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SistemaOCB CNCOOP - OCB - SESCOOP edição 2012
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SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
edição<br />
<strong>2012</strong>
edição<br />
<strong>2012</strong>
Ficha técnica<br />
SiStema OCB – CNCOOP, OCB, SeSCOOP<br />
Presidente<br />
Márcio Lopes de Freitas<br />
suPerintendente da OCB<br />
Renato Nobile<br />
suPerintendente dO sesCOOP<br />
Luís Tadeu Prudente dos Santos<br />
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”<br />
70070-936 – Brasília-DF<br />
Tel.: (61) 3217-2119<br />
Fax: (61) 3217-2121<br />
HOme Page<br />
www.brasilcooperativo.coop.br<br />
e-mail<br />
ocb@ocb.coop.br<br />
realizaçãO<br />
OCB – Gerência de Relações Institucionais<br />
http://ocbnocongresso.brasilcooperativo.coop.br<br />
COOrdenaçãO<br />
Tânia Regina Zanella<br />
equiPe téCniCa<br />
Clara Pedroso Maffia<br />
Cláudio Nóbrega<br />
Daniela de Jesus Antunes<br />
Eduardo Lima Queiroz<br />
Fabíola Nader Motta<br />
Gabriela Prado<br />
Joana Laura Marinho Nogueira<br />
Thiago Borba Abrantes<br />
Eruza Rodrigues – gerente de COmuniCaçãO da OCB<br />
Inês Rosa – gerente de COmuniCaçãO dO sesCOOP<br />
PareCeristas<br />
Adriano Campos Alves, Adriene de Faria Lôbo,<br />
Andréa Sayar Ferreira Nunes, Carla Néri, Edimir Oliveira<br />
Santos, Flávia Zerbinato Martins, Gregory Honczar,<br />
Gustavo Beduschi, Junia Queiroz Alvez Dal Secchi,<br />
Laudo Rogério dos Santos, Leonardo Papp,<br />
Maria Eugênia Ruiz Borba, Marco Olivio Morato,<br />
Maurício Cordeiro Alves, Paulo César Dias do Nascimento Júnior,<br />
Paulo Roberto Chuery, Reinaldo Felisberto Damacena,<br />
Silvio Cézar Giusti.<br />
PrOjetO gráfiCO e diagramaçãO<br />
Duo Design Comunicação<br />
Brasília-DF, fevereiro de <strong>2012</strong>
Apresentação<br />
Um ano para entrar na história do cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8<br />
<strong>2012</strong>, o ano do cooperativismo no Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10<br />
Cooperativismo<br />
Cooperativismo<br />
O que é . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12<br />
Cooperativas<br />
O que são . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12<br />
Cooperativismo no mundo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12<br />
Princípios do cooperativismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13<br />
Cooperativismo no Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13<br />
Ramos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13<br />
Sistema OCB<br />
CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />
OCB – Organização das Cooperativas Brasileiras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />
Sescoop – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15<br />
Contatos do Sistema OCB . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16<br />
Frencoop – Frente Parlamentar do Cooperativismo<br />
Frencoop: a representação legítima do cooperativismo no Congresso Nacional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20<br />
O quadro de integrantes da Frencoop . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21<br />
Aconteceu em 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26<br />
Siglas<br />
Na Câmara, 20 comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 34<br />
No Senado Federal, 11 comissões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35<br />
No Congresso Nacional, comissões mistas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35<br />
Proposições . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36<br />
Proposições de interesse do cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37<br />
Índice
Índice<br />
ProPosições<br />
Todos os Ramos<br />
PLS 03/2007 – Lei Geral das Cooperativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40<br />
PLP 271/2005 – Ato Cooperativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 41<br />
PL 3.723/2008 – Tratamento Tributário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 42<br />
PL 3.337/2004 – Agências Reguladoras . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 43<br />
PL 1.953/2011 – Juntas Comerciais novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 44<br />
Agropecuário<br />
PL 268/2007 – Lei de Biossegurança . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 46<br />
PL 1.142/2003 – Sanidade Agropecuária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 47<br />
PL 3.336/2008 – Biocombustíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 48<br />
PL 7.062/2010 – Cana-de-açúcar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49<br />
PL 8.023/2010 – Integração Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50<br />
PLS 237/2008 – AFRMM . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 51<br />
PLS 35/2010 – Isenção de IPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52<br />
PL 2.353/2011 – Importação de Leite novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53<br />
PL 05/2011 – Biocombustíveis novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 54<br />
Agropecuário e Crédito<br />
PL 3.692/2008 – Crédito Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 56<br />
PL 5.652/2009 – Títulos da Dívida do Agronegócio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57<br />
Consumo<br />
PL 2.543/2007 – Isenção de CSLL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60<br />
Crédito<br />
PL 3.067/2011 – Crédito Rural e FAT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62<br />
PLP 100/2011 – Operações Financeiras novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63<br />
PL 409/2011 – Fundos Constitucionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 64<br />
PL 2.760/2011 – Jornada de Trabalho novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
PL 7.512/2006 – Isenção de CSLL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66<br />
PL 5.408/2005 – Depósitos de Entes Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67<br />
PLS 3.931/2004 – Adicional da CSLL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68<br />
Educacional<br />
PLS 250/2009 – Acesso ao Prouni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70<br />
Especial<br />
PL 7.699/2006 – Estatuto do Portador de Deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 72<br />
PL 1.931/2007 – Cooperativas Sociais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 73<br />
Habitacional<br />
PL 1.181/2007 – Acesso ao FGTS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 76<br />
Infraestrutura<br />
PL 4.035/2008 – Energia Elétrica novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78<br />
PL 7.063/2010 – Descontos Especiais novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79<br />
Meio Ambiente<br />
PL 1.876/1999 – Código Florestal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 82<br />
PL 5.487/2009 – Pagamento por Serviços Ambientais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83<br />
Mineral<br />
PL 6.327/2009 – Isenção da TAH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 86<br />
PL 2.538/2007 – Pronamim novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87<br />
Produção<br />
PL 7.755/2010 – Profissão de Artesão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90<br />
Saúde<br />
PL 7.419/2006 – Planos Privados de Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 92<br />
PDC 2.349/2009 – Resolução Normativa ANS 175/2008 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93<br />
PLS 277/2004 – Segmentação de Planos novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94<br />
Índice
Índice<br />
PL 318/2011 – Cooperativas de Profissionais da Saúde novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 95<br />
PL 422/2007 – Segurança e Medicina do Trabalho novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96<br />
Sescoop<br />
PLS 637/2007 – Contribuição Compulsória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 98<br />
PLS 290/2011 – Parcerias na Educação Profissional novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99<br />
Sindical<br />
PeC 369/2005 – Reforma Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102<br />
PL 4.954/2005 – Organização Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 103<br />
PL 314/2004 – Organização Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104<br />
PeC 71/1995 – Contribuição Sindical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 105<br />
PL 6.706/2009 – Dirigentes Sindicais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106<br />
Trabalho<br />
PL 4.622/2004 – Relações de Trabalho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108<br />
PL 142/2003 – Vínculo Empregatício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 109<br />
PL 1.490/2011 – Participação em Licitações novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110<br />
PL 6.420/2005 – Participação em Licitações novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 111<br />
Transporte<br />
PL 3.833/2008 – Limites de Peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114<br />
PLS 380/2009 – Isenção de IPI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115<br />
PL 494/2011 – Imposto de Renda dos Transportadores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 116<br />
PL 5.773/2009 – Transporte Coletivo de Estudantes novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 117<br />
Turismo e Lazer<br />
PL 5.774/2009 – Turismo Rural novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120<br />
PL 1.435/2011 – Turismo Rural novo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
Posicionamentos<br />
Uma tributação adequada ao cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 124<br />
Recomendação 193: compromisso internacional com as cooperativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125<br />
Os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 127<br />
Rio+20 - economia verde, sustentabilidade e cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 128<br />
A atuação dos órgãos reguladores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 129<br />
O papel das cooperativas na terceirização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132<br />
LegisLação<br />
Cooperativismo na Constituição Federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136<br />
Cooperativismo no Código Civil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138<br />
Lei Geral do Cooperativismo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 139<br />
conteúdo do cd<br />
Lei nº. 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Lei Geral do Cooperativismo<br />
Lei nº. 12.305, de 2 de agosto de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos<br />
Lei Complementar nº. 140, de 8 de dezembro de 2011 – Competências em Matéria de Meio Ambiente<br />
PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado na Câmara dos Deputados em junho de 2011)<br />
PL 1.876 de 1999 – Código Florestal (texto aprovado no Senado Federal em dezembro de 2011)<br />
Vídeo – Ano Internacional das Cooperativas – <strong>2012</strong><br />
Estatuto da Frente Parlamentar do Cooperativismo<br />
Recomendação 193, de 3 de junho de 2003<br />
Publicação “Noções Básicas sobre Processo Legislativo”<br />
Publicação “A Visão do Legislativo sobre o Cooperativismo” – Pesquisa de Opinião Parlamentar<br />
Estatuto das Cooperativas do Mercosul<br />
Livro – Lei Marco para as Cooperativas da América Latina<br />
Índice
8<br />
Um ano para<br />
entrar na história<br />
do cooperativismo<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
Vivemos um momento histórico para o movimento cooperativista mundial. O Ano Internacional<br />
das Cooperativas - <strong>2012</strong> é um reconhecimento do importante papel que o setor tem na geração de<br />
trabalho e renda para 1 bilhão de pessoas, espalhadas por mais de 100 países. No Brasil, esse modelo<br />
de negócios que une eficiência econômica e eficácia social beneficia 30 milhões de cidadãos.<br />
Estamos falando de cooperativas que promovem o desenvolvimento sustentável das comunidades<br />
e popularizam o processo de gestão democrática, em que todos participam e buscam o bem comum.<br />
São homens e mulheres de diferentes regiões que deixaram de lado os benefícios individuais e se<br />
uniram para construir uma relação baseada em transparência e, sobretudo, confiança. O sucesso é<br />
consequência desse processo.<br />
Mesmo diante de tantas conquistas, não temos dúvidas de que há ainda um espaço potencial a ser<br />
explorado. Para que o cooperativismo brasileiro continue crescendo, é necessário que o nosso segmento<br />
tenha um ambiente favorável, que ofereça caminhos ao seu desenvolvimento. E, nesse contexto, a<br />
definição de marcos regulatórios será determinante.<br />
Mais uma vez, fica clara a importância do trabalho conjunto da Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
(OCB) com a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop) no Congresso Nacional. Essa<br />
aliança estratégica, firmada há 26 anos, resultou em vitórias fundamentais para o segmento. Por isso,<br />
contamos com o compromisso dos 224 deputados e 31 senadores da Frencoop para conquistarmos<br />
novos avanços na legislação.<br />
Assim, as nossas cooperativas terão a oportunidade de mostrar à sociedade brasileira de que forma<br />
o setor contribui para o desenvolvimento do País. Ao garantirmos a eficiência nesses processos, damos<br />
mais um passo em direção ao crescimento com sustentabilidade.<br />
Márcio Lopes de Freitas<br />
Presidente do Sistema OCB<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 9<br />
aPresentação
10<br />
<strong>2012</strong>, o ano do<br />
cooperativismo<br />
no Congresso<br />
Nacional<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
Este ano será, com certeza, um dos mais importantes para o movimento cooperativista mundial.<br />
Inúmeras atividades, como seminários, encontros, reuniões e debates, marcarão os próximos meses.<br />
Nesse contexto, nós, integrantes da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop), devemos atuar<br />
fortemente em defesa do setor. Em <strong>2012</strong>, teremos a chance de apresentar para toda a sociedade, com<br />
o respaldo da Organização das Nações Unidas (ONU) e o apoio dos governos federais, os benefícios<br />
do cooperativismo.<br />
Devemos atuar estrategicamente com o intuito de esclarecer e, ao mesmo tempo, reforçar as particularidades<br />
do cooperativismo, visando à aprovação de normas que atendam a essas características e<br />
contribuam para o seu crescimento. Nossos esforços devem estar voltados para a definição de marcos<br />
legais regulatórios sintonizados à realidade das cooperativas, que influenciarão diretamente em seu<br />
processo evolutivo.<br />
Entre as metas para este ano legislativo, destaco a aprovação, pela Câmara dos Deputados, do<br />
novo Código Florestal, o PL 1.876/1999, que oferecerá à população brasileira uma nova legislação<br />
ambiental, adequada à realidade do campo. Nossa atenção também estará voltada para a deliberação<br />
do PL 4.622/2004, regulamentador das cooperativas de trabalho, e do PLP 271/2005, que define o<br />
adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, aguardado pelo setor desde a promulgação da<br />
Constituição de 1988.<br />
São muitos os desafios, e estes só serão superados se agirmos com cooperação e espírito público,<br />
buscando sempre o bem comum, explícito nas ações e diretrizes do cooperativismo. Essa cooperação<br />
implica também uma participação ainda mais efetiva dos membros da Frencoop.<br />
Senador Waldemir Moka<br />
Presidente da Frencoop<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 11<br />
aPresentação
cooPerativismo<br />
12<br />
o cooPerativismo no BrasiL e no mUndo<br />
CooPeRATiViSMo<br />
O QUE É<br />
É uma forma de organização que tem como diferencial promover o desenvolvimento econômico e o bem-estar social<br />
simultaneamente. Baseado na união de pessoas, o cooperativismo é um modelo socioeconômico com referenciais de<br />
participação democrática, solidariedade, independência e autonomia. Por sua natureza e particularidades, visa às necessidades<br />
do grupo e não ao lucro, aliando o economicamente viável ao ecologicamente correto e ao socialmente justo.<br />
CooPeRATiVAS<br />
O QUE SÃO<br />
São organizações de pessoas que se unem em busca de melhoria de renda, por meio de valores, como ajuda<br />
mútua, responsabilidade, democracia, igualdade, equidade e solidariedade. Os objetivos econômicos e sociais nas<br />
cooperativas são comuns a todos e os aspectos legais e doutrinários, distintos de outras sociedades.<br />
O empreendimento cooperativo funciona como referência e centro de segurança para seus cooperados, em especial<br />
por buscar a solução de problemas que, de maneira individual, seriam mais difíceis de serem resolvidos. Tem o objetivo de<br />
viabilizar o associado economicamente, mediante prestação de serviços, desenvolvimento cultural e profissional.<br />
CooPeRATiViSMo No MUNdo<br />
A ideia de trabalhar com o modelo cooperativo surgiu no século XVIII, após a Revolução Industrial, na Inglaterra.<br />
Um grupo de 28 operários da cidade de Rochdale, na região de Manchester, em sua maioria tecelões, se<br />
uniu para superar as dificuldades e buscar uma forma de organização que respeitasse os valores do ser humano e<br />
praticasse regras, normas e princípios próprios.<br />
Em 1844, nascia a primeira cooperativa moderna, a Sociedade dos Probos de Rochdale, pertencente ao ramo<br />
consumo, e, com ela, o movimento cooperativista começava a ganhar espaço no mundo. Em 1848, já eram 140<br />
membros e, 12 anos depois, chegou a 3.450 associados com um capital de 152 mil libras.<br />
Hoje, o setor cooperativo reúne 1 bilhão de pessoas em mais de 100 países, responde pela geração de mais de<br />
100 milhões de empregos e está presente nos cinco continentes.<br />
Os cooperativistas são representados mundialmente pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), uma associação<br />
independente e não governamental. Atualmente com sede em Genebra, a ACI foi fundada em Londres, em<br />
1895, e seus integrantes são organizações de cooperativas atuantes em diversos setores econômicos.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
PRÍNCiPioS do CooPeRATiViSMo<br />
O cooperativismo está fundamentado em sete princípios, a partir dos quais leva seus valores à prática. São eles:<br />
1. Adesão voluntária;<br />
2. Gestão democrática;<br />
3. Participação econômica dos membros;<br />
4. Autonomia e independência;<br />
5. Educação, formação e informação;<br />
6. Intercooperação;<br />
7. Interesse pela comunidade.<br />
CooPeRATiViSMo No BRASiL<br />
No Brasil, a prática do cooperativismo teve início no final do século XIX, mas a cultura já poderia ser observada<br />
desde a época da colonização portuguesa. Ela se desenvolveu nos meios urbano e rural, tendo forte influência das<br />
culturas alemã e italiana, principalmente na área agrícola. Os imigrantes trouxeram de seus países de origem a<br />
bagagem cultural, o trabalho associativo e a experiência de atividades familiares comunitárias, que os motivaram<br />
a organizar-se em cooperativas.<br />
Com a propagação da doutrina, as cooperativas tiveram sua expansão num modelo autônomo, voltado para<br />
suprir as necessidades dos próprios membros, evitando, assim, a dependência de outros atores do mercado.<br />
Para atuar em defesa do movimento cooperativista, foi criada em 1969 a Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
(OCB), entidade que representa oficialmente o setor no País. A OCB é uma sociedade civil, sem fins lucrativos,<br />
com neutralidade política e religiosa.<br />
Em 1971, houve a regulamentação do segmento, com a sanção da Lei nº 5.764, na qual são especificadas,<br />
por exemplo, as regras para a criação de cooperativas. A autogestão do processo foi instituída em 1988, com a<br />
promulgação da Constituição Federal, que prevê a não interferência do Estado nas associações.<br />
RAMoS<br />
O cooperativismo brasileiro expandiu-se para os centros urbanos e deu uma nova dimensão ao modelo societário<br />
democrático e participativo que chegou ao Brasil com a imigração europeia. Atualmente, as cooperativas<br />
mantêm atividade em 13 setores distintos da economia, intitulados de “ramos” pelo Conselho Diretor da OCB,<br />
em 4 de maio de 1993. Agrupá-los dessa forma tem o objetivo de dar mais visibilidade a cada tipo de negócio e<br />
mostrar a diversidade do setor.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 13<br />
cooPerativismo
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
14<br />
Conheça os ramos do cooperativismo:<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
agropecuário: cooperativas de produtores<br />
rurais ou agropastoris e de pesca,<br />
cujos meios de produção pertencem ao<br />
cooperado.<br />
consumo: cooperativas dedicadas à<br />
compra em comum de artigos de consumo<br />
para seus cooperados.<br />
crédito: cooperativas destinadas a promover<br />
a poupança e financiar necessidades<br />
ou empreendimentos dos seus cooperados.<br />
educacional: cooperativas de profissionais<br />
em educação, de alunos, de pais de<br />
alunos, de empreendedores educacionais e<br />
de atividades afins.<br />
especial: cooperativas constituídas por<br />
pessoas que precisam ser tuteladas ou que<br />
se encontram em situação de desvantagem,<br />
nos termos da Lei nº 9.867/1999.<br />
habitacional: cooperativas destinadas<br />
à construção, à manutenção e à administração<br />
de conjuntos habitacionais para seu<br />
quadro social.<br />
infraestrutura: cooperativas que atendem<br />
direta e prioritariamente ao seu quadro<br />
social com serviços essenciais, como<br />
energia e telefonia.<br />
mineral: cooperativas com a finalidade<br />
de pesquisar, extrair, lavrar, industrializar,<br />
comercializar, importar e exportar produtos<br />
minerais.<br />
Produção: cooperativas dedicadas à<br />
produção de um ou mais tipos de bens<br />
e produtos, quando detêm os meios de<br />
produção.<br />
saúde: cooperativas que se dedicam à<br />
preservação e à promoção da saúde humana.<br />
trabalho: cooperativas que se dedicam<br />
à organização e à administração dos interesses<br />
inerentes à atividade profissional<br />
dos trabalhadores associados para prestação<br />
de serviços não identificados com outros<br />
ramos já reconhecidos.<br />
transporte: cooperativas que atuam na<br />
prestação de serviços de transporte de cargas<br />
e de passageiros.<br />
turismo e Lazer: cooperativas que<br />
atendem direta ou prioritariamente ao seu<br />
quadro social, com serviços turísticos, de<br />
lazer, de entretenimento, de esportes, artísticos,<br />
de eventos e de hotelaria.
sistema ocB<br />
No Brasil, o movimento cooperativista é representado oficialmente pelo Sistema OCB, composto pela Organização<br />
das Cooperativas Brasileiras (OCB), pela Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) e pelo Serviço<br />
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop). O sistema conta também com 26 organizações estaduais<br />
e uma localizada no Distrito Federal. Essas entidades atuam com foco diferenciado e, ao mesmo tempo, complementares,<br />
e têm como objetivo central trabalhar pelo desenvolvimento das cooperativas.<br />
Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP)<br />
A Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) é o órgão máximo do sistema confederativo de representação<br />
sindical das cooperativas, composto também por federações e sindicatos. Tem como principal missão a<br />
representação e a defesa dos direitos e interesses, individuais ou coletivos, da categoria econômica do setor, no<br />
âmbito extrajudicial e judicial, em todo o território nacional.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB)<br />
A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é a entidade representativa do cooperativismo no País,<br />
responsável pela promoção, fomento e defesa do sistema cooperativista em todas as instâncias políticas e institucionais,<br />
no Brasil e no exterior.<br />
Para promover a competitividade e o crescimento do setor, a OCB investe no futuro e desenvolve produtos e<br />
serviços estratégicos há 42 anos. Destacam-se entre eles: cadastro e registro do cooperativismo; coordenação e<br />
representação institucional; articulação política; consultoria jurídica, contábil e tributária; e inteligência comercial.<br />
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop)<br />
O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) é a entidade promotora da educação cooperativista.<br />
Atuando desde 1999, está presente em todo o território nacional, com a finalidade de integrar o setor<br />
cooperativista brasileiro e auxiliá-lo a vencer desafios, visando à sua sustentabilidade.<br />
Com foco na formação profissional, promoção social e monitoramento, o Sescoop tem como público-alvo as<br />
cooperativas, cooperados, empregados e familiares. Sua missão é apoiar, de modo efetivo, cooperativas de 13<br />
diferentes ramos, de pequeno a grande porte, distribuídas por todo o País. Projetos voltados para jovens, com o<br />
objetivo de educar e levar a filosofia cooperativista à nova geração, estão entre suas prioridades. Destacam-se os<br />
programas Cooperjovem, Jovens Lideranças Cooperativistas e Aprendiz Cooperativo.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 15<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
16<br />
contatos do sistema ocB<br />
UNIDADE NACIONAL<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras – OCB<br />
Setor de Autarquias Sul, Quadra 04, Bloco “I”,<br />
70070-936 – Brasília-DF<br />
Tel.: (61) 3217-2119<br />
Fax: (61) 3217-2121<br />
Home Page: www.brasilcooperativo.coop.br<br />
E-mail: ocb@ocb.coop.br<br />
REgIÃO CENTRO-OESTE<br />
distrito federal – OCdf<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do distrito federal<br />
EQS 102/103 Bloco A Sobreloja 200<br />
Centro Empresarial São Francisco<br />
70330-400 – Brasília-DF<br />
Tel: (61) 3345-3036<br />
Fax: (61) 3245-3121<br />
Home Page: www.dfcooperativo.coop.br<br />
E-mail: ocdf@ocdf.org.br<br />
goiás – OCB/gO<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras no estado de goiás<br />
Av. H com Rua 14, n°550 – Jardim Goiás<br />
74810-070 – Goiânia-GO<br />
Tel: (62) 3240-2611<br />
Fax: (62) 3240-2602<br />
Home Page: www.ocbgo.org.br<br />
E-mail: ocbgo@ocbgo.org.br<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
mato grosso – OCB/mt<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras no mato grosso<br />
Rua 2, Quadra 4, Lote 3, Setor A, Centro Político<br />
Administrativo (CPA)<br />
78049-050 – Cuiabá-MT<br />
Tel.: (65) 3648-2400<br />
Fax: (65) 3644-2306<br />
Home Page: www.ocbmt.coop.br<br />
E-mail: secretaria@ocbmt.coop.br<br />
mato grosso do sul – OCB/ms<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras no mato grosso do sul<br />
Rua Ceará, 2.245 – Vila Célia<br />
79022-390 – Campo Grande-MS<br />
Tel.: (67) 3326-0171<br />
Fax: (67) 3326-6280<br />
Home Page: www.ocbms.org.br<br />
E-mail: ocbms@ocbms.org.br<br />
REgIÃO NORTE<br />
acre – OCB/aC<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
no estado do acre<br />
Rua Coronel Alexandrino, 580, salas 05 a 08, Bosque<br />
69909-730 – Rio Branco-AC<br />
Tel.: (68) 3223-7697/3223-8189<br />
Fax: (68) 3223-8189<br />
Home Page:<br />
E-mail: sescoop.ac@globo.com
amapá – OCB/aP<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do amapá<br />
Rua Jovino Dinoá, 1.770, 3º andar – Centro<br />
68900-075 – Macapá-AP<br />
Tel/Fax: (96) 3223-0110<br />
Home Page: www.sescoop-ap.coop.br<br />
E-mail: ocb-ap@uol.com.br<br />
amazonas – OCB/am<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do amazonas<br />
Avenida Carvalho Leal, 1154 – Cachoeirinha<br />
69065-000 – Manaus-AM<br />
Tel.: (92) 3611-2226<br />
Fax: (92) 3631-8518<br />
Home Page: www.ocbam.coop.br<br />
E-mail: secretariaam@ocbam.coop.br<br />
Pará – OCB/Pa<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras do estado do Pará<br />
Travessa Angustura, 3.255 – Marco<br />
66093-040 – Belém-PA<br />
Tel.: (91) 3226-5280/3226-5307/3226-4140<br />
Fax: (91) 3226-5014<br />
Home Page: www.paracooperativo.coop.br<br />
E-mail: ocb-pa@ocb-pa.org.br;<br />
rondônia – OCB/rO<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras no estado de rondônia<br />
Rua Quintino Bocaiúva, n° 1671, Bairro São Cristovão<br />
76804-076 – Porto Velho-RO<br />
Tel.: (69) 3229-2866<br />
Fax: (69) 3229-4475<br />
Home Page: www.ocb-ro.org.br<br />
E-mail: ocb-ro@uol.com.br<br />
roraima – OCB/rr<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras no estado de roraima – OCB/rr<br />
Avenida Major Williams, 1018 – São Francisco<br />
69305-085 – Boa Vista-RR<br />
Tel.: (95) 3623-2912/3623-2312<br />
Fax: (95) 3623-0978<br />
E-mail: sescooprr@yahoo.com.br<br />
tocantins – OCB/tO<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
no estado do tocantins<br />
Avenida JK, 110 Norte, Lote 11<br />
77006-130 – Palmas-TO<br />
Tel/Fax: (63) 3215-3291<br />
Home Page: www.ocbto.coop.br<br />
E-mail: secretaria@ocbto.coop.br<br />
REgIÃO NORDESTE<br />
alagoas – OCB/al<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado de alagoas<br />
Avenida Governador Lamenha Filho, 1.880 – Feitosa<br />
57043-000 – Maceió-AL<br />
Tel.: (82) 2122-9494<br />
Fax: (82) 2122-9459<br />
Home Page: www.ocb-al.coop.br<br />
E-mail: secretaria@ocb-al.coop.br<br />
Bahia – OCeB<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado da Bahia<br />
Rua Boulevard Suisso, 129 – Nazaré – JD. Baiano<br />
40050-330 – Salvador-BA<br />
Tel.: (71) 3321-1369<br />
Fax: (71) 3322-0145<br />
Home Page: www.sescoopba.org.br<br />
E-mail: oceb@svn.com.br<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 17<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
18<br />
Ceará – OCB/Ce<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras no estado do Ceará<br />
Rua Ildefonso Albano, 1.585 – Salas 02/04 Aldeota<br />
60115-000 – Fortaleza-CE<br />
Tel.: (85) 3535-3650<br />
Fax: (85) 3535-3666<br />
Home Page: www.ocbce.coop.br<br />
E-mail: ocbce@ocbce.coop.br<br />
maranhão – OCema<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do maranhão<br />
Rua do Alecrim, 415 Ed. Palácio dos Esportes –<br />
3º andar – sala 310 Centro<br />
65010-040 – São Luís-MA<br />
Tel.: (98) 3221-3292<br />
Home Page: www.ocema.com.br<br />
E-mail: marlon.aguiar@ocb.coop.br<br />
Paraíba – OCB/PB<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado da Paraíba<br />
Avenida Coremas, 498 – Centro<br />
58013-430 – João Pessoa-PB<br />
Tel.: (83) 3221-6753<br />
Fax: (83) 3222-3660<br />
E-mail: ocbpb@ocbpb.coop.br<br />
Pernambuco – OCB/Pe<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras em Pernambuco<br />
