Manual Segurado Proteção Melhor Idade BMB - Zurich
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Prezado <strong>Segurado</strong>,<br />
Parabéns!<br />
Você acaba de contratar a proteção de uma<br />
das maiores seguradoras do país e do mundo.<br />
Este manual contém informações sobre o<br />
seguro contratado e vai ajudá-lo a conhecer<br />
melhor as coberturas e serviços que estão<br />
à sua disposição, bem como limitações,<br />
exclusões e procedimentos para pagamento<br />
dos prêmios, ocorrência de sinistros, entre<br />
outros, pois reúne as principais condições<br />
contratuais do seguro.<br />
Destacamos que as coberturas aqui mencionadas,<br />
somente prevalecerão se forem<br />
contratadas na Proposta e ratificadas no<br />
Certificado.<br />
Por isso, é muito importante que confira os<br />
dados constantes no Certificado, verificando<br />
se estes estão de acordo com as coberturas<br />
que você contratou.<br />
Havendo alguma divergência, entre em contato<br />
diretamente com seu Corretor ou com<br />
nossa Central de Atendimento.<br />
Obrigado por nos ter escolhido. Tenha a<br />
certeza de que faremos de tudo para retribuir<br />
sua confiança.<br />
Atenciosamente,<br />
<strong>Zurich</strong> Brasil Seguros<br />
1
2<br />
<strong>Zurich</strong> Minas Brasil Seguros S.A. – CNPJ: 17.197.385/0001-21<br />
Produto registrado na SUSEP sob o número 15414.001086/2010-83 (AP)<br />
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou<br />
recomendação a sua comercialização.<br />
Abril de 2011
• ÍNDICE<br />
Resumo das Condições do Seguro de Acidentes Pessoais<br />
ZURICH PROTEÇÃO MELHOR IDADE<br />
1. Definições<br />
2. Estipulante do seguro<br />
3. Objetivo<br />
4. Riscos cobertos<br />
5. Riscos excluídos<br />
6. Âmbito geográfico da cobertura<br />
7. Contratação e aceitação<br />
8. Vigência e renovação<br />
9. Certificado individual<br />
10. Cessação da cobertura de cada segurado<br />
11. Perda de direitos<br />
12. Rescisão do contrato<br />
13. Capital segurado e reintegração<br />
14. Atualização do capital segurado e prêmios<br />
15. Taxas e prêmios<br />
16. Reavaliação e reajuste das taxas e prêmios<br />
05<br />
10<br />
11<br />
11<br />
19<br />
20<br />
21<br />
21<br />
21<br />
21<br />
22<br />
24<br />
24<br />
24<br />
25<br />
25<br />
3
4<br />
17. Custeio do seguro<br />
18. Pagamento da fatura<br />
19. Ocorrência de sinistros<br />
20. Comprovação do sinistro<br />
21. Liquidação de sinistros<br />
22. Junta médica<br />
23. Carência<br />
24. Beneficiários<br />
25. Outras considerações<br />
26. Foro competente<br />
Serviços de Assistência<br />
Assistência Funeral<br />
Telefones úteis<br />
Central de Serviços do <strong>Segurado</strong><br />
SAC<br />
Central de Assistência 24 horas<br />
25<br />
25<br />
26<br />
27<br />
27<br />
29<br />
29<br />
29<br />
30<br />
31<br />
32<br />
40<br />
40<br />
40
Resumo das Condições do Seguro de Acidentes Pessoais Coletivos<br />
ZURICH PROTEÇÃO MELHOR IDADE<br />
• 1. DEFINIÇÕES<br />
Para efeito destas condições gerais prevalecem as seguintes<br />
definições:<br />
1.1. Acidente Pessoal - evento com data caracterizada,<br />
exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário,<br />
violento, e causador de lesão física, que, por si só e<br />
independente de toda e qualquer outra causa, tenha como<br />
conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente,<br />
total ou parcial, do <strong>Segurado</strong>, ou que torne necessário<br />
tratamento médico.<br />
Incluem-se no conceito de acidente pessoal, as lesões<br />
decorrentes de: a) suicídio, ou sua tentativa; b) ação da<br />
temperatura do ambiente ou influência atmosférica,<br />
quando a elas o <strong>Segurado</strong> ficar sujeito em decorrência<br />
de acidente coberto; c) escapamento acidental de gases<br />
e vapores; d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e)<br />
alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral,<br />
de origem traumática, causadas exclusivamente por<br />
fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.<br />
Excluem-se do conceito de acidente pessoal:<br />
a) As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer<br />
que sejam suas causas, ainda que provocadas,<br />
desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente<br />
por acidente, ressalvadas as infecções, estados<br />
septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento<br />
visível, causada em decorrência de acidente coberto;<br />
b) As intercorrências ou complicações conseqüentes<br />
da realização de exames, tratamentos clínicos ou<br />
cirúrgicos, quando não decorrente de acidente coberto;<br />
c) As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou<br />
facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas<br />
cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito<br />
com os mesmos, assim como as lesões classificadas<br />
como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças<br />
Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT,<br />
Lesão por Trauma continuado ou Contínuo – LTC, ou<br />
similares que venham a ser aceitas pela classe médicocientífica,<br />
bem como as suas consequências póstratamentos,<br />
inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;<br />
e<br />
d) As situações reconhecidas por instituições oficiais<br />
de previdência ou assemelhadas, como “invalidez<br />
acidentária”, nas quais o evento causador da lesão<br />
5
6<br />
não se enquadre integralmente na caracterização de<br />
invalidez por acidente pessoal.<br />
1.2. Aditivo Contratual – instrumento jurídico firmado<br />
entre o Estipulante e a <strong>Segurado</strong>ra, que formaliza<br />
alterações ou complementa os termos do Contrato.<br />
1.3. Apólice – documento emitido pela <strong>Segurado</strong>ra, que<br />
formaliza a aceitação do seguro.<br />
1.4. Ato Ilícito - é toda a ação ou omissão voluntária,<br />
negligente, imperita ou imprudente, da qual resulte<br />
violação de direito alheio ou cause prejuízo a outrem.<br />
1.5. Atualização Monetária - é a correção monetária<br />
anual dos capitais segurados e prêmios, bem como das<br />
indenizações e prêmios em atraso se estas não forem pagas<br />
no prazo devido, em conformidade com estas Condições<br />
Gerais.<br />
1.6. Beneficiário - pessoa física ou jurídica designada<br />
pelo <strong>Segurado</strong> na Proposta de Adesão, à qual deve ser<br />
paga a indenização na hipótese de ocorrência do sinistro,<br />
devendo, no caso de pessoa jurídica, haver legítimo<br />
interesse para figurar nesta condição.<br />
1.7. Boa fé - é a intenção pura, isenta de dolo ou<br />
engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa<br />
o ato, certa de que está agindo na conformidade do<br />
direito e, consequentemente, protegida pelos preceitos<br />
legais. É um dos princípios fundamentais do contrato<br />
de seguro, obrigando as partes a agirem com a máxima<br />
honestidade na interpretação dos termos do contrato e da<br />
determinação do significado dos compromissos assumidos<br />
pelas mesmas.<br />
1.8. Caducidade - é o perecimento de um direito pelo seu<br />
não exercício em certo intervalo de tempo fixado pela lei<br />
ou pela vontade das partes.<br />
1.9. Capital <strong>Segurado</strong> – importância máxima a ser<br />
indenizada pela <strong>Segurado</strong>ra em caso de evento coberto.<br />
1.10. Carregamento – importância destinada a atender às<br />
despesas administrativas e de comercialização.<br />
1.11. Carência – período, contado a partir da data de<br />
início de vigência do seguro ou do aumento do capital
segurado ou da recondução quando suspenso, durante<br />
o qual, na ocorrência do sinistro, o <strong>Segurado</strong> ou seus<br />
beneficiários não terão direito à percepção dos capitais<br />
segurados contratados.<br />
1.12. Certificado Individual – documento destinado ao<br />
segurado, emitido pela <strong>Segurado</strong>ra no caso de contratação<br />
coletiva, quando da aceitação do proponente, da<br />
renovação do seguro ou da alteração de valores de capital<br />
segurado ou prêmio.<br />
1.13. Condições Contratuais – Conjunto de disposições<br />
que regem a contratação, incluídas as constantes da<br />
