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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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e os partidários mais zelosos do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>. Supondo esses primeiros<br />

obstáculos superados, não é preciso temer a indiferença da localidade pelo sucesso de<br />

um estabelecimento que não será sua obra, e que, no entanto, somente prosperará se<br />

protegido pelo zelo administrativo dos empregados da prisão? Enfim, como o poder,<br />

que está no centro, e cuja ação é uniforme, poderá imprimir no <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> as<br />

modificações que seriam necessárias segundo os costumes e necessidades locais?<br />

Parece-<strong>nos</strong> difícil esperar o sucesso do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> na França, e contar<br />

com grandes resultados, se seu estabelecimento e sua direção são obra do governo, e se<br />

os responsáveis se limitarem a substituir a casas centrais de detenção que existem nesse<br />

momento por outras, construídas somente a partir de um plano melhor.<br />

As chances de sucesso não seriam maiores se se conferisse aos departamentos o<br />

cuidado de construir com despesas próprias e dirigir segundo certos princípios gerais<br />

escritos em uma lei comum a todas as prisões de toda espécie, sem excluir as que são<br />

destinadas aos grandes crimi<strong>nos</strong>os?<br />

As leis de 1791 repousavam <strong>sobre</strong> o principio de que a vigilância das prisões<br />

pertencia essencialmente à autoridade municipal, e sua direção à autoridade<br />

administrativa do departamento 1 . Essas mesmas leis prescreviam, para o regime das<br />

prisões, um grande número de inovações importantes, e continham mesmo o germe do<br />

<strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong> adotado <strong>nos</strong> Estados Unidos 2 .<br />

Mas os princípios que elas proclamavam receberam apenas uma execução<br />

incompleta. Quando de sua ascensão ao consulado, Bonaparte decretou o<br />

estabelecimento de casas centrais de detenção, sem se preocupar em abolir, pelos<br />

poderes constitucionais, as leis contrárias a seu decreto. Essa instituição destruía toda<br />

direção e vigilância locais. Com efeito, a maior parte das prisões centrais atualmente<br />

existentes não é outra coisa senão antigos conventos, esparsos aqui e ali em toda a<br />

França, uns perto da cidade, outros no meio do campo.<br />

No entanto, Bonaparte reconheceu, em 1810, que cada departamento devia ter,<br />

além de casas de justiça e de reclusão, uma prisão destinada a prender os condenados<br />

em regime correcional.<br />

Se, portanto, fosse adotado o <strong>sistema</strong> de uma prisão geral para cada<br />

departamento, voltar-se-ia ao princípio das leis de 1791, e apenas se estenderia a todos<br />

os crimi<strong>nos</strong>os o encarceramento local que o próprio Bonaparte queria estabelecer para<br />

os condenados a penas correcionais.<br />

Essa extensão seria sem inconvenientes com respeito à disciplina da prisão,<br />

porque sempre pensamos na hipótese de uma mudança no regime <strong>penitenciário</strong>, fundado<br />

no silêncio e no isolamento dos detentos.<br />

O Estado, se despojando do direito de dirigir as prisões centrais, abandonaria<br />

uma prerrogativa que lhe é onerosa e que não traz benefícios para os departamentos. Ele<br />

conservaria um direito de impulsão, de controle e de vigilância; mas, ao invés de fazê-lo<br />

ele mesmo, apenas acompanharia as ações.<br />

Apressemo-<strong>nos</strong> em dizer que apresentamos aqui somente o esboço de um<br />

<strong>sistema</strong> que, para ser adotado, deveria estar maduro; temos a certeza de que isso que<br />

existe é não é bom, mas o remédio não <strong>nos</strong> parece tão certo quanto a existência do mal.<br />

Nossas prisões, criadas e governadas inteiramente pelo poder central, são<br />

dispendiosas e impotentes para reformar os detentos; vimos na América serem erguidas,<br />

1 Ver as leis de 22 de julho, 29 de setembro e 6 de outubro de 1791.<br />

2 O artigo 16 da lei de 6 de outubro de 1791 reza: “Todo condenado ao suplício será encarcerado sozinho<br />

em um lugar claro, sem ferros ou cordas: ele não poderá ter, durante a duração de sua pena, nenhuma<br />

comunicação com os outros condenados, ou com pessoas de fora.” Eis aí a teoria do encarceramento<br />

solitário; é o <strong>sistema</strong> de Cherry-Hill (Filadélfia).<br />

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