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Dissertação Fernanda Flaviana de Souza Martins - PUC Minas

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que os pais <strong>de</strong>vem ter para com os seus filhos. Quando a prática <strong>de</strong> cuidado com os<br />

filhos não segue esses valores compartilhados, esses pais são consi<strong>de</strong>rados<br />

negligentes.<br />

Éthier et al. e Egami et al., citados por Azevedo e Guerra (1989), <strong>de</strong>finem<br />

negligência como omissão que coloca em risco o <strong>de</strong>senvolvimento da criança:<br />

omissão <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um ou <strong>de</strong> mais membros da família em relação a<br />

outro, sobretudo àqueles que precisam <strong>de</strong> ajuda por questões <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> ou são<br />

portadores <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>s especiais. A omissão po<strong>de</strong> ser um aspecto interessante<br />

no esforço <strong>de</strong> distinguir negligência da pobreza, pois uma família po<strong>de</strong> ser pobre,<br />

porém estar sempre buscando soluções, informações, alternativas para melhoria <strong>de</strong><br />

vida <strong>de</strong> suas crianças, enquanto outra família sem carência <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m material e<br />

cultural po<strong>de</strong> não aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> seus filhos. Po<strong>de</strong>m-se consi<strong>de</strong>rar<br />

negligência, por exemplo, os casos <strong>de</strong> crianças em ida<strong>de</strong> escolar fora da escola,<br />

sem cobertura vacinal ou <strong>de</strong>snutrida, <strong>de</strong>vido à omissão <strong>de</strong> seus pais, quando esses<br />

têm suficiente nível <strong>de</strong> informação para acionar os serviços públicos <strong>de</strong> educação e<br />

saú<strong>de</strong>, ou condições materiais para o cumprimento <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>veres. Para esses<br />

autores, a negligência é sinônimo da omissão.<br />

Baily et al. citados por Azevedo e Guerra (1989), conceituam negligência<br />

como falha ao cuidar das necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> uma criança. Esta falha, raramente<br />

proposital, é entendida como uma inabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> comportamento dos pais. Esse<br />

conceito permite dissociar a negligência da pobreza. Po<strong>de</strong>-se ter pais pobres, mas<br />

capazes <strong>de</strong> cuidar <strong>de</strong> seus filhos, assim como pais <strong>de</strong> classe média e média alta que<br />

são inábeis para o cuidado e que abandonam as crianças.<br />

Chaffin et al., citados por Azevedo e Guerra (1989), ressaltam que os pais são<br />

negligentes quando <strong>de</strong>ixam crianças muito novas sem supervisão, sozinhas por<br />

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