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SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP edição 2012

SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

edição<br />

<strong>2012</strong>


edição<br />

<strong>2012</strong>


Ficha técnica<br />

SiStema OCB – CNCOOP, OCB, SeSCOOP<br />

Presidente<br />

Márcio Lopes de Freitas<br />

suPerintendente da OCB<br />

Renato Nobile<br />

suPerintendente dO sesCOOP<br />

Luís Tadeu Prudente dos Santos<br />

Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”<br />

70070-936 – Brasília-DF<br />

Tel.: (61) 3217-2119<br />

Fax: (61) 3217-2121<br />

HOme Page<br />

www.brasilcooperativo.coop.br<br />

e-mail<br />

ocb@ocb.coop.br<br />

realizaçãO<br />

OCB – Gerência de Relações Institucionais<br />

http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br<br />

COOrdenaçãO<br />

Tânia Regina Zanella<br />

equiPe téCniCa<br />

Clara Pedroso Maffia<br />

Cláudio Nóbrega<br />

Daniela de Jesus Antunes<br />

Eduardo Lima Queiroz<br />

Fabíola Nader Motta<br />

Gabriela Prado<br />

Joana Laura Marinho Nogueira<br />

Thiago Borba Abrantes<br />

Eruza Rodrigues – gerente de COmuniCaçãO da OCB<br />

Inês Rosa – gerente de COmuniCaçãO dO sesCOOP<br />

PareCeristas<br />

Adriano Campos Alves, Adriene de Faria Lôbo,<br />

Andréa Sayar Ferreira Nunes, Carla Néri, Edimir Oliveira<br />

Santos, Flávia Zerbinato Martins, Gregory Honczar,<br />

Gustavo Beduschi, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi,<br />

Laudo Rogério dos Santos, Leonardo Papp,<br />

Maria Eugênia Ruiz Borba, Marco Olivio Morato,<br />

Maurício Cordeiro Alves, Paulo César Dias do Nascimento Júnior,<br />

Paulo Roberto Chuery, Reinaldo Felisberto Damacena,<br />

Silvio Cézar Giusti.<br />

PrOjetO gráfiCO e diagramaçãO<br />

Duo Design Comunicação<br />

Brasília-DF, fevereiro de <strong>2012</strong>


Apresentação<br />

Um ano para entrar na história do cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8<br />

<strong>2012</strong>, o ano do cooperativismo no Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10<br />

Cooperativismo<br />

Cooperativismo<br />

O que é . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12<br />

Cooperativas<br />

O que são . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12<br />

Cooperativismo no mundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12<br />

Princípios do cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13<br />

Cooperativismo no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13<br />

Ramos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13<br />

Sistema OCB<br />

CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />

OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />

Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />

Contatos do Sistema OCB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16<br />

Frencoop – Frente Parlamentar do Cooperativismo<br />

Frencoop: a representação legítima do cooperativismo no Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20<br />

O quadro de integrantes da Frencoop . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21<br />

Aconteceu em 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26<br />

Siglas<br />

Na Câmara, 20 comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34<br />

No Senado Federal, 11 comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35<br />

No Congresso Nacional, comissões mistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35<br />

Proposições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36<br />

Proposições de interesse do cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37<br />

Índice


Índice<br />

ProPosições<br />

Todos os Ramos<br />

PLS 03/2007 – Lei Geral das Cooperativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40<br />

PLP 271/2005 – Ato Cooperativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41<br />

PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42<br />

PL 3.337/2004 – Agências Reguladoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43<br />

PL 1.953/2011 – Juntas Comerciais novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44<br />

Agropecuário<br />

PL 268/2007 – Lei de Biossegurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46<br />

PL 1.142/2003 – Sanidade Agropecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47<br />

PL 3.336/2008 – Biocombustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48<br />

PL 7.062/2010 – Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49<br />

PL 8.023/2010 – Integração Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50<br />

PLS 237/2008 – AFRMM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51<br />

PLS 35/2010 – Isenção de IPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52<br />

PL 2.353/2011 – Importação de Leite novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53<br />

PL 05/2011 – Biocombustíveis novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54<br />

Agropecuário e Crédito<br />

PL 3.692/2008 – Crédito Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56<br />

PL 5.652/2009 – Títulos da Dívida do Agronegócio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57<br />

Consumo<br />

PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60<br />

Crédito<br />

PL 3.067/2011 – Crédito Rural e FAT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62<br />

PLP 100/2011 – Operações Financeiras novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63<br />

PL 409/2011 – Fundos Constitucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64<br />

PL 2.760/2011 – Jornada de Trabalho novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65


PL 7.512/2006 – Isenção de CSLL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66<br />

PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67<br />

PLS 3.931/2004 – Adicional da CSLL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68<br />

Educacional<br />

PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70<br />

Especial<br />

PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72<br />

PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73<br />

Habitacional<br />

PL 1.181/2007 – Acesso ao FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76<br />

Infraestrutura<br />

PL 4.035/2008 – Energia Elétrica novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78<br />

PL 7.063/2010 – Descontos Especiais novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79<br />

Meio Ambiente<br />

PL 1.876/1999 – Código Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82<br />

PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83<br />

Mineral<br />

PL 6.327/2009 – Isenção da TAH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86<br />

PL 2.538/2007 – Pronamim novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87<br />

Produção<br />

PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90<br />

Saúde<br />

PL 7.419/2006 – Planos Privados de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92<br />

PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93<br />

PLS 277/2004 – Segmentação de Planos novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94<br />

Índice


Índice<br />

PL 318/2011 – Cooperativas de Profissionais da Saúde novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95<br />

PL 422/2007 – Segurança e Medicina do Trabalho novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96<br />

Sescoop<br />

PLS 637/2007 – Contribuição Compulsória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98<br />

PLS 290/2011 – Parcerias na Educação Profissional novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99<br />

Sindical<br />

PeC 369/2005 – Reforma Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102<br />

PL 4.954/2005 – Organização Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103<br />

PL 314/2004 – Organização Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104<br />

PeC 71/1995 – Contribuição Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105<br />

PL 6.706/2009 – Dirigentes Sindicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106<br />

Trabalho<br />

PL 4.622/2004 – Relações de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108<br />

PL 142/2003 – Vínculo Empregatício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109<br />

PL 1.490/2011 – Participação em Licitações novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110<br />

PL 6.420/2005 – Participação em Licitações novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111<br />

Transporte<br />

PL 3.833/2008 – Limites de Peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114<br />

PLS 380/2009 – Isenção de IPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115<br />

PL 494/2011 – Imposto de Renda dos Transportadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116<br />

PL 5.773/2009 – Transporte Coletivo de Estudantes novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117<br />

Turismo e Lazer<br />

PL 5.774/2009 – Turismo Rural novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120<br />

PL 1.435/2011 – Turismo Rural novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121


Posicionamentos<br />

Uma tributação adequada ao cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124<br />

Recomendação 193: compromisso internacional com as cooperativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125<br />

Os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127<br />

Rio+20 - economia verde, sustentabilidade e cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128<br />

A atuação dos órgãos reguladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129<br />

O papel das cooperativas na terceirização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132<br />

LegisLação<br />

Cooperativismo na Constituição Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136<br />

Cooperativismo no Código Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138<br />

Lei Geral do Cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139<br />

conteúdo do cd<br />

Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei Geral do Cooperativismo<br />

Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos<br />

Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011 – Competências em Matéria de Meio Ambiente<br />

PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado na Câmara dos Deputados em junho de 2011)<br />

PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado no Senado Federal em dezembro de 2011)<br />

Vídeo – Ano Internacional das Cooperativas – <strong>2012</strong><br />

Estatuto da Frente Parlamentar do Cooperativismo<br />

Recomendação 193, de 3 de junho de 2003<br />

Publicação “Noções Básicas sobre Processo Legislativo”<br />

Publicação “A Visão do Legislativo sobre o Cooperativismo” – Pesquisa de Opinião Parlamentar<br />

Estatuto das Cooperativas do Mercosul<br />

Livro – Lei Marco para as Cooperativas da América Latina<br />

Índice


8<br />

Um ano para<br />

entrar na história<br />

do cooperativismo<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


Vivemos um momento histórico para o movimento cooperativista mundial. O Ano Internacional<br />

das Cooperativas - <strong>2012</strong> é um reconhecimento do importante papel que o setor tem na geração de<br />

trabalho e renda para 1 bilhão de pessoas, espalhadas por mais de 100 países. No Brasil, esse modelo<br />

de negócios que une eficiência econômica e eficácia social beneficia 30 milhões de cidadãos.<br />

Estamos falando de cooperativas que promovem o desenvolvimento sustentável das comunidades<br />

e popularizam o processo de gestão democrática, em que todos participam e buscam o bem comum.<br />

São homens e mulheres de diferentes regiões que deixaram de lado os benefícios individuais e se<br />

uniram para construir uma relação baseada em transparência e, sobretudo, confiança. O sucesso é<br />

consequência desse processo.<br />

Mesmo diante de tantas conquistas, não temos dúvidas de que há ainda um espaço potencial a ser<br />

explorado. Para que o cooperativismo brasileiro continue crescendo, é necessário que o nosso segmento<br />

tenha um ambiente favorável, que ofereça caminhos ao seu desenvolvimento. E, nesse contexto, a<br />

definição de marcos regulatórios será determinante.<br />

Mais uma vez, fica clara a importância do trabalho conjunto da Organização das Cooperativas Brasileiras<br />

(OCB) com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) no Congresso Nacional. Essa<br />

aliança estratégica, firmada há 26 anos, resultou em vitórias fundamentais para o segmento. Por isso,<br />

contamos com o compromisso dos 224 deputados e 31 senadores da Frencoop para conquistarmos<br />

novos avanços na legislação.<br />

Assim, as nossas cooperativas terão a oportunidade de mostrar à sociedade brasileira de que forma<br />

o setor contribui para o desenvolvimento do País. Ao garantirmos a eficiência nesses processos, damos<br />

mais um passo em direção ao crescimento com sustentabilidade.<br />

Márcio Lopes de Freitas<br />

Presidente do Sistema OCB<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 9<br />

aPresentação


10<br />

<strong>2012</strong>, o ano do<br />

cooperativismo<br />

no Congresso<br />

Nacional<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


Este ano será, com certeza, um dos mais importantes para o movimento cooperativista mundial.<br />

Inúmeras atividades, como seminários, encontros, reuniões e debates, marcarão os próximos meses.<br />

Nesse contexto, nós, integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), devemos atuar<br />

fortemente em defesa do setor. Em <strong>2012</strong>, teremos a chance de apresentar para toda a sociedade, com<br />

o respaldo da Organização das Nações Unidas (ONU) e o apoio dos governos federais, os benefícios<br />

do cooperativismo.<br />

Devemos atuar estrategicamente com o intuito de esclarecer e, ao mesmo tempo, reforçar as particularidades<br />

do cooperativismo, visando à aprovação de normas que atendam a essas características e<br />

contribuam para o seu crescimento. Nossos esforços devem estar voltados para a definição de marcos<br />

legais regulatórios sintonizados à realidade das cooperativas, que influenciarão diretamente em seu<br />

processo evolutivo.<br />

Entre as metas para este ano legislativo, destaco a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do<br />

novo Código Florestal, o PL 1.876/1999, que oferecerá à população brasileira uma nova legislação<br />

ambiental, adequada à realidade do campo. Nossa atenção também estará voltada para a deliberação<br />

do PL 4.622/2004, regulamentador das cooperativas de trabalho, e do PLP 271/2005, que define o<br />

adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, aguardado pelo setor desde a promulgação da<br />

Constituição de 1988.<br />

São muitos os desafios, e estes só serão superados se agirmos com cooperação e espírito público,<br />

buscando sempre o bem comum, explícito nas ações e diretrizes do cooperativismo. Essa cooperação<br />

implica também uma participação ainda mais efetiva dos membros da Frencoop.<br />

Senador Waldemir Moka<br />

Presidente da Frencoop<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 11<br />

aPresentação


cooPerativismo<br />

12<br />

o cooPerativismo no BrasiL e no mUndo<br />

CooPeRATiViSMo<br />

O QUE É<br />

É uma forma de organização que tem como diferencial promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social<br />

simultaneamente. Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de<br />

participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Por sua natureza e particularidades, visa às necessidades<br />

do grupo e não ao lucro, aliando o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo.<br />

CooPeRATiVAS<br />

O QUE SÃO<br />

São organizações de pessoas que se unem em busca de melhoria de renda, por meio de valores, como ajuda<br />

mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Os objetivos econômicos e sociais nas<br />

cooperativas são comuns a todos e os aspectos legais e doutrinários, distintos de outras sociedades.<br />

O empreendimento cooperativo funciona como referência e centro de segurança para seus cooperados, em especial<br />

por buscar a solução de problemas que, de maneira individual, seriam mais difíceis de serem resolvidos. Tem o objetivo de<br />

viabilizar o associado economicamente, mediante prestação de serviços, desenvolvimento cultural e profissional.<br />

CooPeRATiViSMo No MUNdo<br />

A ideia de trabalhar com o modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra.<br />

Um grupo de 28 operários da cidade de Rochdale, na região de Manchester, em sua maioria tecelões, se<br />

uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização que respeitasse os valores do ser humano e<br />

praticasse regras, normas e princípios próprios.<br />

Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao ramo<br />

consumo, e, com ela, o movimento cooperativista começava a ganhar espaço no mundo. Em 1848, já eram 140<br />

membros e, 12 anos depois, chegou a 3.450 associados com um capital de 152 mil libras.<br />

Hoje, o setor cooperativo reúne 1 bilhão de pessoas em mais de 100 países, responde pela geração de mais de<br />

100 milhões de empregos e está presente nos cinco continentes.<br />

Os cooperativistas são representados mundialmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), uma associação<br />

independente e não governamental. Atualmente com sede em Genebra, a ACI foi fundada em Londres, em<br />

1895, e seus integrantes são organizações de cooperativas atuantes em diversos setores econômicos.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


PRÍNCiPioS do CooPeRATiViSMo<br />

O cooperativismo está fundamentado em sete princípios, a partir dos quais leva seus valores à prática. São eles:<br />

1. Adesão voluntária;<br />

2. Gestão democrática;<br />

3. Participação econômica dos membros;<br />

4. Autonomia e independência;<br />

5. Educação, formação e informação;<br />

6. Intercooperação;<br />

7. Interesse pela comunidade.<br />

CooPeRATiViSMo No BRASiL<br />

No Brasil, a prática do cooperativismo teve início no final do século XIX, mas a cultura já poderia ser observada<br />

desde a época da colonização portuguesa. Ela se desenvolveu nos meios urbano e rural, tendo forte influência das<br />

culturas alemã e italiana, principalmente na área agrícola. Os imigrantes trouxeram de seus países de origem a<br />

bagagem cultural, o trabalho associativo e a experiência de atividades familiares comunitárias, que os motivaram<br />

a organizar-se em cooperativas.<br />

Com a propagação da doutrina, as cooperativas tiveram sua expansão num modelo autônomo, voltado para<br />

suprir as necessidades dos próprios membros, evitando, assim, a dependência de outros atores do mercado.<br />

Para atuar em defesa do movimento cooperativista, foi criada em 1969 a Organização das Cooperativas Brasileiras<br />

(OCB), entidade que representa oficialmente o setor no País. A OCB é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,<br />

com neutralidade política e religiosa.<br />

Em 1971, houve a regulamentação do segmento, com a sanção da Lei nº 5.764, na qual são especificadas,<br />

por exemplo, as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi instituída em 1988, com a<br />

promulgação da Constituição Federal, que prevê a não interferência do Estado nas associações.<br />

RAMoS<br />

O cooperativismo brasileiro expandiu-se para os centros urbanos e deu uma nova dimensão ao modelo societário<br />

democrático e participativo que chegou ao Brasil com a imigração europeia. Atualmente, as cooperativas<br />

mantêm atividade em 13 setores distintos da economia, intitulados de “ramos” pelo Conselho Diretor da OCB,<br />

em 4 de maio de 1993. Agrupá-los dessa forma tem o objetivo de dar mais visibilidade a cada tipo de negócio e<br />

mostrar a diversidade do setor.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 13<br />

cooPerativismo


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

14<br />

Conheça os ramos do cooperativismo:<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

agropecuário: cooperativas de produtores<br />

rurais ou agropastoris e de pesca,<br />

cujos meios de produção pertencem ao<br />

cooperado.<br />

consumo: cooperativas dedicadas à<br />

compra em comum de artigos de consumo<br />

para seus cooperados.<br />

crédito: cooperativas destinadas a promover<br />

a poupança e financiar necessidades<br />

ou empreendimentos dos seus cooperados.<br />

educacional: cooperativas de profissionais<br />

em educação, de alunos, de pais de<br />

alunos, de empreendedores educacionais e<br />

de atividades afins.<br />

especial: cooperativas constituídas por<br />

pessoas que precisam ser tuteladas ou que<br />

se encontram em situação de desvantagem,<br />

nos termos da Lei nº 9.867/1999.<br />

habitacional: cooperativas destinadas<br />

à construção, à manutenção e à administração<br />

de conjuntos habitacionais para seu<br />

quadro social.<br />

infraestrutura: cooperativas que atendem<br />

direta e prioritariamente ao seu quadro<br />

social com serviços essenciais, como<br />

energia e telefonia.<br />

mineral: cooperativas com a finalidade<br />

de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar,<br />

comercializar, importar e exportar produtos<br />

minerais.<br />

Produção: cooperativas dedicadas à<br />

produção de um ou mais tipos de bens<br />

e produtos, quando detêm os meios de<br />

produção.<br />

saúde: cooperativas que se dedicam à<br />

preservação e à promoção da saúde humana.<br />

trabalho: cooperativas que se dedicam<br />

à organização e à administração dos interesses<br />

inerentes à atividade profissional<br />

dos trabalhadores associados para prestação<br />

de serviços não identificados com outros<br />

ramos já reconhecidos.<br />

transporte: cooperativas que atuam na<br />

prestação de serviços de transporte de cargas<br />

e de passageiros.<br />

turismo e Lazer: cooperativas que<br />

atendem direta ou prioritariamente ao seu<br />

quadro social, com serviços turísticos, de<br />

lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos,<br />

de eventos e de hotelaria.


sistema ocB<br />

No Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, composto pela Organização<br />

das Cooperativas Brasileiras (OCB), pela Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) e pelo Serviço<br />

Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O sistema conta também com 26 organizações estaduais<br />

e uma localizada no Distrito Federal. Essas entidades atuam com foco diferenciado e, ao mesmo tempo, complementares,<br />

e têm como objetivo central trabalhar pelo desenvolvimento das cooperativas.<br />

Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP)<br />

A Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) é o órgão máximo do sistema confederativo de representação<br />

sindical das cooperativas, composto também por federações e sindicatos. Tem como principal missão a<br />

representação e a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos, da categoria econômica do setor, no<br />

âmbito extrajudicial e judicial, em todo o território nacional.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)<br />

A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é a entidade representativa do cooperativismo no País,<br />

responsável pela promoção, fomento e defesa do sistema cooperativista em todas as instâncias políticas e institucionais,<br />

no Brasil e no exterior.<br />

Para promover a competitividade e o crescimento do setor, a OCB investe no futuro e desenvolve produtos e<br />

serviços estratégicos há 42 anos. Destacam-se entre eles: cadastro e registro do cooperativismo; coordenação e<br />

representação institucional; articulação política; consultoria jurídica, contábil e tributária; e inteligência comercial.<br />

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)<br />

O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) é a entidade promotora da educação cooperativista.<br />

Atuando desde 1999, está presente em todo o território nacional, com a finalidade de integrar o setor<br />

cooperativista brasileiro e auxiliá-lo a vencer desafios, visando à sua sustentabilidade.<br />

Com foco na formação profissional, promoção social e monitoramento, o Sescoop tem como público-alvo as<br />

cooperativas, cooperados, empregados e familiares. Sua missão é apoiar, de modo efetivo, cooperativas de 13<br />

diferentes ramos, de pequeno a grande porte, distribuídas por todo o País. Projetos voltados para jovens, com o<br />

objetivo de educar e levar a filosofia cooperativista à nova geração, estão entre suas prioridades. Destacam-se os<br />

programas Cooperjovem, Jovens Lideranças Cooperativistas e Aprendiz Cooperativo.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 15<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

16<br />

contatos do sistema ocB<br />

UNIDADE NACIONAL<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB<br />

Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”,<br />

70070-936 – Brasília-DF<br />

Tel.: (61) 3217-2119<br />

Fax: (61) 3217-2121<br />

Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br<br />

E-mail: ocb@ocb.coop.br<br />

REgIÃO CENTRO-OESTE<br />

distrito federal – OCdf<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do distrito federal<br />

EQS 102/103 Bloco A Sobreloja 200<br />

Centro Empresarial São Francisco<br />

70330-400 – Brasília-DF<br />

Tel: (61) 3345-3036<br />

Fax: (61) 3245-3121<br />

Home Page: www.dfcooperativo.coop.br<br />

E-mail: ocdf@ocdf.org.br<br />

goiás – OCB/gO<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras no estado de goiás<br />

Av. H com Rua 14, n°550 – Jardim Goiás<br />

74810-070 – Goiânia-GO<br />

Tel: (62) 3240-2611<br />

Fax: (62) 3240-2602<br />

Home Page: www.ocbgo.org.br<br />

E-mail: ocbgo@ocbgo.org.br<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

mato grosso – OCB/mt<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras no mato grosso<br />

Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político<br />

Administrativo (CPA)<br />

78049-050 – Cuiabá-MT<br />

Tel.: (65) 3648-2400<br />

Fax: (65) 3644-2306<br />

Home Page: www.ocbmt.coop.br<br />

E-mail: secretaria@ocbmt.coop.br<br />

mato grosso do sul – OCB/ms<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras no mato grosso do sul<br />

Rua Ceará, 2.245 – Vila Célia<br />

79022-390 – Campo Grande-MS<br />

Tel.: (67) 3326-0171<br />

Fax: (67) 3326-6280<br />

Home Page: www.ocbms.org.br<br />

E-mail: ocbms@ocbms.org.br<br />

REgIÃO NORTE<br />

acre – OCB/aC<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras<br />

no estado do acre<br />

Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08, Bosque<br />

69909-730 – Rio Branco-AC<br />

Tel.: (68) 3223-7697/3223-8189<br />

Fax: (68) 3223-8189<br />

Home Page:<br />

E-mail: sescoop.ac@globo.com


amapá – OCB/aP<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do amapá<br />

Rua Jovino Dinoá, 1.770, 3º andar – Centro<br />

68900-075 – Macapá-AP<br />

Tel/Fax: (96) 3223-0110<br />

Home Page: www.sescoop-ap.coop.br<br />

E-mail: ocb-ap@uol.com.br<br />

amazonas – OCB/am<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do amazonas<br />

Avenida Carvalho Leal, 1154 – Cachoeirinha<br />

69065-000 – Manaus-AM<br />

Tel.: (92) 3611-2226<br />

Fax: (92) 3631-8518<br />

Home Page: www.ocbam.coop.br<br />

E-mail: secretariaam@ocbam.coop.br<br />

Pará – OCB/Pa<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras do estado do Pará<br />

Travessa Angustura, 3.255 – Marco<br />

66093-040 – Belém-PA<br />

Tel.: (91) 3226-5280/3226-5307/3226-4140<br />

Fax: (91) 3226-5014<br />

Home Page: www.paracooperativo.coop.br<br />

E-mail: ocb-pa@ocb-pa.org.br;<br />

rondônia – OCB/rO<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras no estado de rondônia<br />

Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão<br />

76804-076 – Porto Velho-RO<br />

Tel.: (69) 3229-2866<br />

Fax: (69) 3229-4475<br />

Home Page: www.ocb-ro.org.br<br />

E-mail: ocb-ro@uol.com.br<br />

roraima – OCB/rr<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras no estado de roraima – OCB/rr<br />

Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco<br />

69305-085 – Boa Vista-RR<br />

Tel.: (95) 3623-2912/3623-2312<br />

Fax: (95) 3623-0978<br />

E-mail: sescooprr@yahoo.com.br<br />

tocantins – OCB/tO<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

no estado do tocantins<br />

Avenida JK, 110 Norte, Lote 11<br />

77006-130 – Palmas-TO<br />

Tel/Fax: (63) 3215-3291<br />

Home Page: www.ocbto.coop.br<br />

E-mail: secretaria@ocbto.coop.br<br />

REgIÃO NORDESTE<br />

alagoas – OCB/al<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado de alagoas<br />

Avenida Governador Lamenha Filho, 1.880 – Feitosa<br />

57043-000 – Maceió-AL<br />

Tel.: (82) 2122-9494<br />

Fax: (82) 2122-9459<br />

Home Page: www.ocb-al.coop.br<br />

E-mail: secretaria@ocb-al.coop.br<br />

Bahia – OCeB<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado da Bahia<br />

Rua Boulevard Suisso, 129 – Nazaré – JD. Baiano<br />

40050-330 – Salvador-BA<br />

Tel.: (71) 3321-1369<br />

Fax: (71) 3322-0145<br />

Home Page: www.sescoopba.org.br<br />

E-mail: oceb@svn.com.br<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 17<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

18<br />

Ceará – OCB/Ce<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras no estado do Ceará<br />

Rua Ildefonso Albano, 1.585 – Salas 02/04 Aldeota<br />

60115-000 – Fortaleza-CE<br />

Tel.: (85) 3535-3650<br />

Fax: (85) 3535-3666<br />

Home Page: www.ocbce.coop.br<br />

E-mail: ocbce@ocbce.coop.br<br />

maranhão – OCema<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do maranhão<br />

Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes –<br />

3º andar – sala 310 Centro<br />

65010-040 – São Luís-MA<br />

Tel.: (98) 3221-3292<br />

Home Page: www.ocema.com.br<br />

E-mail: marlon.aguiar@ocb.coop.br<br />

Paraíba – OCB/PB<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado da Paraíba<br />

Avenida Coremas, 498 – Centro<br />

58013-430 – João Pessoa-PB<br />

Tel.: (83) 3221-6753<br />

Fax: (83) 3222-3660<br />

E-mail: ocbpb@ocbpb.coop.br<br />

Pernambuco – OCB/Pe<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras em Pernambuco<br />

Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga<br />

50670-370 – Recife-PE<br />

Tel.: (81) 3271-2672<br />

Fax: (81) 3271-4142<br />

Home Page: www.sescoop-pe.org.br<br />

E-mail: ocb@sescoop-pe.org.br<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

Piauí – OCePi<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do Piauí<br />

Rua Alto Longa, s/nº – Ed. Cidapi – Água Mineral<br />

64006-140 – Teresina-PI<br />

Tel.: (86) 3225-3034/3225-4444<br />

Fax: (86) 3225-3034<br />

Home Page: www.piauicooperativo.coop.br<br />

E-mail: ocepi@sescoop-pi.coop.br<br />

rio grande do norte – OCB/rn<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do rio grande do norte<br />

Rua Jerônimo Câmara, 2.994<br />

Nossa Senhora de Nazaré<br />

59060-300 – Natal-RN<br />

Tel.: (84)3605-2531<br />

Fax: (84) 3605-2532<br />

Home Page:www.sescooprn.org.br<br />

E-mail: sescooprn@sescooprn.org.br<br />

sergipe – OCese<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado de sergipe<br />

Rua José Deodato Soares, 209 – Loteamento 31 de<br />

março – Bairro Jabotiana<br />

49097-340 – Aracaju-SE<br />

Tel: (79) 3259-1134<br />

Fax: (79) 3259-2752<br />

E-mail: ocese@sescoopse.org.br<br />

REgIÃO SUDESTE<br />

espírito santo – OCB/es<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras do estado do espírito santo<br />

Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2.501<br />

Bento Ferreira<br />

29050-625 – Vitória-ES<br />

Tel.: (27) 2125-3200<br />

Fax: (27) 2125-3201<br />

Home Page: www.ocbes.coop.br<br />

E-mail: ocbes@ocbes.coop.br


minas gerais – OCemg<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado de minas gerais<br />

Rua Ceará, 771 – Funcionários<br />

30150-311 – Belo Horizonte-MG<br />

Tel: (31) 3025-7118<br />

Fax: (31) 3025-7120<br />

Home Page: www.ocemg.org.br<br />

E-mail: ocemg@ocemg.org.br<br />

rio de janeiro – OCB/rj<br />

federação e Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras do est. do rio de janeiro<br />

Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1.204<br />

20071-003 – Rio de Janeiro-RJ<br />

Tel.: (21) 2232-0133<br />

Fax: (21)2232-0344<br />

Home Page: www.ocbrj.coop.br<br />

E-mail: ocbrj@ocbrj.coop.br<br />

são Paulo – OCesP<br />

Organização das Cooperativas do<br />

estado de são Paulo<br />

Rua Treze de maio, 1.376 – Bela Vista<br />

01327-002 – São Paulo-SP<br />

Tel.: (11) 3146-6200<br />

Fax: (11) 3146-6210<br />

Home Page: www.sescoopsp.org.br<br />

E-mail: atendimento@ocesp.org.br<br />

REgIÃO SUL<br />

Paraná – OCePar<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do Paraná<br />

Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico<br />

80530-000 – Curitiba-PR<br />

Tel.: (41) 3200-1105/3200-1104<br />

Fax: (41) 3200-1106<br />

Home Page: www.ocepar.org.br<br />

E-mail: secretaria@ocepar.org.br<br />

ocepar@ocepar.org.br<br />

rio grande do sul – OCergs<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado do rio grande do sul<br />