Proposta de Contratação, das Condições Gerais, das<br />
Condições Especiais, da Apólice, do Contrato, da<br />
Proposta de Adesão e do Certificado Individual.<br />
1.14. Condições Gerais - conjunto de cláusulas que<br />
regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo<br />
obrigações e direitos da <strong>Segurado</strong>ra, dos <strong>Segurado</strong>s, dos<br />
Beneficiários e, quando couber, do Estipulante.<br />
1.15. Condições Especiais – conjunto de cláusulas que<br />
especificam as diferentes modalidades de cobertura que<br />
possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de<br />
seguro.<br />
1.16. Contrato – instrumento jurídico firmado entre o<br />
Estipulante e a <strong>Segurado</strong>ra, na qual são estabelecidas as<br />
peculiaridades da contratação do plano coletivo, e fixam<br />
os direitos e obrigações do Estipulante, da <strong>Segurado</strong>ra, dos<br />
<strong>Segurado</strong>s, e dos Beneficiários.<br />
1.17. Consignante – pessoa jurídica responsável,<br />
exclusivamente, pela efetivação de descontos em folha<br />
de pagamento e pelo respectivo repasse em favor da<br />
<strong>Segurado</strong>ra, dos prêmios devidos pelos <strong>Segurado</strong>s.<br />
1.18. Declaração Pessoal de Saúde e Atividade –<br />
declarações prestadas pelo <strong>Segurado</strong>, acerca do seu estado<br />
de saúde, de suas atividades profissionais e de atividades<br />
desportivas por ele praticadas.<br />
1.19. Doenças ou Lesões Preexistentes - são aquelas<br />
que o <strong>Segurado</strong> ou seu responsável sabia ser portador ou<br />
sofredor na data da assinatura da proposta de adesão e não<br />
declaradas na mesma.<br />
7
8<br />
1.20. Dolo - é a vontade do agente dirigida para atingir<br />
determinado objetivo. Em termos contratuais, é uma falta<br />
intencional para ilidir uma obrigação. A atuação se dá<br />
de forma a enganar o outro contratante ou induzi-lo em<br />
erro na prática de um ato jurídico, em prejuízo deste e em<br />
proveito próprio ou de outrem, ou seja, é um ato de máfé,<br />
fraudulento, visando prejuízo preconcebido, quer físico<br />
ou financeiro.<br />
1.21. Estipulante - é a pessoa física ou jurídica que<br />
propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida<br />
dos poderes de representação dos <strong>Segurado</strong>s perante a<br />
<strong>Segurado</strong>ra, nos termos da legislação e regulamentação<br />
em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor<br />
quando participar, total ou parcialmente do custeio do<br />
plano de seguro, e como estipulante-averbador quando<br />
não participar do custeio do plano de seguro. Equipara-se<br />
ao Estipulante, o Subestipulante, quando houver.<br />
1.22. Evento Coberto – é o acontecimento futuro,<br />
possível e incerto, passível de ser indenizado pelas<br />
garantias contratadas e contempladas nestas Condições<br />
Gerais do respectivo plano de seguro.<br />
1.23. Fraude - é o ato de enganar, omitir, adulterar, fazer<br />
declarações falsas, obter benefícios ilícitos. O Código<br />
Penal, no art. 171, inciso V, capitula como crime a fraude<br />
para recebimento de indenização ou valor de seguro,<br />
mediante a deliberada destruição, total ou parcial da coisa<br />
segurada, ou a ocultação da mesma, e, ainda, a lesão ao<br />
próprio corpo ou à saúde.<br />
1.24. Grupo Segurável - é a totalidade das pessoas físicas<br />
vinculadas ao Estipulante que reúne as condições para<br />
inclusão na apólice coletiva.<br />
1.25. Grupo <strong>Segurado</strong> - é a totalidade do grupo segurável<br />
efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva.<br />
1.26. Indenização - valor pago ao <strong>Segurado</strong> ou ao(s)<br />
seu(s) Beneficiário(s) no caso da ocorrência de um sinistro.<br />
1.27. Início de Vigência – é a data a partir da qual<br />
as coberturas de risco propostas serão garantidas pela<br />
<strong>Segurado</strong>ra.<br />
1.28. Juro de Mora - são os juros devidos em face do<br />
pagamento do prêmio ou da indenização em atraso,
estabelecido nos termos destas condições gerais.<br />
1.29. Liquidação de Sinistro - processo de pagamento de<br />
indenização ao <strong>Segurado</strong> ou aos seus Beneficiários.<br />
1.30. Migração de Apólices – é a transferência de<br />
apólice coletiva para outra <strong>Segurado</strong>ra, em período não<br />
coincidente com o término de sua vigência.<br />
1.31. Omissão - no seguro, é a ocultação de fato ou<br />
circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o<br />
segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com<br />
agravações tarifárias e/ou outras condições.<br />
1.32. Período de cobertura – aquele durante o qual o<br />
<strong>Segurado</strong> ou os Beneficiários, quando for o caso, farão jus<br />
aos capitais segurados contratados.<br />
1.33. Prêmio – valor correspondente a cada um dos<br />
pagamentos destinados ao custeio do seguro.<br />
1.34. Prêmio comercial - valor correspondente ao prêmio<br />
recebido pela seguradora, excluindo-se os impostos e o<br />
custo de emissão de apólice, se houver.<br />
1.35. Prêmio Puro – valor correspondente ao prêmio<br />
recebido pela seguradora, excluindo-se o carregamento,<br />
impostos e o custo de emissão, se houver.<br />
1.36. Prescrição - é a perda da ação para reclamar direitos<br />
e cumprimento de obrigações contratuais, em razão<br />
do transcurso do prazo fixado na lei sem que o direito<br />
correspondente tenha sido exercitado.<br />
1.37. Proponente – o interessado em contratar a<br />
cobertura, ou coberturas, ou aderir ao contrato, no caso<br />
de contratação coletiva.<br />
1.38. Proposta de Adesão – documento com declaração<br />
dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e<br />
do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a<br />
intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando<br />
pleno conhecimento das condições contratuais.<br />
1.39. Proposta de Contratação – documento com<br />
a declaração dos elementos essenciais do interesse a<br />
ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa<br />
física ou jurídica, expressa a intenção de contratar<br />
9
10<br />
uma cobertura (ou coberturas), manifestando pleno<br />
conhecimento das condições contratuais.<br />
1.40. Pro-rata tempore - é um método de calcular-se um<br />
valor com base nos dias decorridos de vigência quando<br />
este for realizado por período inferior ao negociado ou<br />
pago.<br />
1.41. Risco - evento incerto, independente da vontade<br />
das partes, cuja ocorrência resulta em prejuízo de ordem<br />
econômica e contra o qual é feito o seguro.<br />
1.42. Riscos Excluídos - são aqueles riscos, previstos nas<br />
condições gerais e/ou especiais, que não estão cobertos<br />
pelo seguro.<br />
1.43. <strong>Segurado</strong>s - são as pessoas físicas a favor das quais<br />
se contrata o seguro, sendo:<br />
a) <strong>Segurado</strong>s Principais – são aquelas pessoas que<br />
mantêm vínculo com o Estipulante.<br />
b) <strong>Segurado</strong>s Dependentes - são os cônjuges dos<br />
<strong>Segurado</strong>s Principais, legalmente reconhecidos como<br />
tal.<br />
1.44. Sinistro - ocorrência de um evento coberto e<br />
previsto nas condições contratuais do seguro, durante o<br />
período de vigência do seguro.<br />
• 2. ESTIPULANTE DO SEGURO<br />
2.1. O Estipulante é aquele indicado no certificado<br />
individual, a quem o <strong>Segurado</strong> delega os poderes de<br />
representação junto à <strong>Zurich</strong> Minas Brasil Seguros<br />
S.A..<br />
2.2. Os poderes de representação permitem ao<br />
Estipulante alterar Condições Gerais e Contrato, bem<br />
como os custos e coberturas das apólices, quando da<br />
renovação do seguro, se houver renovação.<br />
2.3. O Estipulante comunicará aos <strong>Segurado</strong>s as<br />
alterações havidas no seguro, através de remessa de<br />
novo Certificado Individual e/ou novo <strong>Manual</strong> do<br />
<strong>Segurado</strong>, contendo as novas condições. Neste caso,<br />
não havendo concordância por parte do <strong>Segurado</strong>, fica<br />
facultado a não renovação após o término de vigência,<br />
ficando entendido e acordado o pagamento do prêmio<br />
como concordância às novas condições.
