30.04.2013 Views

1 ADOÇÃO-REFLEXOS DO PROCEDIMENTO Raquel ... - pucrs

1 ADOÇÃO-REFLEXOS DO PROCEDIMENTO Raquel ... - pucrs

1 ADOÇÃO-REFLEXOS DO PROCEDIMENTO Raquel ... - pucrs

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1<br />

<strong>A<strong>DO</strong>ÇÃO</strong>-<strong>REFLEXOS</strong> <strong>DO</strong> <strong>PROCEDIMENTO</strong> 1<br />

<strong>Raquel</strong> Valenti Gonçalves*<br />

RESUMO: Sabe-se que, atualmente, no Brasil milhares são as crianças e adolescentes à<br />

espera de um lar. Assim como muitos são os casais ou pessoas (solteiras, viúvas, divorciadas)<br />

à espera de um filho para adotar. Porém, a realidade tem demonstrado que o instituto da<br />

Adoção em vigor, mostra-se lento e burocrático, fazendo, muitas vezes com que o<br />

procedimento demore anos para ser concluído. A burocracia do processo é capaz de gerar<br />

nessas crianças e adolescentes conseqüências psicológicas irreversíveis, já que há um perfil<br />

almejado pelos futuros adotantes. Dessa forma, com o objetivo de proporcionar celeridade<br />

processual e diminuir o tempo de permanência das crianças e adolescentes nos abrigos, foi<br />

sancionada pelo Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva em 03 de agosto de 2009<br />

a Nova Lei Nacional da Adoção. A nova lei pretende reformular a legislação civil vigente<br />

relacionada ao assunto e vem sendo aguardada ansiosamente por milhares de pretendentes à<br />

adoção e pelas inúmeras crianças e adolescentes que vivem nos abrigos de nosso país. Nesse<br />

contexto, o presente artigo científico tem como objetivo compreender e analisar o contexto do<br />

instituto da Adoção no Direito Brasileiro.<br />

Palavras-chave: adoção-família- poder familiar-abandono.<br />

1 INTRODUÇÃO<br />

Hodiernamente, vendo a burocracia com que ocorre todo o processo de adoção no<br />

Brasil e as conseqüências psicológicas que o abandono é capaz de gerar em uma criança e<br />

adolescente, é justificável que se estude como o Direito Brasileiro trata o Instituto da Adoção.<br />

Posteriormente, passaremos a analisar a nova Lei Nacional da Adoção que visa dar celeridade<br />

ao procedimento e conseqüentemente diminuir o tempo de permanência das crianças e<br />

adolescentes nos abrigos.Nesse passo, o presente trabalho teve como escopo compreender e<br />

analisar o instituto da adoção no direito brasileiro. A burocracia que envolve todo o<br />

procedimento, bem como as conseqüências psicológicas causadas em quem espera por um lar.<br />

Nesse passo, o presente artigo teve como escopo compreender e analisar o instituto da<br />

adoção no direito brasileiro. A burocracia que envolve todo o procedimento, bem como as<br />

conseqüências psicológicas causadas em quem espera por um lar.<br />

1 Monografia apresentada como requisito para a aprovação na disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso II,<br />

Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande<br />

do Sul, aprovada com grau máximo pela Banca Examinadora composta pelo orientador Prof. Dr Gilberto Flávio<br />

Aronne, Profa.Dra Marize Corrêa e Profa.Dra. Laura Antunes de Mattos, em 02/12/2009.<br />

* Acadêmica da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.<br />

Email: raquelgoncalves@bol.com.br


2<br />

A motivação deste trabalho surgiu, em decorrência de uma reportagem de televisão,<br />

mais especificamente exibida por meio do Jornal Hoje. A matéria fazia parte de uma série de<br />

cinco reportagens e retratava a burocracia enfrentada pelos pretendentes à adoção assim como<br />

a situação das crianças e adolescentes nos abrigos. O repórter então lançou a seguinte<br />

pergunta: “Se há tanta gente disposta a adotar e a ser adotada, o que dificulta a adoção em<br />

nosso país?” A partir daquele momento o tema fora definido, assim como a vontade de<br />

entender as razões do problema.<br />

A metodologia utilizada cingiu-se, basicamente, na pesquisa de estudos na doutrina,<br />

bem como em livros e artigos de psicologia.<br />

2.1 A Família e a Legislação<br />

2 FAMÍLIA E PODER FAMILIAR<br />

A lei de um país deve estar baseada na sua realidade. Diante de tal situação é possível<br />

observar, as principais alterações sofridas pela legislação brasileira, no tocante ao<br />

tema.Tomamos por base o Código Civil de 1916, para enfatizar que a família era considerada<br />

como um ente fechado, voltado para si mesmo. O status familiae era conferido apenas aos<br />

casados. O divórcio era proibido, só era possível haver a separação judicial e o cônjuge<br />

culpado pela separação do casal era punido severamente (perda da guarda dos filhos, perda do<br />

nome de casado, bem como a perda dos alimentos). O casamento, que decorria da vontade de<br />

Deus e que reforçava a influência da igreja, tinha por finalidade principal o cunho econômico<br />

(vínculos patrimoniais, mútua assistência e sustento da prole) e a procriação. Assim, a única<br />

forma de criar a família legítima era através do casamento (justas núpcias). Através do<br />

código, a família era tratada como um ente de produção de riqueza, tendo um caráter<br />

patrimonialista. Não havia um interesse em proteger a pessoa, mas os bens desta pessoa. Os<br />

institutos da tutela e curatela, assim como os impedimentos matrimoniais defendiam o<br />

patrimônio, não a pessoa.<br />

As relações surgidas fora do casamento não recebiam nenhum reconhecimento<br />

jurídico. Assim como os filhos, que eram considerados ilegítimos e não recebiam os direitos<br />

privativos dos filhos legítimos.<br />

Felizmente, a Constituição de 1988, bem como o novo Código Civil de 2002 vieram<br />

alterar esse código que não mais retratava a realidade do Brasil. Antes, porém, cabe ressaltar o


3<br />

Estatuto da Mulher Casada, de 1962 (Lei nº 4121/62) como um importante avanço no<br />

desenvolvimento das mulheres. A partir do Estatuto, ela adquiriu a titularidade do poder<br />

familiar, juntamente com marido, bem como se tornou colaboradora do marido na chefia da<br />

sociedade conjugal.<br />

A constituição representou importante marco que transformou de forma radical o<br />

paradigma da família. Iniciaremos citando o art 1º, inciso III da Constituição Federal que faz<br />

referência a dignidade da pessoa humana como um de seus dos fundamentos. Com isso, foi<br />

possível a despatrimonialização do direito. A dignidade será alcançada pela pessoa por meio<br />

de sua família. Família que passa a ser considerada a partir do afeto entre as pessoas que a<br />

compõem. O elo de ligação passa a ser o afeto, com isso, percebe-se relacionamentos mais<br />

abertos e mais felizes, pois é na família que a pessoa cresce e adquire suas habilidades para a<br />

convivência familiar e social. Outro artigo constitucional que merece destaque é o de nº 227<br />

onde se estabelece os deveres da sociedade, do estado e principalmente da família com<br />

relação aos filhos menores, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao<br />

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência<br />

familiar.<br />

Para ilustrar a situação, citaremos a afirmação de Gustavo Tepedino:<br />

A maior preocupação da atualidade é com a pessoa humana, o<br />

desenvolvimento de sua personalidade, o elemento finalístico da<br />

proteção estatal, para cuja realização devem convergir todas as normas<br />

de direito positivo, em particular aquelas que disciplinam o direito de<br />

família, regulando as relações mais íntimas e intensas do indivíduo no<br />

social. ”2<br />

No tocante ao novo Código Civil, vemos que o casamento passou a ser realizado a<br />

partir do sentimento de amor existente entre as pessoas. Os deveres do casamento passaram a<br />

ter uma nova interpretação. O dever de coabitação, por exemplo, prima por uma convivência<br />

harmoniosa, baseada no carinho, no respeito, assim como a fidelidade. O dever de mútua<br />

assistência consiste no apoio não só econômico, mas principalmente moral e psicológico que<br />

deverá haver entre os cônjuges em todos os momentos. Enfim, os deveres priorizam<br />

basicamente a boa convivência do casal, terminando com a antiga situação do Código de<br />

1916, que fazia com que os casais mantivessem apenas a aparência de um casamento perfeito,<br />

enquanto que a realidade se apresentava de forma oposta.<br />

2 TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2ª ed.ver. atualizada, Rio de Janeiro: Renovar, 2001.


4<br />

Ao pai é destinado um papel mais participativo na vida do filho, cabendo à ele como à<br />

mãe a direção da sociedade conjugal no interesse do casal e dos filhos, conforme preconiza o<br />

art.1567 do Código Civil, bem como o sustento, guarda e educação dos filhos. Os filhos,<br />

também passaram a ter uma participação mais ativa com relação aos seus pais, pois<br />

antigamente, só restava-lhes aceitar todas as ordens impostas pelo patriarca. Após o novo<br />

Código, os filhos, que antes eram tidos como “ilegítimos” passaram a gozar dos mesmos<br />

benefícios dos demais irmãos, independente de terem sido gerados na constância ou não do<br />

casamento ou de terem ingressado na família por adoção. Situação tratada no art 1596 do<br />

