Portaria nº 177/97 de 11 de Março - ACSS - Ministério da Saúde
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N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B<br />
Grupo<br />
<strong>de</strong><br />
pessoal<br />
Nível Área funcional Carreira Categoria<br />
1055<br />
Número<br />
<strong>de</strong><br />
lugares<br />
– Funções <strong>de</strong> natureza execu- Oficial administrativo .... Oficial administrativo principal ... 3<br />
tiva relativamente às<br />
áreas <strong>de</strong> contabili<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
pessoal, aprovisionamento,<br />
património,<br />
secretaria, arquivo, expedientee<strong>da</strong>ctilografia.<br />
Primeiro-oficial ................ 6<br />
Segundo-oficial ................ 6<br />
Terceiro-oficial ................ 8<br />
– Arreca<strong>da</strong>ção <strong>de</strong> receitas,<br />
pagamentos e respectiva<br />
escrituração.<br />
Tesoureiro .............. Tesoureiro .................... 1<br />
........................ ... ....................... ....................... ............................. ...<br />
Pessoal auxiliar ........... ... ....................... ....................... ............................. ...<br />
– Acção médica ........... Aju<strong>da</strong>nte <strong>de</strong> enfermaria ... Aju<strong>da</strong>nte <strong>de</strong> enfermaria ......... (a) 4<br />
Auxiliar <strong>de</strong> acção médica ... Auxiliar <strong>de</strong> acção médica ........ (b)69<br />
Barbeiro-cabeleireiro ..... Barbeiro-cabeleireiro ........... 2<br />
Maqueiro ............... Maqueiro ..................... (a) 5<br />
... ....................... ....................... ............................. ...<br />
........................ ... ....................... ....................... ............................. ...<br />
(a)Lugar(es)aextinguir quando vagar(em).<br />
(b) Nove lugares só po<strong>de</strong>rão ser providosàmedi<strong>da</strong> que se extinguirem quatro lugares <strong>de</strong> aju<strong>da</strong>nte <strong>de</strong> enfermariaecinco lugares <strong>de</strong> maqueiro.<br />
MINISTÉRIO DA SAÚDE<br />
<strong>Portaria</strong> n. o <strong>177</strong>/<strong>97</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>11</strong> <strong>de</strong> <strong>Março</strong><br />
O concurso, como processo <strong>de</strong> habilitação ao grau<br />
<strong>de</strong> consultor dos médicos <strong>da</strong> carreira médica hospitalar,<br />
tem-se revelado <strong>de</strong>sajustado emesmo bloqueador, em<br />
alguns aspectos, do <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong> sua carreira<br />
profissional.<br />
Por outro lado, importa observar que, neste processo<br />
<strong>de</strong> habilitação, não se verificam os pressupostoseobjectivos<br />
<strong>de</strong> um concurso, em sentido próprio, <strong>da</strong>do que<br />
não existe concorrência directa <strong>de</strong> interesses dos candi<strong>da</strong>tos,<br />
não tem omesmo em vista opreenchimento<br />
<strong>de</strong> lugares do quadro, nem anomeação dos candi<strong>da</strong>tos<br />
aprovados em função <strong>de</strong> uma graduação relativa, com<br />
respeito por uma or<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>crescente constante <strong>de</strong><br />
lista <strong>de</strong> classificação final.<br />
O que está efectivamente em causa éarealização<br />
<strong>de</strong> uma prova pública para avaliação em mérito absoluto<br />
e cujo resultado se traduz na menção qualitativa<br />
<strong>de</strong> Aprovado ou Não aprovado. O objectivo dos candi<strong>da</strong>tos<br />
éaobtenção <strong>de</strong> um título <strong>de</strong> habilitação profissional,<br />
que, para além <strong>de</strong> constituir requisito <strong>de</strong> acesso<br />
à categoria <strong>de</strong> topo <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço, <strong>de</strong> imediato<br />
e automaticamente lhes confere direito auma valorização<br />
remuneratória consubstancia<strong>da</strong> na atribuição <strong>da</strong><br />
categoria <strong>de</strong> assistente graduado.<br />
Daí que aadopção do mo<strong>de</strong>lo e trâmites <strong>de</strong> um concurso<br />
não se mostre consentânea com anatureza, finali<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />
eefeitos <strong>de</strong>ste processo. Nesta medi<strong>da</strong>, proce<strong>de</strong>-se<br />
agora às convenientes alterações, <strong>da</strong>s quais se <strong>de</strong>stacaasupressão<br />
do efeito suspensivo do recurso <strong>da</strong> classificação<br />
final.<br />
No que respeita aos concursos <strong>de</strong> provimento na categoria<br />
<strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço, há que introduzir no respectivo<br />
regulamento as alterações que permitam tornar <strong>de</strong>terminantes,<br />
na avaliação dos candi<strong>da</strong>tos, os factores ligados<br />
ao seu mérito equalificação nas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s clínicas<br />
e assistenciais.<br />
São estes os objectivos <strong>da</strong> presente portaria ao rever<br />
o Regulamento dos Concursos <strong>da</strong> Carreira Médica Hospitalar,<br />
aprovado pela <strong>Portaria</strong> n. o <strong>11</strong>4/91, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong><br />
Janeiro, com are<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pela <strong>Portaria</strong> n. o 502/91,<br />
<strong>de</strong>5<strong>de</strong>Junho.<br />
Assim, ao abrigo do disposto no n. o 2 do artigo 15. o<br />
e no n. o 2 do artigo 29. o do Decreto-Lei n. o 73/90, <strong>de</strong><br />
6 <strong>de</strong> <strong>Março</strong>:<br />
Man<strong>da</strong>oGoverno, pela Ministra <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>,oseguinte:<br />
1. o É aprovado o Regulamento dos Concursos <strong>de</strong><br />
Habilitação ao Grau <strong>de</strong> Consultor e<strong>de</strong>Provimento na<br />
Categoria <strong>de</strong> Chefe <strong>de</strong> Serviço <strong>da</strong> Carreira Médica Hospitalar,<br />
anexo àpresente portaria e<strong>da</strong>qual faz parte<br />
integrante.<br />
2. o O Regulamento aprovado pela presente portaria<br />
é aplicável atodos os serviços eorganismos <strong>da</strong> Administração<br />
Pública, incluindo os que se encontrem em<br />
regime <strong>de</strong> instalação, on<strong>de</strong> vigore o regime legal <strong>da</strong><br />
carreira médica hospitalar.