2.4. O vínculo entre o Estipulante e os <strong>Segurado</strong>s,<br />
tem natureza exclusivamente securitária, referente à<br />
contratação do seguro.<br />
• 3. OBJETIVO<br />
Este seguro tem por objetivo garantir, dentro dos<br />
limites estabelecidos e observadas as demais condições<br />
contratuais, o pagamento de indenização ao segurado<br />
ou aos seus beneficiários, pela ocorrência dos riscos<br />
especificados como cobertos nas coberturas contratadas.<br />
• 4. RISCOS COBERTOS<br />
4.1. Coberturas disponíveis:<br />
4.1.1. Fraturas e Queimaduras<br />
Estão cobertas as fraturas e queimaduras abaixo descritas,<br />
decorrentes de acidente pessoal coberto e sofridas pelo<br />
segurado durante a vigência deste seguro.<br />
4.1.1.1. Fraturas: garante ao segurado pagamento de<br />
indenização de acordo com o tipo de fratura sofrida,<br />
conforme tabela do item 4.1.1.3.<br />
Para fins desta cobertura, entende-se como:<br />
- Fratura Completa: fratura cujo osso tenha rompido<br />
de uma extremidade até a outra.<br />
- Fratura Múltipla: mais de uma fratura ocorrida no<br />
mesmo osso.<br />
- Fratura Complexa: fratura exposta (quando os tecidos<br />
moles sobrejacentes foram rompidos, expondo a fratura<br />
ao ambiente exterior) ou fratura que tenha afetado<br />
seriamente a função de um órgão.<br />
- Fratura de Colles: fratura no osso radio em nível do<br />
pulso.<br />
- Fratura de dedos: no mínimo fratura de três dedos,<br />
das mãos ou dos pés, sofridas pelo <strong>Segurado</strong> em um<br />
mesmo evento.<br />
4.1.1.2. Queimaduras: garante ao segurado pagamento<br />
de indenização de acordo com o grau de queimadura<br />
sofrido, conforme tabela do item 4.1.1.3.<br />
Para fins desta cobertura, entende-se como:<br />
- Queimadura: decomposição do tecido da pele<br />
produzida por contato com fogo, calor ou substâncias<br />
corrosivas afetando pelo menos e epiderme e a derme<br />
(pelo menos de 2º grau) causando a formação de<br />
11
12<br />
bolhas.<br />
- Regra dos 9: sistema usado para determinar a porcentagem do corpo afetado por queimaduras. De acordo com este<br />
sistema, a cabeça e cada braço valem 9% da superfície, a parte dianteira do torso, a parte traseira do torso e membro<br />
inferior direito e esquerdo valem 18% cada. A área genital vale 1% totalizando os 100% de superfície do corpo,<br />
conforme detalhamento e figura ilustrativa abaixo:<br />
9<br />
9<br />
4 1/2 4 1/2 4 1/2<br />
9<br />
1%<br />
9 9 9 9<br />
9<br />
9
Superfície do corpo de um adulto<br />
De frente:<br />
Rosto<br />
Tórax<br />
Abdômen<br />
Perna direita<br />
Perna esquerda<br />
Braços, direito + esquerdo<br />
Órgãos genitais<br />
Subtotal (área de frente do<br />
corpo)<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
1%<br />
55%<br />
De costas:<br />
Costas<br />
Abdômen<br />
Perna direita<br />
Perna esquerda<br />
Braços, direito + esquerdo<br />
Subtotal (área de costas do<br />
corpo)<br />
55%(frente) + 45%(costas) = 100% da área do corpo<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
9%<br />
45%<br />
13
14<br />
4.1.1.3. Tabela para cálculo da indenização em caso de Fratura ou Queimadura:<br />
Tipo<br />
Quadril ou<br />
Pelve<br />
Coxa ou<br />
Calcanhar<br />
Definição<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
complexa e uma completa<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
completa<br />
Todas as outras fraturas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
complexa e uma completa<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
completa<br />
Todas as outras fraturas<br />
% de indenização<br />
sobre o Capital <strong>Segurado</strong><br />
Individual<br />
De 50 a 79 anos.<br />
50,00%<br />
25,00%<br />
16,67%<br />
8,33%<br />
33,33%<br />
25,00%<br />
16,67%<br />
8,33%<br />
% de indenização<br />
sobre o Capital <strong>Segurado</strong><br />
Individual<br />
De 80 a 85 anos.<br />
25,00%<br />
12,50%<br />
8,33%<br />
4,17%<br />
16,67%<br />
12,50%<br />
8,33%<br />
4,17%
Crânio, Perna,<br />
Clavícula,<br />
Cotovelo<br />
Colles<br />
Escápula, Esterno,<br />
Patela,<br />
Mão (Excluindo<br />
dedos e pulso), Pés<br />
Coluna Vertebral<br />
(excluindo<br />
cóccix)<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
complexa e uma completa<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
completa<br />
Fratura com depressão do crânio com<br />
intervenção cirúrgica<br />
Todas as outras fraturas<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Todas as outras fraturas<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Todas as outras fraturas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
complexa e uma completa<br />
Todas as fraturas do processo transverso<br />
espinhoso ou pedículo<br />
33,33%<br />
16,67%<br />
8,33%<br />
8,33%<br />
4,17%<br />
8,33%<br />
4,17%<br />
16,67%<br />
8,33%<br />
4,17%<br />
25,00% 12,50%<br />
4,17% 2,08%<br />
4,17%<br />
2,08%<br />
4,17%<br />
2,08%<br />
41,67% 20,83%<br />
16,67% 8,33%<br />
15
16<br />
Coluna Vertebral<br />
(excluindo<br />
cóccix)<br />
Maxilar inferior<br />
Costelas, Osso<br />
malar, Cóccix,<br />
maxilar superior,<br />
nariz, dedos.<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
completa<br />
Todas as outras fraturas vertebrais<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
complexa e uma completa<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
completa<br />
Todas as outras fraturas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
complexa e uma completa<br />
Todas as fraturas complexas<br />
Fraturas Múltiplas, no mínimo uma<br />
completa<br />
Todas as outras fraturas<br />
33,33%<br />
8,33%<br />
16,67%<br />
8,33%<br />
4,17%<br />
4,17%<br />
8,33%<br />
6,25%<br />
4,17%<br />
2,08%<br />
16,67%<br />
4,17%<br />
8,33%<br />
4,17%<br />
2,08%<br />
2,08%<br />
4,17%<br />
3,13%<br />
2,08%<br />
1,04%
Queimadura<br />
No mínimo 27% do corpo com queimadura<br />
No mínimo 18% do corpo com queimadura<br />
No mínimo 09% do corpo com queimadura<br />
No mínimo 4,5% do corpo com queimadura<br />
No mínimo 03% do corpo com queimadura<br />
4.1.1.4. Para os segurados com idade de 80 a 85 anos<br />
na data do evento coberto, a indenização representa<br />
50% da indenização equivalente para os segurados<br />
com idade de 50 a 79 anos.<br />
4.1.1.5. A indenização máxima por evento será de<br />
100% do capital segurado individual e a indenização<br />
máxima durante a vigência da apólice será de 200% do<br />
capital segurado individual.<br />
4.1.1.6. Os limites de idade para contratação da<br />
cobertura de Fraturas e Queimaduras são de no<br />
mínimo 50 anos e no máximo 79 anos na data do<br />
início de vigência, sendo que o final de vigência de<br />
cada risco individual não poderá atingir a data em que<br />
100,00%<br />
75,00%<br />
50,00%<br />
25,00%<br />
8,33%<br />
50,00%<br />
37,50%<br />
25,00%<br />
12,50%<br />
4,17%<br />
o segurado fizer aniversário de 86 (oitenta e seis) anos<br />
de idade.<br />
4.1.2. Morte Acidental Decorrente de Acidente de<br />
Trânsito, exceto em Meio de Transporte Coletivo<br />
(MAAT)<br />
Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do capital<br />
segurado contratado, no caso da morte do <strong>Segurado</strong>,<br />
causada exclusivamente por acidente pessoal coberto<br />
decorrente de acidente de trânsito, enquanto ocupante<br />
de veículo particular ou táxi ou se, como pedestre, for<br />
atingido por qualquer veículo automotor, coletivo ou<br />
particular.<br />
17
Esta cobertura não abrange os acidentes sofridos pelo<br />
segurado enquanto passageiro ou condutor de veículos<br />
que se destinem ao transporte coletivo, de veículos<br />
com menos de 4 (quatro) rodas, de caminhões, de<br />
veículos destinados ao serviço público ou particular de<br />
socorro médico, de veículos das corporações militares e<br />
quaisquer veículos que não sejam de transporte por via<br />
terrestre.<br />
4.1.3. Morte Acidental em Meio de Transporte<br />
Coletivo (MATC)<br />
Garante ao(s) Beneficiário(s) o pagamento do capital<br />
segurado contratado, no caso da morte do <strong>Segurado</strong>,<br />
causada exclusivamente por acidente pessoal coberto<br />
decorrente de acidente com meio de transporte coletivo<br />
do qual for passageiro.<br />
Entende-se como meio de transporte coletivo, para<br />
efeito desta cobertura, qualquer aeronave, balsa,<br />
metrô, navio, ônibus, trem ou qualquer outro tipo de<br />
transporte público que possa ser utilizado mediante<br />
pagamento de passagem e que seja operado por<br />
empresa devidamente licenciada para o transporte<br />
18<br />
regular de pessoas.<br />
4.1.4. Cesta Básica (CB)<br />
Garante, ao(s) Beneficiário(s), o reembolso das despesas<br />
com a Cesta Básica no caso de morte do <strong>Segurado</strong>,<br />
causada por acidente pessoal coberto.<br />
Para fins de indenização, será garantido o reembolso<br />
de qualquer despesa com aquisição de produtos de<br />
alimentação, limpeza e higiene pessoal, exceto bebidas<br />
alcoólicas, devidamente comprovadas mediante<br />
apresentação de notas fiscais com a discriminação dos<br />
produtos adquiridos, até o limite do capital segurado<br />
contratado para cada Cesta Básica.<br />
Será garantido um reembolso mensal, de acordo com a<br />
quantidade de cestas contratadas, conforme definido na<br />
Proposta de Adesão e Certificado Individual, até o limite<br />
do capital segurado contratado para cada Cesta Básica.<br />
4.2. Coberturas contratadas: São aquelas efetivamente<br />
contratadas e discriminadas nas Propostas de Adesão e no<br />
Certificado Individual.
