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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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Capítulo 2<br />

Aplicação do <strong>sistema</strong> das casas de refúgio às <strong>nos</strong>sas casas de correção. - Estado de<br />

<strong>nos</strong>sa legislação penal relativamente os jovens com idade inferior a dezesseis a<strong>nos</strong> e<br />

detidos por crimes e delitos, ou por medida de precaução. – Eles se corrompem nas<br />

prisões. – Modificações a serem feitas na legislação penal e no regime das casas de<br />

correção.<br />

Se a França emprestasse das casas de refúgio da América alguns dos princípios <strong>sobre</strong> os<br />

quais esses estabelecimentos repousam, ela remediaria uma dos principais vícios de<br />

suas prisões.<br />

Segundo <strong>nos</strong>sas leis, os crimi<strong>nos</strong>os com idade inferior a dezesseis a<strong>nos</strong> não<br />

devem de forma alguma ser confundidos com os condenados mais avançados na idade;<br />

e a lei dá o nome de Casa de Correção ao lugar que deve encerrá-los. No entanto, salvo<br />

raras exceções, os jovens delinqüentes e os velhos crimi<strong>nos</strong>os se encontram misturados<br />

nas prisões. Há mais: sabe-se que o jovem com idade inferior a dezesseis a<strong>nos</strong>, que,<br />

devido a sua falta de discernimento, foi absolvido, deve, segundo as circunstâncias, ser<br />

levado de volta aos pais ou conduzido para uma casa de correção para se educado e<br />

detido durante o número de a<strong>nos</strong> que o julgamento determinará, e que todavia não<br />

poderá exceder a época quando completar seu vigésimo ano.<br />

Assim, quando um jovem acusado de um crime é absolvido, os tribunais podem,<br />

ou reenviá-los aos pais, ou mandá-los para uma casa de correção. Essa alternativa torna<br />

a intenção da lei fácil de apreender. Se os pais apresentam garantias de moralidade, o<br />

jovem será reposto em suas mãos, a fim de que possam corrigir suas tendências viciosas<br />

e reformar seus maus hábitos. Ao contrário, se os magistrados têm justos motivos de<br />

pensar que as desordens do jovem são devidas aos maus exemplos dados pela família,<br />

eles se guardarão de reenviá-lo aos pais, junto aos quais acabaria de se corromper, e lhe<br />

enviarão para uma casa de correção, que lhe servirá me<strong>nos</strong> como uma prisão que como<br />

um colégio; ele será educado e detido, diz a lei. Agora, perguntamos, a determinação do<br />

legislador é cumprida? os jovens detentos recebem a educação que se pensou em<br />

oferecer-lhes?<br />

Pode-se dizer que em geral as prisões que, em <strong>nos</strong>so país, encerram os jovens<br />

delinqüentes, são apenas escolas de crime: também a todos os magistrados, que<br />

conhecem o regime corruptor dessas prisões, repugna condenar um jovem, qualquer que<br />

seja a evidência de sua falta; preferem absolvê-lo e pô-lo em liberdade que contribuir<br />

para corrompê-lo em uma prisão; mas essa indulgência cujo motivo se compreende tão<br />

facilmente não é me<strong>nos</strong> funesta ao culpado, que encontra na impunidade um<br />

encorajamento para o crime.<br />

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