7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ... 7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
Código NC Designação 1513 Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1514 Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados 1515 Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: 1515 11 00 − − Óleo em bruto 1515 19 − − Outros 1515 21 − − Óleo em bruto 1515 29 − − Outros − Óleo de linhaça e respectivas fracções: − Óleo de milho e respectivas fracções: 1515 30 − Óleo de rícino e respectivas fracções 1515 50 − Óleo de gergelim e respectivas fracções 1515 90 − Outros: 1515 90 11 − − Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções: ex 1515 90 11 − − − Óleo de tungue e respectivas fracções − − Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções: − − − Óleo em bruto: 1515 90 21 − − − − Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana P/CE/AL/ANEXO II/pt 18
Código NC Designação 1515 90 29 − − − − Outro − − − Outros: 1515 90 31 − − − − Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana 1515 90 39 − − − − Outros − − Outros óleos e respectivas fracções: − − − Óleos em bruto: 1515 90 40 − − − − Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana − − − − Outros: 1515 90 51 − − − − − Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 59 − − − − − Concretos, apresentados de outro modo; fluidos − − − Outros: 1515 90 60 − − − − Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana − − − − Outros: 1515 90 91 − − − − − Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos 1515 90 99 − − − − − Concretos, apresentados de outro modo; fluidos 1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: 1516 10 − Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções 1516 20 − Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: − − Outros: P/CE/AL/ANEXO II/pt 19
- Page 1 and 2: COSELHO DA UIÃO EUROPEIA Dossier i
- Page 3 and 4: Considerando o seguinte: (1) Em 23
- Page 5 and 6: PROTOCOLO AO ACORDO DE ESTABILIZAÇ
- Page 7 and 8: A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBL
- Page 9 and 10: Considerando o seguinte: (1) O Acor
- Page 11 and 12: SECÇÃO III PRODUTOS AGRÍCOLAS AR
- Page 13 and 14: DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SECÇÃ
- Page 15 and 16: 3. Os pedidos de controlo a posteri
- Page 17 and 18: ARTIGO 12.º 1. O presente Protocol
- Page 19 and 20: Código NC Designação 2501 00 Sal
- Page 21 and 22: Código NC Designação 2710 19 45
- Page 23 and 24: Código NC Designação 3402 Agente
- Page 25 and 26: Código NC Designação 6402 Outro
- Page 27 and 28: Código NC Designação 7214 Barras
- Page 29 and 30: Código NC Designação 8544 Fios,
- Page 31 and 32: "ANEXO II(a) CONCESSÕES PAUTAIS DA
- Page 33 and 34: Código NC Designação 0206 10 10
- Page 35 and 36: Código NC Designação 0602 Outras
- Page 37 and 38: Código NC Designação 0712 Produt
- Page 39 and 40: Código NC Designação 0803 00 Ban
- Page 41 and 42: Código NC Designação 0813 Frutas
- Page 43 and 44: Código NC Designação 1104 19 69
- Page 45 and 46: Código NC Designação 1109 00 00
- Page 47: Código NC Designação 1501 00 11
- Page 51 and 52: Código NC Designação 1518 00 Gor
- Page 53 and 54: Código NC Designação 1702 Outros
- Page 55 and 56: Código NC Designação 2008 20 11
- Page 57 and 58: Código NC Designação − − −
- Page 59 and 60: Código NC Designação 2008 99 46
- Page 61 and 62: Código NC Designação 2009 39 95
- Page 63 and 64: Código NC Designação 2303 Resíd
- Page 65 and 66: Código NC Designação 2401 10 −
- Page 67 and 68: Código NC Designação 3302 Mistur
- Page 69 and 70: Código NC Designação 5101 Lã n
- Page 71 and 72: Código NC Designação 0101 Animai
- Page 73 and 74: Código NC Designação 0403 Leitel
- Page 75 and 76: Código NC Designação 0404 10 48
- Page 77 and 78: Código NC Designação 0406 90 50
- Page 79 and 80: Código NC Designação 0701 Batata
- Page 81 and 82: Código NC Designação 0711 Produt
- Page 83 and 84: Código NC Designação 0805 Citrin
- Page 85 and 86: Código NC Designação 0811 90 19
- Page 87 and 88: Código NC Designação 0904 Piment
- Page 89 and 90: Código NC Designação 1108 Amidos
- Page 91 and 92: Código NC Designação 1602 Outras
- Page 93 and 94: Código NC Designação 1602 90 51
- Page 95 and 96: Código NC Designação 2005 Outros
- Page 97 and 98: Código NC Designação 2008 30 11
Código NC Designação<br />
1515 90 29 − − − − Outro<br />
− − − Outros:<br />
1515 90 31 − − − − Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação <strong>de</strong> produtos para alimentação humana<br />
1515 90 39 − − − − Outros<br />
− − Outros óleos e respectivas fracções:<br />
− − − Óleos em bruto:<br />
1515 90 40 − − − − Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação <strong>de</strong> produtos para alimentação humana<br />
− − − − Outros:<br />
1515 90 51 − − − − − Concretos, apresentados em embalagens imediatas <strong>de</strong> conteúdo líquido <strong>de</strong> 1 kg ou menos<br />
1515 90 59 − − − − − Concretos, apresentados <strong>de</strong> outro modo; fluidos<br />
− − − Outros:<br />
1515 90 60 − − − − Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação <strong>de</strong> produtos para alimentação humana<br />
− − − − Outros:<br />
1515 90 91 − − − − − Concretos, apresentados em embalagens imediatas <strong>de</strong> conteúdo líquido <strong>de</strong> 1 kg ou menos<br />
1515 90 99 − − − − − Concretos, apresentados <strong>de</strong> outro modo; fluidos<br />
1516 Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados,<br />
interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados <strong>de</strong> outro modo:<br />
1516 10 − Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções<br />
1516 20 − Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:<br />
− − Outros:<br />
P/CE/AL/ANEXO II/pt 19