Rua Félix da Cunha, 12 – Bairro Floresta<br />

90570-000 – Porto Alegre-RS<br />

Tel.: (51) 3323-0000<br />

Fax: (51) 3323-0026<br />

Home Page: www.sescooprs.coop.br<br />

E-mail: ocergs@ocergs.coop.br<br />

santa Catarina – OCesC<br />

sindicato e Organização das Cooperativas<br />

do estado de santa Catarina<br />

Avenida Almirante Tamandaré,<br />

esquina com Travessa Aroldo Pessi<br />

8080-160 – Florianópolis-SC<br />

Tel.: (48) 3878-8800<br />

Fax: (48) 3878-8815<br />

Home Page:www.ocesc.org.br<br />

E-mail: ocesc@ocesc.org.br<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 19<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />

20<br />

Frencoop: a representação legítima do<br />

cooperativismo no Congresso Nacional<br />

Contribuir para o aperfeiçoamento do marco regulatório de interesse do sistema cooperativista brasileiro, com<br />

uma atuação articulada e transparente. Essa é a missão da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop),<br />

bancada formada por deputados e senadores que participam das discussões e deliberações legislativas referentes<br />

ao setor, tanto nas comissões temáticas, como nos plenários das duas Casas legislativas.<br />

Essa articulação tem início na base, nas próprias cooperativas, com a escolha e o apoio àqueles que serão os<br />

representantes do segmento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. De acordo com pesquisa realizada<br />

pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) no Congresso Nacional, ¼ dos parlamentares são associados<br />

a cooperativas e, portanto, possuem identificação com o setor.<br />

Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte,<br />

período em que inseriu a criação de cooperativas e a sua autogestão entre os direitos e garantias fundamentais<br />

dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao longo de mais de duas<br />

décadas de atuação, a frente participou de amplo debate com os três poderes da República, ao mesmo tempo em<br />

que aproximou os líderes cooperativistas do processo político decisório, figurando como um elemento fundamental<br />

para a representação política do Sistema OCB perante os formadores de opinião.<br />

Atualmente, a Frencoop é composta por 255 parlamentares, sendo 224 deputados federais e 31 senadores da<br />

República, com representatividade em todos os estados e na maioria dos partidos políticos. Todo esse esforço tem<br />

se concretizado em vitórias do setor no Congresso Nacional, e a meta é intensificar as ações e continuar trabalhando<br />

para garantir um ambiente político e legal favorável ao crescimento do movimento.<br />

O sucesso da Frencoop no Congresso tem incentivado a criação de frentes parlamentares do cooperativismo por<br />

todo o Brasil. A partir do incentivo do Sistema OCB, com a promoção do Programa Brasil Cooperativo Frencoop/OCB,<br />

foram formadas 11 Frencoops estaduais, que estão presentes em quatro regiões, e outras 78 Frencoops municipais<br />

instaladas nas Câmaras de Vereadores. O cenário é positivo, mas ainda existe um amplo espaço para intensificar<br />

cada vez mais a legitimidade da defesa dos interesses cooperativistas no processo político decisório em todo o País.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


o novo quadro de integrantes da Frencoop<br />

As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas de, pelo menos, 1/3 dos integrantes do<br />

Poder Legislativo e extintas ao final de cada legislatura, conforme determina o Ato da Mesa Diretora da Câmara<br />

dos Deputados 69/2005. Em virtude do início da 54ª Legislatura, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)<br />

iniciou a sua recomposição no Congresso Nacional. A seguir, a lista da Frencoop atualizada até dezembro<br />

de 2011:<br />

Câmara dos Deputados<br />

deputado Partido uf<br />

Abelardo Lupion DEM PR<br />

Ademir Camilo PSD MG<br />

Aelton Freitas PR MG<br />

Afonso Hamm PP RS<br />

Aguinaldo Ribeiro PP PB<br />

Alberto Filho PMDB MA<br />

Alceu Moreira PMDB RS<br />

Alex Canziani PTB PR<br />

Alexandre Leite DEM SP<br />

Alexandre Roso PSB RS<br />

Alfredo Kaefer PSDB PR<br />

Alfredo Sirkis PV RJ<br />

Aline Corrêa PP SP<br />

André Figueredo PDT CE<br />

André Moura PSC SE<br />

André Zacharow PMDB PR<br />

Ângelo Agnolin PDT TO<br />

Aníbal Gomes PMDB CE<br />

Antônia Lúcia PSC AC<br />

Antônio Andrade PMDB MG<br />

Antonio Balhmann PSB CE<br />

deputado Partido uf<br />

Antônio Carlos Biffi PT MS<br />

Antônio Carlos Mendes Thame PSDB SP<br />

Ariosto Holanda PSB CE<br />

Arnaldo Faria de Sá PTB SP<br />

Arnaldo Jardim PPS SP<br />

Arnon Bezerra PTB CE<br />

Artur Bruno PT CE<br />

Assis do Couto PT PR<br />

Átila Lins PSD AM<br />

Audifax PSB ES<br />

Augusto Carvalho PPS DF<br />

Berinho Bantim PSDB RR<br />

Bernardo Santana<br />

de Vasconcellos<br />

PR MG<br />

Bruna Furlan PSDB SP<br />

Carlaile Pedrosa PSDB MG<br />

Carlos Alberto Leréia PSDB GO<br />

Carlos Bezerra PMDB MT<br />

Carlos Magno PP RO<br />

Carlos Sampaio PSDB SP<br />

Carlos Souza PSD AM<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 21<br />

Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)


Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />

22<br />

deputado Partido uf<br />

Celso Maldaner PMDB SC<br />

Cesar Conalgo PSDB ES<br />

Chico Lopes PCdoB CE<br />

Cida Borghetti PP PR<br />

Cleber Verde PRB MA<br />

Dalva Figueiredo PT AP<br />

Darcísio Perondi PMDB RS<br />

Décio Lima PT SC<br />

Diego Andrade PSD MG<br />

Dilceu Sperafico PP PR<br />

Dimas Ramalho PPS SP<br />

Domingos Savio PSDB MG<br />

Dr. Jorge Silva PDT ES<br />

Dr. Ubiali PSB SP<br />

Duarte Nogueira PSDB SP<br />

Edinho Bez PMDB SC<br />

Edson Pimenta PSD BA<br />

Eduardo Azeredo PSDB MG<br />

Eduardo Barbosa PSDB MG<br />

Eduardo Sciarra PSD PR<br />

Eleuses Paiva PSD SP<br />

Erika Kokay PT DF<br />

Eros Biondini PTB MG<br />

Esperidião Amin PP SC<br />

Eudes Xavier PT CE<br />

Fábio Faria PSD RN<br />

Fábio Trad PMDB MS<br />

Fátima Bezerra PT RN<br />

Fátima Pelaes PMDB AP<br />

Fernando Francischini PSDB PR<br />

Fernando Marroni PT RS<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

deputado Partido uf<br />

Fernando Torres PSD BA<br />

Flávia Morais PDT GO<br />

Flaviano Melo PMDB AC<br />

Francisco Praciano PT AM<br />

Genecias Noronha PMDB CE<br />

Geraldo Resende PMDB MS<br />

Geraldo Thadeu PSD MG<br />

Giovani Cherini PDT RS<br />

Giovanni Queiroz PDT PA<br />

Giroto PR MS<br />

Givaldo Carimbão PSB AL<br />

Gladson Cameli PP AC<br />

Gonzaga Patriota PSB PE<br />

Gorete Pereira PR CE<br />

Guilherme Campos PSD SP<br />

Henrique Oliveira PR AM<br />

Heuler Cruvinel PSD GO<br />

Homero Pereira PSD MT<br />

Hugo Leal PSC RJ<br />

Irajá Abreu PSD TO<br />

Jaime Martins PR MG<br />

Jairo Ataíde DEM MG<br />

Janete Rocha Pietá PT SP<br />

Jerônimo Goergen PP RS<br />

Jesus Rodrigues PT PI<br />

João Ananias PCdoB CE<br />

João Dado PDT SP<br />

João Magalhães PMDB MG<br />

Joaquim Beltrão PMDB AL<br />

Jonas Donizette PSB SP<br />

Jorge Boeira PSD SC


deputado Partido uf<br />

Jorge Tadeu Mudalem DEM SP<br />

Jorginho Mello PSDB SC<br />

José Airton PT CE<br />

José Guimarães PT CE<br />

José Linhares PP CE<br />

José Mentor PT SP<br />

José Otávio Germano PP RS<br />

Josias Gomes PT BA<br />

Josué Bengtson PTB PA<br />

Julio Cesar PSD PI<br />

Júlio Delgado PSB MG<br />

Junji Abe PSD SP<br />

Laurez Moreira PSB TO<br />

Lázaro Botelho PP TO<br />

Leandro Vilela PMDB GO<br />

Lelo Coimbra PMDB ES<br />

Leonardo Monteiro PT MG<br />

Leonardo Quintão PMDB MG<br />

Leopoldo Meyer PSB PR<br />

Lincoln Portela PR MG<br />

Lira Maia DEM PA<br />

Lourival Mendes PTdoB MA<br />

Luciana Santos PCdoB PE<br />

Luciano Castro PR RR<br />

Luis Carlos Heinze PP RS<br />

Luiz Carlos PSDB AP<br />

Luiz Carlos Setim DEM PR<br />

Luiz Couto PT PB<br />

Luiz Fernando Faria PP MG<br />

Luiz Nishimori PSDB PR<br />

Luiz Noé PSB RS<br />

deputado Partido uf<br />

Manato PDT ES<br />

Mandetta DEM MS<br />

Manoel Junior PMDB PB<br />

Manuela D’avila PCdoB RS<br />

Marçal Filho PMDB MS<br />

Márcio Bittar PSDB AC<br />

Marcio Marinho PRB BA<br />

Márcio Reinaldo Moreira PP MG<br />

Marcos Montes PSD MG<br />

Marinha Raupp PMDB RO<br />

Maurício Trindade PR BA<br />

Mauro Lopes PMDB MG<br />

Mauro Mariani PMDB SC<br />

Mauro Nazif PSB RO<br />

Mendonça Prado DEM SE<br />

Moacir Micheletto In Memoriam PMDB PR<br />

Moreira Mendes PSD RO<br />

Neilton Mulim PR RJ<br />

Nelson Marchezan Júnior PSDB RS<br />

Nelson Marquezelli PTB SP<br />

Nelson Meurer PP PR<br />

Nelson Pellegrino PT BA<br />

Nilton Capixaba PTB RO<br />

Odair Cunha PT MG<br />

Onofre Santo Agostini PSD SC<br />

Osmar Serraglio PMDB PR<br />

Osmar Terra PMDB RS<br />

Oziel Oliveira PDT BA<br />

Padre João PT MG<br />

Pastor Eurico PSB PE<br />

Pastor Marco Feliciano PSC SP<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 23<br />

Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)


Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />

24<br />

deputado Partido uf<br />

Pauderney Avelino DEM AM<br />

Paulo Abi-Ackel PSDB MG<br />

Paulo Cesar Quartiero DEM RR<br />

Paulo Foletto PSB ES<br />

Paulo Piau PMDB MG<br />

Paulo Pimenta PT RS<br />

Paulo Rubem Santiago PDT PE<br />

Paulo Wagner PV RN<br />

Pedro Fernandes PTB MA<br />

Pepe Vargas PT RS<br />

Perpétua Almeida PCdoB AC<br />

Professor Sétimo PMDB MA<br />

Professora Dorinha<br />

Seabra Rezende<br />

DEM TO<br />

Raimundo Gomes de Matos PSDB CE<br />

Raul Lima PSD RR<br />

Rebecca Garcia PP AM<br />

Reinaldo Azambuja PSDB MS<br />

Reinhold Stephanes PSD PR<br />

Renato Molling PP RS<br />

Renzo Braz PP MG<br />

Ribamar Alves PSB MA<br />

Roberto Balestra PP GO<br />

Roberto Britto PP BA<br />

Roberto de Lucena PV SP<br />

Rogério Marinho PSDB RN<br />

Rogério Peninha Mendonça PMDB SC<br />

Romero Rodrigues PSDB PB<br />

Ronaldo Benedet PMDB SC<br />

Ronaldo Caiado DEM GO<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

deputado Partido uf<br />

Ronaldo Nogueira PTB RS<br />

Rose de Freitas PMDB ES<br />

Rubens Otoni PT GO<br />

Rui Costa PT BA<br />

Sabino Castelo Branco PTB AM<br />

Sandes Júnior PP GO<br />

Sandra Rosado PSB RN<br />

Sandro Alex PPS PR<br />

Sebastião Bala Rocha PDT AP<br />

Sibá Machado PT AC<br />

Silas Câmara PSD AM<br />

Sueli Vidigal PDT ES<br />

Taumaturgo Lima PT AC<br />

Valdir Colatto PMDB SC<br />

Valdivino de Oliveira PSDB GO<br />

Valtenir Pereira PSB MT<br />

Vander Loubet PT MS<br />

Vicente Candido PT SP<br />

Vieira da Cunha PDT RS<br />

Vilson Covatti PP RS<br />

Vitor Penido DEM MG<br />

Waldir Maranhão PP MA<br />

Walney Rocha PTB RJ<br />

Walter Ihoshi PSD SP<br />

Wandenkolk Gonçalves PSDB PA<br />

Washington Reis PMDB RJ<br />

Weliton Prado PT MG<br />

William Dib PSDB SP<br />

Zé Silva PDT MG<br />

Zeca Dirceu PT PR


Senado Federal<br />

senador Partido uf<br />

Acir Gurgacz DPT RO<br />

Alvaro Dias PSDB PR<br />

Ana Amélia PP RS<br />

Ana Rita PT ES<br />

Antonio Russo PR MS<br />

Casildo Maldaner PMDB SC<br />

Cícero Lucena PSDB PB<br />

Ciro Nogueira PP PI<br />

Cristovam Buarque PDT SP<br />

Cyro Miranda PSDB GO<br />

Delcídio Amaral PT MS<br />

Francisco Dornelles PP RJ<br />

Gim Argello PTB DF<br />

Inácio Arruda PCdoB CE<br />

Ivo Cassol PP RO<br />

João Ribeiro PR TO<br />

senador Partido uf<br />

Jorge Viana PT AC<br />

José Pimentel PT CE<br />

Kátia Abreu PSD TO<br />

Luiz Henrique PMDB SC<br />

Marcelo Crivella PRB RJ<br />

Paulo Bauer PSDB SC<br />

Paulo Paim PT RS<br />

Ricardo Ferraço PMDB ES<br />

Rodrigo Rollemberg PSB DF<br />

Sergio Souza PMDB PR<br />

Valdir Raupp PMDB RO<br />

Vanessa Grazziotin PCdoB AM<br />

Waldemir Moka PMDB MS<br />

Walter Pinheiro PT BA<br />

Welington Dias PT PI<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 25<br />

Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

26<br />

aconteceu em 2011<br />

Proposições da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011<br />

Pls 40/2011: O projeto, que autoriza o acesso dos bancos cooperativos aos recursos do Fundo de<br />

Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural, foi aprovado em abril, na forma de<br />

substitutivo, na CAS-SF e em novembro, na CAE-SF. O parecer do relator, senador Casildo Maldaner (SC),<br />

integrante da Frencoop, foi aprovado por unanimidade, e a matéria, encaminhada para análise da Câmara<br />

dos Deputados.<br />

PlP 12/2003 ou PlC 1/2010: O projeto, que regulamenta a competência da União, dos estados, do<br />

Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais, foi<br />

aprovado no Congresso Nacional depois de quase nove anos de tramitação e transformou-se na Lei Complementar<br />

nº 140/2011. Pelo texto aprovado, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos<br />

entes federados deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental, oferecendo segurança<br />

jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais. Empreendimentos e atividades serão<br />

licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos<br />

demais afetados pela iniciativa.<br />

Pl 1.876/1998 e PlC 30/2011: A proposição, que define o novo Código Florestal brasileiro, foi aprovada<br />

no Plenário da Câmara dos Deputados em junho, com texto apoiado por todo o setor agropecuário brasileiro.<br />

Em seguida, o projeto seguiu para análise do Senado Federal e, em novembro, foi aprovado um texto substitutivo<br />

no Plenário da Casa, com mudanças que aprimoraram ainda mais o texto vindo da Câmara. A matéria<br />

agora retornou à Câmara para análise apenas das mudanças inseridas pelos senadores. Ressaltamos que o<br />

setor cooperativista esteve presente durante todo o processo, apoiando os parlamentares que defendem as<br />

mudanças no código atual e trabalhando pela sua aprovação, o mais breve possível.<br />

Proposições de interesse do Cooperativismo<br />

mPV 517/2010: A proposição, que instituiu incentivos tributários a vários setores da economia, teve a<br />

inclusão em seu texto, a pedidos do Sistema OCB e da Frencoop, do termo “inclusive cooperativas” no<br />

artigo 56-B da Lei nº 12.350/2010, que trata sobre a utilização de créditos presumidos; e a adição do<br />

código de farelo de soja no inciso II, § 5º do artigo 55 da Lei nº 12.350/2010, garantindo o aproveitamento<br />

de créditos do PIS e da Cofins dos códigos 23.04 (farelo de soja) e 23.06 (bagaço de óleo vegetal),<br />

insumos para a composição de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves. Aprovada no Congresso<br />

Nacional em junho, transformou-se na Lei nº 12.431/2011.<br />

Pl 1.209/2011 e PlC 78/2011: O projeto institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e<br />

Emprego (Pronatec), incentivando a ampliação de vagas de educação profissional e tecnológica nas redes<br />

federais e estaduais de ensino e na rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem, e<br />

cria a Bolsa-Formação Estudante e a Bolsa-Formação Trabalhador. Ainda, no artigo 20, define os serviços<br />

nacionais de aprendizagem como integrantes do sistema federal de ensino, com autonomia para a criação<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão<br />

colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. De autoria do Poder Executivo e<br />

aprovado no Congresso Nacional em outubro, transformou-se na Lei nº 12.513/2011.<br />

Pl 708/2007: A matéria, que estende os benefícios especiais previstos no artigo 103 da Lei nº 8.171/1991<br />

ao produtor rural que adotar técnicas de integração lavoura e pecuária, foi aprovada na Câmara em 2008<br />

e seguiu para análise do Senado Federal, de onde retornou em 2010. A Câmara analisou as mudanças<br />

inseridas pelos senadores durante o ano de 2011 e a matéria aguarda deliberação em Plenário, para<br />

então seguir para sanção presidencial.<br />

Pl 1.095/2011: O projeto, que institui o Fundo de Aval para Colônias, Associações e Cooperativas de<br />

Pesca, com limite de operação para garantia de aval de no máximo dez vezes o seu patrimônio, foi aprovado<br />

na CAPADR-CD, com parecer do deputado Davi Alves Silva Júnior (MA). Agora, o projeto aguarda<br />

parecer do deputado Cláudio Puty (PA), na CFT-CD.<br />

Pl 161/2011: O projeto, que altera o artigo 16 da Lei nº 8.934/1994, permitindo a recondução dos<br />

vogais e suplentes das Juntas Comerciais por mais de uma vez, foi aprovado na CDEIC-CD, com parecer<br />

do deputado Miguel Corrêa (MG), conforme solicitação do Sistema OCB. No momento, a matéria aguarda<br />

análise de constitucionalidade na CCJC-CD.<br />

Pl 767/2011: De autoria do deputado Lincoln Portela (MG), o projeto obriga a inscrição de mensagem<br />

nos rótulos dos alimentos ofertados ao consumidor alertando sobre a existência de ingredientes suínos. O<br />

despacho inicial contemplava somente a análise da CDC-CD. No entanto, a requerimento dos deputados<br />

Eduardo Sciarra (PR) e Valdir Colatto (SC), integrantes da Frencoop, a matéria foi redistribuída para apreciação<br />

da CAPADR-CD. Sob relatoria do representante do Ramo Agropecuário da Frencoop, deputado Valdir<br />

Colatto (SC), o projeto foi rejeitado na comissão. No momento, aguarda designação de relator na CDC-CD.<br />

Pl 4.972/2009: A proposta, que obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS)<br />

as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho<br />

ou doença profissional ou do trabalho, foi arquivada em outubro na Câmara dos Deputados, após ser<br />

rejeitada nas duas comissões de mérito previstas em seu despacho. Na CDEIC-CD, recebeu parecer do deputado<br />

Dr. Ubiali (SP) e na CSSF-CD, do deputado Darcísio Perondi (RS), ambos integrantes da Frencoop.<br />

O Sistema OCB não apoiava a proposta.<br />

Pl 6.448/2009: De autoria do deputado Sarney Filho (MA), o projeto obriga que conste nos rótulos de<br />

produtos alimentares destinados ao consumo humano informações sobre os agrotóxicos e afins utilizados<br />

na produção agropecuária dos ingredientes, bem como dos medicamentos empregados na produção<br />

animal. De acordo com orientação do Sistema OCB, o projeto foi rejeitado na CDEIC-CD, com parecer<br />

do deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da Frencoop. No momento, a proposição aguarda designação de<br />

relator na CDC-CD.<br />

Audiências Públicas, Subcomissões e Comissões Especiais<br />

audiências Públicas: O Sistema OCB acompanhou 130 audiências públicas na Câmara dos Deputados<br />

e no Senado Federal, entre as quais 18 contaram com a participação de expositores do setor coopera-<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 27<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

28<br />

tivista. Entre os temas debatidos, estiveram assuntos pertinentes a todos os ramos do cooperativismo:<br />

resíduos sólidos, safra <strong>2012</strong>/2013, terceirização, Código Florestal e outros.<br />

Código de Processo Civil: O Sistema OCB acompanhou as atividades desse colegiado, criado em<br />

agosto, que analisa 141 propostas de lei para alterar o Código de Processo Civil, sendo a principal<br />

delas o PL 8.046/2010 (PLS 166/2010), que revoga a Lei nº 5.869/1973 e define um novo código,<br />

com 1.007 artigos. Em 2011, foram ouvidos em torno de 60 especialistas e realizadas conferências<br />

estaduais.<br />

trabalho terceirizado: A comissão teve o objetivo de promover estudos e apresentar proposições voltadas<br />

para a regulamentação do serviço terceirizado para os setores público e privado. Atualmente, a<br />

terceirização não possui regulamentação legal e a única referência é a Súmula 331 do Tribunal Superior<br />

do Trabalho (TST). O Sistema OCB acompanhou os trabalhos do colegiado, que realizou ao todo nove<br />

reuniões, das quais quatro audiências públicas, oportunidades em que foram ouvidos 21 expositores, especialistas<br />

e representantes tanto dos sindicalistas quanto dos empresários. O relatório final do deputado<br />

Roberto Santiago (SP) foi aprovado em novembro e encaminhado como sugestão de substitutivo para<br />

o deputado Arthur Oliveira Maia (BA), relator do PL 4.330/2004, que trata do contrato de prestação de<br />

serviço a terceiros e das relações de trabalho dele decorrentes, na CCJC-CD.<br />

agroindústria e Produtor rural: Criada em novembro, a comissão especial é destinada a apresentar<br />

propostas com relação aos PLs 4.378/1998 e 8.023/2010, que dispõem sobre a integração vertical na<br />

agropecuária, regulando as relações jurídicas entre a agroindústria e o produtor rural integrado. O objetivo<br />

é definir um texto de consenso para que a matéria seja incluída na pauta do Plenário da Casa e<br />

deliberada o mais rápido possível. O Sistema OCB apoia o texto do PL 8.023/2010, originado de uma<br />

subcomissão permanente da CAPADR-CD, instalada em 2010.<br />

Plano nacional de educação: Por ser a educação um dos mais importantes instrumentos de inclusão<br />

social, essencial para a redução das desigualdades no País, o Sistema OCB acompanha as atividades desta<br />

comissão especial, que irá definir e aprovar as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação para o<br />

decênio 2011-2020. O relator da comissão especial, deputado Angelo Vanhoni (PR), emitiu parecer não<br />

só ao PL 8.035/2010, de autoria do Poder Executivo, como também analisou as quase 3 mil emendas<br />

de deputados apresentadas à matéria. No momento, o parecer aguarda deliberação antes de seguir para<br />

debate no Plenário da Casa.<br />

resíduos sólidos: Esta subcomissão especial acompanha a regulamentação da Política Nacional de Resíduos<br />

Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Vinculado à CDU-CD, o colegiado é presidido pelo deputado Adrian<br />

(RJ) e tem como relator o deputado Zoinho (RJ).<br />

saúde suplementar: Instalada em abril, no âmbito da CSSF-CD, a subcomissão especial teve o objetivo<br />

de rever a Lei nº 9.656/1998 e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) e das operadoras<br />

de planos de saúde, na tentativa de definir um marco regulatório para o sistema de saúde suplementar<br />

brasileiro. Foram eleitos os integrantes da Frencoop, deputados André Zacharow (PR) e Mandetta (MS)<br />

como presidente e relator, respectivamente. Durante as reuniões, diversas entidades foram ouvidas. O<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


cooperativismo de saúde foi representado pela Unimed do Brasil, a Sociedade Cooperativa de Planos<br />

Odontológicos (Uniodonto) e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Além disso, o Sistema<br />

OCB encaminhou ao relator suas demandas para serem contempladas no anteprojeto de lei proposto<br />

pelo colegiado. No entanto, não tendo sido aprovado dentro do prazo regimental de funcionamento da<br />

comissão, foi encerrada sem a apresentação formal da proposta.<br />

assimetrias do mercosul: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta subcomissão especial que<br />

trata das assimetrias do Mercosul em relação aos produtores agropecuários. O órgão discute medidas<br />

para corrigir as assimetrias do bloco econômico que podem prejudicar produtores dos países componentes.<br />

Os integrantes da Frencoop, deputados Reinaldo Azambuja (MS) e Luis Carlos Heinze (RS), foram<br />

eleitos presidente e relator, respectivamente. A OCB participou como expositora em uma das reuniões e o<br />

sistema cooperativista está empenhado na busca por dados que possam subsidiar a discussão e colaborar<br />

com a definição de soluções aos produtores brasileiros.<br />

endividamento do setor agropecuário: Presidida pelo deputado Marcon (RS), a subcomissão permanente,<br />

criada no âmbito da CAPADR-CD, é destinada a acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor medidas<br />

sobre o endividamento do setor agropecuário brasileiro e a efetivação pelos agentes financeiros<br />

das renegociações autorizadas por leis e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). O relator,<br />

deputado Nelson Padovani (PR), solicitou informações sobre o endividamento das cooperativas brasileiras,<br />

que estão sendo levantadas pela OCB, em parceria com o Banco Central do Brasil (BC), para serem<br />

encaminhadas à subcomissão.<br />

Produção de leite no mercado nacional: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta Subcomissão<br />

Permanente da CAPADR-CD, que pretende promover o levantamento de dados e impactos da cadeia<br />

produtiva do leite, na produção, industrialização, comercialização, aspectos sanitários, sociais, ambientais,<br />

tributários de pesquisa e de assistência técnica para o setor. Durante 2011, as discussões se voltaram a<br />

problemas relacionados à importação de lácteos dos países do Mercosul.<br />

Reuniões<br />

Parlamentares: Durante todo o ano, o Sistema OCB, por intermédio de sua diretoria e áreas técnicas,<br />

reuniu-se com parlamentares integrantes e não integrantes da Frencoop, com a intenção de debater<br />

temas de interesse do sistema cooperativista em tramitação no Congresso Nacional. Foram realizadas<br />

em torno de 40 audiências com parlamentares. Entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código<br />

Florestal brasileiro, o PL 4.622/2004, o PLS 40/2011, o PLP 271/2005 e o PLS 03/2007.<br />

entidades Parceiras: O Sistema OCB participa de reuniões semanais com entidades parceiras do cooperativismo,<br />

durante as quais é debatida a agenda semanal de trabalhos, são discutidos temas em voga no<br />

Congresso Nacional e divididas as tarefas semanais relacionadas às proposições em pauta. Durante 2011,<br />

foram 55 reuniões com entidades parceiras e, entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código<br />

Florestal brasileiro, ponto eletrônico, terceirização, adicional de periculosidade, entre outros.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 29<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

30<br />

Publicações<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

frencoop – Balanço da 53ª legislatura: Compilação do trabalho desenvolvido<br />

pelos 245 parlamentares integrantes da frente durante os últimos<br />

quatro anos, correspondentes à 53ª Legislatura (2007-2011), com relatos sobre<br />

os principais eventos e destaque para as proposições aprovadas durante<br />

esse período.<br />

Pesquisa de Opinião Parlamentar: Foi realizada consulta pública no<br />

Congresso Nacional sobre temas de interesse do sistema cooperativista<br />

brasileiro, com o objetivo de realizar panorama geral da opinião dos<br />

parlamentares sobre a OCB, a Frencoop e o cooperativismo. A pesquisa,<br />

disponível no CD em anexo, também avaliou a opinião individualizada de<br />

deputados e senadores, com o intuito de proporcionar informações para<br />

definição de futuras ações estratégicas do Sistema OCB.<br />

Panorama do Programa Brasil Cooperativo frencoop/OCB 2011:<br />

Devido ao início de uma nova Legislatura e pela decorrente renovação do quadro<br />

de parlamentares em âmbito federal e estadual, fez-se necessária a realização<br />

de uma pesquisa com as organizações estaduais do Sistema OCB para<br />

mapear o novo cenário de representação política do cooperativismo brasileiro.<br />

Assim, foi possível atualizar e unificar o banco de dados sobre a atuação das<br />

Frencoops nos estados e municípios brasileiros. Com o auxílio dessas informações,<br />

o Sistema OCB passa a adquirir maior visualização do seu potencial<br />

político e dos desafios a serem alcançados em cada região do País, bem como<br />

a capacidade de ampliar as estratégias de fortalecimento de sua representação<br />

em nível nacional.<br />

Blog “OCB no Congresso”: Mais um instrumento de interação com<br />

o público-alvo do Sistema OCB. Seu objetivo é facilitar o acesso aos<br />

produtos e publicações produzidos pela Gerência de Relações Institucionais<br />

da OCB, colocando à disposição do setor informações rápidas e<br />

atualizadas a respeito do andamento dos trabalhos legislativos. Durante<br />

2011, foram 310 postagens e 23 mil visualizações.