Rua Manuel Joaquim de Almeida, 165 – Iputinga<br />
50670-370 – Recife-PE<br />
Tel.: (81) 3271-2672<br />
Fax: (81) 3271-4142<br />
Home Page: www.sescoop-pe.org.br<br />
E-mail: ocb@sescoop-pe.org.br<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
Piauí – OCePi<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do Piauí<br />
Rua Alto Longa, s/nº – Ed. Cidapi – Água Mineral<br />
64006-140 – Teresina-PI<br />
Tel.: (86) 3225-3034/3225-4444<br />
Fax: (86) 3225-3034<br />
Home Page: www.piauicooperativo.coop.br<br />
E-mail: ocepi@sescoop-pi.coop.br<br />
rio grande do norte – OCB/rn<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do rio grande do norte<br />
Rua Jerônimo Câmara, 2.994<br />
Nossa Senhora de Nazaré<br />
59060-300 – Natal-RN<br />
Tel.: (84)3605-2531<br />
Fax: (84) 3605-2532<br />
Home Page:www.sescooprn.org.br<br />
E-mail: sescooprn@sescooprn.org.br<br />
sergipe – OCese<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado de sergipe<br />
Rua José Deodato Soares, 209 – Loteamento 31 de<br />
março – Bairro Jabotiana<br />
49097-340 – Aracaju-SE<br />
Tel: (79) 3259-1134<br />
Fax: (79) 3259-2752<br />
E-mail: ocese@sescoopse.org.br<br />
REgIÃO SUDESTE<br />
espírito santo – OCB/es<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras do estado do espírito santo<br />
Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2.501<br />
Bento Ferreira<br />
29050-625 – Vitória-ES<br />
Tel.: (27) 2125-3200<br />
Fax: (27) 2125-3201<br />
Home Page: www.ocbes.coop.br<br />
E-mail: ocbes@ocbes.coop.br
minas gerais – OCemg<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado de minas gerais<br />
Rua Ceará, 771 – Funcionários<br />
30150-311 – Belo Horizonte-MG<br />
Tel: (31) 3025-7118<br />
Fax: (31) 3025-7120<br />
Home Page: www.ocemg.org.br<br />
E-mail: ocemg@ocemg.org.br<br />
rio de janeiro – OCB/rj<br />
federação e Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras do est. do rio de janeiro<br />
Avenida Presidente Vargas, 583, Sala 1.204<br />
20071-003 – Rio de Janeiro-RJ<br />
Tel.: (21) 2232-0133<br />
Fax: (21)2232-0344<br />
Home Page: www.ocbrj.coop.br<br />
E-mail: ocbrj@ocbrj.coop.br<br />
são Paulo – OCesP<br />
Organização das Cooperativas do<br />
estado de são Paulo<br />
Rua Treze de maio, 1.376 – Bela Vista<br />
01327-002 – São Paulo-SP<br />
Tel.: (11) 3146-6200<br />
Fax: (11) 3146-6210<br />
Home Page: www.sescoopsp.org.br<br />
E-mail: atendimento@ocesp.org.br<br />
REgIÃO SUL<br />
Paraná – OCePar<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do Paraná<br />
Avenida Cândido de Abreu, 501 – Centro Cívico<br />
80530-000 – Curitiba-PR<br />
Tel.: (41) 3200-1105/3200-1104<br />
Fax: (41) 3200-1106<br />
Home Page: www.ocepar.org.br<br />
E-mail: secretaria@ocepar.org.br<br />
ocepar@ocepar.org.br<br />
rio grande do sul – OCergs<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado do rio grande do sul<br />
Rua Félix da Cunha, 12 – Bairro Floresta<br />
90570-000 – Porto Alegre-RS<br />
Tel.: (51) 3323-0000<br />
Fax: (51) 3323-0026<br />
Home Page: www.sescooprs.coop.br<br />
E-mail: ocergs@ocergs.coop.br<br />
santa Catarina – OCesC<br />
sindicato e Organização das Cooperativas<br />
do estado de santa Catarina<br />
Avenida Almirante Tamandaré,<br />
esquina com Travessa Aroldo Pessi<br />
8080-160 – Florianópolis-SC<br />
Tel.: (48) 3878-8800<br />
Fax: (48) 3878-8815<br />
Home Page:www.ocesc.org.br<br />
E-mail: ocesc@ocesc.org.br<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 19<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />
20<br />
Frencoop: a representação legítima do<br />
cooperativismo no Congresso Nacional<br />
Contribuir para o aperfeiçoamento do marco regulatório de interesse do sistema cooperativista brasileiro, com<br />
uma atuação articulada e transparente. Essa é a missão da Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop),<br />
bancada formada por deputados e senadores que participam das discussões e deliberações legislativas referentes<br />
ao setor, tanto nas comissões temáticas, como nos plenários das duas Casas legislativas.<br />
Essa articulação tem início na base, nas próprias cooperativas, com a escolha e o apoio àqueles que serão os<br />
representantes do segmento na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. De acordo com pesquisa realizada<br />
pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) no Congresso Nacional, ¼ dos parlamentares são associados<br />
a cooperativas e, portanto, possuem identificação com o setor.<br />
Instalada pela primeira vez em 1986, a Frencoop está em evidência no Poder Legislativo desde a Constituinte,<br />
período em que inseriu a criação de cooperativas e a sua autogestão entre os direitos e garantias fundamentais<br />
dos cidadãos brasileiros, conforme dispõe o art. 5º da Constituição Federal de 1988. Ao longo de mais de duas<br />
décadas de atuação, a frente participou de amplo debate com os três poderes da República, ao mesmo tempo em<br />
que aproximou os líderes cooperativistas do processo político decisório, figurando como um elemento fundamental<br />
para a representação política do Sistema OCB perante os formadores de opinião.<br />
Atualmente, a Frencoop é composta por 255 parlamentares, sendo 224 deputados federais e 31 senadores da<br />
República, com representatividade em todos os estados e na maioria dos partidos políticos. Todo esse esforço tem<br />
se concretizado em vitórias do setor no Congresso Nacional, e a meta é intensificar as ações e continuar trabalhando<br />
para garantir um ambiente político e legal favorável ao crescimento do movimento.<br />
O sucesso da Frencoop no Congresso tem incentivado a criação de frentes parlamentares do cooperativismo por<br />
todo o Brasil. A partir do incentivo do Sistema OCB, com a promoção do Programa Brasil Cooperativo Frencoop/OCB,<br />
foram formadas 11 Frencoops estaduais, que estão presentes em quatro regiões, e outras 78 Frencoops municipais<br />
instaladas nas Câmaras de Vereadores. O cenário é positivo, mas ainda existe um amplo espaço para intensificar<br />
cada vez mais a legitimidade da defesa dos interesses cooperativistas no processo político decisório em todo o País.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
o novo quadro de integrantes da Frencoop<br />
As frentes parlamentares são associações suprapartidárias compostas de, pelo menos, 1/3 dos integrantes do<br />
Poder Legislativo e extintas ao final de cada legislatura, conforme determina o Ato da Mesa Diretora da Câmara<br />
dos Deputados 69/2005. Em virtude do início da 54ª Legislatura, a Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)<br />
iniciou a sua recomposição no Congresso Nacional. A seguir, a lista da Frencoop atualizada até dezembro<br />
de 2011:<br />
Câmara dos Deputados<br />
deputado Partido uf<br />
Abelardo Lupion DEM PR<br />
Ademir Camilo PSD MG<br />
Aelton Freitas PR MG<br />
Afonso Hamm PP RS<br />
Aguinaldo Ribeiro PP PB<br />
Alberto Filho PMDB MA<br />
Alceu Moreira PMDB RS<br />
Alex Canziani PTB PR<br />
Alexandre Leite DEM SP<br />
Alexandre Roso PSB RS<br />
Alfredo Kaefer PSDB PR<br />
Alfredo Sirkis PV RJ<br />
Aline Corrêa PP SP<br />
André Figueredo PDT CE<br />
André Moura PSC SE<br />
André Zacharow PMDB PR<br />
Ângelo Agnolin PDT TO<br />
Aníbal Gomes PMDB CE<br />
Antônia Lúcia PSC AC<br />
Antônio Andrade PMDB MG<br />
Antonio Balhmann PSB CE<br />
deputado Partido uf<br />
Antônio Carlos Biffi PT MS<br />
Antônio Carlos Mendes Thame PSDB SP<br />
Ariosto Holanda PSB CE<br />
Arnaldo Faria de Sá PTB SP<br />
Arnaldo Jardim PPS SP<br />
Arnon Bezerra PTB CE<br />
Artur Bruno PT CE<br />
Assis do Couto PT PR<br />
Átila Lins PSD AM<br />
Audifax PSB ES<br />
Augusto Carvalho PPS DF<br />
Berinho Bantim PSDB RR<br />
Bernardo Santana<br />
de Vasconcellos<br />
PR MG<br />
Bruna Furlan PSDB SP<br />
Carlaile Pedrosa PSDB MG<br />
Carlos Alberto Leréia PSDB GO<br />
Carlos Bezerra PMDB MT<br />
Carlos Magno PP RO<br />
Carlos Sampaio PSDB SP<br />
Carlos Souza PSD AM<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 21<br />
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />
22<br />
deputado Partido uf<br />
Celso Maldaner PMDB SC<br />
Cesar Conalgo PSDB ES<br />
Chico Lopes PCdoB CE<br />
Cida Borghetti PP PR<br />
Cleber Verde PRB MA<br />
Dalva Figueiredo PT AP<br />
Darcísio Perondi PMDB RS<br />
Décio Lima PT SC<br />
Diego Andrade PSD MG<br />
Dilceu Sperafico PP PR<br />
Dimas Ramalho PPS SP<br />
Domingos Savio PSDB MG<br />
Dr. Jorge Silva PDT ES<br />
Dr. Ubiali PSB SP<br />
Duarte Nogueira PSDB SP<br />
Edinho Bez PMDB SC<br />
Edson Pimenta PSD BA<br />
Eduardo Azeredo PSDB MG<br />
Eduardo Barbosa PSDB MG<br />
Eduardo Sciarra PSD PR<br />
Eleuses Paiva PSD SP<br />
Erika Kokay PT DF<br />
Eros Biondini PTB MG<br />
Esperidião Amin PP SC<br />
Eudes Xavier PT CE<br />
Fábio Faria PSD RN<br />
Fábio Trad PMDB MS<br />
Fátima Bezerra PT RN<br />
Fátima Pelaes PMDB AP<br />
Fernando Francischini PSDB PR<br />
Fernando Marroni PT RS<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
deputado Partido uf<br />
Fernando Torres PSD BA<br />
Flávia Morais PDT GO<br />
Flaviano Melo PMDB AC<br />
Francisco Praciano PT AM<br />
Genecias Noronha PMDB CE<br />
Geraldo Resende PMDB MS<br />
Geraldo Thadeu PSD MG<br />
Giovani Cherini PDT RS<br />
Giovanni Queiroz PDT PA<br />
Giroto PR MS<br />
Givaldo Carimbão PSB AL<br />
Gladson Cameli PP AC<br />
Gonzaga Patriota PSB PE<br />
Gorete Pereira PR CE<br />
Guilherme Campos PSD SP<br />
Henrique Oliveira PR AM<br />
Heuler Cruvinel PSD GO<br />
Homero Pereira PSD MT<br />
Hugo Leal PSC RJ<br />
Irajá Abreu PSD TO<br />
Jaime Martins PR MG<br />
Jairo Ataíde DEM MG<br />
Janete Rocha Pietá PT SP<br />
Jerônimo Goergen PP RS<br />
Jesus Rodrigues PT PI<br />
João Ananias PCdoB CE<br />
João Dado PDT SP<br />
João Magalhães PMDB MG<br />
Joaquim Beltrão PMDB AL<br />
Jonas Donizette PSB SP<br />
Jorge Boeira PSD SC
deputado Partido uf<br />
Jorge Tadeu Mudalem DEM SP<br />
Jorginho Mello PSDB SC<br />
José Airton PT CE<br />
José Guimarães PT CE<br />
José Linhares PP CE<br />
José Mentor PT SP<br />
José Otávio Germano PP RS<br />
Josias Gomes PT BA<br />
Josué Bengtson PTB PA<br />
Julio Cesar PSD PI<br />
Júlio Delgado PSB MG<br />
Junji Abe PSD SP<br />
Laurez Moreira PSB TO<br />
Lázaro Botelho PP TO<br />
Leandro Vilela PMDB GO<br />
Lelo Coimbra PMDB ES<br />
Leonardo Monteiro PT MG<br />
Leonardo Quintão PMDB MG<br />
Leopoldo Meyer PSB PR<br />
Lincoln Portela PR MG<br />
Lira Maia DEM PA<br />
Lourival Mendes PTdoB MA<br />
Luciana Santos PCdoB PE<br />
Luciano Castro PR RR<br />
Luis Carlos Heinze PP RS<br />
Luiz Carlos PSDB AP<br />
Luiz Carlos Setim DEM PR<br />
Luiz Couto PT PB<br />
Luiz Fernando Faria PP MG<br />
Luiz Nishimori PSDB PR<br />
Luiz Noé PSB RS<br />
deputado Partido uf<br />
Manato PDT ES<br />
Mandetta DEM MS<br />
Manoel Junior PMDB PB<br />
Manuela D’avila PCdoB RS<br />
Marçal Filho PMDB MS<br />
Márcio Bittar PSDB AC<br />
Marcio Marinho PRB BA<br />
Márcio Reinaldo Moreira PP MG<br />
Marcos Montes PSD MG<br />
Marinha Raupp PMDB RO<br />
Maurício Trindade PR BA<br />
Mauro Lopes PMDB MG<br />
Mauro Mariani PMDB SC<br />
Mauro Nazif PSB RO<br />
Mendonça Prado DEM SE<br />
Moacir Micheletto In Memoriam PMDB PR<br />
Moreira Mendes PSD RO<br />
Neilton Mulim PR RJ<br />
Nelson Marchezan Júnior PSDB RS<br />
Nelson Marquezelli PTB SP<br />
Nelson Meurer PP PR<br />
Nelson Pellegrino PT BA<br />
Nilton Capixaba PTB RO<br />
Odair Cunha PT MG<br />
Onofre Santo Agostini PSD SC<br />
Osmar Serraglio PMDB PR<br />
Osmar Terra PMDB RS<br />
Oziel Oliveira PDT BA<br />
Padre João PT MG<br />
Pastor Eurico PSB PE<br />
Pastor Marco Feliciano PSC SP<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 23<br />
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />
24<br />
deputado Partido uf<br />
Pauderney Avelino DEM AM<br />
Paulo Abi-Ackel PSDB MG<br />
Paulo Cesar Quartiero DEM RR<br />
Paulo Foletto PSB ES<br />
Paulo Piau PMDB MG<br />
Paulo Pimenta PT RS<br />
Paulo Rubem Santiago PDT PE<br />
Paulo Wagner PV RN<br />
Pedro Fernandes PTB MA<br />
Pepe Vargas PT RS<br />
Perpétua Almeida PCdoB AC<br />
Professor Sétimo PMDB MA<br />
Professora Dorinha<br />
Seabra Rezende<br />
DEM TO<br />
Raimundo Gomes de Matos PSDB CE<br />
Raul Lima PSD RR<br />
Rebecca Garcia PP AM<br />
Reinaldo Azambuja PSDB MS<br />
Reinhold Stephanes PSD PR<br />
Renato Molling PP RS<br />
Renzo Braz PP MG<br />
Ribamar Alves PSB MA<br />
Roberto Balestra PP GO<br />
Roberto Britto PP BA<br />
Roberto de Lucena PV SP<br />
Rogério Marinho PSDB RN<br />
Rogério Peninha Mendonça PMDB SC<br />
Romero Rodrigues PSDB PB<br />
Ronaldo Benedet PMDB SC<br />
Ronaldo Caiado DEM GO<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
deputado Partido uf<br />
Ronaldo Nogueira PTB RS<br />
Rose de Freitas PMDB ES<br />
Rubens Otoni PT GO<br />
Rui Costa PT BA<br />
Sabino Castelo Branco PTB AM<br />
Sandes Júnior PP GO<br />
Sandra Rosado PSB RN<br />
Sandro Alex PPS PR<br />
Sebastião Bala Rocha PDT AP<br />
Sibá Machado PT AC<br />
Silas Câmara PSD AM<br />
Sueli Vidigal PDT ES<br />
Taumaturgo Lima PT AC<br />
Valdir Colatto PMDB SC<br />
Valdivino de Oliveira PSDB GO<br />
Valtenir Pereira PSB MT<br />
Vander Loubet PT MS<br />
Vicente Candido PT SP<br />
Vieira da Cunha PDT RS<br />
Vilson Covatti PP RS<br />
Vitor Penido DEM MG<br />
Waldir Maranhão PP MA<br />
Walney Rocha PTB RJ<br />
Walter Ihoshi PSD SP<br />
Wandenkolk Gonçalves PSDB PA<br />
Washington Reis PMDB RJ<br />
Weliton Prado PT MG<br />
William Dib PSDB SP<br />
Zé Silva PDT MG<br />
Zeca Dirceu PT PR
Senado Federal<br />
senador Partido uf<br />
Acir Gurgacz DPT RO<br />
Alvaro Dias PSDB PR<br />
Ana Amélia PP RS<br />
Ana Rita PT ES<br />
Antonio Russo PR MS<br />
Casildo Maldaner PMDB SC<br />
Cícero Lucena PSDB PB<br />
Ciro Nogueira PP PI<br />
Cristovam Buarque PDT SP<br />
Cyro Miranda PSDB GO<br />
Delcídio Amaral PT MS<br />
Francisco Dornelles PP RJ<br />
Gim Argello PTB DF<br />
Inácio Arruda PCdoB CE<br />
Ivo Cassol PP RO<br />
João Ribeiro PR TO<br />
senador Partido uf<br />
Jorge Viana PT AC<br />
José Pimentel PT CE<br />
Kátia Abreu PSD TO<br />
Luiz Henrique PMDB SC<br />
Marcelo Crivella PRB RJ<br />
Paulo Bauer PSDB SC<br />
Paulo Paim PT RS<br />
Ricardo Ferraço PMDB ES<br />
Rodrigo Rollemberg PSB DF<br />
Sergio Souza PMDB PR<br />
Valdir Raupp PMDB RO<br />
Vanessa Grazziotin PCdoB AM<br />
Waldemir Moka PMDB MS<br />
Walter Pinheiro PT BA<br />
Welington Dias PT PI<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 25<br />
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
26<br />
aconteceu em 2011<br />
Proposições da Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011<br />
Pls 40/2011: O projeto, que autoriza o acesso dos bancos cooperativos aos recursos do Fundo de<br />
Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural, foi aprovado em abril, na forma de<br />
substitutivo, na CAS-SF e em novembro, na CAE-SF. O parecer do relator, senador Casildo Maldaner (SC),<br />
integrante da Frencoop, foi aprovado por unanimidade, e a matéria, encaminhada para análise da Câmara<br />
dos Deputados.<br />
PlP 12/2003 ou PlC 1/2010: O projeto, que regulamenta a competência da União, dos estados, do<br />
Distrito Federal e dos municípios quanto à proteção, ao uso e à conservação dos recursos naturais, foi<br />
aprovado no Congresso Nacional depois de quase nove anos de tramitação e transformou-se na Lei Complementar<br />
nº 140/2011. Pelo texto aprovado, o foco da atuação dos órgãos ambientais dos respectivos<br />
entes federados deverá ser a política de licenciamento e fiscalização ambiental, oferecendo segurança<br />
jurídica na exploração racional e sustentável dos recursos naturais. Empreendimentos e atividades serão<br />
licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos<br />
demais afetados pela iniciativa.<br />
Pl 1.876/1998 e PlC 30/2011: A proposição, que define o novo Código Florestal brasileiro, foi aprovada<br />
no Plenário da Câmara dos Deputados em junho, com texto apoiado por todo o setor agropecuário brasileiro.<br />
Em seguida, o projeto seguiu para análise do Senado Federal e, em novembro, foi aprovado um texto substitutivo<br />
no Plenário da Casa, com mudanças que aprimoraram ainda mais o texto vindo da Câmara. A matéria<br />
agora retornou à Câmara para análise apenas das mudanças inseridas pelos senadores. Ressaltamos que o<br />
setor cooperativista esteve presente durante todo o processo, apoiando os parlamentares que defendem as<br />
mudanças no código atual e trabalhando pela sua aprovação, o mais breve possível.<br />
Proposições de interesse do Cooperativismo<br />
mPV 517/2010: A proposição, que instituiu incentivos tributários a vários setores da economia, teve a<br />
inclusão em seu texto, a pedidos do Sistema OCB e da Frencoop, do termo “inclusive cooperativas” no<br />
artigo 56-B da Lei nº 12.350/2010, que trata sobre a utilização de créditos presumidos; e a adição do<br />
código de farelo de soja no inciso II, § 5º do artigo 55 da Lei nº 12.350/2010, garantindo o aproveitamento<br />
de créditos do PIS e da Cofins dos códigos 23.04 (farelo de soja) e 23.06 (bagaço de óleo vegetal),<br />
insumos para a composição de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves. Aprovada no Congresso<br />
Nacional em junho, transformou-se na Lei nº 12.431/2011.<br />
Pl 1.209/2011 e PlC 78/2011: O projeto institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e<br />
Emprego (Pronatec), incentivando a ampliação de vagas de educação profissional e tecnológica nas redes<br />
federais e estaduais de ensino e na rede física de atendimento dos serviços nacionais de aprendizagem, e<br />
cria a Bolsa-Formação Estudante e a Bolsa-Formação Trabalhador. Ainda, no artigo 20, define os serviços<br />
nacionais de aprendizagem como integrantes do sistema federal de ensino, com autonomia para a criação<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
e oferta de cursos e programas de educação profissional e tecnológica, mediante autorização do órgão<br />
colegiado superior do respectivo departamento regional da entidade. De autoria do Poder Executivo e<br />
aprovado no Congresso Nacional em outubro, transformou-se na Lei nº 12.513/2011.<br />
Pl 708/2007: A matéria, que estende os benefícios especiais previstos no artigo 103 da Lei nº 8.171/1991<br />
ao produtor rural que adotar técnicas de integração lavoura e pecuária, foi aprovada na Câmara em 2008<br />
e seguiu para análise do Senado Federal, de onde retornou em 2010. A Câmara analisou as mudanças<br />
inseridas pelos senadores durante o ano de 2011 e a matéria aguarda deliberação em Plenário, para<br />
então seguir para sanção presidencial.<br />
Pl 1.095/2011: O projeto, que institui o Fundo de Aval para Colônias, Associações e Cooperativas de<br />
Pesca, com limite de operação para garantia de aval de no máximo dez vezes o seu patrimônio, foi aprovado<br />
na CAPADR-CD, com parecer do deputado Davi Alves Silva Júnior (MA). Agora, o projeto aguarda<br />
parecer do deputado Cláudio Puty (PA), na CFT-CD.<br />
Pl 161/2011: O projeto, que altera o artigo 16 da Lei nº 8.934/1994, permitindo a recondução dos<br />
vogais e suplentes das Juntas Comerciais por mais de uma vez, foi aprovado na CDEIC-CD, com parecer<br />
do deputado Miguel Corrêa (MG), conforme solicitação do Sistema OCB. No momento, a matéria aguarda<br />
análise de constitucionalidade na CCJC-CD.<br />
Pl 767/2011: De autoria do deputado Lincoln Portela (MG), o projeto obriga a inscrição de mensagem<br />
nos rótulos dos alimentos ofertados ao consumidor alertando sobre a existência de ingredientes suínos. O<br />
despacho inicial contemplava somente a análise da CDC-CD. No entanto, a requerimento dos deputados<br />
Eduardo Sciarra (PR) e Valdir Colatto (SC), integrantes da Frencoop, a matéria foi redistribuída para apreciação<br />
da CAPADR-CD. Sob relatoria do representante do Ramo Agropecuário da Frencoop, deputado Valdir<br />
Colatto (SC), o projeto foi rejeitado na comissão. No momento, aguarda designação de relator na CDC-CD.<br />
Pl 4.972/2009: A proposta, que obriga as empresas a ressarcirem ao Sistema Único de Saúde (SUS)<br />
as despesas decorrentes da assistência prestada aos seus empregados vítimas de acidente do trabalho<br />
ou doença profissional ou do trabalho, foi arquivada em outubro na Câmara dos Deputados, após ser<br />
rejeitada nas duas comissões de mérito previstas em seu despacho. Na CDEIC-CD, recebeu parecer do deputado<br />
Dr. Ubiali (SP) e na CSSF-CD, do deputado Darcísio Perondi (RS), ambos integrantes da Frencoop.<br />
O Sistema OCB não apoiava a proposta.<br />
Pl 6.448/2009: De autoria do deputado Sarney Filho (MA), o projeto obriga que conste nos rótulos de<br />
produtos alimentares destinados ao consumo humano informações sobre os agrotóxicos e afins utilizados<br />
na produção agropecuária dos ingredientes, bem como dos medicamentos empregados na produção<br />
animal. De acordo com orientação do Sistema OCB, o projeto foi rejeitado na CDEIC-CD, com parecer<br />
do deputado Dr. Ubiali (SP), integrante da Frencoop. No momento, a proposição aguarda designação de<br />
relator na CDC-CD.<br />
Audiências Públicas, Subcomissões e Comissões Especiais<br />
audiências Públicas: O Sistema OCB acompanhou 130 audiências públicas na Câmara dos Deputados<br />
e no Senado Federal, entre as quais 18 contaram com a participação de expositores do setor coopera-<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 27<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
28<br />
tivista. Entre os temas debatidos, estiveram assuntos pertinentes a todos os ramos do cooperativismo:<br />
resíduos sólidos, safra <strong>2012</strong>/2013, terceirização, Código Florestal e outros.<br />
Código de Processo Civil: O Sistema OCB acompanhou as atividades desse colegiado, criado em<br />
agosto, que analisa 141 propostas de lei para alterar o Código de Processo Civil, sendo a principal<br />
delas o PL 8.046/2010 (PLS 166/2010), que revoga a Lei nº 5.869/1973 e define um novo código,<br />
com 1.007 artigos. Em 2011, foram ouvidos em torno de 60 especialistas e realizadas conferências<br />
estaduais.<br />
trabalho terceirizado: A comissão teve o objetivo de promover estudos e apresentar proposições voltadas<br />
para a regulamentação do serviço terceirizado para os setores público e privado. Atualmente, a<br />
terceirização não possui regulamentação legal e a única referência é a Súmula 331 do Tribunal Superior<br />
do Trabalho (TST). O Sistema OCB acompanhou os trabalhos do colegiado, que realizou ao todo nove<br />
reuniões, das quais quatro audiências públicas, oportunidades em que foram ouvidos 21 expositores, especialistas<br />
e representantes tanto dos sindicalistas quanto dos empresários. O relatório final do deputado<br />
Roberto Santiago (SP) foi aprovado em novembro e encaminhado como sugestão de substitutivo para<br />
o deputado Arthur Oliveira Maia (BA), relator do PL 4.330/2004, que trata do contrato de prestação de<br />
serviço a terceiros e das relações de trabalho dele decorrentes, na CCJC-CD.<br />
agroindústria e Produtor rural: Criada em novembro, a comissão especial é destinada a apresentar<br />
propostas com relação aos PLs 4.378/1998 e 8.023/2010, que dispõem sobre a integração vertical na<br />
agropecuária, regulando as relações jurídicas entre a agroindústria e o produtor rural integrado. O objetivo<br />
é definir um texto de consenso para que a matéria seja incluída na pauta do Plenário da Casa e<br />
deliberada o mais rápido possível. O Sistema OCB apoia o texto do PL 8.023/2010, originado de uma<br />
subcomissão permanente da CAPADR-CD, instalada em 2010.<br />
Plano nacional de educação: Por ser a educação um dos mais importantes instrumentos de inclusão<br />
social, essencial para a redução das desigualdades no País, o Sistema OCB acompanha as atividades desta<br />
comissão especial, que irá definir e aprovar as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação para o<br />
decênio 2011-2020. O relator da comissão especial, deputado Angelo Vanhoni (PR), emitiu parecer não<br />
só ao PL 8.035/2010, de autoria do Poder Executivo, como também analisou as quase 3 mil emendas<br />
de deputados apresentadas à matéria. No momento, o parecer aguarda deliberação antes de seguir para<br />
debate no Plenário da Casa.<br />
resíduos sólidos: Esta subcomissão especial acompanha a regulamentação da Política Nacional de Resíduos<br />
Sólidos (Lei nº 12.305/2010). Vinculado à CDU-CD, o colegiado é presidido pelo deputado Adrian<br />
(RJ) e tem como relator o deputado Zoinho (RJ).<br />
saúde suplementar: Instalada em abril, no âmbito da CSSF-CD, a subcomissão especial teve o objetivo<br />
de rever a Lei nº 9.656/1998 e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde (ANS) e das operadoras<br />
de planos de saúde, na tentativa de definir um marco regulatório para o sistema de saúde suplementar<br />
brasileiro. Foram eleitos os integrantes da Frencoop, deputados André Zacharow (PR) e Mandetta (MS)<br />
como presidente e relator, respectivamente. Durante as reuniões, diversas entidades foram ouvidas. O<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
cooperativismo de saúde foi representado pela Unimed do Brasil, a Sociedade Cooperativa de Planos<br />
Odontológicos (Uniodonto) e a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB). Além disso, o Sistema<br />
OCB encaminhou ao relator suas demandas para serem contempladas no anteprojeto de lei proposto<br />
pelo colegiado. No entanto, não tendo sido aprovado dentro do prazo regimental de funcionamento da<br />
comissão, foi encerrada sem a apresentação formal da proposta.<br />
assimetrias do mercosul: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta subcomissão especial que<br />
trata das assimetrias do Mercosul em relação aos produtores agropecuários. O órgão discute medidas<br />
para corrigir as assimetrias do bloco econômico que podem prejudicar produtores dos países componentes.<br />
Os integrantes da Frencoop, deputados Reinaldo Azambuja (MS) e Luis Carlos Heinze (RS), foram<br />
eleitos presidente e relator, respectivamente. A OCB participou como expositora em uma das reuniões e o<br />
sistema cooperativista está empenhado na busca por dados que possam subsidiar a discussão e colaborar<br />
com a definição de soluções aos produtores brasileiros.<br />
endividamento do setor agropecuário: Presidida pelo deputado Marcon (RS), a subcomissão permanente,<br />
criada no âmbito da CAPADR-CD, é destinada a acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor medidas<br />
sobre o endividamento do setor agropecuário brasileiro e a efetivação pelos agentes financeiros<br />
das renegociações autorizadas por leis e resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). O relator,<br />
deputado Nelson Padovani (PR), solicitou informações sobre o endividamento das cooperativas brasileiras,<br />
que estão sendo levantadas pela OCB, em parceria com o Banco Central do Brasil (BC), para serem<br />
encaminhadas à subcomissão.<br />
Produção de leite no mercado nacional: O Sistema OCB acompanha os trabalhos desta Subcomissão<br />
Permanente da CAPADR-CD, que pretende promover o levantamento de dados e impactos da cadeia<br />
produtiva do leite, na produção, industrialização, comercialização, aspectos sanitários, sociais, ambientais,<br />
tributários de pesquisa e de assistência técnica para o setor. Durante 2011, as discussões se voltaram a<br />
problemas relacionados à importação de lácteos dos países do Mercosul.<br />
Reuniões<br />
Parlamentares: Durante todo o ano, o Sistema OCB, por intermédio de sua diretoria e áreas técnicas,<br />
reuniu-se com parlamentares integrantes e não integrantes da Frencoop, com a intenção de debater<br />
temas de interesse do sistema cooperativista em tramitação no Congresso Nacional. Foram realizadas<br />
em torno de 40 audiências com parlamentares. Entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código<br />
Florestal brasileiro, o PL 4.622/2004, o PLS 40/2011, o PLP 271/2005 e o PLS 03/2007.<br />
entidades Parceiras: O Sistema OCB participa de reuniões semanais com entidades parceiras do cooperativismo,<br />
durante as quais é debatida a agenda semanal de trabalhos, são discutidos temas em voga no<br />
Congresso Nacional e divididas as tarefas semanais relacionadas às proposições em pauta. Durante 2011,<br />
foram 55 reuniões com entidades parceiras e, entre os temas mais debatidos, podemos citar o Código<br />
Florestal brasileiro, ponto eletrônico, terceirização, adicional de periculosidade, entre outros.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 29<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
30<br />
Publicações<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
frencoop – Balanço da 53ª legislatura: Compilação do trabalho desenvolvido<br />
pelos 245 parlamentares integrantes da frente durante os últimos<br />
quatro anos, correspondentes à 53ª Legislatura (2007-2011), com relatos sobre<br />
os principais eventos e destaque para as proposições aprovadas durante<br />
esse período.<br />
Pesquisa de Opinião Parlamentar: Foi realizada consulta pública no<br />
Congresso Nacional sobre temas de interesse do sistema cooperativista<br />
brasileiro, com o objetivo de realizar panorama geral da opinião dos<br />
parlamentares sobre a OCB, a Frencoop e o cooperativismo. A pesquisa,<br />
disponível no CD em anexo, também avaliou a opinião individualizada de<br />
deputados e senadores, com o intuito de proporcionar informações para<br />
definição de futuras ações estratégicas do Sistema OCB.<br />
Panorama do Programa Brasil Cooperativo frencoop/OCB 2011:<br />
Devido ao início de uma nova Legislatura e pela decorrente renovação do quadro<br />
de parlamentares em âmbito federal e estadual, fez-se necessária a realização<br />
de uma pesquisa com as organizações estaduais do Sistema OCB para<br />
mapear o novo cenário de representação política do cooperativismo brasileiro.<br />
Assim, foi possível atualizar e unificar o banco de dados sobre a atuação das<br />
Frencoops nos estados e municípios brasileiros. Com o auxílio dessas informações,<br />
o Sistema OCB passa a adquirir maior visualização do seu potencial<br />
político e dos desafios a serem alcançados em cada região do País, bem como<br />
a capacidade de ampliar as estratégias de fortalecimento de sua representação<br />
em nível nacional.<br />
Blog “OCB no Congresso”: Mais um instrumento de interação com<br />
o público-alvo do Sistema OCB. Seu objetivo é facilitar o acesso aos<br />
produtos e publicações produzidos pela Gerência de Relações Institucionais<br />
da OCB, colocando à disposição do setor informações rápidas e<br />
atualizadas a respeito do andamento dos trabalhos legislativos. Durante<br />
2011, foram 310 postagens e 23 mil visualizações.
