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10 Diário <strong>Económico</strong> Sexta-feira 8 Janeiro 2010<br />
ECONOMIA<br />
HUNGRIA<br />
Comissão pronunciou-se sobre<br />
o regime do ‘group interest box’<br />
Foi recentemente conhecida a decisão da Comissão Europeia<br />
relativamente ao enquadramento do regime húngaro do ‘group interest<br />
box’ como auxílio estatal. Este regime permite, por regra, a dedução de<br />
50% do montante líquido dos juros recebidos de empresas participadas e,<br />
em determinadas circunstâncias, a dedução da totalidade dos juros pagos.<br />
Neste contexto, a Comissão considerou o regime como auxílio do Estado<br />
na medida em que não é acessível à generalidade das empresas húngaras.<br />
As obrigações<br />
declarativas dos Fundos<br />
de Investimento<br />
Os Fundos de Investimento Mobiliários e Imobiliários (FI’s)<br />
constituídos sob a forma de patrimónios autónomos assumem<br />
a qualidade de sujeitos passivos de IRC e de IVA, estando<br />
sujeitos a um conjunto de obrigações declarativas perante<br />
a administração tributária, as quais devem ser asseguradas<br />
pelas respectivas sociedades gestoras.<br />
O cumprimento destas obrigações declarativas tem suscitado<br />
inúmeras questões dada a especificidade do regime fiscal<br />
aplicável aos fundos e a aparente inadaptação das actuais<br />
obrigações declarativas a esse regime.<br />
Este facto tem justificado, por exemplo, o entendimento<br />
da administração tributária segundo o qual os FI’s não se encontram<br />
abrangidos pela obrigação de entrega da declaração<br />
Modelo 22, ainda que não se enquadrem no âmbito da dispensa<br />
de entrega dessa declaração, sendo a entrega do IRC<br />
dos fundos assegurada pela submissão de declaração de retenções<br />
na fonte.<br />
Contudo, no que respeita à entrega da declaração anual<br />
continuam a colocar-se inúmeras dúvidas quanto ao seu<br />
preenchimento.<br />
O regime fiscal aplicável aos Fundos<br />
de Investimento baseia-se no facto<br />
de a totalidade dos rendimentos ser<br />
tributada autonomamente ou por retenção<br />
na fonte a taxas finais como se de pessoas<br />
singulares se tratasse.<br />
A este propósito, importa fazer referência à mais recente<br />
orientação da administração tributária veiculada no final do<br />
passado mês de Julho, a qual, para além de ter sido emitida<br />
no limite do prazo previsto para a entrega dessa declaração,<br />
veio originar questões adicionais face às já existentes, ao<br />
prever que, para além dos anexos de IVA e Imposto do Selo<br />
aplicáveis, os FI’s se encontram ainda obrigados a entregar<br />
também o anexo F – Benefícios Fiscais, no âmbito do IRC.<br />
De acordo com esse entendimento, os FI’s deverão preencher<br />
os quadros 032 e 033 desse anexo, os quais, respeitando<br />
a rendimentos isentos, se encontram dirigidos para o preenchimento<br />
por sujeitos passivos que beneficiam de isenção<br />
totalouparcialdeIRC.<br />
Ora, o regime fiscal aplicável aos FI’s baseia-se no facto<br />
de a totalidade dos seus rendimentos ser tributada autonomamente<br />
ou por retenção na fonte a taxas finais como se de<br />
pessoas singulares se tratasse, não fazendo sentido que o reporte<br />
de rendimentos pelos FI’s possa ser equiparado ao de<br />
outros sujeitos passivos que beneficiam de isenção de IRC,<br />
como é o caso dos fundos de capital de risco ou dos fundos<br />
de investimento imobiliário em recursos florestais. ■<br />
www.kpmg.pt<br />
Os não residentes vão receber juros<br />
indemnizatórios de liquidações adicionais.<br />
NÃO RESIDENTES<br />
Se um imóvel nos Açores, detido por uma empresa<br />
de Lisboa, receber a prestação de serviços de uma<br />
empresa do Porto, o local de tributação é o local do imóvel.<br />
Juros indemnizatórios a pagar pela<br />
Administração Fiscal<br />
