7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
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Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes ex Capítulo 90 Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto: 9001 Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhado opticamente Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906 Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto e - em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto P/CE/AL/ANEXO VII/pt 219 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 9002 Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhado opticamente 9004 Óculos de correcção, protecção ou outros fins, e artigos semelhantes ex 9005 Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40% do preço à saída da fábrica do produto Fabricação: - a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, - o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica; e - em que o valor de todas as matérias não originárias utilizadas não exceda o valor das matérias originárias utilizadas P/CE/AL/ANEXO VII/pt 220 Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto
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Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />
matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />
(1) (2) (3) ou (4)<br />
9002 Lentes, prismas, espelhos e outros<br />
elementos <strong>de</strong> óptica, <strong>de</strong> qualquer<br />
matéria, montados, para<br />
instrumentos e aparelhos, excepto<br />
os <strong>de</strong> vidro não trabalhado<br />
opticamente<br />
9004 Óculos <strong>de</strong> correcção, protecção ou<br />
outros fins, e artigos semelhantes<br />
ex 9005 Binóculos, monóculos e outros<br />
telescópios ópticos, e suas<br />
armações; excepto os aparelhos <strong>de</strong><br />
radioastronomia e suas armações<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
40 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
40% do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
Fabricação:<br />
- a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer<br />
posição, com exclusão da do<br />
produto,<br />
- o valor <strong>de</strong> todas as matérias<br />
utilizadas não exceda 40 % do<br />
preço do produto à saída da<br />
fábrica; e<br />
- em que o valor <strong>de</strong> todas as<br />
matérias não originárias utilizadas<br />
não exceda o valor das matérias<br />
originárias utilizadas<br />
P/CE/AL/ANEXO VII/pt 220<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda<br />
30 % do preço à saída da fábrica do<br />
produto