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Manual Segurado Proteção Melhor Idade BMB - Zurich

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Prezado <strong>Segurado</strong>,<br />

Parabéns!<br />

Você acaba de contratar a proteção de uma<br />

das maiores seguradoras do país e do mundo.<br />

Este manual contém informações sobre o<br />

seguro contratado e vai ajudá-lo a conhecer<br />

melhor as coberturas e serviços que estão<br />

à sua disposição, bem como limitações,<br />

exclusões e procedimentos para pagamento<br />

dos prêmios, ocorrência de sinistros, entre<br />

outros, pois reúne as principais condições<br />

contratuais do seguro.<br />

Destacamos que as coberturas aqui mencionadas,<br />

somente prevalecerão se forem<br />

contratadas na Proposta e ratificadas no<br />

Certificado.<br />

Por isso, é muito importante que confira os<br />

dados constantes no Certificado, verificando<br />

se estes estão de acordo com as coberturas<br />

que você contratou.<br />

Havendo alguma divergência, entre em contato<br />

diretamente com seu Corretor ou com<br />

nossa Central de Atendimento.<br />

Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a<br />

certeza de que faremos de tudo para retribuir<br />

sua confiança.<br />

Atenciosamente,<br />

<strong>Zurich</strong> Brasil Seguros<br />

1


2<br />

<strong>Zurich</strong> Minas Brasil Seguros S.A. – CNPJ: 17.197.385/0001-21<br />

Produto registrado na SUSEP sob o número 15414.001086/2010-83 (AP)<br />

O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou<br />

recomendação a sua comercialização.<br />

Abril de 2011


• ÍNDICE<br />

Resumo das Condições do Seguro de Acidentes Pessoais<br />

ZURICH PROTEÇÃO MELHOR IDADE<br />

1. Definições<br />

2. Estipulante do seguro<br />

3. Objetivo<br />

4. Riscos cobertos<br />

5. Riscos excluídos<br />

6. Âmbito geográfico da cobertura<br />

7. Contratação e aceitação<br />

8. Vigência e renovação<br />

9. Certificado individual<br />

10. Cessação da cobertura de cada segurado<br />

11. Perda de direitos<br />

12. Rescisão do contrato<br />

13. Capital segurado e reintegração<br />

14. Atualização do capital segurado e prêmios<br />

15. Taxas e prêmios<br />

16. Reavaliação e reajuste das taxas e prêmios<br />

05<br />

10<br />

11<br />

11<br />

19<br />

20<br />

21<br />

21<br />

21<br />

21<br />

22<br />

24<br />

24<br />

24<br />

25<br />

25<br />

3


4<br />

17. Custeio do seguro<br />

18. Pagamento da fatura<br />

19. Ocorrência de sinistros<br />

20. Comprovação do sinistro<br />

21. Liquidação de sinistros<br />

22. Junta médica<br />

23. Carência<br />

24. Beneficiários<br />

25. Outras considerações<br />

26. Foro competente<br />

Serviços de Assistência<br />

Assistência Funeral<br />

Telefones úteis<br />

Central de Serviços do <strong>Segurado</strong><br />

SAC<br />

Central de Assistência 24 horas<br />

25<br />

25<br />

26<br />

27<br />

27<br />

29<br />

29<br />

29<br />

30<br />

31<br />

32<br />

40<br />

40<br />

40


Resumo das Condições do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos<br />

ZURICH PROTEÇÃO MELHOR IDADE<br />

• 1. DEFINIÇÕES<br />

Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes<br />

definições:<br />

1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada,<br />

exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário,<br />

violento, e causador de lesão física, que, por si só e<br />

independente de toda e qualquer outra causa, tenha como<br />

conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente,<br />

total ou parcial, do <strong>Segurado</strong>, ou que torne necessário<br />

tratamento médico.<br />

Incluem-se no conceito de acidente pessoal, as lesões<br />

decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da<br />

temperatura do ambiente ou influência atmosférica,<br />

quando a elas o <strong>Segurado</strong> ficar sujeito em decorrência<br />

de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases<br />

e vapores; d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e)<br />

alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral,<br />

de origem traumática, causadas exclusivamente por<br />

fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.<br />

Excluem-se do conceito de acidente pessoal:<br />

a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer<br />

que sejam suas causas, ainda que provocadas,<br />

desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente<br />

por acidente, ressalvadas as infecções, estados<br />

septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento<br />

visível, causada em decorrência de acidente coberto;<br />

b) As intercorrências ou complicações conseqüentes<br />

da realização de exames, tratamentos clínicos ou<br />

cirúrgicos, quando não decorrente de acidente coberto;<br />

c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou<br />

facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas<br />

cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito<br />

com os mesmos, assim como as lesões classificadas<br />

como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças<br />

Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT,<br />

Lesão por Trauma continuado ou Contínuo – LTC, ou<br />

similares que venham a ser aceitas pela classe médicocientífica,<br />

bem como as suas consequências póstratamentos,<br />

inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;<br />

e<br />

d) As situações reconhecidas por instituições oficiais<br />

de previdência ou assemelhadas, como “invalidez<br />

acidentária”, nas quais o evento causador da lesão<br />

5


6<br />

não se enquadre integralmente na caracterização de<br />

invalidez por acidente pessoal.<br />

1.2. Aditivo Contratual – instrumento jurídico firmado<br />

entre o Estipulante e a <strong>Segurado</strong>ra, que formaliza<br />

alterações ou complementa os termos do Contrato.<br />

1.3. Apólice – documento emitido pela <strong>Segurado</strong>ra, que<br />

formaliza a aceitação do seguro.<br />

1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária,<br />

negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte<br />

violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem.<br />

1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária<br />

anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das<br />

indenizações e prêmios em atraso se estas não forem pagas<br />

no prazo devido, em conformidade com estas Condições<br />

Gerais.<br />

1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada<br />

pelo <strong>Segurado</strong> na Proposta de Adesão, à qual deve ser<br />

paga a indenização na hipótese de ocorrência do sinistro,<br />

devendo, no caso de pessoa jurídica, haver legítimo<br />

interesse para figurar nesta condição.<br />

1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou<br />

engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa<br />

o ato, certa de que está agindo na conformidade do<br />

direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos<br />

legais. É um dos princípios fundamentais do contrato<br />

de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima<br />

honestidade na interpretação dos termos do contrato e da<br />

determinação do significado dos compromissos assumidos<br />

pelas mesmas.<br />

1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo seu<br />

não exercício em certo intervalo de tempo fixado pela lei<br />

ou pela vontade das partes.<br />

1.9. Capital <strong>Segurado</strong> – importância máxima a ser<br />

indenizada pela <strong>Segurado</strong>ra em caso de evento coberto.<br />

1.10. Carregamento – importância destinada a atender às<br />

despesas administrativas e de comercialização.<br />

1.11. Carência – período, contado a partir da data de<br />

início de vigência do seguro ou do aumento do capital


segurado ou da recondução quando suspenso, durante<br />

o qual, na ocorrência do sinistro, o <strong>Segurado</strong> ou seus<br />

beneficiários não terão direito à percepção dos capitais<br />

segurados contratados.<br />

1.12. Certificado Individual – documento destinado ao<br />

segurado, emitido pela <strong>Segurado</strong>ra no caso de contratação<br />

coletiva, quando da aceitação do proponente, da<br />

renovação do seguro ou da alteração de valores de capital<br />

segurado ou prêmio.<br />

1.13. Condições Contratuais – Conjunto de disposições<br />

que regem a contratação, incluídas as constantes da<br />

Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das<br />

Condições Especiais, da Apólice, do Contrato, da<br />

Proposta de Adesão e do Certificado Individual.<br />

1.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que<br />

regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo<br />

obrigações e direitos da <strong>Segurado</strong>ra, dos <strong>Segurado</strong>s, dos<br />

Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.<br />

1.15. Condições Especiais – conjunto de cláusulas que<br />

especificam as diferentes modalidades de cobertura que<br />

possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de<br />

seguro.<br />

1.16. Contrato – instrumento jurídico firmado entre o<br />

Estipulante e a <strong>Segurado</strong>ra, na qual são estabelecidas as<br />

peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam<br />

os direitos e obrigações do Estipulante, da <strong>Segurado</strong>ra, dos<br />

<strong>Segurado</strong>s, e dos Beneficiários.<br />

1.17. Consignante – pessoa jurídica responsável,<br />

exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha<br />

de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da<br />

<strong>Segurado</strong>ra, dos prêmios devidos pelos <strong>Segurado</strong>s.<br />

1.18. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade –<br />

declarações prestadas pelo <strong>Segurado</strong>, acerca do seu estado<br />

de saúde, de suas atividades profissionais e de atividades<br />

desportivas por ele praticadas.<br />

1.19. Doenças ou Lesões Preexistentes - são aquelas<br />

que o <strong>Segurado</strong> ou seu responsável sabia ser portador ou<br />

sofredor na data da assinatura da proposta de adesão e não<br />

declaradas na mesma.<br />

7


8<br />

1.20. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir<br />

determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta<br />

intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá<br />

de forma a enganar o outro contratante ou induzi-lo em<br />

erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e em<br />

proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de máfé,<br />

fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico<br />

ou financeiro.<br />

1.21. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que<br />

propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida<br />

dos poderes de representação dos <strong>Segurado</strong>s perante a<br />

<strong>Segurado</strong>ra, nos termos da legislação e regulamentação<br />

em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor<br />

quando participar, total ou parcialmente do custeio do<br />

plano de seguro, e como estipulante-averbador quando<br />

não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se<br />

ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.<br />

1.22. Evento Coberto – é o acontecimento futuro,<br />

possível e incerto, passível de ser indenizado pelas<br />

garantias contratadas e contempladas nestas Condições<br />

Gerais do respectivo plano de seguro.<br />

1.23. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer<br />

declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código<br />

Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude<br />

para recebimento de indenização ou valor de seguro,<br />

mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa<br />

segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao<br />

próprio corpo ou à saúde.<br />

1.24. Grupo Segurável - é a totalidade das pessoas físicas<br />

vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para<br />

inclusão na apólice coletiva.<br />

1.25. Grupo <strong>Segurado</strong> - é a totalidade do grupo segurável<br />

efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.<br />

1.26. Indenização - valor pago ao <strong>Segurado</strong> ou ao(s)<br />

seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro.<br />

1.27. Início de Vigência – é a data a partir da qual<br />

as coberturas de risco propostas serão garantidas pela<br />

<strong>Segurado</strong>ra.<br />

1.28. Juro de Mora - são os juros devidos em face do<br />

pagamento do prêmio ou da indenização em atraso,


estabelecido nos termos destas condições gerais.<br />

1.29. Liquidação de Sinistro - processo de pagamento de<br />

indenização ao <strong>Segurado</strong> ou aos seus Beneficiários.<br />

1.30. Migração de Apólices – é a transferência de<br />

apólice coletiva para outra <strong>Segurado</strong>ra, em período não<br />

coincidente com o término de sua vigência.<br />

1.31. Omissão - no seguro, é a ocultação de fato ou<br />

circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o<br />

segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com<br />

agravações tarifárias e/ou outras condições.<br />

1.32. Período de cobertura – aquele durante o qual o<br />

<strong>Segurado</strong> ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus<br />

aos capitais segurados contratados.<br />

1.33. Prêmio – valor correspondente a cada um dos<br />

pagamentos destinados ao custeio do seguro.<br />

1.34. Prêmio comercial - valor correspondente ao prêmio<br />

recebido pela seguradora, excluindo-se os impostos e o<br />

custo de emissão de apólice, se houver.<br />

1.35. Prêmio Puro – valor correspondente ao prêmio<br />

recebido pela seguradora, excluindo-se o carregamento,<br />

impostos e o custo de emissão, se houver.<br />

1.36. Prescrição - é a perda da ação para reclamar direitos<br />

e cumprimento de obrigações contratuais, em razão<br />

do transcurso do prazo fixado na lei sem que o direito<br />

correspondente tenha sido exercitado.<br />

1.37. Proponente – o interessado em contratar a<br />

cobertura, ou coberturas, ou aderir ao contrato, no caso<br />

de contratação coletiva.<br />

1.38. Proposta de Adesão – documento com declaração<br />

dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e<br />

do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a<br />

intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando<br />

pleno conhecimento das condições contratuais.<br />

1.39. Proposta de Contratação – documento com<br />

a declaração dos elementos essenciais do interesse a<br />

ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa<br />

física ou jurídica, expressa a intenção de contratar<br />

9


10<br />

uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno<br />

conhecimento das condições contratuais.<br />

1.40. Pro-rata tempore - é um método de calcular-se um<br />

valor com base nos dias decorridos de vigência quando<br />

este for realizado por período inferior ao negociado ou<br />

pago.<br />

1.41. Risco - evento incerto, independente da vontade<br />

das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem<br />

econômica e contra o qual é feito o seguro.<br />

1.42. Riscos Excluídos - são aqueles riscos, previstos nas<br />

condições gerais e/ou especiais, que não estão cobertos<br />

pelo seguro.<br />

1.43. <strong>Segurado</strong>s - são as pessoas físicas a favor das quais<br />

se contrata o seguro, sendo:<br />

a) <strong>Segurado</strong>s Principais – são aquelas pessoas que<br />

mantêm vínculo com o Estipulante.<br />

b) <strong>Segurado</strong>s Dependentes - são os cônjuges dos<br />

<strong>Segurado</strong>s Principais, legalmente reconhecidos como<br />

tal.<br />

1.44. Sinistro - ocorrência de um evento coberto e<br />

previsto nas condições contratuais do seguro, durante o<br />

período de vigência do seguro.<br />

• 2. ESTIPULANTE DO SEGURO<br />

2.1. O Estipulante é aquele indicado no certificado<br />

individual, a quem o <strong>Segurado</strong> delega os poderes de<br />

representação junto à <strong>Zurich</strong> Minas Brasil Seguros<br />

S.A..<br />

2.2. Os poderes de representação permitem ao<br />

Estipulante alterar Condições Gerais e Contrato, bem<br />

como os custos e coberturas das apólices, quando da<br />

renovação do seguro, se houver renovação.<br />

2.3. O Estipulante comunicará aos <strong>Segurado</strong>s as<br />

alterações havidas no seguro, através de remessa de<br />

novo Certificado Individual e/ou novo <strong>Manual</strong> do<br />

<strong>Segurado</strong>, contendo as novas condições. Neste caso,<br />

não havendo concordância por parte do <strong>Segurado</strong>, fica<br />

facultado a não renovação após o término de vigência,<br />

ficando entendido e acordado o pagamento do prêmio<br />

como concordância às novas condições.