Eventos<br />

lançamento da agenda legislativa do Cooperativismo 2011: Em 22 de março, houve o lançamento<br />

a 5ª edição da publicação que contempla as principais propostas de interesse do cooperativismo<br />

que tramitam no Congresso Nacional. A solenidade contou com a participação de cerca de 400 pessoas,<br />

entre elas líderes cooperativistas, em torno de 75 parlamentares, inclusive o presidente da Câmara dos<br />

Deputados, deputado Marco Maia (RS). O evento também teve como destaque a entrega da certidão de<br />

registro sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) ao seu respectivo presidente,<br />

Márcio Lopes de Freitas, pelo então ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.<br />

Posse e reinstalação da frencoop: A reinstalação da Frencoop para a 54ª Legislatura (2011-2015)<br />

e a posse da nova diretoria da Frencoop para 2011 ocorreram durante a solenidade de lançamento da<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011. A Frencoop conta hoje com 255 parlamentares, sendo 224<br />

deputados e 31 senadores.<br />

dia internacional do Cooperativismo: Com o tema definido pela ONU e ACI como “Juventude: o<br />

futuro do cooperativismo”, a data teve comemoração nacional com um seminário no Congresso Nacional,<br />

realizado pelo Sistema OCB, que reuniu dirigentes do setor, cerca de 30 parlamentares, representantes da<br />

Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de entidades parceiras, além de 100 jovens cooperativistas.<br />

3º seminário da frencoop – desafios e Perspectivas do ramo agropecuário: Os desafios do<br />

ramo agropecuário nos poderes Executivo e Legislativo foram debatidos por líderes cooperativistas, parlamentares<br />

e governo durante o 3º Seminário da Frencoop, realizado em setembro. Os debates sobre o novo<br />

Código Florestal brasileiro mereceram destaque no evento, que contou com a participação da ministra de<br />

Relações Institucionais da Presidência da República, Ideli Salvatti, e do Ministro da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. O seminário também contou com a participação de 44 parlamentares<br />

integrantes da Frencoop.<br />

lançamento do ano internacional das Cooperativas – <strong>2012</strong>: No dia 14 de dezembro, 27 integrantes<br />

da Frencoop estiveram presentes na sede do Sistema OCB, em Brasília-DF, para participar do lançamento<br />

do Ano Internacional das Cooperativas. O evento reuniu cerca de 200 pessoas, entre líderes do setor, representantes<br />

do governo federal, o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, parlamentares e integrantes de entidades<br />

parceiras. O encontro teve como objetivo sensibilizar o governo e a sociedade do papel que tem o cooperativismo<br />

na geração de trabalho e renda, e na consequente redução das desigualdades sociais.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 31<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />

32<br />

Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)<br />

Visitas institucionais: A OCB visitou gabinetes de integrantes da Frencoop com o objetivo de explicar a importância<br />

da representação política do cooperativismo no Congresso Nacional. A intenção dessa atividade, que<br />

faz parte do plano de fortalecimento da Frencoop, é ampliar o alinhamento e a divulgação da frente no Poder<br />

Legislativo, por meio da apresentação dos produtos do Sistema OCB e da entrega de kit institucional. Ao longo<br />

de 2011, houve 34 visitas a gabinetes no Congresso Nacional.<br />

discursos: O Sistema OCB, em parceria com a Frencoop, é responsável pelo monitoramento, gestão e divulgação<br />

de pronunciamentos parlamentares de interesse do cooperativismo, com a intenção de identificar parlamentares<br />

com potencial para defender os interesses do setor nas atividades legislativas. No total, proferiram-se 348 discursos<br />

de interesse do cooperativismo na Câmara dos Deputados e 13 no Senado Federal.<br />

reuniões de trabalho: Os encontros aconteceram periodicamente na sede do Sistema OCB, com o objetivo<br />

de discutir as proposições prioritárias para o setor no Congresso Nacional. As reuniões da diretoria da Frencoop<br />

também tiveram papel importante para fortalecer o contato e o grau de conhecimento dos parlamentares em<br />

relação à OCB, que se colocou à disposição para atuar em parceria sobre temas referentes ao cooperativismo.<br />

Durante o ano, houve quatro reuniões.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

SiglaS


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

34<br />

O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma<br />

delas possui suas comissões permanentes ou temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela<br />

Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos.<br />

É tarefa das comissões avaliar todas as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por<br />

amplas discussões, que inclua a participação da sociedade em geral, para, em seguida, formar um consenso, que<br />

surge na forma do parecer da comissão ao projeto avaliado.<br />

Na Câmara, 20 comissões<br />

Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados:<br />

sigla nome<br />

CAINDR Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional<br />

CAPADR Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural<br />

CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania<br />

CCTCI Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática<br />

CDC Comissão de Defesa do Consumidor<br />

CDEIC Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

CDHM Comissão de Direitos Humanos e Minorias<br />

CDU Comissão de Desenvolvimento Urbano<br />

CEC Comissão de Educação e Cultura<br />

CFFC Comissão de Fiscalização Financeira e Controle<br />

CFT Comissão de Finanças e Tributação<br />

CLP Comissão de Legislação Participativa<br />

CMADS Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável<br />

CME Comissão de Minas e Energia<br />

CREDN Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional<br />

CSPCCO Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado<br />

CSSF Comissão de Seguridade Social e Família<br />

CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público<br />

CTD Comissão de Turismo e Desporto<br />

CVT Comissão de Viação e Transportes<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


No Senado Federal, 11 comissões<br />

A seguir, as 11 comissões permanentes instaladas no Senado Federal:<br />

sigla nome<br />

CAE Comissão de Assuntos Econômicos<br />

CAS Comissão de Assuntos Sociais<br />

CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania<br />

CCT Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática<br />

CDH Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa<br />

CDR Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo<br />

CE Comissão de Educação, Cultura e Esporte<br />

CI Comissão de Serviços de Infraestrutura<br />

CMA Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle<br />

CRA Comissão de Agricultura e Reforma Agrária<br />

CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional<br />

No Congresso Nacional, comissões mistas<br />

Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo<br />

ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de<br />

criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN).<br />

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);<br />

Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) e<br />

Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 35<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />

36<br />

Proposições<br />

A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e<br />

são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos<br />

Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal.<br />

Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional:<br />

sigla descrição Casa onde tramita<br />

MPV Medida Provisória SF/CD<br />

PEC Proposta de Emenda à Constituição SF/CD<br />

PLV Projeto de Lei de Conversão SF/CD<br />

PLC Projeto de Lei da Câmara dos Deputados SF<br />

PLS Projeto de Lei do Senado Federal SF<br />

PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal SF<br />

PDC Projeto de Decreto Legislativo CD<br />

PL Projeto de Lei CD<br />

PLP Projeto de Lei Complementar CD<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


Proposições de interesse do cooperativismo<br />

As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o<br />

objetivo de divulgar essas matérias ao sistema cooperativista brasileiro, aos parlamentares e demais interessados,<br />

foram selecionadas para a Agenda Legislativa do Cooperativismo <strong>2012</strong> as principais propostas que, de forma<br />

positiva ou não, afetam o setor. Para facilitar o manuseio, esta edição agrupa as proposições por áreas temáticas,<br />

cada qual indicada por uma aba. Além da identificação dos projetos no topo da página, o leitor também visualiza<br />

um quadro com informações básicas da matéria.<br />

descrição: Resume os principais pontos do texto da proposição e sua última tramitação no Congresso<br />

Nacional.<br />

Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou não da matéria para<br />

o cooperativismo brasileiro. O posicionamento também é representado por ícones no topo da página:<br />

verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema; laranja é a indicação<br />

de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho não apoia, nas vezes<br />

em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo.<br />

Proposta: Sugestão de linha de ação do Sistema OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o<br />

caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas.<br />

O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na tramitação da matéria.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 37<br />

organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

TodoS<br />

oS RamoS


todos os ramos<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

40<br />

Autor: Senador Osmar Dias (PR).<br />

Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Agricultura e<br />

Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Apensado a este: PLS 153/2007.<br />

Descrição<br />

Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas.<br />

No momento, o projeto aguarda parecer do relator, senador Waldemir Moka (MS), na CRA-SF.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB vem acompanhando as discussões do projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971 desde 2007,<br />

discutindo com dirigentes e técnicos de cooperativas no intuito de destacar os aspectos mais importantes da<br />

proposta. Um dos pontos meritórios da matéria é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo, cuja intenção<br />

é fomentar capital para as cooperativas que hoje dependem unicamente de aportes dos cooperados ou<br />

de empréstimos feitos por estes. Existem, outrossim, alguns pontos em desacordo que estão sendo debatidos<br />

com as cooperativas, como a sujeição das cooperativas ao processo de falência, a associação entre cooperativas,<br />

a definição de ato cooperativo para fins societários, a forma de convocação de assembleias, entre<br />

outros importantes hoje já devidamente regulamentados na atual Lei Geral do Cooperativismo e merecem<br />

ser resguardados.<br />

Proposta<br />

Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.<br />

O que mudou?<br />

Aprovada em extrapauta na CCJ-SF ainda em dezembro de 2010, em 2011, a matéria seguiu para análise da<br />

CAE-SF, sob relatoria da senadora Gleisi Hoffmann (PR). Em seguida, em virtude do afastamento da relatora<br />

de sua função, para exercer o cargo de ministra de Estado, a proposição foi encaminhada para parecer do<br />

senador Lindbergh Farias (RJ). No entanto, em novembro de 2011, a senadora Ana Amélia (RS) encaminhou<br />

requerimento à Mesa Diretora da Casa solicitando que, sobre o PLS 03/2007, além das Comissões constantes<br />

do despacho inicial, seja ouvida também a CRA-SF. Tendo o requerimento sido aprovado em fevereiro de<br />

<strong>2012</strong>, a matéria seguiu para análise da CRA-SF.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PLS 03/2007


PLP 271/2005<br />

Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).<br />

Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008.<br />

Descrição<br />

O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando<br />

exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao<br />

preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla o conceito<br />

de ato cooperativo e de ato não cooperativo, permitindo uma rápida aferição de sua diferença e o momento<br />

certo de incidência da norma tributária. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda parecer do relator, deputado<br />

Andre Vargas (PR).<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB trabalhou na CDEIC-CD para aprovar um substitutivo que atendesse aos interesses do setor<br />

cooperativista nacional. Assim, após inúmeras discussões, chegou-se a um consenso de redação, juntamente<br />

com o relator do projeto na CDEIC-CD, deputado Dr. Ubiali (SP), que foi aprovada em 2009 por meio de um<br />

substitutivo que garantiu a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional das cooperativas, em<br />

consonância com o princípio da capacidade contributiva e a legislação em vigor.<br />

Proposta<br />

Aprovação, na CFT-CD, de parecer pela adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela aprovação<br />

do substitutivo da CDEIC-CD.<br />

O que mudou?<br />

Em 2011, o então relator do projeto na CFT-CD, deputado Pepe Vargas (RS), devolveu a relatoria da matéria sem<br />

manifestação, tendo sido esta encaminhada para parecer do deputado Andre Vargas (PR).<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 41<br />

todos os ramos


não aPoiamos<br />

todos os ramos<br />

42<br />

Autor: Poder Executivo.<br />

Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito<br />

federal.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação<br />

(CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado a este: PL 5.770/2009.<br />

Descrição<br />

O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo do cooperativismo.<br />

A matéria encontra-se na CAPADR-CD e aguarda parecer do relator, deputado Domingos Sávio (MG).<br />

Posicionamento<br />

Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da lei complementar de que trata o<br />

artigo 146, III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular<br />

taxativamente quais são os ramos do cooperativismo ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas<br />

que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original<br />

merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da<br />

lei complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, “c”). Deve prever também que o elenco de<br />

ramos, bem como todos os atos descritos para cada um, seja meramente exemplificativo, podendo-se criar<br />

novos ramos e constatar outras operações que se enquadram no conceito do adequado tratamento tributário<br />

ao ato cooperativo.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 3.723/2008


PL 3.337/2004<br />

Autor: Poder Executivo.<br />

Ementa: Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos<br />

das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997; nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; nº 9.782, de 26 de janeiro de<br />

1999; nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; nº 9.984, de 17 de julho de 2000; nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e nº<br />

10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o PL 2.275/2003.<br />

Apensado ao: PL 2.057/2003 e PL 2.275/2003.<br />

Descrição<br />

A proposição dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, quanto à sua gestão, organização e<br />

mecanismos de controle social. A matéria, que tramita apensada ao PL 2.275/2003, em regime de urgência,<br />

aguarda constituição de comissão especial na Câmara dos Deputados.<br />

Posicionamento<br />

As agências reguladoras estão assentadas em três pilares, a saber: a) a função regulatória; b) a independência e c) o princípio<br />

da participação. Para atender de forma satisfatória à função regulatória, conferindo maior independência ao órgão<br />

regulador, a gestão das agências deve ser profissionalizada. A falta de profissionalização contribui para a disputa pelo controle<br />

do aparato administrativo entre os Poderes Legislativo e Executivo. A participação da sociedade no controle social dos<br />

órgãos reguladores é outro fator relevante, legitimador da atuação regulatória, que se concretiza por audiências e consultas<br />

públicas, sistemas de conciliação e arbitragem, entre outros instrumentos processuais em que haja a participação dos usuários<br />

e agentes regulados. Ou seja, diante da magnitude dos interesses, os quais a OCB e outras organizações e associações<br />

legalmente reconhecidas representam, é essencial que elas tenham participação na estrutura dos órgãos reguladores.<br />

Proposta<br />

Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista, como a profissionalização da<br />

gestão pautada na inclusão de servidores do quadro de carreira nas diretorias colegiadas, inclusive na presidência<br />

desses órgãos. Além disso, defendemos a criação de mecanismos de participação permanente de entidades de<br />

representação de categorias profissionais e econômicas, bem como organismos de representação reconhecidos por<br />

lei, no estudo e na elaboração de normas regulatórias, com poderes para propor e sugerir vetos a projetos que não<br />

sejam do interesse da coletividade representada.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 43<br />

todos os ramos


todos os ramos<br />

aPoiamos<br />

44<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

Autor: Deputado Reinaldo Azambuja (MS).<br />

Ementa: Altera a redação do cabeço do art. 1 º; do art. 10 e do Inciso I do art. 12 e acrescenta o Inciso VI<br />

ao art. 37, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o registro Público de Empresas<br />

Mercantis e Atividades Afins e da outras providências”.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público<br />

(CTASP); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto altera a Lei nº 8.934/1994, aumentando o número mínimo de vogais para incluir representantes das<br />

filiadas da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos membros das Juntas Comerciais,<br />

impondo ainda o registro prévio na OCB como item obrigatório para instrução dos pedidos de arquivamento<br />

dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais, quando formulados por cooperativas. No momento, encontra-se<br />

na CTASP-CD, aguardando parecer do relator, deputado Alex Canziani (PR).<br />

Posicionamento<br />

A participação de vogais, indicados pelo Sistema OCB, para análise dos atos constitutivos de Juntas Comerciais,<br />

contribui para o aprimoramento do quadro de vogais dessas entidades, que passarão a contar com a<br />

participação de pessoas que, com vasta experiência em cooperativismo, estão em condições de multiplicar o<br />

conhecimento entre seus pares. A exigência prévia do registro na OCB como item da instrução do pedido de<br />

arquivamento de atos constitutivos de cooperativas também se faz necessário para garantia da regularidade<br />

dos atos dessas sociedades.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

PL 1.953/2011


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


agroPecUário<br />

aPoiamos<br />

46<br />

Autor: Deputado Eduardo Sciarra (PR).<br />

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814,<br />

de 15 de dezembro de 2003. Proíbe a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição<br />

de uso de variedade, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores, ou seja, organismos geneticamente<br />

modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de<br />

Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

Altera a Lei de Biossegurança, permitindo a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas<br />

de restrição de uso (GURT), exceto sementes estéreis e sementes de plantas biorreatores que contenham<br />

essa tecnologia. Define biorreatores como organismos geneticamente modificados capazes de produzir proteínas<br />

ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial e revoga dispositivo da Lei<br />

nº 10.814/2003, que impede a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento<br />

de tecnologias GURT e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja. O projeto encontra-se na<br />

CCJC-CD e aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Dilceu Sperafico (PR).<br />

Posicionamento<br />

O projeto possibilita o desenvolvimento de pesquisas com as tecnologias GURT, restringindo, contudo, a comercialização<br />

de sementes estéreis. Atualmente, o uso da tecnologia GURT é proibido pela legislação, inclusive para<br />

pesquisa, não havendo discernimento sobre os diferentes tipos e aplicações da tecnologia. Devemos considerar que<br />

a permissão de uso dessa tecnologia em culturas propagadas vegetativamente (cana-de-açúcar, eucalipto, laranja,<br />

mamão, etc.) é muito importante para o avanço científico e aumento da competitividade do Brasil, além de possibilitar<br />

maior biossegurança. Ressaltamos que o uso comercial e pesquisas que envolvam tecnologias GURT serão<br />

avaliadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela análise e autorização de<br />

todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Dilceu Sperafico (PR), apresentou parecer na CCJC-<br />

CD, em junho, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, nos<br />

termos do substitutivo da CAPADR-CD, com subemenda, conforme sugestão do cooperativismo.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 268/2007


PL 1.142/2003<br />

Autor: Deputado Darcísio Perondi (RS).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro<br />

de 1989, que “Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”, e dá outras providências.<br />

Atribui às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios competência para realizarem a<br />

fiscalização nos estabelecimentos industriais e congêneres que façam comércio municipal e/ou intermunicipal<br />

de produtos de origem animal.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e<br />

Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

Define as competências das esferas do Poder Público no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,<br />

a fim de flexibilizar os serviços de inspeção sanitária animal. Para tanto, cria três instâncias: a Central e Superior<br />

do Sistema Unificado, a Intermediária, e a Local, para implementação da inspeção industrial e sanitária dos<br />

produtos de origem animal. O projeto aguarda designação de relator na CAPADR-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto, pois este submete concorrência desigual aos estabelecimentos<br />

sob inspeção estadual em relação aos de inspeção municipal. Além disso, para viabilizar as pequenas agroindústrias<br />

e melhorar as condições de comercialização de pequenos produtores, deveriam ser incentivadas medidas<br />

com o objetivo de promover a organização desses por meio de cooperativas.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />

não aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 47<br />

agroPecUário


agroPecUário<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

48<br />

Autor: Deputado Luis Carlos Heinze (RS).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, com o objetivo de incentivar a produção de biocombustível<br />

para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça<br />

e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto altera a Lei nº 11.116/2005, incentivando e autorizando a produção de biocombustível para o consumo<br />

do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias, dentro de suas propriedades,<br />

em ambos os casos, sem a necessidade de autorização da Agência Nacional de Petróleo e sem o Registro<br />

Especial perante a Receita Federal. Além disso, também isenta a produção, nos casos específicos, de PIS/Pasep.<br />

A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), na CFT-CD.<br />

Posicionamento<br />

O projeto é extremamente benéfico ao cooperativismo por facilitar e isentar a produção de biocombustíveis<br />

por produtores rurais e cooperativas. A proposta acelera o desenvolvimento dos biocombustíveis no País, além<br />

de melhorar a eficiência econômica e ambiental tanto dos produtores quanto de suas cooperativas, viabilizando<br />

o adequado tratamento tributário na produção e utilização do biodiesel pelos associados das cooperativas,<br />

o que resulta na minimização dos custos. Dessa forma, entendemos que a produção de biodiesel passará a ser<br />

viável para as cooperativas e associados, apoiando o Brasil no desafio pela redução dos gases de efeito estufa<br />

através do consumo consciente e sustentável. A ressalva se dá na sugestão do projeto de incorporar um § 7º<br />

ao art. 4º da Lei nº 11.116/2005, por meio do art. 2º do texto original. Não há necessidade, pois o tema já<br />

é abordado pelo § 6º da lei. O correto seria uma adequação na redação do próprio § 6º, como foi feito pela<br />

subemenda do relator, na CME-CD.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto, com a subemenda da CME-CD.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), apresentou parecer na<br />

CFT-CD, em dezembro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa<br />

públicas, e, no mérito, pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da CAPADR-CD com a subemenda<br />

da CME-CD, conforme sugestão do cooperativismo.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 3.336/2008


PL 7.062/2010<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 392/2003<br />

Autor: Senador Renan Calheiros (AL).<br />

Ementa: Autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar<br />

- PROAF - Cana-de-açúcar.<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR);<br />

de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Canade-açúcar<br />

(Proaf - Cana-de-açúcar), determinando que, por meio de suas agências oficiais de crédito, o poder<br />

público adote política creditícia compatível com os objetivos desse Programa, observando ainda as características<br />

da canavicultura e os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incumbir-se-ão as instituições<br />

financeiras de colaborar na elaboração dos projetos em que se aplicarão os recursos, não sendo passíveis de<br />

financiamento empreendimentos em que se empregue trabalho escravo ou infantil, ou em que se degrade o<br />

meio ambiente. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na<br />

CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR).<br />

Posicionamento<br />

Apoiamos o mérito do projeto, pois ele aborda de forma sistêmica as dificuldades enfrentadas pelo pequeno e<br />

médio produtor de cana-de-açúcar, conferindo acesso diferenciado ao crédito, à assistência técnica e à capacitação.<br />

A matéria também zela pela melhoria na educação dos produtores e suas famílias, visando ainda assegurar<br />

e estruturar por meio da organização social o acesso a benefícios de uma economia de escala.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição, com alteração do inciso IV do art. 1° para a seguinte redação:<br />

“IV – incentivar o associativismo e o cooperativismo”.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 49<br />

agroPecUário


agroPecUário<br />

aPoiamos<br />

50<br />

Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.<br />

Ementa: Dispõe sobre a integração vertical na agropecuária, estabelece condições, obrigações e responsabilidades<br />

nas relações contratuais entre produtores integrados e agroindústrias integradoras, e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e<br />

Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado ao: PL 4.378/1998.<br />

Descrição<br />

A proposição tipifica os contratos de integração vertical na agropecuária, estabelecendo obrigações e responsabilidades<br />

gerais tanto para os produtores integrados quanto para as agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos<br />

de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e<br />

integradoras. Além disso, o projeto cria o Fórum Nacional de Integração Agroindustrial (Foniagro) e as Comissões<br />

para Acompanhamento e Desenvolvimento da Integração e Solução de Controvérsias (Cadisc), ambos de<br />

composição paritária. O projeto, que foi apensado ao PL 4.378/1998, de autoria do deputado Milton Mendes<br />

(SC), aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.<br />

Posicionamento<br />

A Câmara dos Deputados realizou em 2010, no âmbito da CAPADR-CD, inúmeras discussões sobre integração vertical<br />

na agropecuária. Por meio de audiências públicas e reuniões da subcomissão criada para este fim, os interessados se<br />

manifestaram e chegou-se ao texto em questão. Dessa forma, ele reflete os anseios do setor e contempla a proposta<br />

das cooperativas, preservando a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no sistema<br />

de integração. Ressaltamos que no âmbito do Senado Federal tramita proposta de mesmo teor, PLS 330/2011, convergente<br />

com as sugestões do Sistema OCB, em especial, por preservar a essência do ato cooperativo.<br />

Proposta<br />

Aprovação do PL 8.023/2010, apensado, e rejeição do PL 4.378/1998, principal.<br />

O que mudou?<br />

O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (RS), em novembro de 2011, criou uma<br />

comissão especial para analisar os PLs 4.378/1998 e 8.023/2010. Com 26 membros, esse colegiado deverá<br />

definir um texto de consenso para que as matérias sejam incluídas na pauta do Plenário da Casa e deliberadas<br />

o mais breve possível.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 8.023/2010


PLS 237/2008<br />

Autora: Senadora Kátia Abreu (TO).<br />

Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893, de 18 de julho de 2004, para isentar do<br />

Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as mercadorias que especifica.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Serviços de Infraestrutura (CI)<br />

e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).<br />

Descrição<br />

O projeto visa estender a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de<br />

que trata o art. 14 da Lei nº 10.893/2004 aos defensivos e fertilizantes e suas matérias-primas. Em 2010, a<br />

proposição foi aprovada na CDR-SF e, no momento, aguarda deliberação, no Plenário do Senado Federal, de<br />

requerimento que solicita a dispensa da análise do projeto pela CAE-SF.<br />

Posicionamento<br />

A isenção do AFRMM tem sido objeto de discussão em reuniões de inúmeras entidades de representação do<br />

agronegócio, inclusive nas Câmaras Setoriais e Temáticas realizadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento (Mapa). A incidência deste imposto representa um encargo expressivo sobre os principais insumos<br />

utilizados na produção agropecuária, como defensivos, fertilizantes e suas matérias-primas, elevando<br />

os custos de transporte e, como consequência, a precificação desses produtos, o que contribui para redução<br />

da renda do produtor rural. Atualmente, as exportações são oneradas por uma alíquota de 25% sobre o frete.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

O projeto seguiu para análise da CAE-SF, na qual foi designado o senador Eduardo Suplicy (SP) como relator<br />

da matéria. No entanto, em fevereiro de <strong>2012</strong>, a senadora Kátia Abreu (TO) encaminhou requerimento à Mesa<br />

Diretora do Senado Federal, solicitando dispensa do parecer da CAE-SF. O mesmo aguarda deliberação.<br />

aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 51<br />

agroPecUário


agroPecUário<br />

aPoiamos<br />

52<br />

Autor: Senador Acir Gurgacz (RO).<br />

Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas,<br />

equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional,<br />

quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos<br />

(CAE).<br />

Descrição<br />

O projeto concede a agricultores familiares e cooperativas agrícolas isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

(IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados<br />

exclusivamente ao uso na agricultura nacional, com o objetivo de contribuir para reduzir os custos de produção<br />

na agricultura familiar. Em 2010, a matéria foi aprovada na CRA-SF e, no momento, aguarda análise da<br />

Representação Brasileira do Mercosul, para então seguir para deliberação da CAE-SF.<br />

Posicionamento<br />

A agricultura brasileira é uma das maiores em produção e exportação de vários produtos no mundo. Grande<br />

parte desse sucesso se deve às atividades desenvolvidas pelas cooperativas agropecuárias. Contudo, a capacidade<br />

de produção das cooperativas é subaproveitada e, entre as causas, está o alto custo de modernização<br />

e investimentos em melhorias. Diante dessa constatação, esse projeto se mostra necessário como incentivo ao<br />

aprimoramento das cooperativas de nosso País.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição com as emendas da CRA-SF, que trazem melhorias à redação do projeto.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PLS 35/2010


PL 2.353/2011<br />

novo<br />

Autor: Deputado Alceu Moreira (RS).<br />

Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a aquisição de<br />

leite importado no âmbito da administração pública direta e indireta.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

De autoria da Subcomissão do Leite, criada no âmbito da CAPADR-CD, o projeto pretende proteger o mercado<br />

brasileiro da entrada indiscriminada de leite estrangeiro, especialmente nos casos de produtos subsidiados, sob<br />

risco de desarticulação da atividade econômica nacional e seus imediatos reflexos sobre preços, empregos e<br />

renda da população brasileira. Para tanto, a proposta veda a importação de leite e seus derivados, salvo se não<br />

houver disponibilidade de produto nacional para atender à demanda do órgão ou entidade da administração<br />

pública. A matéria, que foi aprovada na CAPADR-CD, com alterações propostas pelo Sistema OCB, aguarda<br />

parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR).<br />

Posicionamento<br />

A produção de leite brasileira cresceu, nos últimos 10 anos, a uma taxa superior a 5,5% ao ano, chegando a<br />

2010, de acordo com o IBGE, a um volume total de 30,7 bilhões de litros. Nesse contexto, o setor cooperativista<br />

brasileiro responde por mais de 40% do total de leite produzido no País. Esse crescimento se deve, entre<br />

outros fatores, a ações de fomento ao aumento da produção, aliadas a políticas governamentais. Dessa forma,<br />

o projeto vem ao encontro dos pleitos das cooperativas do setor, garantindo a continuidade do crescimento da<br />

produção. Visando a uma maior abrangência e eficácia do texto, o Sistema OCB sugeriu que a redação do artigo<br />

1º incluísse a expressão “e seus derivados”, e não somente “leite”, o que foi prontamente acatado pelo relator,<br />

e aprovado na CAPADR-CD.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição com a emenda da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 53<br />

agroPecUário


agroPecUário<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

54<br />

Autor: Deputado Weliton Prado (MG).<br />

Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas<br />

(PNBC) e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça<br />

e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto institui o Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC), por meio<br />

do qual os produtores rurais poderão associar-se em cooperativas agropecuárias para produção e comercialização<br />

de biocombustível, com isenção de tributos indiretos sobre a produção desses produtos e permissão de<br />

venda direta. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Paulo Piau (MG), na CAPADR-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB aprova o mérito do projeto de criação de programa de biocombustíveis para as cooperativas,<br />

isentando-as de tributos indiretos sobre a produção e permitindo a venda direta. Entretanto, faz ressalva<br />

quanto à necessidade de garantir a não incidência de PIS e Cofins quando para consumo próprio. Outra<br />

ressalva, não menos importante, trata da retirada de multa sobre a comercialização de biocombustível por<br />

cooperativa agropecuária, quando não tenha sido de fabricação própria. Existem cooperativas que efetuam<br />

compras, em comum, de combustíveis, insumos e outros produtos para o abastecimento de associados, nos<br />

moldes do art. 86, da Lei nº 5.764/1971, necessitando oferecer o excedente a terceiros. Essa operação funciona<br />

do mesmo modo como para qualquer outra empresa concorrente no mercado, portanto, tributada, e seu<br />

resultado é destinado ao Fates.<br />

Proposta<br />

Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

PL 05/2011


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

agRoPECUÁRio<br />

E CRÉdiTo


agroPecUário e crédito<br />

aPoiamos<br />

56<br />

Autor: Deputado Nelson Marquezelli (SP).<br />

Ementa: Consolida a legislação brasileira relativa ao crédito rural e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A proposição consolida a legislação brasileira sobre crédito rural, ajustando as diversas normas dispersas que<br />

prejudicam o acesso, o entendimento, a negociação e atualização do crédito rural de modo que se satisfaçam<br />

as necessidades dos produtores rurais e de suas cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado<br />

