Manual Segurado Novo Viva Mais BMB - Zurich
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32 • 22.0 JUNTA MÉdiCA Divergências sobre a causa, natureza ou extensão das lesões, bem como a avaliação da incapacidade, serão submetidas a uma junta médica constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos pelo Segurado e pela Seguradora em partes iguais. • 23.0 CARÊNCiA 23.1. O período de carência será contado a partir do início de vigência da cobertura individual ou da sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco, sendo as coberturas e o período de carência, quando aplicado, estabelecida no Contrato e na Proposta. 23.2. Não haverá carência para os sinistros decorrentes de acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio, que na forma da legislação vigente é de 2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência da cobertura individual ou sua recondução depois de suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais solicitados após o início de vigência do risco. • 24.0 BENEFiCiÁRiOS 24.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo Segurado na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga a indenização em caso de sua morte, devendo no caso de pessoa jurídica haver legítimo interesse para figurar nesta condição. 24.2. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do
cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que provarem que a morte do Segurado os privou dos meios necessários à sua subsistência. 24.3. O Segurado poderá alterar seus Beneficiários a qualquer tempo, mediante comunicação expressa à Seguradora. 24.4. Se o Segurado não renunciar à faculdade de indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade. 24.5. Na hipótese de eventual substituição do Beneficiário, não sendo a Seguradora cientificada oportunamente de tal substituição, esta desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário. 24.6. É válida a instituição do companheiro como Beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato. 24.7. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em vigor. 24.8. Na garantia de iPA, o Beneficiário será o próprio Segurado. 24.9. Na morte do Cônjuge ou Filhos, o Beneficiário será o Segurado Principal. 24.10. Na hipótese de morte simultânea do Segurado Principal e do Cônjuge ou Filhos dependentes, nos termos desta cláusula, a indenização referente à cobertura do Cônjuge ou de Filhos deverá ser paga aos herdeiros legais do Segurado Principal. 24.11. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier a falecer antes do segurado, a parte do capital que se destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida em favor dos demais indicados, se houver. Se não houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a legislação vigente. 33
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solicitados após o início de vigência do risco.<br />
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24.1. São as pessoas físicas ou jurídicas designadas pelo<br />
<strong>Segurado</strong> na Proposta de Adesão, às quais deve ser paga<br />
a indenização em caso de sua morte, devendo no caso<br />
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qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital<br />
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