2.4. O vínculo entre o Estipulante e os <strong>Segurado</strong>s,<br />

tem natureza exclusivamente securitária, referente à<br />

contratação do seguro.<br />

• 3. OBJETIVO<br />

Este seguro tem por objetivo garantir, dentro dos<br />

limites estabelecidos e observadas as demais condições<br />

contratuais, o pagamento de indenização ao segurado<br />

ou aos seus beneficiários, pela ocorrência dos riscos<br />

especificados como cobertos nas coberturas contratadas.<br />

• 4. RISCOS COBERTOS<br />

4.1. Coberturas disponíveis:<br />

4.1.1. Fraturas e Queimaduras<br />

Estão cobertas as fraturas e queimaduras abaixo descritas,<br />

decorrentes de acidente pessoal coberto e sofridas pelo<br />

segurado durante a vigência deste seguro.<br />

4.1.1.1. Fraturas: garante ao segurado pagamento de<br />

indenização de acordo com o tipo de fratura sofrida,<br />

conforme tabela do item 4.1.1.3.<br />

Para fins desta cobertura, entende-se como:<br />

- Fratura Completa: fratura cujo osso tenha rompido<br />

de uma extremidade até a outra.<br />

- Fratura Múltipla: mais de uma fratura ocorrida no<br />

mesmo osso.<br />

- Fratura Complexa: fratura exposta (quando os tecidos<br />

moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura<br />

ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado<br />

seriamente a função de um órgão.<br />

- Fratura de Colles: fratura no osso radio em nível do<br />

pulso.<br />

- Fratura de dedos: no mínimo fratura de três dedos,<br />

das mãos ou dos pés, sofridas pelo <strong>Segurado</strong> em um<br />

mesmo evento.<br />

4.1.1.2. Queimaduras: garante ao segurado pagamento<br />

de indenização de acordo com o grau de queimadura<br />

sofrido, conforme tabela do item 4.1.1.3.<br />

Para fins desta cobertura, entende-se como:<br />

- Queimadura: decomposição do tecido da pele<br />

produzida por contato com fogo, calor ou substâncias<br />

corrosivas afetando pelo menos e epiderme e a derme<br />

(pelo menos de 2º grau) causando a formação de<br />

11


12<br />

bolhas.<br />

- Regra dos 9: sistema usado para determinar a porcentagem do corpo afetado por queimaduras. De acordo com este<br />

sistema, a cabeça e cada braço valem 9% da superfície, a parte dianteira do torso, a parte traseira do torso e membro<br />

inferior direito e esquerdo valem 18% cada. A área genital vale 1% totalizando os 100% de superfície do corpo,<br />

conforme detalhamento e figura ilustrativa abaixo:<br />

9<br />

9<br />

4 1/2 4 1/2 4 1/2<br />

9<br />

1%<br />

9 9 9 9<br />

9<br />

9


Superfície do corpo de um adulto<br />

De frente:<br />

Rosto<br />

Tórax<br />

Abdômen<br />

Perna direita<br />

Perna esquerda<br />

Braços, direito + esquerdo<br />

Órgãos genitais<br />

Subtotal (área de frente do<br />

corpo)<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

1%<br />

55%<br />

De costas:<br />

Costas<br />

Abdômen<br />

Perna direita<br />

Perna esquerda<br />

Braços, direito + esquerdo<br />

Subtotal (área de costas do<br />

corpo)<br />

55%(frente) + 45%(costas) = 100% da área do corpo<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

9%<br />

45%<br />

13


14<br />

4.1.1.3. Tabela para cálculo da indenização em caso de Fratura ou Queimadura:<br />

Tipo<br />

Quadril ou<br />

Pelve<br />

Coxa ou<br />

Calcanhar<br />

Definição<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

complexa e uma completa<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

completa<br />

Todas as outras fraturas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

complexa e uma completa<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

completa<br />

Todas as outras fraturas<br />

% de indenização<br />

sobre o Capital <strong>Segurado</strong><br />

Individual<br />

De 50 a 79 anos.<br />

50,00%<br />

25,00%<br />

16,67%<br />

8,33%<br />

33,33%<br />

25,00%<br />

16,67%<br />

8,33%<br />

% de indenização<br />

sobre o Capital <strong>Segurado</strong><br />

Individual<br />

De 80 a 85 anos.<br />

25,00%<br />

12,50%<br />

8,33%<br />

4,17%<br />

16,67%<br />

12,50%<br />

8,33%<br />

4,17%


Crânio, Perna,<br />

Clavícula,<br />

Cotovelo<br />

Colles<br />

Escápula, Esterno,<br />

Patela,<br />

Mão (Excluindo<br />

dedos e pulso), Pés<br />

Coluna Vertebral<br />

(excluindo<br />

cóccix)<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

complexa e uma completa<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

completa<br />

Fratura com depressão do crânio com<br />

intervenção cirúrgica<br />

Todas as outras fraturas<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Todas as outras fraturas<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Todas as outras fraturas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

complexa e uma completa<br />

Todas as fraturas do processo transverso<br />

espinhoso ou pedículo<br />

33,33%<br />

16,67%<br />

8,33%<br />

8,33%<br />

4,17%<br />

8,33%<br />

4,17%<br />

16,67%<br />

8,33%<br />

4,17%<br />

25,00% 12,50%<br />

4,17% 2,08%<br />

4,17%<br />

2,08%<br />

4,17%<br />

2,08%<br />

41,67% 20,83%<br />

16,67% 8,33%<br />

15


16<br />

Coluna Vertebral<br />

(excluindo<br />

cóccix)<br />

Maxilar inferior<br />

Costelas, Osso<br />

malar, Cóccix,<br />

maxilar superior,<br />

nariz, dedos.<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

completa<br />

Todas as outras fraturas vertebrais<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

