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Portaria nº 177/97 de 11 de Março - ACSS - Ministério da Saúde

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1056 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />

3. o As regras constantes do capítulo I, secção VII, do<br />

presente Regulamento são imediatamente aplicáveis aos<br />

concursos pen<strong>de</strong>ntes à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> presente<br />

portaria, com excepção do n. o 31.1, que apenas<br />

se aplica aos concursos abertos nos anos <strong>de</strong> 1996 e<br />

seguintes.<br />

4. o São revoga<strong>da</strong>s as <strong>Portaria</strong>s n. os <strong>11</strong>4/91, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong><br />

Fevereiro, e502/91, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong>Junho, sem prejuízo <strong>da</strong><br />

sua aplicação aos concursos abertos duranteasua vigência<br />

eaté ao termo do prazo <strong>da</strong> sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, com observância<br />

do disposto no número anterior.<br />

5. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte<br />

ao <strong>da</strong> sua publicação.<br />

<strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

Assina<strong>da</strong> em 13 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.<br />

A Ministra <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, Maria <strong>de</strong> Belém Roseira Martins<br />

Coelho Henriques <strong>de</strong> Pina.<br />

REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO AO GRAU<br />

DE CONSULTOR EDEPROVIMENTO NA CATEGORIA DE CHEFE<br />

DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR<br />

CAPÍTULO I<br />

Do concurso <strong>de</strong> habilitação<br />

SECÇÃO I<br />

Do objectivo, vali<strong>da</strong><strong>de</strong>ecompetências<br />

1—Oconcurso <strong>de</strong> habilitação ao grau <strong>de</strong> consultor<br />

rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente,<br />

pelas disposições aplicáveis do Código do<br />

Procedimento Administrativo.<br />

2—Oconcurso <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>stina-se àobtenção<br />

do grau <strong>de</strong> consultorerealiza-se por meio <strong>de</strong> uma prova<br />

<strong>de</strong> habilitação, que avalia o mérito absoluto dos candi<strong>da</strong>tos.<br />

3—O concurso tem âmbito e vali<strong>da</strong><strong>de</strong> nacionais.<br />

4—Compete ao Ministro <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> autorizar aabertura<br />

do concurso, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>legar esta competência<br />

no director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

5—Sob asupervisão <strong>da</strong> Direcção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />

compete às administrações regionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (ARS),<br />

como órgãos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação regional, dirigir eapoiar<br />

a execução do concurso nos termos do presente Regulamento.<br />

6—Por ca<strong>da</strong> área profissional há uma única época<br />

anual, po<strong>de</strong>ndo oconcurso realizar-se com um ou mais<br />

júris, consoante o número e origem geográfica dos<br />

candi<strong>da</strong>tos.<br />

6.1 —Se numa região <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> forem constituídos<br />

vários júris por área profissional, a distribuição dos candi<strong>da</strong>tos<br />

pelos mesmos faz-se por sorteio público.<br />

SECÇÃO II<br />

Do aviso <strong>de</strong> abertura<br />

7—Aabertura do concurso éobrigatoriamente torna<strong>da</strong><br />

pública mediante aviso publicado no Diário <strong>da</strong><br />

República, 2. a série, e através <strong>de</strong>, pelo menos, dois órgãos<br />

<strong>de</strong> comunicação social <strong>de</strong> expansão nacional.<br />