Eventos<br />
lançamento da agenda legislativa do Cooperativismo 2011: Em 22 de março, houve o lançamento<br />
a 5ª edição da publicação que contempla as principais propostas de interesse do cooperativismo<br />
que tramitam no Congresso Nacional. A solenidade contou com a participação de cerca de 400 pessoas,<br />
entre elas líderes cooperativistas, em torno de 75 parlamentares, inclusive o presidente da Câmara dos<br />
Deputados, deputado Marco Maia (RS). O evento também teve como destaque a entrega da certidão de<br />
registro sindical da Confederação Nacional das Cooperativas (CNCOOP) ao seu respectivo presidente,<br />
Márcio Lopes de Freitas, pelo então ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi.<br />
Posse e reinstalação da frencoop: A reinstalação da Frencoop para a 54ª Legislatura (2011-2015)<br />
e a posse da nova diretoria da Frencoop para 2011 ocorreram durante a solenidade de lançamento da<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo 2011. A Frencoop conta hoje com 255 parlamentares, sendo 224<br />
deputados e 31 senadores.<br />
dia internacional do Cooperativismo: Com o tema definido pela ONU e ACI como “Juventude: o<br />
futuro do cooperativismo”, a data teve comemoração nacional com um seminário no Congresso Nacional,<br />
realizado pelo Sistema OCB, que reuniu dirigentes do setor, cerca de 30 parlamentares, representantes da<br />
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e de entidades parceiras, além de 100 jovens cooperativistas.<br />
3º seminário da frencoop – desafios e Perspectivas do ramo agropecuário: Os desafios do<br />
ramo agropecuário nos poderes Executivo e Legislativo foram debatidos por líderes cooperativistas, parlamentares<br />
e governo durante o 3º Seminário da Frencoop, realizado em setembro. Os debates sobre o novo<br />
Código Florestal brasileiro mereceram destaque no evento, que contou com a participação da ministra de<br />
Relações Institucionais da Presidência da República, Ideli Salvatti, e do Ministro da Agricultura, Pecuária e<br />
Abastecimento, Mendes Ribeiro Filho. O seminário também contou com a participação de 44 parlamentares<br />
integrantes da Frencoop.<br />
lançamento do ano internacional das Cooperativas – <strong>2012</strong>: No dia 14 de dezembro, 27 integrantes<br />
da Frencoop estiveram presentes na sede do Sistema OCB, em Brasília-DF, para participar do lançamento<br />
do Ano Internacional das Cooperativas. O evento reuniu cerca de 200 pessoas, entre líderes do setor, representantes<br />
do governo federal, o ministro do Esporte, Aldo Rebelo, parlamentares e integrantes de entidades<br />
parceiras. O encontro teve como objetivo sensibilizar o governo e a sociedade do papel que tem o cooperativismo<br />
na geração de trabalho e renda, e na consequente redução das desigualdades sociais.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 31<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
Frente ParLamentar do cooPerativismo (FrencooP)<br />
32<br />
Frente Parlamentar do Cooperativismo (Frencoop)<br />
Visitas institucionais: A OCB visitou gabinetes de integrantes da Frencoop com o objetivo de explicar a importância<br />
da representação política do cooperativismo no Congresso Nacional. A intenção dessa atividade, que<br />
faz parte do plano de fortalecimento da Frencoop, é ampliar o alinhamento e a divulgação da frente no Poder<br />
Legislativo, por meio da apresentação dos produtos do Sistema OCB e da entrega de kit institucional. Ao longo<br />
de 2011, houve 34 visitas a gabinetes no Congresso Nacional.<br />
discursos: O Sistema OCB, em parceria com a Frencoop, é responsável pelo monitoramento, gestão e divulgação<br />
de pronunciamentos parlamentares de interesse do cooperativismo, com a intenção de identificar parlamentares<br />
com potencial para defender os interesses do setor nas atividades legislativas. No total, proferiram-se 348 discursos<br />
de interesse do cooperativismo na Câmara dos Deputados e 13 no Senado Federal.<br />
reuniões de trabalho: Os encontros aconteceram periodicamente na sede do Sistema OCB, com o objetivo<br />
de discutir as proposições prioritárias para o setor no Congresso Nacional. As reuniões da diretoria da Frencoop<br />
também tiveram papel importante para fortalecer o contato e o grau de conhecimento dos parlamentares em<br />
relação à OCB, que se colocou à disposição para atuar em parceria sobre temas referentes ao cooperativismo.<br />
Durante o ano, houve quatro reuniões.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
SiglaS
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
34<br />
O Congresso Nacional é composto de duas Casas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Cada uma<br />
delas possui suas comissões permanentes ou temporárias, com funções legislativas e fiscalizadoras definidas pela<br />
Constituição Federal e por seus respectivos Regimentos Internos.<br />
É tarefa das comissões avaliar todas as informações, antecedentes e conveniência de uma proposição, por<br />
amplas discussões, que inclua a participação da sociedade em geral, para, em seguida, formar um consenso, que<br />
surge na forma do parecer da comissão ao projeto avaliado.<br />
Na Câmara, 20 comissões<br />
Confira os nomes e siglas das comissões permanentes da Câmara dos Deputados:<br />
sigla nome<br />
CAINDR Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional<br />
CAPADR Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural<br />
CCJC Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania<br />
CCTCI Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática<br />
CDC Comissão de Defesa do Consumidor<br />
CDEIC Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
CDHM Comissão de Direitos Humanos e Minorias<br />
CDU Comissão de Desenvolvimento Urbano<br />
CEC Comissão de Educação e Cultura<br />
CFFC Comissão de Fiscalização Financeira e Controle<br />
CFT Comissão de Finanças e Tributação<br />
CLP Comissão de Legislação Participativa<br />
CMADS Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável<br />
CME Comissão de Minas e Energia<br />
CREDN Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional<br />
CSPCCO Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado<br />
CSSF Comissão de Seguridade Social e Família<br />
CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público<br />
CTD Comissão de Turismo e Desporto<br />
CVT Comissão de Viação e Transportes<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
No Senado Federal, 11 comissões<br />
A seguir, as 11 comissões permanentes instaladas no Senado Federal:<br />
sigla nome<br />
CAE Comissão de Assuntos Econômicos<br />
CAS Comissão de Assuntos Sociais<br />
CCJ Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania<br />
CCT Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática<br />
CDH Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa<br />
CDR Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo<br />
CE Comissão de Educação, Cultura e Esporte<br />
CI Comissão de Serviços de Infraestrutura<br />
CMA Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle<br />
CRA Comissão de Agricultura e Reforma Agrária<br />
CRE Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional<br />
No Congresso Nacional, comissões mistas<br />
Criadas no âmbito do Congresso Nacional, são compostas simultaneamente de deputados e senadores, podendo<br />
ser permanentes ou temporárias. Assim como as demais comissões de cada uma das Casas, têm regras de<br />
criação e funcionamento definidas no Regimento Comum (Resolução nº 01, de 1970-CN).<br />
Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO);<br />
Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) e<br />
Representação Brasileira do Parlamento do Mercosul.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 35<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)<br />
36<br />
Proposições<br />
A elaboração de normas jurídicas, ainda que não exclusivamente, é de competência do Poder Legislativo e<br />
são as proposições que, seguindo as regras de tramitação da Constituição Federal e dos respectivos Regimentos<br />
Internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, iniciam o processo legislativo federal.<br />
Seguem abaixo as principais espécies de proposições que tramitam no Congresso Nacional:<br />
sigla descrição Casa onde tramita<br />
MPV Medida Provisória SF/CD<br />
PEC Proposta de Emenda à Constituição SF/CD<br />
PLV Projeto de Lei de Conversão SF/CD<br />
PLC Projeto de Lei da Câmara dos Deputados SF<br />
PLS Projeto de Lei do Senado Federal SF<br />
PDS Projeto de Decreto Legislativo do Senado Federal SF<br />
PDC Projeto de Decreto Legislativo CD<br />
PL Projeto de Lei CD<br />
PLP Projeto de Lei Complementar CD<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
Proposições de interesse do cooperativismo<br />
As proposições de interesse do cooperativismo no Congresso Nacional são muitas e diversificadas. Com o<br />
objetivo de divulgar essas matérias ao sistema cooperativista brasileiro, aos parlamentares e demais interessados,<br />
foram selecionadas para a Agenda Legislativa do Cooperativismo <strong>2012</strong> as principais propostas que, de forma<br />
positiva ou não, afetam o setor. Para facilitar o manuseio, esta edição agrupa as proposições por áreas temáticas,<br />
cada qual indicada por uma aba. Além da identificação dos projetos no topo da página, o leitor também visualiza<br />
um quadro com informações básicas da matéria.<br />
descrição: Resume os principais pontos do texto da proposição e sua última tramitação no Congresso<br />
Nacional.<br />
Posicionamento: De forma clara, objetiva e sintética, relata qual a importância ou não da matéria para<br />
o cooperativismo brasileiro. O posicionamento também é representado por ícones no topo da página:<br />
verde significa apoia, quando a proposição vai ao encontro dos interesses do Sistema; laranja é a indicação<br />
de apoia, com ressalvas, quando há necessidade de adequações; e vermelho não apoia, nas vezes<br />
em que o texto é contrário aos objetivos do cooperativismo.<br />
Proposta: Sugestão de linha de ação do Sistema OCB para a proposição, com o objetivo de indicar o<br />
caminho para as autoridades que desejam agir em favor dos interesses cooperativistas.<br />
O que mudou? São listadas as últimas mudanças ocorridas na tramitação da matéria.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 37<br />
organização das cooPerativas BrasiLeiras (ocB)
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
TodoS<br />
oS RamoS
todos os ramos<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
40<br />
Autor: Senador Osmar Dias (PR).<br />
Ementa: Dispõe sobre sociedades cooperativas.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Agricultura e<br />
Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Apensado a este: PLS 153/2007.<br />
Descrição<br />
Revoga a Lei nº 5.764/1971, estabelecendo novo regime jurídico para a constituição de sociedades cooperativas.<br />
No momento, o projeto aguarda parecer do relator, senador Waldemir Moka (MS), na CRA-SF.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB vem acompanhando as discussões do projeto que revoga a Lei nº 5.764/1971 desde 2007,<br />
discutindo com dirigentes e técnicos de cooperativas no intuito de destacar os aspectos mais importantes da<br />
proposta. Um dos pontos meritórios da matéria é a criação do Certificado de Crédito Cooperativo, cuja intenção<br />
é fomentar capital para as cooperativas que hoje dependem unicamente de aportes dos cooperados ou<br />
de empréstimos feitos por estes. Existem, outrossim, alguns pontos em desacordo que estão sendo debatidos<br />
com as cooperativas, como a sujeição das cooperativas ao processo de falência, a associação entre cooperativas,<br />
a definição de ato cooperativo para fins societários, a forma de convocação de assembleias, entre<br />
outros importantes hoje já devidamente regulamentados na atual Lei Geral do Cooperativismo e merecem<br />
ser resguardados.<br />
Proposta<br />
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.<br />
O que mudou?<br />
Aprovada em extrapauta na CCJ-SF ainda em dezembro de 2010, em 2011, a matéria seguiu para análise da<br />
CAE-SF, sob relatoria da senadora Gleisi Hoffmann (PR). Em seguida, em virtude do afastamento da relatora<br />
de sua função, para exercer o cargo de ministra de Estado, a proposição foi encaminhada para parecer do<br />
senador Lindbergh Farias (RJ). No entanto, em novembro de 2011, a senadora Ana Amélia (RS) encaminhou<br />
requerimento à Mesa Diretora da Casa solicitando que, sobre o PLS 03/2007, além das Comissões constantes<br />
do despacho inicial, seja ouvida também a CRA-SF. Tendo o requerimento sido aprovado em fevereiro de<br />
<strong>2012</strong>, a matéria seguiu para análise da CRA-SF.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PLS 03/2007
PLP 271/2005<br />
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).<br />
Ementa: Dispõe sobre o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensados a este: PLP 62/2007, PLP 198/2007 e PLP 386/2008.<br />
Descrição<br />
O projeto visa dar o adequado tratamento tributário às operações praticadas pelas cooperativas, demonstrando<br />
exatamente em que momento incide a legislação tributária brasileira em suas operações, atendendo assim ao<br />
preceito constitucional do art. 146, III, “c”, da Constituição Federal de 1988. A proposição contempla o conceito<br />
de ato cooperativo e de ato não cooperativo, permitindo uma rápida aferição de sua diferença e o momento<br />
certo de incidência da norma tributária. O projeto encontra-se na CFT-CD e aguarda parecer do relator, deputado<br />
Andre Vargas (PR).<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB trabalhou na CDEIC-CD para aprovar um substitutivo que atendesse aos interesses do setor<br />
cooperativista nacional. Assim, após inúmeras discussões, chegou-se a um consenso de redação, juntamente<br />
com o relator do projeto na CDEIC-CD, deputado Dr. Ubiali (SP), que foi aprovada em 2009 por meio de um<br />
substitutivo que garantiu a correta incidência tributária e o respeito ao sistema operacional das cooperativas, em<br />
consonância com o princípio da capacidade contributiva e a legislação em vigor.<br />
Proposta<br />
Aprovação, na CFT-CD, de parecer pela adequação financeira e orçamentária e, quanto ao mérito, pela aprovação<br />
do substitutivo da CDEIC-CD.<br />
O que mudou?<br />
Em 2011, o então relator do projeto na CFT-CD, deputado Pepe Vargas (RS), devolveu a relatoria da matéria sem<br />
manifestação, tendo sido esta encaminhada para parecer do deputado Andre Vargas (PR).<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 41<br />
todos os ramos
não aPoiamos<br />
todos os ramos<br />
42<br />
Autor: Poder Executivo.<br />
Ementa: Dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às sociedades cooperativas em geral no âmbito<br />
federal.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação<br />
(CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado a este: PL 5.770/2009.<br />
Descrição<br />
O projeto visa regulamentar, em regime ordinário, o tratamento tributário aplicável a cada ramo do cooperativismo.<br />
A matéria encontra-se na CAPADR-CD e aguarda parecer do relator, deputado Domingos Sávio (MG).<br />
Posicionamento<br />
Um projeto de tal ordem somente pode ser aprovado após a edição da lei complementar de que trata o<br />
artigo 146, III, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Além disso, não pode uma lei ordinária estipular<br />
taxativamente quais são os ramos do cooperativismo ou, ainda, quais os atos praticados pelas cooperativas<br />
que se enquadram no adequado tratamento tributário previsto constitucionalmente. Portanto, o projeto original<br />
merece amplo reparo, de modo que possa remeter, primeiramente, ao tratamento da ordem geral da<br />
lei complementar prevista na Constituição Federal (art. 146, III, “c”). Deve prever também que o elenco de<br />
ramos, bem como todos os atos descritos para cada um, seja meramente exemplificativo, podendo-se criar<br />
novos ramos e constatar outras operações que se enquadram no conceito do adequado tratamento tributário<br />
ao ato cooperativo.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 3.723/2008
PL 3.337/2004<br />
Autor: Poder Executivo.<br />
Ementa: Dispõe sobre a gestão, a organização e o controle social das Agências Reguladoras, acresce e altera dispositivos<br />
das Leis nº 9.472, de 16 de julho de 1997; nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; nº 9.782, de 26 de janeiro de<br />
1999; nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; nº 9.984, de 17 de julho de 2000; nº 9.986, de 18 de julho de 2000; e nº<br />
10.233, de 5 de junho de 2001, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o PL 2.275/2003.<br />
Apensado ao: PL 2.057/2003 e PL 2.275/2003.<br />
Descrição<br />
A proposição dispõe sobre as regras aplicáveis às agências reguladoras, quanto à sua gestão, organização e<br />
mecanismos de controle social. A matéria, que tramita apensada ao PL 2.275/2003, em regime de urgência,<br />
aguarda constituição de comissão especial na Câmara dos Deputados.<br />
Posicionamento<br />
As agências reguladoras estão assentadas em três pilares, a saber: a) a função regulatória; b) a independência e c) o princípio<br />
da participação. Para atender de forma satisfatória à função regulatória, conferindo maior independência ao órgão<br />
regulador, a gestão das agências deve ser profissionalizada. A falta de profissionalização contribui para a disputa pelo controle<br />
do aparato administrativo entre os Poderes Legislativo e Executivo. A participação da sociedade no controle social dos<br />
órgãos reguladores é outro fator relevante, legitimador da atuação regulatória, que se concretiza por audiências e consultas<br />
públicas, sistemas de conciliação e arbitragem, entre outros instrumentos processuais em que haja a participação dos usuários<br />
e agentes regulados. Ou seja, diante da magnitude dos interesses, os quais a OCB e outras organizações e associações<br />
legalmente reconhecidas representam, é essencial que elas tenham participação na estrutura dos órgãos reguladores.<br />
Proposta<br />
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista, como a profissionalização da<br />
gestão pautada na inclusão de servidores do quadro de carreira nas diretorias colegiadas, inclusive na presidência<br />
desses órgãos. Além disso, defendemos a criação de mecanismos de participação permanente de entidades de<br />
representação de categorias profissionais e econômicas, bem como organismos de representação reconhecidos por<br />
lei, no estudo e na elaboração de normas regulatórias, com poderes para propor e sugerir vetos a projetos que não<br />
sejam do interesse da coletividade representada.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 43<br />
todos os ramos
todos os ramos<br />
aPoiamos<br />
44<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
Autor: Deputado Reinaldo Azambuja (MS).<br />
Ementa: Altera a redação do cabeço do art. 1 º; do art. 10 e do Inciso I do art. 12 e acrescenta o Inciso VI<br />
ao art. 37, da Lei nº 8.934 de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o registro Público de Empresas<br />
Mercantis e Atividades Afins e da outras providências”.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público<br />
(CTASP); de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de<br />
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto altera a Lei nº 8.934/1994, aumentando o número mínimo de vogais para incluir representantes das<br />
filiadas da OCB (Sindicatos e Organizações Estaduais) na composição dos membros das Juntas Comerciais,<br />
impondo ainda o registro prévio na OCB como item obrigatório para instrução dos pedidos de arquivamento<br />
dos atos constitutivos nas Juntas Comerciais, quando formulados por cooperativas. No momento, encontra-se<br />
na CTASP-CD, aguardando parecer do relator, deputado Alex Canziani (PR).<br />
Posicionamento<br />
A participação de vogais, indicados pelo Sistema OCB, para análise dos atos constitutivos de Juntas Comerciais,<br />
contribui para o aprimoramento do quadro de vogais dessas entidades, que passarão a contar com a<br />
participação de pessoas que, com vasta experiência em cooperativismo, estão em condições de multiplicar o<br />
conhecimento entre seus pares. A exigência prévia do registro na OCB como item da instrução do pedido de<br />
arquivamento de atos constitutivos de cooperativas também se faz necessário para garantia da regularidade<br />
dos atos dessas sociedades.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
PL 1.953/2011
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
agroPecUário<br />
aPoiamos<br />
46<br />
Autor: Deputado Eduardo Sciarra (PR).<br />
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2004, e revoga os artigos 11 e 12 da Lei nº 10.814,<br />
de 15 de dezembro de 2003. Proíbe a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas de restrição<br />
de uso de variedade, salvo quando se tratar de sementes de plantas biorreatores, ou seja, organismos geneticamente<br />
modificados para produzirem proteínas ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de<br />
Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
Altera a Lei de Biossegurança, permitindo a comercialização de sementes que contenham tecnologias genéticas<br />
de restrição de uso (GURT), exceto sementes estéreis e sementes de plantas biorreatores que contenham<br />
essa tecnologia. Define biorreatores como organismos geneticamente modificados capazes de produzir proteínas<br />
ou substâncias destinadas, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial e revoga dispositivo da Lei<br />
nº 10.814/2003, que impede a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento<br />
de tecnologias GURT e dos produtos delas derivados, aplicáveis à cultura da soja. O projeto encontra-se na<br />
CCJC-CD e aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Dilceu Sperafico (PR).<br />
Posicionamento<br />
O projeto possibilita o desenvolvimento de pesquisas com as tecnologias GURT, restringindo, contudo, a comercialização<br />
de sementes estéreis. Atualmente, o uso da tecnologia GURT é proibido pela legislação, inclusive para<br />
pesquisa, não havendo discernimento sobre os diferentes tipos e aplicações da tecnologia. Devemos considerar que<br />
a permissão de uso dessa tecnologia em culturas propagadas vegetativamente (cana-de-açúcar, eucalipto, laranja,<br />
mamão, etc.) é muito importante para o avanço científico e aumento da competitividade do Brasil, além de possibilitar<br />
maior biossegurança. Ressaltamos que o uso comercial e pesquisas que envolvam tecnologias GURT serão<br />
avaliadas pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela análise e autorização de<br />
todas as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados e seus derivados.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Dilceu Sperafico (PR), apresentou parecer na CCJC-<br />
CD, em junho, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste, nos<br />
termos do substitutivo da CAPADR-CD, com subemenda, conforme sugestão do cooperativismo.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 268/2007
PL 1.142/2003<br />
Autor: Deputado Darcísio Perondi (RS).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterada pela Lei nº 7.889, de 23 de novembro<br />
de 1989, que “Dispõe sobre inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal”, e dá outras providências.<br />
Atribui às Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios competência para realizarem a<br />
fiscalização nos estabelecimentos industriais e congêneres que façam comércio municipal e/ou intermunicipal<br />
de produtos de origem animal.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR); de Seguridade Social e<br />
Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
Define as competências das esferas do Poder Público no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,<br />
a fim de flexibilizar os serviços de inspeção sanitária animal. Para tanto, cria três instâncias: a Central e Superior<br />
do Sistema Unificado, a Intermediária, e a Local, para implementação da inspeção industrial e sanitária dos<br />
produtos de origem animal. O projeto aguarda designação de relator na CAPADR-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto, pois este submete concorrência desigual aos estabelecimentos<br />
sob inspeção estadual em relação aos de inspeção municipal. Além disso, para viabilizar as pequenas agroindústrias<br />
e melhorar as condições de comercialização de pequenos produtores, deveriam ser incentivadas medidas<br />
com o objetivo de promover a organização desses por meio de cooperativas.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />
não aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 47<br />
agroPecUário
agroPecUário<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
48<br />
Autor: Deputado Luis Carlos Heinze (RS).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, com o objetivo de incentivar a produção de biocombustível<br />
para o consumo do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça<br />
e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto altera a Lei nº 11.116/2005, incentivando e autorizando a produção de biocombustível para o consumo<br />
do próprio produtor rural e de associados de cooperativas agropecuárias, dentro de suas propriedades,<br />
em ambos os casos, sem a necessidade de autorização da Agência Nacional de Petróleo e sem o Registro<br />
Especial perante a Receita Federal. Além disso, também isenta a produção, nos casos específicos, de PIS/Pasep.<br />
A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), na CFT-CD.<br />
Posicionamento<br />
O projeto é extremamente benéfico ao cooperativismo por facilitar e isentar a produção de biocombustíveis<br />
por produtores rurais e cooperativas. A proposta acelera o desenvolvimento dos biocombustíveis no País, além<br />
de melhorar a eficiência econômica e ambiental tanto dos produtores quanto de suas cooperativas, viabilizando<br />
o adequado tratamento tributário na produção e utilização do biodiesel pelos associados das cooperativas,<br />
o que resulta na minimização dos custos. Dessa forma, entendemos que a produção de biodiesel passará a ser<br />
viável para as cooperativas e associados, apoiando o Brasil no desafio pela redução dos gases de efeito estufa<br />
através do consumo consciente e sustentável. A ressalva se dá na sugestão do projeto de incorporar um § 7º<br />
ao art. 4º da Lei nº 11.116/2005, por meio do art. 2º do texto original. Não há necessidade, pois o tema já<br />
é abordado pelo § 6º da lei. O correto seria uma adequação na redação do próprio § 6º, como foi feito pela<br />
subemenda do relator, na CME-CD.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto, com a subemenda da CME-CD.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Reinhold Stephanes (PR), apresentou parecer na<br />
CFT-CD, em dezembro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa<br />
públicas, e, no mérito, pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo da CAPADR-CD com a subemenda<br />
da CME-CD, conforme sugestão do cooperativismo.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 3.336/2008
PL 7.062/2010<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 392/2003<br />
Autor: Senador Renan Calheiros (AL).<br />
Ementa: Autoriza a criação do Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Cana-de-açúcar<br />
- PROAF - Cana-de-açúcar.<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR);<br />
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio aos Pequenos e Médios Fornecedores de Canade-açúcar<br />
(Proaf - Cana-de-açúcar), determinando que, por meio de suas agências oficiais de crédito, o poder<br />
público adote política creditícia compatível com os objetivos desse Programa, observando ainda as características<br />
da canavicultura e os parâmetros definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Incumbir-se-ão as instituições<br />
financeiras de colaborar na elaboração dos projetos em que se aplicarão os recursos, não sendo passíveis de<br />
financiamento empreendimentos em que se empregue trabalho escravo ou infantil, ou em que se degrade o<br />
meio ambiente. O projeto já foi aprovado pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na<br />
CFT-CD, aguardando parecer do relator, deputado Andre Vargas (PR).<br />
Posicionamento<br />
Apoiamos o mérito do projeto, pois ele aborda de forma sistêmica as dificuldades enfrentadas pelo pequeno e<br />
médio produtor de cana-de-açúcar, conferindo acesso diferenciado ao crédito, à assistência técnica e à capacitação.<br />
A matéria também zela pela melhoria na educação dos produtores e suas famílias, visando ainda assegurar<br />
e estruturar por meio da organização social o acesso a benefícios de uma economia de escala.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição, com alteração do inciso IV do art. 1° para a seguinte redação:<br />
“IV – incentivar o associativismo e o cooperativismo”.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 49<br />
agroPecUário
agroPecUário<br />
aPoiamos<br />
50<br />
Autor: Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.<br />
Ementa: Dispõe sobre a integração vertical na agropecuária, estabelece condições, obrigações e responsabilidades<br />
nas relações contratuais entre produtores integrados e agroindústrias integradoras, e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) e de Constituição e<br />
Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado ao: PL 4.378/1998.<br />
Descrição<br />
A proposição tipifica os contratos de integração vertical na agropecuária, estabelecendo obrigações e responsabilidades<br />
gerais tanto para os produtores integrados quanto para as agroindústrias integradoras, instituindo mecanismos<br />
de transparência na relação contratual, com o intuito de criar uma relação mais harmônica entre produtores e<br />
integradoras. Além disso, o projeto cria o Fórum Nacional de Integração Agroindustrial (Foniagro) e as Comissões<br />
para Acompanhamento e Desenvolvimento da Integração e Solução de Controvérsias (Cadisc), ambos de<br />
composição paritária. O projeto, que foi apensado ao PL 4.378/1998, de autoria do deputado Milton Mendes<br />
(SC), aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.<br />
Posicionamento<br />
A Câmara dos Deputados realizou em 2010, no âmbito da CAPADR-CD, inúmeras discussões sobre integração vertical<br />
na agropecuária. Por meio de audiências públicas e reuniões da subcomissão criada para este fim, os interessados se<br />
manifestaram e chegou-se ao texto em questão. Dessa forma, ele reflete os anseios do setor e contempla a proposta<br />
das cooperativas, preservando a essência do ato cooperativo nas relações entre cooperativa e cooperados no sistema<br />
de integração. Ressaltamos que no âmbito do Senado Federal tramita proposta de mesmo teor, PLS 330/2011, convergente<br />
com as sugestões do Sistema OCB, em especial, por preservar a essência do ato cooperativo.<br />
Proposta<br />
Aprovação do PL 8.023/2010, apensado, e rejeição do PL 4.378/1998, principal.<br />
O que mudou?<br />
O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Marco Maia (RS), em novembro de 2011, criou uma<br />
comissão especial para analisar os PLs 4.378/1998 e 8.023/2010. Com 26 membros, esse colegiado deverá<br />
definir um texto de consenso para que as matérias sejam incluídas na pauta do Plenário da Casa e deliberadas<br />
o mais breve possível.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 8.023/2010
PLS 237/2008<br />
Autora: Senadora Kátia Abreu (TO).<br />
Ementa: Dá nova redação ao inciso II do art. 14 da Lei nº 10.893, de 18 de julho de 2004, para isentar do<br />
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante as mercadorias que especifica.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE); de Serviços de Infraestrutura (CI)<br />
e de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR).<br />
Descrição<br />
O projeto visa estender a isenção do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de<br />
que trata o art. 14 da Lei nº 10.893/2004 aos defensivos e fertilizantes e suas matérias-primas. Em 2010, a<br />
proposição foi aprovada na CDR-SF e, no momento, aguarda deliberação, no Plenário do Senado Federal, de<br />
requerimento que solicita a dispensa da análise do projeto pela CAE-SF.<br />
Posicionamento<br />
A isenção do AFRMM tem sido objeto de discussão em reuniões de inúmeras entidades de representação do<br />
agronegócio, inclusive nas Câmaras Setoriais e Temáticas realizadas no Ministério da Agricultura, Pecuária e<br />
Abastecimento (Mapa). A incidência deste imposto representa um encargo expressivo sobre os principais insumos<br />
utilizados na produção agropecuária, como defensivos, fertilizantes e suas matérias-primas, elevando<br />
os custos de transporte e, como consequência, a precificação desses produtos, o que contribui para redução<br />
da renda do produtor rural. Atualmente, as exportações são oneradas por uma alíquota de 25% sobre o frete.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
O projeto seguiu para análise da CAE-SF, na qual foi designado o senador Eduardo Suplicy (SP) como relator<br />
da matéria. No entanto, em fevereiro de <strong>2012</strong>, a senadora Kátia Abreu (TO) encaminhou requerimento à Mesa<br />
Diretora do Senado Federal, solicitando dispensa do parecer da CAE-SF. O mesmo aguarda deliberação.<br />
aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 51<br />
agroPecUário
agroPecUário<br />
aPoiamos<br />
52<br />
Autor: Senador Acir Gurgacz (RO).<br />
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de máquinas,<br />
equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados exclusivamente ao uso na agricultura nacional,<br />
quando adquiridos por agricultores familiares ou por cooperativas agrícolas.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos<br />
(CAE).<br />
Descrição<br />
O projeto concede a agricultores familiares e cooperativas agrícolas isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
(IPI) na aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados<br />
exclusivamente ao uso na agricultura nacional, com o objetivo de contribuir para reduzir os custos de produção<br />
na agricultura familiar. Em 2010, a matéria foi aprovada na CRA-SF e, no momento, aguarda análise da<br />
Representação Brasileira do Mercosul, para então seguir para deliberação da CAE-SF.<br />
Posicionamento<br />
A agricultura brasileira é uma das maiores em produção e exportação de vários produtos no mundo. Grande<br />
parte desse sucesso se deve às atividades desenvolvidas pelas cooperativas agropecuárias. Contudo, a capacidade<br />
de produção das cooperativas é subaproveitada e, entre as causas, está o alto custo de modernização<br />
e investimentos em melhorias. Diante dessa constatação, esse projeto se mostra necessário como incentivo ao<br />
aprimoramento das cooperativas de nosso País.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição com as emendas da CRA-SF, que trazem melhorias à redação do projeto.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PLS 35/2010
PL 2.353/2011<br />
novo<br />
Autor: Deputado Alceu Moreira (RS).<br />
Ementa: Acrescenta o § 9º ao art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para vedar a aquisição de<br />
leite importado no âmbito da administração pública direta e indireta.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
De autoria da Subcomissão do Leite, criada no âmbito da CAPADR-CD, o projeto pretende proteger o mercado<br />
brasileiro da entrada indiscriminada de leite estrangeiro, especialmente nos casos de produtos subsidiados, sob<br />
risco de desarticulação da atividade econômica nacional e seus imediatos reflexos sobre preços, empregos e<br />
renda da população brasileira. Para tanto, a proposta veda a importação de leite e seus derivados, salvo se não<br />
houver disponibilidade de produto nacional para atender à demanda do órgão ou entidade da administração<br />
pública. A matéria, que foi aprovada na CAPADR-CD, com alterações propostas pelo Sistema OCB, aguarda<br />
parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR).<br />
Posicionamento<br />
A produção de leite brasileira cresceu, nos últimos 10 anos, a uma taxa superior a 5,5% ao ano, chegando a<br />
2010, de acordo com o IBGE, a um volume total de 30,7 bilhões de litros. Nesse contexto, o setor cooperativista<br />
brasileiro responde por mais de 40% do total de leite produzido no País. Esse crescimento se deve, entre<br />
outros fatores, a ações de fomento ao aumento da produção, aliadas a políticas governamentais. Dessa forma,<br />
o projeto vem ao encontro dos pleitos das cooperativas do setor, garantindo a continuidade do crescimento da<br />
produção. Visando a uma maior abrangência e eficácia do texto, o Sistema OCB sugeriu que a redação do artigo<br />
1º incluísse a expressão “e seus derivados”, e não somente “leite”, o que foi prontamente acatado pelo relator,<br />
e aprovado na CAPADR-CD.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição com a emenda da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 53<br />
agroPecUário
agroPecUário<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
54<br />
Autor: Deputado Weliton Prado (MG).<br />
Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas<br />
(PNBC) e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça<br />
e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto institui o Programa Nacional de Produção de Biocombustíveis por Cooperativas (PNBC), por meio<br />
do qual os produtores rurais poderão associar-se em cooperativas agropecuárias para produção e comercialização<br />
de biocombustível, com isenção de tributos indiretos sobre a produção desses produtos e permissão de<br />
venda direta. A matéria aguarda parecer do relator, deputado Paulo Piau (MG), na CAPADR-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB aprova o mérito do projeto de criação de programa de biocombustíveis para as cooperativas,<br />
isentando-as de tributos indiretos sobre a produção e permitindo a venda direta. Entretanto, faz ressalva<br />
quanto à necessidade de garantir a não incidência de PIS e Cofins quando para consumo próprio. Outra<br />
ressalva, não menos importante, trata da retirada de multa sobre a comercialização de biocombustível por<br />
cooperativa agropecuária, quando não tenha sido de fabricação própria. Existem cooperativas que efetuam<br />
compras, em comum, de combustíveis, insumos e outros produtos para o abastecimento de associados, nos<br />
moldes do art. 86, da Lei nº 5.764/1971, necessitando oferecer o excedente a terceiros. Essa operação funciona<br />
do mesmo modo como para qualquer outra empresa concorrente no mercado, portanto, tributada, e seu<br />
resultado é destinado ao Fates.<br />
Proposta<br />
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
PL 05/2011
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
agRoPECUÁRio<br />
E CRÉdiTo
agroPecUário e crédito<br />
aPoiamos<br />
56<br />
Autor: Deputado Nelson Marquezelli (SP).<br />
Ementa: Consolida a legislação brasileira relativa ao crédito rural e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de<br />
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A proposição consolida a legislação brasileira sobre crédito rural, ajustando as diversas normas dispersas que<br />
prejudicam o acesso, o entendimento, a negociação e atualização do crédito rural de modo que se satisfaçam<br />
as necessidades dos produtores rurais e de suas cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado<br />
Sarney Filho (MA), no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL) da Câmara dos Deputados.<br />
Posicionamento<br />
A consolidação de leis é regulamentada pela Lei Complementar nº 95/1998, alterada pela Lei Complementar<br />
nº 107/2001. Para consolidar os normativos relativos ao crédito rural, constituiu-se um Grupo Técnico, no<br />
âmbito da Câmara dos Deputados, cuja base é a Lei nº 4.829/1965, que institui o Sistema Nacional de Crédito<br />
Rural no Brasil, estendendo-se a análise para as leis existentes até o primeiro semestre de 2008, quando foram<br />
encerrados os trabalhos do GTCL. Ao todo, reuniram-se vinte e uma leis ordinárias, uma lei delegada e quatro<br />
decretos-leis. Consideramos relevante o trabalho realizado, em vista da complexidade do assunto e do vasto<br />
número de atos que regem a matéria. É oportuno ressaltar que o projeto, mais especificamente, no Capítulo I,<br />
Seção I, insere as cooperativas como beneficiárias do crédito rural e, na Seção VI, equaliza os preços de produtos<br />
agropecuários, as taxas de juros e outros encargos e bônus de adimplência e rebates de saldos devedores<br />
de financiamentos rurais concedidos, nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR).<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição, na forma do substitutivo apresentado em 2010, pelo então relator, deputado<br />
Asdrúbal Bentes (MA), que é ainda mais completo que o projeto original. Como sugestão, propomos a<br />
incorporação dos normativos publicados no segundo semestre de 2007, qual seja a Lei nº 11.775/2008, e<br />
seus atos regulamentadores, que também versam sobre o tema.<br />
O que mudou?<br />
Em 2010, a proposição recebeu parecer do relator do Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis (GTCL),<br />
deputado Asdrúbal Bentes (MA), pela aprovação com substitutivo. No entanto, como o parecer não foi<br />
deliberado até o fim da 53ª Legislatura, houve nova designação de relator na Comissão, podendo o novo<br />
relator acatar o parecer anterior.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 3.692/2008
PL 5.652/2009<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 369/2003<br />
Autor: Senador Álvaro Dias (PR).<br />
Ementa: Dispõe sobre títulos da dívida dos agronegócios e dá outras providências.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPA-<br />
DR); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto propõe que sejam autorizadas as cooperativas de crédito, as agrícolas e as agroindustriais, bem como<br />
as associações de produtores rurais e demais pessoas jurídicas que operem no setor agroindustrial, a emitirem<br />
títulos da dívida de agronegócios. Com os recursos oriundos das emissões dos papéis, essas entidades poderão<br />
incrementar o financiamento para expandir a produção, especialmente das cadeias produtivas do setor, melhorar<br />
as condições de comercialização e reduzir o custo financeiro as respectivas atividades. Em 2009, a matéria foi<br />
aprovada pelo Senado Federal e pela CAPADR-CD. No momento, encontra-se na CFT-CD, aguardando deliberação<br />
do parecer do relator, deputado Pedro Eugênio (SE).<br />
Posicionamento<br />
A medida poderá efetivamente impulsionar o setor do agronegócio e contribuir para tornar a atividade agropecuária<br />
mais rentável e competitiva, uma vez que amplia as fontes de financiamento do setor agropecuário e reduz<br />
o custo financeiro. Em outras palavras, as cooperativas de crédito, as agrícolas, as agroindustriais, as associações<br />
de produtores rurais e demais empresas que atuam no setor terão a oportunidade de ofertar título de crédito, com<br />
características similares às dos títulos públicos, de forma direta ou mediante leilões.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição, incluindo artigo que possibilite às cooperativas de produção agropecuária emitir os títulos<br />
previstos no Decreto Lei nº 167/1967, ainda que não estiverem contratando operações de repasse (MCR 5.5).<br />
O que mudou?<br />
Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Pedro Eugênio (SE), pela<br />
não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas, não cabendo pronunciamento<br />
quanto à adequação financeira e orçamentária; e, no mérito, pela rejeição. O Sistema OCB apresentou<br />
sugestões ao relator e está em processo de negociação com ele.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 57<br />
agroPecUário e crédito
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
consUmo<br />
aPoiamos<br />
60<br />
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).<br />
Ementa: Revoga o art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que “altera a legislação tributária<br />
federal e dá outras providências”, e o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado ao: PL 1.209/2007.<br />
Descrição<br />
A proposição revoga o art. 69 da Lei nº. 9.532/1997 e equipara as cooperativas de consumo, que tenham<br />
por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, às empresas mercantis, para fins tributários.<br />
Além disso, revoga o parágrafo único do art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que exclui as cooperativas<br />
de consumo da isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), aplicada aos outros ramos<br />
do cooperativismo. Na CDEIC-CD, o PL 1.209/2007 foi rejeitado e o PL 2.543/2007, aprovado, conforme<br />
sugestão do Sistema OCB. No momento, a matéria encontra-se na CFT-CD, na qual aguarda parecer do<br />
relator, deputado Audifax (ES).<br />
Posicionamento<br />
A presença de cooperativas de consumo no mercado tende a levar à redução dos preços e a conter os<br />
potenciais abusos do poder econômico promovido pelas empresas. O projeto, ao evitar que as cooperativas<br />
sejam equiparadas às empresas para fins tributários, consolida a diferença entre um simples ato de consumo,<br />
esporádico e instável, da complexidade que define as relações cooperativistas, estáveis e duradouras.<br />
Assim, é fundamental ressaltar a distinção entre a lógica embasada nos princípios cooperativistas, que se<br />
reflete em organização e funcionamento absolutamente diversos daqueles tipicamente capitalistas.<br />
Proposta<br />
Aprovação do PL 2.543/2007, apensado, e rejeição do PL 1.209/2007, principal.<br />
O que mudou?<br />
O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Audifax (ES) como relator<br />
da matéria.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 2.543/2007
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
crédito<br />
aPoiamos<br />
62<br />
Autora: Senadora Ana Amélia (RS).<br />
Ementa: Altera o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e o art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de<br />
dezembro de 1991, para autorizar o acesso de instituições financeiras oficiais, agências de desenvolvimento<br />
oficiais, bancos de desenvolvimento oficiais, bancos cooperativos e confederações e centrais de cooperativas<br />
de crédito aos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para fins de concessão de crédito rural.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural<br />
(CAPADR); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de<br />
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensados a este: PL 7.142/2002, PL 7.145/2002, PL 7.161/2002, PL 941/2003, PL 4.882/2005,<br />
PL 7.518/2006 e PL 7.645/2006.<br />
Descrição<br />
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita o acesso direto aos recursos provenientes<br />
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) pelos bancos cooperativos, confederações e centrais de cooperativas<br />
de crédito. Aprovado no Senado Federal em 2011, no momento, o projeto aguarda designação do relator<br />
na CAPADR-CD.<br />
Posicionamento<br />
Com mais de 4,8 mil pontos de atendimento, as cooperativas de crédito hoje são os agentes do mercado financeiro<br />
com a melhor relação de distribuição de volume na carteira de crédito rural. Além disso, possuem um<br />
forte apelo para a inclusão financeira e microfinanças, uma vez que mais de 70% de seus empréstimos são com<br />
valores abaixo de R$ 5 mil. Assim, o acesso ao FAT por parte das cooperativas de crédito é uma alternativa segura<br />
e eficiente para promover o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento<br />
por meio do aumento de emprego, renda e produção de alimentos.<br />
Proposta<br />
Aprovação do texto do Senado Federal na Câmara dos Deputados.<br />
O que mudou?<br />
A matéria foi aprovada na CAS-SF em abril de 2011, em seguida apreciada em decisão terminativa pela CAE-SF,<br />
com substitutivo de autoria do senador Casildo Maldaner (SC) e apoiado pelo Sistema OCB. Sem interposição de<br />
recurso para deliberação em Plenário, o projeto seguiu para análise da Câmara dos Deputados.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 3.067/2011<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 40/2011
PLP 100/2011<br />
Autor: Deputado Domingos Sávio (MG).<br />
Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe sobre o<br />
Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,<br />
e 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça<br />
e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, possibilita que as cooperativas de crédito possam realizar<br />
operações financeiras (captar depósitos e conceder crédito) com os entes públicos municipais, seus órgãos e<br />
entidades controladas. O projeto aguarda parecer do relator, deputado Renzo Braz (MG), na CFT-CD.<br />
Posicionamento<br />
A possibilidade das cooperativas de crédito captarem depósitos e concederem crédito aos entes públicos municipais,<br />
certamente, consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento,<br />
gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos dos mais de 5 mil municípios<br />
do País. Acreditamos ser inconcebível que existam reservas de mercado para o desenvolvimento do Brasil, como<br />
é o caso da impossibilidade das prefeituras depositarem seus recursos nas instituições financeiras que de fato<br />
estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia<br />
por meio da oferta de crédito, de as geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança<br />
e da melhoria da qualidade de vida da população. O cooperativismo de crédito, com suas características<br />
peculiares de gestão profissional e governança voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente<br />
como instrumento de desenvolvimento, fomentando, fortalecendo e potencializando a economia<br />
local, uma vez que, podendo administrar as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, terá maior<br />
capacidade de ofertar o crédito orientado produtivo local.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
novo<br />
aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 63<br />
crédito
crédito<br />
aPoiamos<br />
64<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 409/2011<br />
Autor: Deputado Dr. Ubiali (SP).<br />
Ementa: Modifica os arts. 7º, 9º, 16 e 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pela Lei<br />
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e<br />
Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A proposição, redigida em parceria com o Sistema OCB, autoriza os bancos cooperativos e as confederações<br />
de cooperativas de crédito a receberem e repassarem recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.<br />
A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Jorge Corte Real (PE), na CFT-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB apoia a aprovação desse projeto, uma vez que os bancos cooperativos e confederações de<br />
cooperativas de crédito, além de reunirem capacidade e qualificação técnica para operar com esses recursos,<br />
possuem a condição de canalizá-los por meio da rede de cooperativas de crédito que, por muitas vezes,<br />
está presente onde outras instituições financeiras não chegam e, portanto, favorecem substancialmente a<br />
distribuição desses recursos e o alcance de seus propósitos. Assim, o acesso aos Fundos Constitucionais<br />
por parte das cooperativas de crédito se justifica por ser uma alternativa segura e eficiente para promover<br />
o acesso ao crédito de forma efetiva, dinâmica e com menor burocracia, gerando desenvolvimento para as<br />
regiões beneficiadas através do aumento de emprego, renda e produção de alimentos.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Jorge Corte Real (PE), apresentou parecer na<br />
CFT-CD, em outubro, pela não implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa<br />
públicas e, no mérito, pela aprovação, que também atende às demandas do cooperativismo de crédito.
