Portaria nº 177/97 de 11 de Março - ACSS - Ministério da Saúde
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1058 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />
SECÇÃO VI<br />
Da prova <strong>de</strong> habilitaçãoesistema <strong>de</strong> classificação<br />
22 —Asprovas <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>vem iniciar-se no<br />
prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis após arecepção pelo júri dos<br />
currículos dos candi<strong>da</strong>tos eestar concluí<strong>da</strong>s nos 30 dias<br />
úteis subsequentes.<br />
23 —Com aantecedência mínima <strong>de</strong> 10 dias úteis,<br />
as ARS <strong>de</strong>vem notificar os candi<strong>da</strong>tos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, hora<br />
e local <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> prova.<br />
24 —A prova érealiza<strong>da</strong> no estabelecimento aque<br />
pertenceopresi<strong>de</strong>nte do júri.<br />
25 —A prova consiste na discussão pública do curriculum<br />
vitae.<br />
25.1 —A discussão do currículo <strong>de</strong>ve ser feita pelo<br />
menos por três membros do júri, dispondo ca<strong>da</strong> membro<br />
<strong>de</strong> um máximo <strong>de</strong> quinze minutos paraoefeito.<br />
25.2 —O candi<strong>da</strong>to dispõe do mesmo tempo para<br />
respon<strong>de</strong>raca<strong>da</strong> um dos arguentes.<br />
26 —Nadiscussão do currículo são obrigatoriamente<br />
consi<strong>de</strong>rados, tendo em atenção a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />
funções <strong>da</strong> área profissional aque respeitam as provas,<br />
os factores seguintes:<br />
a) Exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> assistente na área profissional<br />
respectiva, tendo em conta acompetência<br />
técnico-profissional, tempo <strong>de</strong> exercício<br />
<strong>da</strong>s mesmas, chefia <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas funcionais,<br />
participação em equipas <strong>de</strong> urgência<br />
interna e externa e apoio e enquadramento<br />
especializadoàclínica geral em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> primários;<br />
b) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação nos internatos médicos<br />
e outras acções <strong>de</strong> formação e educação médica,<br />
frequenta<strong>da</strong>seministra<strong>da</strong>s;<br />
c) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse<br />
clínico ecientífico para a área profissional<br />
respectiva, tendo em conta oseu valor relativo,<br />
com <strong>de</strong>staque para os que reflictam aprodutivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
eeficácia dos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> prestados,<br />
os níveis <strong>de</strong> rendimento assistencial ea<br />
pesquisa <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s terapêuticas mais<br />
eficazes;<br />
d) Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e aptidão para agestão eorganização<br />
<strong>de</strong> serviços hospitalares e <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
cargos médicos, evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> em resultados <strong>de</strong><br />
eficáciaeeficiência;<br />
e) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s docentes ou <strong>de</strong> investigação clínica<br />
relaciona<strong>da</strong>s comaárea profissional;<br />
f) Outros factores <strong>de</strong> valorização profissional,<br />
nomea<strong>da</strong>mente títulos, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s científicas e<br />
participação em júris <strong>de</strong> concursos médicos.<br />
27 —Aclassificação dos candi<strong>da</strong>toséfeita, em mérito<br />
absoluto, na escala <strong>de</strong> 0 a 20 valores, e o resultado<br />
final éexpresso pelas fórmulas <strong>de</strong> Aprovado ou Não<br />
aprovado.<br />
27.1 —Os20valores são distribuídos pelos factores<br />
<strong>de</strong> avaliação estabelecidos no n. o 26 <strong>da</strong> seguinte forma:<br />
Alínea a) —0a13valores;<br />
Alínea b) —0a3valores;<br />
Alínea c) —0a2valores;<br />
Alínea d) —0a1valor;<br />
Alínea e) —0a0,5 valores;<br />
Alínea f) —0a0,5 valores.<br />
28 —Aclassificação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to, se não atribuí<strong>da</strong><br />
por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, éamédia aritmética <strong>da</strong>s classificações<br />
atribuí<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> membro do júri.<br />
28.1 —Consi<strong>de</strong>ra-se aprovado o candi<strong>da</strong>to que obtenha<br />