Código Civil.<br />

Um outro aspecto importante é com relação às outras formas de constituição de<br />

entidades familiares como a união estável e a família monoparental, que passaram a receber a<br />

proteção jurídica. Cabe aqui destacar o art. 226, parágrafo 3º da Constituição Federal que diz:<br />

“é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a<br />

lei facilitar sua conversão em casamento”. Bem como o art 226, parágrafo 4º que estatuí:<br />

“Entende-se também, como comunidade familiar a comunidade formada por qualquer dos<br />

pais e seus descendentes”.<br />

Por fim, destacamos o Capítulo III do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº<br />

8069/1990) que se refere à questão do direito à convivência familiar e comunitária, já citado<br />

anteriormente no art nº 227 da Constituição Federal. O destaque aqui, diz respeito a inclusão<br />

pelo Estatuto, da família substituta como alternativa para o exercício deste direito. Dessa<br />

forma, dentro deste capítulo encontramos disposições referentes à família natural através do<br />

art 25 com a seguinte redação: “Entende-se por família natural a comunidade formada pelos<br />

pais ou qualquer deles e seus descendentes”.Bem como, as disposições sobre a família<br />

substituta, nos artigos 28 a 32. A inclusão em família substituta, conforme o disposto no art.<br />

28 somente poderá ser feita mediante guarda, tutela ou adoção, levando-se em conta o grau de<br />

parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, bem como, se possível, a opinião do<br />

menor.<br />

Assim, a família que antes se apresentava como um modelo fechado em si, tornou-se<br />

uma comunidade calcada no afeto, na democracia, na ajuda mútua, tendo por membros<br />

pessoas unidas. União esta que independe de laços consangüíneos, mas que depende dos laços<br />

do amor.


5<br />

2.2 Poder Familiar.<br />

Primeiramente, faz-se necessário salientar que a antiga expressão “pátrio poder” foi<br />

alterada para “poder familiar” a partir do novo código civil de 2002, tal alteração foi<br />

necessária como forma de acompanhar a nova constituição familiar. Família esta dirigida<br />

conjuntamente pelo homem e pela mulher, uma vez que o anterior termo, “pátrio poder”<br />

conferia ao homem tal responsabilidade. Dessa forma, o instituto sofreu uma significativa<br />

modificação, deixando-se de priorizar o poder dos pais sobre os filhos, para constituir-se em<br />

um múnus, um direito-dever que não é livre, mas necessário no interesse de outrem, onde a<br />

cada dever do filho corresponde um direito do pai ou da mãe e a cada dever do pai ou da mãe<br />

corresponde um direito do filho. Arthur Marque da Silva Filho elucida:<br />

Essa modificação deriva, principalmente, da igualdade de direitos<br />

entre o homem e a mulher. O legislador preferiu, portanto, uma<br />

expressão mais condizente com a atual realidade, tendo em vista que a<br />

expressão “pátrio poder” fazia referência apenas ao papel do genitor<br />

como figura proeminente na relação parental, quando, na realidade,<br />

ambos os genitores possuem poderes iguais. 3<br />

O termo denota o poder exercido por ambos os pais relacionados aos cuidados,<br />

proteção, sustento, defesa, amparo que deverão ser dispensados aos filhos menores. Porém, a<br />

mudança foi muito mais intensa, não se trata apenas do poder dos pais em relação ao filho,<br />

trata-se sim, de uma questão de interesse, uma vez que o interesse dos pais deverá estar<br />

condicionado ao interesse do filho, em sua realização como pessoa que ainda está em<br />

formação. Dessa forma, se realça o dever dos pais. O exercício desse poder pressupõe o<br />

cuidado que eles deverão ter frente aos filhos. O dever de criá-los, alimentá-los e educá-los,<br />

conforme as condições da família. Decorre o poder familiar tanto da paternidade natural,<br />

como da filiação legal. Tais obrigações são personalíssimas, ou seja, dos pais em relação aos<br />

filhos. Não é possível renunciar, transferir, alienar e prescrever tal função, tal encargo.<br />

O poder, a autoridade dos pais sobre os filhos não deve ser vista de uma forma atroz,<br />

violenta e sim em um comportamento natural de respeito, de afeição, de boa convivência que<br />

deve permear a realidade das famílias. Para ilustrar tal afirmação, destacamos as palavras de<br />

Paulo Luiz Netto Lobo referente ao assunto:<br />

3 FILHO, Arthur Marques da Silva.Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, existência, anulação. 2ª ed.,<br />

ver. atual, ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.


6<br />

A evolução gradativa deu-se no sentido da transformação de um poder<br />

sobre os outros em autoridade natural com relação aos filhos, como<br />

pessoas dotadas de dignidade, no melhor interesse deles e da<br />

convivência familiar. Essa é sua atual natureza. Assim, o poder<br />

familiar, sendo menos poder e mais dever, converteu-se em múnus,<br />

concebido como encargo legalmente atribuído a alguém, em virtude<br />

de certas circunstâncias, a que não se pode fugir. 4<br />

2.2.1 Constituição e Destituição:<br />

O novo Código estabelece que o poder familiar será exercido conjuntamente pelo pai e<br />

pela mãe. Isso não significa dizer que os filhos são os sujeitos passivos, enquanto os pais os<br />

sujeitos ativos. Na verdade, tal colocação evidencia que ambos, pais e filhos são titulares<br />

recíprocos de direito. Já o Estatuto dispõe que o poder familiar será exercido pelo pai e pela<br />

mãe, “na forma que dispuser a legislação civil”. Porém, há famílias chefiadas por tios, primos,<br />

irmãos. Assim sendo, se não houver pai ou mãe ou ambos, caberá a esta pessoa tal função.<br />

O exercício do poder familiar está expresso no artigo 1634 do código civil e elenca as<br />

competências que os pais deverão dispensar aos filhos menores, tais como: educação e<br />

criação, tê-los em sua companhia e guarda, darem consentimento para casarem, nomearem<br />

tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou<br />

sobrevivo não puder exercer o poder familiar, representá-los até os 17 anos nos atos da vida<br />

civil, e assisti-los após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o<br />

consentimento, reclamá-los de quem ilegalmente os detenha, exigir que lhes prestem<br />

obediência, respeito e serviços próprios de sua idade e condição. No Estatuto, não há<br />

competência, mas deveres que os pais deverão obedecer, conforme preceitua o artigo 22 “aos<br />

pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, sempre no interesse<br />

destes, o dever de cumprir as determinações judiciais”.<br />

Entretanto, o ordenamento prevê situações que podem ensejar a suspensão e/ou<br />

extinção do poder familiar. O estado tem a função de fiscalizar e pode suspender ou até<br />

excluir o poder familiar. São sanções aplicadas aos pais, mas não constituem pena. Não tem<br />

um intuito punitivo, pois visa preservar o interesse dos filhos. Tais situações estão previstas<br />

nos artigos 1635 a 1638 do Código Civil. Com relação à suspensão do poder familiar, que é<br />

uma medida menos grave, três são as hipóteses previstas no art 1637 do Código Civil. São<br />

elas: o descumprimento dos deveres a eles (pais) inerentes (tais deveres aparecem de modo<br />

4 LOBO, Paulo L. N. Do Poder Familiar. In: Direito de Família e o novo Código Civil. Coordenação Maria<br />

Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3. ed., rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 179 p.


7<br />

disperso pelo Código Civil, ECA e Constituição e já foram já citados anteriormente). A ruína<br />

dos bens dos filhos é outro motivo de suspensão do poder familiar e ainda a condenação em<br />

virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.A renomada Maria Berenice Dias<br />

afirma em relação à suspensão do poder familiar:<br />

Tanto é possível ocorrer com referência a um único filho, e não a toda<br />

a prole, como pode abranger apenas algumas prerrogativas do poder<br />

familiar. Em caso de má gestão dos bens dos menores, possível é<br />

somente afastar o genitor da administração, permanecendo com os<br />

demais encargos. 5<br />

A extinção do poder familiar, que é sua interrupção definitiva deverá ocorrer sempre<br />

quando houver perigo permanente a segurança e a dignidade do filho e está expressa no artigo<br />

1635 do Código Civil. São cinco as hipóteses que podem levar a extinção de tal poder. São<br />

elas: morte dos pais ou do filho, emancipação do filho, maioridade do filho, adoção do filho<br />

por terceiros, e perda em virtude de decisão judicial.<br />

Para que ocorra o previsto no inciso V do artigo 1635 do Código Civil, ou seja, a<br />

perda por decisão judicial, é necessário que ocorra alguma das hipóteses previstas no artigo<br />

1638 do referido Código. A saber: castigo imoderado do filho, abandono do filho, prática de<br />

atos contrários à moral e os bons costumes e a reiteração de faltas aos deveres inerentes ao<br />

poder familiar. As hipóteses acima citadas, sempre levarão em conta o bem estar do menor,<br />

bem como as condutas que o direito considera ilícitas. A questão do castigo imoderado<br />

merece destaque, uma vez que evidencia que, em princípio, os pais poderiam castigar<br />

moderadamente seus filhos. Porém, de acordo com o artigo 227 da Constituição, os pais<br />

deverão colocar o filho a salvo de toda a violência e como o castigo físico é uma forma de<br />

violência, não seria permitido que tal castigo ocorresse, pois, iria ferir o princípio<br />

constitucional da dignidade da pessoa humana. Conforme afirma Paulo Netto Lobo: “O poder<br />

disciplinar, contido na autoridade parental, não inclui, portanto, a aplicação de castigos que<br />

violem a integridade do filho” 6.<br />

O Estatuto da Criança e Adolescente em seu artigo 24 preceitua que a perda ou<br />

suspensão do poder familiar será decretada judicialmente a partir da lei civil, ou ainda, se<br />

5 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias .2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.<br />

6 LOBO, Paulo L. N. Do Poder Familiar. In: Direito de Família e o novo Código Civil. Coordenação Maria<br />

Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3. ed., rev. atual. e ampl., Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 189 p.


