7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

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29.04.2013 Views

O REINO DA SUÉCIA, O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, a seguir designados por "Estados-Membros" representados pelo Conselho da União Europeia, e A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designadas por "Comunidade"" representadas pelo Conselho da União Europeia e pela Comissão Europeia, A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, Tendo em conta o n.º 2 do artigo 6.º do Acto de Adesão, P/CE/AL/pt 4 por um lado, e por outro,

Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, (a seguir designado por "AEA") foi assinado no Luxemburgo, em 12 de Junho de 2006; (2) A República da Bulgária e a Roménia (a seguir designadas por "novos Estados-Membros") aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007; (3) O AEA deverá ser alterado para tomar em conta a adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia; (4) Foram realizadas consultas nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do AEA, a fim de assegurar que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunidade e da Albânia enunciados no Acordo; ACORDARAM NO SEGUINTE: . P/CE/AL/pt 5

Consi<strong>de</strong>rando o seguinte:<br />

(1) O Acordo <strong>de</strong> Estabilização e <strong>de</strong> Associação entre as Comunida<strong>de</strong>s Europeias e os seus<br />

Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, (a seguir <strong>de</strong>signado<br />

por "AEA") foi assinado no Luxemburgo, em 12 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2006;<br />

(2) A República da Bulgária e a Roménia (a seguir <strong>de</strong>signadas por "novos Estados-Membros")<br />

a<strong>de</strong>riram à União Europeia em 1 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2007;<br />

(3) O AEA <strong>de</strong>verá ser alterado para tomar em conta a a<strong>de</strong>são dos novos Estados-Membros à<br />

União Europeia;<br />

(4) Foram realizadas consultas nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do AEA, a fim <strong>de</strong> assegurar<br />

que serão tidos em conta os interesses mútuos da Comunida<strong>de</strong> e da Albânia enunciados no<br />

Acordo;<br />

A<strong>CO</strong>R<strong>DA</strong>RAM NO SEGUINTE:<br />

.<br />

P/CE/AL/pt 5

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