8—Doaviso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>vem constar os seguintes<br />

elementos:<br />

a) Despacho <strong>de</strong> autorização;<br />

b) Indicação do regulamento do concurso;<br />

c) Indicação dos requisitos <strong>de</strong> admissão;<br />

d) Forma, prazoelocal para apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas,<br />

elementos que <strong>de</strong>vem constar do<br />

requerimento <strong>de</strong> admissão e enumeração dos<br />

documentos necessários para apreciação do<br />

mérito dos candi<strong>da</strong>tos, com indicação <strong>da</strong>queles<br />

cuja apresentação inicial seja indispensável;<br />

e) Quaisquer outras indicações julga<strong>da</strong>s necessárias<br />

para melhor esclarecimento dos interessados.<br />

SECÇÃO III<br />

Apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas<br />

9—Osrequerimentos <strong>de</strong> admissão aconcurso, bem<br />

como os documentos que os <strong>de</strong>vem instruir, po<strong>de</strong>m ser<br />

entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com<br />

aviso <strong>de</strong> recepção, salvo se no aviso <strong>de</strong> abertura do concurso<br />

se <strong>de</strong>clarar obrigatória aremessa pelo correio.<br />

9.1 —Consi<strong>de</strong>ram-se entregues <strong>de</strong>ntro do prazo os<br />

requerimentos erespectivos documentos <strong>de</strong> instrução<br />

cujo aviso <strong>de</strong> recepção tenha sido expedido até ao termo<br />

do prazo fixado.<br />

9.2 —Nos casos <strong>de</strong> entrega pessoal do requerimento<br />

<strong>de</strong> admissão, ofuncionário ou agente aquem tiver sido<br />

apresentado éobrigado apassar recibo <strong>da</strong>tado ecom<br />

especificação dos documentos juntos.<br />

10 —O requerimento <strong>de</strong> admissão aconcurso <strong>de</strong>ve<br />

ser acompanhado dos seguintes documentos:<br />

a) Documento comprovativo <strong>de</strong> provimento na<br />

categoria <strong>de</strong> assistente na área profissional <strong>de</strong><br />

candi<strong>da</strong>tura ou do <strong>de</strong>spacho aque se refere o<br />

n. o 6 do artigo 22. o do Decreto-Lei n. o 73/90,<br />

<strong>de</strong> 6<strong>de</strong><strong>Março</strong>, na re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei<br />

n. o <strong>11</strong>4/92, <strong>de</strong> 4<strong>de</strong>Junho, que reconheça<br />

suficiência curricular na área profissional <strong>de</strong><br />

candi<strong>da</strong>tura;<br />

b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento<br />

ou estabelecimentos, do tempo <strong>de</strong><br />

exercício <strong>da</strong>s funções aque se refere on. o 13;<br />

c) Sete exemplares do curriculum vitae.<br />

10.1 —Anão apresentação, no prazo <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura,<br />

dos documentos referidos nas alíneas a) eb)donúmero<br />

anterior implicaanão admissão ao concurso.<br />

10.2 —Osexemplares do curriculum vitae po<strong>de</strong>m ser<br />

apresentados até 10 dias úteis após otermo do prazo<br />

<strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura.<br />

<strong>11</strong> —Asfalsas <strong>de</strong>clarações feitas pelos candi<strong>da</strong>tos nos<br />

requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos<br />

<strong>da</strong> lei penal econstituem infracção disciplinar se o candi<strong>da</strong>to<br />

for funcionário ou agente.<br />

12 —O prazo para apresentação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>turas é<br />

<strong>de</strong> 30 dias úteis contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do respectivo<br />

aviso <strong>de</strong> abertura no Diário <strong>da</strong> República.<br />

SECÇÃO IV<br />

Admissãoàprova <strong>de</strong> habilitação<br />

13 —Po<strong>de</strong>m candi<strong>da</strong>tar-se àprova <strong>de</strong> habilitação, na<br />

respectiva área profissional, os assistentes providos com,<br />

pelo menos, cinco anos <strong>de</strong> exercício ininterrupto <strong>de</strong> funções<br />

contados após aobtenção do grau <strong>de</strong> assistente,<br />

bem como os médicos que se encontrem nas condições<br />

do n. o 6 do artigo 22. o do Decreto-Lei n. o 73/90, <strong>de</strong><br />

6 <strong>de</strong> <strong>Março</strong>, na re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei<br />

n. o <strong>11</strong>4/92, <strong>de</strong>4<strong>de</strong>Junho.

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