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Portaria nº 177/97 de 11 de Março - ACSS - Ministério da Saúde

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1058 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />

SECÇÃO VI<br />

Da prova <strong>de</strong> habilitaçãoesistema <strong>de</strong> classificação<br />

22 —Asprovas <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>vem iniciar-se no<br />

prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis após arecepção pelo júri dos<br />

currículos dos candi<strong>da</strong>tos eestar concluí<strong>da</strong>s nos 30 dias<br />

úteis subsequentes.<br />

23 —Com aantecedência mínima <strong>de</strong> 10 dias úteis,<br />

as ARS <strong>de</strong>vem notificar os candi<strong>da</strong>tos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, hora<br />

e local <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> prova.<br />

24 —A prova érealiza<strong>da</strong> no estabelecimento aque<br />

pertenceopresi<strong>de</strong>nte do júri.<br />

25 —A prova consiste na discussão pública do curriculum<br />

vitae.<br />

25.1 —A discussão do currículo <strong>de</strong>ve ser feita pelo<br />

menos por três membros do júri, dispondo ca<strong>da</strong> membro<br />

<strong>de</strong> um máximo <strong>de</strong> quinze minutos paraoefeito.<br />

25.2 —O candi<strong>da</strong>to dispõe do mesmo tempo para<br />

respon<strong>de</strong>raca<strong>da</strong> um dos arguentes.<br />

26 —Nadiscussão do currículo são obrigatoriamente<br />

consi<strong>de</strong>rados, tendo em atenção a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />

funções <strong>da</strong> área profissional aque respeitam as provas,<br />

os factores seguintes:<br />

a) Exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> assistente na área profissional<br />

respectiva, tendo em conta acompetência<br />

técnico-profissional, tempo <strong>de</strong> exercício<br />

<strong>da</strong>s mesmas, chefia <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas funcionais,<br />

participação em equipas <strong>de</strong> urgência<br />

interna e externa e apoio e enquadramento<br />

especializadoàclínica geral em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> primários;<br />

b) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação nos internatos médicos<br />

e outras acções <strong>de</strong> formação e educação médica,<br />

frequenta<strong>da</strong>seministra<strong>da</strong>s;<br />

c) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse<br />

clínico ecientífico para a área profissional<br />

respectiva, tendo em conta oseu valor relativo,<br />

com <strong>de</strong>staque para os que reflictam aprodutivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

eeficácia dos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> prestados,<br />

os níveis <strong>de</strong> rendimento assistencial ea<br />

pesquisa <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s terapêuticas mais<br />

eficazes;<br />

d) Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e aptidão para agestão eorganização<br />

<strong>de</strong> serviços hospitalares e <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

cargos médicos, evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> em resultados <strong>de</strong><br />

eficáciaeeficiência;<br />

e) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s docentes ou <strong>de</strong> investigação clínica<br />

relaciona<strong>da</strong>s comaárea profissional;<br />

f) Outros factores <strong>de</strong> valorização profissional,<br />

nomea<strong>da</strong>mente títulos, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s científicas e<br />

participação em júris <strong>de</strong> concursos médicos.<br />

27 —Aclassificação dos candi<strong>da</strong>toséfeita, em mérito<br />

absoluto, na escala <strong>de</strong> 0 a 20 valores, e o resultado<br />

final éexpresso pelas fórmulas <strong>de</strong> Aprovado ou Não<br />

aprovado.<br />

27.1 —Os20valores são distribuídos pelos factores<br />

<strong>de</strong> avaliação estabelecidos no n. o 26 <strong>da</strong> seguinte forma:<br />

Alínea a) —0a13valores;<br />

Alínea b) —0a3valores;<br />

Alínea c) —0a2valores;<br />

Alínea d) —0a1valor;<br />

Alínea e) —0a0,5 valores;<br />

Alínea f) —0a0,5 valores.<br />

28 —Aclassificação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to, se não atribuí<strong>da</strong><br />

por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, éamédia aritmética <strong>da</strong>s classificações<br />

atribuí<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> membro do júri.<br />

