal condenatória transitada<br />
em julgado.<br />
Temos então dois extremos que devem ser respeitados. Só há<br />
possibilidade de perdão quando já recebida a queixa-crime pelo Poder<br />
Judiciário. Antes, haverá renúncia e não perdão.<br />
O perdão não poderá ser oferecido quando já transitada em julgado a<br />
sentença penal condenatória, uma vez que não há mais ação penal<br />
(artigo 106, parágrafo 2º, do CP). Não havendo, não há como abrir mão<br />
de seu prosseguimento.<br />
Como é o ato jurídico pelo qual se abdica de prosseguir no processo, só<br />
é possível praticá-lo (ou oferecido) por quem tem capacidade civil.<br />
Assim, se incapaz o ofendido, o perdão poderá ser oferecido por seu<br />
representante legal. Caso capaz, só por ele ofendido poderá ser<br />
oferecido.<br />
<strong>DA</strong> ACEITAÇÃO DO PERDÃO. Agora, devemos estabelecer a distinção<br />
entre o perdão oferecido e o perdão capaz de levar à extinção da<br />
punibilidade.<br />
A oferta do perdão para gerar a extinção da punibilidade depende de<br />
ser aceito pelos querelados (autores da infração penal que estão sendo<br />
processados). Da necessidade de aceitação para produzir efeito, decorre<br />
sua bilateralidade. Portanto, o perdão, diferentemente da renúncia, é<br />
bilateral.<br />
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Caso não aceito, não produzirá efeito. Portanto, a aceitação do perdão é<br />
ato jurídico que só poderá ser efetivado por quem é capaz. Caso<br />
incapaz o querelado, o seu representante legal poderá aceitar o perdão.<br />
A oferta do perdão (observe: A OFERTA) se estende a todos os<br />
querelados (artigo 106, inciso I, do CP). Todavia, só produzirá efeito em<br />
relação àquele que o tenha aceitado (artigo 106, inciso III, do CP).<br />
Quando a ação penal privada é movida por vários ofendidos (vários<br />
querelantes), a oferta do perdão por um não prejudicará o direito dos<br />
demais. Estes poderão prosseguir com a ação penal, mesmo que aceito<br />
o perdão oferecido por aquele (artigo 106, inciso II, do CP).<br />
O perdão pode ser expresso ou tácito. Será expresso quando o<br />
ofendido ou seu representante legal, de forma expressa, por escrito ou<br />
oralmente, abdica do direito de prosseguir a ação penal. Tácito, de<br />
acordo com o que dispõe o parágrafo único do artigo 106, parágrafo 1º,<br />
do CP, será quando há a prática de ato incompatível com a vontade de<br />
prosseguir a ação penal.<br />
Observe quando o ofendido convida o autor da infração (querelado)<br />
para ser seu padrinho de casamento ou coisa do gênero. Está ele<br />
praticando ato absolutamente incompatível com a vontade de<br />
prosseguir processando-o. Aqui, o perdão foi tácito. Ainda, apesar de já<br />
oferecido, não produz efeito, já que, ao que parece, não foi aceito. Caso<br />
venha a ser aceito, gerará a extinção da punibilidade.<br />
A aceitação do perdão também pode ser expressa ou tácita. Será<br />
expressa quando o querelado (autor da infração que está sendo<br />
processado) ou seu representante legal, de forma expressa, oralmente<br />
ou por escrito, o aceita. Será tácita quando o querelado ou seu<br />
representante legal pratica ato incompatível com a não aceitação.<br />
No exemplo anterior, a aceitação do convite representa a intenção de<br />
recepcionar o perdão que foi oferecido.<br />
O perdão e a aceitação tácitos poderão ser demonstrados por qualquer<br />
meio de prova admitido em direito. Basta que fique de forma inequívoca<br />
representada a vontade de perdoar e de aceitar o perdão.<br />
Atenção: quando o perdão é expresso e feito dentro do próprio<br />
processo, o querelado será intimado para se manifestar em 03 dias.<br />