PL 2.760/2011<br />
novo<br />
Autor: Deputado Edson Pimenta (BA).<br />
Ementa: Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a fim de equiparar o empregado<br />
de cooperativa de crédito ao bancário.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP);<br />
de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado ao: PL 7.190/2010, PL 1.417/2007 e PL 14/1999.<br />
Descrição<br />
O projeto equipara o trabalhador de cooperativa de crédito ao bancário, estabelecendo aos primeiros a mesma<br />
jornada dos trabalhadores de agências bancárias. Apensado ao PL 14/1999, aguarda parecer do relator, deputado<br />
Arnaldo Faria de Sá (SP), na CSSF-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB entende que as cooperativas de crédito se distinguem em sua essência e propósitos das agências<br />
bancárias do ponto de vista operacional, uma vez que, diferentemente daquelas, não visam ao lucro e<br />
têm como objetivo atender a seus associados. Com a equiparação, o custo de manutenção de uma estrutura<br />
cooperativa sofreria impactos que inviabilizariam totalmente o desenvolvimento do setor. Também não se pode<br />
deixar de lado o caráter institucional das cooperativas, com incentivos para os seus empregados na formação<br />
social, educacional e técnica, já que a Lei nº 5.764/1971 permite a eles o acesso aos recursos do Fundo de Assistência<br />
Técnica, Educacional e Social (Fates). Soma-se a isso o entendimento jurídico emanado pelo Tribunal<br />
Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial nº 379, que distingue com clareza e não deixa dúvidas<br />
quanto à questão. Portanto, tal proposição não é apoiada, visto que desconsidera a realidade do ambiente<br />
cooperativo de crédito e a jurisprudência do TST, não coadunando com o preceito constitucional de apoio e<br />
estímulo ao cooperativismo.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
não aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 65<br />
crédito
crédito<br />
aPoiamos<br />
66<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 7.512/2006<br />
Autor: Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (SP).<br />
Ementa: Isenta o fundo garantidor das cooperativas de crédito do Imposto de Renda e da Contribuição<br />
Social sobre o Lucro Líquido. Altera a Lei nº 9.710, de 1998.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e<br />
Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto concede equivalência de isenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto<br />
de Renda, já conferida ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), constituído pelos bancos comerciais e<br />
múltiplos, para os fundos garantidores, constituídos pelas cooperativas de crédito. O projeto encontra-se na<br />
CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Vaz de Lima (SP).<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, que assegura a isonomia no setor, reconhecendo o importante<br />
papel das cooperativas de crédito na economia do País e estende a isenção prevista originalmente na Lei<br />
nº 9.710/1998 ao fundo garantidor das cooperativas de crédito. Por certo, é incoerente e equivocada a<br />
tributação de um fundo que tem por objetivo proteger a coletividade e, assim, a sociedade. Portanto, a<br />
exemplo do Fundo Garantidor dos Bancos, que já é isento em razão de seus propósitos, é justo o pleito de<br />
que os fundos garantidores das cooperativas, que possuem os mesmos propósitos de garantir os créditos<br />
dos depositantes, também sejam isentos de tributação.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Em abril de 2011, houve nova designação de relatoria na CFT-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao<br />
deputado Vaz de Lima (SP), visando ter um texto que contemple as demandas do Conselho Especializado<br />
de Crédito (CECO) da OCB.
PL 5.408/2005<br />
Autor: Deputado Luiz Carlos Hauly (PR).<br />
Ementa: Autoriza, nos termos do § 3º do art. 164 da Constituição Federal, que até cinco por cento das<br />
disponibilidades de caixa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios sejam depositados em cooperativas<br />
de crédito.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
Autoriza os estados, Distrito Federal e municípios a depositarem até 5% das respectivas disponibilidades de<br />
caixa em cooperativas de crédito. A matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Andre Vargas<br />
(PR), na CFT-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB está de acordo com esta proposição, com a ressalva de que não seja imposto limitador de 5%.<br />
É inegável a contribuição que as cooperativas de crédito podem fazer em prol do desenvolvimento local uma<br />
vez que tenham a condição de receber os depósitos relativos às disponibilidades de caixa dos entes públicos.<br />
Na crise financeira de 2008, por exemplo, as cooperativas de crédito, em nível mundial, foram as instituições<br />
financeiras menos atingidas em razão de sua característica de aplicar seus recursos no local onde estão inseridas.<br />
Dessa forma, além de serem reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e fiscalizadas pelo Banco Central<br />
do Brasil (BC), possuem em sua essência o incentivo para o desenvolvimento local, investindo e ofertando<br />
crédito para a geração de emprego, renda e aumento da produtividade. Nesse sentido, não existem argumentos<br />
para restrição de valores ou percentuais a serem depositados nas cooperativas de crédito.<br />
Proposta<br />
Aprovação do projeto, com a supressão do percentual de 5% nos artigos 1º e 2º.<br />
O que mudou?<br />
Em outubro de 2011, a matéria recebeu parecer na CFT-CD do relator, deputado Andre Vargas (PR), pela não-<br />
-implicação da matéria com aumento ou diminuição da receita ou da despesa públicas e, no mérito, pela aprovação<br />
do projeto, sem a retirada do limitador de 5%. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em<br />
processo de negociação com ele.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 67<br />
crédito
não aPoiamos<br />
crédito<br />
68<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 3.931/2004<br />
Autor: Deputado Paulo Delgado (MG).<br />
Ementa: Define lucro extraordinário obtido pelas instituições financeiras que se beneficiam de políticas<br />
governamentais de estabilização restritivas, cria adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e<br />
dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF); de Finanças e<br />
Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado ao: PL 1.952/2003.<br />
Apensados a este: PL 6.977/2006 e PL 251/2007.<br />
Descrição<br />
Esse projeto cria novo encargo tributário para as instituições financeiras, inclusive as cooperativas de crédito,<br />
denominado lucro extraordinário. Esse encargo é um adicional a ser calculado com base nos resultados<br />
das instituições financeiras do País e constitui base de cálculo adicional para a Contribuição Social sobre o<br />
Lucro Líquido (CSLL), com alíquota de 18%. O projeto tramita em conjunto com o PL 1.952/2003 na CCJC-<br />
CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Eduardo Cunha (RJ).<br />
Posicionamento<br />
O projeto não conta com o apoio do Sistema OCB, uma vez que as cooperativas de crédito não acumulam<br />
receitas lucrativas, ou seja, não formam base de cálculo para CSLL. Lembramos que as cooperativas de<br />
crédito são instituições financeiras sem fins lucrativos, reguladas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN),<br />
fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (BC) e com legislação própria, a Lei Complementar nº 130/2009.<br />
Destinam-se a oferecer produtos e serviços financeiros para seus sócios, a fim de promover sua melhor capacidade<br />
de poupança e crédito, melhorando por consequência suas condições financeiras individuais, por<br />
meio do esforço coletivo mútuo reunido na cooperativa.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
edUcacionaL<br />
aPoiamos<br />
70<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PLS 250/2009<br />
Autora: Senadora Marisa Serrano (MS).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, para permitir o acesso de estudantes oriundos<br />
de cooperativas educacionais aos benefícios do Programa Universidade para Todos (PROUNI).<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).<br />
Descrição<br />
O projeto inclui os estudantes que tenham cursado o ensino médio completo em cooperativas educacionais<br />
no rol de beneficiários de bolsas de estudos distribuídas no âmbito do Programa Universidade para Todos<br />
(Prouni). No momento, a proposição aguarda deliberação do parecer do relator, senador Pedro Simon (RS),<br />
na CE-SF.<br />
Posicionamento<br />
As escolas mantidas por cooperativas educacionais desempenham papel ímpar na prestação de serviços<br />
dessa natureza. Grande parte delas foca sua atuação em áreas em que o Poder Público é ausente ou tem<br />
presença meramente formal, falhando no atendimento às necessidades de aprendizagem da população.<br />
Ou seja, a contribuição das cooperativas educacionais à sociedade vai muito além das questões educativas.<br />
Entretanto, é perceptível a falta de estímulos legais à sua atuação. O que se observa, com relativa<br />
frequência, é a edição de leis restritivas ao seu trabalho. O projeto em questão, por sua vez, retificando<br />
essa tendência, ampliará as oportunidades de acesso às bolsas do Prouni, inclusive para as escolas mantidas<br />
por cooperativas educacionais, fazendo valer o princípio de valorização do associativismo presente<br />
na Constituição Federal de 1988.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, senador Pedro Simon (RS), apresentou parecer na CE-SF,<br />
em novembro, pela aprovação com uma emenda que inclui a expressão “sem fins lucrativos” no art. 2º do<br />
projeto, conforme sugestão do cooperativismo.
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
esPeciaL<br />
aPoiamos<br />
72<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 7.699/2006<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 06/2003<br />
Autor: Senador Paulo Paim (RS).<br />
Ementa: Institui o Estatuto do Portador de Deficiência e dá outras providências.<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Direitos Humanos (CDH).<br />
Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a emitir parecer sobre o PL 7.699/2006.<br />
Apensados a este: O projeto tramita com 253 projetos apensos a ele.<br />
Descrição<br />
Institui o Estatuto do Portador de Deficiência, estabelecendo diretrizes gerais, normas e critérios básicos<br />
para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade para todos os direitos<br />
humanos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à inclusão social e cidadania<br />
participativa efetiva. Além disso, inclui as cooperativas como forma de inserção das pessoas com deficiência<br />
no trabalho. O projeto aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB reconhece o mérito da matéria e é favorável à sua aprovação. Ao contemplar o trabalho<br />
cooperativo como uma modalidade de inserção da pessoa com deficiência no trabalho, a proposta converge<br />
com a perspectiva de inclusão e desenvolvimento socioeconômico fomentada pelo cooperativismo e, de<br />
modo específico, pelas cooperativas do ramo especial.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.
PL 1.931/2007<br />
Autora: Deputada Janete Rocha Pietá (SP).<br />
Ementa: Altera o art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999, para dispor sobre a inclusão dos idosos<br />
como pessoas em desvantagem para efeito de inserção no mercado econômico por meio de Cooperativas<br />
Sociais, bem como para permitir que os representantes legais das pessoas em desvantagem e incapazes, nos<br />
termos do Código Civil, possam ser sócios dessas Cooperativas.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto amplia o conceito de “pessoa em desvantagem” presente na Lei nº 9.867/1999, incluindo idosos<br />
com sessenta anos ou mais nessa categoria. Além disso, o texto original permite que representantes legais de<br />
pessoas incapazes também possam ser sócios da cooperativa social. A proposição aguarda parecer do relator,<br />
deputado Edson Silva (CE), na CCJC-CD.<br />
Posicionamento<br />
As cooperativas regem-se por princípios e regras, entre as quais, a neutralidade política e a indiscriminação<br />
religiosa, racial e social. Por promover o pleno exercício da democracia econômica, reconhece em seus membros<br />
igualdade de condições e a mais plena autonomia para a tomada de decisões colegiadas, por meio dos órgãos<br />
sociais previstos em Lei. Assim, a cooperativa não está autorizada, pela regra do art. 4º, IX, da Lei nº 5.764/1971,<br />
a tolerar tratamento distinto entre seus membros, em virtude da condição social em que se encontrem. Além<br />
disso, o Estatuto do Idoso não foi editado com o objetivo de reconhecer a desvantagem social do idoso, pelo<br />
contrário, ele reforça a noção de que este goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposta.<br />
O que mudou?<br />
Tendo sido aprovado na CDEIC-CD em 2007, e na CSSF-CD, em 2009, o projeto foi encaminhado para análise<br />
da CCJC-CD, na qual foi designado o deputado Edson Silva (CE) como relator.<br />
não aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 73<br />
esPeciaL
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
haBitacionaL<br />
aPoiamos<br />
76<br />
Autor: Deputado Onyx Lorenzoni (RS).<br />
Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, dispondo que os<br />
trabalhadores associados às cooperativas habitacionais poderão dispor dos recursos do FGTS.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público<br />
(CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto flexibiliza a utilização do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para que o<br />
trabalhador, ao ingressar em cooperativas habitacionais, possa adquirir sua casa própria. A matéria aguarda<br />
deliberação do parecer do relator, deputado Mauro Nazif (RO), na CTASP-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que permite ao associado em cooperativa habitacional<br />
quitar até 100% de sua quota parte ou imóvel, com recursos oriundos do FGTS. A redação proposta pelo<br />
deputado Mauro Nazif (RO), relator do projeto na CTASP-CD, deixa ainda mais clara a intenção do autor: a<br />
utilização do saldo do FGTS deve estar vinculada à sua aplicação por intermédio da cooperativa. No texto<br />
original, a existência da relação de cooperado com sua cooperativa habitacional era a única exigência estabelecida<br />
para a autorização de utilização do crédito, sem necessidade explícita do recurso ser empregado<br />
por meio da cooperativa habitacional.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição, conforme parecer apresentado na CTASP-CD, que traz melhorias à redação<br />
do projeto.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Nazif (RO), apresentou parecer na CTASP-<br />
CD, em setembro, pela aprovação com uma emenda que aprimora a redação do art. 1º do projeto, conforme<br />
sugestão do cooperativismo.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 1.181/2007
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
inFraestrUtUra<br />
78<br />
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />
Ementa: Consolida a legislação aplicável ao setor de energia elétrica brasileiro.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Ao Grupo de Trabalho para Consolidação das Leis e à Comissão de<br />
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A proposição consolida em torno de 250 normas, entre leis, decretos-leis, decretos com força de lei e medidas<br />
provisórias, ao ajustar, homogeneizar e organizar as diversas normas dispersas que regem o setor de energia<br />
elétrica nacional. Em 2010, o projeto foi aprovado no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Leis (GTCL)<br />
da Câmara dos Deputados. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Jilmar Tatto (SP), na CCJC-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB entende como necessária a consolidação dos atuais instrumentos legais do setor elétrico brasileiro<br />
em um único documento, evitando assim a sobreposição de interpretações, conferindo maior segurança<br />
jurídica ao ambiente de regulação e possibilitando melhor relacionamento entre o órgão regulador e o setor<br />
regulado. No entanto, enfatizamos que as cooperativas de eletrificação ainda carecem de um instrumento<br />
legal que leve em consideração as peculiaridades da sua atividade. Assim sendo, o Sistema OCB considera<br />
urgente a construção, no âmbito do Legislativo e Executivo, de um espaço de debate para garantir que as<br />
peculiaridades do cooperativismo no setor elétrico sejam reconhecidas em novos normativos, assegurando a<br />
saúde operacional e financeira das cooperativas.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo do GTCL, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
PL 4.035/2008
PL 7.063/2010<br />
novo<br />
Autor: Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE).<br />
Ementa: Modifica a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para acrescentar parágrafo único ao art. 25, de<br />
modo que amplie a aplicação de descontos especiais nas tarifas de energia elétrica utilizada nas atividades de<br />
agricultura irrigada e aquicultura.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição, Justiça e<br />
de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A proposta consiste em ampliar a concessão de tarifas diferenciadas de energia elétrica nas atividades de irrigação<br />
e aquicultura para o período diurno dos dias de final de semana e feriados, para promover o desenvolvimento<br />
do meio rural. O projeto foi aprovado na CAPADR-CD em 2011, com substitutivo redigido em parceria com o<br />
Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do deputado Adrian (RJ), na CME-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB entende que o texto aprovado na CAPADR-CD trará benefícios reais aos produtores rurais e<br />
agroindústrias, ao conceder tarifas diferenciadas de energia elétrica em períodos de baixo consumo, garantindo<br />
menor custo de produção agropecuária e ao otimizar a geração e a utilização da rede de distribuição de energia<br />
elétrica. Além disso, a fim de evitar distorções, a proposição prevê o repasse dos descontos também às cooperativas<br />
de eletrificação rural, na proporção de seus produtores rurais.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo da CAPADR-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 79<br />
inFraestrUtUra
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
mEio ambiEnTE
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
meio amBiente<br />
82<br />
Autor: Deputado Sérgio Carvalho (RO).<br />
Ementa: Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, exploração florestal e dá outras providências.<br />
Revoga a Lei nº 4.771, de 1965 (Código Florestal); altera a Lei nº 9.605, de 1998.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão Especial destinada a proferir parecer ao PL 1.876/1999.<br />
Senado Federal: Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ); de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação<br />
e Informática (CCT); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e<br />
Fiscalização e Controle (CMA).<br />
Descrição<br />
A proposição dispõe sobre atualização de instrumentos da legislação florestal brasileira, como, por exemplo, área<br />
de preservação permanente (APP), reserva legal, reposição florestal, compensação por serviços ambientais. No<br />
momento, aguarda votação, no Plenário da Câmara dos Deputados, do substitutivo aprovado no Senado Federal.<br />
Posicionamento<br />
Para o Sistema OCB, tanto o texto da Câmara quanto o do Senado trouxeram avanços na busca por uma efetiva segurança<br />
jurídica no campo, ao redigir uma legislação que compatibiliza preservação e produção. Os textos aprovados em<br />
ambas as Casas abrangem pontos prioritários para atualizar a legislação ambiental, tais como: o tratamento diferenciado<br />
para as áreas rurais consolidadas; a revisão dos critérios para a definição de espaços considerados APP; a otimização<br />
dos mecanismos de cumprimento das exigências relativas à Reserva Legal, além da orientação para que o Poder Público<br />
preveja instrumentos econômicos e destinados a programas de recuperação e pagamento por serviços ambientais. No<br />
entanto, acreditamos que existe espaço para aprimoramentos. Destacamos a necessidade de ampliar o papel dos estados<br />
federativos nos Programas de Regularização Ambiental e a possibilidade de ajustes em dispositivos específicos, como a<br />
retomada da redação que permite o pastoreio extensivo em áreas consolidadas já convertidas para vegetação campestre.<br />
Proposta<br />
Mesmo havendo avanços nos textos de ambas as Casas, o Sistema OCB permanece à disposição para discutir alterações<br />
no texto do Senado Federal, com a intenção de tornar a legislação mais adequada à realidade rural brasileira.<br />
Ressaltamos ainda a necessidade de que a matéria seja aprovada com a maior brevidade possível.<br />
O que mudou?<br />
Aprovada no Plenário da Câmara dos Deputados em maio de 2011, a proposição tramitou no Senado Federal, onde<br />
foi aprovado substitutivo que agora deverá ser analisado novamente pela Câmara. Regimentalmente, não cabem mudanças<br />
no mérito da matéria. Os deputados deverão apenas acatar ou não as alterações sugeridas pelos senadores*.<br />
* a íntegra dos textos aprovados na Câmara e no senado está disponível no Cd anexo.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 1.876/1999<br />
Identificação no Senado Federal: PlC 30/2011
PL 5.487/2009<br />
Autor: Poder Executivo.<br />
Ementa: Institui a Política Nacional de Serviços Ambientais, o Programa Federal de Pagamento por Serviços<br />
Ambientais, estabelece formas de controle e financiamento desse Programa, e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS); de Finanças e Tributação (CFT)<br />
e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado ao: PL 792/2007.<br />
Descrição<br />
O projeto institui a Política Nacional dos Serviços Ambientais, seus princípios, diretrizes e instrumentos, com o objetivo<br />
de disciplinar a atuação do Poder Público em relação aos serviços ambientais, para promover o desenvolvimento<br />
sustentável e aumentar a provisão desses serviços em todo o território nacional. Também cria o Programa Federal de<br />
Pagamento por Serviços Ambientais, estabelecendo requisitos e a possibilidade de subprogramas. A matéria tramita<br />
em conjunto ao PL 792/2007 e aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />
Posicionamento<br />
O sistema cooperativista defende a necessidade de criação de instrumentos que permitam a realização de pagamento<br />
por serviços ambientais como forma de promover a redistribuição dos ônus ambientais com toda a sociedade.<br />
Nesse sentido, por considerar que supre as deficiências contidas na redação original do PL 5.487/2009, o<br />
Sistema OCB apoia o substitutivo aprovado pela CMADS-CD, no qual foram adequadamente tratados, entre outros<br />
pontos: o entrelaçamento dos aspectos ambiental, econômico e social como o eixo do Programa; o reconhecimento<br />
da importância da geração de serviços ecossistêmicos mesmo em áreas legalmente protegidas, as quais passariam<br />
a ser elegíveis para pagamento por serviços ambientais; a previsão de um Conselho com participação paritária entre<br />
Poder Público e sociedade civil. Além disso, o mencionado substitutivo atende à ressalva apresentada pelo Sistema<br />
OCB na Agenda Legislativa 2010, de modo que não mais restrinja a distribuição de recursos exclusivamente para<br />
comunidades tradicionais, povos indígenas e agricultores familiares.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo da CMADS-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
O que mudou?<br />
Em 2010, foi aprovado substitutivo ao projeto na CAPADR-CD e, no mesmo ano, outro texto substitutivo na CMADS-CD. Em<br />
seguida, o projeto foi encaminhado para análise da CFT-CD, na qual aguarda parecer do relator, deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 83<br />
meio amBiente
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
mineraL<br />
aPoiamos<br />
86<br />
Autor: Deputado Carlos Bezerra (MT).<br />
Ementa: Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) pelas cooperativas de<br />
garimpeiros em operação no País.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação<br />
(CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto define que as cooperativas de garimpeiros sejam isentas do pagamento da Taxa Anual por Hectare<br />
(TAH) na autorização ou alvará de pesquisa. Pela lei atual, a pesquisa mineral começa somente mediante<br />
pagamento da taxa de requerimento de autorização e, depois de autorizada, do pagamento da TAH, que é calculada<br />
em valores progressivos em função da substância mineral explorada, extensão e localização da lavra.<br />
Esse pagamento representa um custo muito alto para a realização do trabalho dos associados, colocando-os<br />
em desvantagem no mercado. No momento, a matéria aguarda deliberação do parecer do relator, deputado<br />
Wladimir Costa (PA), na CME-CD.<br />
Posicionamento<br />
O setor mineral tem uma exigência alta de custo desde a pesquisa, passando pela extração e indo até a fase<br />
final de seu desenvolvimento, somente sendo viabilizado após a legalização das exigências definidas pelo<br />
Governo Federal e seus órgãos regulamentadores. O cooperativismo mineral, ainda em fase de estruturação,<br />
tem lutado para arcar com as despesas provenientes da legalização de suas atividades, observando que o<br />
associado mantém a cooperativa como forma de garantir um sustento digno para sua família. Nesse caso, a<br />
isenção da TAH e das possíveis multas aplicadas apoiará o avanço sustentável de novas cooperativas, proporcionando<br />
uma representação competitiva e fortalecida.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Wladimir Costa (PA), apresentou parecer na CME-<br />
CD, em novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 6.327/2009
PL 2.538/2007<br />
novo<br />
Autor: Deputada Sandra Rosado (RN).<br />
Ementa: Institui o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), e<br />
dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC);<br />
de Minas e Energia (CME); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A matéria, visando conferir o devido reconhecimento e estímulo às atividades dos pequenos mineradores, institui o Programa<br />
Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin), para empresas de mineração de pequeno<br />
porte, de caráter familiar, ou com até 20 (vinte) empregados e mineradores individuais. De acordo com o texto, os recursos<br />
obtidos poderão ser utilizados para custeio das atividades relacionadas com a mineração, ou para investimento na implantação,<br />
ampliação e modernização da infraestrutura de produção e serviços ligados à atividade de mineração. Além disso,<br />
o texto estabelece que a implantação do Pronamin seja regulamentada por decreto presidencial. Aprovado com emendas<br />
na CDEIC-CD em 2011, no momento, o projeto aguarda parecer do relator, deputado Berinho Bantim (RR), na CME-CD.<br />
Posicionamento<br />
A atividade mineradora, como fonte de riqueza no País, necessita de atenção especial para o desenvolvimento sustentável,<br />
gerando inclusão social, emprego e renda, além de preservar o meio ambiente. Observamos que o setor<br />
mineral está se organizando por intermédio de cooperativas, aderindo aos princípios que agregam desde o pequeno<br />
minerador e garimpeiro até a comunidade em que estão inseridos. De ilustre sensibilidade, o Pronamim, com alguns<br />
ajustes, atenderá às cooperativas do ramo mineral, regularizadas, apoiando-as na sua organização, qualificação,<br />
ampliação e estruturação, proporcionando um sistema fortalecido e reconhecido por sua competitividade.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição com alteração do art. 1°, que passa a ter a seguinte redação:<br />
“Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional para o Fortalecimento da Mineração de Pequeno Porte (Pronamin),<br />
destinado ao atendimento a empresas mineradoras de pequeno porte, e sociedades cooperativas que tenham por<br />
objeto o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, de pesquisa, lavra, industrialização e comercialização,<br />
ou ainda de consumo de matérias-primas ou produtos minerais, para fomento de suas atividades”.<br />
E inclusão de parágrafo único no art. 1º:<br />
“Parágrafo único. Consideram-se empresas mineradoras de pequeno porte as organizações constituídas de acordo<br />
com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e sociedades cooperativas, aquelas constituídas<br />
segundo as regras da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971”.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 87<br />
mineraL
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
ProdUção<br />
aPoiamos<br />
90<br />
Autor: Senador Roberto Cavalcanti (PB).<br />
Ementa: Dispõe sobre a profissão de artesão e dá outras providências.<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Educação e Cultura (CEC); de Trabalho, de Administração e Serviço<br />
Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensados a este: PL 763/2011 e PL 325/2011.<br />
Descrição<br />
A matéria define a profissão de artesão e afirma que o artesanato será objeto de políticas de incentivo por<br />
parte da União, garantindo-lhe linhas de crédito especiais, qualificação permanente, além de programas de<br />
certificação de qualidade. Além disso, permite a criação da Carteira Nacional do Artesão e da Escola Técnica<br />
Federal do Artesanato. No momento, o projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, aguarda parecer do<br />
relator, deputado Mauro Benevides (CE), na CEC-CD.<br />
Posicionamento<br />
A proposição possibilita que sejam criadas políticas de incentivo, de financiamento e de promoção do trabalho<br />
artesanal, combatendo assim o maior obstáculo à sua sobrevivência: a informalidade. Dessa forma, o reconhecimento<br />
e a regulamentação da profissão do artesão viabilizam o aumento de seus rendimentos, diminuem os<br />
custos da matéria-prima, além de fomentar a comercialização de seus produtos. Fortalecer a atividade artesanal<br />
por meio de regulamentação e fomento é o início da construção de um novo perfil profissional do artesão.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mauro Benevides (CE), apresentou parecer na<br />
CEC-CD, em abril, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativsmo. No entanto, tendo em<br />
vista duas outras matérias haverem sido apensadas ao PL 7.755/2010, este deverá ser reavaliado e outro<br />
parecer emitido.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 7.755/2010<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 136/2009
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
saúde<br />
não aPoiamos<br />
92<br />
Autor: Senador Luiz Pontes (CE).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de<br />
assistência à saúde.<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Câmara dos Deputados: Aguardando revisão do despacho.<br />
Apensados a este: O projeto tramita com 56 projetos apensados a ele.<br />
Descrição<br />
O referido projeto dispõe sobre a cobertura de despesas de acompanhante de menor de dezoito anos. No<br />
entanto, a matéria tramita com outros 56 projetos que, no conjunto, visam alterar a lei dos planos e seguros<br />
privados de assistência à saúde, com propostas que vão da inclusão de procedimentos na cobertura dos planos<br />
até as regras de contratação de profissionais pelas operadoras. A proposição aguarda encaminhamento<br />
da Coordenação de Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB não apoia o projeto por verificar inconsistências nos pareceres apresentados, que não levam<br />
em consideração a realidade atual do setor, tornando inviável econômica e legalmente a aplicação de muitas<br />
das propostas apresentadas. De modo geral, os apensados oferecem alternativas a assuntos já regulamentados<br />
pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e amplamente discutidos, principalmente em<br />
câmaras temáticas. Nos setores regulados, como é o caso da saúde suplementar, as alterações na legislação<br />
devem ocorrer de maneira planejada, levando em consideração todos os impactos das mudanças. Além disso,<br />
a aplicação das medidas deve ser gradativa e coordenada pelo órgão competente, sempre vislumbrando as<br />
características de cada tipo de operadora participante do setor, por tamanho, número de participantes, tipo<br />
de sociedade, natureza jurídica ou objetivo social, o que não é o caso dos projetos apresentados. Igualmente,<br />
podemos destacar que nos textos encontramos propostas que vão de encontro ao princípio da livre iniciativa,<br />
da não retroatividade da lei e da quebra de contratos, demonstrando que o conjunto da obra não está alinhado<br />
com o cenário em que se encontram as operadoras de planos de saúde hoje, em especial as cooperativas.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento das proposições e a retomada das discussões no Congresso Nacional sobre a total<br />
revisão das Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000, incluindo no debate as instruções e resoluções normativas<br />
em vigor, editadas pela ANS. Passada mais de uma década de suas promulgações e com várias alterações<br />
pontuais, essas leis e resoluções apresentam-se defasadas, em um mercado cada vez mais dinâmico e pujante.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 7.419/2006<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 174/2000
PDC 2.349/2009<br />
Autor: Deputado Arnaldo Jardim (SP).<br />
Ementa: Susta a Resolução Normativa (RN) nº 175, de 22 de setembro de 2008, da Agência Nacional de<br />
Saúde Suplementar, que “acrescenta o item 2 ao Anexo I e o item 3 ao Anexo IV da Resolução Normativa (RN) nº<br />
85, de 7 de dezembro de 2004, acrescenta o inciso V ao art. 25 da mesma Resolução e dá outras providências”.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Seguridade Social e Família (CSSF) e de Constituição,<br />
Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A matéria susta a Resolução Normativa nº 175/2008, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que obriga<br />
as cooperativas médicas a incluírem cláusula restritiva em estatutos sociais. Essa cláusula prevê que o estatuto da<br />
cooperativa não poderá impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras<br />
de planos de saúde e determina que seja considerado nulo qualquer dispositivo que possua essa cláusula de exclusividade<br />
ou de restrição à atividade profissional. No momento, aguarda deliberação na CSSF-CD do parecer do relator,<br />
deputado Mandetta (MS), pela aprovação do projeto.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB apóia a intenção do autor, visto que a RN 175/2008 sobrepõe-se à vontade soberana da cooperativa,<br />
violando a Lei nº 5.764/1971, por meio de uma interpretação equivocada do art. 18, inciso III, da Lei nº 9.656/1998.<br />
Acreditamos no papel da ANS de regular a atuação das operadoras de planos de saúde, prevendo condutas e impondo<br />
penalidades. No entanto, cabe-nos defender a iniciativa cooperativa e a legitimidade dos estatutos sociais elaborados<br />
pelos próprios associados, evitando interferências externas na redação. Assim sendo, a Resolução atinge a liberdade<br />
das cooperativas de deliberar sobre a fidelidade associativa, impedindo a escolha da forma de atuação dessas organizações.<br />
Defendemos que não se pode obrigar a inserção de cláusulas por meio de resoluções normativas, sem<br />
previsão em lei, inclusive prevendo penalidades a serem aplicadas às cooperativas que não a cumprirem, ainda mais<br />
se levarmos em consideração que o que deve constar obrigatoriamente nos estatutos sociais das cooperativas médicas<br />
já é determinado pela Lei nº 5.764/1971.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Mandetta (MS), apresentou parecer na CSSF-CD, em<br />
novembro, pela aprovação do projeto, conforme sugestão do cooperativismo.<br />
aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 93<br />
saúde
saúde<br />
aPoiamos<br />
94<br />
Autora: Senadora Lúcia Vânia (GO).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, para permitir o oferecimento e a contratação de<br />
planos de saúde com coberturas reduzidas.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Assuntos Sociais (CAS).<br />
Descrição<br />
Altera a Lei nº 9.656/1998, a Lei dos Planos de Saúde, para permitir o oferecimento e a contratação, apenas<br />
em regime individual ou familiar, de planos com segmentações de cobertura. Isto é, autoriza a comercialização<br />
de planos com uma amplitude de procedimentos menor que a do Plano Referência. A matéria foi aprovada<br />
em sua integralidade em 2011, na CAE-SF. No momento, aguarda parecer do relator, senador Lauro Antônio<br />
(SE), na CAS-SF.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB acredita que a subsegmentação estimulará o mercado e adequará a oferta de produtos à realidade<br />
social, com a implementação de planos com assistência alternativa à cobertura referencial, mas ainda<br />
assim devidamente autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).<br />
A regulação padronizou os planos, tornando mais fácil seu entendimento e comercialização, mas também<br />
inibiu o desenvolvimento de novos produtos, ao limitar as segmentações possíveis. O Plano Referência tornouse,<br />
na prática, o único plano existente no mercado, apenas com as segmentações hospitalar e ambulatorial,<br />
com ou sem obstetrícia ou odontologia. Assim, diferenças de preço são possíveis apenas pela diferenciação<br />
da rede prestadora, tornando altos os preços dos planos, além de o controle dos reajustes forçar ainda mais<br />
a elevação dos preços de novas vendas. A regulação, necessária para prover estabilidade e transparência ao<br />
mercado, não evoluiu para enfrentar o novo cenário sócioeconômico, com uma crescente camada da população<br />
demandante de novos produtos de saúde. As preferências dos consumidores se alteram com o tempo,<br />
enquanto os produtos disponíveis não passaram por importantes reformulações. Em seu artigo 4º, a Lei nº<br />
9.961/2000 prevê a sub-segmentação dos produtos, no entanto, a ANS recusa-se a implementá-la, ainda que<br />
de forma regionalizada. O cooperativismo de saúde, compromissado com o acesso dos brasileiros à saúde de<br />
boa qualidade e com a oferta de produtos para todos os tipos de público, cada qual com suas necessidades,<br />
não poderia deixar de apoiar a iniciativa, sobretudo porque alcança apenas os planos individuais e familiares,<br />
o segmento mais afetado pelo engessamento da oferta de produtos diferenciados e, por consequência, em<br />
que houve a maior retração de usuários.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
PLS 277/2004
PL 318/2011<br />
novo<br />
Autor: Deputado Bernardo Santana de Vasconcellos (MG).<br />
Ementa: Regulamenta o exercício da atividade das Cooperativas de Profissionais da Saúde que menciona e<br />
dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Seguridade Social e Família (CSSF) e de<br />
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A proposta pretende regulamentar a constituição de cooperativas formadas por profissionais da saúde, estabelecendo<br />
critérios para evitar fraudes na relação de trabalho cooperado, definindo a inexistência de relação<br />
de emprego entre o cooperado e as empresas contratantes de cooperativas. O projeto foi aprovado em sua<br />
integralidade na CDEIC-CD em 2011 e, no momento, aguarda parecer da relatora, deputada Fátima Pelaes (AP),<br />
na CTASP-CD.<br />
Posicionamento<br />
As cooperativas de saúde são formadas por profissionais autônomos da mesma ocupação profissional ou de diversas<br />
especialidades. Essas cooperativas podem dispor de instalações, capital e equipamentos, produzindo bens<br />
e serviços sem depender de um tomador de serviço. Quando têm apenas a mão de obra disponível, elas atuam<br />
nas instalações dos tomadores, como é o caso das cooperativas que hoje prestam serviços na rede pública e privada<br />
de saúde. Desse modo, a relação de parceria entre a cooperativa e o contratante é uma relação contratual,<br />
na qual todos os profissionais estão vinculados à cooperativa na qualidade de sócios e de usuários dos serviços,<br />
conforme o disposto no art. 3º, da Lei nº 5.764/1971. No entanto, entendimentos equivocados por parte de<br />
órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho têm inferido a existência<br />
de vínculo empregatício entre os contratantes e os profissionais médicos que prestam serviços por meio de suas<br />
cooperativas. Dessa indevida conclusão, os contratantes têm sofrido autuações ou mesmo Ações Civis Públicas,<br />
compelindo-os a procederem ao registro desses profissionais, desestimulando sua contratação e inviabilizando a<br />
atividade das cooperativas sérias que prestam seus serviços no regramento legal. Nesse sentido, a proposta de<br />
regulamentação como esta ora apresentada pode corrigir a situação descrita acima.<br />
Proposta<br />
Aprovação de um substitutivo que contemple as indicações do setor cooperativista.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 95<br />
saúde
saúde<br />
aPoiamos<br />
96<br />
Autor: Deputado Flaviano Melo (AC).<br />
Ementa: Altera o art. 162, Seção III, e o art. 168, Seção V, do Capítulo V do Título II da Consolidação das<br />
Leis do Trabalho, relativo à segurança e medicina do trabalho e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Seguridade Social e Família (CSSF); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de<br />
Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo a obrigatoriedade da inclusão de<br />
exames odontológicos nas consultas de saúde ocupacional, executados por profissionais odontólogos, nos<br />
trabalhadores admitidos em empresas com mais de 100 empregados. Aprovado na CDEIC-CD em 2009, com<br />
texto substitutivo, e em 2010, na CSSF-CD, aguarda deliberação na CTASP-CD de parecer do relator, deputado<br />
Mauro Nazif (RO), pela aprovação do texto conforme substitutivo da CSSF-CD.<br />
Posicionamento<br />
Atualmente se faz necessário um acompanhamento odontológico periódico do empregado, uma vez que se<br />
reveste de características importantes para o trabalhador e a empresa, seu estado psicológico e sua atividade<br />
na comunidade. Além disso, orienta e educa o colaborador sobre a importância da prevenção e da busca do<br />
tratamento adequado pelo profissional de odontologia, evitando outras doenças e lesões irreversíveis, além<br />
de graves enfermidades. A importância do exame periódico odontológico do trabalhador tem sido negligenciada<br />
por empresários e órgãos reguladores, fato que não se justifica, visto que, com o acompanhamento<br />
odontológico devido, estão comprovados a diminuição do absenteísmo e o aumento de produtividade dos<br />
trabalhadores, o que contribui para a melhora no desempenho das empresas.<br />
Acreditamos que não se pode falar em atenção integral à saúde do trabalhador, sem que as ações de saúde<br />
bucal estejam contempladas e conduzidas dentro dos Programas de Saúde Ocupacional por odontólogos<br />
devidamente capacitados. Assim sendo, o cooperativismo de saúde e, em especial o odontológico, apoia a<br />
iniciativa do projeto, que está alinhada à filosofia que há 40 anos norteia a fundação de cooperativas odontológicas<br />
em todo o território nacional: preocupação com o acesso dos brasileiros à assistência odontológica,<br />
compromisso de eliminar os intermediários na odontologia, valorizando o trabalho do dentista, oferta de bons<br />
serviços prestados por profissionais especializados e redução constante dos custos do tratamento odontológico,<br />
para que mais e mais pessoas tenham acesso aos consultórios.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo da CSSF-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
PL 422/2007
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
SESCooP<br />
Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
sescooP<br />
98<br />
Autor: Senador Renato Casagrande (ES).<br />
Ementa: Altera o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993, e o inciso II do art. 10 da Medida Provisória<br />
nº 2.168-40, de 2001, para dispor sobre a contribuição dos filiados a cooperativas de transportadores autônomos<br />
ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop).<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).<br />
Descrição<br />
O projeto encaminha a contribuição compulsória devida pelo transportador cooperado, prevista na Lei nº<br />
8.706/1993 (art. 7º, II), para o Sescoop, permitindo maior e mais adequada disponibilidade de recursos em<br />
ações mais contundentes de formação, desenvolvimento e promoção social do transportador, no âmbito das<br />
próprias cooperativas. O projeto aguarda parecer do relator, senador Clésio Andrade (MG), na CAS-SF.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB está de acordo com a proposição, que contempla aquilo que sempre buscou defender em prol<br />
dos associados das cooperativas de transportadores: o encaminhamento dos recursos ao Sescoop, para que<br />
possam ser revertidos em benefício aos cooperados. Assim sendo, é imprescindível que essa proposição seja<br />
aprovada, uma vez que o Sescoop poderá atuar na finalidade para o qual foi criado, que consiste em oferecer<br />
ensino de formação profissional e promoção social para os empregados de cooperativas, cooperados e seus familiares.<br />
Enfatizamos que o tema foi objeto de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial<br />
986273 SC 2007/0215563-3, que diz, textualmente: A contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem<br />
do Cooperativismo SESCOOP foi instituída em substituição às contribuições da mesma espécie, devidas e<br />
recolhidas pelas sociedades cooperativas a outras entidades integrantes do Sistema S (SENAI, SESI, SENAC, SESC,<br />
SENAT, SEST e SENAR). Ressaltamos, no entanto, que com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução<br />
ANTT nº 3.056/2009, que disciplinam o transporte de cargas, foi criada uma categoria específica denominada<br />
“cooperado transportador”, que poderá se desvincular das atividades como autônomo e operar somente com a<br />
cooperativa. Logo, a proposição precisa ser alterada para contemplar essa nova atividade.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição com a supressão do termo “autônomos” no art. 1º, inciso II, e no art. 2º, inciso I.<br />
O que mudou?<br />
Em 2011, o então relator do projeto na CAS-SF, senador Pedro Simon (RS), devolveu a relatoria da matéria<br />
sem manifestação, tendo sido encaminhada para parecer do senador Clésio Andrade (MG).<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PLS 637/2007
PLS 290/2011<br />
novo<br />
Autor: Senador Gim Argello (DF).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da educação), e dá<br />
outras providências, para dispor sobre a parceria entre empresas e estabelecimentos de ensino para a oferta de<br />
educação profissional.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).<br />
Descrição<br />
A proposição autoriza parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação para a oferta de cursos profissionais<br />
de formação inicial em sua área de atuação. Esses estabelecimentos poderão deduzir do valor devido<br />
a título de contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor<br />
Público (Pasep) até 60% do valor total investido nos cursos. A matéria aguarda parecer na CAE-SF da relatora,<br />
senadora Angela Portela (RR).<br />
Posicionamento<br />
O projeto, ao viabilizar parcerias entre empresas e estabelecimentos de educação, permite o aumento da capilaridade<br />
da prestação de serviços do Sescoop, sem necessidade de investimentos em infraestrutura e equipes<br />
próprias, visto que podem ser utilizadas as instalações, professores e equipe administrativa de apoio próprias dos<br />
estabelecimentos de educação na operacionalização dos cursos. Acreditamos que o Sescoop em muito contribui<br />
para o alcance dos objetivos do projeto e, para isso, deverá estar contemplado no texto do projeto. Ressaltamos<br />
que o Sescoop será responsável pelo desenvolvimento do conteúdo e pelo acompanhamento da efetividade<br />
e da qualidade do processo educacional, tanto em nível teórico como da prática da aprendizagem dentro de<br />
cooperativas.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição, inserindo a expressão “empresas e cooperativas” onde houver a denominação<br />
“empresas”.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 99<br />
sescooP
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
SindiCal
não aPoiamos<br />
sindicaL<br />
102<br />
Autor: Poder Executivo.<br />
Ementa: Dá nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição. Institui a contribuição de negociação<br />
coletiva, a representação sindical nos locais de trabalho e a negociação coletiva para os servidores da<br />
Administração Pública; acaba com a unicidade sindical; incentiva a arbitragem para solução dos conflitos<br />
trabalhistas e amplia o alcance da substituição processual, podem os sindicatos defender em juízo os direitos<br />
individuais homogêneos. Proposta da Reforma Sindical.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensada a esta: PEC 426/2005.<br />
Descrição<br />
A proposição propõe nova redação aos arts. 8º, 11, 37 e 114 da Constituição Federal que versam sobre:<br />
organização sindical; representação dos trabalhadores nas empresas; inserção da negociação coletiva no<br />
âmbito da Administração Pública e competência da Justiça do Trabalho. A matéria aguarda parecer do relator,<br />
deputado Moreira Mendes (RO), na CCJC-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB não apoia a proposta, uma vez que a redação do inciso II do art. 8º define nova competência ao<br />
Estado de atribuir personalidade sindical às entidades, na forma da lei, que atenderem a requisitos, entre outros, de<br />
representatividade, de participação democrática dos representados e de agregação, o que resultaria em interferência<br />
estatal nas entidades sindicais. A redação do art. 11 suprime a figura do representante dos trabalhadores nas<br />
empresas com mais de 200 empregados, trazendo a representação dos trabalhadores para os locais de trabalho,<br />
tendo como consequência a presença do sindicato dentro da empresa. Além disso, não apoiamos a PEC 426/2005,<br />
apensada, por permitir maior legitimação dos possíveis proponentes da ação coletiva, que, além dos sindicatos,<br />
passam, por delegação, a ser as demais entidades sindicais de grau superior, federação e confederação, suprimindo<br />
o “comum acordo” exigido das partes no ajuizamento da ação coletiva, a ser denominada então de “ação normativa”,<br />
o que faz a empresa ou a representação sindical patronal ter que suportar maiores demandas judiciais.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento das proposições.<br />
O que mudou?<br />
Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da matéria<br />
sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Moreira Mendes (RO).<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PEC 369/2005
PL 4.954/2005<br />
Autor: Deputado Vicentinho (SP).<br />
Ementa: Dá nova redação aos arts. 44 e 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)<br />
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto define as organizações sindicais como pessoas jurídicas de direito privado, atribuindo à lei específica a<br />
tarefa de regulação de seu funcionamento. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator,<br />
deputado Ricardo Berzoini (SP).<br />
Posicionamento<br />
A matéria busca normatizar a natureza jurídica das entidades sindicais, à luz da lei civil, atribuindo-lhe o que<br />
na prática já existe. Ou seja, concede à entidade sindical seu reconhecimento como pessoa jurídica de natureza<br />
privada, e remete à lei específica a atribuição de regular sua organização e seu funcionamento.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Ricardo Berzoini (SP), apresentou parecer na CCJC-CD,<br />
em agosto, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, conforme<br />
sugestão do cooperativismo.<br />
aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 103<br />
sindicaL
não aPoiamos<br />
sindicaL<br />
104<br />
Autor: Deputado Ivan Valente (SP).<br />
Ementa: Dispõe sobre a Organização Sindical e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A matéria propõe nova redação aos arts. 7º, 8º, 9º, 11, 37, 103 e 114 da Constituição Federal de 1988, que<br />
dispõem sobre a organização sindical. No momento, a matéria aguarda parecer do relator, deputado Maurício<br />
Quintella Lessa (AL), na CCJC-CD.<br />
Posicionamento<br />
O texto não obstante apresentar alguns poucos aspectos positivos, como a supressão do termo “de acordo”,<br />
na proposta de dissídio coletivo pelas entidades sindicais, contém propostas que trariam mais dúvidas ao<br />
sistema jurídico sindical brasileiro do que propriamente soluções, haja vista que, ao alterar o inciso I e suprimir<br />
o inciso II do art. 8º da Constituição Federal, retira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) a prerrogativa<br />
de controle dos registros sindicais e da unicidade sindical, o que contraria a Súmula 677 do Supremo Tribunal<br />
Federal, a qual, textualmente, diz: Até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao MTE proceder ao registro<br />
das entidades sindicais, e zelar pela observância do princípio da unicidade. Da forma como a PEC está proposta,<br />
seria um retrocesso para o sistema sindical, com sérias implicações no cenário jurídico. Por sua vez, ao<br />
propor a alteração da competência da Justiça do Trabalho, a proposta atribui a essa justiça especializada as<br />
lides que envolvem servidores públicos estatutários e nada diz a respeito de sua competência para o exame<br />
de questões de representação sindical, o que é temerário no cenário jurídico atual.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Em 2011, o então relator do projeto na CCJC-CD, deputado Maurício Rands (PE), devolveu a relatoria da<br />
matéria sem manifestação, tendo sido a mesma encaminhada para parecer do deputado Maurício Quintella<br />
Lessa (AL).<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PEC 314/2004
PEC 71/1995<br />
Autor: Deputado Jovair Arantes (GO).<br />
Ementa: Dá nova redação ao art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: À Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensadas a esta: PEC 102/1995, PEC 247/2000 e PEC 252/2000.<br />
Descrição<br />
A matéria proíbe constitucionalmente a fixação de qualquer contribuição compulsória dos não filiados à associação,<br />
sindicato ou entidade sindical. Dessa forma, elimina-se a possibilidade de previsão de contribuição sindical<br />
em lei. A proposição aguarda deliberação na CCJC-CD do parecer do relator, deputado Moreira Mendes (RO).<br />
Posicionamento<br />
A extinção de contribuições sindicais compulsórias não condiz com o atual cenário jurídico trabalhista nacional,<br />
mitigando a representatividade proporcionada pelos entes sindicais.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
O que mudou?<br />
Após intermediação do Sistema OCB, o relator, deputado Moreira Mendes (RO), apresentou parecer na CCJC-CD,<br />
em dezembro, pela inadmissibilidade da PEC 71/1995, e apensadas, conforme sugestão do cooperativismo.<br />
não aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 105<br />
sindicaL
não aPoiamos<br />
sindicaL<br />
106<br />
Autor: Senador Paulo Paim (RS).<br />
Ementa: Dá nova redação ao § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo<br />
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Assuntos Sociais (CAS).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças<br />
e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensados a este: PL 4.430/2008, PL 5.193/2009, PL 5.401/2009, PL 5.622/2009, PL 5.684/2009, PL<br />
5.996/2009, PL 6.708/2009, PL 6.952/2010, PL 7.247/2010, PL 804/2011, PL 1.689/2011 e PL 1.989/2011.<br />
Descrição<br />
A proposição amplia a estabilidade prevista no § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),<br />
ao incluir, no rol dos dirigentes sindicais alcançados pela proteção contra despedida arbitrária, os empregados<br />
sindicalizados ou associados integrantes de Conselho Fiscal. O projeto aguarda parecer do relator, deputado<br />
Sandro Mabel (GO), na CTASP-CD.<br />
Posicionamento<br />
Atualmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não reconhece tal estabilidade aos membros dos conselhos<br />
fiscais, uma vez que estes, ao agirem, não se contrapõem diretamente aos interesses econômicos, como o<br />
fazem os dirigentes alcançados pela estabilidade de que trata a lei. Portanto, essa medida desvirtua a finalidade<br />
da estabilidade de emprego, concedida por força da atuação dos dirigentes sindicais, constantemente<br />
em campanha por melhores condições econômicas e de trabalho para seus representados.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento das proposições.<br />
O que mudou?<br />
Não houve nenhuma alteração na tramitação.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 6.706/2009<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 177/2007
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
traBaLho<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
108<br />
Autor: Deputado Pompeo de Mattos (RS).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, para a fixação do conceito da modalidade<br />
operacional das cooperativas de trabalho.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Senado Federal: Às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Descrição<br />
O projeto regula as relações jurídicas estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos<br />
de prestação de serviços eventuais ou continuada. Reconhece alguns direitos sociais previstos na Constituição<br />
Federal como dos cooperados e estabelece critérios para que sejam observados estes direitos de maneira adequada à<br />
realidade cooperativa. A matéria aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados.<br />
Posicionamento<br />
O trabalho do Sistema OCB está voltado para a aprovação do substitutivo aprovado no Senado Federal. Espera-se<br />
que a nova legislação, quando aprovada, possa beneficiar o cooperativismo de trabalho em, pelo menos, duas<br />
vertentes: nortear o Ministério Público do Trabalho e demais órgãos do governo no que tange ao trato com as<br />
especificidades do cooperativismo de trabalho e instituir o Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho<br />
(Pronacoop), como meio de fomento ao desenvolvimento econômico e social das cooperativas deste ramo.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo do Senado Federal no Plenário da Câmara dos Deputados.<br />
O que mudou?<br />
Em 2009, o projeto foi aprovado no Plenário do Senado Federal e remetido à Câmara dos Deputados para<br />
análise das emendas inseridas. Em 2010, a matéria tramitou ao mesmo tempo, em regime de urgência, em 3<br />
Comissões e todas aprovaram as mudanças sugeridas pelo Senado. Em virtude dos apelos contínuos da OCB<br />
e da Frencoop, em 2010, o PL 4.622/2004 foi inserido pelo Colégio de Líderes na pauta do esforço concentrado<br />
das eleições. No entanto, como não houve acordo para deliberações, o projeto não foi votado. Em 2011,<br />
o projeto também estava previsto (dias 27 e 28 de setembro) para votação no calendário de deliberações<br />
prioritárias apresentado pelo presidente Marco Maia (RS). No entanto, sem acordo entre governo e oposição,<br />
o PL 4.622/2004 ainda aguarda desobstrução da pauta para possibilitar sua inclusão na Ordem do Dia do<br />
Plenário da Câmara dos Deputados.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 4.622/2004<br />
Identificação no Senado Federal: PlC 131/2008
PL 142/2003<br />
Autor: Deputado Aloysio Nunes Ferreira (SP).<br />
Ementa: Revoga o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo<br />
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)<br />
e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensados a este: PL 427/2003, PL 439/2003, PL 951/2003 e PL 1.293/2003.<br />
Descrição<br />
O projeto retira da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a declaração de ausência do vínculo de emprego<br />
entre a cooperativa e seu sócio e entre este e o terceiro, tomador de serviços contratados com a cooperativa. No<br />
momento, aguarda parecer do relator, deputado Brizola Neto (RJ), na CCJC-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB não apoia o mérito do projeto e de seus apensados, pois a retirada do parágrafo único do art.<br />
442 da CLT está condicionada a uma regulamentação específica do ato cooperativo de trabalho e ao fato de que<br />
tal alteração representará elevado retrocesso à interpretação e à aplicação dos princípios cooperativistas e ao<br />
exercício de suas atividades. Salienta-se ainda que, nos casos de caracterização de vínculo empregatício, a jurisprudência<br />
é clara quanto à aplicação do princípio da primazia da realidade, no qual poderá ser descaracterizada<br />
a natureza cooperativista no caso de descumprimento da Lei nº 5.764/1971.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento das proposições.<br />
O que mudou?<br />
Aprovado na CTASP-CD em 2010, o projeto foi encaminhado para análise da CCJC-CD, na qual foi designado o<br />
deputado Brizola Neto (RJ) como relator.<br />
não aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 109<br />
traBaLho
não aPoiamos<br />
traBaLho<br />
110<br />
Autor: Deputado Laércio Oliveira (SE).<br />
Ementa: Veda a participação, em licitações, de cooperativas nos casos que especifica e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio<br />
(CDEIC); de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição<br />
e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
A matéria proíbe a participação de cooperativas em licitações que envolvam subordinação jurídica, própria<br />
da relação de emprego, entre tomador e fornecedor de serviço. E especifica ainda, de modo expresso, as hipóteses<br />
de serviços objeto de editais de convocação, cuja execução será totalmente vedada às cooperativas.<br />
O projeto, que foi rejeitado na CDEIC-CD em 2011, com parecer do deputado Dr. Ubiali (SP), aguarda parecer<br />
na CTASP-CD do relator, deputado Augusto Coutinho (PE).<br />
Posicionamento<br />
A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento<br />
jurídico. Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura<br />
ofensa não só à liberdade de iniciativa destes, como também à igualdade de participação de concorrentes<br />
no processo licitatório, na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Além disso, a presença<br />
de elementos que evidenciem uma subordinação jurídica não é algo que meramente pode ser declarado por<br />
Lei, depende do exame de cada caso concreto. Sob essa ótica simplista, qualquer pessoa jurídica é sujeita<br />
à configuração de subordinação jurídica. Porém, o critério não pode ser aplicado dessa forma, dado que a<br />
Constituição de 1988 permite apenas o estabelecimento de exigências de qualificação técnica e econômica,<br />
matérias estas vinculadas ao direito administrativo tão somente, não ao direito do trabalho, como o é a subordinação<br />
jurídica.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
PL 1.490/2011
PL 6.420/2005<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 344/2004<br />
Autor: Senador Rodolpho Tourinho (BA).<br />
Ementa: Altera as Leis nºs 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.429, de 2 de junho de 1992, para regular a<br />
contratação de empresas prestadoras de serviços e dá outras providências.<br />
Despacho: Senado Federal: À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP); de Finanças e<br />
Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto original altera a Lei de Licitações, Lei nº 8.666/1993, acrescentando normas gerais destinadas a<br />
regular a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, impedindo a participação de<br />
cooperativas nas licitações de certas e determinadas atividades, tais como execução das atividades materiais<br />
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão<br />
ou entidade. A matéria foi aprovada no Senado Federal em 2004, e na CTASP-CD, com texto substitutivo, em<br />
2008. No momento, aguarda parecer na CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA).<br />
Posicionamento<br />
A participação de cooperativas em licitações é um fato social constitucionalizado em nosso ordenamento jurídico.<br />
Qualquer discriminação a esse direito subjetivo dos trabalhadores reunidos em cooperativa configura ofensa<br />
não só à liberdade de iniciativa destes, mas também à igualdade de participação de concorrentes no processo licitatório,<br />
na busca pela melhor proposta para a Administração Pública. Por sua vez, o substitutivo aprovado pela<br />
CTASP-CD, de relatoria do deputado Tarcísio Zimmermann (RS), embora não proíba, diretamente, a participação<br />
de cooperativas, restringe o campo de atuação destas nas licitações cujo objeto seja a prestação de serviços, ao<br />
regularizar as condições de participação tendo como paradigma a relação de trabalho clássica, celetista.<br />
Proposta<br />
Sugerimos o arquivamento da proposição.<br />
novo<br />
não aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 111<br />
traBaLho
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
transPorte<br />
aPoiamos<br />
114<br />
Autor: Deputado Valdir Colatto (SC).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985, para dispor sobre a tolerância máxima sobre<br />
limites de peso dos veículos de carga.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Viação e Transportes (CVT) e de Constituição e<br />
Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto modifica o art. 1º da Lei nº 7.408/1985, com o propósito de aumentar de 5% para 10% a tolerância<br />
máxima sobre limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. O projeto encontra-se<br />
na CCJC-CD, na qual aguarda deliberação do parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA).<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB apoia o mérito do projeto, uma vez que o percentual de tolerância visa evitar que, por conta da<br />
possibilidade de ocorrência de erro metrológico, como também das dificuldades inerentes à distribuição homogênea<br />
da carga, sejam feitas autuações injustas aos transportadores de cargas. Entretanto, o substitutivo<br />
da CVT-CD tem um texto ainda mais completo, que enaltece a possibilidade de deslocamento da carga dentro<br />
do caminhão, o que faz com que muitas vezes se ultrapasse o percentual legal sobre o limite de peso por eixo.<br />
Proposta<br />
Aprovação do substitutivo da CVT-CD, que traz melhorias à redação do projeto.<br />
O que mudou?<br />
Em dezembro de 2011, a proposição recebeu parecer do relator, deputado Félix Mendonça Júnior (BA), pela<br />
inconstitucionalidade, na CCJC-CD. O Sistema OCB apresentou sugestões ao relator e está em processo de<br />
negociação com ele.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 3.833/2008
PLS 380/2009<br />
Autor: Senadora Rosalba Ciarlini (RN).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />
(IPI) veículos de carga quando adquiridos por transportadores autônomos.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE); de Relações<br />
Exteriores e Defesa Nacional (CRE); de Serviços de Infraestrutura (CI); de Agricultura e Reforma Agrária (CRA); de<br />
Assuntos Sociais (CAS); de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Apensados a este: PLS 4/2007, PLS 589/2007, PLS 590/2007, PLS 174/2008, PLS 181/2008, PLS<br />
240/2008, PLS 449/2008, PLS 463/2008, PLS 45/2009, PLS 277/2009, PLS 305/2009, PLS 347/2009, PLS<br />
160/2010, PLS 197/2010 e PLS 130/2011.<br />
Descrição<br />
A matéria isenta do IPI os veículos automóveis de fabricação nacional utilizados no transporte de mercadorias,<br />
quando adquiridos por motoristas profissionais que sejam transportadores autônomos de carga. A isenção mencionada<br />
somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos.<br />
No momento, a matéria aguarda parecer do relator, senador Cyro Miranda (GO), na CE-SF.<br />
Posicionamento<br />
Com o advento da Lei nº 11.442/2007 e da Resolução ANTT 3.056/2009, que dispõem sobre o transporte rodoviário<br />
de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, foi criada a categoria de transportador de carga<br />
cooperado (CTC), também pessoa física. Logo, a pessoa física que transporta cargas poderá escolher entre ser<br />
transportador autônomo (TAC) ou transportador cooperado (CTC), vinculado a uma cooperativa de transporte.<br />
Dessa forma, se torna imprescindível inserir essa nova categoria nos normativos nacionais, pois ela apresenta<br />
as mesmas características e dificuldades elencadas para adquirir um caminhão. Sendo assim, o benefício que for<br />
atribuído a uma das categorias deve ser estendido à outra.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição, inserindo a expressão “e associado de cooperativa de transporte de cargas” onde<br />
houver a denominação “transportador autônomo”.<br />
O que mudou?<br />
Aprovado requerimento de tramitação conjunta em maio de 2011, a matéria seguiu para análise da CE-SF, sob<br />
relatoria do senador Cyro Miranda (GO). No entanto, em dezembro, foi apresentado, pela senadora Lídice da<br />
Mata (BA), novo requerimento de tramitação conjunta dos projetos com o PLS 130/2011. Tendo sido o requerimento<br />
aprovado em fevereiro de <strong>2012</strong>, a matéria seguiu novamente para análise da CE-SF.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 115<br />
transPorte
transPorte<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
116<br />
Autor: Deputado Zonta (SC).<br />
Ementa: Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para equiparar o percentual incidente sobre o<br />
rendimento bruto do contribuinte que transporta carga e passageiro para a apuração da base de cálculo do<br />
Imposto de Renda pessoa física ao aplicado na legislação previdenciária.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e<br />
Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensado a este: PL 2.072/2011.<br />
Descrição<br />
A matéria, redigida em parceria com o Sistema OCB, dispõe sobre a diminuição da base de cálculo do Imposto<br />
de Renda dos transportadores autônomos para 20% da receita bruta do serviço de transporte, para minorar<br />
a tributação excessiva aplicada pela administração a esses trabalhadores. No momento, aguarda parecer na<br />
CFT-CD do relator, deputado Amauri Teixeira (BA).<br />
Posicionamento<br />
Estudos realizados com os cooperados demonstraram que os valores das receitas, deduzidas das despesas<br />
operacionais e da depreciação dos investimentos, nas duas categorias, em média, ficam abaixo, até mesmo,<br />
dos montantes apurados para a incidência da contribuição previdenciária. Ressaltamos que o transporte de<br />
cargas e de passageiros é uma atividade-meio. Dessa forma, deveria ter uma carga tributária menor que não<br />
impactasse no custo do frete e, consequentemente, no preço da produção e do consumo.<br />
Proposta<br />
Aprovação do PL 494/2011, principal, e rejeição do PL 2.072/2011, apensado.<br />
O que mudou?<br />
O projeto seguiu para análise da CFT-CD, na qual foi designado o deputado Amauri Teixeira (BA) como relator<br />
da matéria.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
PL 494/2011
PL 5.773/2009<br />
Identificação no Senado Federal: Pls 20/2008<br />
Autor: Senador Cristovam Buarque (DF).<br />
Ementa: Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre veículos para<br />
transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados e pelo Distrito<br />
Federal, bem como por profissionais autônomos e suas cooperativas habilitados e dedicados exclusivamente ao<br />
transporte escolar.<br />
Despacho: Senado Federal: Às Comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Assuntos Econômicos (CAE).<br />
Câmara dos Deputados: Às Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Apensados a este: PL 6.184/2005; PL 6.215/2005; PL 6.224/2005; PL 6.521/2006; PL 6.879/2006; PL<br />
6.880/2006; PL 7.190/2006; PL 7.355/2006A; PL 7.532/2006; PL 419/2007; PL 602/2007; PL 1.452/2007; PL<br />
1.958/2007; PL 2.393/2007; PL 4.387/2008; PL 4.837/2009; PL 5.004/2009; PL 5.757/2009; PL 5.803/2009;<br />
PL 5.937/2009; PL 6.079/2009; PL 6.150/2009; PL 6.246/2009; PL 6.901/2010; PL 7.698/2010; PL 7.739/2010;<br />
PL 408/2011; PL 527/2011; PL 719/2011; PL 1.030/2011; PL 1.066/2011; PL 1.544/2011; PL 2.216/2011; PL<br />
2.421/2011; PL 2.558/2011; PL 2.612/2011 e PL 2.977/2011.<br />
Descrição<br />
A matéria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos classificados na posição 8702 e<br />
seus desdobramentos, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), destinados a<br />
transporte coletivo de estudantes, quando adquiridos por Prefeituras Municipais, pelos estados, pelo Distrito<br />
Federal, por entidades educacionais sem fins lucrativos, por profissionais autônomos e suas cooperativas. Para<br />
tanto, o veículo deve ser destinado exclusivamente para uso em atividade de transporte escolar e não pode ser<br />
vendido antes do prazo de 5 (cinco) anos. Aprovado no Senado Federal em 2009, o projeto aguarda parecer na<br />
CFT-CD do relator, deputado Audifax (ES).<br />
Posicionamento<br />
As cooperativas de transporte de passageiros atuam em diversas frentes e têm crescido a cada ano, em números<br />
brutos e em importância dentro do setor. A redução de impostos proposta pelo projeto impacta diretamente<br />
no preço pago pelos veículos por parte destes transportadores, propiciando uma renovação de suas frotas e<br />
fazendo com que tenham, além de menores despesas com manutenção, veículos de melhor qualidade para o<br />
atendimento da população.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição.<br />
novo<br />
aPoiamos<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 117<br />
transPorte
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
tUrismo e Lazer<br />
120<br />
Autor: Deputado Homero Pereira (MT).<br />
Ementa: Institui a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto define o conceito de turismo rural para então estabelecer os princípios, objetivos e ações da Política<br />
Nacional de Fomento ao Turismo Rural, com a finalidade de promover ações que visem ao planejamento da<br />
atividade, além de desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades do setor rural. A matéria,<br />
aprovada na CAPADR-CD em 2009, e na CTD-CD em 2010, aguarda deliberação do parecer do relator, deputado<br />
Moreira Mendes (RO), pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto, na CCJC-CD.<br />
Posicionamento<br />
O Sistema OCB acredita ser meritória a proposição que pretende desenvolver a atividade turística no setor<br />
rural, cujo potencial não tem sido explorado em nosso País. A falta de políticas públicas e regulamentação<br />
restringe a prática do turismo rural nas propriedades do campo, que poderiam estar gerando renda e emprego<br />
ao mesmo tempo em que a vegetação local é preservada para o turismo ambiental sustentável. Assim, visando<br />
ao aumento da atividade turística no meio rural, com desenvolvimento regional apoiado pela população local,<br />
entendemos que a Política Nacional de Fomento ao Turismo Rural possibilitará a promoção da atividade, com<br />
a divulgação das nossas belezas naturais, gerando emprego e renda para a população, fixando o homem no<br />
campo, trazendo ainda um olhar sustentável para manutenção e preservação dos bens naturais.<br />
Entendemos que a regulamentação do turismo rural irá impulsionar e difundir os produtos e as potencialidades<br />
do campo, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização de todo o meio rural. Como consequência<br />
do desenvolvimento do setor, surge oportunidade para um processo ainda mais amplo e intenso de<br />
intercâmbio entre os moradores das áreas urbanas e rurais, estimulando outras atividades ligadas ao turismo,<br />
como serviços de hotelaria, restaurantes e valorização e resgate do artesanato regional.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição na Câmara dos Deputados e inclusão, no Senado Federal, no art. 5º do projeto, onde<br />
couber, do seguinte inciso:<br />
“Incentivar a organização dos produtores de forma associativista e/ou cooperativista com vistas à sustentabilidade<br />
da atividade desenvolvida”.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
novo<br />
PL 5.774/2009
PL 1.435/2011<br />
novo<br />
Autora: Deputada Iracema Portella (PI).<br />
Ementa: Dispõe sobre os fundamentos e a política do agroturismo ou turismo rural e dá outras providências.<br />
Despacho: Câmara dos Deputados: Às Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento<br />
Rural (CAPADR); de Turismo e Desporto (CTD); de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e<br />
de Cidadania (CCJC).<br />
Descrição<br />
O projeto altera as Leis nºs 8.171/1991 e 8.870/1994, acrescentando o agroturismo ou turismo rural no âmbito<br />
do Plano Nacional de Turismo. Além disso, assegura às empresas da área o mesmo regime tributário, trabalhista<br />
e previdenciário que se aplica às empresas agropecuárias tradicionais, resguardando o direito de opção, quando<br />
possível, pelo Simples Nacional. Aprovado na CAPADR-CD em 2011, com duas emendas redigidas em parceria<br />
com o Sistema OCB. No momento, aguarda parecer do relator, deputado Valadares Filho (SE), na CTD-CD.<br />
Posicionamento<br />
Dada a importância da atividade de turismo rural para a promoção e desenvolvimento das atividades do campo,<br />
revelando sua riqueza e diversificação econômica, social e ambiental, o projeto prevê a expansão das metas<br />
estabelecidas no Plano Nacional de Turismo, motivado pela inserção da atividade do agroturismo na Política<br />
Agrícola, especificamente nos objetivos do crédito rural. Tal mecanismo busca garantir uma fonte de recurso para<br />
o fomento à atividade do turismo rural e motivará a criação de novas cooperativas, valorizando a participação<br />
e o envolvimento da comunidade local e gerando qualidade de vida, renda e emprego. As emendas inseridas<br />
