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Dissertação Mestrado Final Vanessa Santos.pdf

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Brown’s Downtown (com atribuição de 3 estrelas).<br />

Elaborado por:<br />

<strong>Vanessa</strong> Alexandra Machado dos <strong>Santos</strong><br />

PLANO DE SEGURANÇA<br />

MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO<br />

De acordo com o Artigo 8˚, nº1, alínea g) do Decreto-Lei nº220/2008 de 12 de Novembro, o<br />

estabelecimento enquadra-se na Utilização-Tipo VII (Hotelaria e restauração).<br />

2.8.2 - CATEGORIA DE RISCO<br />

No que se refere ao risco de incêndio, as utilizações-tipo podem ser da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª categorias,<br />

sendo por isso consideradas respectivamente de, risco reduzido, risco moderado, risco elevado e<br />

risco muito elevado. São factores de risco a considerar, a altura da utilização-tipo, o efectivo e o<br />

efectivo em locais de tipo D ou E.<br />

Relativamente ao caso em estudo, este corresponde à 3ª Categoria de Risco da Utilização-Tipo VII<br />

(Hoteleira e Restauração).<br />

O edifício está inserido na 3ª categoria de risco, visto possuir uma altura inferior a 28 m, apresentando<br />

por isso um nível de risco elevado, de acordo com o nº1 do Artigo 12˚ do Decreto-Lei nº220/2008 de<br />

12 de Novembro.<br />

Categor<br />

ia<br />

Altura da UT<br />

VII<br />

Critérios referentes à utilização-tipo VII Locais de risco E com<br />

Efectivo<br />

Efectivo UT VII<br />

Efectivo em locias de<br />

risco E<br />

Revisão:<br />

1.0<br />

saídas independentes<br />

directas ao exterior no<br />

plano de referência<br />

1ª ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 50 Aplicável a todos<br />

2ª ≤ 9 m ≤ 500 ≤ 200 Não aplicável<br />

3ª ≤ 28 m ≤ 1500 ≤ 800 Não aplicável<br />

4ª > 28 m > 1500 > 800 Não aplicável<br />

Quadro 1 - Categorias de risco da utilização-tipo VII “Hoteleiros e restauração”<br />

Relativamente ao efectivo da utilização-tipo, este encontra-se evidenciado no capítulo 4 (ponto 4.7.4 -<br />

Efectivo), referente à Descrição e Caracterização da Utilização-tipo.<br />

No entanto, os factores para determinação dos locais de risco são: o efectivo total e o efectivo em<br />

locais de risco E.<br />

De acordo com o nº 1 do Artigo 10˚ do Decreto-Lei nº220/2008 de 12 de Novembro, pode-se<br />

classificar os locais de risco presentes no edifício como locais de risco A, C, E e F.<br />

2.8.3 - MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO EXIGÍVEIS<br />

No que respeita à realização de medidas de autoprotecção, exigíveis para cada categoria de risco<br />

nas diversas utilizações-tipo, e as quais estão previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de<br />

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