Assim, não duvidamos que os hábitos de ordem aos quais é submetido o detento durante vários a<strong>nos</strong> influa e muito <strong>sobre</strong> sua conduta moral quando volta para a sociedade. A necessidade de trabalho, que doma sua inclinação para a ociosidade; a obrigação do silêncio, que o faz refletir; o isolamento, que o põe sozinho em presença de seu crime e de sua pena; a instrução religiosa, que o esclarece e consola; a obediência ininterrupta a regras inflexíveis; a regularidade de uma via uniforme; em uma palavra, todas as circunstâncias que acompanham esse regime severo têm a natureza própria para produzir, em seu espírito, uma impressão profunda. Talvez saindo da prisão ele não seja um homem honesto, mas ele contraiu hábitos honestos. Ele era indolente, agora sabe trabalhar. Sua ignorância o impedia de exercer uma indústria, agora ele sabe ler e escrever, e a profissão que aprendeu na prisão lhe fornece meios de existência que lhe faltavam antes. Sem ter amor pelo bem, ele pode detestar o crime, cujas conseqüências cruéis sentiu; e se ele não é mais virtuoso, é ao me<strong>nos</strong> mais razoável: sua moral não é a honra, mas o interesse. Talvez sua fé religiosa não seja nem viva nem profunda; mas mesmo que a religião não tenha tocado seu coração, ela deu a seu espírito hábitos de ordem, e à sua vida regras de conduta; sem ter uma grande convicção religiosa, ele adquiriu o gosto pelos princípios morais que a religião ensina; enfim, se ele não se tornou, no fundo, melhor, ele, ao me<strong>nos</strong>, é mais obediente às leis, e é tudo o que a sociedade tem o direito de lhe exigir. Considerada sob esse ponto de vista, a reforma dos condenados <strong>nos</strong> parece dever ser freqüentemente obtida com a ajuda do <strong>sistema</strong> que <strong>nos</strong> ocupa; e os homens que, <strong>nos</strong> Estados Unidos, tem o me<strong>nos</strong> possível confiança na regeneração radical dos crimi<strong>nos</strong>os, crêem firmemente na existência de uma reforma conseguida nesses termos mais simples. Sublinharemos aqui que o zelo do homem religioso, muitas vezes ineficaz para operar a reforma radical, tem uma grande influência <strong>sobre</strong> essa reforma de segunda ordem que acabamos de definir. É porque é grande seu fim que ele o persegue com paixão: e a nobreza de seu empreendimento eleva ao mesmo tempo seu ministério e as funções de todos aqueles que, em concerto com ele, trabalham para reformar os crimi<strong>nos</strong>os; ela dá assim ao estabelecimento <strong>penitenciário</strong> inteiro um interesse maior e uma mais alta moralidade. Assim, embora o homem religioso não atinja muitas vezes seu objetivo, é importante que ele o busque sem descanso; e talvez apenas atinja o ponto que viemos de indicar porque visa mais alto. As vantagens do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> <strong>nos</strong> Estados Unidos podem ser classificadas assim: Primeiro: impossibilidade de corrupção dos detentos na prisão; Segundo: grande probabilidade deles adquirirem os hábitos de obediência e de trabalho que façam com se tornem cidadãos úteis; Terceiro: possibilidade de uma reforma radical. Embora cada um dos estabelecimentos que examinamos tenda para esses três resultados, há no entanto, a esse respeito, algumas nuanças que distinguem o <strong>sistema</strong> de Auburn do <strong>sistema</strong> da Filadélfia. Antes de tudo, tal como nós já observamos, a Filadélfia tem, quanto o primeiro ponto, vantagem <strong>sobre</strong> Auburn: com efeito, os detentos, separados por espessas muralhas, podem se comunicar entre si me<strong>nos</strong> ainda do que os detentos separados somente pelo silêncio. A disciplina de Auburn dá bem a certeza que o silêncio não é violado, mas é apenas uma certeza moral, sujeita à contradição, enquanto na Filadélfia a comunicação dos condenados entre si é fisicamente impossível. 71
O <strong>sistema</strong> da Filadélfia, sendo igualmente aquele que produz na alma do condenado as impressões mais profundas, deve obter mais reformas que o <strong>sistema</strong> de Auburn. No entanto, talvez esse último <strong>sistema</strong>, com a ajuda de seu regime mais conforme que o da Filadélfia aos hábitos do homem em sociedade, opere um maior número dessas reformas que poderiam ser chamadas de legais, porque elas produzem o cumprimento exterior das obrigações morais. Se fosse assim, o <strong>sistema</strong> da Filadélfia faria mais pessoas honestas, e o de Nova Iorque mais cidadãos submissos às leis. 72
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