Sarney Filho (MA), no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL) da Câmara dos Deputados.<br />

Posicionamento<br />

A consolidação de leis é regulamentada pela Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar<br />

nº 107/2001. Para consolidar os normativos relativos ao crédito rural, constituiu-se um Grupo Técnico, no<br />

âmbito da Câmara dos Deputados, cuja base é a Lei nº 4.829/1965, que institui o Sistema Nacional de Crédito<br />

Rural no Brasil, estendendo-se a análise para as leis existentes até o primeiro semestre de 2008, quando foram<br />

encerrados os trabalhos do GTCL. Ao todo, reuniram-se vinte e uma leis ordinárias, uma lei delegada e quatro<br />

decretos-leis. Consideramos relevante o trabalho realizado, em vista da complexidade do assunto e do vasto<br />

número de atos que regem a matéria. É oportuno ressaltar que o projeto, mais especificamente, no Capítulo I,<br />

Seção I, insere as cooperativas como beneficiárias do crédito rural e, na Seção VI, equaliza os preços de produtos<br />

agropecuários, as taxas de juros e outros encargos e bônus de adimplência e rebates de saldos devedores<br />

de financiamentos rurais concedidos, nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR).<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado em 2010, pelo então relator, deputado<br />

Asdrúbal Bentes (MA), que é ainda mais completo que o projeto original. Como sugestão, propomos a<br />

incorporação dos normativos publicados no segundo semestre de 2007, qual seja a Lei nº 11.775/2008, e<br />

seus atos regulamentadores, que também versam sobre o tema.<br />

O que mudou?<br />

Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator do Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL),<br />

deputado Asdrúbal Bentes (MA), pela aprovação com substitutivo. No entanto, como o parecer não foi<br />

deliberado até o fim da 53ª Legislatura, houve nova designação de relator na Comissão, podendo o novo<br />

relator acatar o parecer anterior.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 3.692/2008


PL 5.652/2009<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 369/2003<br />

Autor: Senador Álvaro Dias (PR).<br />

Ementa: Dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPA-<br />

DR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto propõe que sejam autorizadas as cooperativas de crédito, as agrícolas e as agroindustriais, bem como<br />

as associações de produtores rurais e demais pessoas jurídicas que operem no setor agroindustrial, a emitirem<br />

títulos da dívida de agronegócios. Com os recursos oriundos das emissões dos papéis, essas entidades poderão<br />

incrementar o financiamento para expandir a produção, especialmente das cadeias produtivas do setor, melhorar<br />

as condições de comercialização e reduzir o custo financeiro as respectivas atividades. Em 2009, a matéria foi<br />

aprovada pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando deliberação<br />

do parecer do relator, deputado Pedro Eugênio (SE).<br />

Posicionamento<br />

A medida poderá efetivamente impulsionar o setor do agronegócio e contribuir para tornar a atividade agropecuária<br />

mais rentável e competitiva, uma vez que amplia as fontes de financiamento do setor agropecuário e reduz<br />

o custo financeiro. Em outras palavras, as cooperativas de crédito, as agrícolas, as agroindustriais, as associações<br />

de produtores rurais e demais empresas que atuam no setor terão a oportunidade de ofertar título de crédito, com<br />

características similares às dos títulos públicos, de forma direta ou mediante leilões.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição, incluindo artigo que possibilite às cooperativas de produção agropecuária emitir os títulos<br />

previstos no Decreto Lei nº 167/1967, ainda que não estiverem contratando operações de repasse (MCR 5.5).<br />

O que mudou?<br />

Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Pedro Eugênio (SE), pela<br />

não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento<br />

quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição. O Sistema OCB apresentou<br />

sugestões ao relator e está em processo de negociação com ele.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 57<br />

agroPecUário e crédito


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


consUmo<br />

aPoiamos<br />

60<br />

Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).<br />

Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação tributária<br />

federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado ao: PL 1.209/2007.<br />

Descrição<br />

A proposição revoga o art. 69 da Lei nº. 9.532/1997 e equipara as cooperativas de consumo, que tenham<br />

por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários.<br />

Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas<br />

de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos<br />

do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme<br />

sugestão do Sistema OCB. No momento, a matéria encontra-se na CFT-CD, na qual aguarda parecer do<br />

relator, deputado Audifax (ES).<br />

Posicionamento<br />

A presença de cooperativas de consumo no mercado tende a levar à redução dos preços e a conter os<br />

potenciais abusos do poder econômico promovido pelas empresas. O projeto, ao evitar que as cooperativas<br />

sejam equiparadas às empresas para fins tributários, consolida a diferença entre um simples ato de consumo,<br />

esporádico e instável, da complexidade que define as relações cooperativistas, estáveis e duradouras.<br />

Assim, é fundamental ressaltar a distinção entre a lógica embasada nos princípios cooperativistas, que se<br />

reflete em organização e funcionamento absolutamente diversos daqueles tipicamente capitalistas.<br />

Proposta<br />

Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal.<br />

O que mudou?<br />

O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Audifax (ES) como relator<br />

da matéria.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 2.543/2007


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


crédito<br />

aPoiamos<br />

62<br />

Autora: Senadora Ana Amélia (RS).<br />

Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de<br />

dezembro de 1991, para autorizar o acesso de instituições financeiras oficiais, agências de desenvolvimento<br />

oficiais, bancos de desenvolvimento oficiais, bancos cooperativos e confederações e centrais de cooperativas<br />

de crédito aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural<br />

(CAPADR); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensados a este: PL 7.142/2002, PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005,<br />

PL 7.518/2006 e PL 7.645/2006.<br />

Descrição<br />

A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes<br />

do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas<br />

de crédito. Aprovado no Senado Federal em 2011, no momento, o projeto aguarda designação do relator<br />

na CAPADR-CD.<br />

Posicionamento<br />

Com mais de 4,8 mil pontos de atendimento, as cooperativas de crédito hoje são os agentes do mercado financeiro<br />

com a melhor relação de distribuição de volume na carteira de crédito rural. Além disso, possuem um<br />

forte apelo para a inclusão financeira e microfinanças, uma vez que mais de 70% de seus empréstimos são com<br />

valores abaixo de R$ 5 mil. Assim, o acesso ao FAT por parte das cooperativas de crédito é uma alternativa segura<br />

e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento<br />

por meio do aumento de emprego, renda e produção de alimentos.<br />

Proposta<br />

Aprovação do texto do Senado Federal na Câmara dos Deputados.<br />

O que mudou?<br />

A matéria foi aprovada na CAS-SF em abril de 2011, em seguida apreciada em decisão terminativa pela CAE-SF,<br />

com substitutivo de autoria do senador Casildo Maldaner (SC) e apoiado pelo Sistema OCB. Sem interposição de<br />

recurso para deliberação em Plenário, o projeto seguiu para análise da Câmara dos Deputados.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 3.067/2011<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 40/2011


PLP 100/2011<br />

Autor: Deputado Domingos Sávio (MG).<br />

Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe sobre o<br />

Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,<br />

e 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça<br />

e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita que as cooperativas de crédito possam realizar<br />

operações financeiras (captar depósitos e conceder crédito) com os entes públicos municipais, seus órgãos e<br />

entidades controladas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Renzo Braz (MG), na CFT-CD.<br />

Posicionamento<br />

A possibilidade das cooperativas de crédito captarem depósitos e concederem crédito aos entes públicos municipais,<br />

certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento,<br />

gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos dos mais de 5 mil municípios<br />

do País. Acreditamos ser inconcebível que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do Brasil, como<br />

é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato<br />

estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia<br />

por meio da oferta de crédito, de as geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança<br />

e da melhoria da qualidade de vida da população. O cooperativismo de crédito, com suas características<br />

peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente<br />

como instrumento de desenvolvimento, fomentando, fortalecendo e potencializando a economia<br />

local, uma vez que, podendo administrar as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, terá maior<br />

capacidade de ofertar o crédito orientado produtivo local.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

novo<br />

aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 63<br />

crédito


crédito<br />

aPoiamos<br />

64<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 409/2011<br />

Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP).<br />

Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei<br />

nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e<br />

Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações<br />

de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.<br />

A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Jorge Corte Real (PE), na CFT-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de<br />

cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com esses recursos,<br />

possuem a condição de canalizá-los por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes,<br />

está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a<br />

distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos. Assim, o acesso aos Fundos Constitucionais<br />

por parte das cooperativas de crédito se justifica por ser uma alternativa segura e eficiente para promover<br />

o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento para as<br />

regiões beneficiadas através do aumento de emprego, renda e produção de alimentos.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Jorge Corte Real (PE), apresentou parecer na<br />

CFT-CD, em outubro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa<br />

públicas e, no mérito, pela aprovação, que também atende às demandas do cooperativismo de crédito.


PL 2.760/2011<br />

novo<br />

Autor: Deputado Edson Pimenta (BA).<br />

Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de equiparar o empregado<br />

de cooperativa de crédito ao bancário.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);<br />

de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado ao: PL 7.190/2010, PL 1.417/2007 e PL 14/1999.<br />

Descrição<br />

O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma<br />

jornada dos trabalhadores de agências bancárias. Apensado ao PL 14/1999, aguarda parecer do relator, deputado<br />

Arnaldo Faria de Sá (SP), na CSSF-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB entende que as cooperativas de crédito se distinguem em sua essência e propósitos das agências<br />

bancárias do ponto de vista operacional, uma vez que, diferentemente daquelas, não visam ao lucro e<br />

têm como objetivo atender a seus associados. Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura<br />

cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do setor. Também não se pode<br />

deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação<br />

social, educacional e técnica, já que a Lei nº 5.764/1971 permite a eles o acesso aos recursos do Fundo de Assistência<br />

Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal<br />

Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 379, que distingue com clareza e não deixa dúvidas<br />

quanto à questão. Portanto, tal proposição não é apoiada, visto que desconsidera a realidade do ambiente<br />

cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando com o preceito constitucional de apoio e<br />

estímulo ao cooperativismo.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

não aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 65<br />

crédito


crédito<br />

aPoiamos<br />

66<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 7.512/2006<br />

Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (SP).<br />

Ementa: Isenta o fundo garantidor das cooperativas de crédito do Imposto de Renda e da Contribuição<br />

Social sobre o Lucro Líquido. Altera a Lei nº 9.710, de 1998.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e<br />

Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto concede equivalência de isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto<br />

de Renda, já conferida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constituído pelos bancos comerciais e<br />

múltiplos, para os fundos garantidores, constituídos pelas cooperativas de crédito. O projeto encontra-se na<br />

CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Vaz de Lima (SP).<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, que assegura a isonomia no setor, reconhecendo o importante<br />

papel das cooperativas de crédito na economia do País e estende a isenção prevista originalmente na Lei<br />

nº 9.710/1998 ao fundo garantidor das cooperativas de crédito. Por certo, é incoerente e equivocada a<br />

tributação de um fundo que tem por objetivo proteger a coletividade e, assim, a sociedade. Portanto, a<br />

exemplo do Fundo Garantidor dos Bancos, que já é isento em razão de seus propósitos, é justo o pleito de<br />

que os fundos garantidores das cooperativas, que possuem os mesmos propósitos de garantir os créditos<br />

dos depositantes, também sejam isentos de tributação.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Em abril de 2011, houve nova designação de relatoria na CFT-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao<br />

deputado Vaz de Lima (SP), visando ter um texto que contemple as demandas do Conselho Especializado<br />

de Crédito (CECO) da OCB.


PL 5.408/2005<br />

Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).<br />

Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento das<br />

disponibilidades de caixa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sejam depositados em cooperativas<br />

de crédito.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

Autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de<br />

caixa em cooperativas de crédito. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Andre Vargas<br />

(PR), na CFT-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%.<br />

É inegável a contribuição que as cooperativas de crédito podem fazer em prol do desenvolvimento local uma<br />

vez que tenham a condição de receber os depósitos relativos às disponibilidades de caixa dos entes públicos.<br />

Na crise financeira de 2008, por exemplo, as cooperativas de crédito, em nível mundial, foram as instituições<br />

financeiras menos atingidas em razão de sua característica de aplicar seus recursos no local onde estão inseridas.<br />

Dessa forma, além de serem reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e fiscalizadas pelo Banco Central<br />

do Brasil (BC), possuem em sua essência o incentivo para o desenvolvimento local, investindo e ofertando<br />

crédito para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade. Nesse sentido, não existem argumentos<br />

para restrição de valores ou percentuais a serem depositados nas cooperativas de crédito.<br />

Proposta<br />

Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º.<br />

O que mudou?<br />

Em outubro de 2011, a matéria recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR), pela não-<br />

-implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação<br />

do projeto, sem a retirada do limitador de 5%. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em<br />

processo de negociação com ele.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 67<br />

crédito


não aPoiamos<br />

crédito<br />

68<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 3.931/2004<br />

Autor: Deputado Paulo Delgado (MG).<br />

Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de políticas<br />

governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e<br />

dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e<br />

Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado ao: PL 1.952/2003.<br />

Apensados a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007.<br />

Descrição<br />

Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito,<br />

denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado com base nos resultados<br />

das instituições financeiras do País e constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o<br />

Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita em conjunto com o PL 1.952/2003 na CCJC-<br />

CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (RJ).<br />

Posicionamento<br />

O projeto não conta com o apoio do Sistema OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam<br />

receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Lembramos que as cooperativas de<br />

crédito são instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),<br />

fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC) e com legislação própria, a Lei Complementar nº 130/2009.<br />

Destinam-se a oferecer produtos e serviços financeiros para seus sócios, a fim de promover sua melhor capacidade<br />

de poupança e crédito, melhorando por consequência suas condições financeiras individuais, por<br />

meio do esforço coletivo mútuo reunido na cooperativa.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


edUcacionaL<br />

aPoiamos<br />

70<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PLS 250/2009<br />

Autora: Senadora Marisa Serrano (MS).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos<br />

de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI).<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).<br />

Descrição<br />

O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais<br />

no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos<br />

(Prouni). No momento, a proposição aguarda deliberação do parecer do relator, senador Pedro Simon (RS),<br />

na CE-SF.<br />

Posicionamento<br />

As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços<br />

dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas em que o Poder Público é ausente ou tem<br />

presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da população.<br />

Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas.<br />

Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais à sua atuação. O que se observa, com relativa<br />

frequência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez, retificando<br />

essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as escolas mantidas<br />

por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente<br />

na Constituição Federal de 1988.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, senador Pedro Simon (RS), apresentou parecer na CE-SF,<br />

em novembro, pela aprovação com uma emenda que inclui a expressão “sem fins lucrativos” no art. 2º do<br />

projeto, conforme sugestão do cooperativismo.


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


esPeciaL<br />

aPoiamos<br />

72<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 7.699/2006<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 06/2003<br />

Autor: Senador Paulo Paim (RS).<br />

Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências.<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos (CDH).<br />

Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7.699/2006.<br />

Apensados a este: O projeto tramita com 253 projetos apensos a ele.<br />

Descrição<br />

Institui o Estatuto do Portador de Deficiência, estabelecendo diretrizes gerais, normas e critérios básicos<br />

para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos<br />

humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania<br />

participativa efetiva. Além disso, inclui as cooperativas como forma de inserção das pessoas com deficiência<br />

no trabalho. O projeto aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB reconhece o mérito da matéria e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho<br />

cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge<br />

com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de<br />

modo específico, pelas cooperativas do ramo especial.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.


PL 1.931/2007<br />

Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP).<br />

Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos idosos<br />

como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico por meio de Cooperativas<br />

Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos<br />

termos do Código Civil, possam ser sócios dessas Cooperativas.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos<br />

com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de<br />

pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda parecer do relator,<br />

deputado Edson Silva (CE), na CCJC-CD.<br />

Posicionamento<br />

As cooperativas regem-se por princípios e regras, entre as quais, a neutralidade política e a indiscriminação<br />

religiosa, racial e social. Por promover o pleno exercício da democracia econômica, reconhece em seus membros<br />

igualdade de condições e a mais plena autonomia para a tomada de decisões colegiadas, por meio dos órgãos<br />

sociais previstos em Lei. Assim, a cooperativa não está autorizada, pela regra do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971,<br />

a tolerar tratamento distinto entre seus membros, em virtude da condição social em que se encontrem. Além<br />

disso, o Estatuto do Idoso não foi editado com o objetivo de reconhecer a desvantagem social do idoso, pelo<br />

contrário, ele reforça a noção de que este goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposta.<br />

O que mudou?<br />

Tendo sido aprovado na CDEIC-CD em 2007, e na CSSF-CD, em 2009, o projeto foi encaminhado para análise<br />

da CCJC-CD, na qual foi designado o deputado Edson Silva (CE) como relator.<br />

não aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 73<br />

esPeciaL


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


haBitacionaL<br />

aPoiamos<br />

76<br />

Autor: Deputado Onyx Lorenzoni (RS).<br />

Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispondo que os<br />

trabalhadores associados às cooperativas habitacionais poderão dispor dos recursos do FGTS.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público<br />

(CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto flexibiliza a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para que o<br />

trabalhador, ao ingressar em cooperativas habitacionais, possa adquirir sua casa própria. A matéria aguarda<br />

deliberação do parecer do relator, deputado Mauro Nazif (RO), na CTASP-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que permite ao associado em cooperativa habitacional<br />

quitar até 100% de sua quota parte ou imóvel, com recursos oriundos do FGTS. A redação proposta pelo<br />

deputado Mauro Nazif (RO), relator do projeto na CTASP-CD, deixa ainda mais clara a intenção do autor: a<br />

utilização do saldo do FGTS deve estar vinculada à sua aplicação por intermédio da cooperativa. No texto<br />

original, a existência da relação de cooperado com sua cooperativa habitacional era a única exigência estabelecida<br />

para a autorização de utilização do crédito, sem necessidade explícita do recurso ser empregado<br />

por meio da cooperativa habitacional.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição, conforme parecer apresentado na CTASP-CD, que traz melhorias à redação<br />

do projeto.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Nazif (RO), apresentou parecer na CTASP-<br />

CD, em setembro, pela aprovação com uma emenda que aprimora a redação do art. 1º do projeto, conforme<br />

sugestão do cooperativismo.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 1.181/2007


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

inFraestrUtUra<br />

78<br />

Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />

Ementa: Consolida a legislação aplicável ao setor de energia elétrica brasileiro.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A proposição consolida em torno de 250 normas, entre leis, decretos-leis, decretos com força de lei e medidas<br />

provisórias, ao ajustar, homogeneizar e organizar as diversas normas dispersas que regem o setor de energia<br />

elétrica nacional. Em 2010, o projeto foi aprovado no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL)<br />

da Câmara dos Deputados. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Jilmar Tatto (SP), na CCJC-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB entende como necessária a consolidação dos atuais instrumentos legais do setor elétrico brasileiro<br />

em um único documento, evitando assim a sobreposição de interpretações, conferindo maior segurança<br />

jurídica ao ambiente de regulação e possibilitando melhor relacionamento entre o órgão regulador e o setor<br />

regulado. No entanto, enfatizamos que as cooperativas de eletrificação ainda carecem de um instrumento<br />

legal que leve em consideração as peculiaridades da sua atividade. Assim sendo, o Sistema OCB considera<br />

urgente a construção, no âmbito do Legislativo e Executivo, de um espaço de debate para garantir que as<br />

peculiaridades do cooperativismo no setor elétrico sejam reconhecidas em novos normativos, assegurando a<br />

saúde operacional e financeira das cooperativas.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo do GTCL, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

PL 4.035/2008


PL 7.063/2010<br />

novo<br />

Autor: Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE).<br />

Ementa: Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para acrescentar parágrafo único ao art. 25, de<br />

modo que amplie a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de<br />

agricultura irrigada e aquicultura.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e<br />

de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A proposta consiste em ampliar a concessão de tarifas diferenciadas de energia elétrica nas atividades de irrigação<br />

e aquicultura para o período diurno dos dias de final de semana e feriados, para promover o desenvolvimento<br />

do meio rural. O projeto foi aprovado na CAPADR-CD em 2011, com substitutivo redigido em parceria com o<br />

Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do deputado Adrian (RJ), na CME-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB entende que o texto aprovado na CAPADR-CD trará benefícios reais aos produtores rurais e<br />

agroindústrias, ao conceder tarifas diferenciadas de energia elétrica em períodos de baixo consumo, garantindo<br />

menor custo de produção agropecuária e ao otimizar a geração e a utilização da rede de distribuição de energia<br />

elétrica. Além disso, a fim de evitar distorções, a proposição prevê o repasse dos descontos também às cooperativas<br />

de eletrificação rural, na proporção de seus produtores rurais.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 79<br />

inFraestrUtUra


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

mEio ambiEnTE


aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

meio amBiente<br />

82<br />

Autor: Deputado Sérgio Carvalho (RO).<br />

Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências.<br />

Revoga a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal); altera a Lei nº 9.605, de 1998.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 1.876/1999.<br />

Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação<br />

e Informática (CCT); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e<br />

Fiscalização e Controle (CMA).<br />

Descrição<br />

A proposição dispõe sobre atualização de instrumentos da legislação florestal brasileira, como, por exemplo, área<br />

de preservação permanente (APP), reserva legal, reposição florestal, compensação por serviços ambientais. No<br />

momento, aguarda votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, do substitutivo aprovado no Senado Federal.<br />

Posicionamento<br />

Para o Sistema OCB, tanto o texto da Câmara quanto o do Senado trouxeram avanços na busca por uma efetiva segurança<br />

jurídica no campo, ao redigir uma legislação que compatibiliza preservação e produção. Os textos aprovados em<br />

ambas as Casas abrangem pontos prioritários para atualizar a legislação ambiental, tais como: o tratamento diferenciado<br />

para as áreas rurais consolidadas; a revisão dos critérios para a definição de espaços considerados APP; a otimização<br />

dos mecanismos de cumprimento das exigências relativas à Reserva Legal, além da orientação para que o Poder Público<br />

preveja instrumentos econômicos e destinados a programas de recuperação e pagamento por serviços ambientais. No<br />

entanto, acreditamos que existe espaço para aprimoramentos. Destacamos a necessidade de ampliar o papel dos estados<br />

federativos nos Programas de Regularização Ambiental e a possibilidade de ajustes em dispositivos específicos, como a<br />

retomada da redação que permite o pastoreio extensivo em áreas consolidadas já convertidas para vegetação campestre.<br />

Proposta<br />

Mesmo havendo avanços nos textos de ambas as Casas, o Sistema OCB permanece à disposição para discutir alterações<br />

no texto do Senado Federal, com a intenção de tornar a legislação mais adequada à realidade rural brasileira.<br />

Ressaltamos ainda a necessidade de que a matéria seja aprovada com a maior brevidade possível.<br />

O que mudou?<br />

Aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em maio de 2011, a proposição tramitou no Senado Federal, onde<br />

foi aprovado substitutivo que agora deverá ser analisado novamente pela Câmara. Regimentalmente, não cabem mudanças<br />

no mérito da matéria. Os deputados deverão apenas acatar ou não as alterações sugeridas pelos senadores*.<br />

* a íntegra dos textos aprovados na Câmara e no senado está disponível no Cd anexo.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 1.876/1999<br />

Identificação no Senado Federal: PlC 30/2011


PL 5.487/2009<br />

Autor: Poder Executivo.<br />

Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços<br />

Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT)<br />

e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado ao: PL 792/2007.<br />

Descrição<br />

O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo<br />

de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento<br />

sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal de<br />

Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo requisitos e a possibilidade de subprogramas. A matéria tramita<br />

em conjunto ao PL 792/2007 e aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />

Posicionamento<br />

O sistema cooperativista defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento<br />

por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade.<br />

Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, o<br />

Sistema OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros<br />

pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento<br />

da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam<br />

a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre<br />

Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pelo Sistema<br />

OCB na Agenda Legislativa 2010, de modo que não mais restrinja a distribuição de recursos exclusivamente para<br />

comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo da CMADS-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

O que mudou?<br />

Em 2010, foi aprovado substitutivo ao projeto na CAPADR-CD e, no mesmo ano, outro texto substitutivo na CMADS-CD. Em<br />

seguida, o projeto foi encaminhado para análise da CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 83<br />

meio amBiente


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


mineraL<br />

aPoiamos<br />

86<br />

Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT).<br />

Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pelas cooperativas de<br />

garimpeiros em operação no País.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação<br />

(CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto define que as cooperativas de garimpeiros sejam isentas do pagamento da Taxa Anual por Hectare<br />

(TAH) na autorização ou alvará de pesquisa. Pela lei atual, a pesquisa mineral começa somente mediante<br />

pagamento da taxa de requerimento de autorização e, depois de autorizada, do pagamento da TAH, que é calculada<br />

em valores progressivos em função da substância mineral explorada, extensão e localização da lavra.<br />

Esse pagamento representa um custo muito alto para a realização do trabalho dos associados, colocando-os<br />

em desvantagem no mercado. No momento, a matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado<br />

Wladimir Costa (PA), na CME-CD.<br />

Posicionamento<br />

O setor mineral tem uma exigência alta de custo desde a pesquisa, passando pela extração e indo até a fase<br />

final de seu desenvolvimento, somente sendo viabilizado após a legalização das exigências definidas pelo<br />

Governo Federal e seus órgãos regulamentadores. O cooperativismo mineral, ainda em fase de estruturação,<br />

tem lutado para arcar com as despesas provenientes da legalização de suas atividades, observando que o<br />

associado mantém a cooperativa como forma de garantir um sustento digno para sua família. Nesse caso, a<br />

isenção da TAH e das possíveis multas aplicadas apoiará o avanço sustentável de novas cooperativas, proporcionando<br />

uma representação competitiva e fortalecida.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Wladimir Costa (PA), apresentou parecer na CME-<br />

CD, em novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 6.327/2009


PL 2.538/2007<br />

novo<br />

Autor: Deputada Sandra Rosado (RN).<br />

Ementa: Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), e<br />

dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);<br />

de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A matéria, visando conferir o devido reconhecimento e estímulo às atividades dos pequenos mineradores, institui o Programa<br />

Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), para empresas de mineração de pequeno<br />

porte, de caráter familiar, ou com até 20 (vinte) empregados e mineradores individuais. De acordo com o texto, os recursos<br />

obtidos poderão ser utilizados para custeio das atividades relacionadas com a mineração, ou para investimento na implantação,<br />

ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços ligados à atividade de mineração. Além disso,<br />

o texto estabelece que a implantação do Pronamin seja regulamentada por decreto presidencial. Aprovado com emendas<br />

na CDEIC-CD em 2011, no momento, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Berinho Bantim (RR), na CME-CD.<br />

Posicionamento<br />

A atividade mineradora, como fonte de riqueza no País, necessita de atenção especial para o desenvolvimento sustentável,<br />

gerando inclusão social, emprego e renda, além de preservar o meio ambiente. Observamos que o setor<br />

mineral está se organizando por intermédio de cooperativas, aderindo aos princípios que agregam desde o pequeno<br />

minerador e garimpeiro até a comunidade em que estão inseridos. De ilustre sensibilidade, o Pronamim, com alguns<br />

ajustes, atenderá às cooperativas do ramo mineral, regularizadas, apoiando-as na sua organização, qualificação,<br />

ampliação e estruturação, proporcionando um sistema fortalecido e reconhecido por sua competitividade.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição com alteração do art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin),<br />

destinado ao atendimento a empresas mineradoras de pequeno porte, e sociedades cooperativas que tenham por<br />

objeto o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização,<br />

ou ainda de consumo de matérias-primas ou produtos minerais, para fomento de suas atividades”.<br />

E inclusão de parágrafo único no art. 1º:<br />

“Parágrafo único. Consideram-se empresas mineradoras de pequeno porte as organizações constituídas de acordo<br />

com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e sociedades cooperativas, aquelas constituídas<br />

segundo as regras da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 87<br />

mineraL


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


ProdUção<br />

aPoiamos<br />

90<br />

Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB).<br />

Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões de Educação e Cultura (CEC); de Trabalho, de Administração e Serviço<br />

Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensados a este: PL 763/2011 e PL 325/2011.<br />

Descrição<br />

A matéria define a profissão de artesão e afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por<br />

parte da União, garantindo-lhe linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de<br />

certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica<br />

Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do<br />

relator, deputado Mauro Benevides (CE), na CEC-CD.<br />

Posicionamento<br />

A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho<br />

artesanal, combatendo assim o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento<br />

e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os<br />

custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal<br />

por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Benevides (CE), apresentou parecer na<br />

CEC-CD, em abril, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativsmo. No entanto, tendo em<br />

vista duas outras matérias haverem sido apensadas ao PL 7.755/2010, este deverá ser reavaliado e outro<br />

parecer emitido.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 7.755/2010<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 136/2009


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


saúde<br />

não aPoiamos<br />

92<br />

Autor: Senador Luiz Pontes (CE).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de<br />

assistência à saúde.<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Câmara dos Deputados: Aguardando revisão do despacho.<br />

