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Dissertação Mestrado Final Vanessa Santos.pdf

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Elaborado por:<br />

<strong>Vanessa</strong> Alexandra Machado dos <strong>Santos</strong><br />

PLANO DE SEGURANÇA<br />

MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO<br />

materiais ou peças de mobiliário ou de decoração que possam criar os seguintes efeitos:<br />

§ Favorecer a deflagração ou o desenvolvimento do incêndio;<br />

§ Ser derrubados ou deslocados;<br />

§ Reduzir as larguras das vias de evacuação;<br />

§ Dificultar a visibilidade da sinalização ou iludir o sentido das saídas;<br />

§ Prejudicar o funcionamento das instalações de segurança, nomeadamente de alarme;<br />

§ Manter as saídas que fazem parte integrante dos caminhos de evacuação sempre<br />

desimpedidas e em condições de serem facilmente abertas/desbloqueadas.<br />

§ As portas de saída dos caminhos de evacuação, bem como os respectivos acessórios de<br />

abertura devem ser mantidas permanentemente operacionais, podendo ser abertas facilmente<br />

pelo seu interior, em situação de emergência.<br />

4.10.5 – EFICÁCIA DOS MEIOS DE COMPARTIMENTAÇÃO, ISOLAMENTO E PROTECÇÃO<br />

Regras a observar:<br />

§ A resistência ao fogo dos elementos e componente de construção com funções de<br />

compartimentação, isolamento e protecção, não deve ser comprometida no decurso da<br />

exploração, designadamente pela abertura de orifícios, roços, nichos ou vãos de passagem de<br />

canalizações ou condutas.<br />

Nota: Os coordenadores dos respectivos espaços deverão zelar pelo cumprimento das normas<br />

enunciadas, informando o RS das infracções verificadas às mesmas e de todas as situações em que<br />

não puderem actuar de modo a cumprir e a fazer cumprir estas normas.<br />

4.10.6 – ACESSIBILIDADE AOS MEIOS DE ALARME E DE INTERVENÇÃO<br />

Regras a observar:<br />

§ Evitar a obstrução visual dos equipamentos de intervenção (ex. extintores) e alarme (ex.<br />

botoneiras), tal como o acesso físico aos mesmos;<br />

§ Evitar danificar não só os equipamentos bem como a sinalização que os acompanha;<br />

§ Nunca alterar a localização predefinida dos equipamentos de alarme e de intervenção, sem<br />

antes dar conhecimento ao responsável de segurança;<br />

§ Os equipamentos de intervenção móveis devem permanecer sem excepções nas suas<br />

localizações predefinidas. Retirá-los do seu local, só em caso de estrita necessidade;<br />

§ Em caso de detecção de anomalia de funcionamento de algum equipamento, este deve ser<br />

relatado ao RS para se proceder à sua reparação.<br />

Revisão:<br />

1.0<br />

42

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