1056 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />
3. o As regras constantes do capítulo I, secção VII, do<br />
presente Regulamento são imediatamente aplicáveis aos<br />
concursos pen<strong>de</strong>ntes à <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> presente<br />
portaria, com excepção do n. o 31.1, que apenas<br />
se aplica aos concursos abertos nos anos <strong>de</strong> 1996 e<br />
seguintes.<br />
4. o São revoga<strong>da</strong>s as <strong>Portaria</strong>s n. os <strong>11</strong>4/91, <strong>de</strong> 7<strong>de</strong><br />
Fevereiro, e502/91, <strong>de</strong> 5<strong>de</strong>Junho, sem prejuízo <strong>da</strong><br />
sua aplicação aos concursos abertos duranteasua vigência<br />
eaté ao termo do prazo <strong>da</strong> sua vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, com observância<br />
do disposto no número anterior.<br />
5. o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte<br />
ao <strong>da</strong> sua publicação.<br />
<strong>Ministério</strong> <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
Assina<strong>da</strong> em 13 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.<br />
A Ministra <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, Maria <strong>de</strong> Belém Roseira Martins<br />
Coelho Henriques <strong>de</strong> Pina.<br />
REGULAMENTO DOS CONCURSOS DE HABILITAÇÃO AO GRAU<br />
DE CONSULTOR EDEPROVIMENTO NA CATEGORIA DE CHEFE<br />
DE SERVIÇO DA CARREIRA MÉDICA HOSPITALAR<br />
CAPÍTULO I<br />
Do concurso <strong>de</strong> habilitação<br />
SECÇÃO I<br />
Do objectivo, vali<strong>da</strong><strong>de</strong>ecompetências<br />
1—Oconcurso <strong>de</strong> habilitação ao grau <strong>de</strong> consultor<br />
rege-se pelo disposto no presente Regulamento e, supletivamente,<br />
pelas disposições aplicáveis do Código do<br />
Procedimento Administrativo.<br />
2—Oconcurso <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>stina-se àobtenção<br />
do grau <strong>de</strong> consultorerealiza-se por meio <strong>de</strong> uma prova<br />
<strong>de</strong> habilitação, que avalia o mérito absoluto dos candi<strong>da</strong>tos.<br />
3—O concurso tem âmbito e vali<strong>da</strong><strong>de</strong> nacionais.<br />
4—Compete ao Ministro <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> autorizar aabertura<br />
do concurso, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>legar esta competência<br />
no director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
5—Sob asupervisão <strong>da</strong> Direcção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />
compete às administrações regionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> (ARS),<br />
como órgãos <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação regional, dirigir eapoiar<br />
a execução do concurso nos termos do presente Regulamento.<br />
6—Por ca<strong>da</strong> área profissional há uma única época<br />
anual, po<strong>de</strong>ndo oconcurso realizar-se com um ou mais<br />
júris, consoante o número e origem geográfica dos<br />
candi<strong>da</strong>tos.<br />
6.1 —Se numa região <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> forem constituídos<br />
vários júris por área profissional, a distribuição dos candi<strong>da</strong>tos<br />
pelos mesmos faz-se por sorteio público.<br />
SECÇÃO II<br />
Do aviso <strong>de</strong> abertura<br />
7—Aabertura do concurso éobrigatoriamente torna<strong>da</strong><br />
pública mediante aviso publicado no Diário <strong>da</strong><br />
República, 2. a série, e através <strong>de</strong>, pelo menos, dois órgãos<br />
<strong>de</strong> comunicação social <strong>de</strong> expansão nacional.<br />
8—Doaviso <strong>de</strong> abertura <strong>de</strong>vem constar os seguintes<br />
elementos:<br />
a) Despacho <strong>de</strong> autorização;<br />
b) Indicação do regulamento do concurso;<br />
c) Indicação dos requisitos <strong>de</strong> admissão;<br />
d) Forma, prazoelocal para apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas,<br />
elementos que <strong>de</strong>vem constar do<br />
requerimento <strong>de</strong> admissão e enumeração dos<br />
documentos necessários para apreciação do<br />
mérito dos candi<strong>da</strong>tos, com indicação <strong>da</strong>queles<br />
cuja apresentação inicial seja indispensável;<br />
e) Quaisquer outras indicações julga<strong>da</strong>s necessárias<br />
para melhor esclarecimento dos interessados.<br />
SECÇÃO III<br />
Apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas<br />
9—Osrequerimentos <strong>de</strong> admissão aconcurso, bem<br />
como os documentos que os <strong>de</strong>vem instruir, po<strong>de</strong>m ser<br />
entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com<br />
aviso <strong>de</strong> recepção, salvo se no aviso <strong>de</strong> abertura do concurso<br />
se <strong>de</strong>clarar obrigatória aremessa pelo correio.<br />
9.1 —Consi<strong>de</strong>ram-se entregues <strong>de</strong>ntro do prazo os<br />
requerimentos erespectivos documentos <strong>de</strong> instrução<br />
cujo aviso <strong>de</strong> recepção tenha sido expedido até ao termo<br />
do prazo fixado.<br />
9.2 —Nos casos <strong>de</strong> entrega pessoal do requerimento<br />
<strong>de</strong> admissão, ofuncionário ou agente aquem tiver sido<br />
apresentado éobrigado apassar recibo <strong>da</strong>tado ecom<br />
especificação dos documentos juntos.<br />
10 —O requerimento <strong>de</strong> admissão aconcurso <strong>de</strong>ve<br />
ser acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) Documento comprovativo <strong>de</strong> provimento na<br />
categoria <strong>de</strong> assistente na área profissional <strong>de</strong><br />
candi<strong>da</strong>tura ou do <strong>de</strong>spacho aque se refere o<br />
n. o 6 do artigo 22. o do Decreto-Lei n. o 73/90,<br />
<strong>de</strong> 6<strong>de</strong><strong>Março</strong>, na re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei<br />
n. o <strong>11</strong>4/92, <strong>de</strong> 4<strong>de</strong>Junho, que reconheça<br />
suficiência curricular na área profissional <strong>de</strong><br />
candi<strong>da</strong>tura;<br />
b) Documento comprovativo, passado pelo estabelecimento<br />
ou estabelecimentos, do tempo <strong>de</strong><br />
exercício <strong>da</strong>s funções aque se refere on. o 13;<br />
c) Sete exemplares do curriculum vitae.<br />
10.1 —Anão apresentação, no prazo <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura,<br />
dos documentos referidos nas alíneas a) eb)donúmero<br />
anterior implicaanão admissão ao concurso.<br />
10.2 —Osexemplares do curriculum vitae po<strong>de</strong>m ser<br />
apresentados até 10 dias úteis após otermo do prazo<br />
<strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura.<br />
<strong>11</strong> —Asfalsas <strong>de</strong>clarações feitas pelos candi<strong>da</strong>tos nos<br />
requerimentos ou nos currículos são puníveis nos termos<br />
<strong>da</strong> lei penal econstituem infracção disciplinar se o candi<strong>da</strong>to<br />
for funcionário ou agente.<br />
12 —O prazo para apresentação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>turas é<br />
<strong>de</strong> 30 dias úteis contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do respectivo<br />
aviso <strong>de</strong> abertura no Diário <strong>da</strong> República.<br />
SECÇÃO IV<br />
Admissãoàprova <strong>de</strong> habilitação<br />
13 —Po<strong>de</strong>m candi<strong>da</strong>tar-se àprova <strong>de</strong> habilitação, na<br />
respectiva área profissional, os assistentes providos com,<br />
pelo menos, cinco anos <strong>de</strong> exercício ininterrupto <strong>de</strong> funções<br />
contados após aobtenção do grau <strong>de</strong> assistente,<br />
bem como os médicos que se encontrem nas condições<br />
do n. o 6 do artigo 22. o do Decreto-Lei n. o 73/90, <strong>de</strong><br />
6 <strong>de</strong> <strong>Março</strong>, na re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei<br />
n. o <strong>11</strong>4/92, <strong>de</strong>4<strong>de</strong>Junho.
