Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
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Há também um direito consagrado por <strong>nos</strong>sas leis civis, e cujo exercício é de<br />
algum modo suspendido pelo vício de <strong>nos</strong>sas prisões: queremos falar do poder que têm<br />
os pais de fazer com seja detido um filho menor cuja conduta é repreensível.<br />
Que pais quererão fazer uso de sua autoridade, se eles sabem em qual antro de<br />
corrupção sua criança será jogada deixando a casa paterna?<br />
Há, portanto, a esse respeito, no regime de <strong>nos</strong>sas prisões, uma lacuna que é<br />
preciso preencher. Chegaremos a isso pelo estabelecimento de casas de refúgio ou de<br />
correção, fundadas na imitação das que apresentamos antes.<br />
Seria, todavia, difícil, em <strong>nos</strong>so país, adotar inteiramente o <strong>sistema</strong> americano:<br />
assim, o poder dado, <strong>nos</strong> Estados Unidos, a todos os magistrados de polícia de enviar ao<br />
refúgio crianças cuja conduta é suspeita, embora não nenhum delito lhes seja imputado;<br />
o direito exorbitante que também têm de arrancar uma criança de seus pais, quando<br />
estes não cuidam suficientemente de sua educação, não seriam contrários aos <strong>nos</strong>sos<br />
costumes e leis?<br />
Mas o regime das casas de refúgio americanas teria na França grandes<br />
vantagens, aplicado somente aos jovens condenados, ou àqueles que, sem serem<br />
declarados culpados, devem ser detidos durante um tempo determinado, à espera do<br />
julgamento.<br />
Se <strong>nos</strong>sas casas de correção, cujo vício assusta todos os tribunais, sofressem um<br />
reforma, os magistrados enviariam para lá sem repugnância uma multidão de jovens<br />
delinqüentes, vagabundos, mendigos, etc. que abundam em todas as cidades, e que uma<br />
vida errante e ociosa conduz infalivelmente ao crime. Essa reforma poderia ser feita<br />
pelo estabelecimento, nas casas de correção, de células solitárias que impediriam as<br />
comunicações durante a noite, e a adoção de um <strong>sistema</strong> de instrução e de trabalho<br />
análogo ao que está em vigor em Nova Iorque e na Filadélfia.<br />
Haveria, no entanto, para o sucesso das casas de correção na França, uma<br />
mudança bastante importante em <strong>nos</strong>sa legislação.<br />
A maior parte dos felizes efeitos que produzem <strong>nos</strong> Estados Unidos as casas de<br />
refúgio é devida principalmente ao poder discricionário que têm os diretores desses<br />
estabelecimentos de reter ou de pôr em liberdade segundo sua vontade as crianças cuja<br />
tutela lhes é confiada; eles usam esse direito pensando somente no interesse do jovem<br />
delinqüente, para o qual procuram conseguir um lugar vantajoso, seja na qualidade de<br />
doméstico, seja como aprendiz; e cada vez que uma ocasião favorável se apresenta, eles<br />
podem agarrá-la, porque têm toda a disposição das crianças enviadas ao refúgio.<br />
Segundo <strong>nos</strong>sas leis, o diretor de uma casa de correção não poderia fazer nada de<br />
semelhante; ele seria obrigado, para pôr em liberdade um jovem detento, a esperar a<br />
expiração do tempo fixado pelo julgamento. Que resulta disso? Que na saída da casa de<br />
correção o jovem se encontraria tão embaraçado com respeito ao seu destino quanto<br />
antes de entrar: estaria, sem dúvida, pleno de boas resoluções e de bons princípios, mas<br />
na impossibilidade de colocá-los em prática.<br />
Parece-<strong>nos</strong> que uma única modificação no artigo 66 do Código Penal remediaria<br />
em grande parte esse inconveniente.<br />
Os jovens detentos com idade inferior a dezesseis a<strong>nos</strong> são de dois tipos: os que,<br />
tendo agido com discernimento, são declarados culpados e condenados, e os que, tendo<br />
agido sem discernimento, são absolvidos e detidos somente com o objetivo de serem<br />
educados. Com respeito aos primeiros, a sorte deles é inteiramente fixada pelo<br />
julgamento e deve sê-lo: cometeram um crime e devem sofrer uma pena. Um é o<br />
correlativo do outro. Essa pena, apenas os tribunais podem proferir e determinar a<br />
duração; quando ela é fixada, ela deve ser cumprida em toda sua extensão, segundo os<br />
termos do julgamento: pouco importa, nesse caso, o interesse do jovem; não é somente<br />
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