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Prescrição e decadência Prescrição e decadência Prescrição e ...

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<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

A prescrição representa a perda da ação e da<br />

exceção (defesa) em razão do decurso de<br />

tempo.<br />

Tem como fundamento a paz social e a<br />

segurança jurídica que ficariam comprometidos<br />

caso uma ação tivesse prazo indeterminado para<br />

ser ajuizada.<br />

A prescrição distingue-se da <strong>decadência</strong> porque<br />

esta é a perda do direito material em razão do<br />

tempo.<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

Direitos a uma prestação: compreendem os<br />

direitos reais (sobre a coisa) e pessoais. O titular<br />

de um desses direitos tem a prerrogativa de<br />

receber do devedor uma prestação consistente<br />

em dar, fazer ou não fazer. Assim, para se obter<br />

esses direitos, é preciso uma prestação do sujeito<br />

passivo (devedor).<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

Para o estudo destes dois importantes institutos<br />

jurídicos, faz-se necessário distinguirmos as duas<br />

espécies de direitos subjetivos: direitos direitos a uma uma<br />

prestação e direitos potestativos.<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

Direitos potestativos: compreendem as<br />

hipóteses em que a vontade da pessoa tem o<br />

condão de criar ou modificar direitos de outra,<br />

independente do querer desta. Ou seja, a<br />

manifestação if t ã dde vontade t d cria i para a outra t pessoa<br />

um estado de sujeição, criando ou alterando os<br />

seus direitos, independente de qualquer prestação<br />

ou declaração de vontade da pessoa atingida.<br />

1


<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a<br />

pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,<br />

nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.<br />

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo<br />

em que a pretensão pretensão.<br />

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser<br />

expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem<br />

prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se<br />

consumar; tácita é a renúncia quando se<br />

presume de fatos do interessado, incompatíveis<br />

com a prescrição.<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

DIREITO A<br />

PRESTAÇÃO<br />

VIOLAÇÃO PRETENSÃO AÇÃO<br />

Devedor Credor<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a<br />

pretensão, a qual se extingue, pela<br />

prescrição, nos prazos a que aludem os arts.<br />

205 e 206 206.<br />

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo<br />

em que a pretensão.<br />

RENÚNCIA<br />

JUIZ SUPRIR<br />

DE OFÍCIO<br />

ALEGAÇÃO<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

PRESCRIÇÃO<br />

LEGAL<br />

(art. 192 do CC)<br />

Pode<br />

(CC 191)<br />

Deve<br />

(CPC 219 5 o )<br />

Qq grau de<br />

jurisdição<br />

(CC 193)<br />

LEGAL<br />

Não Pode<br />

(CC 209)<br />

Deve<br />

(CC 210)<br />

DECADÊNCIA<br />

CONVENCI-<br />

ONAL<br />

Pode<br />

(CC 209)<br />

Não Pode<br />

(CC 211)<br />

Qq grau de jurisdição<br />

(CC 211)<br />

2


Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser<br />

expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem<br />

prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se<br />

consumar; tácita é a renúncia quando se presume<br />

de fatos do interessado, incompatíveis com a<br />

prescrição. p ç<br />

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser<br />

alterados por acordo das partes.<br />

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer<br />

grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.<br />

Art. 219 5o do CPC - O juiz pronunciará, de ofício,<br />

a prescrição.<br />

<strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong><br />

Art. 195. Os relativamente incapazes e as<br />

pessoas jurídicas têm ação contra os seus<br />

assistentes ou representantes legais, que derem<br />

causa à prescrição, ou não a alegarem<br />

oportunamente. t t<br />

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma<br />

pessoa continua a correr contra o seu sucessor.<br />

X<br />

Art. 209. É nula a renúncia à <strong>decadência</strong> fixada<br />

em lei.<br />

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da<br />

<strong>decadência</strong>, quando estabelecida por lei.<br />

Art. 211. Se a <strong>decadência</strong> for convencional, a<br />

parte a quem aproveita pode alegá-la em<br />

qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode<br />

suprir a alegação.<br />

<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />

impedimento<br />

Acontecendo determinado fato previsto em lei, o<br />

prazo prescricional não correrá. Se o prazo já<br />

tiver começado, a causa é de suspensão; caso<br />

ainda i d não ã tenha t h começado, d a causa é dde<br />

impedimento.<br />

Impedimento:<br />

Suspensão:<br />

3


<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />

impedimento<br />

Art. 197. Não corre a prescrição:<br />

I - entre os cônjuges, na constância da<br />

sociedade conjugal;<br />

II - entre ascendentes e descendentes, durante o<br />

poder familiar;<br />

III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores<br />