• 5. RISCOS EXCLUÍDOS<br />
Estão excluídos do presente seguro quaisquer despesas,<br />
prejuízos, ônus, perdas, danos ou responsabilidades de<br />
qualquer natureza, direta ou indiretamente causados<br />
por, resultantes de, para os quais tenham contribuído<br />
ou cujo pedido de indenização abranja:<br />
a) O uso de material nuclear para quaisquer fins,<br />
incluindo a explosão nuclear, provocada ou não,<br />
bem como a contaminação radioativa ou exposição<br />
a radiações nucleares ou ionizantes;<br />
b) Atos ou operações de guerra, declarada ou não,<br />
de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil,<br />
de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta,<br />
sedição, sublevação ou outras perturbações da<br />
ordem pública e delas decorrentes, exceto quando o<br />
sinistro provier da prestação de serviço militar ou de<br />
atos de humanidade em auxílio a outrem;<br />
c) Ato terrorista, cabendo à <strong>Segurado</strong>ra comprovar<br />
com documentação hábil, acompanhada de laudo<br />
circunstanciado que caracterize a natureza do<br />
atentado, independentemente de seu propósito, e<br />
desde que este tenha sido devidamente reconhecido<br />
como atentatório à ordem pública pela autoridade<br />
pública competente;<br />
d) Furacões, ciclones, terremotos, maremotos,<br />
inundações, quedas de corpos siderais, meteoritos,<br />
erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;<br />
e) Atos ilícitos dolosos praticados pelo <strong>Segurado</strong>,<br />
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de<br />
um ou de outro, sendo que nos seguros contratados<br />
por pessoas jurídicas, também estão excluídos os<br />
atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios<br />
controladores, dirigentes, administradores, e<br />
representantes legais;<br />
f) Atos ilícitos ou contrários à lei, inclusive a<br />
direção de veículos automotores, incluindo motos,<br />
barcos, aeronaves e assemelhados, sem a devida<br />
habilitação ou sem a utilização de equipamentos<br />
de segurança obrigatórios por lei, como capacetes e<br />
cintos de segurança;<br />
g) Ato reconhecidamente perigoso que não seja<br />
motivado por necessidade justificada, exceto<br />
quando a morte do segurado provier da utilização<br />
de meio de transporte mais arriscado, da prestação<br />
de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos<br />
de humanidade em auxílio de outrem;<br />
19
20<br />
h) Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências;<br />
i) Parto ou aborto e suas conseqüências;<br />
j) Choque anafilático e suas conseqüências;<br />
k) Doenças infecciosas e parasitárias transmitidas<br />
por picadas de insetos;<br />
l) Suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos<br />
dois primeiros anos de vigência do risco individual<br />
ou de sua recondução depois de suspenso ou ainda<br />
nos dois primeiros anos da data do aumento do<br />
capital segurado, na parte que se refere a esse<br />
aumento;<br />
m) Epidemias e pandemias, desde que declaradas<br />
pelo órgão competente, envenenamento de caráter<br />
coletivo ou qualquer outra causa que atinja<br />
maciçamente a população.<br />
n) O dano moral, entendido como toda e qualquer<br />
ofensa ou violação que, mesmo sem ferir ou causar<br />
estragos aos bens patrimoniais de uma pessoa,<br />
ofenda aos seus princípios e valores de ordem<br />
moral, tais como os que se referem à sua liberdade,<br />
à sua honra, aos seus sentimentos, à sua dignidade<br />
e/ou à sua família, sendo, em contraposição ao<br />
patrimônio material, tudo aquilo que não seja<br />
suscetível de valor econômico;<br />
o) Doenças ou lesões pré-existentes à contratação<br />
deste seguro não declaradas na proposta de adesão e<br />
de conhecimento do <strong>Segurado</strong> na data de assinatura<br />
da mesma;<br />
p) Fraturas patológicas, entendidas como aquelas<br />
nas quais um osso é quebrado através de uma área<br />
enfraquecida por uma doença, por um grau de<br />
esforço que teria deixado intacto o osso normal, tais<br />
como tumores ósseos, metástases ósseas e doenças<br />
do metabolismo;<br />
q) Osteoporose (porosidade no osso causada por<br />
perda de proteína);<br />
r) Queimaduras provenientes da exposição excessiva<br />
ao sol ou da utilização de qualquer técnica de<br />
bronzeamento artificial;<br />
s) Exposição ao sol ou ao frio, não decorrentes de<br />
acidentes pessoais;<br />
t) Os eventos descritos no item 1.1. destas<br />
Condições, excluídos do conceito de acidente<br />
pessoal.<br />
• 6. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA<br />
Estão cobertos os acidentes ocorridos em qualquer parte
do globo terrestre.<br />
• 7. CONTRATAÇÃO E ACEITAÇÃO<br />
7.1. A inclusão dos <strong>Segurado</strong>s será feita por adesão,<br />
mediante preenchimento de Proposta de Adesão.<br />
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do<br />
risco. A <strong>Segurado</strong>ra, após recebimento da Proposta, terá<br />
15 dias para definir pela aceitação ou recusa do risco. O<br />
seguro será automaticamente aceito caso a <strong>Segurado</strong>ra<br />
não manifeste, por escrito, o motivo da recusa no prazo<br />
de 15(quinze) dias, contados da data em que a Proposta<br />
for protocolizada junto à <strong>Segurado</strong>ra. Este prazo será<br />
suspenso quando a <strong>Segurado</strong>ra solicitar a apresentação de<br />
novos documentos para análise dos riscos, o que somente<br />
poderá ocorrer uma única vez, voltando o prazo a correr a<br />
partir da data em que se der a entrega da documentação.<br />
• 8. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO<br />
8.1. O período de vigência é plurianual, conforme<br />
expressamente definido em cada Certificado Individual,<br />
com início e término às 24 horas das datas indicadas para<br />
tal fim.<br />
8.2. Não há renovação automática do risco individual.<br />
8.3. Este contrato de seguro é celebrado por prazo<br />
determinado tendo a <strong>Segurado</strong>ra ou o Estipulante<br />
a faculdade de não renovar a apólice na data de seu<br />
vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos<br />
termos da apólice.<br />
• 9. CERTIFICADO INDIVIDUAL<br />
A cada <strong>Segurado</strong> Principal incluído na apólice, bem como<br />
a cada alteração ou renovação, obrigatoriamente será<br />
enviado um Certificado Individual.<br />
• 10. CESSAÇÃO DA COBERTURA DE CADA<br />
SEGURADO<br />
10.1. A cobertura de cada <strong>Segurado</strong> cessa ao final<br />
do prazo de vigência da apólice, se esta não for<br />
renovada, observando-se, em qualquer caso, que se<br />
dá automaticamente a caducidade do seguro, sem<br />
restituição dos prêmios, ficando a <strong>Segurado</strong>ra isenta<br />
21
22<br />
de qualquer responsabilidade, se o <strong>Segurado</strong>, seus<br />
Prepostos, Beneficiários ou Representantes legais, bem<br />
como, nos seguros contratados por pessoas jurídicas,<br />
seus sócios controladores, dirigentes, administradores<br />
e representantes legais, agirem com dolo, fraude ou<br />
simulação na contratação do seguro ou ainda para<br />
obter ou majorar a indenização.<br />
10.2. Respeitado o período correspondente ao prêmio<br />
pago, a cobertura do <strong>Segurado</strong> Principal cessa, ainda:<br />
