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R - Económico

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10 Diário <strong>Económico</strong> Sexta-feira 8 Janeiro 2010<br />

ECONOMIA<br />

HUNGRIA<br />

Comissão pronunciou-se sobre<br />

o regime do ‘group interest box’<br />

Foi recentemente conhecida a decisão da Comissão Europeia<br />

relativamente ao enquadramento do regime húngaro do ‘group interest<br />

box’ como auxílio estatal. Este regime permite, por regra, a dedução de<br />

50% do montante líquido dos juros recebidos de empresas participadas e,<br />

em determinadas circunstâncias, a dedução da totalidade dos juros pagos.<br />

Neste contexto, a Comissão considerou o regime como auxílio do Estado<br />

na medida em que não é acessível à generalidade das empresas húngaras.<br />

As obrigações<br />

declarativas dos Fundos<br />

de Investimento<br />

Os Fundos de Investimento Mobiliários e Imobiliários (FI’s)<br />

constituídos sob a forma de patrimónios autónomos assumem<br />

a qualidade de sujeitos passivos de IRC e de IVA, estando<br />

sujeitos a um conjunto de obrigações declarativas perante<br />

a administração tributária, as quais devem ser asseguradas<br />

pelas respectivas sociedades gestoras.<br />

O cumprimento destas obrigações declarativas tem suscitado<br />

inúmeras questões dada a especificidade do regime fiscal<br />

aplicável aos fundos e a aparente inadaptação das actuais<br />

obrigações declarativas a esse regime.<br />

Este facto tem justificado, por exemplo, o entendimento<br />

da administração tributária segundo o qual os FI’s não se encontram<br />

abrangidos pela obrigação de entrega da declaração<br />

Modelo 22, ainda que não se enquadrem no âmbito da dispensa<br />

de entrega dessa declaração, sendo a entrega do IRC<br />

dos fundos assegurada pela submissão de declaração de retenções<br />

na fonte.<br />

Contudo, no que respeita à entrega da declaração anual<br />

continuam a colocar-se inúmeras dúvidas quanto ao seu<br />

preenchimento.<br />

O regime fiscal aplicável aos Fundos<br />

de Investimento baseia-se no facto<br />

de a totalidade dos rendimentos ser<br />

tributada autonomamente ou por retenção<br />

na fonte a taxas finais como se de pessoas<br />

singulares se tratasse.<br />

A este propósito, importa fazer referência à mais recente<br />

orientação da administração tributária veiculada no final do<br />

passado mês de Julho, a qual, para além de ter sido emitida<br />

no limite do prazo previsto para a entrega dessa declaração,<br />

veio originar questões adicionais face às já existentes, ao<br />

prever que, para além dos anexos de IVA e Imposto do Selo<br />

aplicáveis, os FI’s se encontram ainda obrigados a entregar<br />

também o anexo F – Benefícios Fiscais, no âmbito do IRC.<br />

De acordo com esse entendimento, os FI’s deverão preencher<br />

os quadros 032 e 033 desse anexo, os quais, respeitando<br />

a rendimentos isentos, se encontram dirigidos para o preenchimento<br />

por sujeitos passivos que beneficiam de isenção<br />

totalouparcialdeIRC.<br />

Ora, o regime fiscal aplicável aos FI’s baseia-se no facto<br />

de a totalidade dos seus rendimentos ser tributada autonomamente<br />

ou por retenção na fonte a taxas finais como se de<br />

pessoas singulares se tratasse, não fazendo sentido que o reporte<br />

de rendimentos pelos FI’s possa ser equiparado ao de<br />

outros sujeitos passivos que beneficiam de isenção de IRC,<br />

como é o caso dos fundos de capital de risco ou dos fundos<br />

de investimento imobiliário em recursos florestais. ■<br />

www.kpmg.pt<br />

Os não residentes vão receber juros<br />

indemnizatórios de liquidações adicionais.<br />

NÃO RESIDENTES<br />

Se um imóvel nos Açores, detido por uma empresa<br />

de Lisboa, receber a prestação de serviços de uma<br />

empresa do Porto, o local de tributação é o local do imóvel.<br />

Juros indemnizatórios a pagar pela<br />

Administração Fiscal<br />