8<br />

houver o descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos<br />

menores.<br />

Como já dito anteriormente, o Código dispõe que o poder familiar será exercido<br />

conjuntamente, por ambos os pais, tanto na vigência do casamento ou da união estável (1631),<br />

como após, pois o poder familiar decorre da paternidade e da filiação e não do casamento.<br />

Sobrevindo uma separação judicial, um divórcio ou a dissolução da união estável, ainda assim<br />

permanece o poder familiar, havendo apenas alteração no que diz respeito à convivência com<br />

o cônjuge que saiu de casa (1632). Se houver divergência entre os pais, poderá, qualquer um<br />

deles, recorrer ao juiz para buscar a solução do conflito. Por fim, se o pai não reconhecer o<br />

filho, este ficará sob poder familiar exclusivo da mãe, artigo 1633 do Código Civil.<br />

2.2.2 Procedimentos de suspensão e extinção<br />

Os procedimentos relativos à perda ou suspensão do poder familiar estão dispostos no<br />

Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) nos artigos 155 a 163. Um aspecto que vem<br />

gerando muita polêmica é com relação aos procedimentos de destituição e adoção. Serão<br />

necessárias duas ações autônomas ou em uma única ação poderá se destituir a guarda e<br />

conceder a adoção?<br />

Está legitimado para ingressar com pedido de suspensão ou extinção do poder familiar<br />

tanto o Ministério Público como aquele que tenha legítimo interesse (um dos genitores,<br />

qualquer parente ou ainda o conselho tutelar). 7<br />

Como foi anteriormente citado, tem gerado muita polêmica a questão referente à ação<br />

de destituição do poder familiar e adoção. É possível ingressar com uma ação cumulando os<br />

dois pedidos, ou serão necessárias duas ações com pedidos separados? Uma de destituição e<br />

outra de adoção?<br />

Arnaldo Marmitt em sua obra “Adoção” sustenta:<br />

A adoção pressupõe a perda do pátrio poder. Sem este decreto prévio<br />

ela se torna inviável. Em razão disso sustentam alguns juristas que a<br />

demanda que objetiva a destituição do pátrio poder deve preceder<br />

àquela que visa decretar a adoção. Só após o trânsito em julgado da<br />

sentença que destitui do pátrio poder seria possível ingressar em juízo<br />

com o pedido de adoção. Entrementes não parece estarem com a<br />

melhor razão. Conforme art 292 do Código de Processo Civil,<br />

perfeitamente viável é a cumulação, num só processo, contra o mesmo<br />

7 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


9<br />

réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Deduzse<br />

dessa norma instrumental a admissibilidade do pedido cumulativo,<br />

vez que a adoção apenas será concedida judicialmente após a decisão<br />

sobre a perda do poder familiar. 8<br />

Dessa forma, defende o autor, tendo por base o CPC, que é possível em um único<br />

pedido cumular duas ações, uma de destituição do poder familiar e outra e de adoção, o que<br />

tornaria o processo muito mais célere. Mas a realidade, entretanto, não demonstra tal<br />

celeridade. Pois, enquanto o processo está tramitando, o menor é deixado em abrigos ou<br />

colocado em família substituta e lá permanece por muito tempo, em virtude da demora de<br />

todo o procedimento.<br />

Por fim, destacamos o artigo 41, caput do Eca que prevê: “A adoção atribui a<br />

condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios,<br />

desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”.<br />

Assim, é possível observar que, implicitamente, há sim a destituição do poder familiar a partir<br />

da sentença da ação de adoção.<br />

3.<strong>A<strong>DO</strong>ÇÃO</strong><br />

3.1 A Nova Lei Nacional de Adoção.<br />

Em 03/08/2009, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva a nova Lei<br />

Nacional da Adoção, após tramitar por dois anos no congresso. A nova lei representa uma<br />

total reformulação nas legislações atuais e pretende revogar alguns dispositivos do Código<br />

Civil, das Leis Trabalhistas e acrescentar vários dispositivos ao Estatuto da Criança e do<br />

Adolescente, bem como revogar os considerados ultrapassados.<br />

A nova lei está baseada em três objetivos centrais: tornar mais célere o processo de<br />

adoção, buscando com isso reduzir o tempo de permanência nos abrigos, priorizar a<br />

permanência do menor na família de origem e ainda unificar o cadastro de adoção.<br />

Sabe-se que o processo de adoção é muito lento e burocrático, fazendo com que os<br />

menores passem anos nos abrigos à espera de uma família. Com a nova lei, o abrigo deverá<br />

estar localizado próximo à residência da criança. Assim, a partir de tal projeto a justiça deverá<br />

ser mais ágil, uma vez que haverá um limite de no máximo dois anos para uma criança<br />

permanecer em um abrigo.<br />

8 MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide,1993.


10<br />

A lei inova apresentando o conceito de “família extensa”, considerada a família que<br />

“se estende para além da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a<br />

criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. 9 Assim, os<br />

parentes próximos (avós, tios, primos) poderão garantir a permanência do menor em sua<br />

família natural, a partir da atuação dos mesmos através da ampla defesa e contraditório, na<br />

fase da destituição do poder familiar (termo que ainda permanece no ECA como “pátrio<br />

poder“ e que a partir da nova lei será finalmente alterado). Dessa forma, primeiramente se<br />

tentará manter a criança em sua família de origem, não necessariamente com os pais<br />

biológicos, restando infrutífera esta tentativa, então o menor será encaminhado para adoção.<br />

A nova lei evidencia o objetivo com o verdadeiro bem-estar do menor. Assim os<br />

menores com idade superior a 12 anos serão ouvidos e esta oitiva será considerada pelo juiz,<br />

bem como serão ouvidos quando o adotante quiser trocar o prenome do adotando. Se buscará<br />

manter os irmãos unidos, assim o adotante terá que adotar todos os irmãos, a separação só<br />

ocorrerá se algum dos irmãos representar um risco para os demais.<br />

Haverá um único cadastro de adoção, possibilitando o cruzamento de dados em todo<br />

o país trazendo uma celeridade ao procedimento. Tal medida vai integrar as listas existentes<br />

nas Varas da Infância e da Juventude de todo o país, permitindo a centralização e o<br />

cruzamento de informações das crianças aptas à adoção, bem como dos candidatos a adotá-<br />

las, pondo fim à situação do adotante estar inscrito em vários cadastros. Atualmente há 22 mil<br />

pessoas inscritas no cadastro nacional de pais adotantes.<br />

A idade para adotar será a de 18 anos, conforme estabelece o Código Civil e o<br />

adotado, bem como seus descendentes, terão direito a informações sobre sua origem, sobre<br />

seus pais biológicos. Um outro aspecto que merece destaque é o que diz respeito a adoção<br />

direta, ou seja, os pais biológicos poderão indicar para a Justiça as pessoas que tem interesse<br />

em adotar seu (s) filho (s).<br />

A nova lei pretende ainda, estimular a adoção de crianças ou adolescentes<br />

geralmente preteridos, ou seja, crianças maiores, negras, com deficiências físicas e/ou<br />

mentais. As crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas deverão ser<br />

adotadas em suas próprias comunidades, dessa forma, não perderão suas identidades culturais.<br />

9 Projeto que estatui a nova Lei Nacional de adoção. Brasília, 2009. Disponível em<br />

.Acesso<br />

em: 30 jul. 2009.


