Manual Segurado Proteção Melhor Idade BMB - Zurich
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21.5. A atualização referida acima será efetuada com<br />
base na variação positiva apurada entre o último índice<br />
publicado antes da data de exigibilidade da indenização<br />
e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua<br />
efetiva liquidação.<br />
• 22. JUNTA MÉDICA<br />
22.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão<br />
das lesões serão submetidas a uma junta médica<br />
constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado<br />
pela <strong>Segurado</strong>ra, outro pelo <strong>Segurado</strong> e um terceiro<br />
desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada<br />
uma das partes pagará os honorários do médico que tiver<br />
designado; os do terceiro serão pagos pelo <strong>Segurado</strong> e pela<br />
<strong>Segurado</strong>ra em partes iguais.<br />
22.2. A <strong>Segurado</strong>ra formalizará por escrito a possibilidade<br />
de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15<br />
dias, decorrido da data da contestação do <strong>Segurado</strong>.<br />
22.3. O prazo para constituição da junta médica será<br />
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da<br />
indicação do membro nomeado pelo <strong>Segurado</strong>.<br />
22.4. Caso o <strong>Segurado</strong> se recuse a submeter-se a<br />
exames ou perícias para constatação das lesões ou<br />
elucidação das divergências, o direito à indenização<br />
ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à<br />
perícia médica ordenada judicialmente, poderá suprir a<br />
prova que se pretendida obter com o exame, conforme<br />
legislação civil em vigor.<br />
• 23. CARÊNCIA<br />
Não haverá carência para os sinistros decorrentes de<br />
acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio ou sua<br />
tentativa, que na forma da legislação vigente é de<br />
2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência<br />
da cobertura individual ou sua recondução depois de<br />
suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais<br />
solicitados após o início de vigência do risco.<br />
• 24. BENEFICIÁRIOS<br />
24.1. A indenização devida para a cobertura de Fraturas e<br />
Queimaduras será paga ao próprio <strong>Segurado</strong>.<br />
24.2. Em caso de falecimento do segurado antes do<br />
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