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Oficial de Justiça - EJEF

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- <strong>EJEF</strong> -<br />

Escola Judicial<br />

Desembargador Edésio Fernan<strong>de</strong>s<br />

SERIN - Servidor integrado<br />

Treinamento Técnico Operacional<br />

<strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Avaliador<br />

Outubro - 2009<br />

O <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Avaliador e atos especiais<br />

Instrutor: Juarez Silva


PREDICADOS OBRIGATÓRIOS DO<br />

OFICIAL DE JUSTIÇA:<br />

1 - DEDICAÇÃO - <strong>de</strong>ve o <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> ser <strong>de</strong>dicado ao<br />

serviço, procurando sempre melhorar o nível <strong>de</strong> trabalho<br />

2 - DISCRIÇÃO - <strong>de</strong>ve guardar sigilo em assuntos relacionados<br />

ao serviço.<br />

3 - ENERGIA – <strong>de</strong>ve ter firmeza e energia no cumprimento<br />

das atribuições que lhe forem confiadas.<br />

4 - ESPIRITO DE COOPERAÇÃO – <strong>de</strong>ve ter boa vonta<strong>de</strong> e<br />

presteza, quando convocado a servir como companheiro<br />

em diligências, procurando sempre auxiliar os colegas<br />

colaborando para o bom andamento do serviço.<br />

NARY, Gerges.<strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> -Teoria e Prática. Livraria e Editora Universitária <strong>de</strong> Direito Ltda, 7ª.ed., 1992, p. 23


PREDICADOS OBRIGATÓRIOS DO<br />

OFICIAL DE JUSTIÇA:<br />

5 - ESTABILIDADE EMOTIVA - <strong>de</strong>ve agir com calma e presença<br />

<strong>de</strong> espírito, quando em diligência, situações <strong>de</strong>sagradáveis<br />

ou perigosas.<br />

6 - PONTUALIDADE - <strong>de</strong>ve sempre chegar com pontualida<strong>de</strong> às<br />

horas marcadas, bem como agir com exatidão no cumprimento<br />

dos <strong>de</strong>veres.<br />

7 - PRUDÊNCIA - <strong>de</strong>ve ter capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> agir com cautela nas<br />

diligências, evitando possíveis aci<strong>de</strong>ntes e <strong>de</strong>serções<br />

8 - SENSO DE RESPONSABILIDADE - <strong>de</strong>ve executar os<br />

trabalhos ou or<strong>de</strong>m com zelo, solicitu<strong>de</strong>, precisão e presteza.<br />

9 – HONESTIDADE - ser absolutamente honesto, on<strong>de</strong> estiver,<br />

virtu<strong>de</strong> obrigatória do <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>.<br />

NARY, Gerges.<strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> -Teoria e Prática. Livraria e Editora Universitária <strong>de</strong> Direito Ltda, 7ª.ed., 1992, p. 23


Leonel Baldasso Pires, ensina que:<br />

“. . . o oficial <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> é o responsável por uma pequena<br />

engrenagem, mas que faz todo o sistema funcionar. “A<br />

gran<strong>de</strong> maioria dos atos processuais necessita da<br />

participação <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça para seu cumprimento.<br />

Um dos requisitos importantes para que o <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Justiça</strong> cumpra seu trabalho e efetivamente sirva ao<br />

Judiciário <strong>de</strong> forma serena e correta, é a realização do ato<br />

com bom senso e <strong>de</strong>dicação e com fiel observância da<br />

lei”.<br />

PIRES, Leonel Baldasso, O <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> princípios e prática, 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.


O Prof. Alfredo Buzaid, em um parecer,<br />

citado por Gerges Nary, ressaltou que:<br />

"Embora seja executor <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns judiciais, conferiu-lhe a lei uma<br />

prerrogativa <strong>de</strong> suma importância no processo; o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> certificar<br />

(cf. José da Silva Pacheco, Curso Teórico e Pratico do Processo<br />

Civil, vol. I, pág. 210). Do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> certificar se diz que está ínsito<br />

na autorida<strong>de</strong> suprema do Estado (João Men<strong>de</strong>s Júnior, Exposição<br />

Preliminar das Bases para a Reforma Judiciária, pág. 290). Quem o<br />

exerce não po<strong>de</strong> ser havido como funcionário <strong>de</strong> condição<br />

subalterna. É um órgão <strong>de</strong> fé pública, cujas certidões asseguram o<br />

<strong>de</strong>senvolvimento regular e normal do processo. A circunstância <strong>de</strong><br />

terem os Oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> maior liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação no direito<br />

alemão, italiano e francês e acentuada <strong>de</strong>pendência ao Juiz no<br />

direito brasileiro não lhes diminui a dignida<strong>de</strong> da função, que resi<strong>de</strong><br />

verda<strong>de</strong>iramente na fé publica dos atos que praticam“<br />

NARY, Gerges.<strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> -Teoria e Prática. Livraria e Editora Universitária <strong>de</strong> Direito Ltda, 7ª.ed., 1992, p. 19


De Plácido e Silva <strong>de</strong>fine:<br />

“FÉ PÚBLICA. É a confiança que se <strong>de</strong>ve ter a respeito dos<br />

documentos emanados <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s públicas ou <strong>de</strong><br />

serventuários da justiça, em virtu<strong>de</strong> da função ou ofício<br />

exercido.<br />

A fé pública assenta, assim, na presunção legal <strong>de</strong><br />

autenticida<strong>de</strong> dada aos atos praticados pelas pessoas que<br />

exercem cargo ou ofício público.<br />

A fé pública se funda, pois, nesta presunção. E não po<strong>de</strong><br />

ser elidida, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não se prove, com fatos conclu<strong>de</strong>ntes<br />

e irrefutáveis, não ser a verda<strong>de</strong> aquela que, por sua fé,<br />

atesta o documento”.<br />

SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico / atualizadores Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Editora Forense, 2004, 24ª edição, p. 605