a) Ao término de vigência do certificado individual;<br />
b) Integralmente, com o cancelamento da apólice;<br />
c) Com a ocorrência da sua morte;<br />
d) Quando o <strong>Segurado</strong> solicitar sua exclusão ou<br />
deixar de contribuir com sua parte no pagamento<br />
do prêmio, observando o disposto no ítem 18.5<br />
destas condições gerais;<br />
e) Quando a indenização total por dois ou mais<br />
sinistros da Cobertura de Fraturas ou Queimaduras<br />
atingir 200% do Capital <strong>Segurado</strong> individual.<br />
• 11. PERDA DE DIREITOS<br />
11.1. A <strong>Segurado</strong>ra não pagará qualquer indenização,<br />
caso haja por parte do <strong>Segurado</strong>, seus Prepostos,<br />
Beneficiários ou Representantes legais:<br />
a) Inexatidão, omissão, falsidade ou erro, nas<br />
declarações constantes da Proposta de Adesão,<br />
ou em outro documento que possa influenciar<br />
na aceitação da proposta ou taxação do prêmio,<br />
ficando ainda obrigado ao pagamento do prêmio<br />
vencido;<br />
b) Inobservância das obrigações convencionadas<br />
neste contrato;<br />
c) Dolo, fraude ou simulação na contratação<br />
do seguro, ou ainda, para obter ou majorar a<br />
indenização;<br />
d) Fraude ou tentativa de fraude, simulando<br />
sinistro ou agravando suas conseqüências;<br />
e) Agravamento intencional do risco, objeto do<br />
contrato, pelo <strong>Segurado</strong>.<br />
11.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações,<br />
conforme letra a) do item 11.1. destas Condições, não
esultar de má-fé do <strong>Segurado</strong>, a <strong>Segurado</strong>ra poderá:<br />
11.2.1. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:<br />
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio<br />
originalmente pactuado, a parcela proporcional ao<br />
tempo decorrido; ou<br />
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a<br />
continuidade do seguro, cobrando a diferença<br />
de prêmio cabível ou restringindo a cobertura<br />
contratada.<br />
11.2.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com<br />
pagamento parcial do capital segurado:<br />
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da<br />
indenização, retendo, do prêmio originalmente<br />
pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela<br />
calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;<br />
ou<br />
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a<br />
continuidade do seguro, cobrando a diferença de<br />
prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago<br />
ao <strong>Segurado</strong> ou ao Beneficiário ou restringindo a<br />
cobertura contratada para riscos futuros.<br />
11.2.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com<br />
pagamento integral do capital segurado, cancelar o<br />
seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo,<br />
do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio<br />
cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu<br />
valor a diferença de prêmio cabível.<br />
11.3. O <strong>Segurado</strong> é obrigado a comunicar a<br />
<strong>Segurado</strong>ra, logo que saiba, todo incidente suscetível<br />
de agravar consideravelmente o risco coberto, sob<br />
pena de perder o direito à cobertura, se provado que<br />
silenciou de má-fé.<br />
A <strong>Segurado</strong>ra, desde que o faça nos 15 (quinze) dias<br />
seguintes ao recebimento do aviso de agravação do<br />
risco, sem culpa do <strong>Segurado</strong>, poderá dar-lhe ciência<br />
por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro,<br />
sendo o cancelamento eficaz 30(trinta) dias após<br />
a notificação, ou mediante acordo entre as partes,<br />
restringir a cobertura contratada e/ou cobrar a<br />
diferença do prêmio cabível. Na hipótese de resolução<br />
do contrato, permanecerá o <strong>Segurado</strong> obrigado ao<br />
cumprimento de todas as obrigações contratuais,<br />
inclusive quanto ao pagamento de prêmio, neste<br />
23
período de 30 dias.<br />
• 12. RESCISÃO DO CONTRATO<br />
12.1. O presente contrato será rescindido nos seguintes<br />
casos:<br />
a) A qualquer tempo, mediante acordo entre as partes<br />
contratantes;<br />
b) Mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, no<br />
mínimo, caso haja descumprimento das obrigações<br />
previstas nas Condições Contratuais;<br />
c) Pelo não pagamento do prêmio conforme item 18 –<br />
Pagamento da Fatura.<br />
12.2. No caso de rescisão, a <strong>Segurado</strong>ra poderá reter<br />
do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte<br />
proporcional ao tempo decorrido.<br />
• 13. CAPITAL SEGURADO E REINTEGRAÇÃO<br />
13.1. O Capital <strong>Segurado</strong> para cada cobertura contratada<br />
será definido na Proposta de Adesão e ratificado na<br />
emissão do Certificado Individual e representa o limite<br />
24<br />
máximo de indenização devido pela <strong>Segurado</strong>ra em um<br />
único evento.<br />
13.2. O Capital <strong>Segurado</strong> da Cobertura de Fraturas ou<br />
Queimaduras será automaticamente reintegrado após<br />
cada sinistro até que a soma das indenizações, por dois ou<br />
mais eventos cobertos, atinja 200% do capital segurado<br />
individual, quando o <strong>Segurado</strong> será excluído da apólice.<br />
13.3. Considera-se como data do evento, para efeito de<br />
determinação do capital segurado, a data do acidente que<br />
deu origem ao sinistro.<br />
13.4. Para Fraturas e Queimaduras, a <strong>Segurado</strong>ra<br />
indenizará o <strong>Segurado</strong> nas hipóteses estabelecidas nas<br />
tabelas do item 4.1.1. da CLÁUSULA 4 . RISCOS<br />
COBERTOS, proporcionalmente ao Capital <strong>Segurado</strong>.<br />
• 14. ATUALIZAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO E<br />
PRÊMIOS<br />
Os capitais segurados e prêmios serão atualizados<br />
anualmente, na data do aniversário do Certificado<br />
Individual, pela variação do IPCA-IBGE. Será
considerada a variação do índice nos 12 meses que<br />
antecedem aos três últimos meses de vigência da apólice.<br />
• 15. TAXAS E PRÊMIOS<br />
15.1. A taxa será única para todo o grupo segurado,<br />
conforme definido nas Condições Contratuais de cada<br />
Apólice.<br />
15.2. O prêmio individual de cada <strong>Segurado</strong> é resultado<br />
da multiplicação do capital segurado contratado pela taxa<br />
do seguro, acrescido do custo de emissão, se houver.<br />
• 16. REAVALIAÇÃO E REAJUSTE DAS TAXAS E<br />
PRÊMIOS<br />
16.1. Anualmente, no aniversário da apólice, as taxas<br />
serão reavaliadas em função da experiência do grupo<br />
segurado. Se a sinistralidade ultrapassar a 100% do<br />
prêmio puro, as taxas e prêmios serão reajustadas para<br />
todo o grupo segurado.<br />
16.2. Qualquer modificação da apólice em vigor que<br />
implique em ônus ou dever para os <strong>Segurado</strong>s ou<br />
a redução dos seus direitos dependerá da anuência<br />
expressa de <strong>Segurado</strong>s que representem, no mínimo,<br />
três quartos do grupo segurado.<br />
• 17. CUSTEIO DO SEGURO<br />
O custeio é contributário, em que o <strong>Segurado</strong> paga<br />
integralmente o prêmio.<br />
• 18. PAGAMENTO DA FATURA<br />
18.1. Os prêmios serão pagos em parcela anual<br />
quando da adesão do <strong>Segurado</strong> à apólice, ou pagos<br />