11<br />

Com relação à adoção por estrangeiros, esta só será possível depois de esgotadas as tentativas<br />

da adoção por brasileiros residentes no exterior e por fim, por estrangeiros. Hipótese em que<br />

haverá um acompanhamento da situação da criança /adolescente.<br />

Como acima foi exposto, a nova lei nacional de adoção representará verdadeira<br />

revolução e modernização do instituto da adoção. Para assim beneficiar as milhares de<br />

crianças que aguardam por um lar, bem como as milhares de famílias que anseiam por um<br />

filho.<br />

3.2 O motivo de tanta demora.<br />

Atualmente, em todo Brasil existem 80.000 crianças e jovens em abrigos. Desse<br />

total, apenas 10% estão em condições jurídicas de serem adotados. A burocracia faz em média<br />

o processo durar aproximadamente uns quatro anos. Diante dessa situação espera-se que a<br />

nova lei venha alterar essa realidade e conseqüentemente diminuir o sofrimento de quem<br />

espera por um filho e de quem espera por uma família.<br />

A realidade demonstra que o tempo que leva para que se efetive a adoção pode ser<br />

bem variável, há casos em que a adoção ocorre de forma rápida, bastando apenas alguns<br />

meses para que seja concluída. Entretanto, na maioria das vezes, ela se arrasta e leva anos,<br />

para se concretizar.<br />

Nesse sentido, destacamos a afirmação de Belmiro Pedro Welter citado por Maria<br />

Berenice Dias a respeito do processo de adoção:<br />

Sustenta Belmiro Pedro Welter, não sem razão, a<br />

inconstitucionalidade do tortuoso, moroso e desacreditado processo de<br />

adoção judicial. O autor preconiza a dispensabilidade do cumprimento<br />

de todos os requisitos legais (1618 a 1629 e ECA 39 a 52), sob<br />

fundamento de que o reconhecimento do filho afetivo é consensual e<br />

voluntário. Argumenta ainda, ser inútil a via judicial, ou quando é<br />

dispensável o consentimento dos pais, por se tratar de infante em<br />

estado de vulnerabilidade social (1621§ 1º e 1624). 10<br />

Assim, pelas palavras do referido autor, torna-se evidente que tal procedimento é<br />

totalmente inconstitucional na medida em que é muito demorado. Mesmo havendo de um lado<br />

10 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2005.


12<br />

uma criança em um abrigo para ser adotada e, de outro, um casal disposto a adotá-la, tal<br />

procedimento poderá demorar anos, trazendo profundo sofrimento para ambas as partes.<br />

Em contrapartida, o Desembargador Thiago Ribas, que coordena a Comissão de<br />

Adoção Internacional do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro explica o motivo da demora no<br />

processo de adoção:<br />

O problema não é dos juízes. Fala-se em lentidão da Justiça e isso é<br />

um bordão comum, utilizado em todos os segmentos. Mas o que se<br />

prevê e o que tem que se cumprir é o que a lei determina. E a lei<br />

determina expressamente, que se deve dar uma preferência para a<br />

família biológica. Nesses abrigos, nós encontramos muitas crianças<br />

que são deixadas especialmente pelas mães porque estas se encontram<br />

em dificuldades. As mães deixam as crianças ali e vão freqüentando<br />

os abrigos. E há a necessidade de um acompanhamento, que é feito<br />

pelo Conselho Tutelar, do qual faz parte um promotor do MP, que<br />

deve cuidar de verificar quando essas crianças já não estão sendo mais<br />

procuradas com freqüência 11 .<br />

Justificadamente, o Desembargador diz que é preciso ter certeza que a família<br />

biológica não quer mais a criança para que a mesma seja considerada apta para ser adotada.<br />

Entretanto, a realidade nos mostra que as crianças são completamente esquecidas nos abrigos<br />

e lá crescem sem amor, afeto e a proteção de uma família.<br />

Maria Antonieta Motta, em seu artigo intitulado “Adoção” destaca como<br />

conseqüências geradas pela morosidade: a desmotivação que a demora pode provocar no casal<br />

adotante, fazendo-os a não se comprometerem afetivamente como deveriam. Ou seja, o casal<br />

em um primeiro momento mostra-se motivado e em uma ótima fase no casamento. Porém,<br />

com a demora, o próprio relacionamento pode mudar, fazendo com que diminua a vontade de<br />

adotar. Nesse passo, afirma a autora:<br />

É louvável o objetivo da lei em comprovar a compatibilidade entre as<br />

partes e verificar as probabilidades de sucesso da adoção, e<br />

compreende-se que para isto uma série de cuidados e providências<br />

prévias à sua concretização devam ser tomados. Entretanto, o<br />

prolongamento demasiado do processo faz com que, quando os pais<br />

adotivos tenham finalmente a criança, muito já aconteceu na vida<br />

deles e na vida dela em um período decisivo para a formação sadia do<br />

psiquismo infantil.” 12<br />

11 RIBAS, Thiago. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em < http:// rjtv.g1.com.br>.<br />

Acesso em: 31 out. 2008.<br />

12 Motta, M.A P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A . et al. Direito de Família e<br />

Ciências Humanas. Caderno de Estudos n° 1. São Paulo: Ed. Jurídica Brasileira, 1997. 124 p.


13<br />

É um posicionamento voltado basicamente para o aspecto psicológico, uma vez que<br />

este “parto psicológico”, conforme denota a autora é importante para que o casal se prepare<br />

para o novo momento que irão vivenciar, porém, tal espera não deve ser muito longa, uma vez<br />

que o tempo pode fazer com que os sentimentos e as situações se alterem.<br />

O aspecto psicológico envolvido no procedimento da adoção, em especial, os efeitos<br />

nocivos do abandono, bem como a necessidade que a criança tem de ter uma família, o perfil<br />

desejado pelas famílias e a realidade dos abrigos serão tratados de forma mais aprofundada no<br />

capítulo a seguir.<br />

4.CONSEQUÊNCIAS SOFRIDAS PELAS CRIANÇAS/ A<strong>DO</strong>LESCENTES QUE<br />

AGUARDAM PELA <strong>A<strong>DO</strong>ÇÃO</strong>.<br />

4.1 A criança e a família: mais que um direito, uma necessidade.<br />

A criança pode ser considerada como o ser mais frágil e dependente de toda a espécie<br />

animal. Para que possa sobreviver, ela depende totalmente daqueles que a geraram, seus pais,<br />

sua família. E mais especificamente de sua mãe, que representa seu elo de ligação com o<br />

mundo. O pai ocupa papel igualmente importante, na medida em que oferece segurança e<br />

proteção. Está cientificamente comprovado que, se a mãe tiver ao seu lado um companheiro<br />

que a ame, proteja e a ampare, ela conseguirá estar mais disponível e atenta para seu bebê. Se,<br />

entretanto, ela não receber esses cuidados de seu companheiro, possivelmente essa mãe<br />

desenvolverá sintomas depressivos e isso refletirá nos cuidados que terá com seu filho. Assim,<br />

as mães primeiramente precisam ser apoiadas e amparadas para que possam cuidar de seus<br />

bebês de uma forma sadia. Uma vez que, de acordo com Maria Aparecida Domingues<br />

Oliveira: “para a criança, a família representa proteção e, sobretudo, sobrevivência.<br />

Sobrevivência, neste caso, abrange o orgânico e o emocional”. 13<br />

A médica psiquiatra e psicanalista Maria Lucrecia Sherer Zavaschi, em seu estudo<br />

acerca da necessidade da família na vida da criança afirma: “para cada etapa do<br />

13 OLIVEIRA, Maria A D. A neuro-psico-sociologia do abandono/mau trato familiar. In: AZAMBUJA, Maria<br />

R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D.Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre:<br />

Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 p.


14<br />

desenvolvimento temos tarefas específicas que dizem respeito à criança e à família” 14. Para<br />

tanto, utiliza como referência os estudos de Erik Erikson, referente às “oito idades do<br />

homem”, bem como, as tarefas que deverão ser desenvolvidas em cada fase.<br />

Destacaremos, entretanto, o período compreendido entre o nascimento à adolescência.<br />

- Do nascimento aos 18 meses - CONFIANÇA BÁSICA: Consiste na primeira<br />

tarefa do bebê. Para que ele possa ser capaz de alcançá-la é preciso que ele tenha pais capazes<br />

de oferecer-lhe um ambiente, nas palavras da autora, “suficientemente previsível e bom”.<br />

Envolvendo aqui o suprimento orgânico (alimento) e emocional (afeto, compreensão e<br />

estímulos adequados).<br />

- Dos 18 meses aos 03 anos - AUTONOMIA: Para que a criança conquiste<br />

autonomia, é igualmente importante a participação ativa dos pais. Nesta fase, a criança<br />

costuma ter crises de birra e negativismo. Assim, é preciso que os pais permitam que a criança<br />

enfrente situações novas, próprias de sua idade sem expô-la ao perigo.<br />

-Dos 04 aos 05 anos - INICIATIVA X CULPA: Nesta fase, a criança é dona de seu<br />

corpo, iniciando atividades motoras de vários tipos por conta própria, assim como a<br />

linguagem e atividades imaginárias.Os pais ocupam papel fundamental nesse estágio, pois são<br />

eles que fomentarão na criança o senso de iniciativa ou culpa. Se os pais incentivarem,<br />

apoiarem e valorizarem as iniciativas da criança, ela terá desenvolvido o senso de autonomia.<br />

- Dos 06 aos 12 anos - INDUSTRIOSIDADE X INFERIORIDADE: Nesta etapa do<br />

desenvolvimento em que a criança já freqüenta o ambiente escolar é necessário que os pais<br />

não a compare com outras crianças, que, por exemplo, atingiu um melhor desempenho no<br />

processo de aprendizagem. Se isso ocorrer, possivelmente, a criança começará a desenvolver<br />

sentimentos de inferioridade e incompetência, uma vez que o que ela mais almeja é a<br />

aprovação de seus pais. A autora destaca ainda, nesta fase, que a escola representa uma<br />

segunda chance para a criança, cabendo ao professor estimulá-la e elogiá-la sempre que<br />

possível.<br />

-Adolescência - IDENTIDADE X CONFUSÃO: A adolescência é uma das fases<br />

mais difíceis do desenvolvimento humano. Uma vez que o adolescente busca um maior<br />

conhecimento sobre si, sobre sua identidade e pelo seu papel no mundo e na sociedade. Por<br />

este motivo, os pais deverão ser muito atentos e ter muita paciência para conseguirem orientar<br />

seu filho.<br />

14 ZAVASCHI, Maria Lucrecia Sherer. A criança necessita de uma família. In: AZAMBUJA, Maria R. F.;<br />

SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D.Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto<br />

Brasileiro de Direito de Família, 2004. 59 p.


