Xestion de residuos urbanos.pdf - Axencia de Ecoloxía Urbana do ...
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<strong>de</strong>senvolvemento sostible vol.1<br />
tão primária os resíduos são transforma<strong>do</strong>s em escórias, cinzas volantes e efluentes gasosos, com libertação<br />
<strong>de</strong> energia. Nesta fase ocorrem essencialmente três processos: a vaporização da humida<strong>de</strong>;<br />
a volatilização da fracção volátil e a combustão <strong>do</strong> carbono remanescente. A combustão secundária<br />
promove a queima <strong>do</strong>s gases da combustão primária - gases voláteis e produtos da combustão incompleta<br />
- com libertação <strong>de</strong> cinzas volantes. As principais emissões atmosféricas da incineração são<br />
o CO 2 , H 2 O, NOx, SOx, O 2 , partículas, HCl, HF, metais pesa<strong>do</strong>s (normalmente associa<strong>do</strong>s às partículas)<br />
e os produtos da combustão incompleta (CO, dioxinas, furanos, etc.).<br />
A quantida<strong>de</strong> e características <strong>do</strong>s principais subprodutos da incineração <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m das características<br />
e tipologia <strong>do</strong>s resíduos, da tecnologia <strong>de</strong> combustão e das características <strong>do</strong> sistema <strong>de</strong> controlo<br />
<strong>de</strong> emissões gasosas. As escórias são recolhidas, transportadas e confinadas separadamente das cinzas<br />
volantes, pois as suas características químicas e consequente nível <strong>de</strong> perigosida<strong>de</strong> são distintos.<br />
As escórias são constituídas principalmente por material inerte, resíduos inorgânicos e metais. As<br />
cinzas volantes são constituídas principalmente por material inerte partícula<strong>do</strong>, compostos inorgânicos<br />
e metais pesa<strong>do</strong>s. Existem nas instalações <strong>de</strong> incineração aterros <strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s ao seu confinamento,<br />
não sen<strong>do</strong> permitida a sua <strong>de</strong>posição em aterros para resíduos não perigoso.<br />
A reutilização, pela redacção <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 366-A/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, é <strong>de</strong>finida como<br />
“qualquer operação pela qual uma embalagem (...) é enchida <strong>de</strong> novo, (...), ou reutilizada para o<br />
mesmo fim para que foi concebida”, adiantan<strong>do</strong> que as embalagens reutilizadas passarão a resíduos<br />
<strong>de</strong> embalagens quan<strong>do</strong> <strong>de</strong>ixarem <strong>de</strong> ser reutilizadas.<br />
A redacção <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 178/2006, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro, simplifica o conceito <strong>de</strong> reutilização <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>-a<br />
como “a reintrodução, sem alterações significativas, <strong>de</strong> substâncias, objectos ou produtos<br />
nos circuitos <strong>de</strong> produção ou <strong>de</strong> consumo <strong>de</strong> forma a evitar a produção <strong>de</strong> resíduos”. A Directiva “resíduos”,<br />
em 2008, clarificou o conceito <strong>de</strong> “reutilização” <strong>de</strong>finin<strong>do</strong>-se como as operações mediante as<br />
quais os produtos ou componentes que não sejam resíduos são utiliza<strong>do</strong>s novamente para o mesmo<br />
fim para que foram concebi<strong>do</strong>s.<br />
A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> “reciclagem” <strong>do</strong> Decreto-Lei n.º 366-A/97, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Dezembro, indica tratar-se <strong>do</strong><br />
“reprocessamento (...) <strong>do</strong>s resíduos <strong>de</strong> embalagem para o fim inicial ou para outros fins, incluin<strong>do</strong> a<br />
reciclagem orgânica, mas não a valorização energética”. Definição ligeiramente diferente <strong>do</strong> Decreto-<br />
Lei n.º 178/2006, <strong>de</strong> 5 <strong>de</strong> Setembro, que a <strong>de</strong>fine como “reprocessamento <strong>de</strong> resíduos com vista à<br />
recuperação e ou regeneração das suas matérias constituintes em novos produtos (...)”.<br />
A Directiva “resíduos” também clarifica este conceito ao <strong>de</strong>finir a reciclagem como “qualquer operação<br />
<strong>de</strong> valorização através da qual os materiais constituintes <strong>do</strong>s resíduos são novamente transforma<strong>do</strong>s<br />
em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins”. Este<br />
conceito inclui também o reprocessamento <strong>de</strong> materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética<br />
nem o reprocessamento em materiais que <strong>de</strong>vam ser utiliza<strong>do</strong>s como combustível ou como<br />
material <strong>de</strong> enchimento <strong>de</strong> aterros.<br />
A “reciclagem orgânica” consiste no tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização/digestão<br />
anaeróbia), através <strong>de</strong> microrganismos e em condições controladas, das partes bio<strong>de</strong>gradáveis<br />
<strong>do</strong>s resíduos, com produção <strong>de</strong> resíduos orgânicos estabiliza<strong>do</strong>s no caso <strong>do</strong> tratamento<br />
anaeróbio e <strong>de</strong> resíduos orgânicos estabiliza<strong>do</strong>s e metano no caso <strong>do</strong> tratamento anaeróbio.<br />
A compostagem é <strong>de</strong>gradação biológica aeróbia <strong>do</strong>s resíduos orgânicos, efectuada por uma população<br />
heterogénea <strong>de</strong> microrganismos (bactérias, fungos e alguns protozoários) que actuam em várias<br />
etapas, até à sua estabilização, produzin<strong>do</strong> um composto ou resíduo estabiliza<strong>do</strong>. Trata-se funda-<br />
xestión <strong>de</strong> <strong>residuos</strong> <strong>urbanos</strong> nos concellos <strong>do</strong> Eixo atlántico<br />
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