classificação igual ou superior a10valores, sem<br />
arredon<strong>da</strong>mentos.<br />
SECÇÃO VII<br />
Da elaboração <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação, produção<br />
<strong>de</strong> efeitos, diplomaerestituição <strong>de</strong> documentação<br />
29 —Termina<strong>da</strong>s as provas, ojúri <strong>de</strong>ve elaborar, no<br />
prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis, alista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos,<br />
or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> alfabeticamente, com os resultados<br />
finais <strong>de</strong> Aprovado ou Não aprovado.<br />
30 —Alista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos é homologa<strong>da</strong><br />
pelo director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
31 —Após a homologação, a lista <strong>de</strong> classificação<br />
final dos candi<strong>da</strong>tos <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> imediato envia<strong>da</strong> para<br />
publicação na 2. a série do Diário <strong>da</strong> República.<br />
31.1 —A<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> obtenção do grau éa<strong>da</strong>publicação<br />
<strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos, excepto quando<br />
seja constituído mais <strong>de</strong> um júri por área profissional,<br />
caso em que aobtenção do grau se reporta à<strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
publicação <strong>da</strong> primeira lista <strong>de</strong>ssa área profissional.<br />
32 —Os candi<strong>da</strong>tos não aprovados dispõem <strong>de</strong><br />
10 dias úteis, após apublicação <strong>da</strong> lista, para recorrer<br />
<strong>da</strong> sua classificação para o Ministro <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, tendo<br />
este 30 dias úteis para <strong>de</strong>cidir do recurso.<br />
33 —ADirecção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve emitir aos candi<strong>da</strong>tos<br />
aprovados odiploma comprovativo do grau <strong>de</strong><br />
consultor, conforme mo<strong>de</strong>lo anexo aeste Regulamento.<br />
34 —Osdocumentos que tenham instruído os requerimentos<br />
<strong>de</strong> admissão aconcurso, com excepção dos<br />
exemplares do curriculum vitae, po<strong>de</strong>m ser restituídos<br />
aos candi<strong>da</strong>tos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os solicitem até 90 dias após<br />
a publicação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação final.<br />
34.1 —Adocumentação apresenta<strong>da</strong> pelos candi<strong>da</strong>tos<br />
po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> apartir do termo do prazo referido<br />
no número anterior, salvo ados candi<strong>da</strong>tos não<br />
aprovados que tiverem interposto recurso <strong>da</strong> sua classificação,<br />
caso em que só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> após execução<br />
<strong>da</strong> sentença.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos concursos <strong>de</strong> provimento<br />
SECÇÃO I<br />
Da abertura, vali<strong>da</strong><strong>de</strong>etipo <strong>de</strong> concurso<br />
35 —Osconcursos <strong>de</strong> provimento em lugares <strong>da</strong> categoria<br />
<strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> carreira médica hospitalar<br />
regem-se pelo disposto no presente Regulamento e,<br />
supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código<br />
do Procedimento Administrativo edoregime geral <strong>de</strong><br />
recrutamento eselecção <strong>de</strong> pessoal <strong>da</strong> Administração<br />
Pública.<br />
36 —Aabertura do concursoéautoriza<strong>da</strong> pelo órgão<br />
dirigente máximo do serviço ou estabelecimento em cujo<br />
quadro ou mapa <strong>de</strong> pessoal ocorram as vagas apreencher.<br />
37 —O concurso po<strong>de</strong> ser aberto para provimento<br />
<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s ou algumas <strong>da</strong>s vagas existentesà<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> abertura<br />
do concurso, abrangendo ou não as que vierem<br />
a <strong>da</strong>r-se no <strong>de</strong>curso do respectivo prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que correspon<strong>da</strong>m anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s concretas do<br />
respectivo serviço ou estabelecimento.<br />
37.1 —A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para aabertura do<br />
concurso, em função <strong>da</strong> diferenciação do serviço ou estabelecimento,<br />
sob proposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do director