na CAPADR-CD pelo relator, deputado Luiz Carlos Setim (PR), suprem as ressalvas do Sistema OCB, ao deixar<br />
explícito no texto as peculiaridades da atividade de agroturismo realizada pelas cooperativas agropecuárias e<br />
de turismo.<br />
Proposta<br />
Aprovação da proposição com as emendas da CAPADR-CD, que trazem melhorias à redação do projeto.<br />
aPoiamos<br />
com ressaLvas<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 121<br />
tUrismo e Lazer
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
PoSiCionamEnToS
Posicionamentos<br />
124<br />
Uma tributação adequada ao cooperativismo<br />
O cooperativismo tem desempenhado um papel importante na sociedade brasileira, contribuindo diretamente<br />
para a melhoria da qualidade de vida de um número crescente de pessoas. Isso se comprova quando analisados os<br />
indicadores do total de associados que, anualmente, têm registrado aumentos expressivos.<br />
O movimento se apresenta como alternativa socioeconômica, sendo, portanto, fonte geradora de trabalho e<br />
renda para 30 milhões de brasileiros. O forte crescimento depende da definição de marcos regulatórios determinantes,<br />
dentre os quais se destaca o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo. Trata-se de operações<br />
comerciais realizadas pelas organizações cooperativas em nome de seus associados.<br />
Atualmente, o regime tributário das cooperativas pode ser definido por duas variáveis: a não incidência de<br />
tributos ou o gozo de benefícios fiscais decorrentes de políticas de incentivo concedidas pelo governo federal. Tais<br />
medidas, em sua maioria, têm maior relação com o desenvolvimento específico de uma atividade econômica do<br />
que com as peculiaridades do modelo cooperativo propriamente dito.<br />
Algumas dessas políticas beneficiam setores do cooperativismo, como crédito, transporte rodoviário de cargas<br />
(Lei nº 11.051/2004, art. 30), infraestrutura e agropecuário (Lei nº 10.684/2003, art. 17). Mesmo assim, não são<br />
suficientes, nem cumprem a carência do sistema cooperativista brasileiro que está na expectativa de um adequado<br />
tratamento tributário ao ato cooperativo.<br />
No âmbito do Judiciário, a situação também não é confortável, uma vez que os tribunais superiores ainda não<br />
firmaram um parecer sobre a incidência das taxas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o<br />
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre essas operações. Com isso, cria-se um ambiente de insegurança<br />
jurídica, no que versa à tributação das cooperativas.<br />
Paralelamente, a Receita Federal do Brasil, ao modificar seus mecanismos de controle e apuração tributária,<br />
em especial o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), não permite o correto registro da movimentação<br />
contábil do setor no que diz respeito ao ato cooperativo. Em consequência disso, o segmento fica à mercê das<br />
autoridades fazendárias.<br />
Essa situação inviabiliza a discussão administrativa, possibilitando a entrega de declarações apenas aos que<br />
preencherem a ferramenta, com as regras impostas pela Receita Federal. Tal exigência levará à prática de atos que<br />
sujeitarão as cooperativas à incidência tributária federal, o que gera grandes preocupações ao segmento. E, como<br />
anteriormente mencionado, não houve avanços significativos da discussão sobre o tema no Judiciário.<br />
Muito embora a equipe do Sistema OCB esteja estudando uma forma de minimizar os efeitos da aplicação do<br />
SPED, sem dúvida alguma, faz-se essencial a aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 271/2005 no Congresso<br />
Nacional ainda em <strong>2012</strong>. O objetivo é delimitar a incidência tributária na pessoa do cooperado, verdadeiro<br />
prestador de serviço e contribuinte. Somente assim as cooperativas poderão ter seu desenvolvimento impulsionado<br />
de forma sustentável.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
Recomendação 193: compromisso internacional<br />
com as cooperativas<br />
Cooperativismo, erradicação do trabalho escravo e infantil, e inserção de jovens no mercado produtivo estão<br />
na pauta da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Criada em 1919, a OIT tornou-se parte do Sistema das<br />
Nações Unidas em 1946, como uma de suas agências especializadas. Com uma composição tripartite, em que<br />
trabalhadores, empregados e governo têm assentos com igual participação nas tomadas de decisões, é uma das<br />
mais democráticas instituições internacionais.<br />
Esse ambiente também se reflete em seus pontos de vista, como é o caso da Recomendação 193/OIT, que visa<br />
à promoção do cooperativismo no mundo. Aprovado em 26 de junho de 2002, durante a 90 a Conferência Geral, por<br />
436 votos, o documento ressalta “a importância das cooperativas para a criação de empregos, a mobilização de recursos<br />
e a geração de investimentos, assim como sua contribuição à economia, reconhecendo que, em suas diversas<br />
formas, promovem a mais completa participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social”.<br />
A aprovação quase unânime pelos votantes confere aos países subscritores uma responsabilidade ainda maior<br />
sobre o tema. No texto, a entidade reconhece a organização cooperativa como “uma associação autônoma de<br />
pessoas unidas voluntariamente para satisfazer suas necessidades e aspirações econômicas, sociais e culturais em<br />
comum através da criação de uma empresa de propriedade conjunta e gerida de forma democrática”.<br />
A publicação da Recomendação completa em <strong>2012</strong> uma década, justamente quando se comemora o Ano Internacional<br />
das Cooperativas, instituído pelas Nações Unidas. Por isso, nada mais oportuno que fazer um balanço<br />
das políticas públicas e ações governamentais já realizadas para cumprir o preceito nela descrito - “Uma sociedade<br />
equilibrada necessita da existência de setores públicos e privados e de um forte setor cooperativo”.<br />
Para que esse equilíbrio seja alcançado, o Sistema OCB defende como fundamental a definição de uma legislação<br />
adequada, que possibilite o desenvolvimento sustentável do cooperativismo, conforme ressaltado pela própria<br />
OIT: “Os Estados Membros deveriam adotar uma legislação e uma regulamentação específicas em matéria de<br />
cooperativas, inspiradas nos valores e princípios cooperativos”.<br />
Ressalta-se, então, o papel do Estado de investir, precipuamente, em instrumentos promotores do desenvolvimento<br />
socioeconômico, e não há dúvida de que o cooperativismo, em suas diversas frentes de atuação, se<br />
apresenta como excelente ferramenta. Nesse sentido, a Recomendação 193 sugere aos governos “melhorar as<br />
estatísticas nacionais sobre as cooperativas, com vistas a sua utilização na formulação e aplicação de políticas de<br />
desenvolvimento”.<br />
Avanços importantes foram registrados desde 2002, entre os quais a sanção da Lei Complementar nº 130/2009, que<br />
criou o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (SNCC); a Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos<br />
Sólidos (PNRS) e incentiva a participação de cooperativas na gestão de materiais recicláveis; e a Lei nº 12.034/2009,<br />
que permite a participação do movimento no financiamento eleitoral, fortalecendo sua representação política.<br />
Outro destaque entre as normas vigentes foi a validação da Lei nº 12.349/2010, que proibiu a exclusão de<br />
cooperativas em editais de licitação, garantindo ao estado licitante a melhor proposta, por atender à exigência<br />
positiva de ampla competição.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 125<br />
Posicionamentos
Posicionamentos<br />
126<br />
A aprovação de tais legislações retrata o reconhecimento do cooperativismo como modelo organizacional nas<br />
políticas governamentais. Entretanto, sabe-se que ainda existe uma lacuna entre a teoria e a prática, e as oportunidades<br />
para uma atuação mais intensa são inúmeras.<br />
As crises mundiais vivenciadas nos últimos anos, que atingiram as maiores economias do mundo, ratificaram os<br />
diferenciais competitivos da prática cooperativista que vem ao encontro dessa perspectiva. Essas particularidades<br />
do setor também são reconhecidas pela OIT, que vê no movimento um modelo de produção sustentável, tanto no<br />
aspecto social quanto econômico e ambiental.<br />
É fato que o segmento tem se firmado também como alternativa socioeconômica diante da escassez de postos<br />
no mercado de trabalho. Com o crescimento acentuado da população mundial, que chegou à marca de 7 bilhões<br />
de pessoas, as oportunidades nos setores primários e de produção já não absorvem a massa de mão de obra disponível.<br />
Enquanto isso, o setor de serviços continua em franco processo de desenvolvimento.<br />
O cenário é realmente favorável ao cooperativismo, mas, para que ele seja uma opção real a um número<br />
ainda maior de trabalhadores, faz-se necessário o estabelecimento de um marco jurídico que permita o desenvolvimento<br />
harmônico do setor. É preciso avançar no plano legislativo, fazer esforços para o reconhecimento de suas<br />
particularidades no tocante aos aspectos fiscais, da previdência social e das relações de trabalho. Neste último,<br />
especialmente, faz-se necessária a diferenciação dos conceitos de “trabalho associado”, típico de cooperativas, e<br />
da clássica relação assalariada e dependente.<br />
Fica clara, então, a importância de políticas públicas mais estruturantes. A aprovação de proposições ainda em<br />
tramitação no Congresso Nacional, como o Projeto de Lei Complementar 271/2005, que regulamenta o ato cooperativo,<br />
e o Projeto de Lei 4.622/2004, referente à regulamentação das atividades das cooperativas de trabalho,<br />
são amostras dos anseios do segmento.<br />
Da mesma forma, para a conquista de espaços ainda não ocupados pelas cooperativas, é necessário que o<br />
Estado compreenda a lógica da prática cooperativista e promova, assim, a igualdade de acesso aos mercados.<br />
Incentivos para a atuação na área de seguros é um exemplo.<br />
Em <strong>2012</strong>, que será um marco histórico para o cooperativismo mundial, o Sistema OCB reafirma o seu compromisso<br />
de trabalhar por ações que beneficiem o movimento e de reforçar cada vez mais as alianças estratégicas com<br />
a sociedade e com o Poder Público, ciente de que há muito a ser feito.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
os desafios da Política Nacional de Resíduos Sólidos<br />
Dar a destinação correta ao lixo produzido pela população e pelas empresas de pequeno, médio e grande porte<br />
é uma tarefa desafiadora. Muitos obstáculos surgem pelo caminho quando se fala na adoção de um novo modelo<br />
de recolhimento, reciclagem e destinação final dos resíduos. O principal está relacionado com a própria cultura da<br />
nação brasileira, que vem se perpetuando ao longo dos anos.<br />
Outro fator que prejudica a evolução nesse tema é ausência de coleta em determinadas localidades. Para se ter uma<br />
ideia do problema, as cidades brasileiras já jogavam fora, no início deste século, mais de 90 mil toneladas diárias de resíduos.<br />
Dos lares envolvidos na pesquisa, 27% não dispunham de qualquer tipo de serviço de descarte. O panorama se agrava<br />
porque 40% do refugo se acumularam em ruas, rios e lixões clandestinos, contribuindo para a contaminação do ambiente.<br />
Desde essa época, as ações realizadas para a reversão do cenário não foram capazes de proporcionar os resultados<br />
pretendidos, já que é crescente o descompasso entre geração e capacidade de tratamento. O primeiro aspecto,<br />
por exemplo, decorre do aumento do poder aquisitivo da população.<br />
Os números comprovam também a importância da coleta seletiva e da centralização de descartes, uma vez que<br />
a produção está em crescimento. Em 2010, o País produziu aproximadamente 195 mil toneladas de resíduos sólidos<br />
por dia, incremento de 6,8% em relação a 2009 e de mais de 100% no comparativo ao início do milênio.<br />
Conscientes dos desafios, os poderes Executivo e Legislativo discutiram exaustivamente alternativas viáveis para<br />
minimizar os impactos socioambientais e regular a questão, que se concretizaram na Política Nacional de Resíduos<br />
Sólidos (PNRS), instituída na Lei nº 12.305/2010. O objetivo da norma é inovar a gestão desse processo, de forma<br />
integrada, considerando princípios racionais, como: redução, reutilização, reciclagem, tratamento de resíduos sólidos,<br />
responsabilidade compartilhada e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos não recuperáveis.<br />
No intuito de alcançar os objetivos propostos, a lei fortaleceu também alguns mecanismos de gestão, entre eles a coleta seletiva<br />
e a logística reversa. Além disso, reconheceu o papel fundamental das cooperativas de trabalho, que têm a missão de fazer<br />
a coleta de materiais recicláveis ou reutilizáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de organizações dessa natureza.<br />
A nova política, mesmo ambiciosa por estabelecer desafios substanciais para toda a sociedade, é muito bemvinda.<br />
Apresenta metas, como a extinção de todos os lixões a céu aberto até o final de 2014, a proibição da destinação<br />
indiscriminada dos resíduos aos aterros sanitários e a organização de uma imensa massa de catadores. E,<br />
nesse contexto, torna-se necessária a participação ativa de todos os atores para viabilização das medidas previstas.<br />
O cooperativismo pode contribuir ainda mais, por se fazer presente em praticamente todos os elos da cadeia.<br />
O setor participa da obtenção da matéria-prima, do processo de produção, da distribuição, da comercialização, da<br />
coleta seletiva e reciclagem, por meio das cooperativas de trabalho.<br />
Por isso, a OCB, como entidade de representação político-institucional, apoia a consolidação da nova gestão<br />
de resíduos sólidos. Mantém diálogo constante com o governo para defender os interesses do setor e com as<br />
cooperativas, para torná-las capazes de atender ao disposto na legislação.<br />
A PNRS é um ponto positivo rumo à sustentabilidade, ao mesmo tempo, uma excelente oportunidade para<br />
o movimento cooperativista. Afinal, o cooperativismo tem a capacidade ímpar de viabilizar aos profissionais que<br />
trabalham com os resíduos sólidos o crescimento econômico e social, simultaneamente.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 127<br />
Posicionamentos
Posicionamentos<br />
128<br />
Rio+20 - economia verde,<br />
sustentabilidade e cooperativismo<br />
O esgotamento dos padrões modernos de produção e a forma de utilização dos recursos naturais estão na<br />
pauta de discussão mundial, durante a Rio+20. Vinte anos se passaram, desde a realização da Conferência das<br />
Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento, mais conhecida por Rio 92, e é hora de avaliar os avanços,<br />
rever as estratégias e traçar metas para o futuro.<br />
O foco está na governança e na massificação da “economia verde”. Atenta a essa temática, a Organização das<br />
Nações Unidas (ONU) realizou diversas conferências internacionais para encontrar alternativas racionais e viáveis<br />
ao crescimento da sociedade. Como resultado, surgia, então, o conceito de desenvolvimento sustentável, definido<br />
como “aquele que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de<br />
suprir suas próprias necessidades”.<br />
Considerando que a pobreza e a baixa qualidade de vida são também importantes variáveis para a solução dos<br />
desafios ambientais, a ONU consolidou algumas premissas para promoção adequada do desenvolvimento, entre<br />
elas, a participação democrática na tomada de decisão e o favorecimento do crescimento sustentável em escala<br />
local. Muitas dessas proposições foram ratificadas, ainda durante a Rio 92, estando todas reunidas na Agenda 21,<br />
para um plano de ação abrangente em nível mundial.<br />
A definição de sustentabilidade permeou o tempo e, como reflexo, foi incorporada pelos principais pensadores,<br />
academias e governos. O Brasil, mesmo antes de consolidado o conceito, inseriu o tema na Constituição Federal<br />
de 1988. O artigo 225 da Carta Magna diz que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,<br />
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade<br />
o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.<br />
E é exatamente com foco na economia sustentável, na governança democrática e participativa que o cooperativismo<br />
vem mostrar sua força. Segundo dados gerados pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento<br />
(Pnud), esse arranjo social, que visa à otimização da renda de seus participantes, tem, devido à sua doutrina e a<br />
seus valores, um desempenho diferenciado quando considerado o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). No<br />
Brasil, o IDH dos municípios onde as cooperativas estão presentes chega à média de 0,701, e nos demais locais<br />
não passa de 0,666 (dados de 2000).<br />
Conhecedor do desafio de se alcançar o desenvolvimento sustentável e ciente das bandeiras defendidas pelo<br />
público que representa, o Sistema OCB está constantemente atento à questão. E, nesse sentido, a instituição<br />
entende que a Rio+20 é uma grande oportunidade de aproximação entre os atores ligados aos pilares da sustentabilidade<br />
– social, econômico e ambiental – para que, juntos, possam desenhar as diretrizes a serem colocadas<br />
em prática nos próximos anos.<br />
O sistema cooperativista acredita que os resultados serão promissores, desde que as peculiaridades dos diversos<br />
setores econômicos e regiões geográficas sejam entendidas e respeitadas. Será determinante o compromisso<br />
da sociedade brasileira na viabilização das diretrizes traçadas na Rio+20, e, nesse contexto, não há dúvida de que<br />
o movimento cooperativista pode contribuir sensivelmente para o sucesso das metas traçadas.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
A atuação dos órgãos reguladores<br />
A ordem econômica contemporânea, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem a finalidade<br />
de assegurar a dignidade e a liberdade dos cidadãos no ambiente econômico. Trata-se de um processo que deve<br />
ocorrer sempre em consonância com os princípios da soberania nacional, da propriedade privada, de sua função social,<br />
da livre concorrência, da defesa do consumidor e do meio ambiente. Nesse contexto, consideram-se a necessidade de<br />
redução das desigualdades regionais e sociais, o fomento ao pleno emprego, o tratamento adequado às empresas de<br />
pequeno porte, além do apoio e estímulo ao desenvolvimento do cooperativismo.<br />
Como forma de garantir esses princípios, o Estado tem o papel de agente regulador da atividade econômica e exerce,<br />
na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, por meio das autoridades legalmente constituídas.,<br />
dentre as quais, destacam-se, em nível federal, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), o Conselho<br />
Monetário Nacional (CMN), bem como os órgãos reguladores específicos, tais como as agências nacionais de Energia<br />
Elétrica (Aneel), de Telecomunicações (Anatel), de Vigilância Sanitária (Anvisa), de Saúde (ANS), de Transportes Terrestres<br />
(ANTT), entre outros.<br />
Cabe também ao Estado estabelecer uma atuação coordenada desses entes, de modo que se garanta harmonia<br />
entre as entidades concebidas para a defesa da concorrência e aquelas criadas para a regulação de mercados<br />
econômicos. Na atualidade, por vezes, o sistema de ordenação jurídica acaba em conflito no que diz respeito às<br />
atribuições e competências.<br />
Às autoridades concorrenciais, como SBDC, Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) e Conselho Administrativo<br />
de Defesa Econômica (Cade), pressupõe-se o controle prévio e, muitas vezes, repressivo dos mecanismos de mercado<br />
de que se valem os agentes privados que nele atuam. Esse processo é pautado em critérios que têm como objetivo<br />
evitar reflexos negativos nas etapas do ciclo econômico, da produção à circulação, até o consumo final de bens e serviços.<br />
Essas últimas (CMN e agências reguladoras), por sua vez, devem intervir no campo da regulação quando os mecanismos<br />
de mercado se revelam insuficientes para garantir o acesso igualitário aos cidadãos. Para tanto, são utilizados<br />
critérios tanto técnicos como econômicos, sendo o uso destes últimos o ponto de conflito existente hoje entre os órgãos<br />
encarregados da regulação e os responsáveis pela defesa da concorrência.<br />
É fato, portanto, que as competências de tais organismos não devem ser confundidas, sob pena de extrapolarem<br />
as atribuições legais, prejudicando a livre iniciativa e o alcance de todos aos bens e serviços. Se assim fosse, estariam<br />
na contramão dos propósitos que dão origem à existência das autoridades antitrustes e concorrenciais – promover a<br />
equidade, elevar o padrão de qualidade dos produtos oferecidos, além de dar segurança aos consumidores e às entidades<br />
reguladas na realização de seus negócios. Vale dizer que uma regulação só pode ser considerada efetiva se zelar pela<br />
transparência e eficiência.<br />
Da mesma forma, há uma necessidade latente de estabelecer ações que visem ao fortalecimento desse sistema. Para<br />
tanto, é preciso incentivar a formulação e análise de políticas públicas nos setores regulados, assim como a coordenação<br />
e o alinhamento estratégico dessas linhas de ação com o processo regulatório. Trabalhar pela autonomia, transparência e<br />
desempenho das agências, com investimento também em programas de desenvolvimento e capacitação continuada dos<br />
seus servidores, e dos ministérios superiores, certamente somaria para a qualidade e assertividade dos procedimentos. A<br />
criação e o aperfeiçoamento de mecanismos que garantam o exercício do controle social seriam outras medidas eficazes.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 129<br />
Posicionamentos
Posicionamentos<br />
130<br />
O uso de ferramentas já experimentadas com sucesso em outros países também contribuiria para elevar o grau<br />
de excelência da regulação no Brasil. Muitos organismos internacionais, como o Banco Mundial, a União Europeia e a<br />
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), propõem iniciativas como consulta pública e<br />
transparência, simplificação administrativa e regulatória e guias de boas práticas de aplicação de políticas públicas. Considerar<br />
alternativas às regulações tradicionais e editar normas com data pré-definida para revisão pós-implementação<br />
(sunset clauses) seriam outras medidas positivas.<br />
A discussão do objeto descrito no Projeto de Lei (PL) 3.337/2004, de autoria do Poder Executivo, parece oportuna<br />
para inclusão desses temas na pauta do Congresso Nacional. A proposta indica a revisão do modelo brasileiro<br />
de agências reguladoras, e, nesse processo, é fundamental a previsão legal de ferramentas de avaliação do impacto<br />
regulatório (AIR). A AIR é uma análise prévia para dimensionar os possíveis efeitos de uma regulação ou política<br />
pública, apresentando, assim, aos tomadores de decisão informações que indicarão diferentes opções de atuação,<br />
baseadas em dados objetivos.<br />
A adoção dessa medida auxiliaria na compreensão, pelas próprias agências, das diferenças entre os entes que compõem<br />
o mercado, em especial as entidades do setor cooperativista brasileiro. Estas, especificamente, são dotadas de<br />
peculiariedades muitas vezes não percebidas pelo sistema de regulação econômica aplicado no Brasil, característico de<br />
um modelo capitalista altamente competitivo.<br />
Especialmente em alguns setores da economia, o avanço social das cooperativas ainda não pode ser devidamente<br />
mensurado, uma vez que indicadores de mercado têm como base o volume da remuneração do capital e dos lucros<br />
obtidos, fatores estes que não são aplicados na prática cooperativista. Essa realidade pode ser facilmente constatada no<br />
ramo crédito, que tem crescido em volume de Postos de Atendimento Cooperativo (PACs), levando recursos a regiões do<br />
País onde bancos estatais e privados, lastreados pelo lucro das operações, não identificam mercados para atuar.<br />
Em outros segmentos, como de saúde, por exemplo, os altos custos impostos pelas exigências dos órgãos reguladores,<br />
em vez de estimularem a competição, provocam o efeito de concentração natural dos agentes econômicos.<br />
Paralelamente a esse movimento provocado pelas empresas de medicina de grupo, que têm no lucro o suporte para sua<br />
atuação, as cooperativas, como sociedades de pessoas sem finalidade lucrativa, têm no trabalho dos cooperados a base<br />
para suportar os custos de uma operadora.<br />
Com isso, novas tarifas impostas pelo órgão regulador para atuação no mercado de saúde suplementar recaem sobre<br />
os associados, nesse caso médicos, dentistas e demais profissionais de saúde, e não no mercado de valores mobiliários.<br />
Fica clara, portanto, a necessidade de compreensão, por parte desses entes, dos diferenciais do modelo cooperativo,<br />
subordinados aos princípios da ordem econômica, incentivando-o a continuar em atividade.<br />
Assim também acontece no setor elétrico, desestimulando, mais uma vez, a atuação do cooperativismo. Com o<br />
estabelecimento de tarifas diferenciadas para diversas classes e subclasses de consumidores, inclusive aqueles reunidos<br />
em cooperativas, o repasse da energia elétrica para os associados acaba sendo feito por um valor aquém do custo real.<br />
Diante disso, os prejuízos financeiros consequentes desse método serão sentidos pelas próprias cooperativas, dada a<br />
ausência de obtenção de lucro.<br />
É importante mencionar que essas organizações surgiram antes das concessionárias e sem o objetivo de disputar<br />
mercado com elas. Mas, a política regulatória hoje aplicada tem contribuído para uma redução quantitativa<br />
dessas sociedades, em virtude do ganho de escala na aquisição de energia elétrica por um preço mais reduzido por<br />
parte das empresas concessionárias. O cenário decorre de recentes políticas públicas desenvolvidas pelo governo<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
federal, sem considerar as peculiaridades e o histórico das cooperativas, quando, na verdade, a Carta Magna estabelece<br />
o incentivo ao movimento.<br />
Na mesma linha, pode-se citar a Anvisa, agência que, por intermédio do controle sanitário, zela pela proteção à saúde<br />
da população. Ressalta-se, nesse caso, a necessidade de mais transparência nos critérios para a liberação de produtos<br />
e serviços voltados para a comercialização. Em muitas situações, após a solicitação de um registro, leva-se um tempo<br />
injustificável à espera de uma audiência, não tendo o interessado, por vezes, um retorno técnico sobre a decisão final.<br />
Sabe-se da liberdade necessária aos profissionais da agência para desenvolvimento de estudos, mas, ao mesmo tempo,<br />
reforça-se a importância de ter a sociedade ciência dos resultados das análises feitas e, com isso, poder questioná-las<br />
antes mesmo de um banimento ou reprovação efetiva.<br />
Existem também, nesse contexto, modelos positivos, como os órgãos reguladores das instituições financeiras e do<br />
transporte terrestre. Esta última, a ANTT, no cumprimento de regulamentar o setor no País, criou uma categoria específica<br />
para as cooperativas, que outrora estavam descaracterizadas nesse mercado. Essa segmentação certamente fomentará<br />
o desenvolvimento do cooperativismo com maior autonomia, podendo este se consolidar de modo sustentável como<br />
modelo societário próprio nesse campo, sem que seja usado como “fachada” para empresas e autônomos.<br />
No tocante às instituições financeiras, foi criado pelo órgão regulador, o Banco Central do Brasil (BC), o Departamento<br />
de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), responsável pela fiscalização do cooperativismo<br />
de crédito. O trabalho, desenvolvido pelo Desuc em parceria com o próprio setor, merece destaque, pois não<br />
se limitou à fiscalização e demais atribuições legais. Ao contrário, inovou, ao propor ajuste na norma para viabilizar o<br />
crescimento saudável e sustentável das instituições cooperativas, assegurando adequada mensuração e controle do risco,<br />
sem submetê-las a um grau de sofisticação gerencial incompatível com seu negócio e objetivos econômicos e sociais.<br />
O sistema cooperativista entende que as boas práticas relatadas acima podem e devem ser adotadas por todas as<br />
agências reguladoras. Mais do que isso, num regime de participação democrática, é necessário que essas entidades se<br />
reportem à sociedade, permitindo críticas prévias às normas, em busca da melhor adequação possível.<br />
Em comparação com o modelo norte-americano, que inspirou o aplicado no Brasil, falta às agências brasileiras a promoção<br />
de alguns mecanismos de participação. Estão, entre eles, exigência de consulta a um comitê consultivo, formado<br />
por representantes dos agentes regulados e das sociedades, com caráter prévio à publicação das minutas de resoluções,<br />
e imposição, antes desse procedimento, da divulgação de anúncios convocando os interessados externos a participarem<br />
da discussão.<br />
Da mesma forma, faz-se necessária publicação prévia sobre a possibilidade de a agência vir a regular determinada<br />
matéria; divulgação inicial da norma com a justificativa que embasou sua liberação; obrigação, além das publicações, de<br />
notificar as entidades representantes dos agentes econômicos suscetíveis de serem afetados pelo conteúdo do normativo;<br />
realização de audiência pública; imposição à agência de permitir aos interessados a proposição de meios de prova<br />
e contraprova, testemunhos e perícias, requisitos do procedimento formal; celebração de assembleia pública na área<br />
territorial atingida ou afetada pela norma; obrigação de documentar por escrito todos os atos e provas, tornando-os<br />
acessíveis a qualquer interessado; e exigência de que o preâmbulo da norma responda aos mais importantes comentários<br />
e críticas recebidos.<br />
Entende-se que, com a adoção desses mecanismos, somada à implementação de ferramentas de avaliação do impacto<br />
regulatório, será possível garantir uma participação democrática de todos os atores partícipes, legitimando, assim,<br />
a atuação dos órgãos reguladores brasileiros.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 131<br />
Posicionamentos
Posicionamentos<br />
132<br />
o papel das cooperativas na terceirização<br />
O Brasil criou, em 2011, 1.944.560 postos de trabalho celetistas, de acordo com os dados do Cadastro Geral<br />
de Empregados e Desempregados (Caged). O número de vagas no mercado formal é 5,41% superior ao mesmo<br />
período do ano anterior. Mas, apesar de a economia do nosso País não ter sofrido grandes impactos com a<br />
crise nos Estados Unidos e na Europa, as particularidades na área confirmam que o Estado precisa buscar, em<br />
conjunto com outras organizações, soluções criativas e inovadoras no âmbito das políticas públicas de emprego,<br />
trabalho e renda.<br />
É nesse contexto que está o cooperativismo, um modelo de negócios que tem realmente se firmado como uma<br />
alternativa à prática mercantil, fundamentada no lucro e na relação emprego e salário. As cooperativas de trabalho,<br />
mesmo com uma atuação ainda pequena, configuram-se em uma alternativa de geração de renda.<br />
Alguns fatores dificultam a expansão do setor. Existe hoje uma polêmica sobre os limites de legalidade da<br />
atuação de organizações dessa natureza na prestação de serviços terceirizada. Isso ocorre principalmente em<br />
função de iniciativas não legitimadas da prática cooperativista, que entram em conflito com os verdadeiros princípios<br />
e valores do setor e impedem uma atuação autônoma e sustentável, pautada no esforço conjunto. Diante<br />
desse contexto, surge a questão: como compreender a atuação de cooperativas de trabalho em processos lícitos<br />
de terceirização?<br />
Para iniciar a discussão, é fundamental ressaltar que as cooperativas são constituídas por intermédio da união<br />
de, no mínimo, 20 pessoas. Esses trabalhadores decidem livremente somar esforços para o exercício de uma atividade<br />
comum. Na condição de associados, eles se mobilizam para atuar como autônomos e, de forma competitiva,<br />
investir em tecnologia, marketing, suporte jurídico, financeiro, administrativo e comercial, entre outras áreas.<br />
Fomentar o aperfeiçoamento e a atualização profissional, e contar com assistência técnica e social para o<br />
desenvolvimento de novas atividades também estão entre seus objetivos. É assim que o grupo consegue acessar o<br />
mercado em condições similares às demais empresas.<br />
É importante esclarecer que a importância do cooperativismo de trabalho não está exatamente em atender<br />
conjunturalmente à demanda das empresas por relações trabalhistas mais flexíveis, ou em baratear custos com<br />
mão de obra. Essas podem ser consequências. A razão de ser dessas entidades é, na verdade, a autogestão.<br />
Para consagrar esse princípio, as cooperativas obedecem a uma estrutura de funcionamento e admissão de trabalhadores<br />
(cooperados) que difere das empresas prestadoras de serviços a terceiros. Por isso, a doutrina jurídica<br />
internacional versa sobre a necessidade de diferenciação das relações jurídico-trabalhista e jurídico-cooperativista.<br />
No tocante a outros setores, não há conflito entre as regras trabalhistas e os valores praticados pelo cooperativismo,<br />
diferentemente de quando o produto a ser oferecido é a própria força de trabalho do associado.<br />
No Brasil, o Direito do Trabalho clássico preconiza que a garantia da dignidade do trabalhador, na condição<br />
de exercente de uma atividade laborativa, só é viável na condição de empregado mediante forte intervenção estatal,<br />
uma vez que só o Estado pode, por meio de normas de contenção, estabelecer os limites do capital perante<br />
os empregados. Parte-se da premissa, portanto, da necessidade da tutela estatal que visa, em última instância,<br />
à proteção em função da reconhecida condição de hipossuficiência assumida por esses no contrato de trabalho.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong>
Se os princípios gerais devem ser observados, é inadequada a mera sujeição do trabalho cooperativado ao<br />
arcabouço jurídico construído pelo Direito Celetista, que trata da hipossuficiência do trabalhador. Percebe-se a<br />
impossibilidade calcada na inaplicabilidade direta do sistema regente tripartite. O modelo apresenta três protagonistas:<br />
os empresários, os empregados e o Estado, que se inter-relacionam e produzem códigos que regem as<br />
relações de trabalho dentro do paradigma da realidade heterogestionária.<br />
As cooperativas de trabalho atuam de maneira distinta, especialmente por concentrar em um único agente<br />
social papéis que, geralmente, são separados: os proprietários do negócio são também os provedores da força de<br />
trabalho. Esse é justamente o princípio da identidade, ou da dupla qualidade, que caracteriza o associado. Por isso,<br />
o cooperativismo de trabalho não pode, para a identificação de sua natureza jurídica, ser analisado sob a ótica<br />
exclusiva do Direito Estatal Celetizado.<br />
É claro que uma relação de trabalho pode ser objeto da legislação cooperativista, afinal, o artigo 5° da Lei nº<br />
5.764, de 16 de dezembro de 1971, dispõe que: “as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer<br />
gênero de serviço, operação ou atividade.” Mas o trabalho é igualmente objeto da legislação celetista.<br />
Para que o tratamento dado ao setor seja adequado, faz-se necessário estabelecer os limites de legalidade da<br />
atuação do cooperativismo de trabalho, fixando a prevalência de uma legislação em detrimento da outra, nos casos<br />
concretos. E é justamente esse o objetivo do Projeto de Lei 4.622/2004, que tramita na Câmara dos Deputados,<br />
e regula as relações estabelecidas entre as cooperativas, seus sócios e tomadores de serviço, nos contratos de<br />
prestação de serviço continuada.<br />
Ainda que, sob o aspecto do Direito Celetista, a cooperativa de trabalho desenvolva uma terceirização “atípica”,<br />
já que não se apropria da força de trabalho alheia, seria justo limitar sua participação em processos lícitos de<br />
terceirização tanto perante o Poder Público quanto na iniciativa privada? A resposta, evidentemente, é negativa.<br />
A Recomendação 193, aprovada na 90ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reconhece<br />
que as cooperativas operam em todos os setores da economia, e que elas devem se beneficiar de condições<br />
previstas na legislação e práticas nacionais tão favoráveis quanto as que são aplicadas a outras formas de empresa<br />
e organização social. Logo, se a prestação de serviços terceirizáveis é considerada objeto lícito às sociedades empresárias,<br />
também devem ser para as sociedades cooperativas.<br />
O reconhecimento da inserção do cooperativismo no processo terceirizatório, sem dúvida, também se funda<br />
no centro axiológico do sistema constitucional brasileiro: a dignidade da pessoa humana. O jurista Luís Roberto<br />
Barroso diz que as decisões sobre religião, vida afetiva, trabalho, ideologia e outras opções personalíssimas não<br />
podem ser subtraídas do indivíduo sem violar sua dignidade. “Por trás da ideia de autonomia está a de pessoa, de<br />
um ser moral consciente, dotado de vontade, livre e responsável.”<br />
É essa vontade livre e responsável que se configura como elemento ético do princípio da dignidade da pessoa<br />
humana e da autogestão, que orienta a doutrina cooperativista. Reconhecida a legitimidade jurídica da formação<br />
de cooperativas de trabalho, não há como negar sua inserção no processo de terceirização, principalmente quando<br />
se leva em conta outro princípio elementar na Carta de 88, o da solidariedade. No cooperativismo, pode-se<br />
observar uma maior interação social entre diversos atores. Isso se confirma na relação entre profissionais que<br />
escolheram, conscientemente, trilhar esse caminho.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 133<br />
Posicionamentos
SistemaOCB<br />
CNCOOP - OCB - SESCOOP<br />
lEgiSlação
LegisLação<br />
136<br />
Cooperativismo na Constituição Federal<br />
Em diversos capítulos da Constituição Federal de 1988, o cooperativismo é disciplinado. São disposições que<br />
consagram direitos, deveres e princípios em vários campos das relações sociais.<br />
A seguir, os dispositivos constitucionais que incentivam e defendem o cooperativismo no Brasil.<br />
título i<br />
dos Princípios fundamentais<br />
art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada<br />
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do<br />
Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de<br />
Direito e tem como fundamentos:<br />
(...omissis...)<br />
III – a dignidade da pessoa humana;<br />
IV – os valores sociais do trabalho e da livre<br />
iniciativa;<br />
(...omissis...)<br />
art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República<br />
Federativa do Brasil:<br />
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;<br />