complexa e uma completa<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

completa<br />

Todas as outras fraturas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

complexa e uma completa<br />

Todas as fraturas complexas<br />

Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />

completa<br />

Todas as outras fraturas<br />

33,33%<br />

8,33%<br />

16,67%<br />

8,33%<br />

4,17%<br />

4,17%<br />

8,33%<br />

6,25%<br />

4,17%<br />

2,08%<br />

16,67%<br />

4,17%<br />

8,33%<br />

4,17%<br />

2,08%<br />

2,08%<br />

4,17%<br />

3,13%<br />

2,08%<br />

1,04%


Queimadura<br />

No mínimo 27% do corpo com queimadura<br />

No mínimo 18% do corpo com queimadura<br />

No mínimo 09% do corpo com queimadura<br />

No mínimo 4,5% do corpo com queimadura<br />

No mínimo 03% do corpo com queimadura<br />

4.1.1.4. Para os segurados com idade de 80 a 85 anos<br />

na data do evento coberto, a indenização representa<br />

50% da indenização equivalente para os segurados<br />

com idade de 50 a 79 anos.<br />

4.1.1.5. A indenização máxima por evento será de<br />

100% do capital segurado individual e a indenização<br />

máxima durante a vigência da apólice será de 200% do<br />

capital segurado individual.<br />

4.1.1.6. Os limites de idade para contratação da<br />

cobertura de Fraturas e Queimaduras são de no<br />

mínimo 50 anos e no máximo 79 anos na data do<br />

início de vigência, sendo que o final de vigência de<br />

cada risco individual não poderá atingir a data em que<br />

100,00%<br />

75,00%<br />

50,00%<br />

25,00%<br />

8,33%<br />

50,00%<br />

37,50%<br />

25,00%<br />

12,50%<br />

4,17%<br />

o segurado fizer aniversário de 86 (oitenta e seis) anos<br />

de idade.<br />

4.1.2. Morte Acidental Decorrente de Acidente de<br />

Trânsito, exceto em Meio de Transporte Coletivo<br />

(MAAT)<br />

Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do capital<br />

segurado contratado, no caso da morte do <strong>Segurado</strong>,<br />

causada exclusivamente por acidente pessoal coberto<br />

decorrente de acidente de trânsito, enquanto ocupante<br />

de veículo particular ou táxi ou se, como pedestre, for<br />

atingido por qualquer veículo automotor, coletivo ou<br />

particular.<br />

17


Esta cobertura não abrange os acidentes sofridos pelo<br />

segurado enquanto passageiro ou condutor de veículos<br />

que se destinem ao transporte coletivo, de veículos<br />

com menos de 4 (quatro) rodas, de caminhões, de<br />

veículos destinados ao serviço público ou particular de<br />

socorro médico, de veículos das corporações militares e<br />

quaisquer veículos que não sejam de transporte por via<br />

terrestre.<br />

4.1.3. Morte Acidental em Meio de Transporte<br />

Coletivo (MATC)<br />

Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do capital<br />

segurado contratado, no caso da morte do <strong>Segurado</strong>,<br />

causada exclusivamente por acidente pessoal coberto<br />

decorrente de acidente com meio de transporte coletivo<br />

do qual for passageiro.<br />

Entende-se como meio de transporte coletivo, para<br />

efeito desta cobertura, qualquer aeronave, balsa,<br />

metrô, navio, ônibus, trem ou qualquer outro tipo de<br />

transporte público que possa ser utilizado mediante<br />

pagamento de passagem e que seja operado por<br />

empresa devidamente licenciada para o transporte<br />

18<br />

regular de pessoas.<br />

4.1.4. Cesta Básica (CB)<br />

Garante, ao(s) Beneficiário(s), o reembolso das despesas<br />

com a Cesta Básica no caso de morte do <strong>Segurado</strong>,<br />

causada por acidente pessoal coberto.<br />

Para fins de indenização, será garantido o reembolso<br />

de qualquer despesa com aquisição de produtos de<br />

alimentação, limpeza e higiene pessoal, exceto bebidas<br />

alcoólicas, devidamente comprovadas mediante<br />

apresentação de notas fiscais com a discriminação dos<br />

produtos adquiridos, até o limite do capital segurado<br />

contratado para cada Cesta Básica.<br />

Será garantido um reembolso mensal, de acordo com a<br />

quantidade de cestas contratadas, conforme definido na<br />

Proposta de Adesão e Certificado Individual, até o limite<br />

do capital segurado contratado para cada Cesta Básica.<br />

4.2. Coberturas contratadas: São aquelas efetivamente<br />

contratadas e discriminadas nas Propostas de Adesão e no<br />

Certificado Individual.


• 5. RISCOS EXCLUÍDOS<br />

Estão excluídos do presente seguro quaisquer despesas,<br />

prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de<br />

qualquer natureza, direta ou indiretamente causados<br />

por, resultantes de, para os quais tenham contribuído<br />

ou cujo pedido de indenização abranja:<br />

a) O uso de material nuclear para quaisquer fins,<br />

incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,<br />

bem como a contaminação radioativa ou exposição<br />

a radiações nucleares ou ionizantes;<br />

b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não,<br />

de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil,<br />

de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta,<br />

sedição, sublevação ou outras perturbações da<br />

ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o<br />

sinistro provier da prestação de serviço militar ou de<br />

atos de humanidade em auxílio a outrem;<br />

c) Ato terrorista, cabendo à <strong>Segurado</strong>ra comprovar<br />

com documentação hábil, acompanhada de laudo<br />

circunstanciado que caracterize a natureza do<br />

atentado, independentemente de seu propósito, e<br />

desde que este tenha sido devidamente reconhecido<br />

como atentatório à ordem pública pela autoridade<br />

pública competente;<br />

d) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,<br />

inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,<br />

erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;<br />

e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo <strong>Segurado</strong>,<br />

pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de<br />

um ou de outro, sendo que nos seguros contratados<br />

por pessoas jurídicas, também estão excluídos os<br />

atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios<br />

controladores, dirigentes, administradores, e<br />

representantes legais;<br />

f) Atos ilícitos ou contrários à lei, inclusive a<br />

direção de veículos automotores, incluindo motos,<br />

barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida<br />

habilitação ou sem a utilização de equipamentos<br />

de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e<br />

cintos de segurança;<br />

g) Ato reconhecidamente perigoso que não seja<br />

motivado por necessidade justificada, exceto<br />

quando a morte do segurado provier da utilização<br />

de meio de transporte mais arriscado, da prestação<br />

de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos<br />

de humanidade em auxílio de outrem;<br />

19


20<br />

h) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;<br />

i) Parto ou aborto e suas conseqüências;<br />

j) Choque anafilático e suas conseqüências;<br />

k) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas<br />

por picadas de insetos;<br />

l) Suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos<br />

dois primeiros anos de vigência do risco individual<br />

ou de sua recondução depois de suspenso ou ainda<br />

nos dois primeiros anos da data do aumento do<br />

capital segurado, na parte que se refere a esse<br />

aumento;<br />

m) Epidemias e pandemias, desde que declaradas<br />

pelo órgão competente, envenenamento de caráter<br />

coletivo ou qualquer outra causa que atinja<br />

maciçamente a população.<br />

n) O dano moral, entendido como toda e qualquer<br />

ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar<br />

estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa,<br />

ofenda aos seus princípios e valores de ordem<br />

moral, tais como os que se referem à sua liberdade,<br />

à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade<br />

e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao<br />

patrimônio material, tudo aquilo que não seja<br />

suscetível de valor econômico;<br />

o) Doenças ou lesões pré-existentes à contratação<br />

deste seguro não declaradas na proposta de adesão e<br />

de conhecimento do <strong>Segurado</strong> na data de assinatura<br />

da mesma;<br />

p) Fraturas patológicas, entendidas como aquelas<br />

nas quais um osso é quebrado através de uma área<br />

enfraquecida por uma doença, por um grau de<br />

esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais<br />

como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças<br />

do metabolismo;<br />

q) Osteoporose (porosidade no osso causada por<br />

perda de proteína);<br />

r) Queimaduras provenientes da exposição excessiva<br />

ao sol ou da utilização de qualquer técnica de<br />

bronzeamento artificial;<br />

s) Exposição ao sol ou ao frio, não decorrentes de<br />

acidentes pessoais;<br />

t) Os eventos descritos no item 1.1. destas<br />

Condições, excluídos do conceito de acidente<br />

pessoal.<br />

• 6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA<br />

Estão cobertos os acidentes ocorridos em qualquer parte


do globo terrestre.<br />

• 7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO<br />

7.1. A inclusão dos <strong>Segurado</strong>s será feita por adesão,<br />

mediante preenchimento de Proposta de Adesão.<br />

7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do<br />

risco. A <strong>Segurado</strong>ra, após recebimento da Proposta, terá<br />

15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O<br />

seguro será automaticamente aceito caso a <strong>Segurado</strong>ra<br />

não manifeste, por escrito, o motivo da recusa no prazo<br />

de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta<br />

for protocolizada junto à <strong>Segurado</strong>ra. Este prazo será<br />

suspenso quando a <strong>Segurado</strong>ra solicitar a apresentação de<br />

novos documentos para análise dos riscos, o que somente<br />

poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a<br />

partir da data em que se der a entrega da documentação.<br />

• 8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO<br />

8.1. O período de vigência é plurianual, conforme<br />

expressamente definido em cada Certificado Individual,<br />

com início e término às 24 horas das datas indicadas para<br />

tal fim.<br />

8.2. Não há renovação automática do risco individual.<br />

8.3. Este contrato de seguro é celebrado por prazo<br />

determinado tendo a <strong>Segurado</strong>ra ou o Estipulante<br />

a faculdade de não renovar a apólice na data de seu<br />

vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos<br />

termos da apólice.<br />

• 9. CERTIFICADO INDIVIDUAL<br />

A cada <strong>Segurado</strong> Principal incluído na apólice, bem como<br />

a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente será<br />

enviado um Certificado Individual.<br />

• 10. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA<br />

SEGURADO<br />

10.1. A cobertura de cada <strong>Segurado</strong> cessa ao final<br />

do prazo de vigência da apólice, se esta não for<br />

renovada, observando-se, em qualquer caso, que se<br />

dá automaticamente a caducidade do seguro, sem<br />

restituição dos prêmios, ficando a <strong>Segurado</strong>ra isenta<br />

21


22<br />

de qualquer responsabilidade, se o <strong>Segurado</strong>, seus<br />

Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, bem<br />

como, nos seguros contratados por pessoas jurídicas,<br />

seus sócios controladores, dirigentes, administradores<br />

e representantes legais, agirem com dolo, fraude ou<br />

simulação na contratação do seguro ou ainda para<br />

obter ou majorar a indenização.<br />

10.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio<br />

pago, a cobertura do <strong>Segurado</strong> Principal cessa, ainda:<br />

a) Ao término de vigência do certificado individual;<br />

b) Integralmente, com o cancelamento da apólice;<br />

c) Com a ocorrência da sua morte;<br />

d) Quando o <strong>Segurado</strong> solicitar sua exclusão ou<br />

deixar de contribuir com sua parte no pagamento<br />

do prêmio, observando o disposto no ítem 18.5<br />

destas condições gerais;<br />

e) Quando a indenização total por dois ou mais<br />

sinistros da Cobertura de Fraturas ou Queimaduras<br />

atingir 200% do Capital <strong>Segurado</strong> individual.<br />

• 11. PERDA DE DIREITOS<br />

11.1. A <strong>Segurado</strong>ra não pagará qualquer indenização,<br />

caso haja por parte do <strong>Segurado</strong>, seus Prepostos,<br />

Beneficiários ou Representantes legais:<br />

a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas<br />

declarações constantes da Proposta de Adesão,<br />

ou em outro documento que possa influenciar<br />

na aceitação da proposta ou taxação do prêmio,<br />

ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio<br />

vencido;<br />

b) Inobservância das obrigações convencionadas<br />

neste contrato;<br />

c) Dolo, fraude ou simulação na contratação<br />

do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a<br />

indenização;<br />

d) Fraude ou tentativa de fraude, simulando<br />

sinistro ou agravando suas conseqüências;<br />

e) Agravamento intencional do risco, objeto do<br />

contrato, pelo <strong>Segurado</strong>.<br />

11.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações,<br />

conforme letra a) do item 11.1. destas Condições, não


esultar de má-fé do <strong>Segurado</strong>, a <strong>Segurado</strong>ra poderá:<br />

