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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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<strong>nos</strong> peque<strong>nos</strong> estados, sob a influência das localidades, prisões baratas, nas quais toda<br />

corrupção era evitada; é sob a impressão desse contraste que escrevemos.<br />

Ignoramos que a situação dos diversos estados america<strong>nos</strong> e a dos <strong>nos</strong>sos<br />

departamentos não poderiam ser comparadas. Nossos departamentos não possuem<br />

nenhuma individualidade política; sua circunscrição foi até hoje puramente<br />

administrativa. Acostumados ao jugo da centralização, eles não têm vida local, e não é,<br />

convenhamos, o cuidado de uma prisão a ser governada que lhes daria o gosto e o<br />

hábito de uma administração pessoal; no entanto, é permitido esperar que a vida política<br />

entre ainda mais <strong>nos</strong> costumes do departamento, e que os interesses de administração<br />

tendam a se localizar progressivamente.<br />

Se <strong>nos</strong>sas esperanças a esse respeito se realizarem, o <strong>sistema</strong> que indicamos<br />

tornar-se-á praticável, e o regime <strong>penitenciário</strong> na França se encontrará circundado em<br />

grande parte por circunstâncias favoráveis que, <strong>nos</strong> Estados Unidos, determinaram seu<br />

sucesso.<br />

Cada departamento, tendo sua prisão central, contribuiria somente para a<br />

manutenção de seus próprios condenados; mas a realidade é que, hoje em dia, um rico e<br />

populoso departamento cujos habitantes cometem poucos crimes pagam mais pela<br />

manutenção das casas centrais que um departamento pobre cuja população me<strong>nos</strong><br />

numerosa fornece mais crimi<strong>nos</strong>os.<br />

Se o próprio departamento construísse sua prisão, ele aprovaria com me<strong>nos</strong><br />

repugnância os fundos dos quais ele mesmo faria uso. A construção que seria obra sua<br />

seria sem dúvida me<strong>nos</strong> elegante e me<strong>nos</strong> regular do que se fosse dirigida pelo poder<br />

central assistido por seus arquitetos... Mas a beleza do edifício acrescenta pouco ao<br />

mérito do estabelecimento. A grande vantagem de uma construção local seria excitar<br />

vivamente o interesse de seus fundadores. Reconhecendo o quanto a direção e a<br />

vigilância das localidades são necessárias para a prosperidade das prisões, o governo, na<br />

França, se esforçou, várias vezes, por fazer os departamentos se interessarem pela<br />

administração de suas prisões 1 , mas suas tentativas a esse respeito permaneceram sem<br />

sucesso. O que quer que faça o governo, as localidades não terão jamais interesse por<br />

algo que elas mesmas não fizeram.<br />

Essa vigilância de todos os instantes, esses cuidados contínuos e minuciosos,<br />

essa solicitude e esse zelo constante, necessários ao sucesso de uma prisão penitenciária,<br />

não seriam intimamente ligadas à sorte de um estabelecimento criado pelo<br />

departamento, que seria testemunha de seu nascimento, de seu desenvolvimento e de<br />

seu progresso?<br />

Entre os obstáculos que se oporiam à execução desse <strong>sistema</strong>, há alguns que<br />

talvez sejam me<strong>nos</strong> graves do que se pensa, e que acreditamos dever indicar. Teme-se,<br />

com razão, que multiplicando o número de prisões centrais, o preço da construção delas<br />

cresça proporcionalmente. Com efeito, oitenta prisões destinadas a conter 32 000<br />

detentos deveriam custar mais caro para se construir do que vinte prisões próprias para<br />

encarcerar o mesmo número de indivíduos. Mas notaremos que se a vantagem de<br />

economia pertence às grandes construções, por outro lado, o mérito de uma melhor<br />

disciplina é próprio dos estabelecimentos me<strong>nos</strong> consideráveis.<br />

É certo que, para ser bem dirigida, uma prisão não deve conter um número<br />

grande demais de crimi<strong>nos</strong>os; a segurança pessoal dos empregados e a ordem da<br />

disciplina são perpetuamente ameaçadas <strong>nos</strong> estabelecimentos onde dois ou três mil<br />

malfeitores estão juntos (como nas prisões dos condenados a trabalhos forçados). É o<br />

pequeno número de detentos em Wethersfield que forma uma das principais vantagens<br />

1 Ver a Circular do ministro do Interior de 22 de março de 1816 e a portaria de 9 de abril de 1819.<br />

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