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Tocqueville e Beaumont - sobre o sistema penitenciário nos

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indelével. Essa pena desapareceu de <strong>nos</strong>sas leis, e sua abolição, que a razão e a<br />

humanidade exigiam, é um impedimento a me<strong>nos</strong> para a eficácia de um bom regime de<br />

prisões. Mas existem ainda, no Código Penal, algumas disposições que não são me<strong>nos</strong><br />

conciliáveis com um <strong>sistema</strong> completo de reforma. Queremos falar da infâmia que se<br />

liga à maior parte dos castigos, e da diversidade das penas.<br />

Há, em <strong>nos</strong>sas leis, oito penas que são expressamente denominadas de<br />

infamantes, sem contar a exposição, que é considerada apenas como acessória de certos<br />

castigos, e a bola de ferro, que figura na lei apenas para ser usada na execução de<br />

trabalhos forçados (art. 6, 7, 8, 15 e 22 do Código Penal).<br />

Que se associe a infâmia a uma pena perpétua, vemos aí poucos inconvenientes,<br />

se o princípio da perpetuidade da pena está admitido. Mas não é uma inconseqüência<br />

declarar infame por julgamento um homem que mais tarde deve reaparecer em<br />

sociedade? Para ser lógica, a lei deveria dizer também que na expiração de sua pena lhes<br />

seria devolvida a honra junto com a liberdade. Ela não o faz, porque a infâmia, tão fácil<br />

de ser impressa na fronte do culpado, não se apaga da mesma forma. Seja como for, a<br />

desonra perpétua ligada a uma pena temporária <strong>nos</strong> parece pouco compatível com o<br />

objetivo do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, e não sabemos como seriam despertados os<br />

sentimentos de honra e de virtude nas almas que a própria lei teve o cuidado de degradar<br />

e de aviltar. Para pôr a legislação criminal em harmonia nesse ponto com os princípios<br />

essenciais do <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, poucas mudanças seriam necessárias; bastaria não<br />

mais chamar de infamantes as penas previstas pelo Código, e, em todos os casos, poupar<br />

os condenados da vergonha passageira da exposição e da humilhação contínua dos<br />

trabalhos públicos.<br />

Seria necessário enfim retirar do Código Penal, senão a diversidade das penas,<br />

ao me<strong>nos</strong> as diferenças que existem na maneira de sofrê-la.<br />

A variedade dos castigos e dos regimes de detenção prescritos por cada um deles<br />

tornou necessário um grande número de prisões diferentes. Como há crimi<strong>nos</strong>os de<br />

diversos graus, e já que os detentos são reunidos sem distinção nas prisões, pensou-se<br />

com razão que seria imoral confundi-los, e colocar sob o mesmo teto, no mesmo ateliê,<br />

no mesmo leito, o que foi condenado a vinte a<strong>nos</strong> de trabalhos forçados e o condenado a<br />

um ano de encarceramento. Há, portanto, uma prisão para os forçados, outra para os<br />

reclusos; e se o desejo da lei fosse realizado, haveria uma terceira, de caráter<br />

correcional, para os condenados a mais de um ano, e uma quarta para aqueles cujo<br />

tempo de encarceramento é menor que um ano. Essas classificações, das quais se<br />

concebe o motivo quando se admite em princípio a confusão dos detentos nas prisões,<br />

tornam-se evidentemente inúteis quando se introduz o <strong>sistema</strong> de isolamento durante a<br />

noite e silêncio durante o dia. Esse <strong>sistema</strong> uma vez estabelecido, o me<strong>nos</strong> culpado entre<br />

os condenados pode ser encontrar ao lado do crimi<strong>nos</strong>o mais consumado, sem que se<br />

possa temer a menor contaminação.<br />

Há mesmo todo o interesse em reunir os crimi<strong>nos</strong>os de diferentes espécies em<br />

estabelecimentos de mesma natureza: todos são submetidos a um regime uniforme; a<br />

pena varia somente em sua duração. Perdemos assim o regime excepcional de trabalhos<br />

forçados, e vemos a administração das prisões da França purgada dessa estranha<br />

anomalia que põe um terço dos condenados em matéria criminal entre as atribuições do<br />

ministro da Marinha.<br />

Seria preciso, portanto, para pôr <strong>nos</strong>sa legislação, a esse respeito, em harmonia<br />

com o <strong>sistema</strong> <strong>penitenciário</strong>, abolir as disposições do Código Penal que prescrevem para<br />

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