II – garantir o desenvolvimento nacional;<br />
III – erradicar a pobreza e a marginalização e<br />
reduzir as desigualdades sociais e regionais;<br />
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos<br />
de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer<br />
outras formas de discriminação.<br />
título ii<br />
dos direitos e garantias fundamentais<br />
Capítulo i<br />
dos direitos e deveres individuais e Coletivos<br />
art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e<br />
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do<br />
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à<br />
propriedade, nos termos seguintes:<br />
(...omissis...)<br />
XVIII – a criação de associações e, na forma da<br />
lei, a de cooperativas independem de autorização,<br />
sendo vedada a interferência estatal em seu<br />
funcionamento.<br />
título Vi<br />
da tributação e do Orçamento<br />
Capítulo i<br />
do sistema tributário nacional<br />
seção i<br />
dos Princípios gerais<br />
art. 146. Cabe à Lei Complementar:<br />
(...omissis...)<br />
III – estabelecer normas gerais em matéria de<br />
legislação tributária, especialmente sobre:<br />
(...omissis...)<br />
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo<br />
praticado pelas sociedades cooperativas<br />
título Vii<br />
da Ordem econômica e financeira
Capítulo i<br />
dos Princípios gerais da atividade econômica<br />
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização<br />
do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim<br />
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames<br />
da justiça social, observados os seguintes princípios:<br />
(...omissis...)<br />
II – propriedade privada;<br />
III – função social da propriedade;<br />
IV – livre concorrência;<br />
V – defesa do consumidor;<br />
(...omissis...)<br />
VII – redução das desigualdades regionais e<br />
sociais;<br />
(...omissis...)<br />
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício<br />
de qualquer atividade econômica, independentemente<br />
de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos<br />
previstos em lei.<br />
(...omissis...)<br />
art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade<br />
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei,<br />
as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,<br />
sendo este determinante para o setor público e indicativo<br />
para o setor privado.<br />
(...omissis...)<br />
§ 2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e<br />
outras formas de associativismo.<br />
§ 3º. O Estado favorecerá a organização da atividade<br />
garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção<br />
do meio ambiente e a promoção econômico-social<br />
dos garimpeiros.<br />
§ 4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior<br />
terão prioridade na autorização ou concessão para<br />
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis,<br />
nas áreas onde estejam atuando, e naquelas<br />
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.<br />
Capítulo iii<br />
da Política agrícola e fundiária<br />
e da reforma agrária<br />
art. 187. A política agrícola será planejada e executada<br />
na forma da lei, com a participação efetiva do setor de<br />
produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais,<br />
bem como dos setores de comercialização, de armazenamento<br />
e de transportes, levando em conta, especialmente:<br />
VI – o cooperativismo.<br />
(...omissis...)<br />
Capítulo iV<br />
do sistema financeiro nacional<br />
art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado<br />
de forma a promover o desenvolvimento equilibrado<br />
do País e a servir aos interesses da coletividade, em<br />
todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas<br />
de crédito, será regulado por leis complementares<br />
que disporão, inclusive, sobre a participação<br />
do capital estrangeiro nas instituições que o integram.<br />
ato das disposições Constitucionais transitórias<br />
art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas<br />
renegociações e composições posteriores, ainda que<br />
ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos<br />
por bancos e por instituições financeiras, não<br />
existirá correção monetária desde que o empréstimo<br />
tenha sido concedido:<br />
(...omissis...)<br />
§ 7º. No caso de repasse a agentes financeiros oficiais<br />
ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte<br />
de recursos originária.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 137<br />
LegisLação
LegisLação<br />
138<br />
Cooperativismo no Código Civil<br />
A Lei nº 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, publicada no dia 10 de janeiro de 2002, trata da<br />
sociedade cooperativa, suas características e responsabilidade dos sócios, no Capítulo VII.<br />
lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002<br />
Capítulo Vii<br />
da sociedade Cooperativa<br />
art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo<br />
disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação<br />
especial.<br />
art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:<br />
I – variabilidade, ou dispensa do capital social;<br />
II – concurso de sócios em número mínimo necessário<br />
para compor a administração da sociedade,<br />
sem limitação de número máximo;<br />
III – limitação do valor da soma de quotas do<br />
capital social que cada sócio poderá tomar;<br />
IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros<br />
estranhos à sociedade, ainda que por herança;<br />
V – quorum, para a assembléia geral funcionar e<br />
deliberar, fundado no número de sócios presentes<br />
à reunião, e não no capital social representado;<br />
VI – direito de cada sócio a um só voto nas<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e<br />
qualquer que seja o valor de sua participação;<br />
VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente<br />
ao valor das operações efetuadas pelo<br />
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro<br />
fixo ao capital realizado;<br />
VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre<br />
os sócios, ainda que em caso de dissolução da<br />
sociedade.<br />
art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade<br />
dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.<br />
§ 1º. É limitada a responsabilidade na cooperativa<br />
em que o sócio responde somente pelo valor de suas<br />
quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais,<br />
guardada a proporção de sua participação nas mesmas<br />
operações.<br />
§ 2º. É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em<br />
que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas<br />
obrigações sociais.<br />
art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições<br />
referentes à sociedade simples, resguardadas<br />
as características estabelecidas no art. 1.094.
Lei Geral do Cooperativismo<br />
A Lei n o . 5.764/1971 foi promulgada pelo então presidente da República Emílio Garrastazu Médici e publicada no<br />
Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de 1971. Além da Política Nacional do Cooperativismo, a lei estabelece<br />
o regime jurídico das cooperativas e institucionaliza o Sistema de Representação do Cooperativismo Brasileiro.<br />
lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971<br />
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o<br />
regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras<br />
providências.<br />
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso<br />
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:<br />
Capítulo i<br />
da Política nacional de Cooperativismo<br />
art. 1°. Compreende-se como Política Nacional de<br />
Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas<br />
ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor<br />
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si,<br />
desde que reconhecido seu interesse público.<br />
art. 2°. As atribuições do Governo Federal na coordenação<br />
e no estímulo às atividades de cooperativismo<br />
no território nacional serão exercidas na forma desta<br />
Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.<br />
Parágrafo único. A ação do Poder Público se exercerá,<br />
principalmente, mediante prestação de assistência técnica<br />
e de incentivos financeiros e creditórios especiais,<br />
necessários à criação, desenvolvimento e integração<br />
das entidades cooperativas.<br />
Capítulo ii<br />
das sociedades Cooperativas<br />
art. 3°. Celebram contrato de sociedade cooperativa<br />
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir<br />
com bens ou serviços para o exercício de uma atividade<br />
econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.<br />
art. 4º. As cooperativas são sociedades de pessoas,<br />
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza<br />
civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar<br />
serviços aos associados, distinguindo-se das demais<br />
sociedades pelas seguintes características:<br />
I – adesão voluntária, com número ilimitado<br />
de associados, salvo impossibilidade técnica de<br />
prestação de serviços;<br />
II – variabilidade do capital social representado<br />
por quotas-partes;<br />
III – limitação do número de quotas-partes do<br />
capital para cada associado, facultado, porém, o<br />
estabelecimento de critérios de proporcionalidade,<br />
se assim for mais adequado para o cumprimento<br />
dos objetivos sociais;<br />
IV – incessibilidade das quotas-partes do capital a<br />
terceiros, estranhos à sociedade;<br />
V – singularidade de voto, podendo as cooperativas<br />
centrais, federações e confederações de cooperativas,<br />
com exceção das que exerçam atividade de<br />
crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;<br />
VI – quorum para o funcionamento e deliberação<br />
da Assembléia Geral baseado no número de<br />
associados e não no capital;<br />
VII – retorno das sobras líquidas do exercício,<br />
proporcionalmente às operações realizadas pelo<br />
associado, salvo deliberação em contrário da<br />
Assembléia Geral;<br />
VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de<br />
Assistência Técnica Educacional e Social;<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 139<br />
LegisLação
LegisLação<br />
140<br />
IX – neutralidade política e indiscriminação religiosa,<br />
racial e social;<br />
X – prestação de assistência aos associados, e,<br />
quando previsto nos estatutos, aos empregados<br />
da cooperativa;<br />
XI – área de admissão de associados limitada às<br />
possibilidades de reunião, controle, operações e<br />
prestação de serviços.<br />
Capítulo iii<br />
do Objetivo e Classificação das<br />
sociedades Cooperativas<br />
art. 5°. As sociedades cooperativas poderão adotar<br />
por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou<br />
atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e<br />
exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa”<br />
em sua denominação.<br />
Parágrafo único. É vedado às cooperativas o uso da<br />
expressão “Banco”.<br />
art. 6º. As sociedades cooperativas são consideradas:<br />
I – singulares, as constituídas pelo número<br />
mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo<br />
excepcionalmente permitida a admissão de<br />
pessoas jurídicas que tenham por objeto as<br />
mesmas ou correlatas atividades econômicas<br />
das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins<br />
lucrativos;<br />
II – cooperativas centrais ou federações de cooperativas,<br />
as constituídas de, no mínimo, 3 (três)<br />
singulares, podendo, excepcionalmente, admitir<br />
associados individuais;<br />
III – confederações de cooperativas, as constituídas,<br />
pelo menos, de 3 (três) federações de<br />
cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma<br />
ou de diferentes modalidades.<br />
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais<br />
e federações de cooperativas serão inscritos no<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
Livro de Matrícula da sociedade e classificados em<br />
grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas<br />
singulares que a elas se filiarão.<br />
§ 2º A exceção estabelecida no item II, in fine, do caput<br />
deste artigo não se aplica às centrais e federações que<br />
exerçam atividades de crédito.<br />
art. 7º. As cooperativas singulares se caracterizam<br />
pela prestação direta de serviços aos associados.<br />
art. 8°. As cooperativas centrais e federações de<br />
cooperativas objetivam organizar, em comum e em<br />
maior escala, os serviços econômicos e assistenciais<br />
de interesse das filiadas, integrando e orientando<br />
suas atividades, bem como facilitando a utilização<br />
recíproca dos serviços.<br />
Parágrafo único. Para a prestação de serviços de interesse<br />
comum, é permitida a constituição de cooperativas<br />
centrais, às quais se associem outras cooperativas<br />
de objetivo e finalidades diversas.<br />
art. 9°. As confederações de cooperativas têm por<br />
objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas,<br />
nos casos em que o vulto dos empreendimentos<br />
transcender o âmbito de capacidade ou conveniência<br />
de atuação das centrais e federações.<br />
art. 10. As cooperativas se classificam também de<br />
acordo com o objeto ou pela natureza das atividades<br />
desenvolvidas por elas ou por seus associados.<br />
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas,<br />
caberá ao respectivo órgão controlador apreciar<br />
e caracterizar outras que se apresentem.<br />
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que<br />
apresentarem mais de um objeto de atividades.<br />
§ 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de<br />
2009)<br />
art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade<br />
limitada, quando a responsabilidade do associado<br />
pelos compromissos da sociedade se limitar ao<br />
valor do capital por ele subscrito.
art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade<br />
ilimitada, quando a responsabilidade do associado<br />
pelos compromissos da sociedade for pessoal,<br />
solidária e não tiver limite.<br />
art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros,<br />
como membro da sociedade, somente poderá ser<br />
invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.<br />
Capítulo iV<br />
da Constituição das<br />
sociedades Cooperativas<br />
art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação<br />
da Assembléia Geral dos fundadores, constantes<br />
da respectiva ata ou por instrumento público.<br />
art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá<br />
declarar:<br />
I – a denominação da entidade, sede e objeto de<br />
funcionamento;<br />
II – o nome, nacionalidade, idade, estado civil,<br />
profissão e residência dos associados, fundadores<br />
que o assinaram, bem como o valor e número da<br />
quota-parte de cada um;<br />
III – aprovação do estatuto da sociedade;<br />
IV – o nome, nacionalidade, estado civil, profissão<br />
e residência dos associados eleitos para os órgãos<br />
de administração, fiscalização e outros.<br />
art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos,<br />
quando não transcritos naquele, serão assinados<br />
pelos fundadores.<br />
seção i<br />
da autorização de funcionamento<br />
art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação<br />
vigente apresentará ao respectivo órgão executivo<br />
federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios,<br />
ou ao órgão local para isso credenciado, dentro<br />
de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de<br />
autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro)<br />
vias do ato constitutivo, estatuto e lista nominativa,<br />
além de outros documentos considerados necessários.<br />
art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,<br />
a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo<br />
órgão executivo federal de controle ou órgão local<br />
para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento<br />
da cooperativa em constituição, bem como a regularidade<br />
da documentação apresentada, o órgão controlador<br />
devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à<br />
cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta<br />
Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando<br />
a aprovação do ato constitutivo da requerente.<br />
§ 1° Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando<br />
julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do<br />
sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo,<br />
caso em que não se verificará a aprovação<br />
automática prevista no parágrafo seguinte.<br />
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no<br />
prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação<br />
do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento<br />
na Junta Comercial respectiva.<br />
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo<br />
não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual<br />
compete conceder a autorização dará ciência ao requerente,<br />
indicando as exigências a serem cumpridas<br />
no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não<br />
atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.<br />
§ 4° À parte é facultado interpor da decisão proferida<br />
pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal<br />
ou Territórios, recurso para a respectiva administração<br />
central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da<br />
data do recebimento da comunicação e, em segunda<br />
e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo,<br />
também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção<br />
feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito<br />
das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas<br />
habitacionais, hipótese em que o recurso será aprecia-<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 141<br />
LegisLação
LegisLação<br />
142<br />
do pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às<br />
duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação<br />
em relação às últimas.<br />
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do<br />
deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado<br />
dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na<br />
ausência de decisão, o requerimento será considerado<br />
deferido. Quando a autorização depender de dois ou<br />
mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o<br />
prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.<br />
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial<br />
e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire<br />
personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.<br />
§ 7º A autorização caducará, independentemente de<br />
qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade<br />
dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados<br />
da data em que forem arquivados os documentos na<br />
Junta Comercial.<br />
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle expedirá<br />
comunicação à respectiva Junta Comercial, que<br />
dará baixa nos documentos arquivados.<br />
§ 9° A autorização para funcionamento das cooperativas<br />
de habitação, das de crédito e das seções de<br />
crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se,<br />
ainda, à política dos respectivos órgãos normativos.<br />
§ 10º (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de<br />
2009)<br />
art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento<br />
dos documentos de constituição, bastando<br />
remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e<br />
Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle,<br />
devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento<br />
de ensino ou a maior autoridade escolar do município,<br />
quando a cooperativa congregar associações<br />
de mais de um estabelecimento de ensino.<br />
art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que<br />
couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas<br />
as prescrições dos órgãos normativos.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
seção ii<br />
do estatuto social<br />
art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender<br />
ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:<br />
I – a denominação, sede, prazo de duração, área<br />
de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício<br />
social e da data do levantamento do balanço geral;<br />
II – os direitos e deveres dos associados, natureza<br />
de suas responsabilidades e as condições de admissão,<br />
demissão, eliminação e exclusão e as normas<br />
para sua representação nas assembléias gerais;<br />
III – o capital mínimo, o valor da quota-parte,<br />
o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo<br />
associado, o modo de integralização das quotaspartes,<br />
bem como as condições de sua retirada<br />
nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão<br />
do associado;<br />
IV – a forma de devolução das sobras registradas<br />
aos associados, ou do rateio das perdas apuradas<br />
por insuficiência de contribuição para cobertura<br />
das despesas da sociedade;<br />
V – o modo de administração e fiscalização, estabelecendo<br />
os respectivos órgãos, com definição<br />
de suas atribuições, poderes e funcionamento, a<br />
representação ativa e passiva da sociedade em<br />
juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como<br />
o processo de substituição dos administradores e<br />
conselheiros fiscais;<br />
VI – as formalidades de convocação das assembléias<br />
gerais e a maioria requerida para a<br />
sua instalação e validade de suas deliberações,<br />
vedado o direito de voto aos que nelas tiverem<br />
interesse particular sem privá-los da participação<br />
nos debates;<br />
VII – os casos de dissolução voluntária da sociedade;<br />
VIII – o modo e o processo de alienação ou oneração<br />
de bens imóveis da sociedade;
IX – o modo de reformar o estatuto;<br />
X – o número mínimo de associados.<br />
Capítulo V<br />
dos livros<br />
art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os<br />
seguintes livros:<br />
I – de Matrícula;<br />
II – de Atas das Assembléias Gerais;<br />
III – de Atas dos Órgãos de Administração;<br />
IV – de Atas do Conselho Fiscal;<br />
V – de presença dos Associados nas Assembléias<br />
Gerais;<br />
VI – outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.<br />
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas<br />
soltas ou fichas.<br />
art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos<br />
por ordem cronológica de admissão, dele constando:<br />
I – o nome, idade, estado civil, nacionalidade,<br />
profissão e residência do associado;<br />
II – a data de sua admissão e, quando for o<br />
caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou<br />
exclusão;<br />
III – a conta corrente das respectivas quotaspartes<br />
do capital social.<br />
Capítulo Vi<br />
do Capital social<br />
art. 24. O capital social será subdividido em quotaspartes,<br />
cujo valor unitário não poderá ser superior ao<br />
maior salário mínimo vigente no País.<br />
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de<br />
1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas<br />
sociedades em que a subscrição deva ser diretamente<br />
proporcional ao movimento financeiro do cooperado<br />
ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados,<br />
beneficiados ou transformados, ou ainda, em<br />
relação à área cultivada ou ao número de plantas e<br />
animais em exploração.<br />
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo<br />
anterior as pessoas jurídicas de direito público<br />
que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação<br />
e telecomunicações.<br />
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer<br />
espécie de benefício às quotas-partes do capital ou<br />
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros<br />
ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros,<br />
excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por<br />
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.<br />
art. 25. Para a formação do capital social poder-seá<br />
estipular que o pagamento das quotas-partes seja<br />
realizado mediante prestações periódicas, independentemente<br />
de chamada, por meio de contribuições<br />
ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos<br />
órgãos executivos federais.<br />
art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada<br />
no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá<br />
as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor<br />
que o estatuto designar.<br />
art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento<br />
do capital social poderão ser feitos com bens avaliados<br />
previamente e após homologação em Assembléia Geral<br />
ou mediante retenção de determinada porcentagem do<br />
valor do movimento financeiro de cada associado.<br />
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas<br />
de crédito, às agrícolas mistas com seção de<br />
crédito e às habitacionais.<br />
§ 2° Nas sociedades cooperativas em que a subscrição<br />
de capital for diretamente proporcional ao movimento<br />
ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto<br />
deverá prever sua revisão periódica para ajustamento<br />
às condições vigentes.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 143<br />
LegisLação
LegisLação<br />
144<br />
Capítulo Vii<br />
dos fundos<br />
art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:<br />
I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas<br />
e atender ao desenvolvimento de suas atividades,<br />
constituído com 10% (dez por cento), pelo menos,<br />
das sobras líquidas do exercício;<br />
II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e<br />
Social, destinado à prestação de assistência aos<br />
associados, seus familiares e, quando previsto<br />
nos estatutos, aos empregados da cooperativa,<br />
constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos,<br />
das sobras líquidas apuradas no exercício.<br />
§ 1° Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral<br />
poderá criar outros fundos, inclusive rotativos, com<br />
recursos destinados a fins específicos fixando o modo<br />
de formação, aplicação e liquidação.<br />
§ 2º Os serviços a serem atendidos pelo Fundo de<br />
Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser<br />
executados mediante convênio com entidades públicas<br />
e privadas.<br />
Capítulo Viii<br />
dos associados<br />
art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos<br />
que desejarem utilizar os serviços prestados<br />
pela sociedade, desde que adiram aos propósitos<br />
sociais e preencham as condições estabelecidas no<br />
estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item<br />
I, desta Lei.<br />
§ 1° A admissão dos associados poderá ser restrita,<br />
a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas<br />
que exerçam determinada atividade ou profissão, ou<br />
estejam vinculadas a determinada entidade.<br />
§ 2° Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e<br />
nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas<br />
as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades<br />
econômicas das pessoas físicas associadas.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
§ 3° Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações,<br />
poderão ingressar as pessoas jurídicas<br />
que se localizem na respectiva área de operações.<br />
§ 4° Não poderão ingressar no quadro das cooperativas<br />
os agentes de comércio e empresários que operem<br />
no mesmo campo econômico da sociedade.<br />
art. 30. À exceção das cooperativas de crédito e das<br />
agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de<br />
associados, que se efetive mediante aprovação de seu<br />
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se<br />
com a subscrição das quotas-partes de<br />
capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.<br />
art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação<br />
empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar<br />
e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do<br />
exercício em que ele deixou o emprego.<br />
art. 32. A demissão do associado será unicamente a<br />
seu pedido.<br />
art. 33. A eliminação do associado é aplicada em virtude<br />
de infração legal ou estatutária, ou por fato especial<br />
previsto no estatuto, mediante termo firmado por<br />
quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos<br />
que a determinaram.<br />
art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de<br />
30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua<br />
eliminação.<br />
Parágrafo único. Da eliminação cabe recurso, com efeito<br />
suspensivo à primeira Assembléia Geral.<br />
art. 35. A exclusão do associado será feita:<br />
I – por dissolução da pessoa jurídica;<br />
II – por morte da pessoa física;<br />
III – por incapacidade civil não suprida;<br />
IV – por deixar de atender aos requisitos estatutários<br />
de ingresso ou permanência na cooperativa.<br />
art. 36. A responsabilidade do associado perante<br />
terceiros, por compromissos da sociedade, perdura
para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando<br />
aprovadas as contas do exercício em que se deu o<br />
desligamento.<br />
Parágrafo único. As obrigações dos associados falecidos,<br />
contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua<br />
responsabilidade como associado em face de terceiros,<br />
passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um<br />
ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados<br />
os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação<br />
rural e habitacionais.<br />
art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos<br />
dos associados sendo-lhe defeso:<br />
I – remunerar a quem agencie novos associados;<br />
II – cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos<br />
associados ainda a título de compensação das<br />
reservas;<br />
III – estabelecer restrições de qualquer espécie ao<br />
livre exercício dos direitos sociais.<br />
Capítulo iX<br />
dos Órgãos sociais<br />
seção i<br />
das assembléias gerais<br />
art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão<br />
supremo da sociedade, dentro dos limites legais<br />
e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios<br />
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções<br />
convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e<br />
suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes<br />
ou discordantes.<br />
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência<br />
mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação,<br />
mediante editais afixados em locais apropriados<br />
das dependências comumente mais freqüentadas<br />
pelos associados, publicação em jornal e comunicação<br />
aos associados por intermédio de circulares. Não havendo<br />
no horário estabelecido quorum de instalação,<br />
as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou<br />
terceira convocações, desde que assim permitam os<br />
estatutos e conste do respectivo edital, quando então<br />
será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre<br />
a realização por uma ou outra convocação.<br />
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por<br />
qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho<br />
Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um<br />
quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.<br />
§ 3° As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas<br />
por maioria de votos dos associados presentes<br />
com direito de votar.<br />
art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias<br />
ou extraordinárias, a destituição dos membros<br />
dos órgãos de administração ou fiscalização.<br />
Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa<br />
afetar a regularidade da administração ou fiscalização<br />
da entidade, poderá a Assembléia designar administradores<br />
e conselheiros provisórios, até a posse<br />
dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo<br />
de 30 (trinta) dias.<br />
art. 40. Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação<br />
será o seguinte:<br />
I – 2/3 (dois terços) do número de associados, em<br />
primeira convocação;<br />
II – metade mais 1 (um) dos associados em<br />
segunda convocação;<br />
III – mínimo de 10 (dez) associados na terceira<br />
convocação ressalvado o caso de cooperativas<br />
centrais e federações e confederações de cooperativas,<br />
que se instalarão com qualquer número.<br />
art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas<br />
centrais, federações e confederações de cooperativas,<br />
a representação será feita por delegados indicados na<br />
forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria<br />
das respectivas filiadas.<br />
Parágrafo único. Os grupos de associados individuais das<br />
cooperativas centrais e federações de cooperativas serão<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 145<br />
LegisLação
LegisLação<br />
146<br />
representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus<br />
membros e credenciado pela respectiva administração.<br />
art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado<br />
presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer<br />
que seja o número de suas quotas-partes.<br />
§ 1° Não será permitida a representação por meio de<br />
mandatário.<br />
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas<br />
singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto<br />
estabelecer que os mesmos sejam representados<br />
nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a<br />
qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais<br />
e não exerçam cargos eletivos na sociedade.<br />
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados,<br />
a época e forma de sua escolha por grupos seccionais<br />
de associados de igual número e o tempo de duração<br />
da delegação.<br />
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no<br />
parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo<br />
número de associados seja inferior a 3.000 (três mil),<br />
desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta<br />
quilômetros) da sede.<br />
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais,<br />
que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias<br />
Gerais, privados, contudo, de voz e voto.<br />
§ 6° As Assembléias Gerais compostas de delegados<br />
decidem sobre todas as matérias que, nos termos da<br />
lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da<br />
assembléia geral dos associados.<br />
art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos a ação para<br />
anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de<br />
erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação<br />
da lei ou do estatuto, contado o prazo da data em<br />
que a Assembléia foi realizada.<br />
seção ii<br />
das assembléias gerais Ordinárias<br />
art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará<br />
anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o térmi-<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
no do exercício social, deliberará sobre os seguintes<br />
assuntos que deverão constar da ordem do dia:<br />
I – prestação de contas dos órgãos de administração<br />
acompanhada de parecer do Conselho Fiscal,<br />
compreendendo:<br />
a) relatório da gestão;<br />
b) balanço;<br />
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das<br />
perdas decorrentes da insuficiência das contribuições<br />
para cobertura das despesas da sociedade e<br />
o parecer do Conselho Fiscal;<br />
II – destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas<br />
decorrentes da insuficiência das contribuições para<br />
cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no<br />
primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios;<br />
III – eleição dos componentes dos órgãos de<br />
administração, do Conselho Fiscal e de outros,<br />
quando for o caso;<br />
IV – quando previsto, a fixação do valor dos<br />
honorários, gratificações e cédula de presença dos<br />
membros do Conselho de Administração ou da<br />
Diretoria e do Conselho Fiscal;<br />
V – quaisquer assuntos de interesse social, excluídos<br />
os enumerados no artigo 46.<br />
§ 1° Os membros dos órgãos de administração e fiscalização<br />
não poderão participar da votação das matérias<br />
referidas nos itens I e IV deste artigo.<br />
§ 2º À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas<br />
mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório,<br />
balanço e contas dos órgãos de administração<br />
desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados<br />
os casos de erro, dolo, fraude ou simulação,<br />
bem como a infração da lei ou do estatuto.<br />
seção iii<br />
das assembléias gerais extraordinárias<br />
art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizarse-á<br />
sempre que necessário e poderá deliberar sobre
qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que<br />
mencionado no edital de convocação.<br />
art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral<br />
Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:<br />
I – reforma do estatuto;<br />
II – fusão, incorporação ou desmembramento;<br />
III – mudança do objeto da sociedade;<br />
IV – dissolução voluntária da sociedade e nomeação<br />
de liquidantes;<br />
V – contas do liquidante.<br />
Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois<br />
terços) dos associados presentes, para tornar válidas as<br />
deliberações de que trata este artigo.<br />
seção iV<br />
dos Órgãos de administração<br />
art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria<br />
ou Conselho de Administração, composto exclusivamente<br />
de associados eleitos pela Assembléia Geral,<br />
com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo<br />
obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço)<br />
do Conselho de Administração.<br />
§ 1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários<br />
à administração.<br />
§ 2° A posse dos administradores e conselheiros fiscais<br />
das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas<br />
com seção de crédito e habitacionais fica sujeita à prévia<br />
homologação dos respectivos órgãos normativos.<br />
art. 48. Os órgãos de administração podem contratar<br />
gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam<br />
ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições<br />
e salários.<br />
art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege<br />
as cooperativas de crédito, as seções de crédito das<br />
cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os<br />
administradores eleitos ou contratados não serão pes-<br />
soalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem<br />
em nome da sociedade, mas responderão solidariamente<br />
pelos prejuízos resultantes de seus atos, se<br />
