Acta nº 48/01 * 2001-12-10 - Câmara Municipal de Abrantes
Acta nº 48/01 * 2001-12-10 - Câmara Municipal de Abrantes
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da mesma é punível com coima graduada <strong>de</strong> 24,94€ (5.000$00) a 2.493,99€ (500.000$00), nos<br />
termos do parágrafo 3º do Artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, a<br />
menos que seja constatada e <strong>de</strong>vidamente comprovada questão prejudicial, <strong>de</strong>signadamente,<br />
pedido entrado no Tribunal do suprimento da vonta<strong>de</strong> do inquilino para requerer e efectuar a<br />
ligação <strong>de</strong> esgotos ao colector público. De outra forma, a <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> prosseguirá com<br />
processo contra-or<strong>de</strong>nacional, não obstante outras medidas que possam vir a ser tomadas.<br />
Informar ainda <strong>de</strong> que, logo que se estabeleça a ligação do sistema público <strong>de</strong> drenagem, o<br />
proprietário fica obrigado a eliminar convenientemente os actuais meios privados <strong>de</strong> tratamento<br />
e <strong>de</strong>stino final <strong>de</strong> efluentes. O não cumprimento <strong>de</strong>sta norma é punível com coima, conforme<br />
previsto no <strong>nº</strong>s 5 e 7 do Artigo 5º do Regulamento <strong>de</strong> Águas Residuais do Município <strong>de</strong><br />
<strong>Abrantes</strong>.<br />
É dispensada a audiência do interessado nos termos da alínea a) do <strong>nº</strong> 2 do Artigo <strong>10</strong>3º do<br />
Código do Procedimento Administrativo.<br />
Informar também o arrendatário, António Dias, do teor da presente <strong>de</strong>liberação, bem como do<br />
disposto no <strong>nº</strong> 4 do Artigo 5º do Regulamento <strong>de</strong> Águas Residuais do Município <strong>de</strong> <strong>Abrantes</strong>,<br />
que prevê a possibilida<strong>de</strong> da ligação ao sistema público <strong>de</strong> drenagem ser requerida pelos<br />
inquilinos dos prédios, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente autorizados pelos proprietários, conce<strong>de</strong>ndo-lhe<br />
o prazo <strong>de</strong> <strong>10</strong> dias para, ao abrigo do <strong>nº</strong> 1 do Artigo 1<strong>01</strong>º do Código do Procedimento<br />
Administrativo, dizer o que se lhe oferecer, em audiência escrita, po<strong>de</strong>ndo o processo po<strong>de</strong> ser<br />
consultado nos serviços administrativos da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> nas horas normais <strong>de</strong> expediente<br />
das 9,00 às <strong>12</strong>,30 e das 14,00 às 17,00 horas.<br />
<br />
Informação da Divisão <strong>de</strong> Obras Particulares e Serviços Urbanos – datada <strong>de</strong> 21 <strong>de</strong><br />
Novembro <strong>de</strong> 20<strong>01</strong>, acerca do processo <strong>de</strong> licenciamento <strong>de</strong> obras <strong>nº</strong> 2747/99, requerido pelo<br />
Grupo Etnográfico “Os Bolotas do Carvalhal”, com vista à alteração e reconstrução do edifício<br />
<strong>de</strong>stinado a se<strong>de</strong> da colectivida<strong>de</strong>, sito na Rua Nossa Senhora da Boa Viagem, em Carvalhal.<br />
Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, manter o in<strong>de</strong>ferimento do projecto <strong>de</strong> arquitectura, nos termos<br />
da alínea a) e c) do <strong>nº</strong> 1 do Artigo 24º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 555/99, <strong>de</strong> 16 <strong>de</strong> Dezembro, na<br />
redacção do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 177/20<strong>01</strong>, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Junho, aten<strong>de</strong>ndo aos impedimentos <strong>de</strong><br />
pormenor que impe<strong>de</strong>m a sua aprovação, a saber:<br />
- A cobertura goteja e ocupa espaço aéreo do terreno vizinho, sendo necessário alterar o<br />
projecto por forma a dar cumprimento às disposições do Código Civil;<br />
- O projecto <strong>de</strong> Segurança Contra Riscos <strong>de</strong> Incêndio ainda não foi aprovado.<br />
Dispõe o interessado do prazo <strong>de</strong> <strong>10</strong> dias para, ao abrigo do <strong>nº</strong> 1 do Artigo 1<strong>01</strong>º do Código do<br />
Procedimento Administrativo, dizer o que se lhe oferecer, em audiência escrita, tornando-se a<br />
<strong>de</strong>liberação <strong>de</strong>finitiva caso nada seja dito nesse período, po<strong>de</strong>ndo o processo ser consultado<br />
nos serviços administrativos da <strong>Câmara</strong> <strong>Municipal</strong> nas horas normais <strong>de</strong> expediente das 9,00<br />
às <strong>12</strong>,30 e das 14,00 às 17,00 horas.<br />
<br />
Valentim Matos Oliveira – resi<strong>de</strong>nte na Avenida Dr. João Augusto da Silva Martins, <strong>nº</strong> 111,<br />
em Arrifana – São Miguel do Rio Torto, solicita que seja revisto o valor da taxa paga pelo<br />
licenciamento para construção <strong>de</strong> um muro <strong>de</strong> vedação, na sua proprieda<strong>de</strong>, aten<strong>de</strong>ndo a que<br />
apenas pretendia vedar um total <strong>de</strong> 88 metros, e não 3<strong>12</strong> metros, conforme contabilizado e<br />
pago. – 17<strong>48</strong>9/<strong>01</strong><br />
Deliberação: Por unanimida<strong>de</strong>, pese embora o erro tenha sido cometido pelo requerente ao<br />
assinalar todo o perímetro da sua proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ferido o pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>volução da taxa paga a<br />
mais, <strong>de</strong>volvendo-se a importância cobrada em excesso, <strong>de</strong>vendo ser apresentado pelo<br />
requerente o alvará <strong>de</strong> licença original, para que sejam averbados os 88 metros lineares.