Para desorganizar - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
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Mecanismo e legislação<br />
12<br />
cionais de combate ao crime organiza<strong>do</strong><br />
seriam de pouca ou nenhuma<br />
eficácia. Surge então a necessidade<br />
de se buscar novos mecanismos de<br />
ataque a essa modalidade delitiva,<br />
com o escopo de impedir que as<br />
ricas organizações criminosas tenham<br />
acesso aos recursos financeiros<br />
cada vez mais abundantes,<br />
autofinancian<strong>do</strong>-se num nefasto ciclo.<br />
Assim, como forma de causar<br />
o seu estrangulamento, via asfixia<br />
financeira, o combate efetivo à lavagem<br />
de dinheiro mostra-se o meio<br />
mais eficaz de desestimular empreitadas<br />
criminosas, tornan<strong>do</strong>-as menos<br />
atrativas e mais arriscadas.<br />
O mais importante passo foi da<strong>do</strong><br />
com o surgimento <strong>do</strong> GAFI/FATF<br />
(Grupo de Ação Financeira sobre<br />
Lavagem de Dinheiro), com sede<br />
em Paris. Sua criação tornou-se<br />
possível graças à iniciativa <strong>do</strong>s países<br />
integrantes <strong>do</strong> G7, e sua finalidade<br />
precípua é editar regras, fazer<br />
o monitoramento e integração com<br />
os países compromissa<strong>do</strong>s a fazer<br />
frente a esse fenômeno global. Diversos<br />
países passaram a integrálo,<br />
dentre eles o Brasil, a partir de<br />
21 de junho de 2000, após cumprir<br />
suas quarenta recomendações.<br />
Dentre as recomendações <strong>do</strong> GAFI,<br />
está a necessidade de edição de<br />
um regramento básico destina<strong>do</strong><br />
a combater a lavagem de dinheiro,<br />
bem como a criação de mecanismos<br />
rígi<strong>do</strong>s de controle de movimentação<br />
de ativos financeiros suspeitos.<br />
Foi então promulgada a Lei<br />
nº 9.613 em 3 de março de 1998,<br />
que, entre outras coisas:<br />
incrimina a conduta de ocultar<br />
ou dissimular a natureza,<br />
origem etc. de bens provenientes<br />
de um rol de crimes<br />
especifica<strong>do</strong>s nos oito incisos<br />
<strong>do</strong> artigo primeiro <strong>do</strong> cita<strong>do</strong><br />
diploma legal;<br />
cria o conselho de controle de<br />
atividades financeiras – coaf,<br />
unidade de inteligência financeira<br />
- uif/fiu, que, como tal,<br />
integra o grupo de egmont;<br />
institui diversas determinações<br />
aos agentes <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />
financeiro, como, por exemplo,<br />
a obrigação de informar<br />
ao coaf todas as operações<br />
realizadas que sejam consideradas<br />
suspeitas.<br />
Embora tenha representa<strong>do</strong> um<br />
avanço, exatamente por colocar o<br />
Brasil no rol <strong>do</strong>s países que se comprometeram<br />
a combater a lavagem<br />
de dinheiro, a Lei nº 9.613/98 não<br />
pode ser tida como um produto<br />
legislativo pronto e acaba<strong>do</strong>. Uma<br />
das dificuldades que podemos citar<br />
é exatamente a previsão de um rol<br />
de crimes antecedentes. Isso porque<br />
os países mais adianta<strong>do</strong>s no<br />
enfrentamento <strong>do</strong> problema possuem<br />
legislação de terceira geração,<br />
tratan<strong>do</strong> a conduta de lavagem<br />
de dinheiro de per si, sem a necessidade<br />
de se pesquisar qual o crime<br />
antecedente. O que significa dizer<br />
que as legislações de terceira geração<br />
conferem relevância penal ao<br />
crime de lavagem de dinheiro, sem<br />
MPDFT<br />
em revista<br />
se preocupar com a relevância penal<br />
<strong>do</strong> crime que o antecede.<br />
A importância prática da distinção é<br />
facilmente perceptível, uma vez que<br />
os Esta<strong>do</strong>s que fizeram opção pela<br />
legislação de segunda geração acabam<br />
por deixar à margem diversas<br />
condutas que atingem bens jurídicos<br />
relevantes, como, por exemplo, a<br />
lavagem de ativos financeiros oriun<strong>do</strong>s<br />
de contravenção penal, como o<br />
jogo <strong>do</strong> bicho, que aufere vantagens<br />
incalculáveis. Ainda podemos citar<br />
o problema da lavagem de ativos financeiros<br />
obti<strong>do</strong>s com a prática de<br />
crimes contra o sistema tributário,<br />
que, por não constar <strong>do</strong> rol de crimes<br />
previstos no artigo 1º da Lei nº<br />
9.613/98, depende de construções<br />
<strong>do</strong>utrinárias e jurisprudenciais para<br />
ser investiga<strong>do</strong> e puni<strong>do</strong>.<br />
Atenden<strong>do</strong> à necessidade de se adequar<br />
o regramento legislativo com a<br />
realidade social, uma comissão presidida<br />
pelo <strong>Ministério</strong> da Justiça elaborou<br />
um anteprojeto de lei que confere<br />
nova redação ao artigo primeiro<br />
da Lei nº 9.613/98. O texto <strong>do</strong> projeto<br />
tipifica as mesmas condutas de<br />
ocultar, dissimular etc, bens direitos<br />
ou valores provenientes direta ou indiretamente<br />
de infração penal, sem,<br />
contu<strong>do</strong>, fazer menção a qualquer<br />
tipo de crime.<br />
A redação a<strong>do</strong>tada, quan<strong>do</strong> aprovada<br />
e sancionada, é a que melhor atenderá<br />
às finalidades <strong>do</strong> combate ao crime<br />
de lavagem de dinheiro e ao <strong>do</strong> crime<br />
organiza<strong>do</strong>. Isso porque, ao vincular<br />
a conduta de ocultamento ou dissi-