N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B<br />
13.1 —Enten<strong>de</strong>-se por exercício, para efeitos do<br />
número anterior, o<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente comprovado<br />
<strong>da</strong>s respectivas funções em serviços ou estabelecimentos<br />
on<strong>de</strong> se aplique oregime legal <strong>da</strong> carreira<br />
médica hospitalar.<br />
13.2 —Oscandi<strong>da</strong>tos <strong>de</strong>vem reunir os requisitos a<br />
que se refere on. o 13 até ao termo do prazo fixado<br />
no aviso <strong>de</strong> abertura para apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas.<br />
14 —Findo oprazo <strong>de</strong> apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas,<br />
as ARS <strong>de</strong>vem preparar, no prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis,<br />
a lista dos candi<strong>da</strong>tos por área profissional e, nos termos<br />
do Código do Procedimento Administrativo, fazer a<br />
audiência prévia dos candi<strong>da</strong>tosaexcluir, com indicação<br />
dos motivos <strong>da</strong> exclusão.<br />
14.1 —A lista dos candi<strong>da</strong>tos admitidos eexcluídos<br />
é homologa<strong>da</strong> pelo presi<strong>de</strong>nte do conselho <strong>de</strong> administração<br />
<strong>da</strong> ARS e esta promoverá segui<strong>da</strong>mente:<br />
a) A sua afixação nos locais indicados no aviso<br />
<strong>de</strong> abertura;<br />
b) A comunicação aos candi<strong>da</strong>tos excluídos, através<br />
<strong>de</strong> ofício registado com aviso <strong>de</strong> recepção,<br />
<strong>da</strong> sua exclusão e dos motivos que a <strong>de</strong>terminaram.<br />
14.2 —Oscandi<strong>da</strong>tos excluídos po<strong>de</strong>m recorrer para<br />
o director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 dias úteis<br />
a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do registo <strong>da</strong> comunicação aque se<br />
refere aalínea b) do número anterior, respeita<strong>da</strong> adilação<br />
<strong>de</strong>3dias.<br />
14.3 —A interposição <strong>de</strong> recursos não suspen<strong>de</strong> as<br />
operações do concurso, e, sempre que lhes seja <strong>da</strong>do<br />
provimento, as ARS promoverãoaafixação <strong>da</strong> alteração<br />
à lista dos candi<strong>da</strong>tos.<br />
14.4 —O director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir do<br />
recurso no prazo máximo <strong>de</strong> 15 dias úteis acontar <strong>da</strong><br />
<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua interposição.<br />
15 —As ARS, nas <strong>da</strong>tas <strong>de</strong> afixação <strong>da</strong> lista e<strong>da</strong>s<br />
suas alterações, <strong>de</strong>vem remeter cópia <strong>da</strong>s mesmas à<br />
Direcção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> para conhecimento e preparação<br />
dos júris.<br />
16 —Do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> constituição dos júris <strong>de</strong>ve<br />
constar aindicação do local, <strong>da</strong>ta ehora on<strong>de</strong> será efectuado<br />
osorteio previsto no n. o 6.1, bem como, na inexistência<br />
<strong>de</strong>ste, aindicação do júri por que são distribuídos<br />
os candi<strong>da</strong>tos.<br />
16.1 —Adistribuição dos candi<strong>da</strong>tos pelos júriséafixa<strong>da</strong><br />
nas ARS no prazo máximo <strong>de</strong> 10 dias úteis após<br />
o sorteioaque se refereonúmero anterior.<br />
SECÇÃO V<br />
Do júri<br />
17 —Aconstituição do júri <strong>de</strong>ve constar <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho<br />
do director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, publicado no Diário <strong>da</strong> República,<br />
2. a série, após a afixação <strong>da</strong> lista referi<strong>da</strong> no<br />
n. o 14.1.<br />
17.1 —Quando circunstâncias supervenientesoaconselhem<br />
ou exijam, po<strong>de</strong> a constituição do júri ser altera<strong>da</strong>,<br />
por <strong>de</strong>spacho do director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
18 —Ojúri écomposto por um presi<strong>de</strong>nte equatro<br />
vogais, todos com ograu <strong>de</strong> consultor <strong>da</strong> área profissional<br />
aque respeita aprova, tendo pelo menos opresi<strong>de</strong>nte<br />
a categoria <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> carreira<br />
médica hospitalar.<br />
1057<br />
18.1 —Emcaso <strong>de</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição<br />
do júri em que todos os membros sejam <strong>da</strong> área profissionalaque<br />
respeitaoconcurso, po<strong>de</strong>m ser nomeados<br />
vogais <strong>de</strong> áreas afins.<br />
18.2 —O <strong>de</strong>spacho constitutivo do júri <strong>de</strong>signará,<br />
para as faltas ou impedimentos dos titulares, ovogal<br />
efectivo que substituirá o presi<strong>de</strong>nte e dois vogais<br />
suplentes.<br />
19 —Compete ao júri:<br />
a) Convocar as reuniões, através do seu presi<strong>de</strong>nte;<br />
b) Informar as ARS, com aantecedência <strong>de</strong> 20<br />
dias úteis, <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, hora e local <strong>da</strong> realização<br />
<strong>da</strong>s provas;<br />
c) Definir, previamente àrealização <strong>da</strong>s provas,<br />
os critérios aque obe<strong>de</strong>ce aavaliação dos factores<br />
previstos no n. o 26;<br />
d) Promover arealização <strong>da</strong>s provas eavaliar e<br />
classificar os candi<strong>da</strong>tos;<br />
e) Promover aaudiência prévia dos candi<strong>da</strong>tos a<br />
não aprovar;<br />
f) Submeter ahomologação as classificações atribuí<strong>da</strong>s.<br />
19.1 —O júri só po<strong>de</strong> exigir aos candi<strong>da</strong>tos aapresentação<br />
<strong>de</strong> documentos comprovativos <strong>de</strong> factos ou elementos<br />
referidos no seu currículo que possam relevar<br />
paraaapreciação do seu mérito, sob pena <strong>de</strong> os mesmos<br />
não serem consi<strong>de</strong>rados.<br />
20 —Ojúri só po<strong>de</strong> funcionar quando estiverem presentes<br />
todos os seus membros, <strong>de</strong>vendo as respectivas<br />
<strong>de</strong>liberações ser toma<strong>da</strong>s por maioriaesempre por votação<br />
nominal, não sendo admiti<strong>da</strong>s abstenções.<br />
20.1 —Durantearealização <strong>da</strong>s provas, a substituição<br />
<strong>de</strong> um membro do júri, inclusive do presi<strong>de</strong>nte, implica<br />
a sua exclusão <strong>de</strong>finitiva.<br />
20.2 —Ojúri ésecretariado por um dos vogais, previamente<br />
escolhido, po<strong>de</strong>ndo este ser apoiado por um<br />
funcionário, a <strong>de</strong>signar, para oefeito, pelo estabelecimento<br />
ou serviço on<strong>de</strong> se realizaraprova.<br />
20.3 —O estabelecimento on<strong>de</strong> se realizar a prova<br />
<strong>de</strong>ve prestar todo o apoio <strong>de</strong> que o júri necessite.<br />
21 —Deca<strong>da</strong> reunião do júri será lavra<strong>da</strong> acta, <strong>da</strong><br />
qual <strong>de</strong>vem constar olocal, a<strong>da</strong>ta eahora <strong>da</strong> reunião,<br />
a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> todos os participantes, os assuntos<br />
apreciadoseas<strong>de</strong>liberações toma<strong>da</strong>s.<br />
21.1 —Das actas <strong>de</strong> reuniões em que seja feita aavaliação<br />
e classificação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente<br />
eain<strong>da</strong> que por remissão para mapas ou<br />
fichas:<br />
a) As classificações atribuí<strong>da</strong>s pelo júri ou, em caso<br />
<strong>de</strong> não unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por ca<strong>da</strong> membro do júri<br />
a ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to eaca<strong>da</strong> um dos parâmetros<br />
<strong>de</strong> avaliação;<br />
b) A fun<strong>da</strong>mentação clara esuficiente <strong>da</strong>s classificações<br />
atribuí<strong>da</strong>s pelo júri ou, em caso <strong>de</strong><br />
não unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por ca<strong>da</strong> membro do júri a<br />
ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to e a ca<strong>da</strong> um dos parâmetros<br />
<strong>de</strong> avaliação.<br />
21.2 —Os interessados têm acesso, nos termos <strong>da</strong><br />
lei, às actas eaos documentos em que assentam as <strong>de</strong>liberações<br />
do júri.