15<br />

De acordo com as etapas do desenvolvimento humano baseadas em Erik Erickson é<br />

possível observar que a criança NECESSITA de uma família desde o início, para que possa<br />

tornar-se um adulto independente, produtivo, realizado e feliz. Para isso ocorrer, o casal, ou<br />

seja, os pais precisam estar pré-dispostos para criar este ambiente agradável para seu filho.<br />

Infelizmente, por diversas razões tais como: abandono, negligência, abuso, maus-<br />

tratos, a criança acaba sendo privada de conviver com sua família. Essa privação, conforme<br />

estudaremos a seguir deixará profundas cicatrizes que perdurarão por toda a vida dessa<br />

criança.<br />

4.2 O abandono como fator de risco para o desenvolvimento psicológico.<br />

Antes de iniciarmos o ponto referente ao objeto deste tópico, acreditamos que se faz<br />

necessário tecer algumas considerações acerca da prática do abandono.<br />

Quando se fala em abandono de crianças ou recém nascidos, nos vem à mente a<br />

imagem de uma família pobre, que vê nesta possibilidade a alternativa para que seu filho<br />

possa ter uma vida digna. Entretanto, é possível observar que tal prática está presente em<br />

todas as camadas da nossa atual sociedade. Embora seja verdade que é na camada mais baixa<br />

que vemos tais situações ocorrerem com maior freqüência.<br />

Geralmente, o ato de abandonar um filho, não é uma decisão tomada repentinamente,<br />

mas é uma questão que está relacionada com a história de vida de cada pessoa.<br />

Nesse passo, destacamos a pertinente afirmação de Telma Sirlei Favaretto:<br />

O abandono de uma criança é a concretização da violência social,<br />

familiar e afetiva, e reproduz as relações de opressão de uma<br />

sociedade, seja esse abandono produzido por uma decisão individual<br />

ou oriunda de pressões externas. É uma violência resultante do<br />

acúmulo de “pequenas” violências sofridas pela mulher em seu<br />

cotidiano, que impulsionam a prática de tal ato como que justificando<br />

o próprio abandono pelo Estado, sociedade e família (...). A mulher<br />

que abandona o filho, de alguma maneira, foi rejeitada pela família e,<br />

sentindo-se desamparada, com medo, insegura, com relação ao futuro,<br />

encontra como solução o abandono do filho. 15<br />

15 FAVARETTO, Telma S. F. A mulher e o abandono de recém-nascido: uma análise transdiciplinar. In:<br />

CASTRO, A. et al. Pessoa, gênero e família: uma visão integrada do direito. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado, 2002. 139- 141 p.


16<br />

A autora coloca que o ato de abandonar pode estar baseado em “questões externas”,<br />

como por exemplo: dificuldade financeira, representada como uma forma de violência<br />

invisível, onde o abandono seria uma forma de “proteger” a criança de situações de fome,<br />

frio, miséria. Diferentemente da violência visível, que pode ser representada pela agressão<br />

física, pelo abuso sexual sofrido pela mãe que vê no seu filho a lembrança constante do fato.<br />

A autora ainda apresenta a violência emocional sofrida pela mulher em sua família de<br />

origem, onde através de pronunciamentos e gestos, a mulher acaba por ter sua auto-estima<br />

ferida, fazendo-a abandonar seu filho, por sentir-se desamparada e incapaz de criar uma<br />

criança. A gravidez fora do casamento, bem como a mulher que engravida e é abandonada<br />

pelo companheiro, são outros fatores apontados pela autora que podem levar uma mãe a<br />

abandonar seu filho. Enfim, essas mães são mulheres, que na sua maioria não têm esperança<br />

de terem uma vida melhor, não enxergam nenhuma perspectiva de mudança em suas próprias<br />

vidas.<br />

Entretanto, não podemos atribuir apenas à mulher o ônus de abandonar o filho, uma<br />

vez que as hipóteses acima citadas referiram-se às situações onde a mulher estava só, sem a<br />

presença de um companheiro. Porém, é imperioso frisar que há sim muitas famílias, onde há<br />

um pai e uma mãe que acabam praticando atos de negligência, abuso e maus-tratos, para com<br />

seus filhos, fazendo com que os mesmos sejam privados de sua convivência. Um exemplo,<br />

que pode ser utilizado para ilustrar tal situação é o do casal dependente de drogas ou álcool<br />

que deixa o filho “abandonado” dentro da sua própria casa. Nessas situações, a separação com<br />

a família, (no caso, os pais) torna-se necessária, como uma forma de garantir a sobrevivência<br />

da criança.<br />

Conforme já falado no tópico anterior, quando um bebê nasce, ele não reconhece a<br />

diferença entre o mundo externo e ele próprio. Porém, ele consegue a partir de competências<br />

que já possui ao nascer, relacionar-se com o seu mundo. Mundo que será representado pelas<br />

pessoas que cuidam dele, que estão à sua volta, ou seja, seus pais. Assim, a família,<br />

representada pelos pais é muito importante, nesse estágio inicial da vida da criança, uma vez<br />

que é ela que vai dar ao filho o caráter de humanidade, é ela que vai moldar o ser humano.<br />

Com base, nessa primeira consideração, destacamos novamente as sábias palavras de<br />

Maria Lucrécia Sherer Zavaschi:<br />

As primeiras percepções do bebê devem ser prazerosas, à medida que<br />

suas necessidades são percebidas, e satisfeitas. Nesta idade (primeiros<br />

meses), a criança não tem condições de suportar muitas ou<br />

prolongadas privações. A criança saudável, portadora de privilegiada<br />

carga genética, de ambiente suficientemente bom e que recebe os


17<br />

cuidados e o leite materno terá a sensação prazerosa de bem estar e<br />

verá o mundo inicialmente com o olhar do prazer, da segurança e da<br />

confiança. Nesse início, as sensações boas são identificadas com a<br />

mãe boa, primeiro objeto de seu amor, fonte de alimento e bem estar,<br />

representante assim do mundo. Levando a criança a uma sensação de<br />

CONFIANÇA. Para que o bebê tenha a sensação de confiança, precisa<br />

desenvolver uma experiência subjetiva descrita por Bowlby como<br />

APEGO “é um apaixonar-se, manter um vínculo como amar alguém.<br />

(...) A ameaça de uma perda real causa ansiedade, tristeza e, enquanto<br />

ambas as sensações despertam raiva. Finalmente a manutenção de um<br />

vínculo, sem ameaças, é vivida como uma fonte de segurança e seu<br />

prolongamento como uma fonte de alegria. 16<br />

Assim, a autora evidencia a importância e a necessidade que o bebê tem de sua<br />

família. Entretanto, se o bebê for privado de tal convivência, certamente ele terá profundas<br />

lacunas em sua personalidade, lacunas que se expressarão através de falhas em seu<br />

desenvolvimento. Tais falhas serão representadas através de sensações desagradáveis, como,<br />

por exemplo, a de desintegrar-se, de cair em um abismo, de ter em sua mente a constante<br />

sensação de ansiedade como experiência constante, ao invés de segurança e tranqüilidade.<br />

Essas sensações desagradáveis ficam “gravadas” em sua mente, em seu sistema. Neuro<br />

endócrino e deixarão marcas que se renovarão a cada nova sensação de insegurança. Pode<br />

ocorrer que um bebê que tenha sofrido tal experiência, em sua vida adulta seja uma pessoa<br />

com tendência a sofrer de depressão, por exemplo.<br />

De acordo com Maria Aparecida Domingues de Oliveira, do nascimento, até<br />

aproximadamente os cinco anos de idade a criança está vivendo o período denominado de<br />

anos formativos. Ou seja, “é a fase da formação da estrutura nervosa que servirá de base<br />

para toda a vida do indivíduo. 17<br />

Dos cinco aos sete e dos sete aos dezoito haverá uma formação em grau decrescente<br />

de intensidade. Isso, porém, não significa que o indivíduo não aprende após os dezoito anos,<br />

mas que tais processos, são mais marcantes e fortes nas primeiras fases da vida. Pois é a fase<br />

16 ZAVASCHI, Maria Lucrecia Sherer. A criança necessita de uma família. In: AZAMBUJA, Maria R. F.;<br />

SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D.Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto<br />

Brasileiro de Direito de Família, 2004. 63- 64. p<br />

17 OLIVEIRA, Maria A D. A neuro-psico-sociologia do abandono/mau trato familiar. In: AZAMBUJA, Maria<br />

R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D.Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre:<br />

Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 p.


