Manual Segurado Proteção Melhor Idade BMB - Zurich
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1.20. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir<br />
determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta<br />
intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá<br />
de forma a enganar o outro contratante ou induzi-lo em<br />
erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e em<br />
proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de máfé,<br />
fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico<br />
ou financeiro.<br />
1.21. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que<br />
propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida<br />
dos poderes de representação dos <strong>Segurado</strong>s perante a<br />
<strong>Segurado</strong>ra, nos termos da legislação e regulamentação<br />
em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor<br />
quando participar, total ou parcialmente do custeio do<br />
plano de seguro, e como estipulante-averbador quando<br />
não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se<br />
ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.<br />
1.22. Evento Coberto – é o acontecimento futuro,<br />
possível e incerto, passível de ser indenizado pelas<br />
garantias contratadas e contempladas nestas Condições<br />
Gerais do respectivo plano de seguro.<br />
1.23. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer<br />
declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código<br />
Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude<br />
para recebimento de indenização ou valor de seguro,<br />
mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa<br />
segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao<br />
próprio corpo ou à saúde.<br />
1.24. Grupo Segurável - é a totalidade das pessoas físicas<br />
vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para<br />
inclusão na apólice coletiva.<br />
1.25. Grupo <strong>Segurado</strong> - é a totalidade do grupo segurável<br />
efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.<br />
1.26. Indenização - valor pago ao <strong>Segurado</strong> ou ao(s)<br />
seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro.<br />
1.27. Início de Vigência – é a data a partir da qual<br />
as coberturas de risco propostas serão garantidas pela<br />
<strong>Segurado</strong>ra.<br />
1.28. Juro de Mora - são os juros devidos em face do<br />
pagamento do prêmio ou da indenização em atraso,