1058 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />
SECÇÃO VI<br />
Da prova <strong>de</strong> habilitaçãoesistema <strong>de</strong> classificação<br />
22 —Asprovas <strong>de</strong> habilitação <strong>de</strong>vem iniciar-se no<br />
prazo <strong>de</strong> 30 dias úteis após arecepção pelo júri dos<br />
currículos dos candi<strong>da</strong>tos eestar concluí<strong>da</strong>s nos 30 dias<br />
úteis subsequentes.<br />
23 —Com aantecedência mínima <strong>de</strong> 10 dias úteis,<br />
as ARS <strong>de</strong>vem notificar os candi<strong>da</strong>tos <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, hora<br />
e local <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> prova.<br />
24 —A prova érealiza<strong>da</strong> no estabelecimento aque<br />
pertenceopresi<strong>de</strong>nte do júri.<br />
25 —A prova consiste na discussão pública do curriculum<br />
vitae.<br />
25.1 —A discussão do currículo <strong>de</strong>ve ser feita pelo<br />
menos por três membros do júri, dispondo ca<strong>da</strong> membro<br />
<strong>de</strong> um máximo <strong>de</strong> quinze minutos paraoefeito.<br />
25.2 —O candi<strong>da</strong>to dispõe do mesmo tempo para<br />
respon<strong>de</strong>raca<strong>da</strong> um dos arguentes.<br />
26 —Nadiscussão do currículo são obrigatoriamente<br />
consi<strong>de</strong>rados, tendo em atenção a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />
funções <strong>da</strong> área profissional aque respeitam as provas,<br />
os factores seguintes:<br />
a) Exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> assistente na área profissional<br />
respectiva, tendo em conta acompetência<br />
técnico-profissional, tempo <strong>de</strong> exercício<br />
<strong>da</strong>s mesmas, chefia <strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas funcionais,<br />
participação em equipas <strong>de</strong> urgência<br />
interna e externa e apoio e enquadramento<br />
especializadoàclínica geral em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> primários;<br />
b) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação nos internatos médicos<br />
e outras acções <strong>de</strong> formação e educação médica,<br />
frequenta<strong>da</strong>seministra<strong>da</strong>s;<br />
c) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse<br />
clínico ecientífico para a área profissional<br />
respectiva, tendo em conta oseu valor relativo,<br />
com <strong>de</strong>staque para os que reflictam aprodutivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
eeficácia dos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> prestados,<br />
os níveis <strong>de</strong> rendimento assistencial ea<br />
pesquisa <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s terapêuticas mais<br />
eficazes;<br />
d) Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e aptidão para agestão eorganização<br />
<strong>de</strong> serviços hospitalares e <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
cargos médicos, evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> em resultados <strong>de</strong><br />
eficáciaeeficiência;<br />
e) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s docentes ou <strong>de</strong> investigação clínica<br />
relaciona<strong>da</strong>s comaárea profissional;<br />
f) Outros factores <strong>de</strong> valorização profissional,<br />
nomea<strong>da</strong>mente títulos, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s científicas e<br />
participação em júris <strong>de</strong> concursos médicos.<br />
27 —Aclassificação dos candi<strong>da</strong>toséfeita, em mérito<br />
absoluto, na escala <strong>de</strong> 0 a 20 valores, e o resultado<br />
final éexpresso pelas fórmulas <strong>de</strong> Aprovado ou Não<br />
aprovado.<br />
27.1 —Os20valores são distribuídos pelos factores<br />
<strong>de</strong> avaliação estabelecidos no n. o 26 <strong>da</strong> seguinte forma:<br />
Alínea a) —0a13valores;<br />
Alínea b) —0a3valores;<br />
Alínea c) —0a2valores;<br />
Alínea d) —0a1valor;<br />
Alínea e) —0a0,5 valores;<br />
Alínea f) —0a0,5 valores.<br />
28 —Aclassificação <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to, se não atribuí<strong>da</strong><br />
por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, éamédia aritmética <strong>da</strong>s classificações<br />
atribuí<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> membro do júri.<br />
28.1 —Consi<strong>de</strong>ra-se aprovado o candi<strong>da</strong>to que obtenha<br />
classificação igual ou superior a10valores, sem<br />
arredon<strong>da</strong>mentos.<br />
SECÇÃO VII<br />
Da elaboração <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação, produção<br />
<strong>de</strong> efeitos, diplomaerestituição <strong>de</strong> documentação<br />
29 —Termina<strong>da</strong>s as provas, ojúri <strong>de</strong>ve elaborar, no<br />
prazo <strong>de</strong> 15 dias úteis, alista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos,<br />
or<strong>de</strong>na<strong>da</strong> alfabeticamente, com os resultados<br />
finais <strong>de</strong> Aprovado ou Não aprovado.<br />
30 —Alista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos é homologa<strong>da</strong><br />
pelo director-geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
31 —Após a homologação, a lista <strong>de</strong> classificação<br />
final dos candi<strong>da</strong>tos <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong> imediato envia<strong>da</strong> para<br />
publicação na 2. a série do Diário <strong>da</strong> República.<br />
31.1 —A<strong>da</strong>ta <strong>de</strong> obtenção do grau éa<strong>da</strong>publicação<br />
<strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação dos candi<strong>da</strong>tos, excepto quando<br />
seja constituído mais <strong>de</strong> um júri por área profissional,<br />
caso em que aobtenção do grau se reporta à<strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />
publicação <strong>da</strong> primeira lista <strong>de</strong>ssa área profissional.<br />
32 —Os candi<strong>da</strong>tos não aprovados dispõem <strong>de</strong><br />
10 dias úteis, após apublicação <strong>da</strong> lista, para recorrer<br />
<strong>da</strong> sua classificação para o Ministro <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, tendo<br />
este 30 dias úteis para <strong>de</strong>cidir do recurso.<br />
33 —ADirecção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve emitir aos candi<strong>da</strong>tos<br />
aprovados odiploma comprovativo do grau <strong>de</strong><br />
consultor, conforme mo<strong>de</strong>lo anexo aeste Regulamento.<br />
34 —Osdocumentos que tenham instruído os requerimentos<br />
<strong>de</strong> admissão aconcurso, com excepção dos<br />
exemplares do curriculum vitae, po<strong>de</strong>m ser restituídos<br />
aos candi<strong>da</strong>tos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que os solicitem até 90 dias após<br />
a publicação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação final.<br />
34.1 —Adocumentação apresenta<strong>da</strong> pelos candi<strong>da</strong>tos<br />
po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> apartir do termo do prazo referido<br />
no número anterior, salvo ados candi<strong>da</strong>tos não<br />
aprovados que tiverem interposto recurso <strong>da</strong> sua classificação,<br />
caso em que só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> após execução<br />
<strong>da</strong> sentença.<br />
CAPÍTULO II<br />
Dos concursos <strong>de</strong> provimento<br />
SECÇÃO I<br />
Da abertura, vali<strong>da</strong><strong>de</strong>etipo <strong>de</strong> concurso<br />
35 —Osconcursos <strong>de</strong> provimento em lugares <strong>da</strong> categoria<br />
<strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> carreira médica hospitalar<br />
regem-se pelo disposto no presente Regulamento e,<br />
supletivamente, pelas disposições aplicáveis do Código<br />
do Procedimento Administrativo edoregime geral <strong>de</strong><br />
recrutamento eselecção <strong>de</strong> pessoal <strong>da</strong> Administração<br />
Pública.<br />
36 —Aabertura do concursoéautoriza<strong>da</strong> pelo órgão<br />
dirigente máximo do serviço ou estabelecimento em cujo<br />
quadro ou mapa <strong>de</strong> pessoal ocorram as vagas apreencher.<br />
37 —O concurso po<strong>de</strong> ser aberto para provimento<br />
<strong>de</strong> to<strong>da</strong>s ou algumas <strong>da</strong>s vagas existentesà<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> abertura<br />
do concurso, abrangendo ou não as que vierem<br />
a <strong>da</strong>r-se no <strong>de</strong>curso do respectivo prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que correspon<strong>da</strong>m anecessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s concretas do<br />
respectivo serviço ou estabelecimento.<br />