Para o mestre Wilson Bussada:<br />

"O funcionário, cujos documentos fazem fé,<br />

assevera o que ocorreu ante ele, representa-o no<br />

documento e essa representação é tida por certa<br />

<strong>de</strong>ntro dos limites que <strong>de</strong>termina o direito<br />

positivo. Dessa forma, a certeza prevalece até<br />

prova em contrário. Por conseqüência, fé pública<br />

é a qualida<strong>de</strong> e autorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma atestação".<br />

BUSSADA, Wilson. Manual teórico-prático do oficial <strong>de</strong> justiça. 6. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Liber Juris, 1993. p. 22.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 143. Incumbe ao oficial <strong>de</strong> justiça:<br />

I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e<br />

mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado<br />

o ocorrido,com menção <strong>de</strong> lugar, dia e hora. A diligência, sempre<br />

que possível,realizar-se-á na presença <strong>de</strong> duas testemunhas;<br />

II - executar as or<strong>de</strong>ns do juiz a que estiver subordinado;<br />

III - entregar, em cartório, o mandado, logo <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> cumprido;<br />

IV - estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção<br />

da or<strong>de</strong>m.<br />

V - efetuar avaliações. (Incluído pela Lei nº 11.382, <strong>de</strong> 2006).


PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 157. Caberá ao <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> verificar, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 24 (vinte e<br />

quatro) horas do recebimento do mandado:<br />

I - se está <strong>de</strong>ntro dos limites <strong>de</strong> sua região <strong>de</strong> atuação;<br />

II - se contém os documentos que <strong>de</strong>vam acompanhá-lo;<br />

III - se expedido em conformida<strong>de</strong> com o art. 165 <strong>de</strong>ste Provimento;<br />

IV - se contém os requisitos apresentados nos incisos I a IV do art.<br />

142 <strong>de</strong>ste Provimento; e<br />

V - se consta o prazo para <strong>de</strong>fesa e se foi expedido nos termos do<br />

art. 225 e do art. 285 do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />

Parágrafo único. Na ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> aos incisos I a<br />

V do caput <strong>de</strong>ste artigo, o <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>volverá o mandado à<br />

Central, mencionando o ocorrido, <strong>de</strong>ntro do mesmo prazo <strong>de</strong> 24(vinte<br />

e quatro) horas, sob pena <strong>de</strong> ser responsabilizado disciplinarmente.


PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 165. Os mandados não <strong>de</strong>verão ser expedidos ou entregues<br />

aos Oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> com antecedência superior a 90 (noventa)<br />

dias da data fixada para a prática dos atos processuais, exceto no<br />

caso <strong>de</strong> mandados extraídos <strong>de</strong> cartas precatórias ou <strong>de</strong> alimentos<br />

provisionais.<br />

Parágrafo único. Na ocorrência <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong> aos incisos I a<br />

V do caput <strong>de</strong>ste artigo, o <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>volverá o mandado à<br />

Central, mencionando o ocorrido, <strong>de</strong>ntro do mesmo prazo <strong>de</strong> 24<br />

(vinte e quatro) horas, sob pena <strong>de</strong> ser responsabilizado<br />

disciplinarmente.


PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 142. Como requisito específico, <strong>de</strong>verá constar do mandado,<br />

<strong>de</strong> forma expressa ou equivalente, quando for o caso:<br />

I - o valor da execução ou do débito;<br />

II - o conteúdo do <strong>de</strong>spacho judicial transcrito no mandado, em<br />

anexo ou feito por remissão à petição inicial;<br />

III - a menção ao representante legal, nas ações envolvendo<br />

pessoas jurídicas; e<br />

IV - a assinatura do Escrivão e a menção <strong>de</strong> que o faz por or<strong>de</strong>m<br />

do Juiz <strong>de</strong> Direito, exceto os mandados <strong>de</strong> prisão.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 225. O mandado, que o oficial <strong>de</strong> justiça tiver <strong>de</strong> cumprir, <strong>de</strong>verá conter:<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou<br />

residências; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial,<br />

bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio<br />

versar sobre direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)<br />

III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925,<br />

<strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

V - a cópia do <strong>de</strong>spacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

VI - o prazo para <strong>de</strong>fesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

VII - a assinatura do escrivão e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> que o subscreve por or<strong>de</strong>m<br />

do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o<br />

juiz a <strong>de</strong>spachará, or<strong>de</strong>nando a citação do réu,<br />

para respon<strong>de</strong>r; do mandado constará que, não<br />

sendo contestada a ação, se presumirão aceitos<br />

pelo réu, como verda<strong>de</strong>iros, os fatos articulados<br />

pelo autor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)


MOMENTO DA DILIGÊNCIA - PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 172. É <strong>de</strong>ver do <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> envidar o máximo<br />

<strong>de</strong> empenho para efetuar a diligência e firmar a certidão<br />

correspon<strong>de</strong>nte da forma mais completa e esclarecedora.<br />

§ 1º Nos casos <strong>de</strong> diligência citatória ou <strong>de</strong> intimação<br />

infrutíferas, <strong>de</strong>verá o <strong>Oficial</strong> prestar esclarecimentos<br />

pormenorizados na certidão que lavrar.<br />

§ 2º O <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> po<strong>de</strong>rá, quando necessário,<br />

requisitar força policial para cumprimento dos<br />

mandados.