Foi recentemente divulgado um acórdão do Supremo Tribunal<br />

Administrativo que concluiu pela obrigatoriedade da Administração Fiscal<br />

em proceder ao pagamento de juros indemnizatórios a favor de sujeitos<br />

passivos relativamente a liquidações adicionais de retenções na fonte<br />

de IRC a não residentes. Isto, sempre que sejam aplicáveis as disposições<br />

de um Acordo de Dupla Tributação e a prova de isenção total ou parcial<br />

da obrigação de efectuar retenção na fonte.<br />

Consultório fiscal<br />

Uma empresa de Lisboa tem um imóvel nos Açores e quer<br />

fazer obras pela B com sede no Porto: qual o IVA aplicável?<br />

As operações sujeitas a IVA que<br />

se considerem efectuadas nas<br />

Regiões Autónomas dos Açores<br />

e da Madeira são tributadas às<br />

taxas reduzidas de 5%, 8% e<br />

14% (respectivamente taxa reduzida,<br />

intermédia e normal).<br />

Para efeitos da localização<br />

das operações, refere o Decreto-Lei<br />

n.º 347/85, de 23 de<br />

Agosto, relativamente à aplicação<br />

das taxas de IVA nas Regiões<br />

Autónomas, que “as operações<br />

tributáveis considerarse-ão<br />

localizadas no Continente<br />

ou nas Regiões Autónomas<br />

dos Açores e da Madeira, de<br />

acordo com os critérios estabelecidos<br />

pelo artigo 6.º do Código<br />

do Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado, com as devidas<br />

adaptações.”<br />

Deste modo, atendendo a que<br />

para algumas prestações de serviços<br />

foram estabelecidos critérios<br />

de localização espacial que<br />

se afastam da regra geral de tributação<br />

na sede do prestador do<br />

serviço, importará identificar<br />

qual o critério utilizado nas<br />

prestações de serviços sobre<br />

bens imóveis.<br />

Ora, relativamente às prestações<br />

de serviços sobre bens<br />

imóveis, o local de tributação<br />

das mesmas para efeitos do IVA<br />

é o local onde se situa o imóvel.<br />

Deste modo, a presente prestação<br />

de serviços estará sujeita a<br />

IVA à taxa de 14%, independentemente<br />

da localização da<br />

sede do prestador ou do adquirente,<br />

pelo que a empresa B de-<br />

Nas prestações<br />

de serviços sobre<br />

bens imóveis, o local<br />

de tributação para<br />

efeitos de IVA<br />

éolocalondesesitua<br />

o imóvel.<br />

Às sextas-feiras, as respostas<br />

da KPMG aos leitores<br />

do Diário <strong>Económico</strong>.<br />

Paulo Alexandre Coelho<br />

verá liquidar IVA a esta taxa.<br />

Havendo alteração do objecto<br />

social de uma empresa que<br />

pertence ao RETGS e que tem<br />

prejuízos, essa alteração poderá<br />

ser impeditiva da dedução dos<br />

prejuízos fiscais no Grupo?<br />

Ao regime de dedução dos<br />

prejuízos fiscais apurados por<br />

sociedades que integrem o Regime<br />

Especial de Tributação dos<br />

Grupos de Sociedades (RETGS)<br />

aplica-se, regra geral, o estatuído<br />

no artigo 47.º do Código do<br />

IRC conjugado com o artigo 65.º<br />

do mesmo Código.<br />

Deste modo, quando se verificar,<br />

no final do exercício em<br />

que seria efectuada a dedução<br />

dos prejuízos, que ocorreu a<br />

modificação do objecto social<br />

da sociedade em relação ao<br />

exercício em que os mesmos foram<br />

apurados, os prejuízos deixam<br />

de poder ser utilizados.<br />

Existem, no entanto, excepções<br />

em casos especiais de reconhecido<br />

interesse económico,<br />

mas, para tal, deverá a sociedade<br />

apresentar um requerimento,<br />

ao Ministro das Finanças, a<br />

solicitar a manutenção desses<br />

prejuízos.<br />

Se o requerimento em apreço<br />

não for apresentado ou se for<br />

indeferido, os prejuízos fiscais<br />

apurados pela sociedade e passíveis<br />

de reporte na esfera do<br />

Grupo não poderão ser utilizados<br />

devendo, consequentemente,<br />

os prejuízos fiscais do<br />

RETGS ser ajustados em conformidade.<br />

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