29.04.2013 Views

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

7998/08 JPP/fm CO SELHO DA U IÃO EUROPEIA Bruxelas, 5 de ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Posição SH Designação das mercadorias Operações <strong>de</strong> complemento <strong>de</strong> fabrico ou <strong>de</strong> transformação efectuadas em<br />

matérias não originárias que conferem a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produto originário<br />

(1) (2) (3) ou (4)<br />

3916 a 3921 Produtos intermediários e obras,<br />

<strong>de</strong> plástico; com exclusão das<br />

posições ex 3916, ex 3917, ex<br />

3920 e ex 3921 cujas regras são<br />

<strong>de</strong>finidas a seguir:<br />

- Produtos planos, não<br />

trabalhados apenas à superfície<br />

ou apresentados em formas<br />

diferentes <strong>de</strong> rectângulos<br />

(mesmo quadrados); outros<br />

produtos, não apenas<br />

trabalhados à superfície<br />

- Outros:<br />

-- Produtos adicionais<br />

homopolimerizados nos quais<br />

a parte <strong>de</strong> um monómero<br />

representa, em peso, mais <strong>de</strong><br />

99 % do teor do polímero<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias do Capítulo 39<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 50 % do preço<br />

à saída da fábrica do produto<br />

Fabricação na qual:<br />

- o valor <strong>de</strong> todas as matérias<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 50% do<br />

preço à saída da fábrica do<br />

produto e<br />

- <strong>de</strong>ntro do referido limite, o valor<br />

<strong>de</strong> todas as matérias do<br />

Capítulo 39 utilizadas não exce<strong>de</strong><br />

20 % do preço à saída da fábrica<br />

do produto 1<br />

-- Outros Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias do Capítulo 39<br />

utilizadas não exce<strong>de</strong> 20% do preço<br />

à saída da fábrica do produto 2<br />

P/CE/AL/ANEXO VII/pt 135<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

25 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

25 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

Fabricação na qual o valor <strong>de</strong> todas<br />

as matérias utilizadas não exceda<br />

25 % do preço à saída da fábrica do<br />

produto<br />

1 No caso <strong>de</strong> produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nos<br />

posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo <strong>de</strong> matérias que predomina, em peso, no<br />

produto obtido.<br />

2 No caso <strong>de</strong> produtos compostos por matérias classificadas nas posições 3901 a 3906, por um lado, e nas<br />

posições 3907 a 3911, por outro, esta restrição só se aplica ao grupo <strong>de</strong> matérias que predomina, em peso, no<br />

produto obtido.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!