37.1 —A enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para aabertura do<br />
concurso, em função <strong>da</strong> diferenciação do serviço ou estabelecimento,<br />
sob proposta fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> do director
N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B<br />
do <strong>de</strong>partamento ou, se este não existir, do director<br />
<strong>de</strong> serviço, ecom parecer favorável do director clínico,<br />
po<strong>de</strong> autorizar exigências particulares técnico-profissionais<br />
para os lugaresaprover.<br />
38 —Osconcursos po<strong>de</strong>m ser internos ou externos<br />
e os internos po<strong>de</strong>m ser gerais ou condicionados.<br />
38.1 —Osconcursos consi<strong>de</strong>ram-se:<br />
a) Interno geral, quando abertoatodos os médicos<br />
possuidores dos respectivos requisitos <strong>de</strong> admissão<br />
ejávinculados à função pública, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do serviçoaque pertençam;<br />
b) Interno condicionado, quando, por <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong><br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para aabertura do concurso,<br />
este for circunscrito aos médicos do serviço<br />
ou estabelecimento para oqual éaberto<br />
o concurso;<br />
c) Externo, quando, no respeito pela legislação<br />
vigente sobre restrições àadmissão <strong>de</strong> pessoal<br />
na Administração Pública, seja aberto atodos<br />
os médicos possuidores dos requisitos <strong>de</strong> admissão,<br />
estejam ou não vinculadosàfunção pública.<br />
38.2 —Sópo<strong>de</strong> haver lugaràrealização <strong>de</strong> concursos<br />
internos condicionados, nos termos <strong>da</strong> alínea b) do<br />
número anterior, quando no serviço ou estabelecimento<br />
a que respeitem existam médicos <strong>da</strong> carreira e <strong>da</strong> respectiva<br />
área profissional em condições <strong>de</strong> se candi<strong>da</strong>tarem<br />
em número duplo ao <strong>da</strong>s vagas existentes<br />
38.3 —O tipo <strong>de</strong> concurso é<strong>de</strong>finido no <strong>de</strong>spacho<br />
que autorizaasua abertura<br />
39 —Oprazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do concurso po<strong>de</strong> ser fixado<br />
até dois anos contados <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação <strong>da</strong> respectiva<br />
lista <strong>de</strong> classificação final.<br />
39.1 —Odisposto no número anterior não se aplica<br />
aos concursos internos gerais que visem exclusivamente<br />
o provimento <strong>da</strong>s vagas existentesà<strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua abertura,<br />
internos condicionados eexternos, caso em que se esgotam<br />
comopreenchimento <strong>da</strong>s vagas anuncia<strong>da</strong>s.<br />
39.2 —Sempre que oconcurso seja aberto por prazo<br />
inferior ao prazo máximo referido no n. o 39, po<strong>de</strong> a<br />
enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para autorizar asua abertura, por<br />
razões <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>s, prorrogá-lo até<br />
àquele limite.<br />
39.3 —A fixação do prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong> do concurso<br />
incumbe àenti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente para asua abertura.<br />
SECÇÃO II<br />
Do júri<br />
40 —Ojúri do concurso éconstituído por área profissional<br />
e nomeado por <strong>de</strong>spacho <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
para autorizararespectiva abertura.<br />
40.1 —Quando circunstâncias supervenientesoaconselhem<br />
ou exijam, po<strong>de</strong> a constituição do júri ser altera<strong>da</strong>,<br />
por <strong>de</strong>spacho <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente.<br />
41 —Ojúri écomposto por um presi<strong>de</strong>nte equatro<br />
vogais, <strong>de</strong>vendo o <strong>de</strong>spacho constitutivo do mesmo<br />
<strong>de</strong>signar, para as situações <strong>de</strong> faltas eimpedimentos<br />
dos membros efectivos, o vogal efectivo que substitui<br />
o presi<strong>de</strong>nte e, pelo menos, dois vogais suplentes.<br />
42 —Todos os membros do júri <strong>de</strong>vem ser titulares<br />
<strong>da</strong> categoria <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> serviço <strong>da</strong> carreira médica hospitalar<br />
<strong>da</strong> área profissional aque oconcurso respeita,<br />
sendo opresi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>signado <strong>de</strong> entre directores <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>partamento ou <strong>de</strong> serviço e, sempre que possível, do<br />
serviço ou estabelecimento que realiza o concurso.<br />
1059<br />
42.1 —Senoserviço ou estabelecimento não existirem<br />
médicos com acategoria ecargos para constituir<br />
o júri, <strong>de</strong>ve este ser integrado por médicos <strong>de</strong> outros<br />
serviços ou estabelecimentos que reúnam essas condições.<br />
42.2 —Sóemcaso <strong>de</strong> impossibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> constituição<br />
do júri em que todos os membros sejam <strong>da</strong> respectiva<br />
área profissional po<strong>de</strong>m ser nomeados vogais <strong>de</strong> áreas<br />
afins.<br />
43 —Compete ao júri:<br />
a) Convocar as reuniões, através do seu presi<strong>de</strong>nte;<br />
b) Definir, previamente ao termo do prazo para<br />
apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas, os critérios que<br />
vai utilizar na avaliação dos factores mencionados<br />
no n. o 59;<br />
c) Decidir <strong>da</strong> admissibili<strong>da</strong><strong>de</strong> dos candi<strong>da</strong>toseelaboraracorrespon<strong>de</strong>nte<br />
lista;<br />
d) Promoverarealização <strong>da</strong>s provas, avaliareclassificar<br />
os concorrentes eelaborar a lista <strong>de</strong> classificação<br />
final;<br />
e) Promover aaudiência prévia dos candi<strong>da</strong>tos a<br />
excluir;<br />
f) Submeter ahomologação as classificações atribuí<strong>da</strong>s.<br />
43.1 —Ojúri po<strong>de</strong> exigir aos candi<strong>da</strong>tos aapresentação<br />
<strong>de</strong> documentos comprovativos <strong>de</strong> factos ou elementos<br />
referidos no seu currículo que possam relevar<br />
paraaapreciação do seu mérito, sob pena <strong>de</strong> os mesmos<br />
não serem consi<strong>de</strong>rados.<br />
44 —Ojúri só po<strong>de</strong> funcionar quando estiverem presentes<br />
todos os seus membros, <strong>de</strong>vendo as respectivas<br />
<strong>de</strong>liberações ser toma<strong>da</strong>s por maioria <strong>de</strong> votos,esempre<br />
por votação nominal, não sendo admiti<strong>da</strong>s abstenções.<br />
44.1 —Durante aprova <strong>de</strong> concurso, asubstituição<br />
<strong>de</strong> um membro do júri, inclusive do presi<strong>de</strong>nte, implica<br />
a sua exclusão <strong>de</strong>finitiva.<br />
45 —O júri ésecretariado por um dos vogais, previamente<br />
escolhido, po<strong>de</strong>ndo este ser apoiado por um<br />
funcionário, a<strong>de</strong>signar para o efeito pelo estabelecimento<br />
ou serviço on<strong>de</strong> se realizeoconcurso.<br />
46 —Deca<strong>da</strong> reunião do júri será lavra<strong>da</strong> acta, <strong>da</strong><br />
qual <strong>de</strong>vem constar olocal, a<strong>da</strong>ta eahora <strong>da</strong> reunião,<br />
a i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> todos os participantes, os assuntos<br />
apreciadoseas<strong>de</strong>liberações toma<strong>da</strong>s.<br />
46.1 —Das actas <strong>de</strong> reuniões em que seja feita aavaliação<br />
e classificação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos <strong>de</strong>vem constar, obrigatoriamente<br />
eain<strong>da</strong> que por remissão para mapas ou<br />
fichas:<br />
a) As classificações atribuí<strong>da</strong>s pelo júri ou, em caso<br />
<strong>de</strong> não unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por ca<strong>da</strong> membro do júri<br />
a ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to eaca<strong>da</strong> um dos parâmetros<br />
<strong>de</strong> avaliação;<br />
b) A fun<strong>da</strong>mentação clara esuficiente <strong>da</strong>s classificações<br />
atribuí<strong>da</strong>s pelo júri ou, em caso <strong>de</strong><br />
não unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, por ca<strong>da</strong> membro do júri a<br />
ca<strong>da</strong> candi<strong>da</strong>to e a ca<strong>da</strong> um dos parâmetros<br />
<strong>de</strong> avaliação.<br />
46.2 —Os interessados têm acesso, nos termos <strong>da</strong><br />
lei, às actas eaos documentos em que assentam as <strong>de</strong>liberações<br />
do júri.<br />
SECÇÃO III<br />
Do aviso <strong>de</strong> abertura<br />
47 —Aabertura do concurso éfeita nos termos previstos<br />
no n. o 7.
