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Para desorganizar - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

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Mecanismo e legislação<br />

12<br />

cionais de combate ao crime organiza<strong>do</strong><br />

seriam de pouca ou nenhuma<br />

eficácia. Surge então a necessidade<br />

de se buscar novos mecanismos de<br />

ataque a essa modalidade delitiva,<br />

com o escopo de impedir que as<br />

ricas organizações criminosas tenham<br />

acesso aos recursos financeiros<br />

cada vez mais abundantes,<br />

autofinancian<strong>do</strong>-se num nefasto ciclo.<br />

Assim, como forma de causar<br />

o seu estrangulamento, via asfixia<br />

financeira, o combate efetivo à lavagem<br />

de dinheiro mostra-se o meio<br />

mais eficaz de desestimular empreitadas<br />

criminosas, tornan<strong>do</strong>-as menos<br />

atrativas e mais arriscadas.<br />

O mais importante passo foi da<strong>do</strong><br />

com o surgimento <strong>do</strong> GAFI/FATF<br />

(Grupo de Ação Financeira sobre<br />

Lavagem de Dinheiro), com sede<br />

em Paris. Sua criação tornou-se<br />

possível graças à iniciativa <strong>do</strong>s países<br />

integrantes <strong>do</strong> G7, e sua finalidade<br />

precípua é editar regras, fazer<br />

o monitoramento e integração com<br />

os países compromissa<strong>do</strong>s a fazer<br />

frente a esse fenômeno global. Diversos<br />

países passaram a integrálo,<br />

dentre eles o Brasil, a partir de<br />

21 de junho de 2000, após cumprir<br />

suas quarenta recomendações.<br />

Dentre as recomendações <strong>do</strong> GAFI,<br />

está a necessidade de edição de<br />

um regramento básico destina<strong>do</strong><br />

a combater a lavagem de dinheiro,<br />

bem como a criação de mecanismos<br />

rígi<strong>do</strong>s de controle de movimentação<br />

de ativos financeiros suspeitos.<br />

Foi então promulgada a Lei<br />

nº 9.613 em 3 de março de 1998,<br />

que, entre outras coisas:<br />

incrimina a conduta de ocultar<br />

ou dissimular a natureza,<br />

origem etc. de bens provenientes<br />

de um rol de crimes<br />

especifica<strong>do</strong>s nos oito incisos<br />

<strong>do</strong> artigo primeiro <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />

diploma legal;<br />

cria o conselho de controle de<br />

atividades financeiras – coaf,<br />

unidade de inteligência financeira<br />

- uif/fiu, que, como tal,<br />

integra o grupo de egmont;<br />

institui diversas determinações<br />

aos agentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

financeiro, como, por exemplo,<br />

a obrigação de informar<br />

ao coaf todas as operações<br />

realizadas que sejam consideradas<br />

suspeitas.<br />

Embora tenha representa<strong>do</strong> um<br />

avanço, exatamente por colocar o<br />

Brasil no rol <strong>do</strong>s países que se comprometeram<br />

a combater a lavagem<br />

de dinheiro, a Lei nº 9.613/98 não<br />

pode ser tida como um produto<br />

legislativo pronto e acaba<strong>do</strong>. Uma<br />

das dificuldades que podemos citar<br />

é exatamente a previsão de um rol<br />

de crimes antecedentes. Isso porque<br />

os países mais adianta<strong>do</strong>s no<br />

enfrentamento <strong>do</strong> problema possuem<br />

legislação de terceira geração,<br />

tratan<strong>do</strong> a conduta de lavagem<br />

de dinheiro de per si, sem a necessidade<br />

de se pesquisar qual o crime<br />

antecedente. O que significa dizer<br />

que as legislações de terceira geração<br />

conferem relevância penal ao<br />

crime de lavagem de dinheiro, sem<br />

MPDFT<br />

em revista<br />

se preocupar com a relevância penal<br />

<strong>do</strong> crime que o antecede.<br />

A importância prática da distinção é<br />

facilmente perceptível, uma vez que<br />

os Esta<strong>do</strong>s que fizeram opção pela<br />

legislação de segunda geração acabam<br />

por deixar à margem diversas<br />

condutas que atingem bens jurídicos<br />

relevantes, como, por exemplo, a<br />

lavagem de ativos financeiros oriun<strong>do</strong>s<br />

de contravenção penal, como o<br />

jogo <strong>do</strong> bicho, que aufere vantagens<br />

incalculáveis. Ainda podemos citar<br />

o problema da lavagem de ativos financeiros<br />

obti<strong>do</strong>s com a prática de<br />

crimes contra o sistema tributário,<br />

que, por não constar <strong>do</strong> rol de crimes<br />

previstos no artigo 1º da Lei nº<br />

9.613/98, depende de construções<br />

<strong>do</strong>utrinárias e jurisprudenciais para<br />

ser investiga<strong>do</strong> e puni<strong>do</strong>.<br />

Atenden<strong>do</strong> à necessidade de se adequar<br />

o regramento legislativo com a<br />

realidade social, uma comissão presidida<br />

pelo <strong>Ministério</strong> da Justiça elaborou<br />

um anteprojeto de lei que confere<br />

nova redação ao artigo primeiro<br />

da Lei nº 9.613/98. O texto <strong>do</strong> projeto<br />

tipifica as mesmas condutas de<br />

ocultar, dissimular etc, bens direitos<br />

ou valores provenientes direta ou indiretamente<br />

de infração penal, sem,<br />

contu<strong>do</strong>, fazer menção a qualquer<br />

tipo de crime.<br />

A redação a<strong>do</strong>tada, quan<strong>do</strong> aprovada<br />

e sancionada, é a que melhor atenderá<br />

às finalidades <strong>do</strong> combate ao crime<br />

de lavagem de dinheiro e ao <strong>do</strong> crime<br />

organiza<strong>do</strong>. Isso porque, ao vincular<br />

a conduta de ocultamento ou dissi-

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