Manual Segurado Novo Viva Mais BMB - Zurich
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os direitos e obrigações do Estipulante, da <strong>Segurado</strong>ra,<br />
dos <strong>Segurado</strong>s, e dos Beneficiários.<br />
1.17. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades -<br />
declarações prestadas pelo <strong>Segurado</strong>, acerca do seu estado<br />
de saúde e de suas atividades profissionais e de atividades<br />
desportivas por ele praticadas.<br />
1.18. Doenças Preexistentes - são as doenças ou lesões<br />
que o <strong>Segurado</strong> portava e de que tinha conhecimento,<br />
quando da adesão ao seguro, não declaradas na proposta<br />
de adesão.<br />
1.19. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir<br />
determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma<br />
falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se<br />
dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo<br />
em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste<br />
e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de<br />
má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer<br />
físico ou financeiro.<br />
1.20. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que<br />
propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido<br />
dos poderes de representação dos <strong>Segurado</strong>s perante a<br />
<strong>Segurado</strong>ra, nos termos da legislação e regulamentação<br />
em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor<br />
quando participar, total ou parcialmente do custeio do<br />
plano de seguro, e como estipulante-averbador quando<br />
não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se<br />
ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.<br />
1.21. Evento Coberto - é o acontecimento futuro,<br />
possível e incerto, passível de ser indenizado pelas<br />
coberturas contratadas e contempladas nestas Condições<br />
Gerais do respectivo plano de seguro.<br />
1.22. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer<br />
declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código<br />
Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude<br />
para recebimento de indenização ou valor de seguro,<br />
mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa<br />
segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao<br />
próprio corpo ou à saúde.