ou curadores, durante a tutela ou curatela.<br />

<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />

impedimento<br />

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:<br />

I - pendendo condição suspensiva;<br />

II - não estando vencido o prazo;<br />

III - pendendo ação de evicção.<br />

<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />

impedimento<br />

Art. 198. Também não corre a prescrição:<br />

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o ;<br />

II - contra os ausentes do País em serviço serviço<br />

público da União, dos Estados ou dos<br />

Municípios;<br />

III - contra os que se acharem servindo nas<br />

Forças Armadas, em tempo de guerra.<br />

<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />

impedimento<br />

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que<br />

deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a<br />

prescrição p ç<br />

definitiva.<br />

antes da respectiva p sentença ç<br />

X<br />

4


<strong>Prescrição</strong> – Suspensão e<br />

impedimento<br />

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um<br />

dos credores solidários, só aproveitam os outros<br />

se a obrigação g ç for indivisível.<br />

Devedor<br />

.<br />

Credor<br />

Credor<br />

<strong>Prescrição</strong> – Interrupção<br />

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente<br />

poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:<br />

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que<br />

ordenar a citação, se o interessado a promover no<br />

prazo p e na forma da lei processual;<br />

p ;<br />

II - por protesto, nas condições do inciso<br />

antecedente;<br />

III - por protesto cambial;<br />

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo<br />

de inventário ou em concurso de credores;<br />

<strong>Prescrição</strong> – Interrupção<br />

A interrupção depende de provocação do credor,<br />

ou seja, exige-se um comportamento ativo do<br />

credor. Faz com que o prazo prescricional<br />

reinicie.<br />

Interrupção:<br />

<strong>Prescrição</strong> – Interrupção<br />

V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o<br />

devedor;<br />

VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que<br />

extrajudicial, que importe reconhecimento do direito<br />

pelo devedor.<br />

Parágrafo único. A prescrição interrompida<br />

recomeça a correr da data do ato que a interrompeu,<br />

ou do último ato do processo para a interromper.<br />

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por<br />

qualquer interessado.<br />

5


<strong>Prescrição</strong> – Prazo<br />

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,<br />

quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.<br />

<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />

Art. 206. Prescreve: [...].<br />

§3oEm três anos:<br />

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos<br />

ou rústicos;<br />

II - a pretensão para receber prestações vencidas de<br />

rendas temporárias ou vitalícias;<br />

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento<br />

sem causa;<br />

V - a pretensão de reparação civil;<br />

[...].<br />

<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />

Art. 206. Prescreve:<br />

§1oEm um ano: [...].<br />

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça,<br />

serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela<br />

percepção de emolumentos, custas e honorários;<br />

2o Em dois anos, a pretensão para haver<br />

prestações alimentares, a partir da data em que se<br />

vencerem.<br />

<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />

Art. 206. Prescreve: [...].<br />

§4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a<br />

contar da data da aprovação das contas.<br />

6


<strong>Prescrição</strong> – Prazos<br />

Art. 206. Prescreve: [...].<br />

§5oEm cinco anos:<br />

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas<br />

constantes de instrumento público ou particular;<br />

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral,<br />

procuradores judiciais, curadores e professores pelos<br />

seus honorários, contado o prazo da conclusão dos<br />

serviços, da cessação dos respectivos contratos ou<br />

mandato;<br />

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o<br />

que despendeu em juízo.<br />

(FCC - TRE-MS – Analista Judiciário – 2007) De<br />

acordo com o Código Civil, não havendo<br />

previsão legal de prazo menor a prescrição<br />

ocorre em:<br />

a) 03 anos<br />

b) b) 05 anos<br />

c) 10 anos<br />

d) 15 anos<br />

e) 20 anos<br />

Decadência<br />

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se<br />

aplicam à <strong>decadência</strong> as normas que impedem,<br />

suspendem ou interrompem a prescrição.<br />

Art. 208. Aplica-se à <strong>decadência</strong> o disposto nos arts.<br />

195 e 198, incisoI.<br />

(FCC - TJ-AL – Juiz Substituto – 2007) O Juiz<br />

conhecerá de ofício da:<br />

a) <strong>Prescrição</strong>, somente quando favorecer a<br />

pessoa absolutamente incapaz.<br />

b) Decadência legal e da <strong>decadência</strong><br />

convencional<br />

convencional.<br />

c) <strong>Prescrição</strong> e <strong>decadência</strong> legal.<br />

d) <strong>Prescrição</strong> e da <strong>decadência</strong> convencional<br />