Apensados a este: O projeto tramita com 56 projetos apensados a ele.<br />

Descrição<br />

O referido projeto dispõe sobre a cobertura de despesas de acompanhante de menor de dezoito anos. No<br />

entanto, a matéria tramita com outros 56 projetos que, no conjunto, visam alterar a lei dos planos e seguros<br />

privados de assistência à saúde, com propostas que vão da inclusão de procedimentos na cobertura dos planos<br />

até as regras de contratação de profissionais pelas operadoras. A proposição aguarda encaminhamento<br />

da Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB não apoia o projeto por verificar inconsistências nos pareceres apresentados, que não levam<br />

em consideração a realidade atual do setor, tornando inviável econômica e legalmente a aplicação de muitas<br />

das propostas apresentadas. De modo geral, os apensados oferecem alternativas a assuntos já regulamentados<br />

pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e amplamente discutidos, principalmente em<br />

câmaras temáticas. Nos setores regulados, como é o caso da saúde suplementar, as alterações na legislação<br />

devem ocorrer de maneira planejada, levando em consideração todos os impactos das mudanças. Além disso,<br />

a aplicação das medidas deve ser gradativa e coordenada pelo órgão competente, sempre vislumbrando as<br />

características de cada tipo de operadora participante do setor, por tamanho, número de participantes, tipo<br />

de sociedade, natureza jurídica ou objetivo social, o que não é o caso dos projetos apresentados. Igualmente,<br />

podemos destacar que nos textos encontramos propostas que vão de encontro ao princípio da livre iniciativa,<br />

da não retroatividade da lei e da quebra de contratos, demonstrando que o conjunto da obra não está alinhado<br />

com o cenário em que se encontram as operadoras de planos de saúde hoje, em especial as cooperativas.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento das proposições e a retomada das discussões no Congresso Nacional sobre a total<br />

revisão das Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000, incluindo no debate as instruções e resoluções normativas<br />

em vigor, editadas pela ANS. Passada mais de uma década de suas promulgações e com várias alterações<br />

pontuais, essas leis e resoluções apresentam-se defasadas, em um mercado cada vez mais dinâmico e pujante.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 7.419/2006<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 174/2000


PDC 2.349/2009<br />

Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />

Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência Nacional de<br />

Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa (RN) nº<br />

85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências”.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição,<br />

Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga<br />

as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da<br />

cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras<br />

de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade<br />

ou de restrição à atividade profissional. No momento, aguarda deliberação na CSSF-CD do parecer do relator,<br />

deputado Mandetta (MS), pela aprovação do projeto.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB apóia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa,<br />

violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998.<br />

Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo<br />

penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados<br />

pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade<br />

das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da forma de atuação dessas organizações.<br />

Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem<br />

previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não a cumprirem, ainda mais<br />

se levarmos em consideração que o que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas<br />

já é determinado pela Lei nº 5.764/1971.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mandetta (MS), apresentou parecer na CSSF-CD, em<br />

novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo.<br />

aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 93<br />

saúde


saúde<br />

aPoiamos<br />

94<br />

Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para permitir o oferecimento e a contratação de<br />

planos de saúde com coberturas reduzidas.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).<br />

Descrição<br />

Altera a Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, para permitir o oferecimento e a contratação, apenas<br />

em regime individual ou familiar, de planos com segmentações de cobertura. Isto é, autoriza a comercialização<br />

de planos com uma amplitude de procedimentos menor que a do Plano Referência. A matéria foi aprovada<br />

em sua integralidade em 2011, na CAE-SF. No momento, aguarda parecer do relator, senador Lauro Antônio<br />

(SE), na CAS-SF.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB acredita que a subsegmentação estimulará o mercado e adequará a oferta de produtos à realidade<br />

social, com a implementação de planos com assistência alternativa à cobertura referencial, mas ainda<br />

assim devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br />

A regulação padronizou os planos, tornando mais fácil seu entendimento e comercialização, mas também<br />

inibiu o desenvolvimento de novos produtos, ao limitar as segmentações possíveis. O Plano Referência tornouse,<br />

na prática, o único plano existente no mercado, apenas com as segmentações hospitalar e ambulatorial,<br />

com ou sem obstetrícia ou odontologia. Assim, diferenças de preço são possíveis apenas pela diferenciação<br />

da rede prestadora, tornando altos os preços dos planos, além de o controle dos reajustes forçar ainda mais<br />

a elevação dos preços de novas vendas. A regulação, necessária para prover estabilidade e transparência ao<br />

mercado, não evoluiu para enfrentar o novo cenário sócioeconômico, com uma crescente camada da população<br />

demandante de novos produtos de saúde. As preferências dos consumidores se alteram com o tempo,<br />

enquanto os produtos disponíveis não passaram por importantes reformulações. Em seu artigo 4º, a Lei nº<br />

9.961/2000 prevê a sub-segmentação dos produtos, no entanto, a ANS recusa-se a implementá-la, ainda que<br />

de forma regionalizada. O cooperativismo de saúde, compromissado com o acesso dos brasileiros à saúde de<br />

boa qualidade e com a oferta de produtos para todos os tipos de público, cada qual com suas necessidades,<br />

não poderia deixar de apoiar a iniciativa, sobretudo porque alcança apenas os planos individuais e familiares,<br />

o segmento mais afetado pelo engessamento da oferta de produtos diferenciados e, por consequência, em<br />

que houve a maior retração de usuários.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

PLS 277/2004


PL 318/2011<br />

novo<br />

Autor: Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG).<br />

Ementa: Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais da Saúde que menciona e<br />

dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A proposta pretende regulamentar a constituição de cooperativas formadas por profissionais da saúde, estabelecendo<br />

critérios para evitar fraudes na relação de trabalho cooperado, definindo a inexistência de relação<br />

de emprego entre o cooperado e as empresas contratantes de cooperativas. O projeto foi aprovado em sua<br />

integralidade na CDEIC-CD em 2011 e, no momento, aguarda parecer da relatora, deputada Fátima Pelaes (AP),<br />

na CTASP-CD.<br />

Posicionamento<br />

As cooperativas de saúde são formadas por profissionais autônomos da mesma ocupação profissional ou de diversas<br />

especialidades. Essas cooperativas podem dispor de instalações, capital e equipamentos, produzindo bens<br />

e serviços sem depender de um tomador de serviço. Quando têm apenas a mão de obra disponível, elas atuam<br />

nas instalações dos tomadores, como é o caso das cooperativas que hoje prestam serviços na rede pública e privada<br />

de saúde. Desse modo, a relação de parceria entre a cooperativa e o contratante é uma relação contratual,<br />

na qual todos os profissionais estão vinculados à cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços,<br />

conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.764/1971. No entanto, entendimentos equivocados por parte de<br />

órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho têm inferido a existência<br />

de vínculo empregatício entre os contratantes e os profissionais médicos que prestam serviços por meio de suas<br />

cooperativas. Dessa indevida conclusão, os contratantes têm sofrido autuações ou mesmo Ações Civis Públicas,<br />

compelindo-os a procederem ao registro desses profissionais, desestimulando sua contratação e inviabilizando a<br />

atividade das cooperativas sérias que prestam seus serviços no regramento legal. Nesse sentido, a proposta de<br />

regulamentação como esta ora apresentada pode corrigir a situação descrita acima.<br />

Proposta<br />

Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 95<br />

saúde


saúde<br />

aPoiamos<br />

96<br />

Autor: Deputado Flaviano Melo (AC).<br />

Ementa: Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das<br />

Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de<br />

Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão de<br />

exames odontológicos nas consultas de saúde ocupacional, executados por profissionais odontólogos, nos<br />

trabalhadores admitidos em empresas com mais de 100 empregados. Aprovado na CDEIC-CD em 2009, com<br />

texto substitutivo, e em 2010, na CSSF-CD, aguarda deliberação na CTASP-CD de parecer do relator, deputado<br />

Mauro Nazif (RO), pela aprovação do texto conforme substitutivo da CSSF-CD.<br />

Posicionamento<br />

Atualmente se faz necessário um acompanhamento odontológico periódico do empregado, uma vez que se<br />

reveste de características importantes para o trabalhador e a empresa, seu estado psicológico e sua atividade<br />

na comunidade. Além disso, orienta e educa o colaborador sobre a importância da prevenção e da busca do<br />

tratamento adequado pelo profissional de odontologia, evitando outras doenças e lesões irreversíveis, além<br />

de graves enfermidades. A importância do exame periódico odontológico do trabalhador tem sido negligenciada<br />

por empresários e órgãos reguladores, fato que não se justifica, visto que, com o acompanhamento<br />

odontológico devido, estão comprovados a diminuição do absenteísmo e o aumento de produtividade dos<br />

trabalhadores, o que contribui para a melhora no desempenho das empresas.<br />

Acreditamos que não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador, sem que as ações de saúde<br />

bucal estejam contempladas e conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos<br />

devidamente capacitados. Assim sendo, o cooperativismo de saúde e, em especial o odontológico, apoia a<br />

iniciativa do projeto, que está alinhada à filosofia que há 40 anos norteia a fundação de cooperativas odontológicas<br />

em todo o território nacional: preocupação com o acesso dos brasileiros à assistência odontológica,<br />

compromisso de eliminar os intermediários na odontologia, valorizando o trabalho do dentista, oferta de bons<br />

serviços prestados por profissionais especializados e redução constante dos custos do tratamento odontológico,<br />

para que mais e mais pessoas tenham acesso aos consultórios.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo da CSSF-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

PL 422/2007


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

SESCooP<br />

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo


aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

sescooP<br />

98<br />

Autor: Senador Renato Casagrande (ES).<br />

Ementa: Altera o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, e o inciso II do art. 10 da Medida Provisória<br />

nº 2.168-40, de 2001, para dispor sobre a contribuição dos filiados a cooperativas de transportadores autônomos<br />

ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).<br />

Descrição<br />

O projeto encaminha a contribuição compulsória devida pelo transportador cooperado, prevista na Lei nº<br />

8.706/1993 (art. 7º, II), para o Sescoop, permitindo maior e mais adequada disponibilidade de recursos em<br />

ações mais contundentes de formação, desenvolvimento e promoção social do transportador, no âmbito das<br />

próprias cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, senador Clésio Andrade (MG), na CAS-SF.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB está de acordo com a proposição, que contempla aquilo que sempre buscou defender em prol<br />

dos associados das cooperativas de transportadores: o encaminhamento dos recursos ao Sescoop, para que<br />

possam ser revertidos em benefício aos cooperados. Assim sendo, é imprescindível que essa proposição seja<br />

aprovada, uma vez que o Sescoop poderá atuar na finalidade para o qual foi criado, que consiste em oferecer<br />

ensino de formação profissional e promoção social para os empregados de cooperativas, cooperados e seus familiares.<br />

Enfatizamos que o tema foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial<br />

986273 SC 2007/0215563-3, que diz, textualmente: A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem<br />

do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e<br />

recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC,<br />

SENAT, SEST e SENAR). Ressaltamos, no entanto, que com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução<br />

ANTT nº 3.056/2009, que disciplinam o transporte de cargas, foi criada uma categoria específica denominada<br />

“cooperado transportador”, que poderá se desvincular das atividades como autônomo e operar somente com a<br />

cooperativa. Logo, a proposição precisa ser alterada para contemplar essa nova atividade.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição com a supressão do termo “autônomos” no art. 1º, inciso II, e no art. 2º, inciso I.<br />

O que mudou?<br />

Em 2011, o então relator do projeto na CAS-SF, senador Pedro Simon (RS), devolveu a relatoria da matéria<br />

sem manifestação, tendo sido encaminhada para parecer do senador Clésio Andrade (MG).<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PLS 637/2007


PLS 290/2011<br />

novo<br />

Autor: Senador Gim Argello (DF).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), e dá<br />

outras providências, para dispor sobre a parceria entre empresas e estabelecimentos de ensino para a oferta de<br />

educação profissional.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).<br />

Descrição<br />

A proposição autoriza parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação para a oferta de cursos profissionais<br />

de formação inicial em sua área de atuação. Esses estabelecimentos poderão deduzir do valor devido<br />

a título de contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor<br />

Público (Pasep) até 60% do valor total investido nos cursos. A matéria aguarda parecer na CAE-SF da relatora,<br />

senadora Angela Portela (RR).<br />

Posicionamento<br />

O projeto, ao viabilizar parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação, permite o aumento da capilaridade<br />

da prestação de serviços do Sescoop, sem necessidade de investimentos em infraestrutura e equipes<br />

próprias, visto que podem ser utilizadas as instalações, professores e equipe administrativa de apoio próprias dos<br />

estabelecimentos de educação na operacionalização dos cursos. Acreditamos que o Sescoop em muito contribui<br />

para o alcance dos objetivos do projeto e, para isso, deverá estar contemplado no texto do projeto. Ressaltamos<br />

que o Sescoop será responsável pelo desenvolvimento do conteúdo e pelo acompanhamento da efetividade<br />

e da qualidade do processo educacional, tanto em nível teórico como da prática da aprendizagem dentro de<br />

cooperativas.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição, inserindo a expressão “empresas e cooperativas” onde houver a denominação<br />

“empresas”.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 99<br />

sescooP


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

SindiCal


não aPoiamos<br />

sindicaL<br />

102<br />

Autor: Poder Executivo.<br />

Ementa: Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de negociação<br />

coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da<br />

Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos<br />

trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos<br />

individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensada a esta: PEC 426/2005.<br />

Descrição<br />

A proposição propõe nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal que versam sobre:<br />

organização sindical; representação dos trabalhadores nas empresas; inserção da negociação coletiva no<br />

âmbito da Administração Pública e competência da Justiça do Trabalho. A matéria aguarda parecer do relator,<br />

deputado Moreira Mendes (RO), na CCJC-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB não apoia a proposta, uma vez que a redação do inciso II do art. 8º define nova competência ao<br />

Estado de atribuir personalidade sindical às entidades, na forma da lei, que atenderem a requisitos, entre outros, de<br />

representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação, o que resultaria em interferência<br />

estatal nas entidades sindicais. A redação do art. 11 suprime a figura do representante dos trabalhadores nas<br />

empresas com mais de 200 empregados, trazendo a representação dos trabalhadores para os locais de trabalho,<br />

tendo como consequência a presença do sindicato dentro da empresa. Além disso, não apoiamos a PEC 426/2005,<br />

apensada, por permitir maior legitimação dos possíveis proponentes da ação coletiva, que, além dos sindicatos,<br />

passam, por delegação, a ser as demais entidades sindicais de grau superior, federação e confederação, suprimindo<br />

o “comum acordo” exigido das partes no ajuizamento da ação coletiva, a ser denominada então de “ação normativa”,<br />

o que faz a empresa ou a representação sindical patronal ter que suportar maiores demandas judiciais.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento das proposições.<br />

O que mudou?<br />

Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da matéria<br />

sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Moreira Mendes (RO).<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PEC 369/2005


PL 4.954/2005<br />

Autor: Deputado Vicentinho (SP).<br />

Ementa: Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)<br />

e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, atribuindo à lei específica a<br />

tarefa de regulação de seu funcionamento. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator,<br />

deputado Ricardo Berzoini (SP).<br />

Posicionamento<br />

A matéria busca normatizar a natureza jurídica das entidades sindicais, à luz da lei civil, atribuindo-lhe o que<br />

na prática já existe. Ou seja, concede à entidade sindical seu reconhecimento como pessoa jurídica de natureza<br />

privada, e remete à lei específica a atribuição de regular sua organização e seu funcionamento.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Ricardo Berzoini (SP), apresentou parecer na CCJC-CD,<br />

em agosto, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, conforme<br />

sugestão do cooperativismo.<br />

aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 103<br />

sindicaL


não aPoiamos<br />

sindicaL<br />

104<br />

Autor: Deputado Ivan Valente (SP).<br />

Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A matéria propõe nova redação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que<br />

dispõem sobre a organização sindical. No momento, a matéria aguarda parecer do relator, deputado Maurício<br />

Quintella Lessa (AL), na CCJC-CD.<br />

Posicionamento<br />

O texto não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de acordo”,<br />

na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao<br />

sistema jurídico sindical brasileiro do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I e suprimir<br />

o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa<br />

de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal<br />

Federal, a qual, textualmente, diz: Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro<br />

das entidades sindicais, e zelar pela observância do princípio da unicidade. Da forma como a PEC está proposta,<br />

seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao<br />

propor a alteração da competência da Justiça do Trabalho, a proposta atribui a essa justiça especializada as<br />

lides que envolvem servidores públicos estatutários e nada diz a respeito de sua competência para o exame<br />

de questões de representação sindical, o que é temerário no cenário jurídico atual.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da<br />

matéria sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Maurício Quintella<br />

Lessa (AL).<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PEC 314/2004


PEC 71/1995<br />

Autor: Deputado Jovair Arantes (GO).<br />

Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000 e PEC 252/2000.<br />

Descrição<br />

A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação,<br />

sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical<br />

em lei. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO).<br />

Posicionamento<br />

A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional,<br />

mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

O que mudou?<br />

Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Moreira Mendes (RO), apresentou parecer na CCJC-CD,<br />

em dezembro, pela inadmissibilidade da PEC 71/1995, e apensadas, conforme sugestão do cooperativismo.<br />

não aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 105<br />

sindicaL


não aPoiamos<br />

sindicaL<br />

106<br />

Autor: Senador Paulo Paim (RS).<br />

Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo<br />

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças<br />

e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensados a este: PL 4.430/2008, PL 5.193/2009, PL 5.401/2009, PL 5.622/2009, PL 5.684/2009, PL<br />

5.996/2009, PL 6.708/2009, PL 6.952/2010, PL 7.247/2010, PL 804/2011, PL 1.689/2011 e PL 1.989/2011.<br />

Descrição<br />

A proposição amplia a estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),<br />

ao incluir, no rol dos dirigentes sindicais alcançados pela proteção contra despedida arbitrária, os empregados<br />

sindicalizados ou associados integrantes de Conselho Fiscal. O projeto aguarda parecer do relator, deputado<br />

Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD.<br />

Posicionamento<br />

Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece tal estabilidade aos membros dos conselhos<br />

fiscais, uma vez que estes, ao agirem, não se contrapõem diretamente aos interesses econômicos, como o<br />

fazem os dirigentes alcançados pela estabilidade de que trata a lei. Portanto, essa medida desvirtua a finalidade<br />

da estabilidade de emprego, concedida por força da atuação dos dirigentes sindicais, constantemente<br />

em campanha por melhores condições econômicas e de trabalho para seus representados.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento das proposições.<br />

O que mudou?<br />

Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 6.706/2009<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 177/2007


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


traBaLho<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

108<br />

Autor: Deputado Pompeo de Mattos (RS).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade<br />

operacional das cooperativas de trabalho.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Descrição<br />

O projeto regula as relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos<br />

de prestação de serviços eventuais ou continuada. Reconhece alguns direitos sociais previstos na Constituição<br />

Federal como dos cooperados e estabelece critérios para que sejam observados estes direitos de maneira adequada à<br />

realidade cooperativa. A matéria aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.<br />

Posicionamento<br />

O trabalho do Sistema OCB está voltado para a aprovação do substitutivo aprovado no Senado Federal. Espera-se<br />

que a nova legislação, quando aprovada, possa beneficiar o cooperativismo de trabalho em, pelo menos, duas<br />

vertentes: nortear o Ministério Público do Trabalho e demais órgãos do governo no que tange ao trato com as<br />

especificidades do cooperativismo de trabalho e instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho<br />

(Pronacoop), como meio de fomento ao desenvolvimento econômico e social das cooperativas deste ramo.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo do Senado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados.<br />

O que mudou?<br />

Em 2009, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para<br />

análise das emendas inseridas. Em 2010, a matéria tramitou ao mesmo tempo, em regime de urgência, em 3<br />

Comissões e todas aprovaram as mudanças sugeridas pelo Senado. Em virtude dos apelos contínuos da OCB<br />

e da Frencoop, em 2010, o PL 4.622/2004 foi inserido pelo Colégio de Líderes na pauta do esforço concentrado<br />

das eleições. No entanto, como não houve acordo para deliberações, o projeto não foi votado. Em 2011,<br />

o projeto também estava previsto (dias 27 e 28 de setembro) para votação no calendário de deliberações<br />

prioritárias apresentado pelo presidente Marco Maia (RS). No entanto, sem acordo entre governo e oposição,<br />

o PL 4.622/2004 ainda aguarda desobstrução da pauta para possibilitar sua inclusão na Ordem do Dia do<br />

Plenário da Câmara dos Deputados.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 4.622/2004<br />

Identificação no Senado Federal: PlC 131/2008


PL 142/2003<br />

Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP).<br />

Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo<br />

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)<br />

e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003.<br />

Descrição<br />

O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego<br />

entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. No<br />

momento, aguarda parecer do relator, deputado Brizola Neto (RJ), na CCJC-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art.<br />

442 da CLT está condicionada a uma regulamentação específica do ato cooperativo de trabalho e ao fato de que<br />

tal alteração representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao<br />

exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que, nos casos de caracterização de vínculo empregatício, a jurisprudência<br />

é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual poderá ser descaracterizada<br />

a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento das proposições.<br />

O que mudou?<br />

Aprovado na CTASP-CD em 2010, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD, na qual foi designado o<br />

deputado Brizola Neto (RJ) como relator.<br />

não aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 109<br />

traBaLho


não aPoiamos<br />

traBaLho<br />

110<br />

Autor: Deputado Laércio Oliveira (SE).<br />

Ementa: Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />

(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição<br />

e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

A matéria proíbe a participação de cooperativas em licitações que envolvam subordinação jurídica, própria<br />

da relação de emprego, entre tomador e fornecedor de serviço. E especifica ainda, de modo expresso, as hipóteses<br />

de serviços objeto de editais de convocação, cuja execução será totalmente vedada às cooperativas.<br />

O projeto, que foi rejeitado na CDEIC-CD em 2011, com parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), aguarda parecer<br />

na CTASP-CD do relator, deputado Augusto Coutinho (PE).<br />

Posicionamento<br />

A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento<br />

jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura<br />

ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, como também à igualdade de participação de concorrentes<br />

no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Além disso, a presença<br />

de elementos que evidenciem uma subordinação jurídica não é algo que meramente pode ser declarado por<br />

Lei, depende do exame de cada caso concreto. Sob essa ótica simplista, qualquer pessoa jurídica é sujeita<br />

à configuração de subordinação jurídica. Porém, o critério não pode ser aplicado dessa forma, dado que a<br />

Constituição de 1988 permite apenas o estabelecimento de exigências de qualificação técnica e econômica,<br />

matérias estas vinculadas ao direito administrativo tão somente, não ao direito do trabalho, como o é a subordinação<br />

jurídica.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

PL 1.490/2011


PL 6.420/2005<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 344/2004<br />

Autor: Senador Rodolpho Tourinho (BA).<br />

Ementa: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para regular a<br />

contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências.<br />

Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e<br />

Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto original altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/1993, acrescentando normas gerais destinadas a<br />

regular a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, impedindo a participação de<br />

cooperativas nas licitações de certas e determinadas atividades, tais como execução das atividades materiais<br />

acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão<br />

ou entidade. A matéria foi aprovada no Senado Federal em 2004, e na CTASP-CD, com texto substitutivo, em<br />

2008. No momento, aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA).<br />

Posicionamento<br />

A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico.<br />

Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa<br />

não só à liberdade de iniciativa destes, mas também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório,<br />

na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Por sua vez, o substitutivo aprovado pela<br />

CTASP-CD, de relatoria do deputado Tarcísio Zimmermann (RS), embora não proíba, diretamente, a participação<br />

de cooperativas, restringe o campo de atuação destas nas licitações cujo objeto seja a prestação de serviços, ao<br />

regularizar as condições de participação tendo como paradigma a relação de trabalho clássica, celetista.<br />

Proposta<br />

Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />

novo<br />

não aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 111<br />

traBaLho


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


transPorte<br />

aPoiamos<br />

114<br />

Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre<br />

limites de peso dos veículos de carga.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e<br />

Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância<br />

máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. O projeto encontra-se<br />

na CCJC-CD, na qual aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA).<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da<br />

possibilidade de ocorrência de erro metrológico, como também das dificuldades inerentes à distribuição homogênea<br />

da carga, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo<br />

da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro<br />

do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo.<br />

Proposta<br />

Aprovação do substitutivo da CVT-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />

O que mudou?<br />

Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA), pela<br />

inconstitucionalidade, na CCJC-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em processo de<br />

negociação com ele.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 3.833/2008


PLS 380/2009<br />

Autor: Senadora Rosalba Ciarlini (RN).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

(IPI) veículos de carga quando adquiridos por transportadores autônomos.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE); de Relações<br />

Exteriores e Defesa Nacional (CRE); de Serviços de Infraestrutura (CI); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA); de<br />

Assuntos Sociais (CAS); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Apensados a este: PLS 4/2007, PLS 589/2007, PLS 590/2007, PLS 174/2008, PLS 181/2008, PLS<br />

240/2008, PLS 449/2008, PLS 463/2008, PLS 45/2009, PLS 277/2009, PLS 305/2009, PLS 347/2009, PLS<br />

160/2010, PLS 197/2010 e PLS 130/2011.<br />

Descrição<br />

A matéria isenta do IPI os veículos automóveis de fabricação nacional utilizados no transporte de mercadorias,<br />

quando adquiridos por motoristas profissionais que sejam transportadores autônomos de carga. A isenção mencionada<br />

somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.<br />

No momento, a matéria aguarda parecer do relator, senador Cyro Miranda (GO), na CE-SF.<br />

Posicionamento<br />

Com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõem sobre o transporte rodoviário<br />

de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi criada a categoria de transportador de carga<br />

cooperado (CTC), também pessoa física. Logo, a pessoa física que transporta cargas poderá escolher entre ser<br />

transportador autônomo (TAC) ou transportador cooperado (CTC), vinculado a uma cooperativa de transporte.<br />

Dessa forma, se torna imprescindível inserir essa nova categoria nos normativos nacionais, pois ela apresenta<br />

as mesmas características e dificuldades elencadas para adquirir um caminhão. Sendo assim, o benefício que for<br />

atribuído a uma das categorias deve ser estendido à outra.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição, inserindo a expressão “e associado de cooperativa de transporte de cargas” onde<br />

houver a denominação “transportador autônomo”.<br />

O que mudou?<br />

Aprovado requerimento de tramitação conjunta em maio de 2011, a matéria seguiu para análise da CE-SF, sob<br />

relatoria do senador Cyro Miranda (GO). No entanto, em dezembro, foi apresentado, pela senadora Lídice da<br />

Mata (BA), novo requerimento de tramitação conjunta dos projetos com o PLS 130/2011. Tendo sido o requerimento<br />

aprovado em fevereiro de <strong>2012</strong>, a matéria seguiu novamente para análise da CE-SF.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 115<br />

transPorte


transPorte<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

116<br />

Autor: Deputado Zonta (SC).<br />

Ementa: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para equiparar o percentual incidente sobre o<br />

rendimento bruto do contribuinte que transporta carga e passageiro para a apuração da base de cálculo do<br />

Imposto de Renda pessoa física ao aplicado na legislação previdenciária.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e<br />

Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensado a este: PL 2.072/2011.<br />

Descrição<br />

A matéria, redigida em parceria com o Sistema OCB, dispõe sobre a diminuição da base de cálculo do Imposto<br />

de Renda dos transportadores autônomos para 20% da receita bruta do serviço de transporte, para minorar<br />

a tributação excessiva aplicada pela administração a esses trabalhadores. No momento, aguarda parecer na<br />

CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA).<br />

Posicionamento<br />

Estudos realizados com os cooperados demonstraram que os valores das receitas, deduzidas das despesas<br />

operacionais e da depreciação dos investimentos, nas duas categorias, em média, ficam abaixo, até mesmo,<br />

dos montantes apurados para a incidência da contribuição previdenciária. Ressaltamos que o transporte de<br />

cargas e de passageiros é uma atividade-meio. Dessa forma, deveria ter uma carga tributária menor que não<br />

impactasse no custo do frete e, consequentemente, no preço da produção e do consumo.<br />

Proposta<br />

Aprovação do PL 494/2011, principal, e rejeição do PL 2.072/2011, apensado.<br />

O que mudou?<br />

O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Amauri Teixeira (BA) como relator<br />

da matéria.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

PL 494/2011


PL 5.773/2009<br />

Identificação no Senado Federal: Pls 20/2008<br />

Autor: Senador Cristovam Buarque (DF).<br />

Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos para<br />

transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados e pelo Distrito<br />

Federal, bem como por profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao<br />

transporte escolar.<br />

Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />

Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Apensados a este: PL 6.184/2005; PL 6.215/2005; PL 6.224/2005; PL 6.521/2006; PL 6.879/2006; PL<br />

6.880/2006; PL 7.190/2006; PL 7.355/2006A; PL 7.532/2006; PL 419/2007; PL 602/2007; PL 1.452/2007; PL<br />

1.958/2007; PL 2.393/2007; PL 4.387/2008; PL 4.837/2009; PL 5.004/2009; PL 5.757/2009; PL 5.803/2009;<br />

PL 5.937/2009; PL 6.079/2009; PL 6.150/2009; PL 6.246/2009; PL 6.901/2010; PL 7.698/2010; PL 7.739/2010;<br />

PL 408/2011; PL 527/2011; PL 719/2011; PL 1.030/2011; PL 1.066/2011; PL 1.544/2011; PL 2.216/2011; PL<br />

2.421/2011; PL 2.558/2011; PL 2.612/2011 e PL 2.977/2011.<br />

Descrição<br />

A matéria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos classificados na posição 8702 e<br />

seus desdobramentos, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados a<br />

transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados, pelo Distrito<br />

Federal, por entidades educacionais sem fins lucrativos, por profissionais autônomos e suas cooperativas. Para<br />

tanto, o veículo deve ser destinado exclusivamente para uso em atividade de transporte escolar e não pode ser<br />

vendido antes do prazo de 5 (cinco) anos. Aprovado no Senado Federal em 2009, o projeto aguarda parecer na<br />

