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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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prima que não é a mesma <strong>nos</strong> países onde o comércio é atribuído a uma só classe, e<br />

onde o número de bancos é mais restrito.<br />

Há, por fim, um último obstáculo à comparação dos crimes cometidos <strong>nos</strong> dois<br />

países; é que, no caso mesmo onde as duas legislações punem um fato como crime, elas<br />

prevêem, para sua repressão, penas diferentes: ora, a comparação de crimes sendo feita<br />

pela de penas, segue-se que se comparam dois resultados análogos, obtidos de bases<br />

diferentes, o que é uma nova fonte de erros.<br />

Se é difícil comparar frutiferamente o número e a natureza dos crimes cometidos<br />

<strong>nos</strong> Estados Unidos e na França, é mais difícil ainda comparar as cifras de reincidências<br />

dos crimi<strong>nos</strong>os, e encontrar nessa comparação uma prova do mérito relativo das prisões<br />

dos dois países.<br />

Em geral, <strong>nos</strong> Estados Unidos, contam-se somente as reincidências daquele que<br />

retorna uma segunda vez para a mesma prisão onde tinha sido detido 1 . Seu retorno para<br />

a prisão, onde é reconhecido, é, com efeito, o único meio que se possui para constatar<br />

sua reincidência. Nesse país, onde a obrigação de ter passaporte não existe, nada é mais<br />

fácil que mudar de nome; quando, portanto, um condenado libertado comete um novo<br />

crime com outro nome, ele esconde facilmente sua reincidência, a me<strong>nos</strong> que ele seja<br />

reconduzido para a prisão onde cumpriu sua primeira pena. Ele tem, de resto, mil meios<br />

de evitar a possibilidade de ser reconhecido. Nada é mais fácil para ele que ir de um<br />

estado para outro, e ele tem interesse em emigrar, seja por querer cometer novos crimes,<br />

seja por ter resolvido viver honestamente. Também, de cem crimi<strong>nos</strong>os condenados em<br />

um estado, há, em média, trinta que pertencem a um dos estados vizinhos 2 . Ora, essa<br />

emigração basta para tornar impossível a constatação de suas reincidências. Uma vez<br />

que o laço que liga Estados Unidos entre si é puramente político, não existe nenhum<br />

poder central ao quais funcionários da polícia judiciária possam se endereçar para obter<br />

informações <strong>sobre</strong> a vida pregressa dos acusados: de modo que os tribunais criminais<br />

condenam quase sempre sem conhecer o nome verdadeiro e ainda me<strong>nos</strong> os<br />

antecedentes do culpado. Julga-se, por esse estado de coisas, que o número exato de<br />

reincidências conhecidas não é jamais o número exato das reincidências existentes, mas<br />

somente o de reincidências constatadas. Não ocorre o mesmo na França. Há mil<br />

maneiras, neste último país, de provar a individualidade dos acusados e dos<br />

condenados; com a ajuda das relações mútuas que mantêm entre si os agentes da polícia<br />

judiciária, conhecem-se, em uma corte real do Norte, as condenações proferidas por<br />

uma corte do Sul; e a justiça possui, a esse respeito, todos os meios de investigação que<br />

faltam <strong>nos</strong> Estados Unidos. Quando, portanto, se pensar que não haveria mais<br />

reincidências na França do que <strong>nos</strong> Estados Unidos, seria conhecida uma quantidade<br />

maior ainda, e é porque o meio de constatá-las <strong>nos</strong> dois países é tão diferente, que seria<br />

inútil comparar os números de ambos.<br />

Todas as comparações desse gênero entre a América e a Europa não podem,<br />

portanto, conduzir a nenhum resultado. Apenas podem os Estados Unidos ser<br />

comparados com eles mesmos; essa comparação basta, de resto, para lançar luz<br />

abundante <strong>sobre</strong> a questão que <strong>nos</strong> ocupa; e reconhecemos a superioridade do novo<br />

<strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> com relação ao antigo, quando, comparando os efeitos de um e de<br />

outro, vimos que os detentos reincidentes, nas antigas prisões, em média, podiam ser<br />

contados na proporção de um para seis condenados, enquanto nas novas penitenciárias a<br />

proporção é de um para vinte.<br />

1 In using the term first conviction above we mean as it respects this prison only; there are nearly twenty<br />

who have been in other prisons. (Ver o Relatório <strong>sobre</strong> a prisão de Auburn, de 1º de janeiro de 1824, p.<br />

127).<br />

2 Ver as Observações estatísticas e comparadas, peça nº 15.<br />

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