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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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que está detido nela não sofre uma pena, e em geral a decisão pela qual os jovens são<br />

enviados ao refúgio não tem nem a solenidade nem a forma de um julgamento. E é aqui<br />

que notaremos um fato que <strong>nos</strong> parece característico da instituição. Os magistrados que<br />

enviam os jovens ao refúgio não determinam jamais a duração do tempo que o<br />

delinqüente deverá passar nele: eles se limitam a colocá-lo na casa, que, desde esse<br />

momento, adquire <strong>sobre</strong> ele todos os diretos de um tutor. Esse direito de tutela expira<br />

quando o jovem atinge seu vigésimo ano; mas antes mesmo que ele chegue a essa idade,<br />

os diretores do estabelecimento podem determinar sua saída, se o interesse exigir.<br />

A casa de refúgio está entre o colégio e a prisão; são recebidos jovens<br />

delinqüentes me<strong>nos</strong> para castigá-los do que para lhes dar a educação que os seus pais ou<br />

a fortuna lhes recusaram; os magistrados não podem, portanto, fixar a duração da<br />

temporada no refúgio, porque eles não podem prever qual tempo será necessário para<br />

corrigir os jovens e reformar suas tendências viciosas 1 .<br />

A responsabilidade por essa apreciação fica a cargo dos diretores do<br />

estabelecimento, que, vendo todos os dias os jovens confiados a sua vigilância, julgam<br />

seus progressos, e designam aqueles a quem a liberdade pode concedida sem perigo; de<br />

resto, mesmo quando um jovem sai da casa de refúgio em conseqüência de sua boa<br />

conduta, ele não para de estar sob os auspícios dos diretores até que ele tenha alcançado<br />

seu vigésimo ano de idade; e se ele não realiza as esperanças que tinham sido<br />

depositadas nele, os diretores têm o direito de chamá-lo de volta à casa de refúgio, e<br />

podem, para coagi-lo a voltar, empregar os meios mais rigorosos.<br />

Têm-se, na Pensilvânia, feito algumas objeções contra o direito atribuído às<br />

casas de refúgio de encerrar indivíduos que não cometeram nenhum crime nem<br />

sofreram nenhuma condenação: tal poder, dizia-se, seria contrário à constituição dos<br />

Estados Unidos. Acrescentava-se que a faculdade atribuída aos diretores do<br />

estabelecimento, de diminuir ou prolongar segundo sua vontade a duração da detenção,<br />

seria uma fonte de atos arbitrários que não se podia tolerar em uma sociedade livre.<br />

Teoricamente, teria sido difícil responder às objeções; no entanto, compreendeu-se que<br />

as casas de refúgio favoreciam a sorte dos jovens crimi<strong>nos</strong>os ao invés de agravá-la, e<br />

que os não condenados nelas encerrados não eram vítimas de perseguições, mas<br />

somente privados de uma liberdade funesta.<br />

Ninguém hoje em dia eleva a voz contra as casas de refúgio. Concebe-se,<br />

todavia, com qual reserva devem ser exercidas as funções dos que tem o poder de enviar<br />

para elas os jovens, quando se pensa que eles têm o direito de tirar uma criança de seu<br />

pai ou de sua mãe para pô-la no estabelecimento, e que eles devem exercer essa<br />

autoridade todas as vezes que os pais têm motivos para reprovar as desordens do filho.<br />

A lei previu a possibilidade de abuso e a necessidade de corrigir tal situação: o jovem<br />

tem, segundo a lei, o direito de reclamar diante do juiz ordinário contra a decisão do<br />

funcionário que o enviou ao refúgio. Os pais têm o mesmo poder; e não faltam<br />

exemplos de que esse direito tenha sido exercido.<br />

1 As diversas autoridades que podem enviar jovens para a casa de refúgio são:<br />

1) As cortes de justiça criminal;<br />

2) Os magistrados de polícia (police officers);<br />

3) Os comissários do hospital dos pobres (Almshouse)<br />

Eis o que reza o § 17 do título 7º (capítulo 1), 4ª parte do estatuo revisado do estado de Nova Iorque:<br />

“Todas as vezes que um indivíduo com me<strong>nos</strong> de dezesseis a<strong>nos</strong> for acusado, a corte, ao invés de<br />

condená-lo ao encarceramento em uma prisão central, poderá ordenar sua detenção em uma casa de<br />

refúgio estabelecida na cidade de Nova Iorque pela sociedade instituída para a reforma dos jovens<br />

delinqüentes, a me<strong>nos</strong> que essa corte seja informada pela dita sociedade que a casa de refúgio não tem<br />

nenhum lugar disponível.”<br />

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