CFT-CD do relator, deputado Audifax (ES).<br />

Posicionamento<br />

As cooperativas de transporte de passageiros atuam em diversas frentes e têm crescido a cada ano, em números<br />

brutos e em importância dentro do setor. A redução de impostos proposta pelo projeto impacta diretamente<br />

no preço pago pelos veículos por parte destes transportadores, propiciando uma renovação de suas frotas e<br />

fazendo com que tenham, além de menores despesas com manutenção, veículos de melhor qualidade para o<br />

atendimento da população.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição.<br />

novo<br />

aPoiamos<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 117<br />

transPorte


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP


aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

tUrismo e Lazer<br />

120<br />

Autor: Deputado Homero Pereira (MT).<br />

Ementa: Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto define o conceito de turismo rural para então estabelecer os princípios, objetivos e ações da Política<br />

Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações que visem ao planejamento da<br />

atividade, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural. A matéria,<br />

aprovada na CAPADR-CD em 2009, e na CTD-CD em 2010, aguarda deliberação do parecer do relator, deputado<br />

Moreira Mendes (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na CCJC-CD.<br />

Posicionamento<br />

O Sistema OCB acredita ser meritória a proposição que pretende desenvolver a atividade turística no setor<br />

rural, cujo potencial não tem sido explorado em nosso País. A falta de políticas públicas e regulamentação<br />

restringe a prática do turismo rural nas propriedades do campo, que poderiam estar gerando renda e emprego<br />

ao mesmo tempo em que a vegetação local é preservada para o turismo ambiental sustentável. Assim, visando<br />

ao aumento da atividade turística no meio rural, com desenvolvimento regional apoiado pela população local,<br />

entendemos que a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural possibilitará a promoção da atividade, com<br />

a divulgação das nossas belezas naturais, gerando emprego e renda para a população, fixando o homem no<br />

campo, trazendo ainda um olhar sustentável para manutenção e preservação dos bens naturais.<br />

Entendemos que a regulamentação do turismo rural irá impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades<br />

do campo, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização de todo o meio rural. Como consequência<br />

do desenvolvimento do setor, surge oportunidade para um processo ainda mais amplo e intenso de<br />

intercâmbio entre os moradores das áreas urbanas e rurais, estimulando outras atividades ligadas ao turismo,<br />

como serviços de hotelaria, restaurantes e valorização e resgate do artesanato regional.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição na Câmara dos Deputados e inclusão, no Senado Federal, no art. 5º do projeto, onde<br />

couber, do seguinte inciso:<br />

“Incentivar a organização dos produtores de forma associativista e/ou cooperativista com vistas à sustentabilidade<br />

da atividade desenvolvida”.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

novo<br />

PL 5.774/2009


PL 1.435/2011<br />

novo<br />

Autora: Deputada Iracema Portella (PI).<br />

Ementa: Dispõe sobre os fundamentos e a política do agroturismo ou turismo rural e dá outras providências.<br />

Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />

Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e<br />

de Cidadania (CCJC).<br />

Descrição<br />

O projeto altera as Leis nºs 8.171/1991 e 8.870/1994, acrescentando o agroturismo ou turismo rural no âmbito<br />

do Plano Nacional de Turismo. Além disso, assegura às empresas da área o mesmo regime tributário, trabalhista<br />

e previdenciário que se aplica às empresas agropecuárias tradicionais, resguardando o direito de opção, quando<br />

possível, pelo Simples Nacional. Aprovado na CAPADR-CD em 2011, com duas emendas redigidas em parceria<br />

com o Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Valadares Filho (SE), na CTD-CD.<br />

Posicionamento<br />

Dada a importância da atividade de turismo rural para a promoção e desenvolvimento das atividades do campo,<br />

revelando sua riqueza e diversificação econômica, social e ambiental, o projeto prevê a expansão das metas<br />

estabelecidas no Plano Nacional de Turismo, motivado pela inserção da atividade do agroturismo na Política<br />

Agrícola, especificamente nos objetivos do crédito rural. Tal mecanismo busca garantir uma fonte de recurso para<br />

o fomento à atividade do turismo rural e motivará a criação de novas cooperativas, valorizando a participação<br />

e o envolvimento da comunidade local e gerando qualidade de vida, renda e emprego. As emendas inseridas<br />

na CAPADR-CD pelo relator, deputado Luiz Carlos Setim (PR), suprem as ressalvas do Sistema OCB, ao deixar<br />

explícito no texto as peculiaridades da atividade de agroturismo realizada pelas cooperativas agropecuárias e<br />

de turismo.<br />

Proposta<br />

Aprovação da proposição com as emendas da CAPADR-CD, que trazem melhorias à redação do projeto.<br />

aPoiamos<br />

com ressaLvas<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 121<br />

tUrismo e Lazer


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

PoSiCionamEnToS


Posicionamentos<br />

124<br />

Uma tributação adequada ao cooperativismo<br />

O cooperativismo tem desempenhado um papel importante na sociedade brasileira, contribuindo diretamente<br />

para a melhoria da qualidade de vida de um número crescente de pessoas. Isso se comprova quando analisados os<br />

indicadores do total de associados que, anualmente, têm registrado aumentos expressivos.<br />

O movimento se apresenta como alternativa socioeconômica, sendo, portanto, fonte geradora de trabalho e<br />

renda para 30 milhões de brasileiros. O forte crescimento depende da definição de marcos regulatórios determinantes,<br />

dentre os quais se destaca o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Trata-se de operações<br />

comerciais realizadas pelas organizações cooperativas em nome de seus associados.<br />

Atualmente, o regime tributário das cooperativas pode ser definido por duas variáveis: a não incidência de<br />

tributos ou o gozo de benefícios fiscais decorrentes de políticas de incentivo concedidas pelo governo federal. Tais<br />

medidas, em sua maioria, têm maior relação com o desenvolvimento específico de uma atividade econômica do<br />

que com as peculiaridades do modelo cooperativo propriamente dito.<br />

Algumas dessas políticas beneficiam setores do cooperativismo, como crédito, transporte rodoviário de cargas<br />

(Lei nº 11.051/2004, art. 30), infraestrutura e agropecuário (Lei nº 10.684/2003, art. 17). Mesmo assim, não são<br />

suficientes, nem cumprem a carência do sistema cooperativista brasileiro que está na expectativa de um adequado<br />

tratamento tributário ao ato cooperativo.<br />

No âmbito do Judiciário, a situação também não é confortável, uma vez que os tribunais superiores ainda não<br />

firmaram um parecer sobre a incidência das taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o<br />

Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre essas operações. Com isso, cria-se um ambiente de insegurança<br />

jurídica, no que versa à tributação das cooperativas.<br />

Paralelamente, a Receita Federal do Brasil, ao modificar seus mecanismos de controle e apuração tributária,<br />

em especial o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não permite o correto registro da movimentação<br />

contábil do setor no que diz respeito ao ato cooperativo. Em consequência disso, o segmento fica à mercê das<br />

autoridades fazendárias.<br />

Essa situação inviabiliza a discussão administrativa, possibilitando a entrega de declarações apenas aos que<br />

preencherem a ferramenta, com as regras impostas pela Receita Federal. Tal exigência levará à prática de atos que<br />

sujeitarão as cooperativas à incidência tributária federal, o que gera grandes preocupações ao segmento. E, como<br />

anteriormente mencionado, não houve avanços significativos da discussão sobre o tema no Judiciário.<br />

Muito embora a equipe do Sistema OCB esteja estudando uma forma de minimizar os efeitos da aplicação do<br />

SPED, sem dúvida alguma, faz-se essencial a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 271/2005 no Congresso<br />

Nacional ainda em <strong>2012</strong>. O objetivo é delimitar a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro<br />

prestador de serviço e contribuinte. Somente assim as cooperativas poderão ter seu desenvolvimento impulsionado<br />

de forma sustentável.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


Recomendação 193: compromisso internacional<br />

com as cooperativas<br />

Cooperativismo, erradicação do trabalho escravo e infantil, e inserção de jovens no mercado produtivo estão<br />

na pauta da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Criada em 1919, a OIT tornou-se parte do Sistema das<br />

Nações Unidas em 1946, como uma de suas agências especializadas. Com uma composição tripartite, em que<br />

trabalhadores, empregados e governo têm assentos com igual participação nas tomadas de decisões, é uma das<br />

mais democráticas instituições internacionais.<br />

Esse ambiente também se reflete em seus pontos de vista, como é o caso da Recomendação 193/OIT, que visa<br />

à promoção do cooperativismo no mundo. Aprovado em 26 de junho de 2002, durante a 90 a Conferência Geral, por<br />

436 votos, o documento ressalta “a importância das cooperativas para a criação de empregos, a mobilização de recursos<br />

e a geração de investimentos, assim como sua contribuição à economia, reconhecendo que, em suas diversas<br />

formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social”.<br />

A aprovação quase unânime pelos votantes confere aos países subscritores uma responsabilidade ainda maior<br />

sobre o tema. No texto, a entidade reconhece a organização cooperativa como “uma associação autônoma de<br />

pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em<br />

comum através da criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática”.<br />

A publicação da Recomendação completa em <strong>2012</strong> uma década, justamente quando se comemora o Ano Internacional<br />

das Cooperativas, instituído pelas Nações Unidas. Por isso, nada mais oportuno que fazer um balanço<br />

das políticas públicas e ações governamentais já realizadas para cumprir o preceito nela descrito - “Uma sociedade<br />

equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados e de um forte setor cooperativo”.<br />

Para que esse equilíbrio seja alcançado, o Sistema OCB defende como fundamental a definição de uma legislação<br />

adequada, que possibilite o desenvolvimento sustentável do cooperativismo, conforme ressaltado pela própria<br />

OIT: “Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de<br />

cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos”.<br />

Ressalta-se, então, o papel do Estado de investir, precipuamente, em instrumentos promotores do desenvolvimento<br />

socioeconômico, e não há dúvida de que o cooperativismo, em suas diversas frentes de atuação, se<br />

apresenta como excelente ferramenta. Nesse sentido, a Recomendação 193 sugere aos governos “melhorar as<br />

estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas a sua utilização na formulação e aplicação de políticas de<br />

desenvolvimento”.<br />

Avanços importantes foram registrados desde 2002, entre os quais a sanção da Lei Complementar nº 130/2009, que<br />

criou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos<br />

Sólidos (PNRS) e incentiva a participação de cooperativas na gestão de materiais recicláveis; e a Lei nº 12.034/2009,<br />

que permite a participação do movimento no financiamento eleitoral, fortalecendo sua representação política.<br />

Outro destaque entre as normas vigentes foi a validação da Lei nº 12.349/2010, que proibiu a exclusão de<br />

cooperativas em editais de licitação, garantindo ao estado licitante a melhor proposta, por atender à exigência<br />

positiva de ampla competição.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 125<br />

Posicionamentos


Posicionamentos<br />

126<br />

A aprovação de tais legislações retrata o reconhecimento do cooperativismo como modelo organizacional nas<br />

políticas governamentais. Entretanto, sabe-se que ainda existe uma lacuna entre a teoria e a prática, e as oportunidades<br />

para uma atuação mais intensa são inúmeras.<br />

As crises mundiais vivenciadas nos últimos anos, que atingiram as maiores economias do mundo, ratificaram os<br />

diferenciais competitivos da prática cooperativista que vem ao encontro dessa perspectiva. Essas particularidades<br />

do setor também são reconhecidas pela OIT, que vê no movimento um modelo de produção sustentável, tanto no<br />

aspecto social quanto econômico e ambiental.<br />

É fato que o segmento tem se firmado também como alternativa socioeconômica diante da escassez de postos<br />

no mercado de trabalho. Com o crescimento acentuado da população mundial, que chegou à marca de 7 bilhões<br />

de pessoas, as oportunidades nos setores primários e de produção já não absorvem a massa de mão de obra disponível.<br />

Enquanto isso, o setor de serviços continua em franco processo de desenvolvimento.<br />

O cenário é realmente favorável ao cooperativismo, mas, para que ele seja uma opção real a um número<br />

ainda maior de trabalhadores, faz-se necessário o estabelecimento de um marco jurídico que permita o desenvolvimento<br />

harmônico do setor. É preciso avançar no plano legislativo, fazer esforços para o reconhecimento de suas<br />

particularidades no tocante aos aspectos fiscais, da previdência social e das relações de trabalho. Neste último,<br />

especialmente, faz-se necessária a diferenciação dos conceitos de “trabalho associado”, típico de cooperativas, e<br />

da clássica relação assalariada e dependente.<br />

Fica clara, então, a importância de políticas públicas mais estruturantes. A aprovação de proposições ainda em<br />

tramitação no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei Complementar 271/2005, que regulamenta o ato cooperativo,<br />

e o Projeto de Lei 4.622/2004, referente à regulamentação das atividades das cooperativas de trabalho,<br />

são amostras dos anseios do segmento.<br />

Da mesma forma, para a conquista de espaços ainda não ocupados pelas cooperativas, é necessário que o<br />

Estado compreenda a lógica da prática cooperativista e promova, assim, a igualdade de acesso aos mercados.<br />

Incentivos para a atuação na área de seguros é um exemplo.<br />

Em <strong>2012</strong>, que será um marco histórico para o cooperativismo mundial, o Sistema OCB reafirma o seu compromisso<br />

de trabalhar por ações que beneficiem o movimento e de reforçar cada vez mais as alianças estratégicas com<br />

a sociedade e com o Poder Público, ciente de que há muito a ser feito.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos<br />

Dar a destinação correta ao lixo produzido pela população e pelas empresas de pequeno, médio e grande porte<br />

é uma tarefa desafiadora. Muitos obstáculos surgem pelo caminho quando se fala na adoção de um novo modelo<br />

de recolhimento, reciclagem e destinação final dos resíduos. O principal está relacionado com a própria cultura da<br />

nação brasileira, que vem se perpetuando ao longo dos anos.<br />

Outro fator que prejudica a evolução nesse tema é ausência de coleta em determinadas localidades. Para se ter uma<br />

ideia do problema, as cidades brasileiras já jogavam fora, no início deste século, mais de 90 mil toneladas diárias de resíduos.<br />

Dos lares envolvidos na pesquisa, 27% não dispunham de qualquer tipo de serviço de descarte. O panorama se agrava<br />

porque 40% do refugo se acumularam em ruas, rios e lixões clandestinos, contribuindo para a contaminação do ambiente.<br />

Desde essa época, as ações realizadas para a reversão do cenário não foram capazes de proporcionar os resultados<br />

pretendidos, já que é crescente o descompasso entre geração e capacidade de tratamento. O primeiro aspecto,<br />

por exemplo, decorre do aumento do poder aquisitivo da população.<br />

Os números comprovam também a importância da coleta seletiva e da centralização de descartes, uma vez que<br />

a produção está em crescimento. Em 2010, o País produziu aproximadamente 195 mil toneladas de resíduos sólidos<br />

por dia, incremento de 6,8% em relação a 2009 e de mais de 100% no comparativo ao início do milênio.<br />

Conscientes dos desafios, os poderes Executivo e Legislativo discutiram exaustivamente alternativas viáveis para<br />

minimizar os impactos socioambientais e regular a questão, que se concretizaram na Política Nacional de Resíduos<br />

Sólidos (PNRS), instituída na Lei nº 12.305/2010. O objetivo da norma é inovar a gestão desse processo, de forma<br />

integrada, considerando princípios racionais, como: redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos,<br />

responsabilidade compartilhada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos não recuperáveis.<br />

No intuito de alcançar os objetivos propostos, a lei fortaleceu também alguns mecanismos de gestão, entre eles a coleta seletiva<br />

e a logística reversa. Além disso, reconheceu o papel fundamental das cooperativas de trabalho, que têm a missão de fazer<br />

a coleta de materiais recicláveis ou reutilizáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de organizações dessa natureza.<br />

A nova política, mesmo ambiciosa por estabelecer desafios substanciais para toda a sociedade, é muito bemvinda.<br />

Apresenta metas, como a extinção de todos os lixões a céu aberto até o final de 2014, a proibição da destinação<br />

indiscriminada dos resíduos aos aterros sanitários e a organização de uma imensa massa de catadores. E,<br />

nesse contexto, torna-se necessária a participação ativa de todos os atores para viabilização das medidas previstas.<br />

O cooperativismo pode contribuir ainda mais, por se fazer presente em praticamente todos os elos da cadeia.<br />

O setor participa da obtenção da matéria-prima, do processo de produção, da distribuição, da comercialização, da<br />

coleta seletiva e reciclagem, por meio das cooperativas de trabalho.<br />

Por isso, a OCB, como entidade de representação político-institucional, apoia a consolidação da nova gestão<br />

de resíduos sólidos. Mantém diálogo constante com o governo para defender os interesses do setor e com as<br />

cooperativas, para torná-las capazes de atender ao disposto na legislação.<br />

A PNRS é um ponto positivo rumo à sustentabilidade, ao mesmo tempo, uma excelente oportunidade para<br />

o movimento cooperativista. Afinal, o cooperativismo tem a capacidade ímpar de viabilizar aos profissionais que<br />

trabalham com os resíduos sólidos o crescimento econômico e social, simultaneamente.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 127<br />

Posicionamentos


Posicionamentos<br />

128<br />

Rio+20 - economia verde,<br />

sustentabilidade e cooperativismo<br />

O esgotamento dos padrões modernos de produção e a forma de utilização dos recursos naturais estão na<br />

pauta de discussão mundial, durante a Rio+20. Vinte anos se passaram, desde a realização da Conferência das<br />

Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida por Rio 92, e é hora de avaliar os avanços,<br />

rever as estratégias e traçar metas para o futuro.<br />

O foco está na governança e na massificação da “economia verde”. Atenta a essa temática, a Organização das<br />

Nações Unidas (ONU) realizou diversas conferências internacionais para encontrar alternativas racionais e viáveis<br />

ao crescimento da sociedade. Como resultado, surgia, então, o conceito de desenvolvimento sustentável, definido<br />

como “aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de<br />

suprir suas próprias necessidades”.<br />

Considerando que a pobreza e a baixa qualidade de vida são também importantes variáveis para a solução dos<br />

desafios ambientais, a ONU consolidou algumas premissas para promoção adequada do desenvolvimento, entre<br />

elas, a participação democrática na tomada de decisão e o favorecimento do crescimento sustentável em escala<br />

local. Muitas dessas proposições foram ratificadas, ainda durante a Rio 92, estando todas reunidas na Agenda 21,<br />

para um plano de ação abrangente em nível mundial.<br />

A definição de sustentabilidade permeou o tempo e, como reflexo, foi incorporada pelos principais pensadores,<br />

academias e governos. O Brasil, mesmo antes de consolidado o conceito, inseriu o tema na Constituição Federal<br />

de 1988. O artigo 225 da Carta Magna diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,<br />

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade<br />

o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.<br />

E é exatamente com foco na economia sustentável, na governança democrática e participativa que o cooperativismo<br />

vem mostrar sua força. Segundo dados gerados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento<br />

(Pnud), esse arranjo social, que visa à otimização da renda de seus participantes, tem, devido à sua doutrina e a<br />

seus valores, um desempenho diferenciado quando considerado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). No<br />

Brasil, o IDH dos municípios onde as cooperativas estão presentes chega à média de 0,701, e nos demais locais<br />

não passa de 0,666 (dados de 2000).<br />

Conhecedor do desafio de se alcançar o desenvolvimento sustentável e ciente das bandeiras defendidas pelo<br />

público que representa, o Sistema OCB está constantemente atento à questão. E, nesse sentido, a instituição<br />

entende que a Rio+20 é uma grande oportunidade de aproximação entre os atores ligados aos pilares da sustentabilidade<br />

– social, econômico e ambiental – para que, juntos, possam desenhar as diretrizes a serem colocadas<br />

em prática nos próximos anos.<br />

O sistema cooperativista acredita que os resultados serão promissores, desde que as peculiaridades dos diversos<br />

setores econômicos e regiões geográficas sejam entendidas e respeitadas. Será determinante o compromisso<br />

da sociedade brasileira na viabilização das diretrizes traçadas na Rio+20, e, nesse contexto, não há dúvida de que<br />

o movimento cooperativista pode contribuir sensivelmente para o sucesso das metas traçadas.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


A atuação dos órgãos reguladores<br />

A ordem econômica contemporânea, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade<br />

de assegurar a dignidade e a liberdade dos cidadãos no ambiente econômico. Trata-se de um processo que deve<br />

ocorrer sempre em consonância com os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, de sua função social,<br />

da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente. Nesse contexto, consideram-se a necessidade de<br />

redução das desigualdades regionais e sociais, o fomento ao pleno emprego, o tratamento adequado às empresas de<br />

pequeno porte, além do apoio e estímulo ao desenvolvimento do cooperativismo.<br />

Como forma de garantir esses princípios, o Estado tem o papel de agente regulador da atividade econômica e exerce,<br />

na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, por meio das autoridades legalmente constituídas.,<br />

dentre as quais, destacam-se, em nível federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o Conselho<br />

Monetário Nacional (CMN), bem como os órgãos reguladores específicos, tais como as agências nacionais de Energia<br />

Elétrica (Aneel), de Telecomunicações (Anatel), de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Saúde (ANS), de Transportes Terrestres<br />

(ANTT), entre outros.<br />

Cabe também ao Estado estabelecer uma atuação coordenada desses entes, de modo que se garanta harmonia<br />

entre as entidades concebidas para a defesa da concorrência e aquelas criadas para a regulação de mercados<br />

econômicos. Na atualidade, por vezes, o sistema de ordenação jurídica acaba em conflito no que diz respeito às<br />

atribuições e competências.<br />

Às autoridades concorrenciais, como SBDC, Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e Conselho Administrativo<br />

de Defesa Econômica (Cade), pressupõe-se o controle prévio e, muitas vezes, repressivo dos mecanismos de mercado<br />

de que se valem os agentes privados que nele atuam. Esse processo é pautado em critérios que têm como objetivo<br />

evitar reflexos negativos nas etapas do ciclo econômico, da produção à circulação, até o consumo final de bens e serviços.<br />

Essas últimas (CMN e agências reguladoras), por sua vez, devem intervir no campo da regulação quando os mecanismos<br />

de mercado se revelam insuficientes para garantir o acesso igualitário aos cidadãos. Para tanto, são utilizados<br />

critérios tanto técnicos como econômicos, sendo o uso destes últimos o ponto de conflito existente hoje entre os órgãos<br />

encarregados da regulação e os responsáveis pela defesa da concorrência.<br />

É fato, portanto, que as competências de tais organismos não devem ser confundidas, sob pena de extrapolarem<br />

as atribuições legais, prejudicando a livre iniciativa e o alcance de todos aos bens e serviços. Se assim fosse, estariam<br />

na contramão dos propósitos que dão origem à existência das autoridades antitrustes e concorrenciais – promover a<br />

equidade, elevar o padrão de qualidade dos produtos oferecidos, além de dar segurança aos consumidores e às entidades<br />

reguladas na realização de seus negócios. Vale dizer que uma regulação só pode ser considerada efetiva se zelar pela<br />

transparência e eficiência.<br />

Da mesma forma, há uma necessidade latente de estabelecer ações que visem ao fortalecimento desse sistema. Para<br />

tanto, é preciso incentivar a formulação e análise de políticas públicas nos setores regulados, assim como a coordenação<br />

e o alinhamento estratégico dessas linhas de ação com o processo regulatório. Trabalhar pela autonomia, transparência e<br />

desempenho das agências, com investimento também em programas de desenvolvimento e capacitação continuada dos<br />

seus servidores, e dos ministérios superiores, certamente somaria para a qualidade e assertividade dos procedimentos. A<br />

criação e o aperfeiçoamento de mecanismos que garantam o exercício do controle social seriam outras medidas eficazes.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 129<br />

Posicionamentos


Posicionamentos<br />

130<br />

O uso de ferramentas já experimentadas com sucesso em outros países também contribuiria para elevar o grau<br />

de excelência da regulação no Brasil. Muitos organismos internacionais, como o Banco Mundial, a União Europeia e a<br />

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), propõem iniciativas como consulta pública e<br />

transparência, simplificação administrativa e regulatória e guias de boas práticas de aplicação de políticas públicas. Considerar<br />

alternativas às regulações tradicionais e editar normas com data pré-definida para revisão pós-implementação<br />

(sunset clauses) seriam outras medidas positivas.<br />

A discussão do objeto descrito no Projeto de Lei (PL) 3.337/2004, de autoria do Poder Executivo, parece oportuna<br />

para inclusão desses temas na pauta do Congresso Nacional. A proposta indica a revisão do modelo brasileiro<br />

de agências reguladoras, e, nesse processo, é fundamental a previsão legal de ferramentas de avaliação do impacto<br />

regulatório (AIR). A AIR é uma análise prévia para dimensionar os possíveis efeitos de uma regulação ou política<br />

pública, apresentando, assim, aos tomadores de decisão informações que indicarão diferentes opções de atuação,<br />

baseadas em dados objetivos.<br />

A adoção dessa medida auxiliaria na compreensão, pelas próprias agências, das diferenças entre os entes que compõem<br />

o mercado, em especial as entidades do setor cooperativista brasileiro. Estas, especificamente, são dotadas de<br />

peculiariedades muitas vezes não percebidas pelo sistema de regulação econômica aplicado no Brasil, característico de<br />

um modelo capitalista altamente competitivo.<br />

Especialmente em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas ainda não pode ser devidamente<br />

mensurado, uma vez que indicadores de mercado têm como base o volume da remuneração do capital e dos lucros<br />

obtidos, fatores estes que não são aplicados na prática cooperativista. Essa realidade pode ser facilmente constatada no<br />

ramo crédito, que tem crescido em volume de Postos de Atendimento Cooperativo (PACs), levando recursos a regiões do<br />

País onde bancos estatais e privados, lastreados pelo lucro das operações, não identificam mercados para atuar.<br />

Em outros segmentos, como de saúde, por exemplo, os altos custos impostos pelas exigências dos órgãos reguladores,<br />

em vez de estimularem a competição, provocam o efeito de concentração natural dos agentes econômicos.<br />

Paralelamente a esse movimento provocado pelas empresas de medicina de grupo, que têm no lucro o suporte para sua<br />

atuação, as cooperativas, como sociedades de pessoas sem finalidade lucrativa, têm no trabalho dos cooperados a base<br />

para suportar os custos de uma operadora.<br />

Com isso, novas tarifas impostas pelo órgão regulador para atuação no mercado de saúde suplementar recaem sobre<br />

os associados, nesse caso médicos, dentistas e demais profissionais de saúde, e não no mercado de valores mobiliários.<br />

Fica clara, portanto, a necessidade de compreensão, por parte desses entes, dos diferenciais do modelo cooperativo,<br />

subordinados aos princípios da ordem econômica, incentivando-o a continuar em atividade.<br />

Assim também acontece no setor elétrico, desestimulando, mais uma vez, a atuação do cooperativismo. Com o<br />

estabelecimento de tarifas diferenciadas para diversas classes e subclasses de consumidores, inclusive aqueles reunidos<br />

em cooperativas, o repasse da energia elétrica para os associados acaba sendo feito por um valor aquém do custo real.<br />

Diante disso, os prejuízos financeiros consequentes desse método serão sentidos pelas próprias cooperativas, dada a<br />

ausência de obtenção de lucro.<br />

É importante mencionar que essas organizações surgiram antes das concessionárias e sem o objetivo de disputar<br />

mercado com elas. Mas, a política regulatória hoje aplicada tem contribuído para uma redução quantitativa<br />

dessas sociedades, em virtude do ganho de escala na aquisição de energia elétrica por um preço mais reduzido por<br />

parte das empresas concessionárias. O cenário decorre de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


federal, sem considerar as peculiaridades e o histórico das cooperativas, quando, na verdade, a Carta Magna estabelece<br />

o incentivo ao movimento.<br />

Na mesma linha, pode-se citar a Anvisa, agência que, por intermédio do controle sanitário, zela pela proteção à saúde<br />

da população. Ressalta-se, nesse caso, a necessidade de mais transparência nos critérios para a liberação de produtos<br />

e serviços voltados para a comercialização. Em muitas situações, após a solicitação de um registro, leva-se um tempo<br />

injustificável à espera de uma audiência, não tendo o interessado, por vezes, um retorno técnico sobre a decisão final.<br />

Sabe-se da liberdade necessária aos profissionais da agência para desenvolvimento de estudos, mas, ao mesmo tempo,<br />

reforça-se a importância de ter a sociedade ciência dos resultados das análises feitas e, com isso, poder questioná-las<br />

antes mesmo de um banimento ou reprovação efetiva.<br />

Existem também, nesse contexto, modelos positivos, como os órgãos reguladores das instituições financeiras e do<br />

transporte terrestre. Esta última, a ANTT, no cumprimento de regulamentar o setor no País, criou uma categoria específica<br />

para as cooperativas, que outrora estavam descaracterizadas nesse mercado. Essa segmentação certamente fomentará<br />

o desenvolvimento do cooperativismo com maior autonomia, podendo este se consolidar de modo sustentável como<br />

modelo societário próprio nesse campo, sem que seja usado como “fachada” para empresas e autônomos.<br />

No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil (BC), o Departamento<br />

de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização do cooperativismo<br />

de crédito. O trabalho, desenvolvido pelo Desuc em parceria com o próprio setor, merece destaque, pois não<br />

se limitou à fiscalização e demais atribuições legais. Ao contrário, inovou, ao propor ajuste na norma para viabilizar o<br />

crescimento saudável e sustentável das instituições cooperativas, assegurando adequada mensuração e controle do risco,<br />

sem submetê-las a um grau de sofisticação gerencial incompatível com seu negócio e objetivos econômicos e sociais.<br />

O sistema cooperativista entende que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as<br />

agências reguladoras. Mais do que isso, num regime de participação democrática, é necessário que essas entidades se<br />

reportem à sociedade, permitindo críticas prévias às normas, em busca da melhor adequação possível.<br />

