Dissertação Fernanda Flaviana de Souza Martins - PUC Minas
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embora, nos dias atuais, muitos segmentos da socieda<strong>de</strong> ainda utilizem o termo<br />
menor ao aludir às crianças pobres.<br />
A criança pobre, chamada menor, foi objeto da tutela do Estado. Nesse<br />
sentido, o Código Criminal <strong>de</strong> 1830 tinha por finalida<strong>de</strong> punir, tratar e regenerar a<br />
criança consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>linqüente.<br />
Para Rizzini e Pilotti (1995), as dificulda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>scaminhos da criança rica no<br />
Brasil jamais a levaram à Delegacia <strong>de</strong> Menores, ao Juizado <strong>de</strong> Menores ou aos<br />
internatos. Seu problema não era tomado como irregularida<strong>de</strong>, ou como indicativo<br />
<strong>de</strong> má índole ou <strong>de</strong>linqüência nem sua família consi<strong>de</strong>rada <strong>de</strong>sestruturada ou<br />
incompetente na tarefa <strong>de</strong> educá-la.<br />
Com a Proclamação da República, os <strong>de</strong>bates sobre a assistência à infância<br />
pobre no Brasil tomaram conta do cenário social. É nesse período que é<br />
promulgado o Código <strong>de</strong> Menores tendo como autor o Juiz <strong>de</strong> Menores da capital da<br />
República, Mello Matos. A noção central que norteava o Código é a chamada<br />
situação irregular do menor, ou seja, da criança pobre, órfã e consi<strong>de</strong>rada<br />
<strong>de</strong>linqüente.<br />
A aprovação do Código <strong>de</strong> Menores, em 1927, é tida por alguns autores como<br />
um marco na história da assistência à infância, na medida em que passa a ser um<br />
atributo do Estado. Esse assumiu gradativamente a assistência à infância <strong>de</strong>svalida<br />
e criou um aparato para aten<strong>de</strong>r e controlar os menores em situação irregular.<br />
Pela legislação, que vigorou <strong>de</strong> 1927 a 1990 – (código <strong>de</strong> Menores), todas<br />
essas crianças e jovens eram passíveis, num momento ou outro, <strong>de</strong> serem<br />
sentenciados como “irregulares” e enviados às instituições <strong>de</strong> recolhimento,<br />
triagem, ressocialização ou guarda, a fim <strong>de</strong> que cessasse a situação <strong>de</strong><br />
irregularida<strong>de</strong>. A lógica era aparentemente simples: se a família não po<strong>de</strong><br />
ou falha no cuidado e proteção ao menor, o Estado toma para si esta<br />
função. (RIZZINI; PILOTTI, 1995, p.211).<br />
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