Prescrição e decadência Prescrição e decadência Prescrição e ...
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<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
A prescrição representa a perda da ação e da<br />
exceção (defesa) em razão do decurso de<br />
tempo.<br />
Tem como fundamento a paz social e a<br />
segurança jurídica que ficariam comprometidos<br />
caso uma ação tivesse prazo indeterminado para<br />
ser ajuizada.<br />
A prescrição distingue-se da <strong>decadência</strong> porque<br />
esta é a perda do direito material em razão do<br />
tempo.<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
Direitos a uma prestação: compreendem os<br />
direitos reais (sobre a coisa) e pessoais. O titular<br />
de um desses direitos tem a prerrogativa de<br />
receber do devedor uma prestação consistente<br />
em dar, fazer ou não fazer. Assim, para se obter<br />
esses direitos, é preciso uma prestação do sujeito<br />
passivo (devedor).<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
Para o estudo destes dois importantes institutos<br />
jurídicos, faz-se necessário distinguirmos as duas<br />
espécies de direitos subjetivos: direitos direitos a uma uma<br />
prestação e direitos potestativos.<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
Direitos potestativos: compreendem as<br />
hipóteses em que a vontade da pessoa tem o<br />
condão de criar ou modificar direitos de outra,<br />
independente do querer desta. Ou seja, a<br />
manifestação if t ã dde vontade t d cria i para a outra t pessoa<br />
um estado de sujeição, criando ou alterando os<br />
seus direitos, independente de qualquer prestação<br />
ou declaração de vontade da pessoa atingida.<br />
1
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a<br />
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,<br />
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br />
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo<br />
em que a pretensão pretensão.<br />
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser<br />
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem<br />
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se<br />
consumar; tácita é a renúncia quando se<br />
presume de fatos do interessado, incompatíveis<br />
com a prescrição.<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
DIREITO A<br />
PRESTAÇÃO<br />
VIOLAÇÃO PRETENSÃO AÇÃO<br />
Devedor Credor<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a<br />
pretensão, a qual se extingue, pela<br />
prescrição, nos prazos a que aludem os arts.<br />
205 e 206 206.<br />
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo<br />
em que a pretensão.<br />
RENÚNCIA<br />
JUIZ SUPRIR<br />
DE OFÍCIO<br />
ALEGAÇÃO<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
PRESCRIÇÃO<br />
LEGAL<br />
(art. 192 do CC)<br />
Pode<br />
(CC 191)<br />
Deve<br />
(CPC 219 5 o )<br />
Qq grau de<br />
jurisdição<br />
(CC 193)<br />
LEGAL<br />
Não Pode<br />
(CC 209)<br />
Deve<br />
(CC 210)<br />
DECADÊNCIA<br />
CONVENCI-<br />
ONAL<br />
Pode<br />
(CC 209)<br />
Não Pode<br />
(CC 211)<br />
Qq grau de jurisdição<br />
(CC 211)<br />
2
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser<br />
expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem<br />
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se<br />
consumar; tácita é a renúncia quando se presume<br />
de fatos do interessado, incompatíveis com a<br />
prescrição. p ç<br />
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser<br />
alterados por acordo das partes.<br />
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer<br />
grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.<br />
Art. 219 5o do CPC - O juiz pronunciará, de ofício,<br />
a prescrição.<br />
<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />
Art. 195. Os relativamente incapazes e as<br />
pessoas jurídicas têm ação contra os seus<br />
assistentes ou representantes legais, que derem<br />
causa à prescrição, ou não a alegarem<br />
oportunamente. t t<br />
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma<br />
pessoa continua a correr contra o seu sucessor.<br />
X<br />
Art. 209. É nula a renúncia à <strong>decadência</strong> fixada<br />
em lei.<br />
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da<br />
<strong>decadência</strong>, quando estabelecida por lei.<br />
Art. 211. Se a <strong>decadência</strong> for convencional, a<br />
parte a quem aproveita pode alegá-la em<br />
qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode<br />
suprir a alegação.<br />
<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />
impedimento<br />
Acontecendo determinado fato previsto em lei, o<br />
prazo prescricional não correrá. Se o prazo já<br />
tiver começado, a causa é de suspensão; caso<br />
ainda i d não ã tenha t h começado, d a causa é dde<br />