Em comparação com o modelo norte-americano, que inspirou o aplicado no Brasil, falta às agências brasileiras a promoção<br />

de alguns mecanismos de participação. Estão, entre eles, exigência de consulta a um comitê consultivo, formado<br />

por representantes dos agentes regulados e das sociedades, com caráter prévio à publicação das minutas de resoluções,<br />

e imposição, antes desse procedimento, da divulgação de anúncios convocando os interessados externos a participarem<br />

da discussão.<br />

Da mesma forma, faz-se necessária publicação prévia sobre a possibilidade de a agência vir a regular determinada<br />

matéria; divulgação inicial da norma com a justificativa que embasou sua liberação; obrigação, além das publicações, de<br />

notificar as entidades representantes dos agentes econômicos suscetíveis de serem afetados pelo conteúdo do normativo;<br />

realização de audiência pública; imposição à agência de permitir aos interessados a proposição de meios de prova<br />

e contraprova, testemunhos e perícias, requisitos do procedimento formal; celebração de assembleia pública na área<br />

territorial atingida ou afetada pela norma; obrigação de documentar por escrito todos os atos e provas, tornando-os<br />

acessíveis a qualquer interessado; e exigência de que o preâmbulo da norma responda aos mais importantes comentários<br />

e críticas recebidos.<br />

Entende-se que, com a adoção desses mecanismos, somada à implementação de ferramentas de avaliação do impacto<br />

regulatório, será possível garantir uma participação democrática de todos os atores partícipes, legitimando, assim,<br />

a atuação dos órgãos reguladores brasileiros.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 131<br />

Posicionamentos


Posicionamentos<br />

132<br />

o papel das cooperativas na terceirização<br />

O Brasil criou, em 2011, 1.944.560 postos de trabalho celetistas, de acordo com os dados do Cadastro Geral<br />

de Empregados e Desempregados (Caged). O número de vagas no mercado formal é 5,41% superior ao mesmo<br />

período do ano anterior. Mas, apesar de a economia do nosso País não ter sofrido grandes impactos com a<br />

crise nos Estados Unidos e na Europa, as particularidades na área confirmam que o Estado precisa buscar, em<br />

conjunto com outras organizações, soluções criativas e inovadoras no âmbito das políticas públicas de emprego,<br />

trabalho e renda.<br />

É nesse contexto que está o cooperativismo, um modelo de negócios que tem realmente se firmado como uma<br />

alternativa à prática mercantil, fundamentada no lucro e na relação emprego e salário. As cooperativas de trabalho,<br />

mesmo com uma atuação ainda pequena, configuram-se em uma alternativa de geração de renda.<br />

Alguns fatores dificultam a expansão do setor. Existe hoje uma polêmica sobre os limites de legalidade da<br />

atuação de organizações dessa natureza na prestação de serviços terceirizada. Isso ocorre principalmente em<br />

função de iniciativas não legitimadas da prática cooperativista, que entram em conflito com os verdadeiros princípios<br />

e valores do setor e impedem uma atuação autônoma e sustentável, pautada no esforço conjunto. Diante<br />

desse contexto, surge a questão: como compreender a atuação de cooperativas de trabalho em processos lícitos<br />

de terceirização?<br />

Para iniciar a discussão, é fundamental ressaltar que as cooperativas são constituídas por intermédio da união<br />

de, no mínimo, 20 pessoas. Esses trabalhadores decidem livremente somar esforços para o exercício de uma atividade<br />

comum. Na condição de associados, eles se mobilizam para atuar como autônomos e, de forma competitiva,<br />

investir em tecnologia, marketing, suporte jurídico, financeiro, administrativo e comercial, entre outras áreas.<br />

Fomentar o aperfeiçoamento e a atualização profissional, e contar com assistência técnica e social para o<br />

desenvolvimento de novas atividades também estão entre seus objetivos. É assim que o grupo consegue acessar o<br />

mercado em condições similares às demais empresas.<br />

É importante esclarecer que a importância do cooperativismo de trabalho não está exatamente em atender<br />

conjunturalmente à demanda das empresas por relações trabalhistas mais flexíveis, ou em baratear custos com<br />

mão de obra. Essas podem ser consequências. A razão de ser dessas entidades é, na verdade, a autogestão.<br />

Para consagrar esse princípio, as cooperativas obedecem a uma estrutura de funcionamento e admissão de trabalhadores<br />

(cooperados) que difere das empresas prestadoras de serviços a terceiros. Por isso, a doutrina jurídica<br />

internacional versa sobre a necessidade de diferenciação das relações jurídico-trabalhista e jurídico-cooperativista.<br />

No tocante a outros setores, não há conflito entre as regras trabalhistas e os valores praticados pelo cooperativismo,<br />

diferentemente de quando o produto a ser oferecido é a própria força de trabalho do associado.<br />

No Brasil, o Direito do Trabalho clássico preconiza que a garantia da dignidade do trabalhador, na condição<br />

de exercente de uma atividade laborativa, só é viável na condição de empregado mediante forte intervenção estatal,<br />

uma vez que só o Estado pode, por meio de normas de contenção, estabelecer os limites do capital perante<br />

os empregados. Parte-se da premissa, portanto, da necessidade da tutela estatal que visa, em última instância,<br />

à proteção em função da reconhecida condição de hipossuficiência assumida por esses no contrato de trabalho.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>


Se os princípios gerais devem ser observados, é inadequada a mera sujeição do trabalho cooperativado ao<br />

arcabouço jurídico construído pelo Direito Celetista, que trata da hipossuficiência do trabalhador. Percebe-se a<br />

impossibilidade calcada na inaplicabilidade direta do sistema regente tripartite. O modelo apresenta três protagonistas:<br />

os empresários, os empregados e o Estado, que se inter-relacionam e produzem códigos que regem as<br />

relações de trabalho dentro do paradigma da realidade heterogestionária.<br />

As cooperativas de trabalho atuam de maneira distinta, especialmente por concentrar em um único agente<br />

social papéis que, geralmente, são separados: os proprietários do negócio são também os provedores da força de<br />

trabalho. Esse é justamente o princípio da identidade, ou da dupla qualidade, que caracteriza o associado. Por isso,<br />

o cooperativismo de trabalho não pode, para a identificação de sua natureza jurídica, ser analisado sob a ótica<br />

exclusiva do Direito Estatal Celetizado.<br />

É claro que uma relação de trabalho pode ser objeto da legislação cooperativista, afinal, o artigo 5° da Lei nº<br />

5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispõe que: “as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer<br />

gênero de serviço, operação ou atividade.” Mas o trabalho é igualmente objeto da legislação celetista.<br />

Para que o tratamento dado ao setor seja adequado, faz-se necessário estabelecer os limites de legalidade da<br />

atuação do cooperativismo de trabalho, fixando a prevalência de uma legislação em detrimento da outra, nos casos<br />

concretos. E é justamente esse o objetivo do Projeto de Lei 4.622/2004, que tramita na Câmara dos Deputados,<br />

e regula as relações estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de<br />

prestação de serviço continuada.<br />

Ainda que, sob o aspecto do Direito Celetista, a cooperativa de trabalho desenvolva uma terceirização “atípica”,<br />

já que não se apropria da força de trabalho alheia, seria justo limitar sua participação em processos lícitos de<br />

terceirização tanto perante o Poder Público quanto na iniciativa privada? A resposta, evidentemente, é negativa.<br />

A Recomendação 193, aprovada na 90ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece<br />

que as cooperativas operam em todos os setores da economia, e que elas devem se beneficiar de condições<br />

previstas na legislação e práticas nacionais tão favoráveis quanto as que são aplicadas a outras formas de empresa<br />

e organização social. Logo, se a prestação de serviços terceirizáveis é considerada objeto lícito às sociedades empresárias,<br />

também devem ser para as sociedades cooperativas.<br />

O reconhecimento da inserção do cooperativismo no processo terceirizatório, sem dúvida, também se funda<br />

no centro axiológico do sistema constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana. O jurista Luís Roberto<br />

Barroso diz que as decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras opções personalíssimas não<br />

podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua dignidade. “Por trás da ideia de autonomia está a de pessoa, de<br />

um ser moral consciente, dotado de vontade, livre e responsável.”<br />

É essa vontade livre e responsável que se configura como elemento ético do princípio da dignidade da pessoa<br />

humana e da autogestão, que orienta a doutrina cooperativista. Reconhecida a legitimidade jurídica da formação<br />

de cooperativas de trabalho, não há como negar sua inserção no processo de terceirização, principalmente quando<br />

se leva em conta outro princípio elementar na Carta de 88, o da solidariedade. No cooperativismo, pode-se<br />

observar uma maior interação social entre diversos atores. Isso se confirma na relação entre profissionais que<br />

escolheram, conscientemente, trilhar esse caminho.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 133<br />

Posicionamentos


SistemaOCB<br />

CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />

lEgiSlação


LegisLação<br />

136<br />

Cooperativismo na Constituição Federal<br />

Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que<br />

consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais.<br />

A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil.<br />

título i<br />

dos Princípios fundamentais<br />

art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada<br />

pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />

Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de<br />

Direito e tem como fundamentos:<br />

(...omissis...)<br />

III – a dignidade da pessoa humana;<br />

IV – os valores sociais do trabalho e da livre<br />

iniciativa;<br />

(...omissis...)<br />

art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República<br />

Federativa do Brasil:<br />

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;<br />

II – garantir o desenvolvimento nacional;<br />

III – erradicar a pobreza e a marginalização e<br />

reduzir as desigualdades sociais e regionais;<br />

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos<br />

de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer<br />

outras formas de discriminação.<br />

título ii<br />

dos direitos e garantias fundamentais<br />

Capítulo i<br />

dos direitos e deveres individuais e Coletivos<br />

art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e<br />

aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do<br />

direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à<br />

propriedade, nos termos seguintes:<br />

(...omissis...)<br />

XVIII – a criação de associações e, na forma da<br />

lei, a de cooperativas independem de autorização,<br />

sendo vedada a interferência estatal em seu<br />

funcionamento.<br />

título Vi<br />

da tributação e do Orçamento<br />

Capítulo i<br />

do sistema tributário nacional<br />

seção i<br />

dos Princípios gerais<br />

art. 146. Cabe à Lei Complementar:<br />

(...omissis...)<br />

III – estabelecer normas gerais em matéria de<br />

legislação tributária, especialmente sobre:<br />

(...omissis...)<br />

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo<br />

praticado pelas sociedades cooperativas<br />

título Vii<br />

da Ordem econômica e financeira


Capítulo i<br />

dos Princípios gerais da atividade econômica<br />

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização<br />

do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim<br />

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames<br />

da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />

(...omissis...)<br />

II – propriedade privada;<br />

III – função social da propriedade;<br />

IV – livre concorrência;<br />

V – defesa do consumidor;<br />

(...omissis...)<br />

VII – redução das desigualdades regionais e<br />

sociais;<br />

(...omissis...)<br />

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício<br />

de qualquer atividade econômica, independentemente<br />

de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos<br />

previstos em lei.<br />

(...omissis...)<br />

art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade<br />

econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,<br />

as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,<br />

sendo este determinante para o setor público e indicativo<br />

para o setor privado.<br />

(...omissis...)<br />

§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e<br />

outras formas de associativismo.<br />

§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade<br />

garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção<br />

do meio ambiente e a promoção econômico-social<br />

dos garimpeiros.<br />

§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior<br />

terão prioridade na autorização ou concessão para<br />

pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis,<br />

nas áreas onde estejam atuando, e naquelas<br />

fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.<br />

Capítulo iii<br />

da Política agrícola e fundiária<br />

e da reforma agrária<br />

art. 187. A política agrícola será planejada e executada<br />

na forma da lei, com a participação efetiva do setor de<br />

produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,<br />

bem como dos setores de comercialização, de armazenamento<br />

e de transportes, levando em conta, especialmente:<br />

VI – o cooperativismo.<br />

(...omissis...)<br />

Capítulo iV<br />

do sistema financeiro nacional<br />

art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado<br />

de forma a promover o desenvolvimento equilibrado<br />

do País e a servir aos interesses da coletividade, em<br />

todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas<br />

de crédito, será regulado por leis complementares<br />

que disporão, inclusive, sobre a participação<br />

do capital estrangeiro nas instituições que o integram.<br />

ato das disposições Constitucionais transitórias<br />

art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas<br />

renegociações e composições posteriores, ainda que<br />

ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos<br />

por bancos e por instituições financeiras, não<br />

existirá correção monetária desde que o empréstimo<br />

tenha sido concedido:<br />

(...omissis...)<br />

§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais<br />

ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte<br />

de recursos originária.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 137<br />

LegisLação


LegisLação<br />

138<br />

Cooperativismo no Código Civil<br />

A Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, trata da<br />

sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII.<br />

lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002<br />

Capítulo Vii<br />

da sociedade Cooperativa<br />

art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo<br />

disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação<br />

especial.<br />

art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:<br />

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;<br />

II – concurso de sócios em número mínimo necessário<br />

para compor a administração da sociedade,<br />

sem limitação de número máximo;<br />

III – limitação do valor da soma de quotas do<br />

capital social que cada sócio poderá tomar;<br />

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros<br />

estranhos à sociedade, ainda que por herança;<br />

V – quorum, para a assembléia geral funcionar e<br />

deliberar, fundado no número de sócios presentes<br />

à reunião, e não no capital social representado;<br />

VI – direito de cada sócio a um só voto nas<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e<br />

qualquer que seja o valor de sua participação;<br />

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente<br />

ao valor das operações efetuadas pelo<br />

sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro<br />

fixo ao capital realizado;<br />

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre<br />

os sócios, ainda que em caso de dissolução da<br />

sociedade.<br />

art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade<br />

dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.<br />

§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa<br />

em que o sócio responde somente pelo valor de suas<br />

quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,<br />

guardada a proporção de sua participação nas mesmas<br />

operações.<br />

§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em<br />

que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas<br />

obrigações sociais.<br />

art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições<br />

referentes à sociedade simples, resguardadas<br />

as características estabelecidas no art. 1.094.


Lei Geral do Cooperativismo<br />

A Lei n o . 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no<br />

Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece<br />

o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro.<br />

lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971<br />

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o<br />

regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras<br />

providências.<br />

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso<br />

Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />

Capítulo i<br />

da Política nacional de Cooperativismo<br />

art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de<br />

Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas<br />

ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor<br />

público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,<br />

desde que reconhecido seu interesse público.<br />

art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação<br />

e no estímulo às atividades de cooperativismo<br />

no território nacional serão exercidas na forma desta<br />

Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.<br />

Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,<br />

principalmente, mediante prestação de assistência técnica<br />

e de incentivos financeiros e creditórios especiais,<br />

necessários à criação, desenvolvimento e integração<br />

das entidades cooperativas.<br />

Capítulo ii<br />

das sociedades Cooperativas<br />

art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa<br />

as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir<br />

com bens ou serviços para o exercício de uma atividade<br />

econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.<br />

art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas,<br />

com forma e natureza jurídica próprias, de natureza<br />

civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar<br />

serviços aos associados, distinguindo-se das demais<br />

sociedades pelas seguintes características:<br />

I – adesão voluntária, com número ilimitado<br />

de associados, salvo impossibilidade técnica de<br />

prestação de serviços;<br />

II – variabilidade do capital social representado<br />

por quotas-partes;<br />

III – limitação do número de quotas-partes do<br />

capital para cada associado, facultado, porém, o<br />

estabelecimento de critérios de proporcionalidade,<br />

se assim for mais adequado para o cumprimento<br />

dos objetivos sociais;<br />

IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a<br />

terceiros, estranhos à sociedade;<br />

V – singularidade de voto, podendo as cooperativas<br />

centrais, federações e confederações de cooperativas,<br />

com exceção das que exerçam atividade de<br />

crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;<br />

VI – quorum para o funcionamento e deliberação<br />

da Assembléia Geral baseado no número de<br />

associados e não no capital;<br />

VII – retorno das sobras líquidas do exercício,<br />

proporcionalmente às operações realizadas pelo<br />

associado, salvo deliberação em contrário da<br />

Assembléia Geral;<br />

VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de<br />

Assistência Técnica Educacional e Social;<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 139<br />

LegisLação


LegisLação<br />

140<br />

IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa,<br />

racial e social;<br />

X – prestação de assistência aos associados, e,<br />

quando previsto nos estatutos, aos empregados<br />

da cooperativa;<br />

XI – área de admissão de associados limitada às<br />

possibilidades de reunião, controle, operações e<br />

prestação de serviços.<br />

Capítulo iii<br />

do Objetivo e Classificação das<br />

sociedades Cooperativas<br />

art. 5°. As sociedades cooperativas poderão adotar<br />

por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou<br />

atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e<br />

exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa”<br />

em sua denominação.<br />

Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da<br />

expressão “Banco”.<br />

art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas:<br />

I – singulares, as constituídas pelo número<br />

mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo<br />

excepcionalmente permitida a admissão de<br />

pessoas jurídicas que tenham por objeto as<br />

mesmas ou correlatas atividades econômicas<br />

das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins<br />

lucrativos;<br />

II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas,<br />

as constituídas de, no mínimo, 3 (três)<br />

singulares, podendo, excepcionalmente, admitir<br />

associados individuais;<br />

III – confederações de cooperativas, as constituídas,<br />

pelo menos, de 3 (três) federações de<br />

cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma<br />

ou de diferentes modalidades.<br />

§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais<br />

e federações de cooperativas serão inscritos no<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

Livro de Matrícula da sociedade e classificados em<br />

grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas<br />

singulares que a elas se filiarão.<br />

§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput<br />

deste artigo não se aplica às centrais e federações que<br />

exerçam atividades de crédito.<br />

art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam<br />

pela prestação direta de serviços aos associados.<br />

art. 8°. As cooperativas centrais e federações de<br />

cooperativas objetivam organizar, em comum e em<br />

maior escala, os serviços econômicos e assistenciais<br />

de interesse das filiadas, integrando e orientando<br />

suas atividades, bem como facilitando a utilização<br />

recíproca dos serviços.<br />

Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse<br />

comum, é permitida a constituição de cooperativas<br />

centrais, às quais se associem outras cooperativas<br />

de objetivo e finalidades diversas.<br />

art. 9°. As confederações de cooperativas têm por<br />

objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas,<br />

nos casos em que o vulto dos empreendimentos<br />

transcender o âmbito de capacidade ou conveniência<br />

de atuação das centrais e federações.<br />

art. 10. As cooperativas se classificam também de<br />

acordo com o objeto ou pela natureza das atividades<br />

desenvolvidas por elas ou por seus associados.<br />

§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas,<br />

caberá ao respectivo órgão controlador apreciar<br />

e caracterizar outras que se apresentem.<br />

§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que<br />

apresentarem mais de um objeto de atividades.<br />

§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de<br />

2009)<br />

art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade<br />

limitada, quando a responsabilidade do associado<br />

pelos compromissos da sociedade se limitar ao<br />

valor do capital por ele subscrito.


art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade<br />

ilimitada, quando a responsabilidade do associado<br />

pelos compromissos da sociedade for pessoal,<br />

solidária e não tiver limite.<br />

art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros,<br />

como membro da sociedade, somente poderá ser<br />

invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.<br />

Capítulo iV<br />

da Constituição das<br />

sociedades Cooperativas<br />

art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação<br />

da Assembléia Geral dos fundadores, constantes<br />

da respectiva ata ou por instrumento público.<br />

art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá<br />

declarar:<br />

I – a denominação da entidade, sede e objeto de<br />

funcionamento;<br />

II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil,<br />

profissão e residência dos associados, fundadores<br />

que o assinaram, bem como o valor e número da<br />

quota-parte de cada um;<br />

III – aprovação do estatuto da sociedade;<br />

IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão<br />

e residência dos associados eleitos para os órgãos<br />

de administração, fiscalização e outros.<br />

art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos,<br />

quando não transcritos naquele, serão assinados<br />

pelos fundadores.<br />

seção i<br />

da autorização de funcionamento<br />

art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação<br />

vigente apresentará ao respectivo órgão executivo<br />

federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios,<br />

ou ao órgão local para isso credenciado, dentro<br />

de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de<br />

autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)<br />

vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa,<br />

além de outros documentos considerados necessários.<br />

art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,<br />

a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo<br />

órgão executivo federal de controle ou órgão local<br />

para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento<br />

da cooperativa em constituição, bem como a regularidade<br />

da documentação apresentada, o órgão controlador<br />

devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à<br />

cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta<br />

Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando<br />

a aprovação do ato constitutivo da requerente.<br />

§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando<br />

julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do<br />

sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo,<br />

caso em que não se verificará a aprovação<br />

automática prevista no parágrafo seguinte.<br />

§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no<br />

prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação<br />

do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento<br />

na Junta Comercial respectiva.<br />

§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo<br />

não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual<br />

compete conceder a autorização dará ciência ao requerente,<br />

indicando as exigências a serem cumpridas<br />

no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não<br />

atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.<br />

§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida<br />

pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal<br />

ou Territórios, recurso para a respectiva administração<br />

central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da<br />

data do recebimento da comunicação e, em segunda<br />

e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo,<br />

também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção<br />

feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito<br />

das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas<br />

habitacionais, hipótese em que o recurso será aprecia-<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 141<br />

LegisLação


LegisLação<br />

142<br />

do pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às<br />

duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação<br />

em relação às últimas.<br />

§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do<br />

deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado<br />

dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na<br />

ausência de decisão, o requerimento será considerado<br />

deferido. Quando a autorização depender de dois ou<br />

mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o<br />

prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.<br />

§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial<br />

e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire<br />

personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.<br />

§ 7º A autorização caducará, independentemente de<br />

qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade<br />

dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados<br />

da data em que forem arquivados os documentos na<br />

Junta Comercial.<br />

§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá<br />

comunicação à respectiva Junta Comercial, que<br />

dará baixa nos documentos arquivados.<br />

§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas<br />

de habitação, das de crédito e das seções de<br />

crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se,<br />

ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.<br />

§ 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de<br />

2009)<br />

art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento<br />

dos documentos de constituição, bastando<br />

remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e<br />

Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle,<br />

devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento<br />

de ensino ou a maior autoridade escolar do município,<br />

quando a cooperativa congregar associações<br />

de mais de um estabelecimento de ensino.<br />

art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que<br />

couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas<br />

as prescrições dos órgãos normativos.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

seção ii<br />

do estatuto social<br />

art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender<br />

ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:<br />

I – a denominação, sede, prazo de duração, área<br />

de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício<br />

social e da data do levantamento do balanço geral;<br />

II – os direitos e deveres dos associados, natureza<br />

de suas responsabilidades e as condições de admissão,<br />

demissão, eliminação e exclusão e as normas<br />

para sua representação nas assembléias gerais;<br />

III – o capital mínimo, o valor da quota-parte,<br />

o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo<br />

associado, o modo de integralização das quotaspartes,<br />

bem como as condições de sua retirada<br />

nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão<br />

do associado;<br />

IV – a forma de devolução das sobras registradas<br />

aos associados, ou do rateio das perdas apuradas<br />

por insuficiência de contribuição para cobertura<br />

das despesas da sociedade;<br />

V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo<br />

os respectivos órgãos, com definição<br />

de suas atribuições, poderes e funcionamento, a<br />

representação ativa e passiva da sociedade em<br />

juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como<br />

o processo de substituição dos administradores e<br />

conselheiros fiscais;<br />

VI – as formalidades de convocação das assembléias<br />

gerais e a maioria requerida para a<br />

sua instalação e validade de suas deliberações,<br />

vedado o direito de voto aos que nelas tiverem<br />

interesse particular sem privá-los da participação<br />

nos debates;<br />

VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;<br />

VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração<br />

de bens imóveis da sociedade;


IX – o modo de reformar o estatuto;<br />

X – o número mínimo de associados.<br />

Capítulo V<br />

dos livros<br />

art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os<br />

seguintes livros:<br />

I – de Matrícula;<br />

II – de Atas das Assembléias Gerais;<br />

III – de Atas dos Órgãos de Administração;<br />

IV – de Atas do Conselho Fiscal;<br />

V – de presença dos Associados nas Assembléias<br />

Gerais;<br />

VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.<br />

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas<br />

soltas ou fichas.<br />

art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos<br />

por ordem cronológica de admissão, dele constando:<br />

I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade,<br />

profissão e residência do associado;<br />

II – a data de sua admissão e, quando for o<br />

caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou<br />

exclusão;<br />

III – a conta corrente das respectivas quotaspartes<br />

do capital social.<br />

Capítulo Vi<br />

do Capital social<br />

art. 24. O capital social será subdividido em quotaspartes,<br />

cujo valor unitário não poderá ser superior ao<br />

maior salário mínimo vigente no País.<br />

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de<br />

1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas<br />

sociedades em que a subscrição deva ser diretamente<br />

proporcional ao movimento financeiro do cooperado<br />

ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,<br />

beneficiados ou transformados, ou ainda, em<br />

relação à área cultivada ou ao número de plantas e<br />

animais em exploração.<br />

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo<br />

anterior as pessoas jurídicas de direito público<br />

que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação<br />

e telecomunicações.<br />

§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer<br />

espécie de benefício às quotas-partes do capital ou<br />

estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros<br />

ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,<br />

excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por<br />

cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.<br />

art. 25. Para a formação do capital social poder-seá<br />

estipular que o pagamento das quotas-partes seja<br />

realizado mediante prestações periódicas, independentemente<br />

de chamada, por meio de contribuições<br />

ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos<br />

órgãos executivos federais.<br />

art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada<br />

no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá<br />

as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor<br />

que o estatuto designar.<br />

art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento<br />

do capital social poderão ser feitos com bens avaliados<br />

previamente e após homologação em Assembléia Geral<br />

ou mediante retenção de determinada porcentagem do<br />

valor do movimento financeiro de cada associado.<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas<br />

de crédito, às agrícolas mistas com seção de<br />

crédito e às habitacionais.<br />

§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição<br />

de capital for diretamente proporcional ao movimento<br />

ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto<br />

deverá prever sua revisão periódica para ajustamento<br />

às condições vigentes.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 143<br />

LegisLação


LegisLação<br />

144<br />

Capítulo Vii<br />

dos fundos<br />

art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:<br />

I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas<br />

e atender ao desenvolvimento de suas atividades,<br />

constituído com 10% (dez por cento), pelo menos,<br />

das sobras líquidas do exercício;<br />

II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e<br />

Social, destinado à prestação de assistência aos<br />

associados, seus familiares e, quando previsto<br />

nos estatutos, aos empregados da cooperativa,<br />

constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos,<br />

das sobras líquidas apuradas no exercício.<br />

§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral<br />

poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com<br />

recursos destinados a fins específicos fixando o modo<br />

de formação, aplicação e liquidação.<br />

§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de<br />

Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser<br />

executados mediante convênio com entidades públicas<br />

e privadas.<br />

Capítulo Viii<br />

dos associados<br />

art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos<br />

que desejarem utilizar os serviços prestados<br />

pela sociedade, desde que adiram aos propósitos<br />

sociais e preencham as condições estabelecidas no<br />

estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item<br />

I, desta Lei.<br />

§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita,<br />

a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas<br />

que exerçam determinada atividade ou profissão, ou<br />

estejam vinculadas a determinada entidade.<br />

§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e<br />

nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas<br />

as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades<br />

econômicas das pessoas físicas associadas.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações,<br />

poderão ingressar as pessoas jurídicas<br />

que se localizem na respectiva área de operações.<br />

§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas<br />

os agentes de comércio e empresários que operem<br />

no mesmo campo econômico da sociedade.<br />

art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das<br />

agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de<br />

associados, que se efetive mediante aprovação de seu<br />

pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se<br />

com a subscrição das quotas-partes de<br />

capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.<br />

art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação<br />

empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar<br />

e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do<br />

exercício em que ele deixou o emprego.<br />

art. 32. A demissão do associado será unicamente a<br />

seu pedido.<br />

art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude<br />

de infração legal ou estatutária, ou por fato especial<br />

previsto no estatuto, mediante termo firmado por<br />

quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos<br />

que a determinaram.<br />

art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de<br />

30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua<br />

eliminação.<br />

Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito<br />

suspensivo à primeira Assembléia Geral.<br />

art. 35. A exclusão do associado será feita:<br />

I – por dissolução da pessoa jurídica;<br />

II – por morte da pessoa física;<br />

III – por incapacidade civil não suprida;<br />

IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários<br />

de ingresso ou permanência na cooperativa.<br />

art. 36. A responsabilidade do associado perante<br />

terceiros, por compromissos da sociedade, perdura


para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando<br />

aprovadas as contas do exercício em que se deu o<br />

desligamento.<br />

Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos,<br />

contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua<br />

responsabilidade como associado em face de terceiros,<br />

passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um<br />

ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados<br />

os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação<br />

rural e habitacionais.<br />

art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos<br />

dos associados sendo-lhe defeso:<br />

I – remunerar a quem agencie novos associados;<br />

II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos<br />

associados ainda a título de compensação das<br />

reservas;<br />

III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao<br />

livre exercício dos direitos sociais.<br />

Capítulo iX<br />

dos Órgãos sociais<br />

seção i<br />

das assembléias gerais<br />

art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão<br />

supremo da sociedade, dentro dos limites legais<br />

e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios<br />

relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções<br />

convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e<br />

suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes<br />

ou discordantes.<br />

§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência<br />

mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação,<br />

mediante editais afixados em locais apropriados<br />

das dependências comumente mais freqüentadas<br />

pelos associados, publicação em jornal e comunicação<br />

aos associados por intermédio de circulares. Não havendo<br />

no horário estabelecido quorum de instalação,<br />

as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou<br />

terceira convocações, desde que assim permitam os<br />

estatutos e conste do respectivo edital, quando então<br />

será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre<br />

a realização por uma ou outra convocação.<br />

§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por<br />

qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho<br />

Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um<br />

quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.<br />

§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas<br />

por maioria de votos dos associados presentes<br />

com direito de votar.<br />

art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias<br />

ou extraordinárias, a destituição dos membros<br />

dos órgãos de administração ou fiscalização.<br />

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa<br />

afetar a regularidade da administração ou fiscalização<br />

da entidade, poderá a Assembléia designar administradores<br />

e conselheiros provisórios, até a posse<br />

dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo<br />

de 30 (trinta) dias.<br />

art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação<br />

será o seguinte:<br />

I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em<br />

primeira convocação;<br />

II – metade mais 1 (um) dos associados em<br />

segunda convocação;<br />

III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira<br />

convocação ressalvado o caso de cooperativas<br />

centrais e federações e confederações de cooperativas,<br />

que se instalarão com qualquer número.<br />

art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas<br />

centrais, federações e confederações de cooperativas,<br />

a representação será feita por delegados indicados na<br />

forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria<br />

das respectivas filiadas.<br />

Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das<br />

cooperativas centrais e federações de cooperativas serão<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 145<br />