procederem com culpa ou dolo.<br />
Parágrafo único. A sociedade responderá pelos atos a<br />
que se refere a última parte deste artigo se os houver<br />
ratificado ou deles logrado proveito.<br />
art. 50. Os participantes de ato ou operação social em<br />
que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados<br />
pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome<br />
dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.<br />
art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas<br />
por lei, os condenados a pena que vede, ainda que<br />
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por<br />
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno,<br />
concussão, peculato, ou contra a economia popular, a<br />
fé pública ou a propriedade.<br />
Parágrafo único. Não podem compor uma mesma Diretoria<br />
ou Conselho de Administração os parentes entre<br />
si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.<br />
art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer<br />
operação, tenha interesse oposto ao da sociedade,<br />
não pode participar das deliberações referentes a essa<br />
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.<br />
art. 53. Os componentes da Administração e do conselho<br />
fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se<br />
aos administradores das sociedades anônimas para<br />
efeito de responsabilidade criminal.<br />
art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado,<br />
a sociedade, por seus diretores, ou representada<br />
pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá<br />
direito de ação contra os administradores, para promover<br />
sua responsabilidade.<br />
art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos<br />
diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos<br />
criadas gozarão das garantias asseguradas aos<br />
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação<br />
das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1° de<br />
maio de 1943).<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 147<br />
LegisLação
LegisLação<br />
148<br />
seção V<br />
do Conselho fiscal<br />
art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada,<br />
assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal,<br />
constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)<br />
suplentes, todos associados eleitos anualmente pela<br />
Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição<br />
de 1/3 (um terço) dos seus componentes.<br />
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além<br />
dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes<br />
dos diretores até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou<br />
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.<br />
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente<br />
cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.<br />
Capítulo X<br />
fusão, incorporação e desmembramento<br />
art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam<br />
nova sociedade.<br />
§ 1° Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada<br />
indicará nomes para comporem comissão mista<br />
que procederá aos estudos necessários à constituição<br />
da nova sociedade, tais como o levantamento<br />
patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de<br />
quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros<br />
e o projeto de estatuto.<br />
§ 2° Aprovado o relatório da comissão mista e constituída<br />
a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta,<br />
os respectivos documentos serão arquivados, para<br />
aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial<br />
competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação<br />
do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão<br />
executivo de controle ou ao órgão local credenciado.<br />
§ 3° Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão<br />
que envolver cooperativas que exerçam atividades<br />
de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão<br />
mista e constituída a nova sociedade em Assembléia<br />
Geral conjunta, a autorização para funcionar e<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
o registro dependerão de prévia anuência do Banco<br />
Central do Brasil.<br />
art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades<br />
que se unem para formar a nova sociedade que lhe<br />
sucederá nos direitos e obrigações.<br />
art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa<br />
absorve o patrimônio, recebe os associados, assume<br />
as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras<br />
cooperativas.<br />
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, serão<br />
obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas<br />
para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da<br />
ou das sociedades incorporandas.<br />
art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se<br />
em tantas quantas forem necessárias para atender<br />
aos interesses dos seus associados, podendo uma<br />
das novas entidades ser constituída como cooperativa<br />
central ou federação de cooperativas, cujas autorizações<br />
de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos<br />
conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.<br />
art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia<br />
designará uma comissão para estudar as providências<br />
necessárias à efetivação da medida.<br />
§ 1° O relatório apresentado pela comissão, acompanhado<br />
dos projetos de estatutos das novas cooperativas,<br />
será apreciado em nova Assembléia especialmente<br />
convocada para esse fim.<br />
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio,<br />
entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade<br />
desmembrada.<br />
§ 3° No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuirse-á<br />
a cada nova cooperativa parte do capital social da<br />
sociedade desmembrada em quota correspondente à<br />
participação dos associados que passam a integrá-la.<br />
§ 4° Quando uma das cooperativas for constituída<br />
como cooperativa central ou federação de cooperativas,<br />
prever-se-á o montante das quotas-partes que as<br />
associadas terão no capital social.
art. 62. Constituídas as sociedades e observado o<br />
disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às<br />
transferências contábeis e patrimoniais necessárias à<br />
concretização das medidas adotadas.<br />
Capítulo Xi<br />
da dissolução e liquidação<br />
art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de<br />
pleno direito:<br />
I – quando assim deliberar a Assembléia Geral,<br />
desde que os associados, totalizando o número<br />
mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a<br />
assegurar a sua continuidade;<br />
II – pelo decurso do prazo de duração;<br />
III – pela consecução dos objetivos predeterminados;<br />
IV – devido à alteração de sua forma jurídica;<br />
V – pela redução do número mínimo de associados<br />
ou do capital social mínimo se, até a<br />
Assembléia Geral subseqüente, realizada em<br />
prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem<br />
restabelecidos;<br />
VI – pelo cancelamento da autorização para<br />
funcionar;<br />
VII – pela paralisação de suas atividades por mais<br />
de 120 (cento e vinte) dias.<br />
Parágrafo único. A dissolução da sociedade importará no<br />
cancelamento da autorização para funcionar e do registro.<br />
art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for<br />
promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no<br />
artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente<br />
a pedido de qualquer associado ou por iniciativa<br />
do órgão executivo federal.<br />
art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia<br />
Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e<br />
um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder<br />
à sua liquidação.<br />
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado<br />
após a audiência do respectivo órgão executivo federal.<br />
§ 2° A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições,<br />
poderá, em qualquer época, destituir os liquidantes<br />
e os membros do Conselho Fiscal, designando os<br />
seus substitutos.<br />
art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes<br />
deverão usar a denominação da cooperativa, seguida<br />
da expressão: “Em liquidação”.<br />
art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais<br />
de administração podendo praticar atos e operações<br />
necessários à realização do ativo e pagamento<br />
do passivo.<br />
art. 68. São obrigações dos liquidantes:<br />
I – providenciar o arquivamento, na Junta Comercial,<br />
da Ata da Assembléia Geral em que foi<br />
deliberada a liquidação;<br />
II – comunicar à administração central do respectivo<br />
órgão executivo federal e ao Banco Nacional<br />
de Crédito Cooperativo S/A. a sua nomeação,<br />
fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que<br />
decidiu a matéria;<br />
III – arrecadar os bens, livros e documentos da<br />
sociedade, onde quer que estejam;<br />
IV – convocar os credores e devedores e promover<br />
o levantamento dos créditos e débitos da<br />
sociedade;<br />
V – proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de<br />
sua investidura e com a assistência, sempre que<br />
possível, dos administradores, ao levantamento do<br />
inventário e balanço geral do ativo e passivo;<br />
VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar<br />
os associados de suas quotas-partes, destinando<br />
o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao<br />
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;<br />
VII – exigir dos associados a integralização das<br />
respectivas quotas-partes do capital social não re-<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 149<br />
LegisLação
LegisLação<br />
150<br />
alizadas, quando o ativo não bastar para solução<br />
do passivo;<br />
VIII – fornecer aos credores a relação dos associados,<br />
se a sociedade for de responsabilidade ilimitada<br />
e se os recursos apurados forem insuficientes<br />
para o pagamento das dívidas;<br />
IX – convocar a Assembléia Geral, a cada 6 (seis)<br />
meses ou sempre que necessário, para apresentar<br />
relatório e balanço do estado da liquidação<br />
e prestar contas dos atos praticados durante o<br />
período anterior;<br />
X – apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação,<br />
o respectivo relatório e as contas finais;<br />
XI – averbar, no órgão competente, a Ata da<br />
Assembléia Geral que considerar encerrada a<br />
liquidação.<br />
art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes<br />
regem-se pelos preceitos peculiares aos dos<br />
administradores da sociedade liquidanda.<br />
art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá<br />
o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair<br />
empréstimos, salvo quando indispensáveis para o<br />
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,<br />
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.<br />
art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais,<br />
pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente<br />
e sem distinção entre vencidas ou não.<br />
art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de<br />
ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores,<br />
que o liquidante faça rateios por antecipação da<br />
partilha, à medida que se apurem os haveres sociais.<br />
art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados<br />
até o valor de suas quotas-partes e encaminhado<br />
o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante<br />
Assembléia Geral para prestação final de contas.<br />
art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação<br />
e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia<br />
ser arquivada na Junta Comercial e publicada.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
Parágrafo único. O associado discordante terá o prazo<br />
de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para<br />
promover a ação que couber.<br />
art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas<br />
poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão<br />
executivo federal, que designará o liquidante, e<br />
será processada de acordo com a legislação específica<br />
e demais disposições regulamentares, desde que a<br />
sociedade deixe de oferecer condições operacionais,<br />
principalmente por constatada insolvência.<br />
§ 1° A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível,<br />
deverá ser precedida de intervenção na sociedade.<br />
§ 2° Ao interventor, além dos poderes expressamente<br />
concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções,<br />
prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.<br />
art. 76. A publicação, no Diário Oficial, da ata da<br />
Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação,<br />
ou da decisão do órgão executivo federal<br />
quando a medida for de sua iniciativa, implicará a<br />
sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa,<br />
pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto,<br />
da fluência dos juros legais ou pactuados e<br />
seus acessórios.<br />
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo,<br />
sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a<br />
liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo<br />
por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão<br />
citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no<br />
Diário Oficial.<br />
art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante<br />
deverá:<br />
I – mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou<br />
de Instituições Financeiras Públicas, os bens de<br />
sociedade;<br />
II – proceder à venda dos bens necessários ao pagamento<br />
do passivo da sociedade, observadas, no que<br />
couber, as normas constantes dos artigos 117 e 118<br />
do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e<br />
da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas<br />
reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.<br />
Capítulo Xii<br />
do sistema Operacional das Cooperativas<br />
seção i<br />
do ato Cooperativo<br />
art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados<br />
entre as cooperativas e seus associados, entre<br />
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando<br />
associados, para a consecução dos objetivos sociais.<br />
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação<br />
de mercado, nem contrato de compra e venda de<br />
produto ou mercadoria.<br />
seção ii<br />
das distribuições de despesas<br />
art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos<br />
associados mediante rateio na proporção direta da<br />
fruição de serviços.<br />
Parágrafo único. A cooperativa poderá, para melhor<br />
atender à equanimidade de cobertura das despesas da<br />
sociedade, estabelecer:<br />
I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais<br />
da sociedade entre todos os associados, quer tenham<br />
ou não, no ano, usufruído dos serviços por<br />
ela prestados, conforme definidas no estatuto;<br />
II – rateio, em razão diretamente proporcional,<br />
entre os associados que tenham usufruído dos<br />
serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos<br />
prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas<br />
as despesas gerais já atendidas na forma<br />
do item anterior.<br />
art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de<br />
separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu<br />
rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior<br />
deverá levantar separadamente as despesas gerais.<br />
seção iii<br />
das Operações da Cooperativa<br />
art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas<br />
em comum poderá registrar-se como<br />
armazém geral, podendo também desenvolver as<br />
atividades previstas na Lei nº 9.973, de 29 de maio<br />
de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de<br />
Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário<br />
- CDA e Warrant Agropecuário - WA para os<br />
produtos de seus associados conservados em seus<br />
armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da<br />
emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades<br />
normais, aplicando-se, no que couber, a legislação<br />
específica.<br />
§ 1° Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa<br />
se equiparam aos “Armazéns Gerais”, com as prerrogativas<br />
e obrigações destes, ficando os componentes<br />
do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva,<br />
emitentes do título, responsáveis, pessoal e solidariamente,<br />
pela boa guarda e conservação dos produtos<br />
vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas<br />
declarações constantes do título, como também por<br />
qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração<br />
ou perda dos produtos.<br />
§ 2° Observado o disposto no § 1°, as cooperativas<br />
poderão operar unidades de armazenagem, embalagem<br />
e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários,<br />
nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei<br />
nº 5.025, de 10 de junho de 1966.<br />
art. 83. A entrega da produção do associado à sua<br />
cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes<br />
para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la<br />
e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas<br />
pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e<br />
costumes relativos à comercialização de determinados<br />
produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos<br />
dispuserem de outro modo.<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 151<br />
LegisLação
LegisLação<br />
152<br />
art. 84. (Revogado pela Lei Complementar nº 130,<br />
de 2009)<br />
art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca<br />
poderão adquirir produtos de não associados, agricultores,<br />
pecuaristas ou pescadores, para completar lotes<br />
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade<br />
ociosa de instalações industriais das cooperativas<br />
que as possuem.<br />
art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços<br />
a não associados, desde que tal faculdade atenda<br />
aos objetivos sociais e estejam de conformidade com<br />
a presente lei.<br />
Parágrafo único. (Revogado pela Lei Complementar nº<br />
130, de 2009)<br />
art. 87. Os resultados das operações das cooperativas<br />
com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86,<br />
serão levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica,<br />
Educacional e Social” e serão contabilizados em<br />
separado, de molde a permitir cálculo para incidência<br />
de tributos.<br />
art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades<br />
não cooperativas para melhor atendimento dos<br />
próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou<br />
complementar.<br />
seção iV<br />
dos Prejuízos<br />
art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício<br />
serão cobertos com recursos provenientes do Fundo<br />
de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio,<br />
entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos,<br />
ressalvada a opção prevista no parágrafo único<br />
do artigo 80.<br />
seção V<br />
do sistema trabalhista<br />
art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não<br />
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.<br />
art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empre-<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
sas em relação aos seus empregados para os fins da<br />
legislação trabalhista e previdenciária.<br />
Capítulo Xiii<br />
da fiscalização e Controle<br />
art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades<br />
cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais<br />
específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de<br />
funcionamento, da seguinte forma:<br />
I – as de crédito e as seções de crédito das agrícolas<br />
mistas pelo Banco Central do Brasil;<br />
II – as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;<br />
III – as demais pelo Instituto Nacional de Colonização<br />
e Reforma Agrária.<br />
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de<br />
Cooperativismo, os órgãos controladores federais poderão<br />
solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração<br />
de outros órgãos administrativos, na execução<br />
das atribuições previstas neste artigo.<br />
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações<br />
determinadas pelos respectivos órgãos de controle,<br />
prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados,<br />
além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente<br />
a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados<br />
e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos<br />
relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.<br />
art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração<br />
central dos órgãos executivos federais<br />
competentes, por iniciativa própria ou solicitação da<br />
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas<br />
cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:<br />
I – violação contumaz das disposições legais;<br />
II – ameaça de insolvência em virtude de má administração<br />
da sociedade;<br />
III – paralisação das atividades sociais por mais de<br />
120 (cento e vinte) dias consecutivos;<br />
IV – inobservância do artigo 56, § 2º.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às cooperativas<br />
habitacionais o disposto neste artigo.<br />
art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a<br />
disposição constante do § 2º do artigo 75.<br />
Capítulo XiV<br />
do Conselho nacional de Cooperativismo<br />
art. 95. A orientação geral da política cooperativista<br />
nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo<br />
- CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto<br />
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,<br />
com plena autonomia administrativa e financeira, na<br />
forma do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de<br />
fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da<br />
Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados<br />
pelos seguintes representados:<br />
I – Ministério do Planejamento e Coordenação<br />
Geral;<br />
II – Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco<br />
Central do Brasil;<br />
III – Ministério do Interior, por intermédio do Banco<br />
Nacional da Habitação;<br />
IV – Ministério da Agricultura, por intermédio do<br />
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária<br />
- INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />
S/A.;<br />
V – Organização das Cooperativas Brasileiras.<br />
Parágrafo único. A entidade referida no inciso V<br />
deste artigo contará com 3 (três) elementos para<br />
fazer-se representar no Conselho.<br />
art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente<br />
uma vez por mês, será presidido pelo Ministro<br />
da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade,<br />
sendo suas resoluções votadas por maioria simples,<br />
com a presença, no mínimo, de 3 (três) representantes<br />
dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do<br />
artigo anterior.<br />
Parágrafo único. Nos seus impedimentos eventuais, o<br />
substituto do Presidente será o Presidente do Instituto<br />
Nacional de Colonização e Reforma Agrária.<br />
art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo<br />
compete:<br />
I – editar atos normativos para a atividade cooperativista<br />
nacional;<br />
II – baixar normas regulamentadoras, complementares<br />
e interpretativas, da legislação cooperativista;<br />
III – organizar e manter atualizado o cadastro geral<br />
das cooperativas nacionais;<br />
IV – decidir, em última instância, os recursos originários<br />
de decisões do respectivo órgão executivo<br />
federal;<br />
V – apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão<br />
da legislação cooperativista;<br />
VI – estabelecer condições para o exercício de<br />
quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização<br />
de cooperativas;<br />
VII – definir as condições de funcionamento do<br />
empreendimento cooperativo, a que se refere o<br />
artigo 18;<br />
VIII – votar o seu próprio regimento;<br />
IX – autorizar, onde houver condições, a criação<br />
de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes<br />
as atribuições;<br />
X – decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional<br />
de Cooperativismo, nos termos do artigo 102 desta<br />
Lei;<br />
XI – estabelecer em ato normativo ou de caso a<br />
caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado<br />
nas operações com não associados a que<br />
se referem os artigos 85 e 86.<br />
Parágrafo único. As atribuições do Conselho Nacional<br />
de Cooperativismo não se estendem às cooperativas<br />
de habitação, às de crédito e às seções de crédito das<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 153<br />
LegisLação
LegisLação<br />
154<br />
cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas<br />
por legislação própria.<br />
art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo<br />
- CNC contará com uma Secretaria Executiva que se<br />
incumbirá de seus encargos administrativos, podendo<br />
seu Secretário Executivo requisitar funcionários de<br />
qualquer órgão da Administração Pública.<br />
§ 1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de<br />
Cooperativismo será o Diretor do Departamento de<br />
Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização<br />
e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento<br />
referido incumbir-se dos encargos administrativos<br />
do Conselho Nacional de Cooperativismo.<br />
§ 2° Para os impedimentos eventuais do Secretário<br />
Executivo, este indicará à apreciação do Conselho seu<br />
substituto.<br />
art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional<br />
de Cooperativismo:<br />
I – presidir as reuniões;<br />
II – convocar as reuniões extraordinárias;<br />
III – proferir o voto de qualidade.<br />
art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho<br />
Nacional de Cooperativismo:<br />
I – dar execução às resoluções do Conselho;<br />
II – comunicar as decisões do Conselho ao respectivo<br />
órgão executivo federal;<br />
III – manter relações com os órgãos executivos<br />
federais, bem assim com quaisquer outros órgãos<br />
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros,<br />
que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;<br />
IV – transmitir aos órgãos executivos federais e<br />
entidade superior do movimento cooperativista<br />
nacional todas as informações relacionadas com<br />
a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
V – organizar e manter atualizado o cadastro geral<br />
das cooperativas nacionais e expedir as respectivas<br />
certidões;<br />
VI – apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a<br />
proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório<br />
anual de suas atividades;<br />
VII – providenciar todos os meios que assegurem o<br />
regular funcionamento do Conselho;<br />
VIII – executar quaisquer outras atividades necessárias<br />
ao pleno exercício das atribuições do Conselho.<br />
art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua<br />
proposta orçamentária anual, os recursos financeiros<br />
solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo<br />
- CNC, para custear seu funcionamento.<br />
Parágrafo único. As contas do Conselho Nacional de<br />
Cooperativismo – CNC – serão prestadas por intermédio<br />
do Ministério da Agricultura, observada a legislação<br />
específica que regula a matéria.<br />
art. 102. Fica mantido, junto ao Banco Nacional de<br />
Crédito Cooperativo S/A., o “Fundo Nacional de Cooperativismo”,<br />
criado pelo Decreto-Lei nº 59, de 21<br />
de novembro de 1966, destinado a prover recursos de<br />
apoio ao movimento cooperativista nacional.<br />
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:<br />
I – dotação incluída no orçamento do Ministério da<br />
Agricultura para o fim específico de incentivos às<br />
atividades cooperativas;<br />
II – juros e amortizações dos financiamentos realizados<br />
com seus recursos;<br />
III – doações, legados e outras rendas eventuais;<br />
IV – dotações consignadas pelo Fundo Federal<br />
Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização<br />
e Reforma Agrária - INCRA.<br />
§ 2° Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao<br />
custeio de sua administração, serão aplicados pelo<br />
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente,<br />
em financiamento de atividades que in-
teressem de maneira relevante o abastecimento das<br />
populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.<br />
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá,<br />
por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos<br />
ou auxílios para execução de atividades que, pela<br />
sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento<br />
do sistema cooperativista nacional.<br />
Capítulo XV<br />
dos Órgãos governamentais<br />
art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas,<br />
na parte normativa, ao Conselho Nacional<br />
de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das<br />
seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação,<br />
cujas normas continuarão a ser baixadas pelo<br />
Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas<br />
primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação<br />
à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.<br />
Parágrafo único. Os órgãos executivos federais, visando<br />
à execução descentralizada de seus serviços, poderão<br />
delegar sua competência, total ou parcialmente, a<br />
órgãos e entidades da administração estadual e municipal,<br />
bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e<br />
entidades da administração federal.<br />
art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão<br />
todas as alterações havidas nas cooperativas sob a sua<br />
jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo,<br />
para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas<br />
nacionais.<br />
Capítulo XVi<br />
da representação do sistema Cooperativista<br />
art. 105. A representação do sistema cooperativista<br />
nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
- OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal,<br />
órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nos<br />
termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindolhe<br />
precipuamente:<br />
a) manter neutralidade política e indiscriminação<br />
racial, religiosa e social;<br />
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;<br />
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas<br />
que, para todos os efeitos, integram a Organização<br />
das Cooperativas Brasileiras - OCB;<br />
d) manter serviços de assistência geral ao sistema<br />
cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja<br />
quanto aos métodos operacionais e orientação jurídica,<br />
mediante pareceres e recomendações, sujeitas,<br />
quando for o caso, à aprovação do Conselho<br />
Nacional de Cooperativismo - CNC;<br />
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo<br />
práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;<br />
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados<br />
pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;<br />
g) dispor de setores consultivos especializados, de<br />
acordo com os ramos de cooperativismo;<br />
h) fixar a política da organização com base nas<br />
proposições emanadas de seus órgãos técnicos;<br />
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição<br />
de órgão de representação e defesa do sistema<br />
cooperativista;<br />
j) manter relações de integração com as entidades<br />
congêneres do exterior e suas cooperativas.<br />
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras –<br />
OCB – será constituída de entidades, uma para cada<br />
Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as<br />
mesmas características da organização nacional.<br />
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas<br />
pelos Representantes credenciados das filiadas,<br />
1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade<br />
de voto.<br />
§ 3° A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo<br />
anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se<br />
no número de associados – pessoas físicas e as exce-<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 155<br />
LegisLação
LegisLação<br />
156<br />
ções previstas nesta Lei – que compõem o quadro das<br />
cooperativas filiadas.<br />
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das<br />
Cooperativas Brasileiras – OCB – será estabelecida em<br />
seus estatutos sociais.<br />
§ 5° Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho<br />
Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio<br />
secreto, permitida a reeleição para mais um mandato<br />
consecutivo.<br />
art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
e as suas filiadas ficam investidas das atribuições<br />
e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo<br />
de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos<br />
e a transferência da sede nacional.<br />
art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento,<br />
a registrar-se na Organização das Cooperativas<br />
Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,<br />
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas<br />
alterações posteriores.<br />
Parágrafo único. Por ocasião do registro, a cooperativa<br />
pagará 10% (dez por cento) do maior salário mínimo<br />
vigente, se a soma do respectivo capital integralizado e<br />
fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários<br />
mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele<br />
montante for superior.<br />
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto<br />
no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição<br />
Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa<br />
após o encerramento de seu exercício social,<br />
a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de<br />
que trata o artigo 105 desta Lei.<br />
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á<br />
de importância correspondente a 0,2% (dois décimos<br />
por cento) do valor do capital integralizado<br />
e fundos da sociedade cooperativa, no exercício<br />
social do ano anterior, sendo o respectivo montante<br />
distribuído, por metade, a suas filiadas, quando<br />
constituídas.<br />
Agenda Legislativa do Cooperativismo - <strong>2012</strong><br />
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações,<br />
a Contribuição de que trata o parágrafo<br />
anterior será calculada sobre os fundos e reservas<br />
existentes.<br />
§ 3° A Organização das Cooperativas Brasileiras<br />
poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista,<br />
com base em estudos elaborados pelo<br />
seu corpo técnico.<br />
Capítulo XVii<br />
dos estímulos Creditícios<br />
art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />
S/A. estimular e apoiar as cooperativas, mediante<br />
concessão de financiamentos necessários ao<br />
seu desenvolvimento.<br />
§ 1° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />
S/A. receber depósitos das cooperativas de crédito<br />
e das seções de crédito das cooperativas agrícolas<br />
mistas.<br />
§ 2° Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />
S/A. operar com pessoas físicas ou jurídicas,<br />
estranhas ao quadro social cooperativo, desde que<br />
haja benefício para as cooperativas e estas figurem<br />
na operação bancária.<br />
§ 3° O Banco Nacional de Crédito Cooperativo<br />
S/A. manterá linhas de crédito específicas para as<br />
cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza<br />
de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados<br />
inclusive com sistema de garantias ajustado<br />
às peculiaridades das cooperativas a que se<br />
destinam.<br />
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.<br />
manterá linha especial de crédito para financiamento<br />
de quotas-partes de capital.<br />
art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o<br />
artigo 13 do Decreto-Lei nº 60, de 21 de novembro de<br />
1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 668, de<br />
3 de julho de 1969.
Capítulo XViii<br />
das disposições gerais e transitórias<br />
art. 111. Serão considerados como renda tributável<br />
os resultados positivos obtidos pelas cooperativas<br />
nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88<br />
desta Lei.<br />
art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício<br />
social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente<br />
aos órgãos de controle serão acompanhados, a<br />
juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente<br />
de auditoria credenciado pela Organização<br />
das Cooperativas Brasileiras.<br />
Parágrafo único. Em casos especiais, tendo em vista a<br />
sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras<br />
circunstâncias dignas de consideração, a exigência<br />
da apresentação do parecer pode ser dispensada.<br />
art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela<br />
legislação específica, às sociedades cooperativas ficará<br />
assegurada primeira prioridade para o recebimento de<br />
seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos<br />
na folha de pagamento de seus empregados,<br />
associados de cooperativas.<br />
art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e<br />
seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas<br />
nos órgãos competentes reformulem os seus<br />
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto<br />
na presente Lei.<br />
art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou<br />
do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus<br />
órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias<br />
da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias<br />
de antecedência, mediante editais publicados 3 (três)<br />
vezes em jornal de grande circulação local.<br />
art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas<br />
próprios instituídos para as cooperativas de habitação<br />
e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda,<br />
no que couber, o regime instituído para essas últimas<br />
às seções de crédito das agrícolas mistas.<br />
art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua<br />
publicação, revogadas as disposições em contrário e<br />
especificamente o Decreto-Lei nº 59, de 21 de novembro<br />
de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de<br />
abril de 1967.<br />
Brasília, 16 de dezembro de 1971; 150º da<br />
independência e 83º da república.<br />
emílio g. médici<br />
antônio delfim netto<br />
l. f. Cirne lima<br />
joão Paulo dos reis Velloso<br />
josé Costa Cavalcanti<br />
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) 157<br />
LegisLação