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Caso se mantenha inerte, a inércia indica aceitação. Portanto, para<br />
recusá-lo deve se manifestar. É o que ocorre quando o advogado do<br />
querelante oferece, por meio de petição, o perdão em nome de seu<br />
representado. O juiz então determinará que o querelado se manifeste.<br />
A inércia representa aceitação.<br />
Renúncia: antes de recebida a queixa-crime.<br />
Perdão: depois de recebida a queixa-crime.<br />
Renúncia: Unilateral.<br />
Perdão: Bilateral.<br />
Ambos se estendem a todos os autores da infração. Mas o perdão só<br />
produz efeito em relação àquele que aceitou-o.<br />
6.1.8 – A RETRATAÇÃO, NOS CASOS EM QUE A LEI ADMITE.<br />
A retratação está prevista no artigo 107, inciso VI, do CP, como causa<br />
extintiva da punibilidade. O legislador, entretanto, condiciona a<br />
retratação à sua admissibilidade em lei.<br />
Portanto, não basta retratação. Necessário que ela seja expressamente<br />
admitida em lei. Primeiramente, todavia, devemos conceituá-la.<br />
Posteriormente, vamos tratar das hipóteses em que a lei a admite.<br />
A retratação é ato por meio do qual se repara um erro, reconhecendoo.<br />
O retratante, em verdade, desdiz aquilo que havia dito, reparando o<br />
seu erro. Retira o dito.<br />
Não necessita ser a retratação aceita pela parte contrária. O que<br />
realmente interessa é que a verdade venha à luz. Portanto, aqui a<br />
aceitação da retratação é irrelevante. Ela é unilateral.<br />
A lei admite a retratação em poucos crimes. Hoje, há a figura da<br />
retratação nos crimes contra a honra, exceto na injúria. Observe a<br />
literalidade do disposto no artigo 143 do CP.<br />
Retratação<br />
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se<br />
retrata cabalmente da calúnia ou da difamação,<br />
fica isento de pena.<br />
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A retratação também é admitida nos crimes de falso testemunho ou<br />
falsa perícia. É o que decorre do disposto no artigo 342, parágrafo 2º,<br />
do CP 8 , cuja literalidade segue.<br />
Falso testemunho ou falsa perícia<br />
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar<br />
a verdade como testemunha, perito, contador,<br />
tradutor ou intérprete em processo judicial, ou<br />
administrativo, inquérito policial, ou em juízo<br />
arbitral:<br />
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.<br />
§ 2 o O fato deixa de ser punível se, antes da<br />
sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o<br />
agente se retrata ou declara a verdade.<br />
Nos crimes de calúnia, difamação e, até mesmo, na injúria, previstos na<br />
Lei de Imprensa é admitida a retratação (Lei 5250/67 – artigo 26).<br />
Assim, havendo a retratação, nos casos admitidos em lei deve ser<br />
declarada a extinção da punibilidade.<br />
Observe que a lei que admite a retratação sempre estabelece limite<br />
temporal para que ela seja praticada com eficiência. Caso não se<br />
respeite as condições estabelecidas, não há extinção da punibilidade.<br />
8<br />
40. No que concerne ao crime de falso testemunho ou falsa perícia,<br />
indique a alternativa incorreta.<br />
(A) O fato deixa de ser punível se, antes da sentença do processo pelo<br />
crime de falso, o agente se retrata ou declara a verdade.<br />
(B) As penas aumentam de um sexto a um terço se o crime é praticado<br />
mediante suborno.<br />
(C) Caracteriza-se o delito mesmo que a afirmação falsa tenha sido feita<br />
em processo administrativo.<br />
(D) Constitui causa especial de aumento o fato de o crime ser cometido<br />
com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo civil<br />
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.<br />
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Nos crimes de calúnia e difamação, por exemplo, o legislador exige que<br />