CERTIDÃO POSITIVA – PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 173. As certidões citatória ou <strong>de</strong> intimação <strong>de</strong>vem ser firmadas da<br />

forma mais completa possível, observados os requisitos legais e os<br />

atos administrativos pertinentes.<br />

§ 1º Na certidão positiva, o <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>verá:<br />

I - mencionar o en<strong>de</strong>reço, o horário e a data da realização da diligência;<br />

II - qualificar o citado ou intimado, nominando-o, e, se for pessoa<br />

jurídica, mencionando a sua razão social e nominando o seu<br />

representante legal;<br />

III - fazer constar das suas certidões os dados relativos à qualificação<br />

das pessoas que figurem no pólo passivo, cujas i<strong>de</strong>ntificações não<br />

constam registradas nos autos do processo, mencionando número<br />

do registro do CPF, o número da Carteira <strong>de</strong> I<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> ou qualquer<br />

outro documento válido como prova <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no território<br />

nacional;


Art. 173. [...]<br />

IV - fazer referência da leitura do mandado e da documentação que o<br />

integra;<br />

V - comprovar a entrega da contrafé, com sua aceitação ou recusa;<br />

VI - mencionar a obtenção da nota <strong>de</strong> ciência e, se analfabeto o réu,<br />

<strong>de</strong>monstrar que o ato foi assistido por uma ou mais testemunhas e<br />

que a assinatura no mandado foi lançada a seu rogo, com resumo<br />

do ocorrido;<br />

VII - evitar entrelinhas, emendas, espaços em branco e rasuras, sem<br />

a <strong>de</strong>vida ressalva;<br />

VIII - juntar, nos atos praticados através <strong>de</strong> procurador, cópia da<br />

procuração ou menção dos dados i<strong>de</strong>ntificadores se passada por<br />

instrumento público, exceto no processo penal, on<strong>de</strong> os atos são<br />

personalíssimos; e<br />

IX - assinar a certidão, fazendo constar em letra <strong>de</strong> forma, à máquina<br />

ou por carimbo, o nome e a função do signatário.


CERTIDÃO NEGATIVA - PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 173. [...]<br />

§ 2º Na certidão negativa, o <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> <strong>de</strong>verá constar, além<br />

dos requisitos alinhados nos incisos I, VII, e IX do § 1º <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

artigo:<br />

I - não ter sido o réu localizado;<br />

II - os meios empregados para a localização do réu; e<br />

III - o número <strong>de</strong> diligências negativas realizadas, com suas datas e<br />

horários, bem como o nome e a qualificação <strong>de</strong> pessoa que<br />

possa confirmar as circunstâncias do fato que impossibilitou o<br />

cumprimento do mandado, inclusive o local on<strong>de</strong> o réu possa ser<br />

encontrado, se for o caso.


PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 167. O <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, ao dar cumprimento aos<br />

mandados, não encontrando a pessoa física ou jurídica,<br />

e, neste último caso, não encontrando o seu<br />

representante legal, <strong>de</strong>verá buscar informações na<br />

vizinhança e certificar o ocorrido, i<strong>de</strong>ntificando a pessoa<br />

que tenha prestado ditas informações.<br />

Parágrafo único. Verificando a Central <strong>de</strong> Mandados, ao<br />

receber o mandado do <strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong>, que não foi<br />

cumprido o disposto no caput <strong>de</strong>ste artigo, restitui-lo-á ao<br />

<strong>Oficial</strong> <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> para que complemente a diligência, no<br />

prazo <strong>de</strong> 48 (quarenta e oito) horas.


Vara: ______________________<br />

Processo nº: ________________<br />

Mandado nº:________________<br />

CERTIDÃO NEGATIVA<br />

- NÚMERO NÃO LOCALIZADO -<br />

Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, dirigi-me à Rua/Av./Pç./ Bc. __________________,<br />

Bairro ___________________, às __h__ min do dia __/__/__, on<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixei <strong>de</strong> __________________<br />

e ________________ o (a) Sr. (a)________________________________________________ porque<br />

não localizei o nº ___ no referido logradouro, após percorrer toda extensão no limite da minha região<br />

<strong>de</strong> atuação, on<strong>de</strong> visualizei a seguinte numeração:________________________________________<br />

Informei-me nas imediações com os moradores Sr. (a) (s) ________________________________,<br />

resi<strong>de</strong>ntes, respectivamente, _________________________________________________________,<br />

os quais disseram que ___________________________________________________________. Isto<br />

posto, <strong>de</strong>volvo o mandado, no sentido <strong>de</strong> que, salvo melhor juízo, seja confirmado o en<strong>de</strong>reço<br />

e fornecido referências acaso existentes nos autos, possibilitando assim a localização do<br />

número e pessoa procurada, para a <strong>de</strong>vida citação / intimação. Certifico assim, que, confirmado o<br />

en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>scrito no mandado e levando em consi<strong>de</strong>ração as informações acima transcritas,<br />

o(a) Sr.(a)__________________ encontra-se em local incerto e não sabido. O referido é verda<strong>de</strong>.<br />

Dou fé. _________________, ___ <strong>de</strong> _________ <strong>de</strong> 20 ____. O(A) <strong>Oficial</strong>(a) <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Avaliador(a).<br />

Ass:________________________________________________________Matrícula:______________<br />

O(A) <strong>Oficial</strong> (a): ____________________________________________________________________


CONDUÇÃO COERCITIVA<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

Art. 218. Se regularmente intimada, a testemunha <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

comparecer sem motivo justificado, o juiz po<strong>de</strong>rá requisitar à<br />

autorida<strong>de</strong> policial a sua apresentação ou <strong>de</strong>terminar seja<br />

conduzida por oficial <strong>de</strong> justiça, que po<strong>de</strong>rá solicitar o auxílio da<br />

força pública.<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 412. A testemunha é intimada a comparecer à audiência,<br />

constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das<br />

partes e a natureza da causa. Se a testemunha <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong><br />

comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respon<strong>de</strong>ndo<br />

pelas <strong>de</strong>spesas do adiamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong><br />

