Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
indelével. Essa pena desapareceu de <strong>nos</strong>sas leis, e sua abolição, que a razão e a<br />
humanidade exigiam, é um impedimento a me<strong>nos</strong> para a eficácia de um bom regime de<br />
prisões. Mas existem ainda, no Código Penal, algumas disposições que não são me<strong>nos</strong><br />
conciliáveis com um <strong>sistema</strong> completo de reforma. Queremos falar da infâmia que se<br />
liga à maior parte dos castigos, e da diversidade das penas.<br />
Há, em <strong>nos</strong>sas leis, oito penas que são expressamente denominadas de<br />
infamantes, sem contar a exposição, que é considerada apenas como acessória de certos<br />
castigos, e a bola de ferro, que figura na lei apenas para ser usada na execução de<br />
trabalhos forçados (art. 6, 7, 8, 15 e 22 do Código Penal).<br />
Que se associe a infâmia a uma pena perpétua, vemos aí poucos inconvenientes,<br />
se o princípio da perpetuidade da pena está admitido. Mas não é uma inconseqüência<br />
declarar infame por julgamento um homem que mais tarde deve reaparecer em<br />
sociedade? Para ser lógica, a lei deveria dizer também que na expiração de sua pena lhes<br />
seria devolvida a honra junto com a liberdade. Ela não o faz, porque a infâmia, tão fácil<br />
de ser impressa na fronte do culpado, não se apaga da mesma forma. Seja como for, a<br />
desonra perpétua ligada a uma pena temporária <strong>nos</strong> parece pouco compatível com o<br />
objetivo do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, e não sabemos como seriam despertados os<br />
sentimentos de honra e de virtude nas almas que a própria lei teve o cuidado de degradar<br />
e de aviltar. Para pôr a legislação criminal em harmonia nesse ponto com os princípios<br />
essenciais do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, poucas mudanças seriam necessárias; bastaria não<br />
mais chamar de infamantes as penas previstas pelo Código, e, em todos os casos, poupar<br />
os condenados da vergonha passageira da exposição e da humilhação contínua dos<br />
trabalhos públicos.<br />
Seria necessário enfim retirar do Código Penal, senão a diversidade das penas,<br />
ao me<strong>nos</strong> as diferenças que existem na maneira de sofrê-la.<br />
A variedade dos castigos e dos regimes de detenção prescritos por cada um deles<br />
tornou necessário um grande número de prisões diferentes. Como há crimi<strong>nos</strong>os de<br />
diversos graus, e já que os detentos são reunidos sem distinção nas prisões, pensou-se<br />
com razão que seria imoral confundi-los, e colocar sob o mesmo teto, no mesmo ateliê,<br />
no mesmo leito, o que foi condenado a vinte a<strong>nos</strong> de trabalhos forçados e o condenado a<br />
um ano de encarceramento. Há, portanto, uma prisão para os forçados, outra para os<br />
reclusos; e se o desejo da lei fosse realizado, haveria uma terceira, de caráter<br />
correcional, para os condenados a mais de um ano, e uma quarta para aqueles cujo<br />
tempo de encarceramento é menor que um ano. Essas classificações, das quais se<br />
concebe o motivo quando se admite em princípio a confusão dos detentos nas prisões,<br />
tornam-se evidentemente inúteis quando se introduz o <strong>sistema</strong> de isolamento durante a<br />
noite e silêncio durante o dia. Esse <strong>sistema</strong> uma vez estabelecido, o me<strong>nos</strong> culpado entre<br />
os condenados pode ser encontrar ao lado do crimi<strong>nos</strong>o mais consumado, sem que se<br />
possa temer a menor contaminação.<br />
Há mesmo todo o interesse em reunir os crimi<strong>nos</strong>os de diferentes espécies em<br />
estabelecimentos de mesma natureza: todos são submetidos a um regime uniforme; a<br />
pena varia somente em sua duração. Perdemos assim o regime excepcional de trabalhos<br />
forçados, e vemos a administração das prisões da França purgada dessa estranha<br />
anomalia que põe um terço dos condenados em matéria criminal entre as atribuições do<br />
ministro da Marinha.<br />
Seria preciso, portanto, para pôr <strong>nos</strong>sa legislação, a esse respeito, em harmonia<br />
com o <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, abolir as disposições do Código Penal que prescrevem para<br />
99