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Manual Segurado Novo Viva Mais BMB - Zurich

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os direitos e obrigações do Estipulante, da <strong>Segurado</strong>ra,<br />

dos <strong>Segurado</strong>s, e dos Beneficiários.<br />

1.17. Declaração Pessoal de Saúde e Atividades -<br />

declarações prestadas pelo <strong>Segurado</strong>, acerca do seu estado<br />

de saúde e de suas atividades profissionais e de atividades<br />

desportivas por ele praticadas.<br />

1.18. Doenças Preexistentes - são as doenças ou lesões<br />

que o <strong>Segurado</strong> portava e de que tinha conhecimento,<br />

quando da adesão ao seguro, não declaradas na proposta<br />

de adesão.<br />

1.19. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir<br />

determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma<br />

falta intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se<br />

dá de forma a enganar o outro contratante ou induzí-lo<br />

em erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste<br />

e em proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de<br />

má-fé, fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer<br />

físico ou financeiro.<br />

1.20. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que<br />

propõe a contratação de plano coletivo, ficando investido<br />

dos poderes de representação dos <strong>Segurado</strong>s perante a<br />

<strong>Segurado</strong>ra, nos termos da legislação e regulamentação<br />

em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor<br />

quando participar, total ou parcialmente do custeio do<br />

plano de seguro, e como estipulante-averbador quando<br />

não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se<br />

ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.<br />

1.21. Evento Coberto - é o acontecimento futuro,<br />

possível e incerto, passível de ser indenizado pelas<br />

coberturas contratadas e contempladas nestas Condições<br />

Gerais do respectivo plano de seguro.<br />

1.22. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer<br />

declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código<br />

Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude<br />

para recebimento de indenização ou valor de seguro,<br />

mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa<br />

segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao<br />

próprio corpo ou à saúde.

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