1060 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />
47.1 —Doaviso <strong>de</strong> abertura do concurso <strong>de</strong>vem constar,<br />
para além dos elementos indicados no n. o 8, os<br />
seguintes:<br />
a) Tipo <strong>de</strong> concurso, prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong>, área profissionalenúmero<br />
<strong>de</strong> vagasaprover;<br />
b) Menção do <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> <strong>de</strong>scongelamento, no<br />
caso <strong>de</strong> concurso externo;<br />
c) Constituição do júri;<br />
d) Especificação <strong>de</strong> exigências particulares técnico-profissionais<br />
do cargo aprover, em função<br />
<strong>da</strong> diferenciação do serviço ou do estabelecimento,<br />
quando fixa<strong>da</strong>s;<br />
e) Indicação do local ou locais on<strong>de</strong> serão afixa<strong>da</strong>s<br />
as listas dos candi<strong>da</strong>tos e, quando for caso disso,<br />
a lista <strong>de</strong> classificação final do concurso.<br />
47.2 —Emcaso <strong>de</strong> concursos internos condicionados,<br />
a publicitação será feita em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço, aafixar<br />
nos locais aque tenham acesso os médicos que reúnam<br />
as condições <strong>de</strong> admissãoecomunica<strong>da</strong> por ofício registado,<br />
na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> afixação, àqueles que, por motivos justificados,<br />
se encontrem ausentes do serviço.<br />
47.3 —Daor<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço <strong>de</strong>vem constar todos os<br />
elementos referidos no n. o 47.1.<br />
SECÇÃO IV<br />
Apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas<br />
48 —Àapresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas aplica-seodisposto<br />
nos n. os 9, 9.1, 9.2 e <strong>11</strong> do presente Regulamento.<br />
49 —O prazo para apresentação <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>turas é<br />
<strong>de</strong> 20 dias úteis para os concursos internos gerais e<br />
<strong>de</strong> entre 20 e30dias úteis para os concursos externos,<br />
contando-se oprazo apartir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> publicação do<br />
aviso no Diário <strong>da</strong> República.<br />
49.1 —Nocaso <strong>de</strong> concurso interno condicionado,<br />
o prazo <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura é <strong>de</strong> 20 dias úteis contados a<br />
partir <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> afixação <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço a que<br />
se refere on. o 47.2, ain<strong>da</strong> que os candi<strong>da</strong>tos tenham<br />
sido notificados por meio <strong>de</strong> ofício registado com aviso<br />
<strong>de</strong> recepção.<br />
50 —O requerimento <strong>de</strong> admissão aconcurso <strong>de</strong>ve<br />
ser acompanhado dos seguintes documentos:<br />
a) Documento comprovativo do grau <strong>de</strong> consultor<br />
na área profissional a que respeita oconcurso;<br />
b) Documento comprovativo <strong>da</strong> posse <strong>da</strong> categoria<br />
<strong>de</strong> assistente graduado na respectiva área profissional<br />
há, pelo menos, três anos, para os médicos<br />
vinculados ejáintegrados na carreira, ou<br />
documento comprovativo <strong>da</strong> obtenção do grau<br />
<strong>de</strong> consultor através do reconhecimento <strong>da</strong> suficiência<br />
curricular ao abrigo enos termos do<br />
n. o 6 do artigo 22. o do Decreto-Lei n. o 73/90,<br />
<strong>de</strong> 6<strong>de</strong><strong>Março</strong>, na re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei<br />
n. o <strong>11</strong>4/92, <strong>de</strong>4<strong>de</strong>Junho;<br />
c) Sete exemplares do curriculum vitae.<br />
50.1 —Emcaso <strong>de</strong> concurso externo, e relativamente<br />
aos candi<strong>da</strong>tos não vinculados, os requerimentos <strong>de</strong>vem<br />
ain<strong>da</strong> ser acompanhados <strong>de</strong>:<br />
a) Documento comprovativo do cumprimento dos<br />
<strong>de</strong>veres militares ou <strong>de</strong> serviço cívico, quando<br />
obrigatório;<br />
b) Certificado <strong>de</strong> sani<strong>da</strong><strong>de</strong> paraoexercício <strong>de</strong> funções<br />
públicas, passado pela autori<strong>da</strong><strong>de</strong> sanitária<br />
<strong>da</strong> área <strong>de</strong> residência;<br />
c) Certificado do registo criminal;<br />
d) Documento comprovativo <strong>de</strong> inscrição na Or<strong>de</strong>m<br />
dos Médicos.<br />
50.2 —Aapresentação dos documentos referidos no<br />
número anterior po<strong>de</strong> ser substituí<strong>da</strong> por <strong>de</strong>claração<br />
no requerimento, sob compromisso <strong>de</strong> honra eemalíneas<br />
separa<strong>da</strong>s, <strong>da</strong> situação precisa em que se encontra<br />
relativamenteaca<strong>da</strong> um <strong>de</strong>sses requisitos.<br />
50.3 —Anão apresentação, no prazo <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura,<br />
dos documentos referidos nas alíneas a) eb)don. o 50<br />
implicaanão admissão ao concurso.<br />
50.4 —Osexemplares do curriculum vitae po<strong>de</strong>m ser<br />
apresentados até 10 dias úteis após otermo do prazo<br />
<strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tura.<br />
SECÇÃO V<br />
Admissãoaconcurso<br />
51 —Sópo<strong>de</strong>m ser admitidos aconcurso os candi<strong>da</strong>tos<br />
que, até ao termo do prazo fixado no aviso <strong>de</strong><br />
abertura para apresentação <strong>da</strong>s candi<strong>da</strong>turas, satisfaçam<br />
os requisitos legalmente <strong>de</strong>finidos para provimento nos<br />
lugares que se preten<strong>de</strong> preencher.<br />
52 —São requisitos gerais <strong>de</strong> admissão em concursos<br />
externos, relativamente a candi<strong>da</strong>tos não vinculados:<br />
a) Ter nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong> portuguesa, salvo nos casos<br />
exceptuados por lei especial ou convenção<br />
internacional;<br />
b) Ter cumprido os <strong>de</strong>veres militares ou <strong>de</strong> serviço<br />
cívico, quando obrigatório;<br />
c) Não estar inibido do exercício <strong>de</strong> funções públicas<br />
ou interdito para oexercício <strong>da</strong>s funções<br />
a que se candi<strong>da</strong>ta;<br />
d) Possuirarobustez físicaeoperfil psíquico indispensáveis<br />
ao exercício <strong>da</strong> função e ter cumprido<br />
as leis <strong>da</strong> vacinação obrigatória.<br />
53 —São requisitos especiais <strong>de</strong> admissão:<br />
a) Possuir o grau <strong>de</strong> consultor na área profissional<br />
a que respeitaoconcurso;<br />
b) Ter acategoria <strong>de</strong> assistente graduado na área<br />
profissional aque respeita oconcurso há, pelo<br />
menos, três anos ou beneficiar do alargamento<br />
<strong>de</strong> área <strong>de</strong> recrutamento previsto no n. o 2 do<br />
artigo 23. o do Decreto-Lei n. o 73/90, <strong>de</strong> 6<strong>de</strong><br />
<strong>Março</strong>, na re<strong>da</strong>cção <strong>da</strong><strong>da</strong> pelo Decreto-Lei<br />
n. o 210/91, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> Junho.<br />
54 —Noprazo <strong>de</strong> 20 dias úteis após o termo do prazo<br />
fixado no n. o 50.4, ojúri <strong>de</strong>ve elaborar alista dos candi<strong>da</strong>tos<br />
admitidos eexcluídos, com indicação dos motivos<br />
<strong>de</strong> exclusão.<br />
54.1 —A <strong>de</strong>liberação <strong>de</strong> excluir qualquer candi<strong>da</strong>to<br />
<strong>de</strong>ve ser fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> em acta, sumariamente justifica<strong>da</strong><br />
na lista <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos esempre precedi<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
audiência dos candi<strong>da</strong>tos excluídos, <strong>de</strong>ntro do prazo<br />
referido no n. o 54.<br />
54.2 —O júri <strong>de</strong>ve promover, nos cinco dias úteis<br />
subsequentes, aafixação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos ao concurso<br />
nos locais indicados para oefeito no aviso <strong>de</strong><br />
abertura, <strong>de</strong>vendo os candi<strong>da</strong>tos, na mesma <strong>da</strong>ta, ser<br />
notificados <strong>da</strong> afixação por ofício registado com aviso<br />
<strong>de</strong> recepção, acompanhado <strong>da</strong> cópia <strong>da</strong> lista.