18<br />

em se forma a memória, que nunca será apagada, também denominada pela autora de<br />

engramas.<br />

Dessa forma, é nos anos formativos (do nascimento aos 5 anos) que a criança vai<br />

absorver os estímulos externos, principalmente os dolorosos, provenientes de situações de<br />

rejeição, maus tratos ou abandono. O cérebro da criança captará esses estímulos como:<br />

“ninguém gosta de mim”, “ninguém me quer”, “não tenho como sobreviver sem ninguém”,<br />

“vou morrer”. Esses pensamentos, sentimentos e sensações ocorrerão de forma subjetiva na<br />

mente da criança, uma vez que, devido sua tenra idade ela ainda não terá uma real consciência<br />

da situação. Porém, mesmo sem essa real consciência, seus instintos de sobrevivência<br />

desencadearão na tentativa de evitar esses estímulos dolorosos, várias reações hormonais,<br />

elétricas e químicas, formando um engrama (memória) de defesa que perdurará por toda sua<br />

vida. Assim, o estímulo doloroso, é capaz de alterar as estruturas do cérebro e tal modificação<br />

uma vez processada, ocorre de forma permanente.<br />

Nesse sentido, ensina a autora:<br />

A psicologia já demonstrou que o abandono, a rejeição e os maus<br />

tratos causam depressão e que esta, dependendo do grau de<br />

intensidade que acomete o indivíduo, pode levar a trágicas<br />

conseqüências [...]. As alterações no funcionamento cerebral<br />

decorrentes da ação punitiva do meio social- lembremos que o<br />

principal meio social da criança é a família- estão na raiz de muitos<br />

tipos de condutas inadaptadas, como a conduta violenta, e de<br />

patologias, como a depressão, a mania, o pânico, as fobias, as<br />

psicopatias, entre outras. 189<br />

Nessa mesma linha de pensamento, Paul D. Steinhauer, em seu estudo denominado<br />

“Adoção”, tece algumas considerações a respeito da situação de privação pela qual passa a<br />

criança, bem como dos problemas que tal fato pode acarretar posteriormente, quando essa<br />

criança for adotada:<br />

18 OLIVEIRA, Maria A D. A neuro-psico-sociologia do abandono/mau trato familiar. In: AZAMBUJA, Maria<br />

R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D.Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre:<br />

Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 287 p.


19<br />

Crianças com uma história de privação severa e múltiplos lares,<br />

especialmente dentro dos primeiros dois anos de vida, correm maior<br />

risco de colapso de adoção. Essas crianças são passíveis de terem<br />

problemas mais freqüentes na escola, em seu comportamento social<br />

fora de casa e em suas relações sociais. Considerados em conjunto,<br />

estes inevitavelmente impõem tensão adicional sobre suas relações<br />

com seus pais adotivos, por mais compreensivos que esses possam<br />

ser.[...] A confusão de identidade durante a adolescência é exagerada<br />

para muitos adotados devido à freqüência de problemas de vinculação<br />

que arruínam gradualmente o senso de pertencer da criança dentro da<br />

família adotiva e a presença contínua (na fantasia ou na vida real) dos<br />

pais de nascimento. [...] Crianças adotadas são mais hostis, inseguras e<br />

carentes de atenção do que crianças não adotadas.[...] Fatores<br />

temperamentais herdados, especialmente quando agravados pelas<br />

seqüelas de longo prazo de privação e descontinuidade, deixam muitos<br />

adotados mais velhos com dificuldade de convivência sozinhos sem<br />

amor. 19<br />

O autor em seu estudo ultrapassa a situação inicial do abandono, para demonstrar as<br />

conseqüências que esta criança terá anos mais tarde. Conseqüências que poderão<br />

comprometer não só seu desenvolvimento emocional, como sua relação pessoal com sua<br />

própria família adotiva.<br />

Dessa forma, fica evidente que quando uma criança é separada de sua família, ocorrerá<br />

uma severa RUPTURA em seu desenvolvimento, pois, ela crescerá em condições<br />

desfavoráveis, será mais vulnerável e apresentará maior ansiedade frente a situações novas.<br />

Uma vez que ela terá por base modelos e padrões distorcidos, doentios, com os quais se<br />

identificará quando atingir a idade adulta fazendo com que o ciclo, que a ruptura se repita em<br />

relação ao seu filho e assim sucessivamente.<br />

No tópico seguinte veremos que existem milhares de famílias dispostas a adotar uma<br />

criança e tentar minimizar o sofrimento causado pela separação com sua família de origem.<br />

Entretanto, estudos demonstram que não é qualquer criança que se busca adotar, que há um<br />

perfil perseguido pela maioria dos futuros pais adotivos.<br />

19 STEINHAUER, Paul. .Adoção. In: GARFINKEL, B. CARLSON, G; WELLER, E.Transtornos<br />

Psiquiátricos na Infância e Adolescência. Porto Alegre: Artes Médicas, 1992. 367 – 370 p.


20<br />

4.3 O perfil desejado pelas famílias<br />

Quando se fala em adoção nos vêm à mente, a imagem de um casal ávido para dar<br />

amor, dar um lar para uma criança, para exercer a maternidade/paternidade. Porém, a<br />

realidade demonstra que esse casal já tem em mente a figura idealizada de uma linda criança,<br />

gordinha, saudável, de preferência recém nascida, ou com poucos meses de vida, do sexo<br />

feminino e que tenha alguma característica física parecida com a sua: a cor da pele, dos<br />

cabelos, dos olhos. Entretanto, quando esse mesmo casal visita um abrigo, em busca de seu<br />

filho perfeito acaba desenvolvendo um sentimento de frustração, pois, geralmente ao invés da<br />

criança dos sonhos, ele encontrará crianças reais.<br />

O tópico em análise tem por base um estudo científico desenvolvido por Lídia Levy e<br />

Eva G. Jonathan denominado: “A criança adotada no imaginário social”. Merece destaque<br />

a parte referente às características (físicas e mentais) que se busca ao adotar uma criança<br />

O estudo comprovou que entre as características almejadas por um casal quando busca<br />

adotar uma criança está o fato de que a mesma seja recém nascida.<br />

As autoras comprovaram que um dos preconceitos relacionados ao ato de adotar é o<br />

fator genético, ou seja, a herança genética trazida pela criança, poderia ser capaz de fazer da<br />

adoção um projeto de risco. Por este motivo, o futuro adotante acredita que, se a criança for<br />

recém-nascida, ele poderá fazer com que seu desenvolvimento ocorra a partir de suas crenças<br />

e convicções fazendo com que o fator genético não se manifeste com muita intensidade.<br />

Os candidatos a pais adotivos, também buscam uma criança saudável. Tal afirmação<br />

decorre do fato de que eles temem enfrentar uma situação para o qual não estejam preparados<br />

ou disponíveis.<br />

Um outro aspecto valorizado pelos pais adotivos refere-se à semelhança. Assim, eles<br />

buscarão uma criança com suas características físicas e raciais, para que a mesma possa ser<br />

identificada como pertencente àquele núcleo familiar.<br />

Os brasileiros evidenciaram uma preferência por crianças brancas e do sexo<br />

feminino. Isso se reflete no temor que eles tem que quando essa criança chegar à adolescência<br />

apresente “problemas” oriundos de sua carga genética, como por exemplo, uma tendência ao<br />

alcoolismo, ou ainda que o adolescente se revolte e prefira seus pais biológicos. Sendo uma<br />

menina, eles teriam a sensação de que seria mais “fácil controlar” do que se fosse um menino.<br />

Na realidade o casal quando chega ao abrigo acaba se deparando com crianças reais.<br />

Ou seja, crianças, feias, malcriadas, crescidas, uma vez que as mais novas vão embora,


21<br />

enquanto as mais velhas acabam ficando. Crianças com problemas de saúde, (desnutridas,<br />

com doenças cardio-respiratórias, cegas, surdas, mudas). Crianças com problemas físicos<br />

(paraplegia, tetraplegia, falta de alguma parte do corpo, como um braço, por exemplo).<br />

Crianças com problemas mentais (síndromes, retardo, paralisia cerebral, neuróticas,<br />

psicóticas, deprimidas, esquizofrênicas). Enfim, tais crianças acabam sendo consideradas<br />

crianças inadotáveis, pois, apresentam algum tipo de “defeito” que faz com que ninguém as<br />

queira, com que sejam duplamente rejeitadas. Primeiro por seus pais biológicos, segundo<br />

pelos candidatos a pais adotantes. Tal rejeição faz com que elas sejam condenadas a<br />

permanecerem nos abrigos, a continuarem excluídas da sociedade e do direito de terem uma<br />

família e uma vida digna.<br />

Assim, muito se fala na demora da adoção, nas enormes filas, na imensa quantidade de<br />

crianças nos abrigos. O que, no entanto, não se fala, é que muitas pessoas ficam aguardando a<br />

criança “perfeita” e acabam desistindo de adotar a criança feia, doente, deficiente que lá está,<br />

esperando ansiosamente pela oportunidade de receber amor, carinho, proteção. De ter a<br />

chance de ter uma família, de ter uma vida digna, alegre e feliz, conforme garante nossa<br />

Constituição.<br />

4.4 A realidade das instituições de abrigo<br />

O termo abrigar, a partir de acepções atuais pode ter os seguintes significados: refúgio,<br />

moradia, ninho, recanto, esconderijo, acolhida. É possível deduzir a partir dos termos citados<br />

uma noção de recolhimento e isolamento social. Analisando a história de nosso país é possível<br />

constatar que tais instituições existem desde o período colonial. Inicialmente, como uma<br />

forma de afastar dos olhos da sociedade questões que feriam a ordem social e a dignidade<br />

humana, ou seja, a situação de abandono de crianças e os maus-tratos na família.<br />

Atualmente, o abrigo é tido a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, como<br />

uma medida de proteção, porém tal medida deve ser aplicada a partir de situações<br />

excepcionais, quando a convivência familiar representar um risco para a criança ou<br />

adolescente.<br />

Diante dessa afirmação Rizzini & Rizzini lecionam, “o abrigo representa uma medida<br />

de proteção à criança que experimenta situações cotidianas de grave risco à sua integridade<br />

física, psicológica e sexual”. 20<br />

20 RIZZINI, I & RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: Percurso histórico e desafios<br />

presentes. Rio de Janeiro: Puc. 2004.