11.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:<br />

a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio<br />

originalmente pactuado, a parcela proporcional ao<br />

tempo decorrido; ou<br />

b) Mediante acordo entre as partes, permitir a<br />

continuidade do seguro, cobrando a diferença<br />

de prêmio cabível ou restringindo a cobertura<br />

contratada.<br />

11.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com<br />

pagamento parcial do capital segurado:<br />

a) Cancelar o seguro, após o pagamento da<br />

indenização, retendo, do prêmio originalmente<br />

pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela<br />

calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;<br />

ou<br />

b) Mediante acordo entre as partes, permitir a<br />

continuidade do seguro, cobrando a diferença de<br />

prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago<br />

ao <strong>Segurado</strong> ou ao Beneficiário ou restringindo a<br />

cobertura contratada para riscos futuros.<br />

11.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com<br />

pagamento integral do capital segurado, cancelar o<br />

seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo,<br />

do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio<br />

cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu<br />

valor a diferença de prêmio cabível.<br />

11.3. O <strong>Segurado</strong> é obrigado a comunicar a<br />

<strong>Segurado</strong>ra, logo que saiba, todo incidente suscetível<br />

de agravar consideravelmente o risco coberto, sob<br />

pena de perder o direito à cobertura, se provado que<br />

silenciou de má-fé.<br />

A <strong>Segurado</strong>ra, desde que o faça nos 15 (quinze) dias<br />

seguintes ao recebimento do aviso de agravação do<br />

risco, sem culpa do <strong>Segurado</strong>, poderá dar-lhe ciência<br />

por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro,<br />

sendo o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após<br />

a notificação, ou mediante acordo entre as partes,<br />

restringir a cobertura contratada e/ou cobrar a<br />

diferença do prêmio cabível. Na hipótese de resolução<br />

do contrato, permanecerá o <strong>Segurado</strong> obrigado ao<br />

cumprimento de todas as obrigações contratuais,<br />

inclusive quanto ao pagamento de prêmio, neste<br />

23


período de 30 dias.<br />

• 12. RESCISÃO DO CONTRATO<br />

12.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes<br />

casos:<br />

a) A qualquer tempo, mediante acordo entre as partes<br />

contratantes;<br />

b) Mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, no<br />

mínimo, caso haja descumprimento das obrigações<br />

previstas nas Condições Contratuais;<br />

c) Pelo não pagamento do prêmio conforme item 18 –<br />

Pagamento da Fatura.<br />

12.2. No caso de rescisão, a <strong>Segurado</strong>ra poderá reter<br />

do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte<br />

proporcional ao tempo decorrido.<br />

• 13. CAPITAL SEGURADO E REINTEGRAÇÃO<br />

13.1. O Capital <strong>Segurado</strong> para cada cobertura contratada<br />

será definido na Proposta de Adesão e ratificado na<br />

emissão do Certificado Individual e representa o limite<br />

24<br />

máximo de indenização devido pela <strong>Segurado</strong>ra em um<br />

único evento.<br />

13.2. O Capital <strong>Segurado</strong> da Cobertura de Fraturas ou<br />

Queimaduras será automaticamente reintegrado após<br />

cada sinistro até que a soma das indenizações, por dois ou<br />

mais eventos cobertos, atinja 200% do capital segurado<br />

individual, quando o <strong>Segurado</strong> será excluído da apólice.<br />

13.3. Considera-se como data do evento, para efeito de<br />

determinação do capital segurado, a data do acidente que<br />

deu origem ao sinistro.<br />

13.4. Para Fraturas e Queimaduras, a <strong>Segurado</strong>ra<br />

indenizará o <strong>Segurado</strong> nas hipóteses estabelecidas nas<br />

tabelas do item 4.1.1. da CLÁUSULA 4 . RISCOS<br />

COBERTOS, proporcionalmente ao Capital <strong>Segurado</strong>.<br />

• 14. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E<br />

PRÊMIOS<br />

Os capitais segurados e prêmios serão atualizados<br />

anualmente, na data do aniversário do Certificado<br />

Individual, pela variação do IPCA-IBGE. Será


considerada a variação do índice nos 12 meses que<br />

antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.<br />

• 15. TAXAS E PRÊMIOS<br />

15.1. A taxa será única para todo o grupo segurado,<br />

conforme definido nas Condições Contratuais de cada<br />

Apólice.<br />

15.2. O prêmio individual de cada <strong>Segurado</strong> é resultado<br />

da multiplicação do capital segurado contratado pela taxa<br />

do seguro, acrescido do custo de emissão, se houver.<br />

• 16. REAVALIAÇÃO E REAJUSTE DAS TAXAS E<br />

PRÊMIOS<br />

16.1. Anualmente, no aniversário da apólice, as taxas<br />

serão reavaliadas em função da experiência do grupo<br />

segurado. Se a sinistralidade ultrapassar a 100% do<br />

prêmio puro, as taxas e prêmios serão reajustadas para<br />

todo o grupo segurado.<br />

16.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que<br />

implique em ônus ou dever para os <strong>Segurado</strong>s ou<br />

a redução dos seus direitos dependerá da anuência<br />

expressa de <strong>Segurado</strong>s que representem, no mínimo,<br />

três quartos do grupo segurado.<br />

• 17. CUSTEIO DO SEGURO<br />

O custeio é contributário, em que o <strong>Segurado</strong> paga<br />

integralmente o prêmio.<br />

• 18. PAGAMENTO DA FATURA<br />

18.1. Os prêmios serão pagos em parcela anual<br />

quando da adesão do <strong>Segurado</strong> à apólice, ou pagos<br />

mensalmente através da rede bancária e até a data de<br />

vencimento definida, mediante Ficha de Compensação<br />

ou Débito Automático na conta corrente indicada,<br />

de acordo com o definido na proposta de adesão. A<br />

periodicidade, se anual ou mensal, será definido no<br />

contrato e na proposta de adesão.<br />

18.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio<br />

à vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir<br />

com dia em que não haja expediente bancário, o<br />

pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro<br />

dia útil seguinte em que houver expediente.<br />

25


18.3. Nos casos de débito automático, não havendo<br />

saldo na conta corrente, o Banco poderá efetuar o<br />

débito por até 60 dias, o que dependerá do convênio<br />

entre o Banco e a <strong>Segurado</strong>ra. Não havendo saldo<br />

neste período, o débito automático será suspenso,<br />

podendo o pagamento ser regularizado pelo <strong>Segurado</strong><br />

até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento,<br />

observadas as condições da presente cláusula.<br />

18.4. O não pagamento até a data convencionada,<br />

resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a<br />

e atualização monetária com base no IPCA-IBGE,<br />

calculados com base no período compreendido entre o<br />

dia de vencimento e a data do pagamento.<br />

18.5. Não havendo o pagamento até a data do<br />

vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias<br />

do vencimento, para regularização dos prêmios em<br />

atraso, sem suspensão das coberturas.<br />

18.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data<br />

de vencimento, sem que o prêmio tenha sido quitado,<br />

o risco individual ficará automaticamente e de pleno<br />

26<br />

direito rescindido, a partir do 61º (sexagésimos<br />

primeiro) dia de vencimento da fatura em atraso,<br />

independente de qualquer interpelação judicial ou<br />

extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de<br />

prêmio anterior, ficando o <strong>Segurado</strong> obrigado ao<br />

pagamento dos prêmios vencidos relativos ao período<br />

de cobertura.<br />

18.7. Estando o prêmio em atraso e ocorrendo<br />

sinistro dentro do prazo de tolerância mencionado<br />

no item 18.5, os prêmios em atraso serão abatidos da<br />

indenização a ser paga aos Beneficiários.<br />

• 19. OCORRÊNCIA DE SINISTROS<br />

19.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar<br />

responsabilidade à <strong>Segurado</strong>ra, este deverá ser<br />

comunicado pelo <strong>Segurado</strong>, seu Representante ou<br />

seus Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de<br />

Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda,<br />

telegrama dirigido à <strong>Segurado</strong>ra.<br />

19.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá<br />

constar a data, hora, local e causa do sinistro, não


exonerando o <strong>Segurado</strong>, seu Representante ou seus<br />

Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário<br />

“Aviso de Sinistro”.<br />

19.3. O <strong>Segurado</strong> acidentado deverá recorrer<br />

imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos<br />

legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento<br />

exigido para uma cura completa.<br />

19.4. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar<br />

constatado que o prêmio pago pelo <strong>Segurado</strong> não<br />

corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da<br />

multiplicação do capital segurado contratado pela taxa<br />

do seguro, a indenização será feita proporcionalmente<br />

ao prêmio pago.<br />

19.5. Será aplicada a prescrição, na ausência de<br />

reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil,<br />

o que resultará na perda de eventuais direitos que<br />

pudessem ser exigidos pelos interessados.<br />

• 20. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO<br />

20.1. O <strong>Segurado</strong> ou Beneficiário deverá provar<br />

satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como<br />

todas as circunstâncias com ele relacionadas, para<br />

recebimento da indenização, facultando à <strong>Segurado</strong>ra<br />

quaisquer medidas tendentes à elucidação do mesmo.<br />

20.2.As despesas efetuadas com a comprovação do<br />

sinistro e documentos de habilitação correrão por<br />

conta do <strong>Segurado</strong> ou de seus Beneficiários, salvo as<br />

diretamente realizadas pela <strong>Segurado</strong>ra.<br />

20.3. A <strong>Segurado</strong>ra poderá exigir documentos médicos,<br />

atestados de autoridades administrativas e policiais e<br />

certidões de inquérito ou processos relacionados com o<br />

sinistro, em caso de dúvida fundada e justificável.<br />

20.4. As providências ou atos que a <strong>Segurado</strong>ra<br />

praticar após o acidente, não importam, por si só,<br />

no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer<br />

indenização.<br />

• 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS<br />

21.1. Os documentos necessários à liquidação de<br />

sinistros são:<br />

27


28<br />

a) Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela<br />

<strong>Segurado</strong>ra;<br />

b) CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de<br />

Residência do <strong>Segurado</strong> e dos Beneficiários;<br />

c) Documentos pessoais (Carteira de Identidade,<br />

Certidão de Nascimento e CPF) comprobatórios da<br />

condição de Beneficiário (s);<br />

d) Ocorrência Policial, quando houver;<br />

e) Exame de teor alcoólico, quando for o caso;<br />

f) Certidão de Óbito do <strong>Segurado</strong> (no caso de morte);<br />

g) Laudo da Necropsia (no caso de morte);<br />

h) No caso de fraturas, evidências radiológicas<br />

das mesmas e prontuário médico do primeiro<br />

atendimento;<br />

i) No caso de queimaduras, prontuário médico do<br />

primeiro atendimento, exames objetivos e relatório<br />

médico que comprovem as partes afetadas do corpo<br />

do <strong>Segurado</strong>, o tipo e grau da queimadura e a<br />

porcentagem da superfície do corpo afetada de acordo<br />

com a Regra dos 9.<br />

j) Relatório devidamente preenchido e assinado pelo<br />

médico assistente, constando a data, as circunstâncias<br />

e as conseqüências do acidente sofrido, bem como o<br />

diagnóstico e o tratamento prescrito ao <strong>Segurado</strong>.<br />

k) Comprovantes originais com a discriminação dos<br />

produtos adquiridos, no caso da cobertura de Cesta<br />

Básica (CB).<br />

21.2. A partir da entrega de toda documentação<br />

especificada no item 21.1 destas Condições Gerais,<br />

exigida e solicitada ao <strong>Segurado</strong> ou ao Beneficiário,<br />

a <strong>Segurado</strong>ra terá o prazo de até 30(trinta) dias para<br />

liquidação do sinistro.<br />

21.3. Se necessário, em caso de dúvida fundada e<br />

justificável, a <strong>Segurado</strong>ra poderá solicitar outros<br />

documentos para a elucidação dos fatos. Quando<br />

solicitados pela <strong>Segurado</strong>ra outros documentos ou<br />

adotadas medidas que visem à plena elucidação do<br />

sinistro, a contagem do prazo de liquidação será<br />

suspensa continuando a correr a partir da data em que<br />

ocorrer a entrega da documentação solicitada.<br />

21.4. Após este prazo, os valores serão atualizados com<br />

base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua exigibilidade<br />

conforme legislação vigente, além dos juros moratórios<br />

de 6% ao ano, a partir do último dia previsto para o<br />

pagamento.