mensalmente através da rede bancária e até a data de<br />
vencimento definida, mediante Ficha de Compensação<br />
ou Débito Automático na conta corrente indicada,<br />
de acordo com o definido na proposta de adesão. A<br />
periodicidade, se anual ou mensal, será definido no<br />
contrato e na proposta de adesão.<br />
18.2. Quando a data limite para pagamento do prêmio<br />
à vista ou qualquer uma das parcelas mensais coincidir<br />
com dia em que não haja expediente bancário, o<br />
pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro<br />
dia útil seguinte em que houver expediente.<br />
25
18.3. Nos casos de débito automático, não havendo<br />
saldo na conta corrente, o Banco poderá efetuar o<br />
débito por até 60 dias, o que dependerá do convênio<br />
entre o Banco e a <strong>Segurado</strong>ra. Não havendo saldo<br />
neste período, o débito automático será suspenso,<br />
podendo o pagamento ser regularizado pelo <strong>Segurado</strong><br />
até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento,<br />
observadas as condições da presente cláusula.<br />
18.4. O não pagamento até a data convencionada,<br />
resultará na cobrança de juros de mora de 6% a.a<br />
e atualização monetária com base no IPCA-IBGE,<br />
calculados com base no período compreendido entre o<br />
dia de vencimento e a data do pagamento.<br />
18.5. Não havendo o pagamento até a data do<br />
vencimento, haverá tolerância de até 60 (sessenta) dias<br />
do vencimento, para regularização dos prêmios em<br />
atraso, sem suspensão das coberturas.<br />
18.6. Decorridos 60 (sessenta) dias contados da data<br />
de vencimento, sem que o prêmio tenha sido quitado,<br />
o risco individual ficará automaticamente e de pleno<br />
26<br />
direito rescindido, a partir do 61º (sexagésimos<br />
primeiro) dia de vencimento da fatura em atraso,<br />
independente de qualquer interpelação judicial ou<br />
extrajudicial, sem que caiba qualquer restituição de<br />
prêmio anterior, ficando o <strong>Segurado</strong> obrigado ao<br />
pagamento dos prêmios vencidos relativos ao período<br />
de cobertura.<br />
18.7. Estando o prêmio em atraso e ocorrendo<br />
sinistro dentro do prazo de tolerância mencionado<br />
no item 18.5, os prêmios em atraso serão abatidos da<br />
indenização a ser paga aos Beneficiários.<br />
• 19. OCORRÊNCIA DE SINISTROS<br />
19.1. Ocorrendo um sinistro que possa acarretar<br />
responsabilidade à <strong>Segurado</strong>ra, este deverá ser<br />
comunicado pelo <strong>Segurado</strong>, seu Representante ou<br />
seus Beneficiários, por meio do formulário “Aviso de<br />
Sinistro”, ou através de carta registrada ou, ainda,<br />
telegrama dirigido à <strong>Segurado</strong>ra.<br />
19.2. Na comunicação por carta ou telegrama deverá<br />
constar a data, hora, local e causa do sinistro, não
exonerando o <strong>Segurado</strong>, seu Representante ou seus<br />
Beneficiários, da obrigação de apresentar o formulário<br />
“Aviso de Sinistro”.<br />
19.3. O <strong>Segurado</strong> acidentado deverá recorrer<br />
imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos<br />
legalmente habilitados, submetendo-se ao tratamento<br />
exigido para uma cura completa.<br />
19.4. Se quando da ocorrência de um sinistro ficar<br />
constatado que o prêmio pago pelo <strong>Segurado</strong> não<br />
corresponde ao prêmio devido, que é o resultado da<br />
multiplicação do capital segurado contratado pela taxa<br />
do seguro, a indenização será feita proporcionalmente<br />
ao prêmio pago.<br />
19.5. Será aplicada a prescrição, na ausência de<br />
reclamação de sinistro, nos prazos fixados na lei civil,<br />
o que resultará na perda de eventuais direitos que<br />
pudessem ser exigidos pelos interessados.<br />
• 20. COMPROVAÇÃO DO SINISTRO<br />
20.1. O <strong>Segurado</strong> ou Beneficiário deverá provar<br />
satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como<br />
todas as circunstâncias com ele relacionadas, para<br />
recebimento da indenização, facultando à <strong>Segurado</strong>ra<br />
quaisquer medidas tendentes à elucidação do mesmo.<br />
20.2.As despesas efetuadas com a comprovação do<br />
sinistro e documentos de habilitação correrão por<br />
conta do <strong>Segurado</strong> ou de seus Beneficiários, salvo as<br />
diretamente realizadas pela <strong>Segurado</strong>ra.<br />
20.3. A <strong>Segurado</strong>ra poderá exigir documentos médicos,<br />
atestados de autoridades administrativas e policiais e<br />
certidões de inquérito ou processos relacionados com o<br />
sinistro, em caso de dúvida fundada e justificável.<br />
20.4. As providências ou atos que a <strong>Segurado</strong>ra<br />
praticar após o acidente, não importam, por si só,<br />
no reconhecimento da obrigação de pagar qualquer<br />
indenização.<br />
• 21. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS<br />
21.1. Os documentos necessários à liquidação de<br />
sinistros são:<br />
27
28<br />
a) Aviso de Sinistro, conforme modelo fornecido pela<br />
<strong>Segurado</strong>ra;<br />
b) CPF, Carteira de Identidade e Comprovante de<br />
Residência do <strong>Segurado</strong> e dos Beneficiários;<br />
c) Documentos pessoais (Carteira de Identidade,<br />
Certidão de Nascimento e CPF) comprobatórios da<br />
condição de Beneficiário (s);<br />
d) Ocorrência Policial, quando houver;<br />
e) Exame de teor alcoólico, quando for o caso;<br />
f) Certidão de Óbito do <strong>Segurado</strong> (no caso de morte);<br />
g) Laudo da Necropsia (no caso de morte);<br />
h) No caso de fraturas, evidências radiológicas<br />
das mesmas e prontuário médico do primeiro<br />
atendimento;<br />
i) No caso de queimaduras, prontuário médico do<br />
primeiro atendimento, exames objetivos e relatório<br />
médico que comprovem as partes afetadas do corpo<br />
do <strong>Segurado</strong>, o tipo e grau da queimadura e a<br />
porcentagem da superfície do corpo afetada de acordo<br />
com a Regra dos 9.<br />
j) Relatório devidamente preenchido e assinado pelo<br />
médico assistente, constando a data, as circunstâncias<br />
e as conseqüências do acidente sofrido, bem como o<br />
diagnóstico e o tratamento prescrito ao <strong>Segurado</strong>.<br />
k) Comprovantes originais com a discriminação dos<br />
produtos adquiridos, no caso da cobertura de Cesta<br />
Básica (CB).<br />
21.2. A partir da entrega de toda documentação<br />
especificada no item 21.1 destas Condições Gerais,<br />
exigida e solicitada ao <strong>Segurado</strong> ou ao Beneficiário,<br />
a <strong>Segurado</strong>ra terá o prazo de até 30(trinta) dias para<br />
liquidação do sinistro.<br />
21.3. Se necessário, em caso de dúvida fundada e<br />
justificável, a <strong>Segurado</strong>ra poderá solicitar outros<br />
documentos para a elucidação dos fatos. Quando<br />
solicitados pela <strong>Segurado</strong>ra outros documentos ou<br />
adotadas medidas que visem à plena elucidação do<br />
sinistro, a contagem do prazo de liquidação será<br />
suspensa continuando a correr a partir da data em que<br />
ocorrer a entrega da documentação solicitada.<br />
21.4. Após este prazo, os valores serão atualizados com<br />
base no IPCA-IBGE, a partir da data de sua exigibilidade<br />
conforme legislação vigente, além dos juros moratórios<br />
de 6% ao ano, a partir do último dia previsto para o<br />
pagamento.