1º.10.1973)


Vara:_________________________________________________<br />

Processo nº :__________________________________________<br />

Mandado nº :____________<br />

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA / PARTE A SER CONDUZIDA<br />

Certifico que, em cumprimento ao mandado <strong>de</strong> condução coercitiva <strong>de</strong><br />

(testemunha/parte) retro, dirigi-me à Rua/ Av./ Pç./ Bc. __________________________,<br />

nº ______, apt./sl./lj./andar_______, bl.______,Bairro _______________________, on<strong>de</strong><br />

às _____ h_____min, obe<strong>de</strong>cidas as formalida<strong>de</strong>s legais, INTIMEI a (testemunha/parte),<br />

Sr (a) ___________________________ documento <strong>de</strong> <strong>de</strong>ntificação: _______________,<br />

<strong>de</strong> todos os termos do presente mandado, que li e lhe <strong>de</strong>i para ler, ficando <strong>de</strong> tudo<br />

ciente, e ainda, advertido <strong>de</strong> sua condução coercitiva a se realizar por este/esta <strong>Oficial</strong>(a)<br />

no dia <strong>de</strong>signado para a audiência às ____h___ min. A (testemunha/parte) __________<br />

a contrafé que lhe ofereci e________________ sua assinatura no mandado. O referido é<br />

verda<strong>de</strong>. Dou fé. ________________, ______ <strong>de</strong>_____________________ <strong>de</strong> 20_____.<br />

O(A) <strong>Oficial</strong>(a) <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Avaliador(a).<br />

Ass.: ______________________________________________Matrícula: ____________<br />

<strong>Oficial</strong> (a) : ______________________________________________________________


CERTIDÃO DE CONDUÇÃO COERCITIVA DE TESTEMUNHA/PARTE<br />

Certifico que, em cumprimento ao mandado <strong>de</strong> condução coercitiva <strong>de</strong> (testemunha /parte)<br />

retro, dirigi-me à Rua/ Av./ Pç./ Bc._____________________, nº ___, apt./sl./lj./andar_____,<br />

bl.____, Bairro___________________, on<strong>de</strong> às ____h____min, obe<strong>de</strong>cidas as formalida<strong>de</strong>s<br />

legais, conduzi a (testemunha/parte), Sr(a ____________________________, regularmente<br />

intimada, conforme certidão acima, e,às ____h____ min, entreguei-a ao Sr.(a.) Escrivão(ã) /<br />

Serventuário auxiliar na sala <strong>de</strong> audiência Sr(a). _________________. O referido é verda<strong>de</strong>.<br />

Dou fé. _______________, ___<strong>de</strong>________<strong>de</strong> 20___. O(A) <strong>Oficial</strong>(a) <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Avaliador(a).<br />

Ass.:_________________________________________________ Matrícula: ___________<br />

<strong>Oficial</strong> (a) :_________________________________________________________________<br />

Ass.:__________________________________________________ Matrícula: ___________<br />

2º <strong>Oficial</strong> (a) :_______________________________________________________________<br />

Ass.: _______________________________________________ I<strong>de</strong>ntificação:___________<br />

Testemunha/parte___________________________________________________________<br />

Recebi em _____/_____/_____, às _____h_____ min, a (testemunha / parte) acima<br />

conduzida pelo Sr(a). <strong>Oficial</strong>(a) <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> acima nominado(a).<br />

Ass:_____________________________________________________Matrícula: _________<br />

Escrivã(o) / Serventuário: _____________________________________________________


Vara:____________________Processo nº :__________________Mandado nº__________<br />

CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E CONDUÇÃO COERCITIVA DE (TESTEMUNHA/PARTE)<br />

Certifico que, em cumprimento ao mandado <strong>de</strong> condução coercitiva <strong>de</strong> (testemunha/parte)<br />

retro, dirigi-me à Rua/ Av./ Pç./ Bc.____________________, nº ____, apt./sl./lj./andar _____,<br />

bl.___, Bairro________________________, às ___h___ min, e obe<strong>de</strong>cidas as formalida<strong>de</strong>s<br />

legais, INTIMEI a (testemunha/parte), Sr(a) _____________________________ <strong>de</strong> todos os<br />

termos do presente mandado, que lhe li e <strong>de</strong>i lhe para ler, ficando <strong>de</strong> tudo bem ciente. A<br />

(testemunha / parte)________________ a contrafé que lhe ofereci e ________________ sua<br />

assinatura no mandado.Estando regularmente intimada, conduzi até as <strong>de</strong>pendências do<br />

Fórum, on<strong>de</strong>, às ___h___ min, entreguei-a a(o) Sr.(a.) Escrivão(ã) / Serventuário auxiliar na<br />

sala <strong>de</strong> audiência, Sr(a)._____________________________. O referido é verda<strong>de</strong>. Dou fé.<br />

____________, ____<strong>de</strong> ______________ <strong>de</strong> 20 ___. O(A) <strong>Oficial</strong>(a) <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> Avaliador (a).<br />

Ass.: ______________________________________________Matrícula:_______________<br />

<strong>Oficial</strong> (a):_________________________________________________________________<br />

Ass.: ______________________________________________Matrícula:_______________<br />

2º <strong>Oficial</strong> (a):_______________________________________________________________<br />

Ass.:______________________________________________ I<strong>de</strong>ntificação:____________<br />

Testemunha/Parte:__________________________________________________________<br />