21.5. A atualização referida acima será efetuada com<br />

base na variação positiva apurada entre o último índice<br />

publicado antes da data de exigibilidade da indenização<br />

e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua<br />

efetiva liquidação.<br />

• 22. JUNTA MÉDICA<br />

22.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão<br />

das lesões serão submetidas a uma junta médica<br />

constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado<br />

pela <strong>Segurado</strong>ra, outro pelo <strong>Segurado</strong> e um terceiro<br />

desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada<br />

uma das partes pagará os honorários do médico que tiver<br />

designado; os do terceiro serão pagos pelo <strong>Segurado</strong> e pela<br />

<strong>Segurado</strong>ra em partes iguais.<br />

22.2. A <strong>Segurado</strong>ra formalizará por escrito a possibilidade<br />

de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15<br />

dias, decorrido da data da contestação do <strong>Segurado</strong>.<br />

22.3. O prazo para constituição da junta médica será<br />

de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da<br />

indicação do membro nomeado pelo <strong>Segurado</strong>.<br />

22.4. Caso o <strong>Segurado</strong> se recuse a submeter-se a<br />

exames ou perícias para constatação das lesões ou<br />

elucidação das divergências, o direito à indenização<br />

ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à<br />

perícia médica ordenada judicialmente, poderá suprir a<br />

prova que se pretendida obter com o exame, conforme<br />

legislação civil em vigor.<br />

• 23. CARÊNCIA<br />

Não haverá carência para os sinistros decorrentes de<br />

acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio ou sua<br />

tentativa, que na forma da legislação vigente é de<br />

2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência<br />

da cobertura individual ou sua recondução depois de<br />

suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais<br />

solicitados após o início de vigência do risco.<br />

• 24. BENEFICIÁRIOS<br />

24.1. A indenização devida para a cobertura de Fraturas e<br />

Queimaduras será paga ao próprio <strong>Segurado</strong>.<br />

24.2. Em caso de falecimento do segurado antes do<br />

29


30<br />

recebimento de indenização ou para as coberturas cujo<br />

risco segurado seja a Morte Acidental, o pagamento,<br />

quando aplicável, será feito aos Beneficiários indicados na<br />

apólice.<br />

24.3. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por<br />

qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital<br />

segurado será pago por metade ao cônjuge não separado<br />

judicialmente e o restante aos herdeiros do <strong>Segurado</strong>,<br />

obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do<br />

cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que<br />

provarem que a morte do <strong>Segurado</strong> os privou dos meios<br />

necessários à sua subsistência.<br />

24.4. O <strong>Segurado</strong> poderá alterar seus Beneficiários a<br />

qualquer tempo, mediante comunicação expressa à<br />

<strong>Segurado</strong>ra.<br />

24.5. Se o <strong>Segurado</strong> não renunciar à faculdade de<br />

indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como<br />

causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita<br />

a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de<br />

última vontade.<br />

24.6. Na hipótese de eventual substituição do<br />

Beneficiário, não sendo a <strong>Segurado</strong>ra cientificada<br />

oportunamente de tal substituição, esta se desobrigará<br />

pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário.<br />

24.7. É válida a instituição do companheiro como<br />

Beneficiário, se ao tempo do contrato o <strong>Segurado</strong> era<br />

separado judicialmente, ou já se encontrava separado de<br />

fato.<br />

24.8. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as<br />

indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em<br />

vigor.<br />

24.9. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier<br />

a falecer antes do segurado, a parte do capital que se<br />

destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida<br />

em favor dos demais indicados, se houver. Se não<br />

houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a<br />

legislação vigente.<br />

• 25. OUTRAS CONSIDERAÇÕES<br />

25.1. Nenhuma alteração neste contrato será válida se


não for feita por escrito, sendo que qualquer alteração nas<br />

condições contratuais em vigor deverá ser realizada por<br />

aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita<br />

do <strong>Segurado</strong> ou de seu representante, ratificada pelo<br />

correspondente endosso.<br />

25.2. Nenhuma responsabilidade assume esta <strong>Segurado</strong>ra,<br />

por quaisquer promessas ou declarações, que tenham<br />

sido feitas ou que no futuro venham a ser feitas, que<br />

contrariem as Condições Contratuais.<br />

25.3. As dúvidas que não puderem ser esclarecidas pelas<br />

Condições Contratuais serão esclarecidas pela Legislação<br />

de Seguros vigente.<br />

25.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por<br />

parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a sua<br />

comercialização.<br />

25.5. O <strong>Segurado</strong> poderá consultar a situação cadastral<br />

de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br,<br />

por meio do número de seu registro na SUSEP, nome<br />

completo, CNPJ ou CPF.<br />

25.6. Este plano utiliza o regime financeiro de<br />

repartição simples, que é o regime financeiro que<br />

fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados,<br />

de modo a produzirem receitas equivalentes aos<br />

benefícios e despesas geradas no período, não havendo<br />

capitalização de reserva em decorrência dos prêmios<br />

recebidos, portando, não há devolução ou resgate do<br />

prêmio ao <strong>Segurado</strong>, Beneficiário ou Estipulante, após<br />

a aceitação do seguro pela <strong>Segurado</strong>ra.<br />

25.7. Copia completa das Condições Gerais, Especiais<br />

e Contrato estão, a qualquer momento, à disposição<br />

dos <strong>Segurado</strong>s junto ao Estipulante.<br />

• 26. FORO COMPETENTE<br />

O foro competente para as ações derivadas deste contrato<br />

de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do<br />

<strong>Segurado</strong> ou do Beneficiário, conforme o caso. Na<br />

hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência<br />

entre as partes, será válida a eleição de foro diverso<br />

daquele previsto nesta cláusula.<br />

31


SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL<br />

• 1. OBJETIVO<br />

Garantir ao <strong>Segurado</strong> os serviços de Assistência Funeral,<br />

24 horas por dia, durante todo o ano, na ocorrência de<br />

morte natural ou acidental do segurado, conforme a<br />

presente condição.<br />

• 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO<br />

O traslado e o transporte de familiar terão cobertura<br />

em todo globo terrestre. Os demais serviços de<br />

assistência funeral serão prestados no Brasil.<br />

• 3. DEFINIÇÕES<br />

3.1. <strong>Segurado</strong>: são as pessoas físicas em favor das quais<br />

se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços<br />

oferecidos nestas condições.<br />

3.2. <strong>Segurado</strong> Principal: é a pessoa física contratante do<br />

seguro, também considerado <strong>Segurado</strong>.<br />

3.3. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,<br />

32<br />

contratada pela <strong>Segurado</strong>ra, para realização dos serviços<br />

aos seus <strong>Segurado</strong>s.<br />

• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />

4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser<br />

realizado junto à Prestadora, através do número fornecido,<br />

informando nome completo e CPF do <strong>Segurado</strong><br />

Principal, local e detalhes da ocorrência. A não utilização<br />

do serviço implica na perda de seu direito.<br />

4.2. A <strong>Segurado</strong>ra se reserva o direito e ao seu critério,<br />

pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para<br />

a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.<br />

4.3. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não<br />