a retratação seja efetivada até a sentença. Se lhe é posterior, não<br />
produz o efeito maior que é a <strong>EXTINÇÃO</strong> <strong>DA</strong> PUNIBILI<strong>DA</strong>DE.<br />
6.1.9 – O PERDÃO JUDICIAL, NOS CASOS ADMITIDOS EM LEI.<br />
Por política criminal, o legislador em determinadas hipóteses permite<br />
que o magistrado não aplique a pena, apesar de o fato constituir crime.<br />
Portanto, diante de um fato típico, antijurídico e culpável, o legislador<br />
permite que a pena não seja aplicada. Para tanto, de forma casuística,<br />
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos.<br />
Quando a lei admitir o perdão judicial e o agente se amolda<br />
perfeitamente a seus requisitos, deverá o juiz conceder o perdão<br />
judicial e declarar a extinção da punibilidade.<br />
O perdão judicial, para Guilherme de Souza Nucci 9 : “É a clemência do<br />
Estado para determinadas situações expressamente previstas em lei”.<br />
O artigo 120 do CP estabelece que a sentença que concede o perdão<br />
judicial não será considerada para efeitos de reincidência. Aqui, surge<br />
um problema a solucionar.<br />
Questão interessante:<br />
Qual é a natureza jurídica da sentença que concessiva do perdão<br />
judicial? A doutrina não é uniforme e a jurisprudência, por sua vez, se<br />
mantém distante. Para alguns se trata de sentença meramente<br />
declaratória da extinção da punibilidade. Para outros, com os quais<br />
comungo do entendimento, trata-se de sentença penal condenatória,<br />
pois não se perdoa um inocente. Tal sentença, como vimos não gerará<br />
a reincidência. Mas não deixa de ser condenatória, pois para perdoar,<br />
necessário, primeiro, que se reconheça a existência de um crime e a<br />
culpabilidade do agente.<br />
Admite-se o perdão judicial em vários crimes. Mas, para ilustrar, será<br />
concedido o perdão judicial nos crimes de homicídio culposo (artigo<br />
121, parágrafo 5º, do CP) 10 e de lesão corporal culposa (artigo 129,<br />
parágrafo 8º, do CP).<br />
9 In Manual de direito Penal – 2ª edição – editora RT.<br />
10<br />
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Em ambos os dispositivos, os crimes são culposos. E, se o agente<br />
sofreu em demasia com o próprio fato, poderá o juiz conceder o perdão<br />
judicial.<br />
É o que ocorre, por exemplo, quando o pai, por imprudência, causa<br />
acidente de trânsito, do qual decorre a morte de seu filho. Responderá<br />
por homicídio culposo. Mas o juiz poderá deixar de aplicar a pena,<br />
concedendo o perdão judicial e reconhecendo a extinção da<br />
punibilidade.<br />
Observação: Não existem mais como causas extintivas da punibilidade<br />
os eventos que se acham arrolados nos incisos VII e VIII do artigo 107<br />
do CP. Portanto, nos crimes contra os costumes (rapto consensual,<br />
rapto violento, estupro, atentado violento ao pudor etc...) o casamento<br />
da vítima com o agente (VII) e o casamento da vítima com terceiro<br />
(VIII) não são mais causas extintivas da punibilidade. Com o advento<br />
da Lei 11.106/05, tais hipóteses de extinção da punibilidade<br />
foram subtraídas do rol.<br />
Como havíamos dito anteriormente, sobre a PRESCRIÇÃO trataremos<br />
em tópico isolado. Assim, das causas extintivas da punibilidade<br />
arroladas no artigo 107 do CP, resta a prescrição da qual nos<br />
ocuparemos no próximo item.<br />
Homicídio culposo<br />
§ 3º Se o homicídio é culposo:<br />
Pena - detenção, de um a três anos.<br />
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar<br />
a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de<br />
forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.<br />
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