Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
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Capítulo II<br />
Discussão. – Objeto do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>. – Primeira seção: quais são os princípio<br />
fundamentais desse <strong>sistema</strong>? – Dois <strong>sistema</strong>s distintos: Auburn e Filadélfia. – Exame<br />
desses dois <strong>sistema</strong>s. – Em que são semelhantes: em que diferem.<br />
O <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, em sua acepção própria, aplica-se somente a indivíduos<br />
condenados e submetidos à pena de encarceramento para expiação de seus crimes.<br />
Em um sentido me<strong>nos</strong> restrito, pode-se estendê-lo a todas as pessoas detidas,<br />
mesmo que a detenção preceda ou se siga ao julgamento, quer dizer, mesmo que sejam<br />
pessoas presas preventivamente, ou pessoas já condenadas por terem cometido um<br />
crime; nessa acepção larga, o <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> compreende as prisões de todas as<br />
espécies, prisões centrais, prisões provisórias, casas de refúgio, etc, etc.<br />
É também neste último sentido que o entendemos.<br />
Já dissemos que <strong>nos</strong> Estados Unidos as casas de detenção correspondentes às<br />
prisões provisórias, quer dizer, aquelas que são destinadas às pessoas presas preventiva<br />
e não definitivamente e aos indivíduos condenados a uma curta pena de<br />
encarceramento, não sofreram nenhuma reforma. Por isso, não falaremos delas: apenas<br />
poderíamos apresentar, nesse caso, uma teoria; e são às observações práticas, <strong>sobre</strong>tudo,<br />
que devemos <strong>nos</strong> restringir.<br />
Vamos, portanto, voltar <strong>nos</strong>sa atenção para as penitenciárias propriamente ditas,<br />
nas quais são presos <strong>nos</strong> Estados Unidos os condenados que, segundo <strong>nos</strong>sas leis,<br />
seriam enviados às prisões centrais de correção, de detenção e à prisões de trabalhos<br />
forçados.<br />
A pena de encarceramento, <strong>nos</strong> diferentes estados onde ela é decretada, não é<br />
variada como em <strong>nos</strong>sas leis. No <strong>nos</strong>so caso, distinguem-se o encarceramento simples, a<br />
reclusão, a detenção e os trabalhos forçados; cada uma dessas penas tem traços que lhe<br />
são próprios; o encarceramento, <strong>nos</strong> Estados Unidos, tem um caráter uniforme; ele<br />
difere apenas na sua duração.<br />
Ele se divide em duas classes principais; 1º o encarceramento de um mês a um<br />
ou dois a<strong>nos</strong>, aplicado a infrações de polícia e aos delitos; 2º o encarceramento de dois a<br />
vinte a<strong>nos</strong>, ou à perpetuidade, o qual serve para reprimir os crimes mais graves.<br />
É para os condenados incluídos no segundo caso que existe <strong>nos</strong> Estados Unidos<br />
um <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> 1 .<br />
1º Em que consiste esse <strong>sistema</strong> e quais são seus princípios fundamentais?<br />
1 Nós trataremos exclusivamente do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> dos Estados Unidos porque ele foi o único<br />
objeto de <strong>nos</strong>sas investigações. Se se deseja obter uma documentação <strong>sobre</strong> as prisões da Europa, pode-se<br />
consultar a obra muito notável que foi publicada no ano passado pelos senhores Julius, Lagarmite e<br />
Mittermayer, intitulada Leçons sur les prisons.<br />
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