Plano de Manejo - Instituto Ambiental do Paraná
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<strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Manejo</strong> – RPPN LUZ DO SOL Socieda<strong>de</strong> Chauá, 2012<br />
1. INTRODUÇÃO<br />
A RPPN Luz <strong>do</strong> Sol se insere na região fitogeográfica da Floresta Estacional Semi<strong>de</strong>cidual<br />
(Floresta Seca <strong>do</strong> Rio <strong>Paraná</strong>). A Floresta Estacional Semi<strong>de</strong>cidual (FES) foi o ecossistema<br />
florestal que mais rapidamente foi <strong>de</strong>vasta<strong>do</strong> no <strong>Paraná</strong> e em toda a sua área <strong>de</strong> ocorrência<br />
natural, que compreen<strong>de</strong> parte <strong>do</strong>s esta<strong>do</strong>s <strong>de</strong> São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina,<br />
Rio Gran<strong>de</strong> <strong>do</strong> Sul, Goiás, Mato Grosso <strong>do</strong> Sul, Bahia e Espírito Santo e <strong>de</strong> países vizinhos,<br />
como o Paraguai e a Argentina. A expansão da ativida<strong>de</strong> agrícola iniciada no Norte <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Paraná</strong> a partir <strong>de</strong> 1920, incorreu na <strong>de</strong>vastação da Floresta Estacional<br />
Semi<strong>de</strong>cidual, que foi rapidamente reduzida a pequenos e esparsos fragmentos florestais.<br />
Dos fragmentos remanescentes, poucos têm área representativa e bom esta<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />
conservação. Um <strong>do</strong>s principais problemas ocasiona<strong>do</strong>s por esta fragmentação é a extinção<br />
<strong>de</strong> espécies que tem si<strong>do</strong> frequentemente <strong>do</strong>cumentada no Brasil e no mun<strong>do</strong>. Atualmente<br />
restam apenas cerca <strong>de</strong> 2% da cobertura da Floresta Estacional Semi<strong>de</strong>cidual (WILLIS,<br />
1979; BIERREGAARD; LOVEJOY, 1988; DURIGAN et al., 2000).<br />
A expansão agrícola e os processos <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação ecológica, em função da fragmentação<br />
florestal, são ameaças que indicam ainda nos dias atuais uma tendência <strong>de</strong> redução na já<br />
ínfima área <strong>de</strong> cobertura <strong>de</strong>sta fitofisionomia. A retirada da cobertura florestal nativa resultou<br />
no estabelecimento <strong>de</strong> vários processos prejudiciais ao ambiente e ao próprio ser humano,<br />
como erosão, <strong>de</strong>slizamentos, assoreamento <strong>de</strong> cursos d’água, perda <strong>de</strong> fertilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> solo,<br />
alterações microclimáticas, proliferação <strong>de</strong> pragas e espécies exóticas, <strong>de</strong>sertificação e<br />
extinção <strong>de</strong> espécies nativas, entre vários outros, tanto <strong>de</strong> cunho ambiental quanto social<br />
(BLUM e OLIVEIRA, 2003).<br />
Desta forma, iniciativas <strong>de</strong> conservação como a observada na RPPN Luz <strong>do</strong> Sol são<br />
absolutamente vitais para reverter o grave quadro <strong>de</strong> <strong>de</strong>gradação em que se encontra a<br />
Flortesta Estacional Semi<strong>de</strong>cidual. Ainda que constituída por comunida<strong>de</strong> florestal<br />
secundária no estágio médio da sucessão, a RPPN Luz <strong>do</strong> Sol tem gran<strong>de</strong> relevância por<br />
abrigar algumas espécies raras e/ou ameaçadas <strong>de</strong> extinção, em especial da flora, como a<br />
peroba (Aspi<strong>do</strong>sperma polyneuron), o cipó-escada-<strong>de</strong>-macaco (Bauhinia microstachya), a<br />
cabreúva (Myrocarpus fron<strong>do</strong>sus) e a orquí<strong>de</strong>a-amarela (Corymborkis flava), <strong>de</strong>ntre outras.<br />
Para que a RPPN Luz <strong>do</strong> Sol possa ser a<strong>de</strong>quadamente manejada, sen<strong>do</strong> <strong>de</strong>vidamente<br />
protegida e ten<strong>do</strong> sua qualida<strong>de</strong> ambiental e esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação melhora<strong>do</strong>s, faz-se<br />
necessário um planejamento <strong>de</strong> ações e medidas baseadas num diagnóstico <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> da<br />
área protegida e <strong>de</strong> seu entorno. Estas ações consolidam o presente plano <strong>de</strong> manejo.<br />
A estrutura <strong>do</strong> plano <strong>de</strong> manejo foi baseada no Roteiro Meto<strong>do</strong>lógico para Elaboração <strong>de</strong><br />
<strong>Plano</strong> <strong>de</strong> <strong>Manejo</strong> para Reservas Particulares <strong>do</strong> Patrimônio Natural (FERREIRA et al., 2004)<br />
e também no Roteiro para planejamento <strong>de</strong> RPPNs no Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> <strong>Paraná</strong> (PARANÁ, 2009).<br />
O <strong>do</strong>cumento visou abranger, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>talhada e com linguagem simples, uma<br />
caracterização geral, as necessida<strong>de</strong>s e priorida<strong>de</strong>s da área protegida, visan<strong>do</strong> otimizar<br />
ações no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> efetivar medidas básicas <strong>de</strong> manejo.<br />
É importante ressaltar a legislação que rege as RPPNs, começan<strong>do</strong> com a Lei Fe<strong>de</strong>ral<br />
9.985/2000, o Sistema Nacional <strong>de</strong> Unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Conservação da Natureza – SNUC, que em<br />
seu Artigo 21 <strong>de</strong>fine o conceito <strong>de</strong> RPPN. As RPPNs foram regulamentadas em nível fe<strong>de</strong>ral<br />
pelos Decretos nº 1.922/96 e nº 5.746/06, sen<strong>do</strong> que este último regula as RPPNs fe<strong>de</strong>rais a<br />
partir <strong>de</strong> 2006, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> objetivos, regras <strong>de</strong> criação e <strong>de</strong>veres <strong>do</strong>s proprietários, entre<br />
outros. Por fim, o <strong>Paraná</strong> conta com o Decreto Estadual nº 1.529/07, que traz normas<br />
específicas para as RPPNs estaduais e é, portanto, o instrumento legal que rege a RPPN<br />
Luz <strong>do</strong> Sol. O referi<strong>do</strong> <strong>de</strong>creto estadual merece <strong>de</strong>staque também por enquadrar as RPPNs<br />
como unida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong> proteção integral, corrigin<strong>do</strong> um equívoco <strong>do</strong> SNUC,<br />
on<strong>de</strong> estas foram tratadas como <strong>de</strong> uso sustentável.<br />
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