28.1 —Consi<strong>de</strong>ra-se aprovado o candi<strong>da</strong>to que obtenha<br />

classificação igual ou superior a10valores, sem<br />

arredon<strong>da</strong>mentos.<br />

SECÇÃO VII<br />

Da elaboração <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação, produção<br />

<strong>de</strong> efeitos, diplomaerestituição <strong>de</strong> documentação<br />

29 —Termina<strong>da</strong>s as provas, ojúri <strong>de</strong>ve elaborar, no<br />

prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis, alista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos,<br />

or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> alfabeticamente, com os resultados<br />

finais <strong>de</strong> Aprovado ou Não aprovado.<br />

30 —Alista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos é homologa<strong>da</strong><br />

pelo director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

31 —Após a homologação, a lista <strong>de</strong> classificação<br />

final dos candi<strong>da</strong>tos <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> imediato envia<strong>da</strong> para<br />

publicação na 2. a série do Diário <strong>da</strong> República.<br />

31.1 —A<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> obtenção do grau éa<strong>da</strong>publicação<br />

<strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos, excepto quando<br />

seja constituído mais <strong>de</strong> um júri por área profissional,<br />

caso em que aobtenção do grau se reporta à<strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

publicação <strong>da</strong> primeira lista <strong>de</strong>ssa área profissional.<br />

32 —Os candi<strong>da</strong>tos não aprovados dispõem <strong>de</strong><br />

10 dias úteis, após apublicação <strong>da</strong> lista, para recorrer<br />

<strong>da</strong> sua classificação para o Ministro <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, tendo<br />

este 30 dias úteis para <strong>de</strong>cidir do recurso.<br />

33 —ADirecção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve emitir aos candi<strong>da</strong>tos<br />

aprovados odiploma comprovativo do grau <strong>de</strong><br />

consultor, conforme mo<strong>de</strong>lo anexo aeste Regulamento.<br />

34 —Osdocumentos que tenham instruído os requerimentos<br />

<strong>de</strong> admissão aconcurso, com excepção dos<br />

exemplares do curriculum vitae, po<strong>de</strong>m ser restituídos<br />

aos candi<strong>da</strong>tos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os solicitem até 90 dias após<br />

a publicação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação final.<br />

34.1 —Adocumentação apresenta<strong>da</strong> pelos candi<strong>da</strong>tos<br />

po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> apartir do termo do prazo referido<br />

no número anterior, salvo ados candi<strong>da</strong>tos não<br />

aprovados que tiverem interposto recurso <strong>da</strong> sua classificação,<br />

caso em que só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> após execução<br />

<strong>da</strong> sentença.<br />

CAPÍTULO II<br />

Dos concursos <strong>de</strong> provimento<br />

SECÇÃO I<br />

Da abertura, vali<strong>da</strong><strong>de</strong>etipo <strong>de</strong> concurso<br />

35 —Osconcursos <strong>de</strong> provimento em lugares <strong>da</strong> categoria<br />

<strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> carreira médica hospitalar<br />

regem-se pelo disposto no presente Regulamento e,<br />

supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código<br />

do Procedimento Administrativo edoregime geral <strong>de</strong><br />

recrutamento eselecção <strong>de</strong> pessoal <strong>da</strong> Administração<br />

Pública.<br />

36 —Aabertura do concursoéautoriza<strong>da</strong> pelo órgão<br />

dirigente máximo do serviço ou estabelecimento em cujo<br />

quadro ou mapa <strong>de</strong> pessoal ocorram as vagas apreencher.<br />

37 —O concurso po<strong>de</strong> ser aberto para provimento<br />

<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s ou algumas <strong>da</strong>s vagas existentesà<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> abertura<br />

do concurso, abrangendo ou não as que vierem<br />

a <strong>da</strong>r-se no <strong>de</strong>curso do respectivo prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que correspon<strong>da</strong>m anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s concretas do<br />

respectivo serviço ou estabelecimento.<br />

37.1 —A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para aabertura do<br />

concurso, em função <strong>da</strong> diferenciação do serviço ou estabelecimento,<br />

sob proposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do director

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