somente se favorecerem a pessoa absoluta ou<br />

relativamente incapaz.<br />

e) <strong>Prescrição</strong> e da <strong>decadência</strong> legal ou<br />

convencional, se favorecerem a Fazenda<br />

Pública.<br />

7


(FGV - AGENTE TRIBUTÁRIO – MS – 2006) Com<br />

base na LICC, assinale a alternativa incorreta.<br />

(A) A lei do país em que for domiciliada a pessoa<br />

determina as regras sobre o começo e o fim da<br />

personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de<br />

família família.<br />

(B) Realizando-se o casamento no Brasil, será<br />

aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos<br />

dirimentes e às formalidades da celebração.<br />

(C) Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins<br />

sociais a que ela se dirige e às exigências do bem<br />

comum.<br />

(FGV - AUDITOR – TCM-PA – 2008) Assinale a<br />

assertiva incorreta.<br />

(A) Entende-se por nascimento o fato, natural ou<br />

artificial, da separação do feto do ventre materno.<br />

(B) A existência da pessoa natural termina com a<br />

morte, presumindo-se, i d quanto aos ausentes, nas<br />

hipóteses em que a lei autorizar, a abertura da<br />

sucessão definitiva.<br />

(C) Os direitos da personalidade são aplicados, no<br />

que couber, às pessoas jurídicas.<br />

(D) Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de<br />

acordo com a analogia, os costumes e os princípios<br />

gerais de direito.<br />

(E) Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de<br />

lei brasileira, quando admitida, se inicia 2 (dois)<br />

meses depois de oficialmente publicada publicada.<br />

(D) A capacidade de gozo não pressupõe a<br />

capacidade de exercício.<br />

(E) O Código Civil não atribui personalidade jurídica<br />

ao nascituro, mas lhe confere proteção para tutela<br />

dos direitos que seja titular titular.<br />

8


(FEPESE - PROCURADOR – Município de<br />

Balneário Camboriú-SC – 2008) Sobre as pessoas<br />

jurídicas, assinale a alternativa incorreta:<br />

a) ) As autarquias q são pessoas p jurídicas j de direito<br />

público interno.<br />

b) São pessoas jurídicas de direito privado as<br />

fundações e as organizações religiosas.<br />

(FGV - PROCURADOR - TCM-RJ – 2008) A respeito<br />

dos bens públicos, é correto afirmar que:<br />

(A) são inalienáveis, exceto quando desafetados,<br />

autorizando a lei ordinária sua venda.<br />

(B) são inalienáveis, exceto se lei complementar<br />

autorizar sua alienação alienação.<br />

(C) são sempre inalienáveis.<br />

(D) são inalienáveis, se forem de uso especial.<br />

(E) são inalienáveis, se forem de uso comum.<br />

c) Os partidos políticos serão organizados e<br />

funcionarão conforme o disposto em lei específica.<br />

d) Começa a existência legal das pessoas jurídicas<br />

de direito privado com a inscrição do ato constitutivo<br />

no respectivo registro registro.<br />

e) Decai em cinco anos o direito de anular a<br />

constituição das pessoas jurídicas de direito privado,<br />

por defeito do ato respectivo, contado o prazo da<br />

publicação de sua inscrição no registro.<br />

(FGV - ADVOGADO – BESC – 2004) Denominamse<br />

vícios do consentimento:<br />

(A) erro, simulação e fraude.<br />

(B) dolo, simulação e coação.<br />

(C) fraude, coação e dolo.<br />

(D) erro erro, dolo e coação coação.<br />

(E) erro, dolo e simulação.<br />

9


(FGV - ADVOGADO – SENADO FEDERAL – 2008)<br />

Na sistemática do Novo Código Civil, se o erro é<br />

escusável, o negócio:<br />

(A) prevalecerá.<br />

(B) será declarado nulo.<br />

(C) poderá ser anulado anulado.<br />

(D) será tido por inexistente.<br />

(E) fica sujeito à ratificação.<br />

(FGV - AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL – MS –<br />

2006) A emissão de título de crédito visando a<br />

encobrir ato ilegal configura:<br />

(A) simulação relativa subjetiva.<br />

(B) simulação relativa objetiva.<br />

(C) simulação absoluta absoluta.<br />

(D) dolo.<br />

(E) erro.<br />

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