21.5. A atualização referida acima será efetuada com<br />
base na variação positiva apurada entre o último índice<br />
publicado antes da data de exigibilidade da indenização<br />
e aquele publicado imediatamente anterior a data de sua<br />
efetiva liquidação.<br />
• 22. JUNTA MÉDICA<br />
22.1. Divergências sobre a causa, natureza ou extensão<br />
das lesões serão submetidas a uma junta médica<br />
constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado<br />
pela <strong>Segurado</strong>ra, outro pelo <strong>Segurado</strong> e um terceiro<br />
desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada<br />
uma das partes pagará os honorários do médico que tiver<br />
designado; os do terceiro serão pagos pelo <strong>Segurado</strong> e pela<br />
<strong>Segurado</strong>ra em partes iguais.<br />
22.2. A <strong>Segurado</strong>ra formalizará por escrito a possibilidade<br />
de constituição de junta médica, no prazo máximo de 15<br />
dias, decorrido da data da contestação do <strong>Segurado</strong>.<br />
22.3. O prazo para constituição da junta médica será<br />
de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da<br />
indicação do membro nomeado pelo <strong>Segurado</strong>.<br />
22.4. Caso o <strong>Segurado</strong> se recuse a submeter-se a<br />
exames ou perícias para constatação das lesões ou<br />
elucidação das divergências, o direito à indenização<br />
ficará automaticamente suspenso, sendo que a recusa à<br />
perícia médica ordenada judicialmente, poderá suprir a<br />
prova que se pretendida obter com o exame, conforme<br />
legislação civil em vigor.<br />
• 23. CARÊNCIA<br />
Não haverá carência para os sinistros decorrentes de<br />
acidentes pessoais, exceto no caso de suicídio ou sua<br />
tentativa, que na forma da legislação vigente é de<br />
2 (dois) anos, contados a partir do início de vigência<br />
da cobertura individual ou sua recondução depois de<br />
suspenso, bem como sobre os aumentos de capitais<br />
solicitados após o início de vigência do risco.<br />
• 24. BENEFICIÁRIOS<br />
24.1. A indenização devida para a cobertura de Fraturas e<br />
Queimaduras será paga ao próprio <strong>Segurado</strong>.<br />
24.2. Em caso de falecimento do segurado antes do<br />
29
30<br />
recebimento de indenização ou para as coberturas cujo<br />
risco segurado seja a Morte Acidental, o pagamento,<br />
quando aplicável, será feito aos Beneficiários indicados na<br />
apólice.<br />
24.3. Na falta de indicação do Beneficiário, ou se por<br />
qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital<br />
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado<br />
judicialmente e o restante aos herdeiros do <strong>Segurado</strong>,<br />
obedecida a ordem da vocação hereditária. Na falta do<br />
cônjuge e herdeiros legais, serão Beneficiários os que<br />
provarem que a morte do <strong>Segurado</strong> os privou dos meios<br />
necessários à sua subsistência.<br />
24.4. O <strong>Segurado</strong> poderá alterar seus Beneficiários a<br />
qualquer tempo, mediante comunicação expressa à<br />
<strong>Segurado</strong>ra.<br />
24.5. Se o <strong>Segurado</strong> não renunciar à faculdade de<br />
indicação do Beneficiário, ou se o seguro não tiver como<br />
causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita<br />
a substituição do Beneficiário, por ato entre vivos ou de<br />
última vontade.<br />
24.6. Na hipótese de eventual substituição do<br />
Beneficiário, não sendo a <strong>Segurado</strong>ra cientificada<br />
oportunamente de tal substituição, esta se desobrigará<br />
pagando o capital segurado ao antigo Beneficiário.<br />
24.7. É válida a instituição do companheiro como<br />
Beneficiário, se ao tempo do contrato o <strong>Segurado</strong> era<br />
separado judicialmente, ou já se encontrava separado de<br />
fato.<br />
24.8. No caso de incapacidade civil do Beneficiário, as<br />
indenizações serão pagas nos termos da legislação civil em<br />
vigor.<br />
24.9. Se um ou mais dos beneficiários indicados vier<br />
a falecer antes do segurado, a parte do capital que se<br />
destinaria ao(s) beneficiário(s) pré-morto será revertida<br />
em favor dos demais indicados, se houver. Se não<br />
houver outro(s) beneficiário(s) indicado(s), aplicar-se-á a<br />
legislação vigente.<br />
• 25. OUTRAS CONSIDERAÇÕES<br />
25.1. Nenhuma alteração neste contrato será válida se
não for feita por escrito, sendo que qualquer alteração nas<br />
condições contratuais em vigor deverá ser realizada por<br />
aditivo à apólice, com a concordância expressa e escrita<br />
do <strong>Segurado</strong> ou de seu representante, ratificada pelo<br />
correspondente endosso.<br />
25.2. Nenhuma responsabilidade assume esta <strong>Segurado</strong>ra,<br />
por quaisquer promessas ou declarações, que tenham<br />
sido feitas ou que no futuro venham a ser feitas, que<br />
contrariem as Condições Contratuais.<br />
25.3. As dúvidas que não puderem ser esclarecidas pelas<br />
Condições Contratuais serão esclarecidas pela Legislação<br />
de Seguros vigente.<br />
25.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por<br />
parte daquela Autarquia, incentivo ou recomendação a sua<br />
comercialização.<br />
25.5. O <strong>Segurado</strong> poderá consultar a situação cadastral<br />
de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br,<br />
por meio do número de seu registro na SUSEP, nome<br />
completo, CNPJ ou CPF.<br />
25.6. Este plano utiliza o regime financeiro de<br />
repartição simples, que é o regime financeiro que<br />
fixa a taxa de custeio dos benefícios contratados,<br />
de modo a produzirem receitas equivalentes aos<br />
benefícios e despesas geradas no período, não havendo<br />
capitalização de reserva em decorrência dos prêmios<br />
recebidos, portando, não há devolução ou resgate do<br />
prêmio ao <strong>Segurado</strong>, Beneficiário ou Estipulante, após<br />
a aceitação do seguro pela <strong>Segurado</strong>ra.<br />
25.7. Copia completa das Condições Gerais, Especiais<br />
e Contrato estão, a qualquer momento, à disposição<br />
dos <strong>Segurado</strong>s junto ao Estipulante.<br />
• 26. FORO COMPETENTE<br />
O foro competente para as ações derivadas deste contrato<br />
de seguro é o da Comarca da cidade de domicílio do<br />
<strong>Segurado</strong> ou do Beneficiário, conforme o caso. Na<br />
hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência<br />
entre as partes, será válida a eleição de foro diverso<br />
daquele previsto nesta cláusula.<br />
31
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERAL<br />
• 1. OBJETIVO<br />
Garantir ao <strong>Segurado</strong> os serviços de Assistência Funeral,<br />
24 horas por dia, durante todo o ano, na ocorrência de<br />
morte natural ou acidental do segurado, conforme a<br />
presente condição.<br />
• 2. ÂMBITO GEOGRÁFICO<br />
O traslado e o transporte de familiar terão cobertura<br />
em todo globo terrestre. Os demais serviços de<br />
assistência funeral serão prestados no Brasil.<br />
• 3. DEFINIÇÕES<br />
3.1. <strong>Segurado</strong>: são as pessoas físicas em favor das quais<br />
se contrata o seguro e que poderão usufruir dos serviços<br />
oferecidos nestas condições.<br />
3.2. <strong>Segurado</strong> Principal: é a pessoa física contratante do<br />
seguro, também considerado <strong>Segurado</strong>.<br />
3.3. Prestadora: empresa terceirizada e especializada,<br />
32<br />
contratada pela <strong>Segurado</strong>ra, para realização dos serviços<br />
aos seus <strong>Segurado</strong>s.<br />
• 4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS<br />
4.1. Para utilização dos serviços, o contato deve ser<br />
realizado junto à Prestadora, através do número fornecido,<br />
informando nome completo e CPF do <strong>Segurado</strong><br />
Principal, local e detalhes da ocorrência. A não utilização<br />
do serviço implica na perda de seu direito.<br />
4.2. A <strong>Segurado</strong>ra se reserva o direito e ao seu critério,<br />
pela substituição da Prestadora, por qualquer motivo, para<br />
a prestação dos serviços disponibilizados nestas condições.<br />
