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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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Há também um direito consagrado por <strong>nos</strong>sas leis civis, e cujo exercício é de<br />

algum modo suspendido pelo vício de <strong>nos</strong>sas prisões: queremos falar do poder que têm<br />

os pais de fazer com seja detido um filho menor cuja conduta é repreensível.<br />

Que pais quererão fazer uso de sua autoridade, se eles sabem em qual antro de<br />

corrupção sua criança será jogada deixando a casa paterna?<br />

Há, portanto, a esse respeito, no regime de <strong>nos</strong>sas prisões, uma lacuna que é<br />

preciso preencher. Chegaremos a isso pelo estabelecimento de casas de refúgio ou de<br />

correção, fundadas na imitação das que apresentamos antes.<br />

Seria, todavia, difícil, em <strong>nos</strong>so país, adotar inteiramente o <strong>sistema</strong> americano:<br />

assim, o poder dado, <strong>nos</strong> Estados Unidos, a todos os magistrados de polícia de enviar ao<br />

refúgio crianças cuja conduta é suspeita, embora não nenhum delito lhes seja imputado;<br />

o direito exorbitante que também têm de arrancar uma criança de seus pais, quando<br />

estes não cuidam suficientemente de sua educação, não seriam contrários aos <strong>nos</strong>sos<br />

costumes e leis?<br />

Mas o regime das casas de refúgio americanas teria na França grandes<br />

vantagens, aplicado somente aos jovens condenados, ou àqueles que, sem serem<br />

declarados culpados, devem ser detidos durante um tempo determinado, à espera do<br />

julgamento.<br />

Se <strong>nos</strong>sas casas de correção, cujo vício assusta todos os tribunais, sofressem um<br />

reforma, os magistrados enviariam para lá sem repugnância uma multidão de jovens<br />

delinqüentes, vagabundos, mendigos, etc. que abundam em todas as cidades, e que uma<br />

vida errante e ociosa conduz infalivelmente ao crime. Essa reforma poderia ser feita<br />

pelo estabelecimento, nas casas de correção, de células solitárias que impediriam as<br />

comunicações durante a noite, e a adoção de um <strong>sistema</strong> de instrução e de trabalho<br />

análogo ao que está em vigor em Nova Iorque e na Filadélfia.<br />

Haveria, no entanto, para o sucesso das casas de correção na França, uma<br />

mudança bastante importante em <strong>nos</strong>sa legislação.<br />

A maior parte dos felizes efeitos que produzem <strong>nos</strong> Estados Unidos as casas de<br />

refúgio é devida principalmente ao poder discricionário que têm os diretores desses<br />

estabelecimentos de reter ou de pôr em liberdade segundo sua vontade as crianças cuja<br />

tutela lhes é confiada; eles usam esse direito pensando somente no interesse do jovem<br />

delinqüente, para o qual procuram conseguir um lugar vantajoso, seja na qualidade de<br />

doméstico, seja como aprendiz; e cada vez que uma ocasião favorável se apresenta, eles<br />

podem agarrá-la, porque têm toda a disposição das crianças enviadas ao refúgio.<br />

Segundo <strong>nos</strong>sas leis, o diretor de uma casa de correção não poderia fazer nada de<br />

semelhante; ele seria obrigado, para pôr em liberdade um jovem detento, a esperar a<br />

expiração do tempo fixado pelo julgamento. Que resulta disso? Que na saída da casa de<br />

correção o jovem se encontraria tão embaraçado com respeito ao seu destino quanto<br />

antes de entrar: estaria, sem dúvida, pleno de boas resoluções e de bons princípios, mas<br />

na impossibilidade de colocá-los em prática.<br />

Parece-<strong>nos</strong> que uma única modificação no artigo 66 do Código Penal remediaria<br />

em grande parte esse inconveniente.<br />

Os jovens detentos com idade inferior a dezesseis a<strong>nos</strong> são de dois tipos: os que,<br />

tendo agido com discernimento, são declarados culpados e condenados, e os que, tendo<br />

agido sem discernimento, são absolvidos e detidos somente com o objetivo de serem<br />

educados. Com respeito aos primeiros, a sorte deles é inteiramente fixada pelo<br />

julgamento e deve sê-lo: cometeram um crime e devem sofrer uma pena. Um é o<br />

correlativo do outro. Essa pena, apenas os tribunais podem proferir e determinar a<br />

duração; quando ela é fixada, ela deve ser cumprida em toda sua extensão, segundo os<br />

termos do julgamento: pouco importa, nesse caso, o interesse do jovem; não é somente<br />

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