22<br />

Assim sendo, o abrigo muitas vezes significa a chance que uma criança tem de<br />

continuar sobrevivendo, uma vez que oferece todos os cuidados básicos necessários para o<br />

seu desenvolvimento: moradia, alimentação, vestuário, cuidados diários. Contudo, o abrigo<br />

também acaba por expor esta criança ou adolescente a situações de risco, como, por exemplo,<br />

o risco de aumentar a ruptura de vínculos familiares e a segregação social, pois os abrigados<br />

não têm uma convivência social, como as demais pessoas, já que estão confinados, “presos”.<br />

O ECA também confere ao abrigo caráter de provisoriedade, devendo ser utilizado<br />

como uma forma de transição para colocação de criança ou adolescente O ECA também<br />

confere ao abrigo caráter de provisoriedade, devendo ser utilizado como uma forma de<br />

transição para colocação de criança ou adolescente em família substituta, não implicando em<br />

privação de liberdade. O abrigo deveria ser um local de moradia temporária, mas a realidade<br />

tem demonstrado que há crianças que passam a infância inteira no abrigo e quando atingem a<br />

maioridade são obrigadas a irem embora. Esses jovens saem dos abrigos sem nenhuma<br />

perspectiva de futuro e acabam muitas vezes, ingressando no mundo do crime, para voltarem<br />

novamente para uma “instituição”, já que não sabem sobreviver sozinhos.<br />

Nesse passo, afirma Dani Laura Peruzzolo:<br />

Mas não havendo a possibilidade de armar vínculos familiares, as<br />

crianças vão crescendo dentro da Instituição até alcançar a idade de 18<br />

anos. Neste período, já adolescentes, são desligados da Instituição<br />

mesmo não estando preparados para iniciar um novo momento de suas<br />

vidas sozinhos, isto é, sem a tutela, o carinho, e muitas vezes, sem<br />

nenhuma referência externa ao abrigo que possa acolhê-lo nos<br />

momentos futuros. 21<br />

A autora apresenta como alternativa para minimizar o problema, o desenvolvimento<br />

de propostas educacionais visando uma compreensão da realidade a partir de práticas de<br />

solidariedade, comunicação e diálogo.<br />

A nova Lei Nacional de Adoção como anteriormente foi falado está preocupada com<br />

as questões expostas no presente tópico, para tanto, regula um tempo mínimo de permanência<br />

da criança/adolescente nos abrigos, que é o de dois anos. Bem como um prazo para que ocorra<br />

a destituição do poder familiar. O que se busca com isso, é fazer com que a criança ou<br />

21PERUZZOLO, Dani L. O desafio da educação para o desligamento de adolescentes institucionalizados em<br />

abrigos de proteção especial. In: AZAMBUJA, Maria R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D.Infância em<br />

família um compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 – 287 p.


23<br />

adolescente passe o menor tempo possível no abrigo. Para que futuramente, possa lembrar-se<br />

dele como um local de acolhida, de refúgio, que serviu de moradia temporária. E não como o<br />

local onde passou grande parte de sua infância, ou até mesmo toda ela.<br />

5. CASUÍSTICA<br />

O último tópico do presente trabalho visa demonstrar a partir de um levantamento<br />

estatístico realizado por iniciativa de Procuradores e Promotores de Justiça das áreas da<br />

Família, Infância e Juventude, sob a coordenação da Procuradora de Justiça do Rio Grande do<br />

Sul Maria Ignez Franco Santos a realidade da situação das crianças e adolescentes que vivem<br />

em um abrigo.<br />

Para tanto, utilizou-se como base para pesquisa o “Núcleo de Abrigos Residenciais de<br />

Belém Novo” em Porto Alegre, que à época contava com 91 crianças e adolescentes. Esse<br />

número representava apenas 10% da população abrigada em Porto Alegre. O levantamento<br />

ocorreu no ano de 2001, precisamente em junho e teve a duração de um ano. Buscaremos a<br />

seguir destacar os dados estatísticos referentes aos aspectos que julgamos mais importantes da<br />

pesquisa realizada no abrigo. Dados que vêm de encontro com o que até o momento foi<br />

abordado em temos teóricos.<br />

• Sexo dos abrigados:<br />

• 45-meninos;<br />

• 46- meninas.<br />

• Cor dos abrigados:<br />

• Branca-45 crianças/adolescentes;<br />

• Negra-29 crianças/adolescentes;<br />

• Mista-17 crianças/adolescentes.<br />

• Saúde dos abrigados:<br />

• Portadores de deficiência mental-10 crianças/adolescentes;<br />

• Portadores de deficiência física-03 crianças/adolescentes;<br />

• Portadores de necessidades especiais-05 crianças/adolescentes;<br />

• Normais-73 crianças/adolescentes.<br />

• Grupos de Irmãos:<br />

• Número de grupos-22;


24<br />

• Total de crianças/adolescentes-51;<br />

• Cadastrados para adoção-07 crianças/adolescentes.<br />

• Motivos do abrigamento:<br />

• Negligência-71 crianças/adolescentes;<br />

• Orfandade-03 crianças/adolescentes;<br />

• Abuso sexual-10 crianças/adolescentes;<br />

• Outros-07 crianças/adolescentes.<br />

• Idade da criança/adolescente à época do abrigamento:<br />

• Até 1 ano-09 crianças;<br />

• 1-4 anos-23 crianças;<br />

• 4-7 anos-28 crianças;<br />

• 7-10 anos-13 crianças;<br />

• 10-14 anos-07 crianças;<br />

• 14-17 anos-02 adolescentes;<br />

• Sem infgormação-09.<br />

• Idade atual:<br />

• Até 1 ano-01 criança;<br />

• 1-5 anos-12 crianças;<br />

• 6-9 anos-14 crianças;<br />

• 10-14 anos-29 crianças;<br />

• 15-18 anos-28 adolescentes;<br />

• 19-20 anos-05 adolescentes;<br />

• Sem informação-02 crianças/adolescentes.<br />

• Tempo de abrigamento:<br />

• Até 1 ano-18 crianças/adolescentes;<br />

• 1-2 anos-15 crianças/adolescentes;<br />

• 2-3-anos-09 crianças/adolescentes;<br />

• 3-4 anos-01 criança/adolescente;<br />

• 4-5 anos-03 crianças/adolescentes;<br />

• 5-6 anos-07 crianças/adolescentes;<br />

• 6-7 anos-04 crianças/adolescentes;<br />

• 7-8 anos-04crianças/adolescentes;


25<br />

• 8-9 anos-01 criança/adolescente;<br />

• 9-10 anos-06 crianças/adolescentes;<br />

• 10-11 anos-05 crianças/adolescentes;<br />

• 11-12 anos-07 crianças/adolescentes;<br />

• 12-13 anos-02 crianças/adolescentes;<br />

• 13-14 anos-02 crianças/adolescentes;<br />

• Sem informação-07 crianças/adolescentes.<br />

• Situação Jurídica das crianças/adolescentes abrigados:<br />

• Indefinido-43 crianças/adolescentes;<br />

• Destituídos-36 crianças/adolescentes;<br />

• Suspensos-12 crianças/adolescentes.<br />

• Situação das crianças/adolescentes destituídas do poder familiar que recebem<br />

e/ou visitam seus familiares:<br />

• Visitam-11 crianças/adolescentes;<br />

• Não visitam-25 crianças/adolescentes.<br />

• Cadastrados para adoção (destituídos do poder familiar):<br />

• Sim-14 crianças e adolescentes;<br />

• Não-77 crianças/adolescentes.<br />

Com base no levantamento apresentado, o grupo de voluntários coordenado pela<br />

Procuradora de Justiça identificou que:<br />

-O procedimento de suspensão ou destituição do poder familiar leva em média<br />

três anos para ocorrer. Quando o ideal seria que levasse aproximadamente 06 meses;<br />

-As suspensões do poder familiar, de modo geral, não são revistas juridicamente,<br />

eternizando-se. O levantamento revelou que nenhum dos casos de suspensão (ou seja, 12<br />

crianças/adolescentes) havia sequer sido apreciado;<br />

-Descompasso entre os abrigados e os cadastrados para adoção. Em um universo<br />

de 91 abrigados, apenas 36 estavam destituídos do poder familiar mas somente 14 estavam<br />

cadastrados para a adoção. Enquanto que 77 abrigados nem constavam do rol de disponíveis<br />

para a adoção.<br />

Os dados acima elencados vêm comprovar a difícil realidade de quem vive em um<br />

abrigo aguardando por um lar.