4.3. A prestação dos serviços objeto desta cláusula não<br />
implica, por parte da <strong>Segurado</strong>ra, no reconhecimento<br />
de que passem a ser devidas indenizações previstas<br />
em cláusulas e/ou coberturas indicadas na apólice e<br />
certificado.<br />
4.4. O atendimento aos serviços de Assistência Funeral<br />
serão prestados pela empresa USS Soluções Gerenciadas<br />
Ltda, CNPJ 01.979.936/0001-79, que colocará sua
Central de Atendimento à disposição do <strong>Segurado</strong> 24<br />
(vinte quatro) horas por dia, durante todo o ano.<br />
Para solicitar o serviço de Assistência Funeral, ligue para:<br />
CENTRAL DE ASSISTÊNCIA<br />
No Brasil: 0800 729 1400<br />
No Exterior: 55 11 4133 6661<br />
• 5. SERVIÇOS DISPONÍVEIS<br />
Em caso de falecimento do <strong>Segurado</strong>, o serviço de<br />
assistência se encarregará de todas as providências<br />
necessárias para a realização de um funeral completo,<br />
conforme descrito nos itens seguintes. Todos os serviços<br />
compreendidos nesta cobertura serão disponibilizados<br />
conforme procedimento padrão da empresa de assistência.<br />
5.1. Atendimento social<br />
Na ocorrência do óbito do <strong>Segurado</strong>, após a liberação<br />
do corpo pelos órgãos competentes e de acordo com os<br />
eventos cobertos, a família ou responsável deverá entrar<br />
em contato com Prestadora, que prestará o suporte<br />
necessário às providencias para a execução do funeral.<br />
O acompanhamento de um membro da família será<br />
solicitado, caso a legislação local exija.<br />
5.2. Transporte de familiar para liberação do corpo<br />
No caso de falecimento do <strong>Segurado</strong> fora de seu<br />
município de residência e havendo a necessidade de um<br />
membro da família para liberação do corpo, a Prestadora<br />
fornecerá um meio de transporte mais apropriado e a seu<br />
critério. A Prestadora também fornecerá hospedagem em<br />
hotel, a seu critério, por um período mínimo necessário<br />
para a liberação do corpo, desde que não ultrapasse o<br />
limite preestabelecido para a prestação dos serviços de<br />
funeral.<br />
5.3. Funeral<br />
O funeral será composto pelos itens abaixo relacionados:<br />
a) urna;<br />
b) higienização e ornamentação do corpo com flores da<br />
estação;<br />
c) coroa de flores da estação;<br />
33
34<br />
d) véu;<br />
e) paramentos e velas;<br />
f ) carro funerário;<br />
g) registro de óbito;<br />
h) livro de presença;<br />
i) locação de sala para velório em capelas municipais ou<br />
particulares;<br />
j) taxas de sepultamento em cemitério municipal ou em<br />
outro cemitério com valor equivalente ou cremação;<br />
k) locação de jazigo (por 3 anos) em cemitério municipal<br />
ou em outro cemitério com valor equivalente, quando<br />
necessário e disponível na cidade.<br />
Obs.: Os itens acima serão disponibilizados conforme<br />
infra-estrutura local. Não caberá à Prestadora a<br />
responsabilidade pela falta de itens que não estejam<br />
disponíveis na praça local.<br />
5.4. Sepultamento<br />
Caso a família do <strong>Segurado</strong> tenha um jazigo, a Prestadora<br />
providenciará o sepultamento do corpo em jazigo da<br />
família, em cemitério municipal ou outro cemitério.<br />
5.5. Cremação<br />
Em substituição ao sepultamento, a Prestadora<br />
providenciará a cremação do corpo e o posterior retorno<br />
das cinzas aos familiares. Caso o serviço não esteja<br />
disponível na cidade onde ocorrer o óbito, a Prestadora<br />
será responsável pelo traslado do corpo para a cidade mais<br />
próxima em que exista o serviço, num raio máximo de<br />
100 km (cem quilômetros).<br />
5.6. Traslado<br />
No caso de falecimento do <strong>Segurado</strong>, fora do seu<br />
município de domicílio, em território nacional ou<br />
internacional, será providenciado o traslado da cidade<br />
onde ocorrer o óbito até o local de domicílio do <strong>Segurado</strong><br />
ou local de sepultamento, conforme designado pela<br />
família.<br />
5.7. Transmissão de mensagens urgentes<br />
A Prestadora transmitirá mensagens de caráter urgente,<br />
relacionadas aos serviços que serão prestados, mediante<br />
solicitação dos familiares ou representantes do <strong>Segurado</strong>
falecido.<br />
5.8. Limites<br />
a) Atendimento Social, Transporte de Familiar,<br />
Funeral, Sepultamento ou Cremação, estão<br />
limitados ao custo total de R$3.000,00 (Três<br />
mil reais). Os valores que excederem os limites<br />
estabelecidos serão de responsabilidade da família<br />
ou representante do <strong>Segurado</strong>.<br />
b) Traslado (Brasil e Exterior) e Transmissão de<br />
Mensagens Urgentes, não tem limite.<br />
• 6. EXCLUSÕES<br />
Estão excluídos das condições de prestação de serviços:<br />
a) despesas de qualquer natureza, sem autorização<br />
prévia da Prestadora, não previstas nestas<br />
condições ou superiores aos limites fixados;<br />
b) reembolso de despesas providenciadas<br />
diretamente pela família ou representante<br />
do <strong>Segurado</strong>, quando não autorizadas pela<br />
Prestadora;<br />
c) reembolso de despesas providenciadas<br />
diretamente pela família e autorizadas pela<br />
Prestadora após 90 dias da ocorrência do evento;<br />
d) sepultamento de membros ou órgãos;<br />
e) segurado com idade superior a 79 anos na data<br />
de adesão ao produto;<br />
f ) uso de material nuclear para quaisquer<br />
fins, incluindo explosão nuclear, provocada ou<br />
não, bem como a contaminação radioativa ou<br />
exposição a radiações nucleares ou ionizantes;<br />
g) atos ou operações de guerra, declarada ou<br />
não, de guerra química ou bacteriológica,<br />
de guerra civil, de guerrilha, de revolução,<br />
agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou<br />
outras perturbações da ordem pública e delas<br />
decorrentes, exceto quando o sinistro provier<br />
da prestação de serviço militar ou de atos de<br />
humanidade em auxílio a outrem;<br />
h) danos causados direta ou indiretamente por<br />
ato terrorista, cabendo à Prestadora comprovação<br />
com documentação hábil, acompanhada de laudo<br />
circunstanciado que caracterize a natureza do<br />
atentado, independentemente de seu propósito,<br />
e desde que este tenha sido devidamente<br />
35
econhecido como atentatório à ordem pública<br />
pela autoridade pública competente;<br />
i) atos ilícitos dolosos praticados pelo <strong>Segurado</strong>,<br />
pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal;<br />
j) suicídio ou sua tentativa, quando ocorrido nos<br />
dois primeiros anos de vigência do plano.<br />
• 7. VIGÊNCIA E CANCELAMENTO DOS<br />
SERVIÇOS<br />
7.1. Os serviços somente prevalecerão enquanto o<br />
seguro contratado pelo <strong>Segurado</strong> Principal estiver em<br />
vigor, e estarão disponíveis a partir do mês seguinte à<br />
aceitação da proposta pela <strong>Segurado</strong>ra.<br />
7.2. Os serviços poderão ser cancelados, em caso<br />
de torna-se inviável a prestação de serviços pela<br />
Prestadora, garantido ao <strong>Segurado</strong> o aviso prévio de 30<br />
(trinta) dias.<br />
7.3. Os serviços aqui prestados são oferecidos pela<br />
<strong>Segurado</strong>ra por mera liberalidade, podendo ser<br />
cancelado ou suspenso a qualquer momento e ao seu<br />
critério, mediante comunicação prévia de 30 (trinta)<br />
36<br />
dias.<br />
7.4. A <strong>Segurado</strong>ra também se reserva ao direito de<br />
cancelar estes serviços, sem comunicação prévia, nas<br />
seguintes situações: a) o <strong>Segurado</strong> omitir informações<br />
ou fornecer intencionalmente informações falsas; b) a<br />
apólice de seguro e/ou certificado for cancelado; c) por<br />
força da legislação vigente ou por determinação legal.
ANOTAÇÕES<br />
37
38<br />
ANOTAÇÕES
ANOTAÇÕES<br />
39
40<br />
Telefones Úteis<br />
Central de Serviços do <strong>Segurado</strong><br />
0800 285 4141<br />
SAC<br />
0800 284 4848<br />
Central de Assistência 24 horas<br />
0800 729 1400<br />
Para consultar endereços e telefones de nossas<br />
filiais, acesse o nosso site:<br />
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