impedimento.<br />
Impedimento:<br />
Suspensão:<br />
3
<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />
impedimento<br />
Art. 197. Não corre a prescrição:<br />
I - entre os cônjuges, na constância da<br />
sociedade conjugal;<br />
II - entre ascendentes e descendentes, durante o<br />
poder familiar;<br />
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores<br />
ou curadores, durante a tutela ou curatela.<br />
<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />
impedimento<br />
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:<br />
I - pendendo condição suspensiva;<br />
II - não estando vencido o prazo;<br />
III - pendendo ação de evicção.<br />
<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />
impedimento<br />
Art. 198. Também não corre a prescrição:<br />
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ;<br />
II - contra os ausentes do País em serviço serviço<br />
público da União, dos Estados ou dos<br />
Municípios;<br />
III - contra os que se acharem servindo nas<br />
Forças Armadas, em tempo de guerra.<br />
<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />
impedimento<br />
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que<br />
deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a<br />
prescrição p ç<br />
definitiva.<br />
antes da respectiva p sentença ç<br />
X<br />
4
<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />
impedimento<br />
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um<br />
dos credores solidários, só aproveitam os outros<br />
se a obrigação g ç for indivisível.<br />
Devedor<br />
.<br />
Credor<br />
Credor<br />
<strong>Prescrição</strong> – Interrupção<br />
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente<br />
poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br />
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que<br />
ordenar a citação, se o interessado a promover no<br />
prazo p e na forma da lei processual;<br />
p ;<br />
II - por protesto, nas condições do inciso<br />
antecedente;<br />
III - por protesto cambial;<br />
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo<br />
de inventário ou em concurso de credores;<br />
<strong>Prescrição</strong> – Interrupção<br />
A interrupção depende de provocação do credor,<br />
ou seja, exige-se um comportamento ativo do<br />
credor. Faz com que o prazo prescricional<br />
reinicie.<br />
Interrupção:<br />
<strong>Prescrição</strong> – Interrupção<br />
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o<br />
devedor;<br />
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que<br />
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito<br />
pelo devedor.<br />
Parágrafo único. A prescrição interrompida<br />
recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,<br />
ou do último ato do processo para a interromper.<br />
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por<br />
qualquer interessado.<br />
5
<strong>Prescrição</strong> – Prazo<br />
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,<br />
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br />
<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />
Art. 206. Prescreve: [...].<br />
§3oEm três anos:<br />
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos<br />
ou rústicos;<br />
II - a pretensão para receber prestações vencidas de<br />
rendas temporárias ou vitalícias;<br />
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento<br />
sem causa;<br />
V - a pretensão de reparação civil;<br />
[...].<br />
<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />
Art. 206. Prescreve:<br />
§1oEm um ano: [...].<br />
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,<br />
serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela<br />
percepção de emolumentos, custas e honorários;<br />
2o Em dois anos, a pretensão para haver<br />
prestações alimentares, a partir da data em que se<br />
vencerem.<br />
<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />
Art. 206. Prescreve: [...].<br />
§4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a<br />
contar da data da aprovação das contas.<br />
6
<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />
Art. 206. Prescreve: [...].<br />
§5oEm cinco anos:<br />
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas<br />
constantes de instrumento público ou particular;<br />
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,<br />
procuradores judiciais, curadores e professores pelos<br />
seus honorários, contado o prazo da conclusão dos<br />
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou<br />
mandato;<br />
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o<br />
que despendeu em juízo.<br />
(FCC - TRE-MS – Analista Judiciário – 2007) De<br />
acordo com o Código Civil, não havendo<br />
previsão legal de prazo menor a prescrição<br />