26<br />

6 CONCLUSÃO<br />

Vimos ao longo do trabalho que a adoção visa colocar a criança ou adolescente ou até<br />

mesmo o adulto em uma família substituta, para que os mesmos tenham condições de se<br />

desenvolverem em um ambiente cercado de amor, cuidado e proteção. Essa família pode ser<br />

composta não somente por um casal, mas por pessoas solteiras, divorciadas, viúvas,<br />

estrangeiras, bem como pelos tutores ou curadores.<br />

A adoção atribui ao adotado os mesmos direitos de filho natural, inclusive os<br />

sucessórios, bem como rompe os laços com a família biológica. Assim, o ato de adotar deverá<br />

ser profundamente analisado pelo(s) futuro(s) adotante(s), uma vez que é irrevogável. Não há<br />

como se arrepender, pois, a responsabilidade assumida é para toda a vida.<br />

Através da pesquisa, foi possível observar que há um grande número de crianças nos<br />

abrigos. O abrigo tem por objetivo ser um local de passagem, onde provisoriamente a criança<br />

ou adolescente ficará até que possa voltar para sua casa, ao convívio de algum familiar ou<br />

ainda, até encontrar uma família substituta. Porém, a realidade infelizmente demonstra, que<br />

muitas crianças passam toda a infância no abrigo e quando saem já adultos não sabem como<br />

sobreviver no mundo “externo”, uma vez que somente conhecem a realidade do abrigo.<br />

Nessas situações, o ideal seria haver programas educacionais e de profissionalização para<br />

esses jovens.<br />

Percebemos também que a demora se deve principalmente a dois fatores: ao descaso<br />

das autoridades judiciárias em regulamentar a destituição do poder familiar, e ao perfil<br />

desejado pelas famílias.<br />

De acordo com os dados estatísticos apresentados pela Promotora de Justiça Maria<br />

Ignez Franco ficou evidente o distanciamento entre o que foi previsto no Estatuto da Criança e<br />

Adolescente e o que de fato ocorre. O direito da criança a uma família não é assegurado como<br />

deveria. Prova disso é o grande número de crianças que estão com seus processos de<br />

suspensão do poder familiar totalmente parados. Essa inércia faz com que o tempo de estadia<br />

nos abrigos aumente e quanto maior o tempo no abrigo, mais difícil será encontrar um lar.<br />

Assim, é possível observar que em muitos abrigos há muitas crianças ou adolescentes, que<br />

não estão aptas para adoção, ficando condenadas a crescerem sem uma família.<br />

Um outro aspecto importante consiste no fato de que os futuros adotantes têm em<br />

mente um perfil de criança e muitas vezes frustram-se quando se deparam com a realidade dos<br />

abrigos (crianças de mais idade, feias, com deficiências físicas e mentais, doentes). Os bebês<br />

são os mais desejados, seguidos de meninas brancas, assim tendem a não permanecerem por


27<br />

muito tempo no abrigo. Aqueles que não correspondem ao padrão de “filho ideal” acabam<br />

rejeitados e excluídos do direito ao convívio familiar.<br />

As conseqüências sofridas por quem espera por uma família podem ser irreversíveis.<br />

Diversos estudos na área da psicologia evidenciam a necessidade vital que a família<br />

representa para uma criança. As crianças precisam de cuidado, de carinho, de amor e proteção<br />

vindos principalmente de seus pais. O bebê depende de sua mãe para sobreviver, pois é ela<br />

quem provê alimento para seu corpo e para sua mente. A partir do toque, do carinho da<br />

presença constante o bebê sentirá segurança e se desenvolverá de forma sadia. Crescer sem<br />

esse “alimento” certamente trará problemas psicológicos que se refletirão em sua vida adulta.<br />

A necessidade de uma família é indispensável não somente para os bebês, mas para<br />

todos, sejam crianças, adolescentes ou adultos. É na família que está a base do ser humano,<br />

sua fortaleza, de onde se adquire valores que futuramente serão transmitidos. A família, o lar<br />

deve representar segurança e proteção e deve ser repleta de respeito e de amor entre seus<br />

entes. Privar crianças ou adolescentes da convivência em família é o mesmo que deixá-las<br />

abandonadas “à própria sorte”.<br />

De acordo com o que foi acima exposto espera-se que a Nova Lei Nacional de adoção<br />

consiga diminuir essa triste realidade. Fazendo com que o abrigo possa cumprir seu real<br />

objetivo de ser um lugar de passagem, para que as crianças possam se lembrar da infância que<br />

tiveram com saudade e não com tristeza. Que a sociedade também se conscientize,<br />

principalmente, os governantes e autoridades judiciárias fazendo com que os direitos sejam<br />

realmente defendidos e respeitados.<br />

A partir da realização do trabalho pude perceber que realmente há burocracia no<br />

procedimento da adoção por parte das autoridades, há descaso por parte do Estado, mas<br />

também há muito preconceito em nossa sociedade. Descartar uma criança porque ela não tem<br />

a cor, a idade ou a saúde desejada é perder uma oportunidade de mudar a vida de alguém. É<br />

desperdiçar a chance, talvez única, de ser muito mais realizado, muito mais completo, muito<br />

mais feliz.<br />

7.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS<br />

BRASIL. Projeto que estatui a nova Lei Nacional de adoção. Brasília, DF, 2009. Disponível<br />

em .Acesso<br />

em 30 jul. 2009.


28<br />

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado, 2005.<br />

__________ O Direito ao Ninho. In: AZAMBUJA, Maria R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO,<br />

D. D.Infância em família um compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de<br />

Direito de Família, 2004. 14 p.<br />

FAVARETTO, Telma S. F. A mulher e o abandono de recém-nascido: uma análise<br />

transdiciplinar. In: CASTRO, A. et al. Pessoa, gênero e família: uma visão integrada do<br />

direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. 139- 141 p.<br />

FILHO, Arthur Marques da Silva. Adoção: regime jurídico, requisitos, efeitos, existência,<br />

anulação. 2ª ed., ver. atual, ampl- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.<br />

JONATHAN, Eva; LEVY, Lígia. A criança adotada no imaginário social. In: Revista<br />

Semestral da Faculdade de Psicologia da PUCRS. v. 35, n. 1 p. 1108, p. 63. jan. / jun.<br />

2004.<br />

LOBO, Paulo L. N. Do Poder Familiar. In: Direito de Família e o Código Civil<br />

Coordenação de Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira. 3. ed., rev. atual. e ampl.,<br />

Belo Horizonte: Del Rey, 2003. 179 p.<br />

MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide. 1993.<br />

MOTTA, M. A P. Adoção Algumas Contribuições Psicanalíticas. In: SUANNES, A. et al.<br />

Direito de Família e Ciências Humanas.Caderno de Estudos n° 1. São Paulo: Ed. Jurídica<br />

Brasileira, 1997. 124 p.<br />

OLIVEIRA, Maria A D. A neuro-psico-sociologia do abandono/mau trato familiar. In:<br />

AZAMBUJA, Maria R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D. Infância em família um<br />

compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 p.<br />

PERUZZOLO, Dani L. O desafio da educação para o desligamento de adolescentes<br />

institucionalizados em abrigos de proteção especial. In: AZAMBUJA, Maria R. F.;<br />

SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D .Infância em família um compromisso de todos. Porto<br />

Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 286 – 287 p.<br />

RIBAS, Thiago. Por que adotar demora. Rio de Janeiro, 2008. Disponível em < http://<br />

rjtv.g1.com.br>. Acesso em: 31 out. 2008.<br />

RIZZINI, I & RIZZINI, I. A institucionalização de crianças no Brasil: Percurso histórico<br />

e desafios presentes. Rio de Janeiro: Puc. 2004.<br />

SANTOS, Maria I. F. Mapeando a Realidade-Resultado de um trabalho voluntário. In:<br />

AZAMBUJA, Maria R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D .Infância em família um<br />

compromisso de todos. Porto Alegre: Instituto de Direito de Família, 2004. 17 p.<br />

STEINHAUER, Paul..Adoção. In: GARFINKEL, B. CARLSON, G. ; WELLER,<br />

E.Transtornos Psiquiátricos na Infância e Adolescência. Porto Alegre: Artes Médicas,<br />

1992. 367 – 370 p.


29<br />

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. 2ª ed.ver. atualizada, Rio de Janeiro: Renovar,<br />

2001.<br />

ZAVASCHI, Maria Lucrecia Sherer. A criança necessita de uma família. In: AZAMBUJA,<br />

Maria R. F.; SILVEIRA, M. V.; BRUNO, D. D. Infância em família um compromisso de<br />

todos. Porto Alegre: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2004. 59 p.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!