N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong> DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B<br />
54.3 —Os candi<strong>da</strong>tos excluídos dispõem <strong>de</strong> 10 dias<br />
úteis acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta do registo <strong>da</strong> comunicação aque<br />
se refere onúmero anterior, respeita<strong>da</strong> adilação <strong>de</strong><br />
3 dias, para interpor recurso <strong>da</strong> exclusão, com efeito<br />
suspensivo, para aenti<strong>da</strong><strong>de</strong> que autorizou aabertura<br />
do concurso.<br />
55 —Orecurso <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidido no prazo máximo<br />
<strong>de</strong> 10 dias úteis acontar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua interposição.<br />
SECÇÃO VI<br />
Da prova —Selecção dos concorrentes<br />
56 —Ojúri <strong>de</strong>ve iniciar as provas, 30 dias úteis após<br />
a <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> afixação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos ao concurso.<br />
57 —Os candi<strong>da</strong>tos admitidos são notificados por<br />
escrito <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta, hora elocal <strong>de</strong> realização <strong>da</strong> prova,<br />
comaantecedência mínima <strong>de</strong> 10 dias úteis.<br />
58 —O método <strong>de</strong> selecção éuma prova pública,<br />
que consiste na discussão do currículo do candi<strong>da</strong>to.<br />
58.1 —Nadiscussão do currículo <strong>de</strong>vem intervir pelo<br />
menos três dos membros do júri, dispondo ca<strong>da</strong> membro<br />
<strong>de</strong> quinze minutos paraoefeito, tendoocandi<strong>da</strong>to igual<br />
tempo paraaresposta.<br />
59 —Nadiscussão do currículo são obrigatoriamente<br />
consi<strong>de</strong>rados, tendo em atenção a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s<br />
funções <strong>da</strong> área profissional a que respeita oconcurso,<br />
os factores seguintes:<br />
a) Exercício <strong>da</strong>s funções <strong>de</strong> assistente e<strong>de</strong>assistente<br />
graduado na área profissional respectiva,<br />
tendo em conta acompetência técnico-profissional,<br />
tempo <strong>de</strong> exercício <strong>da</strong>s mesmas, chefia<br />
<strong>de</strong> uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s médicas funcionais, participação<br />
em equipas <strong>de</strong> urgência interna e externa e<br />
apoio e enquadramento especializado àclínica<br />
geral em cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> primários;<br />
b) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> formação nos internatos médicos<br />
e outras acções <strong>de</strong> formação e <strong>de</strong> educação<br />
médica continua<strong>da</strong>, frequenta<strong>da</strong>s e ministra<strong>da</strong>s;<br />
c) Capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> e aptidão para agestão eorganização<br />
<strong>de</strong> serviços hospitalares e <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />
cargos médicos, evi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong> em resultados <strong>de</strong><br />
eficáciaeeficiência;<br />
d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse<br />
clínico ecientífico para a área profissional<br />
respectiva, tendo em conta oseu valor relativo,<br />
com <strong>de</strong>staque para os que reflictam aprodutivi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
eeficácia dos cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> prestados,<br />
os níveis <strong>de</strong> rendimento assistencial ea<br />
pesquisa <strong>de</strong> mo<strong>da</strong>li<strong>da</strong><strong>de</strong>s terapêuticas menos<br />
onerosasemais eficazes;<br />
e) Activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s docentes ou <strong>de</strong> investigação clínica<br />
relaciona<strong>da</strong>s comaárea profissional;<br />
f) Outros factores <strong>de</strong> valorização profissional,<br />
nomea<strong>da</strong>mente títulos, socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s científicas e<br />
participação em júris <strong>de</strong> concursos médicos.<br />
60 —Os resultados <strong>da</strong> prova são classificados na<br />
escala <strong>de</strong> 0a20valores, com aseguinte distribuição<br />
pelos factores estabelecidos nas alíneas do número<br />
anterior:<br />
Alínea a) —0a12valores;<br />
Alínea b) —0a2,5 valores;<br />
Alínea c) —0a2,5 valores;<br />
Alínea d) —0a2valores;<br />
Alínea e) —0a0,5 valores;<br />
Alínea f) —0a0,5 valores.<br />
1061<br />
60.1 —Nos concursos em que orespectivo aviso faça<br />
especificação <strong>de</strong> exigências particulares técnico-profissionais<br />
do cargo aprover, em função <strong>da</strong> diferenciação<br />
do serviço ou do estabelecimento, esse factor éconsi<strong>de</strong>rado<br />
na alínea a) do número anterior com apontuação<br />
<strong>de</strong>0a4valores.<br />
60.2 —Osresultados <strong>da</strong> avaliação curricular, se não<br />
atribuídos por unanimi<strong>da</strong><strong>de</strong>, são obtidos pela média aritmética<br />
<strong>da</strong>s classificações atribuí<strong>da</strong>s por ca<strong>da</strong> membro<br />
do júri.<br />
61 —Cabe ao júri <strong>de</strong>finir em acta, antes do conhecimento<br />
dos currículos dos candi<strong>da</strong>tos edoinício <strong>da</strong>s<br />
provas, os critérios aque irá obe<strong>de</strong>cer avalorização<br />
dos factores enunciados nos números prece<strong>de</strong>ntes.<br />
SECÇÃO VII<br />
Da elaboração <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação final, provimento<br />
e restituição <strong>de</strong> documentos<br />
62 —Termina<strong>da</strong>s as provas, ojúri <strong>de</strong>ve preparar, no<br />
prazo máximo <strong>de</strong> 10 dias úteis, alista <strong>de</strong> classificação<br />
dos candi<strong>da</strong>tos.<br />
62.1 —A lista <strong>de</strong> classificaçãoéelabora<strong>da</strong> por or<strong>de</strong>m<br />
<strong>de</strong>crescente <strong>da</strong>s classificações obti<strong>da</strong>s pelos candi<strong>da</strong>tos.<br />
62.2 —Emcaso <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> na classificação prefere<br />
o candi<strong>da</strong>to com maior antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> na categoria <strong>de</strong> assistente<br />
graduado e, persistindo oempate, prefere oque<br />
tiver maior antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> na carreira.<br />
63 —Concluí<strong>da</strong>aelaboração <strong>da</strong> lista <strong>de</strong> classificação,<br />
o júri proce<strong>de</strong> àaudiência, escrita ou oral, dos candi<strong>da</strong>tos,<br />
nos termos dos artigos 100. o e seguintes do<br />
Código do Procedimento Administrativo, se onúmero<br />
<strong>de</strong> candi<strong>da</strong>tos for igual ou inferiora20.<br />
63.1 —As alegações apresenta<strong>da</strong>s pelos candi<strong>da</strong>tos<br />
<strong>de</strong>vem ser objecto <strong>de</strong> apreciação especifica<strong>da</strong> pelo júri,<br />
com menção em acta dos fun<strong>da</strong>mentos <strong>da</strong> sua recusa<br />
ou aceitaçãoe<strong>da</strong>s alterações <strong>de</strong>correntes nas respectivas<br />
classificações.<br />
64 —Aprova<strong>da</strong> alista <strong>de</strong> classificação final, ojúri<br />
<strong>de</strong>ve submetê-la ahomologação <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que autorizou<br />
aabertura do concurso, acompanha<strong>da</strong> <strong>de</strong> todo<br />
o processo do concurso.<br />
65 —A lista <strong>de</strong> classificação final <strong>de</strong>ve ser homologa<strong>da</strong><br />
no prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> sua<br />
recepção.<br />
66 —Após a homologação, a lista <strong>de</strong> classificação<br />
final é publica<strong>da</strong> no Diário <strong>da</strong> República, 2. a série.<br />
66.1 —Nocaso <strong>de</strong> concursos internos condicionados,<br />
a lista éafixa<strong>da</strong> em local público do respectivo serviço,<br />
com publicitação prévia em or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> serviço, ecomunica<strong>da</strong><br />
por ofício registado, na <strong>da</strong>ta <strong>da</strong> afixação, àqueles<br />
que por motivo justificado se encontrem ausentes.<br />
67 —Os candi<strong>da</strong>tos dispõem <strong>de</strong> 10 dias úteis, após<br />
a publicação ou afixação <strong>da</strong> lista, conforme otipo <strong>de</strong><br />
concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o<br />
Ministro <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> ou para aenti<strong>da</strong><strong>de</strong> em quem tenha<br />
sido <strong>de</strong>lega<strong>da</strong>acompetência.<br />
67.1 —O recurso <strong>de</strong>ve ser apresentado àenti<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
que homologou alista <strong>de</strong> classificação, que ouvirá os<br />
eventuais contra-interessados esepronunciará sobre os<br />
termos do mesmo.<br />
67.2 —O recurso <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>cidido no prazo <strong>de</strong><br />
30 dias úteis após a sua remessa àenti<strong>da</strong><strong>de</strong> competente<br />
parao<strong>de</strong>cidir.<br />
68 —Apenas po<strong>de</strong>m ser providos os candi<strong>da</strong>tos que<br />
obtenham classificação final igual ou superior a 14 valores.