ocorre em:<br />
a) 03 anos<br />
b) b) 05 anos<br />
c) 10 anos<br />
d) 15 anos<br />
e) 20 anos<br />
Decadência<br />
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se<br />
aplicam à <strong>decadência</strong> as normas que impedem,<br />
suspendem ou interrompem a prescrição.<br />
Art. 208. Aplica-se à <strong>decadência</strong> o disposto nos arts.<br />
195 e 198, incisoI.<br />
(FCC - TJ-AL – Juiz Substituto – 2007) O Juiz<br />
conhecerá de ofício da:<br />
a) <strong>Prescrição</strong>, somente quando favorecer a<br />
pessoa absolutamente incapaz.<br />
b) Decadência legal e da <strong>decadência</strong><br />
convencional<br />
convencional.<br />
c) <strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong> legal.<br />
d) <strong>Prescrição</strong> e da <strong>decadência</strong> convencional<br />
somente se favorecerem a pessoa absoluta ou<br />
relativamente incapaz.<br />
e) <strong>Prescrição</strong> e da <strong>decadência</strong> legal ou<br />
convencional, se favorecerem a Fazenda<br />
Pública.<br />
7
(FGV - AGENTE TRIBUTÁRIO – MS – 2006) Com<br />
base na LICC, assinale a alternativa incorreta.<br />
(A) A lei do país em que for domiciliada a pessoa<br />
determina as regras sobre o começo e o fim da<br />
personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de<br />
família família.<br />
(B) Realizando-se o casamento no Brasil, será<br />
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos<br />
dirimentes e às formalidades da celebração.<br />
(C) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins<br />
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem<br />
comum.<br />
(FGV - AUDITOR – TCM-PA – 2008) Assinale a<br />
assertiva incorreta.<br />
(A) Entende-se por nascimento o fato, natural ou<br />
artificial, da separação do feto do ventre materno.<br />
(B) A existência da pessoa natural termina com a<br />
morte, presumindo-se, i d quanto aos ausentes, nas<br />
hipóteses em que a lei autorizar, a abertura da<br />
sucessão definitiva.<br />
(C) Os direitos da personalidade são aplicados, no<br />
que couber, às pessoas jurídicas.<br />
(D) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de<br />
acordo com a analogia, os costumes e os princípios<br />
gerais de direito.<br />
(E) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de<br />
lei brasileira, quando admitida, se inicia 2 (dois)<br />
meses depois de oficialmente publicada publicada.<br />
(D) A capacidade de gozo não pressupõe a<br />
capacidade de exercício.<br />
(E) O Código Civil não atribui personalidade jurídica<br />
ao nascituro, mas lhe confere proteção para tutela<br />
dos direitos que seja titular titular.<br />
8
(FEPESE - PROCURADOR – Município de<br />
Balneário Camboriú-SC – 2008) Sobre as pessoas<br />
jurídicas, assinale a alternativa incorreta:<br />
a) ) As autarquias q são pessoas p jurídicas j de direito<br />
público interno.<br />
b) São pessoas jurídicas de direito privado as<br />
fundações e as organizações religiosas.<br />
(FGV - PROCURADOR - TCM-RJ – 2008) A respeito<br />
dos bens públicos, é correto afirmar que:<br />
(A) são inalienáveis, exceto quando desafetados,<br />
autorizando a lei ordinária sua venda.<br />
(B) são inalienáveis, exceto se lei complementar<br />
autorizar sua alienação alienação.<br />
(C) são sempre inalienáveis.<br />
(D) são inalienáveis, se forem de uso especial.<br />
(E) são inalienáveis, se forem de uso comum.<br />
c) Os partidos políticos serão organizados e<br />
funcionarão conforme o disposto em lei específica.<br />
d) Começa a existência legal das pessoas jurídicas<br />
de direito privado com a inscrição do ato constitutivo<br />
no respectivo registro registro.<br />
e) Decai em cinco anos o direito de anular a<br />
constituição das pessoas jurídicas de direito privado,<br />
por defeito do ato respectivo, contado o prazo da<br />
publicação de sua inscrição no registro.<br />
(FGV - ADVOGADO – BESC – 2004) Denominamse<br />
vícios do consentimento:<br />
(A) erro, simulação e fraude.<br />
(B) dolo, simulação e coação.<br />
(C) fraude, coação e dolo.<br />
(D) erro erro, dolo e coação coação.<br />
(E) erro, dolo e simulação.<br />
9
(FGV - ADVOGADO – SENADO FEDERAL – 2008)<br />
Na sistemática do Novo Código Civil, se o erro é<br />
escusável, o negócio:<br />
(A) prevalecerá.<br />
(B) será declarado nulo.<br />
(C) poderá ser anulado anulado.<br />
(D) será tido por inexistente.<br />
(E) fica sujeito à ratificação.<br />
(FGV - AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL – MS –<br />
2006) A emissão de título de crédito visando a<br />
encobrir ato ilegal configura:<br />
(A) simulação relativa subjetiva.<br />
(B) simulação relativa objetiva.<br />
(C) simulação absoluta absoluta.<br />
(D) dolo.<br />
(E) erro.<br />
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