Foi recentemente divulgado um acórdão do Supremo Tribunal<br />
Administrativo que concluiu pela obrigatoriedade da Administração Fiscal<br />
em proceder ao pagamento de juros indemnizatórios a favor de sujeitos<br />
passivos relativamente a liquidações adicionais de retenções na fonte<br />
de IRC a não residentes. Isto, sempre que sejam aplicáveis as disposições<br />
de um Acordo de Dupla Tributação e a prova de isenção total ou parcial<br />
da obrigação de efectuar retenção na fonte.<br />
Consultório fiscal<br />
Uma empresa de Lisboa tem um imóvel nos Açores e quer<br />
fazer obras pela B com sede no Porto: qual o IVA aplicável?<br />
As operações sujeitas a IVA que<br />
se considerem efectuadas nas<br />
Regiões Autónomas dos Açores<br />
e da Madeira são tributadas às<br />
taxas reduzidas de 5%, 8% e<br />
14% (respectivamente taxa reduzida,<br />
intermédia e normal).<br />
Para efeitos da localização<br />
das operações, refere o Decreto-Lei<br />
n.º 347/85, de 23 de<br />
Agosto, relativamente à aplicação<br />
das taxas de IVA nas Regiões<br />
Autónomas, que “as operações<br />
tributáveis considerarse-ão<br />
localizadas no Continente<br />
ou nas Regiões Autónomas<br />
dos Açores e da Madeira, de<br />
acordo com os critérios estabelecidos<br />
pelo artigo 6.º do Código<br />
do Imposto sobre o Valor<br />
Acrescentado, com as devidas<br />
adaptações.”<br />
Deste modo, atendendo a que<br />
para algumas prestações de serviços<br />
foram estabelecidos critérios<br />
de localização espacial que<br />
se afastam da regra geral de tributação<br />
na sede do prestador do<br />
serviço, importará identificar<br />
qual o critério utilizado nas<br />
prestações de serviços sobre<br />
bens imóveis.<br />
Ora, relativamente às prestações<br />
de serviços sobre bens<br />
imóveis, o local de tributação<br />
das mesmas para efeitos do IVA<br />
é o local onde se situa o imóvel.<br />
Deste modo, a presente prestação<br />
de serviços estará sujeita a<br />
IVA à taxa de 14%, independentemente<br />
da localização da<br />
sede do prestador ou do adquirente,<br />
pelo que a empresa B de-<br />
Nas prestações<br />
de serviços sobre<br />
bens imóveis, o local<br />
de tributação para<br />
efeitos de IVA<br />
éolocalondesesitua<br />
o imóvel.<br />
Às sextas-feiras, as respostas<br />
da KPMG aos leitores<br />
do Diário <strong>Económico</strong>.<br />
Paulo Alexandre Coelho<br />
verá liquidar IVA a esta taxa.<br />
Havendo alteração do objecto<br />
social de uma empresa que<br />
pertence ao RETGS e que tem<br />
prejuízos, essa alteração poderá<br />
ser impeditiva da dedução dos<br />
prejuízos fiscais no Grupo?<br />
Ao regime de dedução dos<br />
prejuízos fiscais apurados por<br />
sociedades que integrem o Regime<br />
Especial de Tributação dos<br />
Grupos de Sociedades (RETGS)<br />
aplica-se, regra geral, o estatuído<br />
no artigo 47.º do Código do<br />
IRC conjugado com o artigo 65.º<br />
do mesmo Código.<br />
Deste modo, quando se verificar,<br />
no final do exercício em<br />
que seria efectuada a dedução<br />
dos prejuízos, que ocorreu a<br />
modificação do objecto social<br />
da sociedade em relação ao<br />
exercício em que os mesmos foram<br />
apurados, os prejuízos deixam<br />
de poder ser utilizados.<br />
Existem, no entanto, excepções<br />
em casos especiais de reconhecido<br />
interesse económico,<br />
mas, para tal, deverá a sociedade<br />
apresentar um requerimento,<br />
ao Ministro das Finanças, a<br />
solicitar a manutenção desses<br />
prejuízos.<br />
Se o requerimento em apreço<br />
não for apresentado ou se for<br />
indeferido, os prejuízos fiscais<br />
apurados pela sociedade e passíveis<br />
de reporte na esfera do<br />
Grupo não poderão ser utilizados<br />
devendo, consequentemente,<br />
os prejuízos fiscais do<br />
RETGS ser ajustados em conformidade.<br />
■