1062 DIÁRIO DA REPÚBLICA —ISÉRIE-B N. o 59—<strong>11</strong>-3-19<strong>97</strong><br />
69 —Os candi<strong>da</strong>tos aprovados serão providos nos<br />
lugares apreencher segundo a or<strong>de</strong>nação <strong>da</strong> lista <strong>de</strong><br />
classificação final.<br />
69.1 —Serão abatidos à lista <strong>de</strong> classificação final os<br />
candi<strong>da</strong>tos aprovados que:<br />
a) Recusem ser providos no lugaraque têm direito<br />
<strong>de</strong> acordo comasua or<strong>de</strong>nação;<br />
b) Não compareçam para aceitação no prazo legal<br />
por motivos que lhes sejam imputáveis;<br />
c) Apresentem documentos que não façam prova<br />
<strong>da</strong>s condições necessárias para oprovimento ou<br />
não façam a sua apresentação no prazo estabelecido<br />
na lei geral.<br />
70 —Os<strong>de</strong>spachos <strong>de</strong> nomeação não po<strong>de</strong>m ser proferidos<br />
antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido oprazo para ainterposição<br />
<strong>de</strong> recurso e, em caso <strong>de</strong> interposição, antes <strong>de</strong> <strong>de</strong>corrido<br />
o prazo paraasua <strong>de</strong>cisão.<br />
71 —Osdocumentos que tenham instruído os requerimentos<br />
<strong>de</strong> admissãoaconcurso, com exclusão dos currículos,<br />
po<strong>de</strong>m ser restituídos aos candi<strong>da</strong>tos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />
o solicitem até 90 dias apósotermo do prazo <strong>de</strong> vali<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
do respectivo concurso.<br />
71.1 —Adocumentação apresenta<strong>da</strong> pelos candi<strong>da</strong>tos<br />
po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> apartir do termo do prazo referido<br />
no número anterior.<br />
71.2 —Adocumentação apresenta<strong>da</strong> pelos candi<strong>da</strong>tos<br />
respeitante aconcursos que tenham sido objecto<br />
<strong>de</strong> recurso só po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>struí<strong>da</strong> ou restituí<strong>da</strong> após a<br />
execução <strong>da</strong> sentença.<br />
Mo<strong>de</strong>lo anexoaque se refereon. o 33 do Regulamento<br />
MINISTÉRIOS DA SAÚDEEDOAMBIENTE<br />
<strong>Portaria</strong> n. o 178/<strong>97</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>11</strong> <strong>de</strong> <strong>Março</strong><br />
Uma gestão a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> dos resíduos hospitalares<br />
implica oconhecimento real dos quantitativos gerados<br />
nas uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, sua caracterização, <strong>de</strong>stino final,<br />
frequência <strong>de</strong> recolha emeio <strong>de</strong> transporte utilizado.<br />
Consi<strong>de</strong>rando que o artigo 6. o do Decreto-Lei<br />
n. o 310/95, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Novembro, que lançou as bases<br />
<strong>de</strong> um sistema <strong>de</strong> registo obrigatório <strong>de</strong> resíduos hospitalares,<br />
<strong>de</strong>termina a obrigatorie<strong>da</strong><strong>de</strong>, para os seus produtores<br />
e<strong>de</strong>tentores, <strong>de</strong> organizar emanter actualizado<br />
um inventário que indique, com a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> referência<br />
temporal, as quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s, natureza, origem e<strong>de</strong>stino<br />
dos resíduos produzidos;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que oDecreto-Lei n. o 310/95, <strong>de</strong> 20<br />
<strong>de</strong> Novembro, estabelece uma nova <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> resíduo<br />
e <strong>de</strong> resíduo perigoso, em articulação comaactual legislação<br />
comunitária, englobando a<strong>de</strong>finição <strong>de</strong> resíduos<br />
hospitalares os produzidos em uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação<br />
<strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> a seres humanos ou animais ou<br />
<strong>de</strong> investigação relaciona<strong>da</strong>;<br />
Consi<strong>de</strong>rando que importa potenciar oalcance do<br />
preceito acima referido, <strong>de</strong> modoapermitir uma recolha<br />
atempa<strong>da</strong> dos <strong>da</strong>dos contidos no registo, <strong>de</strong>sta forma<br />
se assegurando ocumprimento <strong>da</strong>s obrigações comunitárias<br />
assumi<strong>da</strong>s pelo Estado Português;<br />
Ao abrigo <strong>da</strong> alínea b) do n. o 2 do artigo 6. o do Decreto-Lei<br />
n. o 310/95, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Novembro:<br />
Man<strong>da</strong> oGoverno, pelas Ministras <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> edo<br />
Ambiente,oseguinte:<br />
1. o É aprovado omo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> mapa <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> resíduos<br />
hospitalares constante do anexo àpresente portaria,<br />
<strong>da</strong> qual faz parte integrante, composto pelos<br />
impressos A, B.1eB.2.<br />
2. o As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
a seres humanos e <strong>de</strong> investigação relaciona<strong>da</strong> <strong>de</strong>vem<br />
obrigatoriamente preencheromapa <strong>de</strong> registo <strong>de</strong> acordo<br />
comoDespacho n. o 242/96 <strong>da</strong> Ministra <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, publicado<br />
em 13 <strong>de</strong> Agosto no Diário <strong>da</strong> República, 2. a série,<br />
n. o 187, eremetê-lo anualmente à Direcção-Geral <strong>da</strong><br />
Saú<strong>de</strong>, até 31 <strong>de</strong> Janeiro do ano imediato àquele aque<br />
se reportem os respectivos <strong>da</strong>dos.<br />
3. o As uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> cui<strong>da</strong>dos <strong>de</strong> saú<strong>de</strong><br />
a animais ou <strong>de</strong> investigação relaciona<strong>da</strong> <strong>de</strong>vem obrigatoriamente<br />
preencher omapa <strong>de</strong> registo, nos termos<br />
do número anterior, com as necessárias a<strong>da</strong>ptações, e<br />
remetê-lo anualmente àDirecção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, até<br />
31 <strong>de</strong> Janeiro do ano imediato àqueleaque se reportem<br />
os respectivos <strong>da</strong>dos.<br />
4. o O primeiro mapa <strong>de</strong> registo <strong>de</strong>ve ser remetido<br />
à Direcção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> no prazo referido no número<br />
anterior, nele <strong>de</strong>vendo constar os <strong>da</strong>dos referentes ao<br />
último trimestre do ano <strong>de</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> presente<br />
portaria.<br />
5. o À Direcção-Geral <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong> compete enviar anualmente<br />
ao Instituto dos Resíduos, até 31 <strong>de</strong> <strong>Março</strong> do<br />
ano imediato àquele a que se reportem os respectivos<br />
<strong>da</strong>dos,orelatório síntese <strong>da</strong> informação recebi<strong>da</strong>,oqual<br />
é remetido pelo Instituto dos Resíduos às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis<br />
pela gestão <strong>de</strong> resíduos sólidos urbanos.<br />
<strong>Ministério</strong>s <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>edoAmbiente.<br />
Assina<strong>da</strong> em 14 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 19<strong>97</strong>.<br />
A Ministra <strong>da</strong> Saú<strong>de</strong>, Maria <strong>de</strong> Belém Roseira Martins<br />
Coelho Henriques <strong>de</strong> Pina. — A Ministra do<br />
Ambiente, Elisa Maria <strong>da</strong> Costa Guimarães Ferreira.