Recebi em _____/_____/_____, às _____h_____min, a (testemunha/parte) acima<br />

conduzida pelo Sr(a). <strong>Oficial</strong>(a) <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> acima nominado(a).<br />

Ass.:______________________________________________ Matrícula: ______________<br />

Escrivã(o) / Serventuário:_____________________________________________________


CARTA PRECATÓRIA - CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL<br />

Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por or<strong>de</strong>m<br />

judicial ou requisitados por carta, conforme hajam <strong>de</strong><br />

realizar-se <strong>de</strong>ntro ou fora dos limites territoriais da comarca.<br />

Art. 203. Em todas as cartas <strong>de</strong>clarará o juiz o prazo <strong>de</strong>ntro<br />

do qual <strong>de</strong>verão ser cumpridas, aten<strong>de</strong>ndo à facilida<strong>de</strong> das<br />

comunicações e à natureza da diligência.<br />

Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou <strong>de</strong>pois <strong>de</strong><br />

Ihe ser or<strong>de</strong>nado o cumprimento, po<strong>de</strong>rá ser apresentada a<br />

juízo diverso do que <strong>de</strong>la consta, a fim <strong>de</strong> se praticar o ato.


CARTA PRECATÓRIA – CITAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

ANTES DA LEI Nº 11.719, DE 2008<br />

Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será<br />

citado mediante precatória.<br />

Art. 355. A precatória será <strong>de</strong>volvida ao juiz <strong>de</strong>precante, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong><br />

traslado, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lançado o "cumpra_se" e <strong>de</strong> feita a citação por mandado do juiz<br />

<strong>de</strong>precado.<br />

§ 1º. Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição <strong>de</strong> outro juiz, a<br />

este remeterá o juiz <strong>de</strong>precado os autos para efetivação da diligência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja<br />

tempo para fazer-se a citação.<br />

§ 2º. Certificado pelo oficial <strong>de</strong> justiça que o réu se oculta para não ser citado, a<br />

precatória será imediatamente <strong>de</strong>volvida, para o fim previsto no art. 362.<br />

Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-se-á<br />

por edital, com o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias.


CARTA PRECATÓRIA - CITAÇÃO - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

- ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 11.719, DE 2008 -<br />

Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial <strong>de</strong> justiça<br />

certificará a ocorrência e proce<strong>de</strong>rá à citação com hora certa, na forma<br />

estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 -<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não<br />

comparecer, ser-lhe-á nomeado <strong>de</strong>fensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong><br />

2008).<br />

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação<br />

do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 1º Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital.<br />

(Incluído pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).


CITAÇÃO POR EDITAL - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

ANTES DA LEI 11.719, DE 2008<br />

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias.<br />

Art. 362. Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a citação far-seá<br />

por edital, com o prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.<br />

Art. 363. A citação ainda será feita por edital:<br />

I - quando inacessível, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> epi<strong>de</strong>mia, <strong>de</strong> guerra ou por outro motivo <strong>de</strong><br />

força maior, o lugar em que estiver o réu;<br />

II - quando incerta a pessoa que tiver <strong>de</strong> ser citada.<br />

Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15<br />

(quinze) e 90 (noventa) dias, <strong>de</strong> acordo com as circunstâncias, e, no caso <strong>de</strong> no<br />

II, o prazo será <strong>de</strong> 30 (trinta) dias.


CITAÇÃO POR EDITAL - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

DEPOIS DA LEI Nº 11.719, DE 2008<br />

Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo <strong>de</strong> 15<br />

(quinze) dias.<br />

Art. 362. ...........réu se oculta para não ser citado,...........citação com hora certa,..........<br />

Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não<br />

comparecer, ser-lhe-á nomeado <strong>de</strong>fensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong><br />

2008).<br />

Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do<br />

acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 1o Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído<br />

pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, <strong>de</strong> 2008).<br />

§ 4o Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo<br />

observará o disposto nos arts. 394 e seguintes <strong>de</strong>ste Código. (Incluído pela Lei nº<br />

11.719, <strong>de</strong> 2008).


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

CITAÇÃO POR EDITAL<br />

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:<br />

I - quando <strong>de</strong>sconhecido ou incerto o réu;<br />

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em;<br />

que se encontrar<br />

Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação<br />

dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)<br />

I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às<br />

circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antece<strong>de</strong>nte;<br />

(Redação dada pela Lei nº 5.925, <strong>de</strong> 1º.10.1973)


CARTA PRECATÓRIA<br />

- INTIMAÇÃO -<br />

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será<br />

inquirida pelo juiz do lugar <strong>de</strong> sua residência, expedindo-se,<br />

para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as<br />

partes.<br />

§ 1º A expedição da precatória não suspen<strong>de</strong>rá a instrução<br />

criminal.<br />

§ 2º Findo o prazo marcado, po<strong>de</strong>rá realizar-se o julgamento,<br />

mas, a todo tempo, a precatória, uma vez <strong>de</strong>volvida, será junta<br />

aos autos.


CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS<br />

- CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -<br />

Art. 203. Em todas as cartas <strong>de</strong>clarará o juiz o prazo <strong>de</strong>ntro do qual <strong>de</strong>verão ser<br />

cumpridas, aten<strong>de</strong>ndo à facilida<strong>de</strong>s das comunicações e à natureza da<br />

diligência.<br />

- PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006 -<br />

Art. 273. Para o processamento das cartas precatórias, observar-se-á:<br />

I - requerida e autorizada a expedição pelo Juiz <strong>de</strong> Direito, o Escrivão a expedirá,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, cuidando <strong>de</strong> intimar a parte interessada para, em 5 (cinco) dias, retirála<br />

para encaminhamento e cumprimento no prazo máximo <strong>de</strong> 30 (trinta) dias, se<br />

outro não for fixado pelo Juiz <strong>de</strong> Direito;<br />

II – [...]<br />

III – [...]<br />

IV - caso o cumprimento da diligência tenha sido negativo, total ou parcial, intimarse-á<br />

o interessado a se manifestar em cinco dias.


CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS<br />

PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 165. Os mandados não <strong>de</strong>verão ser<br />

expedidos ou entregues aos Oficiais <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong><br />

com antecedência superior a 90 (noventa) dias da<br />

data fixada para a prática dos atos processuais,<br />

exceto no caso <strong>de</strong> mandados extraídos <strong>de</strong> cartas<br />

precatórias ou <strong>de</strong> alimentos provisionais.


CUMPRIMENTO DE CARTAS PRECATÓRIAS<br />

PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006<br />

Art. 296. Os serventuários <strong>de</strong>vem se abster <strong>de</strong> utilizar, nas cartas<br />

precatórias, carimbos com as expressões “GRATUIDADE DE<br />

JUSTIÇA”, “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA” e “DILIGÊNCIA DO JUÍZO”,<br />

<strong>de</strong>vendo tais expressões constar do texto digitado ou datilografado<br />

das respectivas cartas.<br />

Art. 297. Deve ser anexada à carta precatória a cópia do <strong>de</strong>spacho<br />

que <strong>de</strong>feriu a assistência judiciária.<br />

Parágrafo único. Em caso <strong>de</strong> dúvida quanto ao <strong>de</strong>ferimento da<br />

gratuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> justiça, o Juízo Deprecado <strong>de</strong>ve solicitar às partes o<br />

comprovante <strong>de</strong> tal benefício ou o pagamento da verba<br />

in<strong>de</strong>nizatória ou, ainda, oficiar ao Juízo Deprecante solicitando<br />

informações, para evitar a <strong>de</strong>volução da carta precatória e o<br />

conseqüente atraso no seu cumprimento.


LEI 9.099/95 - JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL<br />

CITAÇÃO e INTIMAÇÃO<br />

Art. 18. A citação far-se-á:<br />

I - por correspondência, com aviso <strong>de</strong> recebimento em mão própria;<br />

II - tratando-se <strong>de</strong> pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao<br />

encarregado da recepção, que será obrigatoriamente i<strong>de</strong>ntificado;<br />

III - sendo necessário, por oficial <strong>de</strong> justiça, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> mandado ou<br />

carta precatória.<br />

§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do<br />

citando e advertência <strong>de</strong> que, não comparecendo este, consi<strong>de</strong>rar-se-ão verda<strong>de</strong>iras<br />

as alegações iniciais, e será proferido julgamento, <strong>de</strong> plano.<br />

§ 2º Não se fará citação por edital.<br />

§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulida<strong>de</strong> da citação.<br />

Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer<br />

outro meio idôneo <strong>de</strong> comunicação.


LEI 9.099/95 - JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL<br />

CITAÇÃO e INTIMAÇÃO<br />

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que<br />

possível, ou por mandado.<br />

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz<br />

encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do<br />

procedimento previsto em lei.<br />

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso <strong>de</strong> recebimento<br />

pessoal ou, tratando-se <strong>de</strong> pessoa jurídica ou firma individual, mediante<br />

entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente i<strong>de</strong>ntificado,<br />

ou, sendo necessário, por oficial <strong>de</strong> justiça, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> mandado<br />

ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo <strong>de</strong> comunicação.<br />

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência consi<strong>de</strong>rar-se-ão <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

logo cientes as partes, os interessados e <strong>de</strong>fensores.<br />

Art. 68. Do ato <strong>de</strong> intimação do autor do fato e do mandado <strong>de</strong> citação do<br />

acusado, constará a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> seu comparecimento acompanhado <strong>de</strong><br />

advogado, com a advertência <strong>de</strong> que, na sua falta, ser-lhe-á <strong>de</strong>signado<br />

<strong>de</strong>fensor público.


DIA E HORÁRIO DOS ATOS PROCESSUAIS<br />

CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL<br />

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6<br />

(seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)<br />

§ 1º Serão, todavia, concluídos <strong>de</strong>pois das 20 (vinte) horas os atos<br />

iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou<br />

causar grave dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)<br />

§ 2º A citação e a penhora po<strong>de</strong>rão, em casos excepcionais, e<br />

mediante autorização expressa do Juiz, realizar-se em domingos e<br />

feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste<br />

artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

Art. 797. Excetuadas as sessões <strong>de</strong> julgamento,<br />

que não serão marcadas para domingo ou dia<br />

feriado, os <strong>de</strong>mais atos do processo po<strong>de</strong>rão ser<br />

praticados em período <strong>de</strong> férias, em domingos e<br />

dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados<br />

em dia útil não se interromperão pela<br />

superveniência <strong>de</strong> feriado ou domingo.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL<br />

Art. 3º A lei processual penal admitirá<br />

interpretação extensiva e aplicação<br />

analógica, bem como o suplemento dos<br />

princípios gerais <strong>de</strong> direito


ANALOGIA<br />

É um processo <strong>de</strong> integração do direito,<br />

utilizado para suprir lacunas. Aplica-se<br />

uma norma existente, para uma<br />

<strong>de</strong>terminada situação a um caso<br />

concreto semelhante, para o qual não<br />

há qualquer previsão legal.<br />

NUCCI, Guilherme <strong>de</strong> Souza, Código <strong>de</strong> Processo Penal Comentado. São Paulo:<br />

Revista dos Tribunais, 2003, 2ª edição, p. 58.


LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001<br />

Lei <strong>de</strong> Organização e Divisão Judiciárias<br />

Art. 313. Haverá expediente nos tribunais e<br />

nos órgãos <strong>de</strong> primeira instância nos dias<br />

úteis, <strong>de</strong> segunda a sexta-feira, conforme<br />

horário fixado pelos respectivos órgãos<br />

diretivos.


LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001<br />

Lei <strong>de</strong> Organização e Divisão Judiciárias<br />

Art. 313. [...]<br />

§1º. Nos dias não úteis, haverá, nos tribunais e<br />

nas comarcas, Juiz <strong>de</strong>signado para a apreciação<br />

<strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> natureza urgente, conforme<br />

dispuser o regimento interno, com direito a<br />

compensação ou in<strong>de</strong>nização.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 175. São feriados, para efeito<br />

forense, os domingos e os dias<br />

<strong>de</strong>clarados por lei.


Art. 313. [...]<br />

LEI COMPLEMENTAR Nº 59/2001<br />

Lei <strong>de</strong> Organização e Divisão Judiciárias<br />

§2º. Além dos fixados em lei fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, são feriados<br />

na <strong>Justiça</strong> do Estado:<br />

I - o dia 8 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro (Dia da <strong>Justiça</strong>);<br />

II - os dias compreendidos entre 20 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro e 6 <strong>de</strong> janeiro, inclusive;<br />

III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o<br />

domingo <strong>de</strong> Páscoa;<br />

IV - os dias <strong>de</strong> segunda e terça-feira <strong>de</strong> carnaval e quarta-feira <strong>de</strong> cinzas.<br />

§3º. Por motivo relevante, o Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal <strong>de</strong> <strong>Justiça</strong> po<strong>de</strong>rá<br />

suspen<strong>de</strong>r o expediente forense.".


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em<br />

dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 1º Serão, todavia, concluídos <strong>de</strong>pois das 20<br />

(vinte) horas os atos iniciados antes, quando o<br />

adiamento prejudicar a diligência ou causar grave<br />

dano. (Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong><br />

13.12.1994)


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias<br />

úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação dada<br />

pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)<br />

§ 1º [...]<br />

§ 2º A citação e a penhora po<strong>de</strong>rão, em casos<br />

excepcionais, e mediante autorização expressa do Juiz,<br />

realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis,<br />

fora do horário estabelecido neste artigo, observado o<br />

disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

(Redação dada pela Lei nº 8.952, <strong>de</strong> 13.12.1994)


CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção <strong>de</strong><br />

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos<br />

estrangeiros resi<strong>de</strong>ntes no País a inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

direito à vida, à liberda<strong>de</strong>, à igualda<strong>de</strong>, à segurança e à<br />

proprieda<strong>de</strong>, nos termos seguintes:<br />

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela<br />

po<strong>de</strong>ndo penetrar sem consentimento do morador,<br />

salvo em caso <strong>de</strong> flagrante <strong>de</strong>lito ou <strong>de</strong>sastre, ou<br />

para prestar socorro,ou, durante o dia, por <strong>de</strong>terminação<br />

judicial;


EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE<br />

- flagrante <strong>de</strong>lito,<br />

- <strong>de</strong>sastre,<br />

- prestar socorro,<br />

- durante o dia, por <strong>de</strong>terminação judicial.


CÓDIGO CIVIL<br />

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o<br />

lugar on<strong>de</strong> ela estabelece a sua residência<br />

com ânimo <strong>de</strong>finitivo.<br />

Art. 72. É também domicílio da pessoa<br />

natural, quanto às relações concernentes à<br />

profissão, o lugar on<strong>de</strong> esta é exercida.


CÓDIGO PENAL<br />

Art. 150. Entrar ou permanecer, clan<strong>de</strong>stina ou astuciosamente, ou contra a<br />

vonta<strong>de</strong> expressa ou tácita <strong>de</strong> quem <strong>de</strong> direito, em casa alheia ou em suas<br />

<strong>de</strong>pendências:<br />

Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> um a três meses, ou multa.<br />

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego<br />

<strong>de</strong> violência ou <strong>de</strong> arma, ou por duas ou mais pessoas:<br />

Pena - <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong> seis meses a dois anos, além da pena correspon<strong>de</strong>nte à<br />

violência.<br />

§ 2º Aumenta-se a pena <strong>de</strong> um terço, se o fato é cometido por funcionário público,<br />

fora dos casos legais, ou com inobservância das formalida<strong>de</strong>s estabelecidas em<br />

lei, ou com abuso do po<strong>de</strong>r.<br />

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas<br />

<strong>de</strong>pendências:<br />

I - durante o dia, com observância das formalida<strong>de</strong>s legais, para efetuar prisão ou<br />

outra diligência;<br />

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali<br />

praticado ou na iminência <strong>de</strong> o ser.


Art. 150 [...]<br />

CÓDIGO PENAL<br />

§ 4º A expressão "casa" compreen<strong>de</strong>:<br />

I - qualquer compartimento habitado;<br />

II - aposento ocupado <strong>de</strong> habitação coletiva;<br />

III - compartimento não aberto ao público, on<strong>de</strong> alguém exerce<br />

profissão ou ativida<strong>de</strong>.<br />

§ 5º Não se compreen<strong>de</strong>m na expressão "casa":<br />

I -hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva,<br />

enquanto aberta, salvo a restrição do n.ºII do parágrafo<br />

anterior;<br />

II - taverna, casa <strong>de</strong> jogo e outras do mesmo gênero.


