29.04.2013 Views

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

ex Capítulo 85 Máquinas, aparelhos <strong>de</strong> materiais<br />

eléctricos, e suas partes; aparelhos<br />

<strong>de</strong> gravação ou <strong>de</strong> reprodução <strong>de</strong><br />

som, aparelhos <strong>de</strong> gravação ou <strong>de</strong><br />

reprodução <strong>de</strong> imagens e <strong>de</strong> som<br />

em televisão e suas partes e<br />

acessórios; excepto:<br />

8501 Motores e geradores, eléctricos,<br />

excepto os grupos electrogéneos<br />

8502 Grupos electrogéneos e<br />

conversores rotativos, eléctricos<br />

Fabricação:<br />

- a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong> qualquer<br />

posição, com exclusão da do<br />

produto e<br />

- em que o valor <strong>de</strong> todas as<br />

matérias utilizadas não exceda<br />

40 % do preço à saída da fábrica<br />

do produto<br />

Fabricação na qual:<br />

- o valor <strong>de</strong> todas as matérias<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 40 % do<br />

preço à saída da fábrica do<br />

produto e<br />

- <strong>de</strong>ntro do limite acima referido, o<br />

valor <strong>de</strong> todas as matérias da<br />

posição 8503 utilizadas não<br />

exce<strong>de</strong> 10 % do preço à saída da<br />

fábrica do produto<br />

Fabricação na qual:<br />

- o valor <strong>de</strong> todas as matérias<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 40 % do<br />

preço à saída da fábrica do<br />

produto e<br />

- <strong>de</strong>ntro do limite acima referido, o<br />

valor <strong>de</strong> todas as matérias das<br />

posições 8501 e 8503 utilizadas<br />

não exce<strong>de</strong> 10% do preço à saída<br />

da fábrica do produto<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 202<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

30 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

30 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

30 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!