LegisLação


LegisLação<br />

146<br />

representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus<br />

membros e credenciado pela respectiva administração.<br />

art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado<br />

presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer<br />

que seja o número de suas quotas-partes.<br />

§ 1° Não será permitida a representação por meio de<br />

mandatário.<br />

§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas<br />

singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto<br />

estabelecer que os mesmos sejam representados<br />

nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a<br />

qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais<br />

e não exerçam cargos eletivos na sociedade.<br />

§ 3° O estatuto determinará o número de delegados,<br />

a época e forma de sua escolha por grupos seccionais<br />

de associados de igual número e o tempo de duração<br />

da delegação.<br />

§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no<br />

parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo<br />

número de associados seja inferior a 3.000 (três mil),<br />

desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta<br />

quilômetros) da sede.<br />

§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais,<br />

que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias<br />

Gerais, privados, contudo, de voz e voto.<br />

§ 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados<br />

decidem sobre todas as matérias que, nos termos da<br />

lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da<br />

assembléia geral dos associados.<br />

art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para<br />

anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de<br />

erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação<br />

da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em<br />

que a Assembléia foi realizada.<br />

seção ii<br />

das assembléias gerais Ordinárias<br />

art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará<br />

anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o térmi-<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

no do exercício social, deliberará sobre os seguintes<br />

assuntos que deverão constar da ordem do dia:<br />

I – prestação de contas dos órgãos de administração<br />

acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,<br />

compreendendo:<br />

a) relatório da gestão;<br />

b) balanço;<br />

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das<br />

perdas decorrentes da insuficiência das contribuições<br />

para cobertura das despesas da sociedade e<br />

o parecer do Conselho Fiscal;<br />

II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas<br />

decorrentes da insuficiência das contribuições para<br />

cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no<br />

primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;<br />

III – eleição dos componentes dos órgãos de<br />

administração, do Conselho Fiscal e de outros,<br />

quando for o caso;<br />

IV – quando previsto, a fixação do valor dos<br />

honorários, gratificações e cédula de presença dos<br />

membros do Conselho de Administração ou da<br />

Diretoria e do Conselho Fiscal;<br />

V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos<br />

os enumerados no artigo 46.<br />

§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização<br />

não poderão participar da votação das matérias<br />

referidas nos itens I e IV deste artigo.<br />

§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas<br />

mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório,<br />

balanço e contas dos órgãos de administração<br />

desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados<br />

os casos de erro, dolo, fraude ou simulação,<br />

bem como a infração da lei ou do estatuto.<br />

seção iii<br />

das assembléias gerais extraordinárias<br />

art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizarse-á<br />

sempre que necessário e poderá deliberar sobre


qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que<br />

mencionado no edital de convocação.<br />

art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral<br />

Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:<br />

I – reforma do estatuto;<br />

II – fusão, incorporação ou desmembramento;<br />

III – mudança do objeto da sociedade;<br />

IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação<br />

de liquidantes;<br />

V – contas do liquidante.<br />

Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois<br />

terços) dos associados presentes, para tornar válidas as<br />

deliberações de que trata este artigo.<br />

seção iV<br />

dos Órgãos de administração<br />

art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria<br />

ou Conselho de Administração, composto exclusivamente<br />

de associados eleitos pela Assembléia Geral,<br />

com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo<br />

obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)<br />

do Conselho de Administração.<br />

§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários<br />

à administração.<br />

§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais<br />

das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas<br />

com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia<br />

homologação dos respectivos órgãos normativos.<br />

art. 48. Os órgãos de administração podem contratar<br />

gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam<br />

ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições<br />

e salários.<br />

art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege<br />

as cooperativas de crédito, as seções de crédito das<br />

cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os<br />

administradores eleitos ou contratados não serão pes-<br />

soalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem<br />

em nome da sociedade, mas responderão solidariamente<br />

pelos prejuízos resultantes de seus atos, se<br />

procederem com culpa ou dolo.<br />

Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a<br />

que se refere a última parte deste artigo se os houver<br />

ratificado ou deles logrado proveito.<br />

art. 50. Os participantes de ato ou operação social em<br />

que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados<br />

pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome<br />

dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.<br />

art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas<br />

por lei, os condenados a pena que vede, ainda que<br />

temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por<br />

crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,<br />

concussão, peculato, ou contra a economia popular, a<br />

fé pública ou a propriedade.<br />

Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria<br />

ou Conselho de Administração os parentes entre<br />

si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.<br />

art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer<br />

operação, tenha interesse oposto ao da sociedade,<br />

não pode participar das deliberações referentes a essa<br />

operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.<br />

art. 53. Os componentes da Administração e do conselho<br />

fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se<br />

aos administradores das sociedades anônimas para<br />

efeito de responsabilidade criminal.<br />

art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado,<br />

a sociedade, por seus diretores, ou representada<br />

pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá<br />

direito de ação contra os administradores, para promover<br />

sua responsabilidade.<br />

art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos<br />

diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos<br />

criadas gozarão das garantias asseguradas aos<br />

dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação<br />

das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de<br />

maio de 1943).<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 147<br />

LegisLação


LegisLação<br />

148<br />

seção V<br />

do Conselho fiscal<br />

art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada,<br />

assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,<br />

constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)<br />

suplentes, todos associados eleitos anualmente pela<br />

Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição<br />

de 1/3 (um terço) dos seus componentes.<br />

§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além<br />

dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes<br />

dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou<br />

colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.<br />

§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente<br />

cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.<br />

Capítulo X<br />

fusão, incorporação e desmembramento<br />

art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam<br />

nova sociedade.<br />

§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada<br />

indicará nomes para comporem comissão mista<br />

que procederá aos estudos necessários à constituição<br />

da nova sociedade, tais como o levantamento<br />

patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de<br />

quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros<br />

e o projeto de estatuto.<br />

§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída<br />

a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta,<br />

os respectivos documentos serão arquivados, para<br />

aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial<br />

competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação<br />

do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão<br />

executivo de controle ou ao órgão local credenciado.<br />

§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão<br />

que envolver cooperativas que exerçam atividades<br />

de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão<br />

mista e constituída a nova sociedade em Assembléia<br />

Geral conjunta, a autorização para funcionar e<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

o registro dependerão de prévia anuência do Banco<br />

Central do Brasil.<br />

art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades<br />

que se unem para formar a nova sociedade que lhe<br />

sucederá nos direitos e obrigações.<br />

art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa<br />

absorve o patrimônio, recebe os associados, assume<br />

as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras<br />

cooperativas.<br />

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão<br />

obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas<br />

para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da<br />

ou das sociedades incorporandas.<br />

art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se<br />

em tantas quantas forem necessárias para atender<br />

aos interesses dos seus associados, podendo uma<br />

das novas entidades ser constituída como cooperativa<br />

central ou federação de cooperativas, cujas autorizações<br />

de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos<br />

conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.<br />

art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia<br />

designará uma comissão para estudar as providências<br />

necessárias à efetivação da medida.<br />

§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado<br />

dos projetos de estatutos das novas cooperativas,<br />

será apreciado em nova Assembléia especialmente<br />

convocada para esse fim.<br />

§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio,<br />

entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade<br />

desmembrada.<br />

§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuirse-á<br />

a cada nova cooperativa parte do capital social da<br />

sociedade desmembrada em quota correspondente à<br />

participação dos associados que passam a integrá-la.<br />

§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída<br />

como cooperativa central ou federação de cooperativas,<br />

prever-se-á o montante das quotas-partes que as<br />

associadas terão no capital social.


art. 62. Constituídas as sociedades e observado o<br />

disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às<br />

transferências contábeis e patrimoniais necessárias à<br />

concretização das medidas adotadas.<br />

Capítulo Xi<br />

da dissolução e liquidação<br />

art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de<br />

pleno direito:<br />

I – quando assim deliberar a Assembléia Geral,<br />

desde que os associados, totalizando o número<br />

mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a<br />

assegurar a sua continuidade;<br />

II – pelo decurso do prazo de duração;<br />

III – pela consecução dos objetivos predeterminados;<br />

IV – devido à alteração de sua forma jurídica;<br />

V – pela redução do número mínimo de associados<br />

ou do capital social mínimo se, até a<br />

Assembléia Geral subseqüente, realizada em<br />

prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem<br />

restabelecidos;<br />

VI – pelo cancelamento da autorização para<br />

funcionar;<br />

VII – pela paralisação de suas atividades por mais<br />

de 120 (cento e vinte) dias.<br />

Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no<br />

cancelamento da autorização para funcionar e do registro.<br />

art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for<br />

promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no<br />

artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente<br />

a pedido de qualquer associado ou por iniciativa<br />

do órgão executivo federal.<br />

art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia<br />

Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e<br />

um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder<br />

à sua liquidação.<br />

§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado<br />

após a audiência do respectivo órgão executivo federal.<br />

§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,<br />

poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes<br />

e os membros do Conselho Fiscal, designando os<br />

seus substitutos.<br />

art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes<br />

deverão usar a denominação da cooperativa, seguida<br />

da expressão: “Em liquidação”.<br />

art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais<br />

de administração podendo praticar atos e operações<br />

necessários à realização do ativo e pagamento<br />

do passivo.<br />

art. 68. São obrigações dos liquidantes:<br />

I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial,<br />

da Ata da Assembléia Geral em que foi<br />

deliberada a liquidação;<br />

II – comunicar à administração central do respectivo<br />

órgão executivo federal e ao Banco Nacional<br />

de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação,<br />

fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que<br />

decidiu a matéria;<br />

III – arrecadar os bens, livros e documentos da<br />

sociedade, onde quer que estejam;<br />

IV – convocar os credores e devedores e promover<br />

o levantamento dos créditos e débitos da<br />

sociedade;<br />

V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de<br />

sua investidura e com a assistência, sempre que<br />

possível, dos administradores, ao levantamento do<br />

inventário e balanço geral do ativo e passivo;<br />

VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar<br />

os associados de suas quotas-partes, destinando<br />

o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao<br />

Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;<br />

VII – exigir dos associados a integralização das<br />

respectivas quotas-partes do capital social não re-<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 149<br />

LegisLação


LegisLação<br />

150<br />

alizadas, quando o ativo não bastar para solução<br />

do passivo;<br />

VIII – fornecer aos credores a relação dos associados,<br />

se a sociedade for de responsabilidade ilimitada<br />

e se os recursos apurados forem insuficientes<br />

para o pagamento das dívidas;<br />

IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis)<br />

meses ou sempre que necessário, para apresentar<br />

relatório e balanço do estado da liquidação<br />

e prestar contas dos atos praticados durante o<br />

período anterior;<br />

X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação,<br />

o respectivo relatório e as contas finais;<br />

XI – averbar, no órgão competente, a Ata da<br />

Assembléia Geral que considerar encerrada a<br />

liquidação.<br />

art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes<br />

regem-se pelos preceitos peculiares aos dos<br />

administradores da sociedade liquidanda.<br />

art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá<br />

o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair<br />

empréstimos, salvo quando indispensáveis para o<br />

pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,<br />

embora para facilitar a liquidação, na atividade social.<br />

art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais,<br />

pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente<br />

e sem distinção entre vencidas ou não.<br />

art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de<br />

ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores,<br />

que o liquidante faça rateios por antecipação da<br />

partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.<br />

art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados<br />

até o valor de suas quotas-partes e encaminhado<br />

o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante<br />

Assembléia Geral para prestação final de contas.<br />

art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação<br />

e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia<br />

ser arquivada na Junta Comercial e publicada.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo<br />

de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para<br />

promover a ação que couber.<br />

art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas<br />

poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão<br />

executivo federal, que designará o liquidante, e<br />

será processada de acordo com a legislação específica<br />

e demais disposições regulamentares, desde que a<br />

sociedade deixe de oferecer condições operacionais,<br />

principalmente por constatada insolvência.<br />

§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,<br />

deverá ser precedida de intervenção na sociedade.<br />

§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente<br />

concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções,<br />

prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.<br />

art. 76. A publicação, no Diário Oficial, da ata da<br />

Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação,<br />

ou da decisão do órgão executivo federal<br />

quando a medida for de sua iniciativa, implicará a<br />

sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa,<br />

pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto,<br />

da fluência dos juros legais ou pactuados e<br />

seus acessórios.<br />

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo,<br />

sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a<br />

liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo<br />

por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão<br />

citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no<br />

Diário Oficial.<br />

art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante<br />

deverá:<br />

I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou<br />

de Instituições Financeiras Públicas, os bens de<br />

sociedade;<br />

II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento<br />

do passivo da sociedade, observadas, no que<br />

couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118<br />

do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.


art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e<br />

da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas<br />

reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.<br />

Capítulo Xii<br />

do sistema Operacional das Cooperativas<br />

seção i<br />

do ato Cooperativo<br />

art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados<br />

entre as cooperativas e seus associados, entre<br />

estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando<br />

associados, para a consecução dos objetivos sociais.<br />

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação<br />

de mercado, nem contrato de compra e venda de<br />

produto ou mercadoria.<br />

seção ii<br />

das distribuições de despesas<br />

art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos<br />

associados mediante rateio na proporção direta da<br />

fruição de serviços.<br />

Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor<br />

atender à equanimidade de cobertura das despesas da<br />

sociedade, estabelecer:<br />

I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais<br />

da sociedade entre todos os associados, quer tenham<br />

ou não, no ano, usufruído dos serviços por<br />

ela prestados, conforme definidas no estatuto;<br />

II – rateio, em razão diretamente proporcional,<br />

entre os associados que tenham usufruído dos<br />

serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos<br />

prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas<br />

as despesas gerais já atendidas na forma<br />

do item anterior.<br />

art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de<br />

separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu<br />

rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior<br />

deverá levantar separadamente as despesas gerais.<br />

seção iii<br />

das Operações da Cooperativa<br />

art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas<br />

em comum poderá registrar-se como<br />

armazém geral, podendo também desenvolver as<br />

atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio<br />

de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de<br />

Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário<br />

- CDA e Warrant Agropecuário - WA para os<br />

produtos de seus associados conservados em seus<br />

armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da<br />

emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades<br />

normais, aplicando-se, no que couber, a legislação<br />

específica.<br />

§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa<br />

se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas<br />

e obrigações destes, ficando os componentes<br />

do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva,<br />

emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente,<br />

pela boa guarda e conservação dos produtos<br />

vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas<br />

declarações constantes do título, como também por<br />

qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração<br />

ou perda dos produtos.<br />

§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas<br />

poderão operar unidades de armazenagem, embalagem<br />

e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários,<br />

nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei<br />

nº 5.025, de 10 de junho de 1966.<br />

art. 83. A entrega da produção do associado à sua<br />

cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes<br />

para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la<br />

e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas<br />

pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e<br />

costumes relativos à comercialização de determinados<br />

produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos<br />

dispuserem de outro modo.<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 151<br />

LegisLação


LegisLação<br />

152<br />

art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130,<br />

de 2009)<br />

art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca<br />

poderão adquirir produtos de não associados, agricultores,<br />

pecuaristas ou pescadores, para completar lotes<br />

destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade<br />

ociosa de instalações industriais das cooperativas<br />

que as possuem.<br />

art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços<br />

a não associados, desde que tal faculdade atenda<br />

aos objetivos sociais e estejam de conformidade com<br />

a presente lei.<br />

Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº<br />

130, de 2009)<br />

art. 87. Os resultados das operações das cooperativas<br />

com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,<br />

serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica,<br />

Educacional e Social” e serão contabilizados em<br />

separado, de molde a permitir cálculo para incidência<br />

de tributos.<br />

art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades<br />

não cooperativas para melhor atendimento dos<br />

próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou<br />

complementar.<br />

seção iV<br />

dos Prejuízos<br />

art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício<br />

serão cobertos com recursos provenientes do Fundo<br />

de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio,<br />

entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos,<br />

ressalvada a opção prevista no parágrafo único<br />

do artigo 80.<br />

seção V<br />

do sistema trabalhista<br />

art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não<br />

existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.<br />

art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empre-<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

sas em relação aos seus empregados para os fins da<br />

legislação trabalhista e previdenciária.<br />

Capítulo Xiii<br />

da fiscalização e Controle<br />

art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades<br />

cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais<br />

específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de<br />

funcionamento, da seguinte forma:<br />

I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas<br />

mistas pelo Banco Central do Brasil;<br />

II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;<br />

III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização<br />

e Reforma Agrária.<br />

§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de<br />

Cooperativismo, os órgãos controladores federais poderão<br />

solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração<br />

de outros órgãos administrativos, na execução<br />

das atribuições previstas neste artigo.<br />

§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações<br />

determinadas pelos respectivos órgãos de controle,<br />

prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados,<br />

além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente<br />

a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados<br />

e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos<br />

relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.<br />

art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração<br />

central dos órgãos executivos federais<br />

competentes, por iniciativa própria ou solicitação da<br />

Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas<br />

cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:<br />

I – violação contumaz das disposições legais;<br />

II – ameaça de insolvência em virtude de má administração<br />

da sociedade;<br />

III – paralisação das atividades sociais por mais de<br />

120 (cento e vinte) dias consecutivos;<br />

IV – inobservância do artigo 56, § 2º.


Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas<br />

habitacionais o disposto neste artigo.<br />

art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a<br />

disposição constante do § 2º do artigo 75.<br />

Capítulo XiV<br />

do Conselho nacional de Cooperativismo<br />

art. 95. A orientação geral da política cooperativista<br />

nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo<br />

- CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto<br />

Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,<br />

com plena autonomia administrativa e financeira, na<br />

forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de<br />

fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da<br />

Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados<br />

pelos seguintes representados:<br />

I – Ministério do Planejamento e Coordenação<br />

Geral;<br />

II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco<br />

Central do Brasil;<br />

III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco<br />

Nacional da Habitação;<br />

IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do<br />

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária<br />

- INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />

S/A.;<br />

V – Organização das Cooperativas Brasileiras.<br />

Parágrafo único. A entidade referida no inciso V<br />

deste artigo contará com 3 (três) elementos para<br />

fazer-se representar no Conselho.<br />

art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente<br />

uma vez por mês, será presidido pelo Ministro<br />

da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,<br />

sendo suas resoluções votadas por maioria simples,<br />

com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes<br />

dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do<br />

artigo anterior.<br />

Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o<br />

substituto do Presidente será o Presidente do Instituto<br />

Nacional de Colonização e Reforma Agrária.<br />

art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo<br />

compete:<br />

I – editar atos normativos para a atividade cooperativista<br />

nacional;<br />

II – baixar normas regulamentadoras, complementares<br />

e interpretativas, da legislação cooperativista;<br />

III – organizar e manter atualizado o cadastro geral<br />

das cooperativas nacionais;<br />

IV – decidir, em última instância, os recursos originários<br />

de decisões do respectivo órgão executivo<br />

federal;<br />

V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão<br />

da legislação cooperativista;<br />

VI – estabelecer condições para o exercício de<br />

quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização<br />

de cooperativas;<br />

VII – definir as condições de funcionamento do<br />

empreendimento cooperativo, a que se refere o<br />

artigo 18;<br />

VIII – votar o seu próprio regimento;<br />

IX – autorizar, onde houver condições, a criação<br />

de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes<br />

as atribuições;<br />

X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional<br />

de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta<br />

Lei;<br />

XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a<br />

caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado<br />

nas operações com não associados a que<br />

se referem os artigos 85 e 86.<br />

Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional<br />

de Cooperativismo não se estendem às cooperativas<br />

de habitação, às de crédito e às seções de crédito das<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 153<br />

LegisLação


LegisLação<br />

154<br />

cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas<br />

por legislação própria.<br />

art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo<br />

- CNC contará com uma Secretaria Executiva que se<br />

incumbirá de seus encargos administrativos, podendo<br />

seu Secretário Executivo requisitar funcionários de<br />

qualquer órgão da Administração Pública.<br />

§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de<br />

Cooperativismo será o Diretor do Departamento de<br />

Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização<br />

e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento<br />

referido incumbir-se dos encargos administrativos<br />

do Conselho Nacional de Cooperativismo.<br />

§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário<br />

Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu<br />

substituto.<br />

art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional<br />

de Cooperativismo:<br />

I – presidir as reuniões;<br />

II – convocar as reuniões extraordinárias;<br />

III – proferir o voto de qualidade.<br />

art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho<br />

Nacional de Cooperativismo:<br />

I – dar execução às resoluções do Conselho;<br />

II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo<br />

órgão executivo federal;<br />

III – manter relações com os órgãos executivos<br />

federais, bem assim com quaisquer outros órgãos<br />

públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros,<br />

que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;<br />

IV – transmitir aos órgãos executivos federais e<br />

entidade superior do movimento cooperativista<br />

nacional todas as informações relacionadas com<br />

a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

V – organizar e manter atualizado o cadastro geral<br />

das cooperativas nacionais e expedir as respectivas<br />

certidões;<br />

VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a<br />

proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório<br />

anual de suas atividades;<br />

VII – providenciar todos os meios que assegurem o<br />

regular funcionamento do Conselho;<br />

VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias<br />

ao pleno exercício das atribuições do Conselho.<br />

art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua<br />

proposta orçamentária anual, os recursos financeiros<br />

solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo<br />

- CNC, para custear seu funcionamento.<br />

Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de<br />

Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio<br />

do Ministério da Agricultura, observada a legislação<br />

específica que regula a matéria.<br />

art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de<br />

Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”,<br />

criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21<br />

de novembro de 1966, destinado a prover recursos de<br />

apoio ao movimento cooperativista nacional.<br />

§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:<br />

I – dotação incluída no orçamento do Ministério da<br />

Agricultura para o fim específico de incentivos às<br />

atividades cooperativas;<br />

II – juros e amortizações dos financiamentos realizados<br />

com seus recursos;<br />

III – doações, legados e outras rendas eventuais;<br />

IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal<br />

Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização<br />

e Reforma Agrária - INCRA.<br />

§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao<br />

custeio de sua administração, serão aplicados pelo<br />

Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente,<br />

em financiamento de atividades que in-


teressem de maneira relevante o abastecimento das<br />

populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.<br />

§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá,<br />

por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos<br />

ou auxílios para execução de atividades que, pela<br />

sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento<br />

do sistema cooperativista nacional.<br />

Capítulo XV<br />

dos Órgãos governamentais<br />

art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas,<br />

na parte normativa, ao Conselho Nacional<br />

de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das<br />

seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação,<br />

cujas normas continuarão a ser baixadas pelo<br />

Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas<br />

primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação<br />

à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.<br />

Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando<br />

à execução descentralizada de seus serviços, poderão<br />

delegar sua competência, total ou parcialmente, a<br />

órgãos e entidades da administração estadual e municipal,<br />

bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e<br />

entidades da administração federal.<br />

art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão<br />

todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua<br />

jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo,<br />

para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas<br />

nacionais.<br />

Capítulo XVi<br />

da representação do sistema Cooperativista<br />

art. 105. A representação do sistema cooperativista<br />

nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras<br />

- OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,<br />

órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos<br />

termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindolhe<br />

precipuamente:<br />

a) manter neutralidade política e indiscriminação<br />

racial, religiosa e social;<br />

b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;<br />

c) manter registro de todas as sociedades cooperativas<br />

que, para todos os efeitos, integram a Organização<br />

das Cooperativas Brasileiras - OCB;<br />

d) manter serviços de assistência geral ao sistema<br />

cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja<br />

quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica,<br />

mediante pareceres e recomendações, sujeitas,<br />

quando for o caso, à aprovação do Conselho<br />

Nacional de Cooperativismo - CNC;<br />

e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo<br />

práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;<br />

f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados<br />

pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;<br />

g) dispor de setores consultivos especializados, de<br />

acordo com os ramos de cooperativismo;<br />

h) fixar a política da organização com base nas<br />

proposições emanadas de seus órgãos técnicos;<br />

i) exercer outras atividades inerentes à sua condição<br />

de órgão de representação e defesa do sistema<br />

cooperativista;<br />

j) manter relações de integração com as entidades<br />

congêneres do exterior e suas cooperativas.<br />

§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras –<br />

OCB – será constituída de entidades, uma para cada<br />

Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as<br />

mesmas características da organização nacional.<br />

§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas<br />

pelos Representantes credenciados das filiadas,<br />

1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade<br />

de voto.<br />

§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo<br />

anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se<br />

no número de associados – pessoas físicas e as exce-<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 155<br />

LegisLação


LegisLação<br />

156<br />

ções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das<br />

cooperativas filiadas.<br />

§ 4º A composição da Diretoria da Organização das<br />

Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em<br />

seus estatutos sociais.<br />

§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho<br />

Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio<br />

secreto, permitida a reeleição para mais um mandato<br />

consecutivo.<br />

art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras<br />

e as suas filiadas ficam investidas das atribuições<br />

e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo<br />

de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos<br />

e a transferência da sede nacional.<br />

art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento,<br />

a registrar-se na Organização das Cooperativas<br />

Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,<br />

mediante apresentação dos estatutos sociais e suas<br />

alterações posteriores.<br />

Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa<br />

pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo<br />

vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e<br />

fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários<br />

mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele<br />

montante for superior.<br />

Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto<br />

no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição<br />

Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa<br />

após o encerramento de seu exercício social,<br />

a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de<br />

que trata o artigo 105 desta Lei.<br />

§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á<br />

de importância correspondente a 0,2% (dois décimos<br />

por cento) do valor do capital integralizado<br />

e fundos da sociedade cooperativa, no exercício<br />

social do ano anterior, sendo o respectivo montante<br />

distribuído, por metade, a suas filiadas, quando<br />

constituídas.<br />

Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />

§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,<br />

a Contribuição de que trata o parágrafo<br />

anterior será calculada sobre os fundos e reservas<br />

existentes.<br />

§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras<br />

poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista,<br />

com base em estudos elaborados pelo<br />

seu corpo técnico.<br />

Capítulo XVii<br />

dos estímulos Creditícios<br />

art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />

S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante<br />

concessão de financiamentos necessários ao<br />

seu desenvolvimento.<br />

§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />

S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito<br />

e das seções de crédito das cooperativas agrícolas<br />

mistas.<br />

§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />

S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas,<br />

estranhas ao quadro social cooperativo, desde que<br />

haja benefício para as cooperativas e estas figurem<br />

na operação bancária.<br />

§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />

S/A. manterá linhas de crédito específicas para as<br />

cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza<br />

de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados<br />

inclusive com sistema de garantias ajustado<br />

às peculiaridades das cooperativas a que se<br />

destinam.<br />

§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.<br />

manterá linha especial de crédito para financiamento<br />

de quotas-partes de capital.<br />

art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o<br />

artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de<br />

1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de<br />

3 de julho de 1969.


Capítulo XViii<br />

das disposições gerais e transitórias<br />

art. 111. Serão considerados como renda tributável<br />

os resultados positivos obtidos pelas cooperativas<br />

nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88<br />

desta Lei.<br />

art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício<br />

social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente<br />

aos órgãos de controle serão acompanhados, a<br />

juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente<br />

de auditoria credenciado pela Organização<br />

das Cooperativas Brasileiras.<br />

Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a<br />

sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras<br />

circunstâncias dignas de consideração, a exigência<br />

da apresentação do parecer pode ser dispensada.<br />

art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela<br />

legislação específica, às sociedades cooperativas ficará<br />

assegurada primeira prioridade para o recebimento de<br />

seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos<br />

na folha de pagamento de seus empregados,<br />

associados de cooperativas.<br />

art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e<br />

seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas<br />

nos órgãos competentes reformulem os seus<br />

estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto<br />

na presente Lei.<br />

art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou<br />

do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus<br />

órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias<br />

da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias<br />

de antecedência, mediante editais publicados 3 (três)<br />

vezes em jornal de grande circulação local.<br />

art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas<br />

próprios instituídos para as cooperativas de habitação<br />

e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda,<br />

no que couber, o regime instituído para essas últimas<br />

às seções de crédito das agrícolas mistas.<br />

art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua<br />

publicação, revogadas as disposições em contrário e<br />

especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro<br />

de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de<br />

abril de 1967.<br />

Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da<br />

independência e 83º da república.<br />

emílio g. médici<br />

antônio delfim netto<br />

l. f. Cirne lima<br />

joão Paulo dos reis Velloso<br />

josé Costa Cavalcanti<br />

Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 157<br />

LegisLação

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