Dissertação Fernanda Flaviana de Souza Martins - PUC Minas

Dissertação Fernanda Flaviana de Souza Martins - PUC Minas Dissertação Fernanda Flaviana de Souza Martins - PUC Minas

www1.pucminas.br
from www1.pucminas.br More from this publisher
09.05.2013 Views

negligentes. Os pais desempregados não podem ser considerados negligentes por não alimentar seus filhos adequadamente e os mesmos encontrarem-se desnutridos; por outro lado, não se pode manter crianças em situação de risco (desnutridas) sem atendimento adequado. Enfim, pobreza não é sinônimo de negligência. No quadro de desigualdades crônicas no Brasil, nota-se uma grande dificuldade tanto na literatura quanto na prática dos agentes sociais em separar os efeitos da pobreza da negligência doméstica contra crianças. A falta de políticas públicas, a exclusão social, a pobreza estrutural em que se encontram muitas famílias não as tornam negligentes. 3.1 Os conceitos de negligência doméstica Passa-se agora a examinar os diversos conceitos de negligência tratados pela literatura internacional e nacional. Com a intenção de facilitar a compreensão do leitor sobre a diversidade dos conceitos de negligência apresenta-se o quadro 1. 58

A U T O R ( E S ) C O N C E I T O Feldman et al. citados por Azevedo e Guerra (1989) Éthier et al. citados por Azevedo e Guerra (1989) Baily et al. citados por Azevedo e Guerra (1989) Chaffin et al. citados por Azevedo e Guerra (1989) Mouzakitis et al. citados por Azevedo e Guerra (1989) Egami et al. citados por Azevedo e Guerra (1989) National Information Clearinghouse citado por Golçalves (2003) Azevedo e Guerra (1989) “É um padrão de comportamento constante e um estado inadequado da paternagem/maternagem 11 quando comparada às normas da comunidade” “Grave omissão que coloque em risco o desenvolvimento da criança” “Consiste em falha ao cuidar das necessidades de uma criança, falha raramente proposital, tratando-se de uma inabilidade de comportamento dos pais” “Quando os pais deixam crianças muito novas sem supervisão por extensos períodos de tempo, fornecem cuidados e alimentação inadequados para a criança” “É uma situação na qual o responsável pela criança, seja deliberadamente, seja por total falta de atenção, permite que ela experimente sofrimento e/ ou ainda não preencher para ela os requisitos geralmente considerados essenciais para o desenvolvimento das capacidades físicas e emocionais de um ser humano” .“... a negligência é a única modalidade de violência contra a criança que se define não pela ação, mas pelo contrário pela sua omissão” “Fracasso em prover as necessidades básicas da criança, podendo ela ser física, educacional ou emocional” “A negligência se configura quando os pais (ou responsáveis) falham em termos de alimentar, de vestir adequadamente seus filhos, etc., e quando tal falha não é o resultado das condições de vida além do seu controle...” Day (2003) “a negligência é a omissão de responsabilidade de um ou mais membros da família em relação a outro, sobretudo àqueles que precisam de ajuda por questões de idade ou alguma condição física, permanente ou temporária” QUADRO 1 – Síntese dos conceitos de negligência segundo os autores pesquisados Fonte: Elaborado pela autora da dissertação. Na primeira definição, cabe ressaltar que o conceito de negligência não é absoluto, ele é relativo ao padrão da comunidade, ou seja, há um conjunto de valores produzidos e compartilhados pelo grupo social sobre os modos de cuidado 11 Conforme Unbehaum (2000) ambos, paternagem e maternagem, são termos êmicos, próprios das ciências sociais e respondem mais a uma tradução literal a partir de textos americanos, não constando, inclusive, nas versões mais recentes dos dicionários da língua portuguesa. Na cultura brasileira, os termos maternidade e paternidade designam muito mais do que mera capacidade biológica de gerar;significam também responsabilidade social, responsabilidade que apresenta uma conotação distinta conforme o gênero: a mãe, podendo ser biológica ou não, é responsável pelo bom desenvolvimento da criança, pela sua educação, alimentação, saúde; e o pai é visto como responsável por prover as necessidades materiais da família, sendo seu condutor moral. O que se constata é que, tanto a paternidade, como a maternidade englobam significados que são construções socioculturais e, por isso, fortemente influenciadas pela constituição das identidades e dos papéis de gênero.(UNBEHAUM, 2000, p.16). 59

negligentes. Os pais <strong>de</strong>sempregados não po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados negligentes por<br />

não alimentar seus filhos a<strong>de</strong>quadamente e os mesmos encontrarem-se<br />

<strong>de</strong>snutridos; por outro lado, não se po<strong>de</strong> manter crianças em situação <strong>de</strong> risco<br />

(<strong>de</strong>snutridas) sem atendimento a<strong>de</strong>quado.<br />

Enfim, pobreza não é sinônimo <strong>de</strong> negligência. No quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s<br />

crônicas no Brasil, nota-se uma gran<strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong> tanto na literatura quanto na<br />

prática dos agentes sociais em separar os efeitos da pobreza da negligência<br />

doméstica contra crianças. A falta <strong>de</strong> políticas públicas, a exclusão social, a pobreza<br />

estrutural em que se encontram muitas famílias não as tornam negligentes.<br />

3.1 Os conceitos <strong>de</strong> negligência doméstica<br />

Passa-se agora a examinar os diversos conceitos <strong>de</strong> negligência tratados<br />

pela literatura internacional e nacional. Com a intenção <strong>de</strong> facilitar a compreensão<br />

do leitor sobre a diversida<strong>de</strong> dos conceitos <strong>de</strong> negligência apresenta-se o quadro 1.<br />

58

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!