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10 Diário Económico Sexta-feira 8 Janeiro 2010 ECONOMIA HUNGRIA Comissão pronunciou-se sobre o regime do ‘group interest box’ Foi recentemente conhecida a decisão da Comissão Europeia relativamente ao enquadramento do regime húngaro do ‘group interest box’ como auxílio estatal. Este regime permite, por regra, a dedução de 50% do montante líquido dos juros recebidos de empresas participadas e, em determinadas circunstâncias, a dedução da totalidade dos juros pagos. Neste contexto, a Comissão considerou o regime como auxílio do Estado na medida em que não é acessível à generalidade das empresas húngaras. As obrigações declarativas dos Fundos de Investimento Os Fundos de Investimento Mobiliários e Imobiliários (FI’s) constituídos sob a forma de patrimónios autónomos assumem a qualidade de sujeitos passivos de IRC e de IVA, estando sujeitos a um conjunto de obrigações declarativas perante a administração tributária, as quais devem ser asseguradas pelas respectivas sociedades gestoras. O cumprimento destas obrigações declarativas tem suscitado inúmeras questões dada a especificidade do regime fiscal aplicável aos fundos e a aparente inadaptação das actuais obrigações declarativas a esse regime. Este facto tem justificado, por exemplo, o entendimento da administração tributária segundo o qual os FI’s não se encontram abrangidos pela obrigação de entrega da declaração Modelo 22, ainda que não se enquadrem no âmbito da dispensa de entrega dessa declaração, sendo a entrega do IRC dos fundos assegurada pela submissão de declaração de retenções na fonte. Contudo, no que respeita à entrega da declaração anual continuam a colocar-se inúmeras dúvidas quanto ao seu preenchimento. O regime fiscal aplicável aos Fundos de Investimento baseia-se no facto de a totalidade dos rendimentos ser tributada autonomamente ou por retenção na fonte a taxas finais como se de pessoas singulares se tratasse. A este propósito, importa fazer referência à mais recente orientação da administração tributária veiculada no final do passado mês de Julho, a qual, para além de ter sido emitida no limite do prazo previsto para a entrega dessa declaração, veio originar questões adicionais face às já existentes, ao prever que, para além dos anexos de IVA e Imposto do Selo aplicáveis, os FI’s se encontram ainda obrigados a entregar também o anexo F – Benefícios Fiscais, no âmbito do IRC. De acordo com esse entendimento, os FI’s deverão preencher os quadros 032 e 033 desse anexo, os quais, respeitando a rendimentos isentos, se encontram dirigidos para o preenchimento por sujeitos passivos que beneficiam de isenção totalouparcialdeIRC. Ora, o regime fiscal aplicável aos FI’s baseia-se no facto de a totalidade dos seus rendimentos ser tributada autonomamente ou por retenção na fonte a taxas finais como se de pessoas singulares se tratasse, não fazendo sentido que o reporte de rendimentos pelos FI’s possa ser equiparado ao de outros sujeitos passivos que beneficiam de isenção de IRC, como é o caso dos fundos de capital de risco ou dos fundos de investimento imobiliário em recursos florestais. ■ www.kpmg.pt Os não residentes vão receber juros indemnizatórios de liquidações adicionais. NÃO RESIDENTES Se um imóvel nos Açores, detido por uma empresa de Lisboa, receber a prestação de serviços de uma empresa do Porto, o local de tributação é o local do imóvel. Juros indemnizatórios a pagar pela Administração Fiscal Foi recentemente divulgado um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que concluiu pela obrigatoriedade da Administração Fiscal em proceder ao pagamento de juros indemnizatórios a favor de sujeitos passivos relativamente a liquidações adicionais de retenções na fonte de IRC a não residentes. Isto, sempre que sejam aplicáveis as disposições de um Acordo de Dupla Tributação e a prova de isenção total ou parcial da obrigação de efectuar retenção na fonte. Consultório fiscal Uma empresa de Lisboa tem um imóvel nos Açores e quer fazer obras pela B com sede no Porto: qual o IVA aplicável? As operações sujeitas a IVA que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são tributadas às taxas reduzidas de 5%, 8% e 14% (respectivamente taxa reduzida, intermédia e normal). Para efeitos da localização das operações, refere o Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto, relativamente à aplicação das taxas de IVA nas Regiões Autónomas, que “as operações tributáveis considerarse-ão localizadas no Continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.” Deste modo, atendendo a que para algumas prestações de serviços foram estabelecidos critérios de localização espacial que se afastam da regra geral de tributação na sede do prestador do serviço, importará identificar qual o critério utilizado nas prestações de serviços sobre bens imóveis. Ora, relativamente às prestações de serviços sobre bens imóveis, o local de tributação das mesmas para efeitos do IVA é o local onde se situa o imóvel. Deste modo, a presente prestação de serviços estará sujeita a IVA à taxa de 14%, independentemente da localização da sede do prestador ou do adquirente, pelo que a empresa B de- Nas prestações de serviços sobre bens imóveis, o local de tributação para efeitos de IVA éolocalondesesitua o imóvel. Às sextas-feiras, as respostas da KPMG aos leitores do Diário Económico. Paulo Alexandre Coelho verá liquidar IVA a esta taxa. Havendo alteração do objecto social de uma empresa que pertence ao RETGS e que tem prejuízos, essa alteração poderá ser impeditiva da dedução dos prejuízos fiscais no Grupo? Ao regime de dedução dos prejuízos fiscais apurados por sociedades que integrem o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS) aplica-se, regra geral, o estatuído no artigo 47.º do Código do IRC conjugado com o artigo 65.º do mesmo Código. Deste modo, quando se verificar, no final do exercício em que seria efectuada a dedução dos prejuízos, que ocorreu a modificação do objecto social da sociedade em relação ao exercício em que os mesmos foram apurados, os prejuízos deixam de poder ser utilizados. Existem, no entanto, excepções em casos especiais de reconhecido interesse económico, mas, para tal, deverá a sociedade apresentar um requerimento, ao Ministro das Finanças, a solicitar a manutenção desses prejuízos. Se o requerimento em apreço não for apresentado ou se for indeferido, os prejuízos fiscais apurados pela sociedade e passíveis de reporte na esfera do Grupo não poderão ser utilizados devendo, consequentemente, os prejuízos fiscais do RETGS ser ajustados em conformidade. ■

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