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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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igualmente funesto para a ordem da prisão. O empresário, vendo no detento apenas uma<br />

máquina de trabalho, pensa somente, servindo-se dele, no lucro que daí pode provir;<br />

tudo lhe parece bom para excitar seu zelo, e ele se inquieta pouco se os gastos do<br />

condenado são feitos em detrimento da ordem. A extensão de suas atribuições lhe dá,<br />

aliás, na prisão uma importância que ele não deve absolutamente ter; há, portanto,<br />

interesse em lhe afastar da penitenciária tanto quanto for possível, e em combater sua<br />

influência, quando não se pode neutralizá-la.<br />

Pareceu-<strong>nos</strong> que o mal que assinalamos nesse momento foi geralmente evitado<br />

<strong>nos</strong> Estados Unidos nas novas penitenciárias que visitamos. Nesses estabelecimentos,<br />

não se adotou exclusivamente o <strong>sistema</strong> de gestão pública, nem o <strong>sistema</strong> empresarial.<br />

O uniforme e as roupas de cama dos detentos são ordinariamente fornecidos pelo<br />

superintendente, que faz, ele mesmo, todos os contratos relativos a esses objetos; ele<br />

evita comprar muito, fazendo com que sejam manufaturadas e confeccionadas na prisão,<br />

pelos próprios detentos, as matérias necessárias à vestimenta. Em Auburn, em Singsing,<br />

em Boston, os detentos são alimentados por intermédio de uma empresa, seguindo-se<br />

um contrato que não deve durar mais que um ano. Em Wethersfield, é a prisão que<br />

assume essa despesa. O empresário, que em Auburn está encarregado de alimentar os<br />

prisioneiros, não é o mesmo que lhes faz trabalhar.<br />

Existe também para cada espécie de indústria um empresário diferente; os<br />

contratos sendo assim multiplicados, o mesmo empresário somente pode ter, na prisão,<br />

uma influência circunscrita e passageira. Em Wethersfield, não somente a administração<br />

da prisão alimenta e mantém os detentos sem recorrer a uma empresa, como, ainda, é<br />

ela própria que faz valer a maior parte do trabalho 1 .<br />

Em todos esses estabelecimentos, o empresário não pode, sem nenhum pretexto,<br />

se imiscuir na disciplina interior da prisão, nem pensar em infringir suas regras. Ele não<br />

deve ter nenhum tipo de conversação com os detentos fora do ensinamento da profissão<br />

que ele é obrigado a ensinar; ainda mais, ele somente pode falar com os detentos em<br />

presença e com o consentimento de um dos guardas 2 .<br />

Apesar dessas sábias precauções, a presença nas prisões de empresários ou de<br />

seus agentes não é de forma alguma isenta de inconvenientes. Outrora, a prisão de<br />

Auburn tinha uma gestão pública 3 ; e quando o <strong>sistema</strong> empresarial foi admitido nesse<br />

lugar, o senhor Elam Lynds, que era então o superintendente, não permitia ao<br />

empresário chegar até o detento. O empresário se comprometia a pagar o preço acertado<br />

pelos objetos manufaturados provindos do trabalho dos prisioneiros, e esses objetos lhe<br />

eram entregues sem que eles vigiassem a execução. A disciplina ganhava muito com<br />

essa ordem de coisas; se é vantajoso restringir as relações que se estabelecem entre o<br />

empresário e os detentos, é melhor ainda fazê-las cessar inteiramente. No entanto, um<br />

<strong>sistema</strong> semelhante de administração era difícil e caro.<br />

Os empresários, sendo privados do direito de inspecionar os trabalhos,<br />

impuseram à prisão condições desvantajosas; por outro lado, sua exclusão dos ateliês<br />

tornava necessária a presença, neles, de guardas capazes de ensinarem aos detentos o<br />

que estes deviam aprender para sua profissão, e de homens dotados de conhecimentos<br />

técnicos necessários para tal fim não eram fáceis de serem encontrados. Enfim, a venda<br />

de objetos manufaturados era me<strong>nos</strong> fácil e me<strong>nos</strong> produtivo para o superintendente que<br />

para os empresários, ocupados exclusivamente com operações comerciais. Chegou-se,<br />

portanto, ao <strong>sistema</strong> empresarial tal como nós expusemos; esse <strong>sistema</strong>, rodeado das<br />

garantias que o acompanham, possui vantagens que parecem bem superiores aos<br />

1 Ver art. 4 da seção 1ª do Regulamento da prisão de Connecticut, peça nº 13.<br />

2 Ver o Relatório de G. Powers, 1828, p. 42. – Sobre Boston, ver Regulações, 1º de janeiro, 1831.<br />

3 Ver o Relatório de Gersh. Powers, p. 41, 1828.<br />

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