7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ... 7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) 6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho ex Capítulo 64 Calçado, polainas e artefactos semelhantes; e suas partes; excepto: 6406 Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto os conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto ex Capítulo 65 Freios e suas partes; excepto: Fabricação a partir de matérias de 6505 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas 1 Ver nota introdutória n.º 6. qualquer posição, excepto a do produto Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis 1 P/CE/AL/ANEXO VII/pt 171
Posição SH Designação das mercadorias Operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas em matérias não originárias que conferem a qualidade de produto originário (1) (2) (3) ou (4) ex 6506 Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas- assentos, chicotes e suas partes; excepto: 6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluindo as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes) Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo ex Capítulo 68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; suas partes e acessórios, excepto: ex 6803 Obras de ardósia natural ou aglomerada 1 Ver nota introdutória n.º 6. Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis 1 Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excepto a do produto Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada P/CE/AL/ANEXO VII/pt 172
- Page 267 and 268: Posição SH Designação das merca
- Page 269 and 270: Posição SH Designação das merca
- Page 271 and 272: Posição SH Designação das merca
- Page 273 and 274: Posição SH Designação das merca
- Page 275 and 276: Posição SH Designação das merca
- Page 277 and 278: Posição SH Designação das merca
- Page 279 and 280: Posição SH Designação das merca
- Page 281 and 282: Posição SH Designação das merca
- Page 283 and 284: Posição SH Designação das merca
- Page 285 and 286: Posição SH Designação das merca
- Page 287 and 288: Posição SH Designação das merca
- Page 289 and 290: Posição SH Designação das merca
- Page 291 and 292: Posição SH Designação das merca
- Page 293 and 294: Posição SH Designação das merca
- Page 295 and 296: Posição SH Designação das merca
- Page 297 and 298: Posição SH Designação das merca
- Page 299 and 300: Posição SH Designação das merca
- Page 301 and 302: Posição SH Designação das merca
- Page 303 and 304: Posição SH Designação das merca
- Page 305 and 306: Posição SH Designação das merca
- Page 307 and 308: Posição SH Designação das merca
- Page 309 and 310: Posição SH Designação das merca
- Page 311 and 312: Posição SH Designação das merca
- Page 313 and 314: Posição SH Designação das merca
- Page 315 and 316: Posição SH Designação das merca
- Page 317: Posição SH Designação das merca
- Page 321 and 322: Posição SH Designação das merca
- Page 323 and 324: Posição SH Designação das merca
- Page 325 and 326: Posição SH Designação das merca
- Page 327 and 328: Posição SH Designação das merca
- Page 329 and 330: Posição SH Designação das merca
- Page 331 and 332: Posição SH Designação das merca
- Page 333 and 334: Posição SH Designação das merca
- Page 335 and 336: Posição SH Designação das merca
- Page 337 and 338: Posição SH Designação das merca
- Page 339 and 340: Posição SH Designação das merca
- Page 341 and 342: Posição SH Designação das merca
- Page 343 and 344: Posição SH Designação das merca
- Page 345 and 346: Posição SH Designação das merca
- Page 347 and 348: Posição SH Designação das merca
- Page 349 and 350: Posição SH Designação das merca
- Page 351 and 352: Posição SH Designação das merca
- Page 353 and 354: Posição SH Designação das merca
- Page 355 and 356: Posição SH Designação das merca
- Page 357 and 358: Posição SH Designação das merca
- Page 359 and 360: Posição SH Designação das merca
- Page 361 and 362: Posição SH Designação das merca
- Page 363 and 364: Posição SH Designação das merca
- Page 365 and 366: Posição SH Designação das merca
- Page 367 and 368: Posição SH Designação das merca
Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />
matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />
(1) (2) (3) ou (4)<br />
ex 6506 Chapéus e outros artefactos <strong>de</strong> uso<br />
semelhante, <strong>de</strong> feltro, obtidos a<br />
partir dos esboços ou discos da<br />
posição 6501, mesmo guarnecidos<br />
ex Capítulo 66 Guarda-chuvas, sombrinhas,<br />
guarda-sóis, bengalas, bengalas-<br />
assentos, chicotes e suas partes;<br />
excepto:<br />
6601 Guarda-chuvas, sombrinhas e<br />
guarda-sóis (incluindo as<br />
bengalas-guarda-chuvas e os<br />
guarda-sóis <strong>de</strong> jardim<br />
e semelhantes)<br />
Capítulo 67 Penas e penugem preparadas e<br />
suas obras; flores artificiais; obras<br />
<strong>de</strong> cabelo<br />
ex Capítulo 68 Obras <strong>de</strong> pedra, gesso, cimento,<br />
amianto, mica ou <strong>de</strong> matérias<br />
semelhantes; suas partes e<br />
acessórios, excepto:<br />
ex 6803 Obras <strong>de</strong> ardósia natural ou<br />
aglomerada<br />
1 Ver nota introdutória n.º 6.<br />
Fabricação a partir <strong>de</strong> fios ou <strong>de</strong><br />
fibras têxteis 1<br />
Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />
qualquer posição, excepto a do<br />
produto<br />
Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />
as matérias utilizadas não exceda 50<br />
% do preço à saída da fábrica do<br />
produto<br />
Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />
qualquer posição, excepto a do<br />
produto<br />
Fabricação a partir <strong>de</strong> matérias <strong>de</strong><br />
qualquer posição, excepto a do<br />
produto<br />
Fabricação a partir <strong>de</strong> ardósia<br />
natural trabalhada<br />
P/CE/AL/ANEXO VII/pt 172