implica, por parte da <strong>Segurado</strong>ra, no reconhecimento<br />

de que passem a ser devidas indenizações previstas<br />

em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e<br />

certificado.<br />

4.4. O atendimento aos serviços de Assistência Funeral<br />

serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas<br />

Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua


Central de Atendimento à disposição do <strong>Segurado</strong> 24<br />

(vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano.<br />

Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para:<br />

CENTRAL DE ASSISTÊNCIA<br />

No Brasil: 0800 729 1400<br />

No Exterior: 55 11 4133 6661<br />

• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS<br />

Em caso de falecimento do <strong>Segurado</strong>, o serviço de<br />

assistência se encarregará de todas as providências<br />

necessárias para a realização de um funeral completo,<br />

conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços<br />

compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados<br />

conforme procedimento padrão da empresa de assistência.<br />

5.1. Atendimento social<br />

Na ocorrência do óbito do <strong>Segurado</strong>, após a liberação<br />

do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os<br />

eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar<br />

em contato com Prestadora, que prestará o suporte<br />

necessário às providencias para a execução do funeral.<br />

O acompanhamento de um membro da família será<br />

solicitado, caso a legislação local exija.<br />

5.2. Transporte de familiar para liberação do corpo<br />

No caso de falecimento do <strong>Segurado</strong> fora de seu<br />

município de residência e havendo a necessidade de um<br />

membro da família para liberação do corpo, a Prestadora<br />

fornecerá um meio de transporte mais apropriado e a seu<br />

critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em<br />

hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário<br />

para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o<br />

limite preestabelecido para a prestação dos serviços de<br />

funeral.<br />

5.3. Funeral<br />

O funeral será composto pelos itens abaixo relacionados:<br />

a) urna;<br />

b) higienização e ornamentação do corpo com flores da<br />

estação;<br />

c) coroa de flores da estação;<br />

33


34<br />

d) véu;<br />

e) paramentos e velas;<br />

f ) carro funerário;<br />

g) registro de óbito;<br />

h) livro de presença;<br />

i) locação de sala para velório em capelas municipais ou<br />

particulares;<br />

j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em<br />

outro cemitério com valor equivalente ou cremação;<br />

k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério municipal<br />

ou em outro cemitério com valor equivalente, quando<br />

necessário e disponível na cidade.<br />

Obs.: Os itens acima serão disponibilizados conforme<br />

infra-estrutura local. Não caberá à Prestadora a<br />

responsabilidade pela falta de itens que não estejam<br />

disponíveis na praça local.<br />

5.4. Sepultamento<br />

Caso a família do <strong>Segurado</strong> tenha um jazigo, a Prestadora<br />

providenciará o sepultamento do corpo em jazigo da<br />

família, em cemitério municipal ou outro cemitério.<br />

5.5. Cremação<br />

Em substituição ao sepultamento, a Prestadora<br />

providenciará a cremação do corpo e o posterior retorno<br />

das cinzas aos familiares. Caso o serviço não esteja<br />

disponível na cidade onde ocorrer o óbito, a Prestadora<br />

será responsável pelo traslado do corpo para a cidade mais<br />

próxima em que exista o serviço, num raio máximo de<br />

100 km (cem quilômetros).<br />

5.6. Traslado<br />

No caso de falecimento do <strong>Segurado</strong>, fora do seu<br />

município de domicílio, em território nacional ou<br />

internacional, será providenciado o traslado da cidade<br />

onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do <strong>Segurado</strong><br />

ou local de sepultamento, conforme designado pela<br />

família.<br />

5.7. Transmissão de mensagens urgentes<br />

A Prestadora transmitirá mensagens de caráter urgente,<br />

relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante<br />

solicitação dos familiares ou representantes do <strong>Segurado</strong>


falecido.<br />

5.8. Limites<br />

a) Atendimento Social, Transporte de Familiar,<br />

Funeral, Sepultamento ou Cremação, estão<br />

limitados ao custo total de R$3.000,00 (Três<br />

mil reais). Os valores que excederem os limites<br />

estabelecidos serão de responsabilidade da família<br />

ou representante do <strong>Segurado</strong>.<br />

b) Traslado (Brasil e Exterior) e Transmissão de<br />

Mensagens Urgentes, não tem limite.<br />

• 6. EXCLUSÕES<br />

Estão excluídos das condições de prestação de serviços:<br />

a) despesas de qualquer natureza, sem autorização<br />

prévia da Prestadora, não previstas nestas<br />

condições ou superiores aos limites fixados;<br />

b) reembolso de despesas providenciadas<br />

diretamente pela família ou representante<br />

do <strong>Segurado</strong>, quando não autorizadas pela<br />

Prestadora;<br />

c) reembolso de despesas providenciadas<br />

diretamente pela família e autorizadas pela<br />

Prestadora após 90 dias da ocorrência do evento;<br />

d) sepultamento de membros ou órgãos;<br />

e) segurado com idade superior a 79 anos na data<br />

de adesão ao produto;<br />

f ) uso de material nuclear para quaisquer<br />

fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou<br />

não, bem como a contaminação radioativa ou<br />

exposição a radiações nucleares ou ionizantes;<br />

g) atos ou operações de guerra, declarada ou<br />

não, de guerra química ou bacteriológica,<br />

de guerra civil, de guerrilha, de revolução,<br />

agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou<br />

outras perturbações da ordem pública e delas<br />

decorrentes, exceto quando o sinistro provier<br />

da prestação de serviço militar ou de atos de<br />

humanidade em auxílio a outrem;<br />

h) danos causados direta ou indiretamente por<br />

ato terrorista, cabendo à Prestadora comprovação<br />

com documentação hábil, acompanhada de laudo<br />

circunstanciado que caracterize a natureza do<br />

atentado, independentemente de seu propósito,<br />

e desde que este tenha sido devidamente<br />

35


econhecido como atentatório à ordem pública<br />

pela autoridade pública competente;<br />

i) atos ilícitos dolosos praticados pelo <strong>Segurado</strong>,<br />

pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal;<br />

j) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos<br />

dois primeiros anos de vigência do plano.<br />

• 7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS<br />

SERVIÇOS<br />

7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o<br />

seguro contratado pelo <strong>Segurado</strong> Principal estiver em<br />

vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à<br />

aceitação da proposta pela <strong>Segurado</strong>ra.<br />

7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso<br />

de torna-se inviável a prestação de serviços pela<br />

Prestadora, garantido ao <strong>Segurado</strong> o aviso prévio de 30<br />

(trinta) dias.<br />

7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela<br />

<strong>Segurado</strong>ra por mera liberalidade, podendo ser<br />

cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu<br />

critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)<br />

36<br />

dias.<br />

7.4. A <strong>Segurado</strong>ra também se reserva ao direito de<br />

cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas<br />

seguintes situações: a) o <strong>Segurado</strong> omitir informações<br />

ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a<br />

apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por<br />

força da legislação vigente ou por determinação legal.


ANOTAÇÕES<br />

37


38<br />

ANOTAÇÕES


ANOTAÇÕES<br />

39


40<br />

Telefones Úteis<br />

Central de Serviços do <strong>Segurado</strong><br />

0800 285 4141<br />

SAC<br />

0800 284 4848<br />

Central de Assistência 24 horas<br />

0800 729 1400<br />

Para consultar endereços e telefones de nossas<br />

filiais, acesse o nosso site:<br />

www.zurich.com.br

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