O QUE CARACTERIZA DIA?<br />

DE PLÁCIDO E SILVA, <strong>de</strong>fine dia:<br />

“No sentido jurídico, o vocábulo exprime o espaço <strong>de</strong><br />

tempo encarado sob o aspecto natural e sob o aspecto<br />

jurídico. Por dia natural, assim, também dito <strong>de</strong> dia<br />

artificial, enten<strong>de</strong>-se o espaço <strong>de</strong> tempo que vai <strong>de</strong> sol a<br />

sol: é o período assinalado pela luz solar, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

nascimento do sol a seu ocaso. Verda<strong>de</strong> que, no sentido<br />

astronômico, costumam <strong>de</strong>fini-lo como o período <strong>de</strong> 24<br />

horas, que leva a terra a dar a volta em torno <strong>de</strong> seu<br />

eixo”.<br />

SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico / atualizadores Nagib<br />

Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Editora Forense,<br />

2004, 24ª edição, p. 456.


O QUE DIZEM OS DOUTRINADORES?<br />

Júlio Fabbrini Mirabete, dia “em processo penal é o período que vai das 6 às 18 horas”.<br />

Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci - “do alvorecer ao anoitecer, sem a especificação <strong>de</strong> um<br />

horário, <strong>de</strong>vendo variar conforme a situação natural.”<br />

Guilherme <strong>de</strong> Souza Nucci, também <strong>de</strong>fine noite, afirmando que "é o período que vai do<br />

anoitecer ao alvorecer, pouco importando o horário, bastando que o sol se ponha e<br />

<strong>de</strong>pois se levante no horizonte"<br />

José Afonso da Silva - “dia é o período das 06:00horas da manhã às 18:00horas ou seja<br />

“sol alto, isto é das seis às <strong>de</strong>zoito”<br />

Alexandre <strong>de</strong> Moraes - enten<strong>de</strong> “que a aplicação conjunta <strong>de</strong> ambos os critérios alcança<br />

a finalida<strong>de</strong> constitucional <strong>de</strong> maior proteção da casa durante a noite, resguardando a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão domiciliar com autorização judicial mesmo após às<br />

18:00horas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, ainda não seja noite (por exemplo no horário verão)”<br />

Celso Mello - Ministro do STF - “<strong>de</strong>ve ser levado em conta o critério fisico-astronômico,<br />

com o intervalo <strong>de</strong> tempo situado entre a aurora e o crepúsculo.”


HORÁRIO DE VERÃO ALTERADO PELO DECRETO Nº 6.558,<br />

DE 8 DE SETEMBRO DE 2008<br />

DATA FIXA:<br />

INÍCIO: zero hora do terceiro domingo do mês <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong><br />

cada ano.<br />

TÉRMINO: zero hora do terceiro domingo do mês <strong>de</strong> fevereiro<br />

do ano subseqüente.<br />

Havendo coincidência entre o domingo previsto para o término<br />

da hora <strong>de</strong> verão e domingo <strong>de</strong> carnaval, o encerramento da<br />

hora <strong>de</strong> verão dar-se-á no domingo seguinte.


COMO FUNCIONAVA O HORÁRIO DE VERÃO?<br />

DATA VARIÁVEL:<br />

ANOS IMPARES:<br />

Iniciava no terceiro domingo <strong>de</strong> outubro e<br />

terminava no segundo domingo <strong>de</strong> fevereiro.<br />

ANOS PARES:<br />

Iniciava no primeiro domingo <strong>de</strong> novembro e<br />

terminava no terceiro domingo <strong>de</strong> fevereiro.<br />

DURAÇÃO:<br />

4 (quatro) meses


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

ORDEM DE ARROMBAMENTO<br />

Art. 660. Se o <strong>de</strong>vedor fechar as portas da casa, a fim<br />

<strong>de</strong> obstar a penhora dos bens, o oficial <strong>de</strong> justiça<br />

comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

arrombamento.<br />

Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo<br />

antece<strong>de</strong>nte, dois oficiais <strong>de</strong> justiça cumprirão o<br />

mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, on<strong>de</strong><br />

presumirem que se achem os bens, e lavrando <strong>de</strong> tudo<br />

auto circunstanciado, que será assinado por duas<br />

testemunhas, presentes à diligência.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força<br />

policial, a fim <strong>de</strong> auxiliar os oficiais <strong>de</strong> justiça na penhora<br />

dos bens e na prisão <strong>de</strong> quem resistir à or<strong>de</strong>m.<br />

Art. 663. Os oficiais <strong>de</strong> justiça lavrarão em duplicata o<br />

auto <strong>de</strong> resistência, entregando uma via ao escrivão do<br />

processo para ser junta aos autos e a outra à autorida<strong>de</strong><br />

policial, a quem entregarão o preso.<br />

Parágrafo único. Do auto <strong>de</strong> resistência constará o rol<br />

<strong>de</strong> testemunhas, com a sua qualificação.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 839. O juiz po<strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar a busca e apreensão <strong>de</strong> pessoas ou <strong>de</strong><br />

coisas.<br />

Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais <strong>de</strong> justiça, um dos<br />

quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.<br />

§ 1o Não atendidos, os oficiais <strong>de</strong> justiça arrombarão as portas externas,<br />

bem como as internas e quaisquer móveis on<strong>de</strong> presumam que esteja<br />

oculta a pessoa ou a coisa procurada.<br />

§ 2o Os oficiais <strong>de</strong> justiça far-se-ão acompanhar <strong>de</strong> duas testemunhas.<br />

§ 3o [...]<br />

Art. 843. Finda a diligência, lavrarão os oficiais <strong>de</strong> justiça auto<br />

circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL<br />

Art. 29. As <strong>de</strong>spesas dos atos, que forem<br />

adiados ou tiverem <strong>de</strong> repetir-se, ficarão<br />

a cargo da parte, do serventuário, do<br />

órgão do Ministério Público ou do juiz<br />

que, sem justo motivo, houver dado<br />

causa ao adiamento ou à repetição.

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